Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
315/14.0T2ILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RISCO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
INTERESSE
NULIDADE
FALSAS DECLARAÇÕES
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20171113315/14.0T2ILH.P1
Data do Acordão: 11/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 662, FLS.348-355)
Área Temática: .
Sumário: I - O segurado deve ter um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, sendo que no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.
II - O interesse digno de protecção legal vem a ser aquele que, ainda que pessoal ou subjetivo, e excluindo o que seja irrelevante juridicamente, mesmo que o possa ser do ponto de vista social ou moral, justifica o recurso a meios coercitivos previstos na lei.
III - O dono de fração autónoma diversa da que é indicada como sendo a que é objeto do contrato de seguro, nenhum interesse tem na celebração do contrato de seguro, já que a cobertura que pudesse daí advir nunca se projetaria na sua esfera jurídica, mas sim na esfera jurídica do titular da fração autónoma segura.
IV - Num circunstancialismo, em que o tomador do seguro, não obstante estar sujeito a um dever de emitir uma proposta conforme à verdade dos factos, faltou ao dever de verdade quanto à titularidade da fração autónoma objeto do contrato de seguro e não tendo a seguradora o dever do verificar a veracidade da declaração emitida, não existe qualquer violação do dever de agir em conformidade com as regras da boa-fé por parte da seguradora e, assim, qualquer abuso do direito na invocação da nulidade do contrato de seguro por força da declaração inverdadeira do tomador do seguro no que respeita ao seu interesse no objeto seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 315/14.0T2ILH.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 315/14.0T2ILH.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. O segurado deve ter um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, sendo que no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.
2. O interesse digno de protecção legal vem a ser aquele que, ainda que pessoal ou subjetivo, e excluindo o que seja irrelevante juridicamente, mesmo que o possa ser do ponto de vista social ou moral, justifica o recurso a meios coercitivos previstos na lei.
3. O dono de fração autónoma diversa da que é indicada como sendo a que é objeto do contrato de seguro, nenhum interesse tem na celebração do contrato de seguro, já que a cobertura que pudesse daí advir nunca se projetaria na sua esfera jurídica, mas sim na esfera jurídica do titular da fração autónoma segura.
4. Num circunstancialismo, em que o tomador do seguro, não obstante estar sujeito a um dever de emitir uma proposta conforme à verdade dos factos, faltou ao dever de verdade quanto à titularidade da fração autónoma objeto do contrato de seguro e não tendo a seguradora o dever do verificar a veracidade da declaração emitida, não existe qualquer violação do dever de agir em conformidade com as regras da boa-fé por parte da seguradora e, assim, qualquer abuso do direito na invocação da nulidade do contrato de seguro por força da declaração inverdadeira do tomador do seguro no que respeita ao seu interesse no objeto seguro.
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 14 de julho de 2014, no então Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Ílhavo, Comarca do Baixo Vouga, B… intentou a presente ação de processo comum contra a Companhia de Seguros C…, S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €14.851,00, deduzida da franquia de €100,00 e acrescido do IVA à taxa em vigor à data da condenação, montante correspondente ao valor necessário para reconstruir o telhado e o teto do prédio em causa na presente ação.
Para fundamentar a sua pretensão alega que em 19 de dezembro de 2012 celebrou um contrato de seguro com a apólice n.º ………. tendo por objeto um imóvel no seu todo e do qual é presentemente proprietário da fração A, sendo a sua ex-esposa proprietária da fração B, contrato de seguro no qual estavam expressamente previstos os danos provocados por tempestades; que em 19 de Janeiro de 2013, em virtude de uma tempestade com ventos que atingiram os 130 km/h, voaram e partiram centenas de telhas de todas as vertentes do telhado e os tetos de pladur da casa rebentaram e ficaram danificados, danos diretamente decorrentes daquela intempérie e cuja reparação está orçamentada em €14.851,00, a que acresce IVA.
