Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1592/13.0TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGENIA CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP201911181592/13.0TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 11/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso.
II - Ao impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, definir o objeto fáctico da impugnação, não podendo deixar de indicar quais os concretos factos que deixa impugnados. As referidas faltas de indicação especificada por parte do apelante, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso.
III - Dependendo a reapreciação da matéria de direito do recurso da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada e mantendo-se esta fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento daquela (nº2, do artigo 608º, ex vi da parte final, do nº2, do art. 663º, e, ainda, do nº6, deste artigo, ambos do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1592/13.0TBMTS-A.P1
Processo do Juízo de Execução do Porto - Juiz 9
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Sumário ( nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de reclamação de créditos, que constituem o apenso A da execução que o Banco B… move contra C…, veio D…, a fls. 61 e ss, pedir o reconhecido do seu crédito, alegando, para tanto, que celebrou com o Executado, em 24 de Fevereiro de 2012, um contrato promessa relativo ao prédio penhorado nos autos, contrato este por força do qual o Executado lhe prometeu vender esse imóvel, tendo entregue àquele €151.000,00, que pagou da forma que descreve. Afirma que, 60 dias após a celebração do contrato promessa e após o pagamento do referido sinal, tomou posse do prédio prometido passando a usá-lo como habitação própria e permanente, sua e da sua família. Alega que ficou estabelecido que o reclamante se comprometia a obter empréstimo bancário para pagamento do remanescente do preço até ao final do ano de 2012, sendo da responsabilidade do executado proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, nunca o tendo feito, que por motivos imputáveis ao executado não conseguiu obter o empréstimo bancário, que notificou o Executado a 1.7.2013 para a celebração da escritura pública mas que a mesma não se realizou pela falta do executado, nem na data posterior, por si marcada. Alega, ainda, que, mais pagou 6.000,00€ a título de pagamento do empréstimo bancário. Afirma ter perdido o interesse no negócio, renunciar à faculdade de lançar mão da figura da execução específica, sendo sua pretensão que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel até integral e efetivo reembolso do sinal em dobro por parte do executado. Afirma, ainda, ter dado entrada de uma ação contra o executado que corre termos sob o número 503/15.2T8PVZ onde pediu que fosse considerado resolvido o contrato por incumprimento definitivo do executado e a consequente devolução do sinal em dobro e o reconhecimento do direito de retenção e que o executado fosse condenado na devolução dos 6.000,00€ que o reclamante pagou ao executado para pagamento das prestações a que o primeiro estava obrigado para com a E…. Defende que lhe assiste o direito a ser ressarcido com o montante do sinal pago em dobro, ou seja, 302.000,00€ que deriva do incumprimento do contrato promessa por parte do executado e por falta imputável exclusivamente ao mesmo e, invocando direito de retenção, pede que a graduação de créditos aguarde pela obtenção de título exequível em falta e que o seu direito de crédito seja graduado em primeiro lugar face aos demais créditos reclamados no âmbito da execução pago pelo produto da venda do bem imóvel penhorado correspondente ao dobro do sinal prestado e ao reconhecimento do seu direito de retenção, direito real de garantia por força do art. 755.º, n.º 1 al. f) do CC que lhe confere prioridade nos termos do 759.º, n.º 2 do CC, e pretende exercer o direito de adjudicação do bem nos termos do art. 799.º do CPC.
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Determinada a notificação do executado para se pronunciar sobre a existência do crédito, o mesmo nada disse.
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A E…, SA credora reclamante, veio apresentar impugnação à reclamação de créditos impugnando a matéria alegada, aceitando que o credor D… efetuou o pagamento de 6.000,00€ à E…, referentes aos mútuos concedidos ao executado mas que se trata de um crédito comum, e pugna por que a reclamação de D… seja julgada improcedente por não provada.
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Foi proferido despacho saneador e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.
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Foi realizada audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, decido julgar a reclamação de créditos apresentada por D… parcialmente procedente e em consequência:
a) julgar não verificado e reconhecido o credito no valor de 302.000,00€ pelo incumprimento definitivo de um contrato promessa a que se reporta o documento escrito referido em 2) dos factos provados;
b) julgar verificado e reconhecido o credito a favor de D… no valor de 6.000,00€, acrescido dos respectivos juros.
c) proceder à graduação do credito referido em b) com o crédito do exequente e o crédito reclamado pela E… pela forma seguinte:
1º -em primeiro lugar às custas em dívida;
2.º - em segundo lugar ao credito reclamado pela E…
3.º em terceiro lugar o credito exequendo
4.º - em quarto lugar o credito reclamado por D… no valor de 6.000,00€.
d) julgar improcedente os demais pedidos formulados pelo reclamante.
