Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17701/13.6TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: INQUÉRITO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
FALTA DE INQUÉRITO
FALTA DE ARGUIDO
Nº do Documento: RP2016101217701/13.6TDPRT.P1
Data do Acordão: 10/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1024, FLS.117-121)
Área Temática: .
Sumário: I - Se findo o inquérito o MºPº proferir despacho de arquivamento e não tiver realizado diligências visando investigar a existência de um crime por certa pessoa há falta de inquérito que constitui nulidade insanável, a que pode reagir através da reclamação hierárquica, sem poder requerer a abertura de instrução.
II - Pode ser requerida a instrução, proferido despacho de arquivamento pelo MºPº, em relação a factos investigados como praticados por certa pessoa, mesmo que esta não tenha sido constituída arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º17701/13.6TDPRT.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No processo n.º17701/13.6TDPRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1ªsecção criminal, J4, por despacho proferido em 19/2/2016, foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução formulado pela assistente B…, SA.
Inconformada com esta decisão, a assistente interpôs recurso, em que suscita as seguintes questões [notificada para juntar suporte informático da motivação e das conclusões, versão word, a recorrente não o fez, pelo que, face às extensas conclusões, se procede à síntese das questões suscitadas no recurso]:
- saber se pode ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, por nele se pretender a pronúncia de pessoas que não foram constituídas arguidas na investigação levada a cabo no inquérito.
-saber se se verificam em relação a C… e D… os pressupostos que preencham os ilícitos imputados em sede de queixa e de requerimento de abertura da instrução.
O Ministério Público respondeu ao recurso, aderindo à fundamentação da decisão recorrida e consequentemente pugnando pela improcedência do recurso [fls.263 a 267].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela procedência do recurso [fls.272 a 273].
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Não se conformando com o arquivamento dos autos proferido pelo Mº Pº quanto ao crime de violação de correspondência p. e p. pelo art.º 194º do CP. Tiveram origem os presentes autos com a queixa apresentada pela assistente contra o(s) autore(s) da junção dos documentos e contra quem acedeu ao sistema informático em ordem a extrair os documentos, fls. 9 dos autos.
Por tais factos, no que ora importa, veio o Mº Pº a inquirir como testemunha C…, fls. 23, e posteriormente a constituir arguido, e interroga-lo como tal, E…, fls. 135 e 138, contra quem, por imputação do referido tipo legal de crime denunciado de violação de correspondência p. e p. pelo art.º 194º, propôs, e foi aceite, a suspensão provisória do processo.
Ora, “o assistente não pode requerer a abertura de instrução em relação a pessoa contra a qual o Ministério Público não deduziu acusação, se o inquérito não foi dirigido contra essa pessoa. Se assim não fosse – e é -, violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no art.º 32º da Constituição. E poderia até violar-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
“O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determina subordinados ao princípio do contraditório” – n.º 5 do art.º 32º da CRP.
Decorre do princípio que, no plano material, tem de haver uma distinção entre as fases da acusação, instrução e julgamento; e que, no plano subjetivo, tem de haver diferenciação entre os órgãos, vulgo “pessoas”, que acusam, que presidem à instrução e aqueles que julgam. No desenvolvimento do princípio referido, a lei ordinária conferiu a um órgão de Estado - o Ministério Público – a competência para a promoção do processo penal – art.º 48º. Mas não sem que, em determinadas situações, e por razões de política criminal (que aqui não interessa analisar atenta a natureza pública do crime dos autos), tenha condicionado esse exercício da ação penal à verificação de determinadas condições (de procedibilidade).
Sendo o Mº Pº o competente para o exercício da ação penal, a lei conferiu, como tinha de o fazer, a órgãos diferentes a competência para a Instrução – JIC – e para o Julgamento – Juiz do Julgamento. Em determinados casos, devidamente tipificados e limitados, o sujeito processual “assistente” exerce, entre outros, o direito de deduzir acusação (compreende-se a limitação atendendo a que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público, e, por isso, há que ter muita cautela quando exercidos por particulares). Esta separação de competências e de poderes, conjugada com as limitações decorrentes do princípio e com aquelas que resultam da lei, satisfaz em pleno a estrutura acusatória do processo”.

“Importa afirmar, contrariando o alegado pela Recorrente, que não se viola a estrutura acusatória do processo, tal como foi definida, quando não se permite que a assistente requeira abertura de instrução contra pessoa não investigada.
Na prática estar-se-ia a prescindir do inquérito.
E, em última análise, estaria uma entidade diferente do Mº Pº a exercer a ação penal, que só ele pode exercer”. … “Mas pretende agora deduzir acusação sem que os factos tenham sido investigados e sem se conceder ao acusado os direitos que a lei concede ao arguido – art.º 61º do CPP. O que também importa violação do princípio constitucional da igualdade – art.º 13º da CRP.
Já adiantámos razões que, em nosso entender, são impeditivas da abertura da Instrução” – citamos o ac. Relação do Porto de 30-01-2008, JTRP00041003, Relator Dr. Francisco Marcolino.
Mais.