Citada, a Companhia de Seguros C…, S.A. contestou, pugnando pela total improcedência da ação invocando a nulidade do contrato de seguro porquanto o autor, não sendo proprietário da fração correspondente ao 1º andar que foi objeto do contrato, não tinha interesse em segurar; além disso, arguiu a ilegitimidade do autor por não ser proprietário da totalidade dos bens afetados no sinistro; alega ainda que, sendo o telhado parte comum do prédio em propriedade horizontal, o autor apenas pode ser ressarcido do valor correspondente à aplicação da permilagem desta fração na totalidade do prédio sobre o respectivo custo; no que concerne ao sinistro, a ré alega que foram detetadas deficiências estruturais no telhado do prédio em causa que determinaram a ocorrência de infiltrações e que foi causa direta do seu levantamento, pelo que os prejuízos peticionados nos autos não decorreram de qualquer intempérie mas da falta de conservação e manutenção da cobertura do prédio.
O autor, notificado da contestação da ré e para, querendo, se pronunciar sobre a defesa por exceção deduzida pela ré, respondeu à contestação pugnando pela total improcedência dessa defesa da ré e pela existência de abuso do direito da ré ao invocar a nulidade do contrato de seguro.
A ré, notificada para, querendo, se pronunciar sobre a exceção de abuso do direito invocada pelo autor na resposta à contestação, pugnou pela sua improcedência.
Fixou-se o valor da causa no montante de €14.751,00, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade do autor, identificou-se o objeto do litígio, bem como os temas de prova e admitiram-se as provas requeridas pelas partes, com exceção da inspeção ao local, determinando-se a realização oficiosa de uma perícia.
O autor requereu a ampliação do pedido, pretensão que foi indeferida.
A audiência final realizou-se em quatro sessões e em 03 de maio de 2017 foi proferida sentença[2] que terminou com o dispositivo que seguidamente se reproduz na parte pertinente:
Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a Ré Companhia de Seguros C…, S.A. a pagar ao Autor B… a quantia de 3.222,50€ (três mil duzentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), IVA não incluído, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado.
Em 07 de junho de 2017, inconformada com a sentença, Companhia de Seguros C…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca da matéria de facto julgada provada no ponto 1º dos factos provados da sentença, nem com a decisão de direito proferida pelo Tribunal recorrido, no que tange as excepções invocadas pela recorrente na sua contestação.
2. A aqui recorrente não se conforma com a decisão acerca da matéria de facto controvertida e julgada provada no ponto 1º dos factos provados da sentença.
3. De acordo com o teor do facto provado aqui em causa, decorre, ou parece decorrer, que o autor é dono de um imóvel situado na Rua …, .., primeiro andar (daí o 1), …. - …, na ….
4. Tal como decorre da certidão da Conservatória do Registo Predial de Ílhavo de fls…, junta ao processo com o referido articulado e, bem assim, de acordo com a certidão da Conservatória do Registo Predial de Ílhavo de fls…, junta aos autos pela ré, em requerimento autónomo datado de 09 de Dezembro de 2014, o autor é proprietário da fracção “A” do indicado condomínio, situada no … do prédio da Rua … n.º .., Ílhavo.
5. Atenta a prova produzida nos autos, nomeadamente aquela decorrente da junção das sobreditas certidões, impõe-se a revogação da decisão acerca da matéria de facto julgada provada no n.º 1 dos factos provados da sentença, e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que julgue provado que “O Autor é dono e legítimo possuidor de um imóvel sito na Rua …, .., …, …. - … …, descrito como fracção autónoma “A”, destinado a comércio, imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia da … sob o art. 5875 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ílhavo sob o n.º 7595/200 11114-A, com permilagem de 500/1000”.
6. Entende a sentença em mérito ter a aqui recorrente actuado com abuso de direito, ao invocar a nulidade do contrato de seguro após a ocorrência do sinistro, com base na falta de interesse do autor em contratar, por não ser o titular do interesse que o invocado contrato visava acautelar.
7. Com o que não se concorda.
8. O contrato de seguro multirrisco em análise engloba, na sua cobertura, quer a fracção autónoma “B”, ou seja, aquela situada no primeiro andar do prédio localizado na Rua … n.º .., …. - …, na …, quer a permilagem desta fracção nas partes comuns do referido prédio constituído em propriedade horizontal.