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Custas a cargo do reclamado, sendo que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (cf. artigos 446.º, nºs 1 e 2, e 455.º do CPC).
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Registe, Notifique e Comunique à Sr.ª Agente de Execução, que, por ocasião dos pagamentos, deverá ter em consideração o disposto no art. 796º, n.º3 do Código de Processo Civil”.
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O Apelante apresentou recurso de apelação pugnando por que se dê provimento ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. Foi proferida sentença em 15 de Maio de 2018, que indeferiu parcialmente os pedidos efetuados pelo Credor Reclamante, aqui Apelante, Sr.º D…, não lhe tendo sido reconhecido na integra, o crédito que lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim em 12.05.2017, ao qual foi aposto o n.º de processo 503/15.2T8PVZ, sobre o Executado C…, cujo montante ascende a 308.000,00€ (trezentos e oito mil euros), bem como, no não reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel.
II. A Exma. Senhora Doutora Juíza a quo, em opinião do Apelante erradamente, considerou que o este não conseguiu fazer prova de que de facto encetou Contrato Promessa de Compra e Venda com o Executado Sr.º C…, bem como,
III. não conseguiu fazer prova de que tem a posse do imóvel.
IV. Referiu, ainda, a Mma. Juíza a quo que se provou que entre o Apelante e o Executado C… existiram pagamentos.
V. Tais pagamento foram realizados para pagamento e reforço de sinal do imóvel prometido comprar.
VI. O Apelante, utiliza o referido imóvel, como habitação própria permanente, nele fazendo as suas refeições, recebe amigos, paga as despesas decorrentes com a utilização da mesma, nomeadamente de luz e telecomunicações.
VII. O ora Apelante, celebrou com o Executado nos autos principais Sr. C…, um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel sito na Rua …, n.ºs …, … e …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2852/20020628.
VIII. Tal contrato de promessa de compra e venda, foi celebrado entre as partes em 24 de Fevereiro de 2012.
IX. Atento o estatuído no contrato promessa, ao imóvel foi atribuído o preço de 650.000,00€ (seiscentos e cinquenta mil euros);
X. O imóvel havia sido adquirido pelo Sr. C… em 19.02.2008, com financiamento junto da E… pelo capital de 480.000,00€ (quatrocentos e oitenta mil euros).
XI. O Apelante é um empresário, sendo sócio gerente diversas sociedades:
XII. No seio da Sua actividade comercial, o Apelante e o Executado, já haviam encetado diversas transações comerciais,
XIII. Dessas relações comerciais, era o aqui Apelante credor do Executado no valor de 62.000,00€ (sessenta e dois mil euros).
XIV. Consignaram os promitentes comprador e vendedor, que o crédito que o Apelante detinha sobre o Sr. C… no valor de 62.000,00€, configuraria como pagamento – dando dele quitação - a título de sinal e principio de pagamento;
XV. O valor remanescente do preço seria pago em 4 prestações: 28.000,00€ (vinte e oito mil euros) no prazo de sessenta dias, como reforço do sinal; 30.000,00€ (trinta mil euros) no prazo de 90 dias; 30.000,00€ (trinta mil euros) no prazo de 120 dias; 500.000,00€ (quinhentos mil euros) no acto da celebração da escritura de compra e venda;
XVI. O Apelante realizou os seguintes pagamentos: 22.000,00€ (vinte e dois mil euros) em cheque no dia 24 de Abril de 2012, 31.400,00€ (trinta e um mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 13 de Junho de 2012, 31.400,00€ (trinta e um mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 01 de Julho de 2012, 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 14 de Agosto de 2012, 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 17 de Setembro de 2012 e 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 08 de Outubro de 2012;
XVII. Totalizando um montante de 151.000,00 € (cento e cinquenta mil euros),
XVIII. Mais 1.000,00€ (mil euros) do que havia sido acordado em sede de contrato promessa, quanto ao sinal;
XIX. Para além do valor ora referido, foi ainda pago, pelo Apelante, a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros) ao Sr. C…, a fim de este pagar as prestações em atraso junto da E…;
XX. Valor este, que a própria E… reconhece ter recebido.
XXI. Nem do presente processo, nem de outro elemento se consta que existissem outros débitos ou créditos entre o Recorrente e o Executado Sr. C…,
XXII. Sendo certo, e disso não há dúvidas, que o Apelante realizou de facto os pagamentos com o escopo de pagar o preço da casa prometida comprar;