A instrução destina-se a comprovar a bondade da decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público, cabendo-lhe apurar se a decisão de acusar ou de não acusar correspondeu aos indícios existentes nos autos. Ou seja, o fim da instrução é a de comprovação judicial da decisão do Mº Pº findo o inquérito de deduzir acusação ou de arquivar, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, ou seja, da comprovação da existência de indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, nº 1 do art.º 283º do citado diploma legal.
Ora como se vê dos documentos juntos pela assistente na queixa como base da imputação do crime de violação de correspondência, fls. 5 e 6 dos autos, os mesmos são explícitos de foram dados a conhecer diretamente, ou como se queira dizer, dados a conhecer, ao arguido E….
E tendo-se assente, como o próprio assistente o diz, item 2 dos factos acusados, fls. 173, que foi este arguido, a quem também foi diretamente dirigida a missiva, deu a conhecer, entregando a mesma aos requeridos da instrução, não se verifica por qualquer dos modos os pressupostos que preenchem o ilícito criminal imputado de violação de correspondência p. e p. pelo art.º 194º do CPP.
Assim, nos termos dos ensinamentos e de tudo o mais exposto, e porque no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, nº 3 do art.º 287º do CPP, haverá que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral – ac. STJ, proc. 08P3168 de 12-032009, rejeito o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente.
Notifique.
Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as quais devem sintetizar as razões do pedido, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso.
Atentando nas conclusões apresentadas, as questões suscitadas são duas:
- saber se deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução destes autos, por nele se pretender a pronúncia de D… que não foi constituído arguido no inquérito.
-saber da justeza da rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente com fundamento em não preenchimento de um ilícito penal.
1ª questão: No nosso processo penal, o inquérito é a fase processual própria para efetuar o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a respetiva responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art.262.º n.º 1 C.P.Penal).
Já a fase processual da instrução destina-se exclusivamente à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.286.º, n.º2, do C.P.Penal).
A instrução não pode assim ser encarada como um suplemento investigatório, nem como meio de sindicância da atuação do Ministério Público no inquérito, pois não se pode comprovar o que não existe.
Por isso, “se o inquérito tiver sido encerrado pelo Ministério Público por um despacho acusatório, sem que tenha sido apreciado e decidido o arquivamento em relação a factos ou a determinadas pessoas, ao assistente apenas é permitido requerer a instrução contra as pessoas que foram acusadas e por factos materialmente relacionados com a factualidade constante da acusação, sob pena de se transmutar o papel do juiz de instrução, em frontal oposição como o modelo constitucional do processo penal português.” - Ac.R.Guimarães de 11/7/2013, proc. n.º 13/11.7TABRG-A.G1, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt).
Porém, no caso de o Ministério Público ter proferido um despacho de arquivamento, “será admissível um requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contra a(s) pessoa(s) em relação à(s) qual (ais) a investigação tenha sido conduzida e cuja eventual responsabilidade criminal em virtude da comissão dos factos investigados, haja sido ponderada no despacho de arquivamento, mesmo que a pessoa em causa não tenha sido formalmente constituída arguida” - Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, RPCC, ano 19, n.º 4, p. 643 a 668.
No caso do Ministério Público não desenvolver diligências visando investigar a existência de um crime cometido por certa pessoa, deve reconhecer-se a falta de inquérito, o que constitui nulidade insanável – art.119.º, alínea d), do C.P.Penal.
Para essa situação, ao assistente que entenda que as investigações devam prosseguir para apuramento de responsabilidades de quem não tenha sido devidamente investigado, resta-lhe a reclamação hierárquica a que se reporta o artigo 278º do C.P.Penal, sem possibilidade de requerer a abertura de instrução (v., a este propósito Ac.R.Évora de 10/5/2016, proc. n.º 344/10.3GHSTC.E1, relatado pelo Desembargador António João Latas).
Em conclusão, para efeito do disposto no art. 287.º, n.º 3, do C.P.Penal, havendo decisão de arquivamento pelo Ministério Público, é admissível a instrução requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação nesse inquérito (no mesmo sentido, v. Ac do T.R.Évora de 1/3/2005, relatado pelo Desembargador Fernando Cardoso, Ac.do T.R.Porto de 30/1/2008, relatado pelo Desembargador Francisco Marcolino e citado na decisão recorrida, Ac.T.R.Lisboa de 30/12/2009, relatado pelo Desembargador Telo Lucas, todos disponíveis in www.dgsi.pt). E tal é possível, independentemente do denunciado ter sido constituído arguido, como bem se refere no Ac.R.Porto de 26/10/2011, citado pela recorrente.
O que não é suscetível de confusão é a falta de constituição de arguido com a falta de investigação de factos relativamente a determinada pessoa, pois, neste caso, o que ocorre é falta, inexistência de inquérito, o que configura nulidade insanável no termos do art.119 alínea d) do C.P.Penal.
Revertendo ao caso dos presentes autos, o despacho de arquivamento constante de fls.141 a 143, não faz qualquer referência à eventual responsabilidade penal de D…, nem dos autos de inquérito resultam quaisquer diligências no sentido de apurar da responsabilidade de tal pessoa. É o RAI apresentado pela assistente que coloca a hipótese de D… ser responsabilizado criminalmente. Ou seja, resulta dos autos que durante o inquérito o Ministério Público não levou a cabo quaisquer diligências, em ordem a decidir da dedução de acusação contra tal pessoa, pelo que não há inquérito quanto a ela.