9. A cobertura do contrato de seguro ora em apreço garantia os danos verificados na fracção autónoma “B” e, bem assim, os danos verificados nas partes comuns do imóvel onde a referida fracção se insere, na permilagem afecta a esta fracção autónoma e da responsabilidade do respectivo proprietário, tal como decorre da definição de IMÓVEL SEGURO constante da al. I) da Cláusula 1ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro “Multirrisco C… Casa”, que aqui se dá por reproduzido, e de acordo com o n.º 1 do artigo 47º do DL 72/2008, de 16/04.
10. O presente contrato de seguro não garantia a responsabilidade do autor, enquanto proprietário da fracção “A” do referido condomínio, nos danos que viessem a ocorrer nas partes comuns do prédio em que tal fracção se mostra inserida e de acordo com a respectiva permilagem, posto que dela não era proprietário
11. Ao contrário do que refere a sentença aqui posta em crise, o autor nem mesmo de forma lateral tem, ou eventualmente terá, qualquer interesse, seja ele directo ou indirecto, relativamente ao risco coberto pelo contrato de seguro invocado na petição inicial.
12. Podia dar-se o caso de estarmos perante um lapso, ou de um erro do autor, ocorrido aquando do preenchimento da proposta que deu origem ao contrato de seguro invocado no petitório, cuja relevância, depois de invocado, se teria de ajuizar nos presentes autos.
13. Porém, foi o próprio autor quem afastou essa possibilidade, quando, ao responder às excepções deduzidas pela ré na sua contestação, nada disse a esse respeito, pugnando apenas pela validade do contrato de seguro aduzindo ter “legitimidade para celebrar um contrato de seguro que abranja todo o imóvel” (???).
14. Ora, não consta dos autos que o contrato de seguro aqui em apreço dissesse respeito a todo imóvel, facto aliás julgado não provado, nem que o autor houvesse incorrido qualquer lapso aquando do preenchimento da proposta de seguro que entregou à recorrente.
15. Flui do exposto que o autor não tinha, nem tem, qualquer interesse relativamente ao objecto que indicou na proposta que deu origem ao contrato de seguro invocado nos presentes autos e que a ré não actou com abuso de direito ao invocar esta excepção em sua defesa.
16. O contrato em apreço é manifestamente nulo e assim deve ser declarado por Vossas Excelências, com todas as consequências legais, nomeadamente, a da absolvição da recorrente do pedido.
17. Por outro lado, aduz a decisão recorrida que impendia sobre a aqui contestante enquanto entidade que se dedica à celebração de contratos de seguro, a obrigação de se certificar de que o autor era de facto o proprietário da fracção autónoma que indicou como objecto do contrato de seguro dos autos.
18. Tal afirmação não corresponde à verdade, nem a mesma se mostra legalmente fundamentada.
19. A respeito dos termos em que o autor se apresentou a celebrar o contrato de seguro dos autos, a recorrente apenas pode dizer que contou com a sua colaboração e absoluta lealdade.
20. Tal colaboração traduziu-se no comprimento da obrigação legal imposta ao tomador do seguro de prestar as declarações tidas por importantes para a seguradora para avaliação do risco a segurar, com verdade e de boa-fé, respondendo nesses termos ao questionário da proposta de seguro.
21. O princípio da boa-fé funciona como a “alma” do contrato, realçando a necessidade da mais absoluta lealdade do tomador do seguro ao preencher e entregar a proposta de seguro ao segurador, de molde a garantir a manutenção do equilíbrio do contrato, já que, por via de regra, este último é normalmente obrigado a confiar nas declarações daquele, sem poder verificá-las.
22. A imposição, sobre a aqui recorrente, de uma pretensa obrigação de verificação de todos os requisitos de que dependia válida celebração do contrato de seguro dos autos corresponde à negação frontal da aplicação do sobredito princípio da boa-fé.
23. A indicada “obrigação” a cargo da recorrente impunha que esta dispusesse de um conjunto de colaboradores muito mais vasto, destinado a compilar, analisar e arquivar toda a informação que lhe chegasse a acompanhar as propostas de seguro.
24. A recorrente teria de ser dotada de uma organização muito mais complexa do que aquela de que dispõe, a qual tornaria impraticável, pelos custos envolvidos, o exercício da sua actividade social.