XXIII. Para além disso, o Apelante tomou posse efectiva do imóvel, fazendo daquele a sua habitação própria permanente,
XXIV. O que faz até à presente data.
XXV. Para o efeito, celebrou com a empresa prestadora de serviços de electricidade (F…) contrato o qual vigora desde 08.07.2013 até à presente data,
XXVI. bem como fez com prestadores de serviços de telecomunicações – G… – ora H…,
XXVII. Passou a usar e a habitar, como sua habitação própria permanente, passando aí a dormir, receber correspondência, fazer refeições e a receber amigos e familiares;
XXVIII. Dado o cumprimento, por parte do Apelante, no que ao pagamento do preço se refere, e uma vez que o Executado Sr. C…, não agendava data para celebração de escritura, foram, pelo Recorrente, remetidas diversas missivas – constantes nos autos - a apelar à marcação daquela escritura;
XXIX. bem como, lhe fosse facultado – ao aqui Apelante - os documentos necessários para que pudesse juntar à instrução e obtenção do pretendido empréstimo bancário;
XXX. Tais documentos nunca foram entregues ao Apelante, nem nunca foi agendado escritura.
XXXI. o Apelante, agendou, ele mesmo, a celebração da referida escritura,
XXXII. e bem assim, notificou, por carta datada de 01 de Julho de 2013, o Sr. C… para comparecer no dia 19 de Julho de 2013, pelas 14:30 no Cartório Notarial do Doutor I…, sito na Rua …, n.º …, …, no Porto, para a realização da referida escritura;
XXXIII. Chegados ao dia da escritura a mesma não se veio a celebrar dado que o Executado Sr. C… não compareceu, nem deu qualquer justificação para a sua ausência;
XXXIV. Concomitantemente, o Apelante, procedeu à marcação de nova data para a celebração da escritura, desta feita para o dia 06 de Setembro de 2013 pelas 14:30, no mesmo cartório Notarial, tendo encetado o aviso prévio ao Sr. C… em 28 de Agosto de 2013, mediante missiva registada.
XXXV. Chegados àquele dia, a escritura uma vez mais não se voltou a realizar, novamente por culpa imputável única e exclusivamente ao Sr. C…, que uma vez mais voltou a não comparecer,
XXXVI. E uma vez mais, sem dar qualquer justificação.
XXXVII. Com efeito, e a fim de o Apelante se ver ressarcido do seu crédito, deu entrada de acção contra o Sr. C… no Tribunal da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim, Instância Central, 2.ª Secção Cível, J1, a cujo processo foi aposto o n.º 503/15.2T8PVZ.
XXXVIII. Requerendo que fosse considerado resolvido o contrato por incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor, e a consequente devolução do sinal em dobro.
XXXIX. Mais requereu, que lhe fosse reconhecido o direito de retenção do imóvel, pois que, já havia sido encetada a tradição da coisa, detendo a posse do mesmo;
XL. O Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, veio a dar deferimento, por via de sentença, ao requerido pelo Apelante;
XLI. Tendo sido regularmente citado e notificado, o Sr. C…, remeteu aos presentes autos, o reconhecimento tanto dos pagamentos efectuados a título de sinal,
XLII. bem como, reconheceu expressamente os incumprimentos, da Sua parte quanto à celebração da escritura pública de compra e venda definitiva, no âmbito do contrato de promessa, também aqui em crise;
XLIII. Tendo sido tal reconhecimento constante de reconhecimento o qual foi assinado pelo devedor tendo a assinatura sido autenticada em Cartório Notarial do Estado do Ceará, bem como, pelo Consulado Português no Brasil.
XLIV. Pelo que, por via da sentença e do documento acima mencionado, torna-se seguro dizer que o Apelante é credor do Executado Sr. C… no valor da quantia de 302.000,00€!
XLV. A Exma. Sr.ª Juiz a quo para a decisão e elaboração de sentença, formou a Sua convicção, através de ponderação crítica dos elementos constantes dos autos e o conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento;
XLVI. Convicção esta, que, salvo o devido respeito, que é muito, ficou à mingua do que foi produzido, e dos elementos documentais que se encontram junto aos autos, não considerando os factos acima referidos como provados;
XLVII. Bem como, fez “tábua rasa” da douta sentença proferida no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
XLVIII. E também da declaração de dívida assinada pelo próprio devedor, a qual reitera-se que tal vontade foi plasmada por aquele documento particular autenticado por quem tinha legitimidade para o fazer, neste caso, o Executado;
XLIX. Decorrem das regras de experiência comum, conjugadas com o principio da liberdade contratual que os negócios, nomeadamente quanto às promessas e outros negócios a realizar definitivamente, não constituem “compartimentos estanques”.
L. É doutrinal e jurisprudencialmente aceite que baseando-se tais negócios, nas relações humanas como suporte de base de tal desiderato, é aceitável pensar que as partes que se vinculem poderão ir além ou aquém dos estipulado na letra do documento contratual.