Constatada uma nulidade insanável – falta de inquérito – não pode o JIC devolver os autos ao Ministério Público para eventual sanação, pelo que a instrução não podia, nessas circunstâncias, conduzir a despacho de pronúncia. Nesse caso, aceitando a abertura de instrução, cometer-se-ia um ato inútil, que a lei proíbe.
E, contrariamente ao sustentado pela tese recursiva, a decisão recorrida não fundamenta a rejeição do RAI na falta de constituição de arguido, mas antes na falta de inquérito relativamente a D….
Admitir a abertura da instrução contra uma pessoa não investigada implica violação dos princípios constitucionais, designadamente, das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente consagrada no art.32.º da CRP.
Admitir que o assistente requeira abertura da instrução contra pessoa não investigada significa prescindir do inquérito, que é uma fase processual obrigatória, e estar uma entidade diferente do Ministério Público a exercer ação penal.
E não se compreende como a recorrente invoca a violação dos arts.18.º, 20.º e 32.º da CRP. O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.20.º, n.º1, da CRP constitui uma garantia imprescindível na proteção de direitos fundamentais, sendo ele mesmo um direito fundamental. No entanto, não é por não ser admissível o requerimento de abertura da instrução em caso de não ter havido inquérito em relação a determinada pessoa, que a recorrente fica coartada no exercício dos seus direitos, no acesso à justiça, pois tinha meio processual de reagir à atuação do Ministério Público, lançando mão da intervenção hierárquica.
Por todo o exposto, é inadmissível a instrução requerida pela assistente contra D…, face ao disposto nos arts. 287º nºs 1 e 3, 262.º e 286.º do C.P.Penal.
2ªquestão: Afastada a possibilidade de ser requerida a abertura da instrução quanto a D…, cabe agora apreciar da justeza da rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente quanto ao arguido C….
O art.287.º, n.º2, do C.P.Penal prevê que o requerimento para abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º3 do artigo 283.º. (…)”.
Estabelecendo o n.º2 do art. 287.º do C. P. Penal que ao requerimento do assistente é aplicável o disposto no art. 283.º, n.º3, als. b) e c) e sendo esta norma aplicável ao requerimento de abertura de instrução, este deve conter uma verdadeira acusação, já que tal requerimento fixa o objeto do processo, delimitando a atividade investigatória do juiz de instrução.
Esta exigência de que o requerimento do assistente para abertura da instrução conforme uma acusação decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo art. 32.ºn.º5 da CRP, impondo que o objeto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.
Revertendo ao caso presente, a assistente B… SA, face ao despacho de arquivamento pelo Ministério Público, requereu a abertura da instrução, requerimento em que formulou uma acusação visando a pronúncia do arguido C… pela prática de um crime de violação de correspondência ou de telecomunicações p. e p. pelo art.194.º, n.º2 e 3 do C.Penal, um crime de violação de segredo p. e p. pelo art.195.º do C.Penal e um crime de acesso indevido p. e p. pelo art.44.º, n,º 1 e 2, alínea b), da Lei 67/98, de 26/10.
A decisão recorrida considerou que dos documentos juntos pela assistente na queixa como base da imputação do crime de violação de correspondência, resulta que foram dados a conhecer ao arguido E… e este é que os entregou aos requeridos da instrução, pelo que não se verifica o preenchimento do imputado crime de violação de correspondência; a decisão recorrida não se pronuncia quanto aos demais crimes imputados pela assistente.
O n.º3 do art.287.º do C.P.Penal dispõe que o requerimento de abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Este último conceito deve abranger os casos em que a lei diz que não há lugar à instrução e ainda aqueles em que a realização da instrução é um ato inútil e como tal proibido por lei na medida em que não pode conduzir à pronúncia do (s) arguido (s) por falta de requisitos legais.
No caso vertente, o RAI, relativamente ao arguido C…, foi rejeitado com fundamento em que, face aos documentos juntos aos autos a fls.5 e 6, não ocorre o preenchimento do crime de violência de correspondência p. e p. pelo art.194.º do C.Penal.
A rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal, só poderia ter lugar se, face à narração dos factos dele constantes, resultasse que não integravam qualquer ilícito criminal.
Ora, não foi isso que sucedeu. O Sr.Juiz rejeitou o RAI, não pelos factos descritos não integrarem qualquer ilícito criminal, mas fazendo apelo a documentos juntos aos autos, pelo que antecipou o raciocínio que apenas lhe cabia fazer aquando da decisão instrutória.
Nesta conformidade, revoga-se parcialmente o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que não rejeite, com o fundamento invocado, o RAI quanto ao arguido C….
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência revogar o despacho recorrido na parte que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o RAI quanto ao arguido C….
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela assistente, fixando em 4 UCs a taxa de justiça (art.514.º, n.º1, alínea b) do C.P.Penal
(texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários)

Porto, 12/10/2016
Maria Luísa Arantes
Renato Barroso