25. Importa sublinhar, nesta sede, que sobre o autor impendia a obrigação legal de confirmar os dados da apólice que a ré lhe remeteu após a conclusão do contrato de seguro dos autos, tal como decorre do facto provado n.º 13 constante da sentença, tal como previsto no artigo 35.º do DL 72/2008, de 16/04, sob a epigrafe “Consolidação do contrato”.
26. O recorrido autor devia ter-se certificado da existência de eventuais desconformidades no texto da apólice.
27. No entanto, o recorrido, recebida a apólice, não invocou qualquer desconformidade entre o acordado com a ré e o conteúdo da apólice, ou com a realidade, o que poderia sucedido, por lapso.
28. Por tal motivo, e na ausência de qualquer manifestação por parte do autor a este respeito, a aqui recorrente confiou nas declarações prestadas pelo recorrido aquando do preenchimento da proposta de seguro, tomando-as como boas.
29. Por todos os motivos que se aqui se deixam expostos, a aqui recorrente não aceita que a invocação da excepção de nulidade contratual na sua contestação, assente na falta de interesse do autor no seguro que celebrou, corresponda a um abuso de direito.
30. Como tal, a decisão recorrida deve ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que julgue nulo o contrato de seguro invocado na petição inicial, por falta de interesse digno de protecção legal do recorrido na sua celebração, absolvendo-se a recorrente do pedido.
31. Por outro lado, analisado o contrato de seguro em causa nos presentes autos, ali se prevê, quanto ao âmbito de cobertura da condição especial “Tempestades”, que o mesmo garante danos sofridos pelos bens seguros em consequência directa de tempestades, designadamente tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros). (Sublinhado e negrito nossos).
32. No caso dos autos, não resultou provado que a tempestade que se verificou em 18/19 de Janeiro de 2013, em Ílhavo, tenha destruído ou danificado quaisquer edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros.
33. Na medida em que tais factos eram constitutivos do direito do autor, não tendo os mesmos resultado provados nos autos, devia a ora recorrente ter sido absolvida do pedido.
34. Por tal motivo, a decisão ora em apreço deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido.
35. A recorrente não aceita os termos da decisão em mérito, porquanto, ao arrepio do que foi contratualmente preceituado com o recorrido, assenta a condenação da recorrente numa divisão de responsabilidades, operada mediante a ponderação dos factores que contribuíram para os danos sofridos na cobertura do imóvel situado na Rua …, n.º ..., nomeadamente, do estado de conservação da cobertura aqui em causa e da violência da tempestade.
36. Nos termos da al. a) do ponto 2.2) da Cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice em apreço nos presentes autos (cujo teor resultou julgado provado e dado por reproduzido no elenco dos factos provados), “de igual modo, não ficam garantidos os danos: a) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos,50%, nos edifícios que se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência e, ainda, em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções;…” (sublinhado nosso)
37. As partes não convencionaram entre si, que a cobertura de danos emergentes de um sinistro garantido por uma determinada condição especial se faria mediante uma eventual divisão de responsabilidades, a operar por via da ponderação do peso relativo das suas causas.
38. Ambas as partes convencionaram apenas e tão-somente a exclusão do direito do autor a receber uma indemnização em virtude dos danos sofridos no imóvel, caso este, à data do sinistro se encontrasse em estado de reconhecida degradação.
39. Decorre da factualidade julgada provada nos autos que, à data do sinistro, a cobertura do imóvel a que o processo se reporta se encontrava em reconhecido estado de degradação.
40. Vem provado nos autos que à referida data, tal cobertura, constituída por placas de tela asfáltica, tinha mais de 20 anos de idade e estava com diversas placas de tela asfáltica parcialmente descoladas e com musgo nas extremidades, apresentando corrosão e desgaste dos materiais.
41. Nela se encontravam acumulados detritos e musgos, os quais prejudicam o escoamento das águas pluviais e formam zonas de estagnação das mesmas, de que resultou o envelhecimento prematuro da respectiva camada de impermeabilização.
42. Os factos acabados de descrever, conjugados com as regras da experiência, permitem concluir que a razão de terem voado, partido e desaparecido centenas de telhas de todas as vertentes do telhado do prédio a que os autos se reportam, está directamente associada ao facto de tais telhas se encontrarem parcialmente descoladas e nas sobreditas condições à data do sinistro, o que não sucederia se as mesmas estivessem todas devidamente coladas e no seu lugar, pois ofereceriam maior resistência ao vento.