LI. O Apelante prometeu comprar uma habitação ao Executado,
LII. Entregou-lhe sinais,
LIII. Tomou posse do imóvel pela tradição das chaves,
LIV. Desde essa data, ocupa o imóvel,
LV. O Apelante, nunca conseguiu efectuar a escritura definitiva,
LVI. O Apelante demandou o Executado,
LVII. Obteve sentença na qual foi investido na qualidade de credor do Executado de uma quantia em dinheiro.
LVIII. Não consta, nem do pretérito processo que correu termos na Póvoa de Varzim, nem do presente, quaisquer outros actos negociais ou outros indícios, que tais entregas em dinheiro tenham sido realizadas com outro fito;
LIX. Nem se vislumbra do atrás razoado qualquer outro objectivo implícito ou perverso por parte do Apelante, senão, receber aquilo que lhe é devido.
LX. face ao condicionalismo de, o Apelante ter um crédito perante o devedor, de estar investido na posse do imóvel, e finalmente, de não se conhecerem outros bens ao executado, não resta outra alternativa que não seja, reclamar nos presente autos pelo recebimento do Seu crédito.
LXI. Na Sua apreciação critica, não considerou a Mma. Sr.ª Juiz a quo, que entre o Apelante e o Sr. C…, foi celebrado contrato de promessa de compra e venda do imóvel, bem como, não foram pagas as quantias referidas, e dos quais se juntam os cheques demonstrativos do mesmo;
LXII. Não considerou igualmente a Exma. Sr.ª Juiz a quo, que o Apelante tomou posse efectiva do imóvel,
LXIII. dele fazendo a Sua habitação própria permanente, pagando luz, prestação de serviços de telecomunicações, dormindo lá, recebendo os seus amigos e familiares, fazendo refeições, etc.,
LXIV. encontrando-se nos autos documentos bastantes e comprovativos dos serviços ora referidos que titulam esta posse;
LXV. Reconheceu, no entanto a Exma. Sr.ª Juiz, na Sua “Fundamentação de Direito”, que entre o Apelante e o Executado Sr. C… existiram pagamentos os quais ascendiam a 89.000,00€,
LXVI. Não reconhece que estes pagamentos tenham sido encetados a título de sinal e principio de pagamento do imóvel,
LXVII. Apenas que o Apelante tem um crédito no valor de 6.000,00€!
LXVIII. Tal conclusão, deriva apenas, porque a Credora Reclamante E… não só não impugnou o valor, como afirmou ter recebido, aceitando como verdadeiro que o Apelante tenha pago a quantia de 6.000,00€;
LXIX. Em momento algum foi comprovado documentalmente que aquele montante foi pago, apenas foi articulado, contudo, e porque a Credora Reclamante E… assim o confirmou, a Exma. Sr.ª Juiz a quo, deu como provado aquele pagamento;
LXX. Pelo que, tendo a Exma. Sr.ª Juiz a quo, reconhecido que existiram pagamentos entre o Apelante e o Executado em mais de 89.000,00€ bem como nos 6.000,00 que a própria Credora Reclamante reconheceu existir, deveria no mínimo, ser reconhecido ao Apelante um crédito de 95.000,00€.
LXXI. Por outro lado, o valor de 151.000,00€ foram comprovados documentalmente e que os mesmos haviam sido pagos por cheques;
LXXII. O Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim deferiu e reconheceu não só o crédito do Apelante, bem como, a retenção do imóvel, porque de facto detinha a posse!
LXXIII. Demonstrou o Apelante, ser detentor do direito de retenção,
LXXIV. Direito esse conferido por sentença transitada em julgado pelo Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;
LXXV. A Credora hipotecária, em momento algum, invocou a inexistência do referido contrato promessa de compra e venda, bem como, não juntou qualquer documento que permitisse ao tribunal a quo retirar tal conclusão.
LXXVI. Bem como, não foi demonstrado que os pagamentos comprovados com as cópias dos cheques, não o foram para pagamento do preço do imóvel e reforço de sinal, mas para outro eventual negócio.
LXXVII. O Apelante está investido de todas as qualidades para que se lhe reconheça ter a posse/retenção do imóvel.
LXXVIII. Qualidades estas demonstradas pelo Apelante com a junção aos autos dos serviços de telecomunicações, Eletricidade entre outros existentes como sendo embora não juntos aos autos, contrato com empresa de segurança;
LXXIX. O Apelante é solteiro e vive sozinho, embora por vezes com a Sua filha menor a qual se encontra à guarda da progenitora.
LXXX. A Credora Reclamante E…, em momento algum lançou mão, por qualquer meio, para ser ressarcida do Seu crédito;
LXXXI. Desconhece o Apelante qual o valor já pago pelo Executado até à presente data à Credora Reclamante;
LXXXII. Face a todo o exposto, deverá o crédito do aqui Apelante, no valor de 308.000,00€, acrescidos dos juros à taxa civil até integral pagamento, ser reconhecido e graduado em primeiro lugar face aos demais créditos reclamados nos autos principais, de forma a ser pago pelo produto da venda do imóvel;
LXXXIII. Requer que o imóvel lhe seja adjudicado nos termos do artigo 799.º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve a presente apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue procedente a nulidade do título executivo aqui em questão, ordenando a prossecução dos autos.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
- OBJETO DO RECURSO -
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1º - Da impugnação da matéria de facto: do cumprimento dos ónus de indicação especificada de concretos pontos de facto incorretamente julgados e do erro na apreciação da prova;
2º- Da modificabilidade da fundamentação jurídica.
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos (transcrição):
1) No âmbito da ação declarativa de processo comum que correu termos no Juiz 1 do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim sob o número 503/15.2T8PVZ interposta por D… contra C… foi proferida sentença transitada em julgado a 12.5.2017 nos termos da qual foi julgada procedente a acção e em consequência “declara a resolução do contrato promessa referido em 1 por incumprimento definitivo do contrato por parte do R. C…; b) condena este R. a pagar ao A. D… a quantia de 308.000,00€ (trezentos e oito mil euros) acrescida de juros de mora civis desde a citação, à taxa de 4% ate integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração a esta taxa de juro que venha a verificar-se ate que aquele ocorra: c) declara que o A. goza de retenção sobre o imóvel prometido vender ate integral pagamento da quantia de 302.000,00€ - cfr documento junto aos autos a fls. 215 a 218 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2) Encontra-se junto aos autos a fls. 125 verso e seguintes um documento escrito, datado de 24 de Fevereiro de 2012 no qual o Executado promete vender a D… e este prometeu comprar-lhe o prédio misto sito na Rua … n.ºs …, … e … freguesia de …, concelho de Matosinhos descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número 2852/20020628 pelo preço de 650.000,00€ - cfr documento junto aos autos a fls. 125 verso a fls. 126 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3) Encontra-se junto aos autos a fls. 72 verso e 73 uma carta subscrita pelo reclamante ao executado datada de 1 de Julho de 2013 na qual se consignou, entre o mais, que “Convoco V. Exa para comparecer no próximo dia 19 de Julho pelas 14.30h no Cartório Notarial do Doutor I… sito na Rua …, n.º …, …, …. - … Porto para celebração da escritura definitiva, do imóvel melhor identificado em epigrafe” – cfr documento junto aos autos a fls. 72 verso e 73 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) Encontra-se junto aos autos a fls. 75 verso e 76 uma carta subscrita pelo reclamante ao executado datada de 28 de Agosto de 2013 na qual se consignou, entre o mais, que “interpelo e convoco V. Exa para comparecer no próximo dia 6 de Setembro do corrente ano no Cartório Notarial do Doutor I… sito na Rua …, n.º …, …, … - … Porto para celebração da escritura definitiva, do imóvel melhor identificado em epigrafe” – cfr documento junto aos autos a fls. 75verso e 76 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
5) Encontra-se junto aos autos a fls. 248 cópia de um documento (cheque) emitido pelo Banco J… da conta de “D…” com o número ………. emitido à ordem de “C…” datado de “24.04.2012”, no valor de 22.000,00€ – cfr. cópia do referido documento junto aos autos a fls. 248 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6) Com cheque cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 249 da conta do Banco J… de que é titular “D…” e emitido à ordem de “C…” foi efetuado “pagamento de cheque da conta “………………. Data 13.6.2012 Valor EUR 31.400,00” – cfr cópia do referido documento junto aos autos a fls. 249 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7) Com cheque cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 250 da conta do Banco J… de que é titular “D…” e emitido à ordem de “C…” foi efetuado “pagamento de cheque da conta “………………… (..) Data 24.07.2012 Valor EUR 31.400,00” – cfr cópia do referido documento junto aos autos a fls. 250 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8) Com cheque cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 251 da conta do Banco J… de que é titular “D…” e emitido à ordem de “C…” foi efetuado “pagamento de cheque da conta “……………….. (..) Data 14.8.2012 Valor EUR 1.400,00” – cfr cópia do referido documento junto aos autos a fls. 251 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9) Com cheque cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 252 da conta do Banco J… de que é titular “D…” e emitido à ordem de “C…” foi efetuado “pagamento de cheque da conta “……………….. (..) Data 19.9.2012 Valor EUR 1.400,00” – cfr cópia do referido documento junto aos autos a fls. 252 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10) Com cheque cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 253 da conta do Banco J… de que é titular “D…” e emitido à ordem de “C…” foi efetuado “pagamento de cheque da conta “………………. (..) Data 30.10.2012 Valor EUR 1.400,00” – cfr cópia do referido documento junto aos autos a fls. 253 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11) O reclamante efetuou o pagamento de 6.000,00€ correspondente à prestação mensal a que o Executado estava obrigado perante a E….