43. Estando demonstrado nos autos que a cobertura do imóvel aqui em apreço se encontrava em reconhecido estado de degradação, está preenchido o pressuposto de facto de que depende o funcionamento da cláusula de exclusão da garantia dos danos reclamados pelo recorrido.
44. Assim, e com base nos factos acabados de descrever, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra decisão que julgue verificada a cláusula de exclusão vertida na al. a) do ponto 2.2) da Cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice e, em consequência, absolva a recorrente do pedido.
45. A decisão em apreço violou os artigos 405º e 406º do Código Civil e os artigos 24º, 35º, 43º e 47º do DL 72/2008, de 16/04.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Não obstante a pretensão de impugnação da decisão da matéria de facto formulada pela recorrente, tendo em atenção apenas que apenas assenta em prova documental e que as restantes questões são estritamente jurídicas e de relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do colectivo, dispensam-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da reapreciação da decisão do ponto 2.1 dos fundamentos de facto;
2.2 Da nulidade do contrato de seguro;
2.3 Da inverificação de abuso do direito na invocação da nulidade do contrato de seguro;
2.4 Da exclusão da garantia do seguro em virtude de não ter sido alegado nem provado que a violência da tempestade alegadamente ocorrida tenha destruído ou danificado vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
2.5 Da exclusão da garantia do seguro em virtude do imóvel se encontrar à data do sinistro em estado de reconhecida degradação.
3. Fundamentos
3.1 Da reapreciação da decisão do ponto 2.1 dos fundamentos de facto
A recorrente insurge-se contra o julgamento da matéria de facto do tribunal a quo, na parte em que no ponto 1 dos factos provados se refere que o prédio de que o autor se arroga a titularidade em termos de direito de propriedade se situa no nº .., da Rua …, permitindo concluir que a fração de que o autor é dono se situa no primeiro andar. Pugna a recorrente por que se dê como provado o que resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial que se mostra junta aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
O ponto 1 dos fundamentos de facto da sentença recorrida, correspondente, no essencial, ao vertido nos artigos 1º a 4º da petição inicial, matéria que foi impugnada pela ora recorrente na sua contestação, tem o seguinte teor:
- “O Autor é dono e legítimo possuidor de um imóvel sito na Rua …, .., …, …. - … …, descrito como fração autónoma A, rés-do-chão destinado a comércio, imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia da … sob o art. 5875 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ílhavo sob o n.º 7595/200 11114-A, com permilagem de 500/1000.”
A certidão do registo predial junta aos autos de folhas 12 a 14 e 80, bem como a certidão de inscrição matricial junta a folhas 11, permitem-nos concluir o seguinte:
- Pela apresentação 2, de 14 de novembro de 2001[3] está inscrita a favor de B…, então residente na Rua …, nº .., …, Ílhavo, a aquisição do direito de propriedade da fração autónoma A, composta de rés do chão com garagem, para comércio, descrita sob o nº 7595/20011114-A da Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, freguesia de …, com a permilagem de 500 e inscrita na matriz predial urbana no Serviço de Finanças de Ílhavo sob o artigo 5875, compondo-se a fração A de um salão, duas casas de banho e garagem, com a área de 234 m2 e situando-se na Rua …, nº .., ….
Assim, a menção constante dos fundamentos de facto da sentença recorrida de que a fracção autónoma de que o recorrido é proprietário inscrito se situa no nº .., …, da Rua …, na …, é incorreta, pois que da prova documental acima destacada resulta que essa fracção se situa no nº .. da citada rua.
Procede deste modo a impugnação da decisão da matéria de facto, devendo passar a constar do ponto 1 dos factos provados o seguinte:
- Pela apresentação 2, de 14 de novembro de 2001 está inscrita a favor de B…, divorciado, então residente na Rua …, nº .., …, Ílhavo, a aquisição do direito de propriedade da fração autónoma A, composta de rés do chão com garagem, para comércio, descrita sob o nº 7595/20011114-A da Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, freguesia de …, com a permilagem de 500 e inscrita na matriz predial urbana no Serviço de Finanças de Ílhavo sob o artigo 5875, compondo-se a fração A de um salão, duas casas de banho e garagem, com a área de 234 m2 e situando-se na Rua …, nº .., ….