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Foram considerados não provados os seguintes factos na 1ª Instância (transcrição):
a) Que no dia 24.2.2012, entre executado e reclamante, foi acordado que o primeiro prometia vender ao segundo, e este prometia comprar, pelo preço de 650.000,00€, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o número 2852/20020628, sito na Rua … nº …, …. e …, na freguesia de …;
b) Que os valores descritos em 5) a 10) tenham servido para pagamento a titulo de sinal da compra do prédio referido em a).
c) Que o reclamante efetuou o pagamento ao executado da quantia de €151.000,00 a título de sinal da compra do prédio referido em a), da seguinte forma:
i. € 62.000,00 que representam a quitação realizada pelo Reclamante de sucessivos empréstimos contraídos pelo Executado e, que agora adquirem a característica de sinal;
ii. 22.000,00€ pagos no dia 24 de Abril de 2012;
iii. 31.400,00€ pagos no dia 13 de Junho de 2012;
iv. 31.400,00€ pagos no dia 01 de Julho de 2012;
v. 1.400,00€ pagos no dia 14 de Agosto de 2012;
vi. 1.400,00€ pagos no dia 17 de Setembro de 2012;
vii. 1.400,00€ pagos no dia 08 de Outubro de 2012.
d) Que em Abril de 2012 o reclamante passou a usar o prédio referido em a) sendo o único a ter acesso ao mesmo, fazendo uso público do prédio, passando a usá-lo como habitação própria e permanente, sua e da sua família, ali dormindo tomando as suas refeições e convivendo com amigos;
e) O Executado foi notificado das cartas referidas em 3) e 4) tendo sido agendadas as escrituras que não se concretizaram pela falta de comparência do executado.
*
II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1º - Da impugnação da matéria de facto: do cumprimento dos ónus impostos para a impugnação decisão da matéria de facto e do erro na apreciação da prova
A fim de fixar, definitivamente, a matéria de facto e de analisar da modificabilidade da fundamentação jurídica, antes de mais, cumpre decidir se o apelante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la.
O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal.
E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso).
O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que:
a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).
Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;[1].
Com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador consagrou o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. O tribunal de segunda instância passou a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta do estatuído no art. 662º, n.º 1, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa.
Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça.
O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”[2].
Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.[3]
Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. O Tribunal da Relação, sendo de 2ª instância, continua a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[4], estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[5].
É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º.
Não obstante o NCPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º [6]. E impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b);
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[7], critérios estes que têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça[8], vindo este Tribunal Superior a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre:
- ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão;
- ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
Quanto aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso – cfr. Acs. do STJ de 27/10/2016, Processo 110/08.6TTGM.P2.S1 e Processo 3176/11.8TBBCL.G1.S1, in dgsi.net.
Assim, e como se decidiu no Ac. do STJ proferido em 3/5/2016, Processo 17482/13: Sumários, Maio/2016, p 2 “I.O apelante pretendendo que o Tribunal da Relação reaprecie o julgamento da matéria de facto, para dar cabal cumprimento ao preceituado na al. c) do nº1, do art. 640º, do NCPC (2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou. II. Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas. III. A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”.
A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos conclusivos, latos, genéricos e em bloco por referência a “factos provados” ou “factos não provados”.
Analisando as conclusões das alegações do Apelante, entendemos que o Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, não faz, com relação ao referido em a), supra, referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ter sido proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º.
Na verdade, e após o que refere no corpo das alegações, formula o Apelante as conclusões supra referidas, que como se referiu, delimitam o objeto do seu recurso.
E, efetivamente, verifica-se que o recorrente:
- não indica especificadamente concretos pontos de facto incorretamente julgados;
- não especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos;
- e não especifica, para cada um deles, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de fato que pretende impugnar.
A falta de indicação por parte do apelante quer dos concretos pontos, quer dos elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada um desses pontos nos termos por ele propugnados, quer da decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, relativamente a cada facto concreto, situação esta que se verifica in casu, tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº3, do CPC.
Acresce que o Recorrente não fez, também, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos, quanto a cada concreto facto, a justificar o erro de julgamento que invoca, em termos genéricos, tendo de o fazer pois que só assim cumpriria a exigência de obrigatória especificação imposta pelo nº1, do art. 640º.
E, como se decidiu no Ac. da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.dgsi.net “I. Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas. II. Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo[9].
No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de 4/2/2016:Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, aí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”.
E, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, nelas devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação (quanto aos demais previstos no art. 640º, é suficiente que constem de forma explícita na motivação do recurso)[10].
Sendo função das conclusões do recurso indicar, embora de forma sintética, os fundamentos porque se pede a alteração (seja de facto seja de direito) da decisão, nelas tem o recorrente, que impugna a matéria de facto, de especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará fora do objeto do recurso. Já a especificação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa e o cumprimento da exigência indicada na al. a), do nº2, do art. 640º do NCPC têm a sua sede própria no corpo da alegação. Acresce, ainda, que cabe ter em conta, que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado somente aos recursos em matéria de direito. A falta de especificação nas conclusões dos factos concretos que se consideram mal julgados não dá lugar a despacho de aperfeiçoamento no quadro do nº3, do art. 639º do NCPC,[11].
Deste modo, impugnada a matéria de facto pelo Apelante, verifica-se que não foram cumpridos os ónus impostos pelo artº 640º, do C.P.C..
E vigorando no processo civil o princípio da auto-responsabilidade das partes, cabia ao recorrente especificar, nas alegações e nas conclusões de recurso os pontos que pretendia ver abordados[12].
O recorrente omite os concretos pontos fácticos que quer ver alterados e nada diz acerca da matéria que, em substituição do julgamento fático feito, deve concretamente ser dada como provada e faz comentários à análise probatória vertida na sentença recorrida, omitindo o que pudesse “impor” decisão diversa, que não indica qual dever ser.
Bem se considerou no Acórdão de 17.12.2018, proc 1398/11.0TBBGC.G1, da Relação de Guimarães, que “I- Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II. No que concerne à referida delimitação dos concretos factos impugnados exigida pelo art. 640º, nº 1, al. a) do CPC, o que o legislador pretende é que o Impugnante o faça por remissão para o elenco de factos estabelecidos na decisão Recorrida – como provados, ou como não provados – ou, se os factos não estiverem mencionados na decisão sobre a matéria de facto, por remissão para os factos oportunamente alegados. III. No entanto, nos casos em que a matéria de facto considerada como não provada resulta da resposta positiva restritiva a determinada matéria alegada, aquela indicação tem de ser efectuada com referência àquele ponto da matéria de facto considerada como provada, defendendo-se que a “resposta restritiva” devia ser alterada no sentido de ser dada como provada toda a matéria de facto que pertinentemente havia sido alegada. IV. Noutros casos, se tal não puder ser efectuado, terá o Recorrente que indicar que a matéria de facto alegada em determinado item dos articulados – que não se mostra mencionada na decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido – devia ser considerada como provada. V. Estas regras processuais não podem ser entendidas como dispensáveis ou menores, apelando-se a argumentos de mera razoabilidade, permitindo-se que os Recorrentes as infrinjam, de uma forma directa, e imputando ao Tribunal de Recurso a árdua tarefa de “procurar”, na peça processual apresentada, quais são, afinal, os pontos da matéria de facto que os Recorrentes pretendem impugnar; e com o risco, aliás, de, na ausência de especificação concreta dos pontos da matéria de facto, entender que determinados pontos da matéria de facto teriam sido impugnados, mas de uma forma que não correspondia à vontade daqueles, violando, além do mais, o princípio do contraditório, pois que sobre eles a parte contrária não se chegou a pronunciar, por não ter logrado entender quais eram os pontos da matéria de facto que estariam em causa. VI. Na verdade, é aos Recorrentes que o Legislador inequivocamente atribui essa tarefa de delimitação do objecto da Impugnação da matéria de facto, sendo bem explícito e concreto quando estabelece esses ónus processuais no art. 640º do CPC - que, aliás, não são difíceis de cumprir”.
No seguimento do que acima se deixou dito, perante a omissão pelo recorrente do cumprimento dos ónus estatuídos nas als a) a c), do nº1 do art. 640º, pois que nada referiu, especificadamente, para cada facto, impõe-se rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pelo Apelante.
Assim, por falta de observância do disposto no nº1 e 2, al. a), do art. 640º, do CPC, nos termos supra expostos, rejeita-se o recurso, no respeitante à reapreciação da matéria de facto.
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2ª. Da modificabilidade da fundamentação jurídica
Bem considerou o Tribunal e, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo os apelantes logrado impugnar, com sucesso, a matéria de facto, que assim se mantém inalterada, fica, necessariamente, prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo.
Em todo o caso sempre se dirá que, bem decidiu o Tribunal a quo, que fundamenta a decisão de mérito no seguinte “Nos termos do disposto no artigo 759.º, n.º 1, do Código Civil, o titular do direito de retenção sobre um imóvel, enquanto o não entregar, tem a faculdade de executar tal imóvel nos mesmos termos que o pode fazer o credor hipotecário e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
E, nos termos do n.º 2 do art. 759.º, do Código Civil, o direito de retenção prevalece sobre o direito de hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente à constituição daquele.
No caso em análise invocou a E…, S.A., a inoponibilidade da sentença apresentada como título executivo e objecto do crédito reclamado proferida no processo 503/15.2T8PVZ do J1 da Central Cível do Tribunal da Povoa do Varzim.
Tem sido diversa a jurisprudência fixada sobre esta matéria.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2017 (disponível na base de dados www.dgsi.pt) apresenta uma exaustivo descrição doutrinal sobre esta problemática, sendo que, pelo seu contributo, aqui transcrevemos o que se escreveu nesse aresto a propósito da oponibilidade, ou não, à credora hipotecária, da sentença que reconheceu o crédito e direito de retenção ao requerente.
Escreveu-se no mencionado aresto que “O Professor Antunes Varela [ In Manual de Processo Civil, Antunes Varela e outros, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág. 724 e seguintes] refere a necessidade de explicitação da “regra milenária” segundo a qual o caso julgado só produz efeitos entre as partes, baseada no facto de a exceção do caso julgado pressupor a repetição da causa e a causa só se repetir quando haja identidade de sujeitos nas duas ações.
Após referir a teoria da eficácia reflexa do caso julgado em face de terceiros, para a refutar em parte, escreve o insigne professor (ob. cit., p. 726): “Há, em primeiro lugar, as pessoas a quem podemos chamar terceiros juridicamente indiferentes. São as pessoas a quem a sentença não causa prejuízo jurídico, por não bolir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica. […] Nestes casos, em que a decisão contida na sentença não causa prejuízo jurídico ao direito de terceiro, nenhuma razão há para recusar a invocação do caso julgado perante esse terceiro, visto a regra da eficácia relativa do caso ter por fim evitar que terceiros sejam prejudicados, na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem tido a possibilidade de se defender e esse risco não ocorrer em tal tipo de situações. Pode, por conseguinte, dizer-se que, em relação aos terceiros juridicamente indiferentes, a sentença impõe-se-lhes”.
Em comentário ao acórdão da Relação de Coimbra, de 4.04.2017 (Processo n.º 210/08.2TBLMG-B.C1), escreveu o Professor Miguel Teixeira de Sousa (https://blogippc.blogspot.pt/search?q=caso+julgado): «Em substituição da pouco precisa distinção entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados há um critério muito mais seguro para verificar se um terceiro - isto é, se alguém que não foi parte num processo - fica abrangido pelo caso julgado da decisão nele proferida. O critério é o seguinte: ficam abrangidos pelo caso julgado todos aqueles que não sejam titulares, de acordo com o direito positivo, de nenhum direito incompatível com a decisão transitada. Se assim suceder, é claro que, qualquer que seja a repercussão da decisão transitada na sua esfera jurídica, o terceiro fica vinculado ao caso julgado».
Seguindo o critério proposto pelo Professor Antunes Varela, haverá que averiguar se na situação em debate neste recurso, o direito da credora impugnante é suscetível de ser prejudicado, “na sua consistência jurídica ou no conteúdo”, pela decisão proferida numa ação em que não interveio.
A resposta não pode deixar de ser positiva.
Com efeito, ao declarar o direito de retenção, a decisão judicial em causa, afeta claramente a posição do credor hipotecário, que vê o seu crédito relegado para segundo plano, face à prevalência do direito reconhecido aos ora recorrentes.
A conclusão a que aderimos constitui uma homenagem ao princípio do contraditório: ninguém pode ser prejudicado no seu direito, sem que lhe seja dada a possibilidade de o defender.
(…)
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*
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 18 de novembro de 2019
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
______________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156
[2] Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017,pag. 153
[4] Ibidem, pág. 153.
[5] Ibidem, pags 155 e seg e 159
[6] Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net
[7] Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156
[8] Cfr. Acs. proferidos em 18/11/2008, Proc. 08A3406; em 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; em 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; em 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; em 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; em 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, em 12/5/2016: Processo 324/10.9TTALM.L1:S1; em 31/5/2016: Processo 1184/10,5TTMTS.P1:S1, todos in dgsi.net.
[9] Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 4ª Ed. 2017, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda pag 999
[10] Cfr. Ac. Da Relação de Évora de 3/11/2016, processo 1070/13. dgsi.Net
[11] Acórdão do STJ de 3/5/2016, Processo 145/11, Sumários, Maio/2016, p.3
[12] Acórdão do STJ de 11/2/2016, Processo 5001/07: Sumários, Fevereiro/2016, p 28 citado por Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, pág 996.