3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida, na parte em que se mantêm e com a introdução da factualidade resultante da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
Pela apresentação 2, de 14 de novembro de 2001 está inscrita a favor de B…, divorciado, então residente na Rua …, nº .., …, Ílhavo, a aquisição do direito de propriedade da fração autónoma A, composta de rés do chão com garagem, para comércio, descrita sob o nº 7595/20011114-A da Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, freguesia de …, com a permilagem de 500 e inscrita na matriz predial urbana no Serviço de Finanças de Ílhavo sob o artigo 5875, compondo-se a fração A de um salão, duas casas de banho e garagem, com a área de 234 m2 e situando-se na Rua …, nº ..., ….
3.2.1.2
A fração autónoma “B" do condomínio do prédio da Rua … n.º.. localiza-se no … deste prédio, destina-se a habitação e encontra-se descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 7595/2001114 – B, com permilagem de 500/1000, e é propriedade de E…, ex-mulher do autor.
3.2.1.3
No exercício da sua atividade, em 19 de Dezembro de 2012, a ré celebrou com o autor, a pedido deste, um contrato de seguro Multirrisco C… Casa, titulado pela apólice n. ………., tendo como objeto seguro, exclusivamente, o imóvel situado na Rua … n.º .., …, na ….
3.2.1.4
As condições do contrato ficaram consignadas na apólice n.º ……….[4] e o contrato entrou em vigor em 20/12/2012, sendo a sua duração de 1 ano renovável nos anos seguintes.
3.2.1.5
O contrato em referência visou a cobertura pela ré dos riscos do imóvel identificado nas condições particulares da apólice[5], estando expressamente cobertos os danos resultantes de tempestades.
3.2.1.6
Sendo o capital previsto para as tempestades o correspondente ao valor da reconstrução e a franquia de 100,00€.
3.2.1.7
O contrato foi celebrado através do mediador F…, com morada na Rua … n.º .., Aveiro.
3.2.1.8
No dia 18 e 19 de Janeiro de 2013, Portugal Continental foi atingido por uma tempestade de origem ciclónica.
3.2.1.9
Os ventos atingiram os 130 Km/hora e fizeram-se sentir sobretudo no Litoral entre Aveiro e Leiria.
3.2.1.10
Nessa data, voaram e partiram centenas de telhas de todas as vertentes do telhado do prédio referido em 1) e 2) [3.2.1.1 e 3.2.1.2 dos fundamentos de facto deste acórdão] sendo que na vertente Oeste desapareceram e partiram a maior parte das telhas.
3.2.1.11
O prédio foi construído em 1990 e, até à data referida em 8) [3.2.1.8 dos fundamentos de facto deste acórdão], não tinha apresentado qualquer descolamento de telhas.
3.2.1.12
Para reparação do telhado será necessário depender a quantia de 13.290,00€, IVA não incluído.
3.2.1.13
O contrato de seguro referido em 3) [3.2.1.3 dos fundamentos de facto deste acórdão] foi reduzido a escrito numa apólice que a aqui contestante entregou ao autor, o qual, nos trinta dias subsequentes, não invocou perante a ré qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice.
3.2.1.14
A estrutura que cobre o local de risco é uma cobertura constituída por placas de tela asfáltica que tem mais de 20 anos de idade.
3.2.1.15
À data referida em 8) [3.2.1.8 dos fundamentos de facto deste acórdão], diversas placas de tela asfáltica estavam parcialmente descoladas e com musgo nas extremidades, suscetíveis de permitir infiltrações de águas pluviais.
3.2.1.16
As placas que revestem a cobertura do edifício apresentavam corrosão e de [sic] desgaste dos materiais, a acumulação de detritos na referida cobertura, a criação de musgos microorganismos e outros materiais sobre os revestimentos que prejudicam o escoamento das águas pluviais e formam zonas de estagnação das mesmas.
3.2.1.17
Tal circunstância determinou a ocorrência de infiltrações nessas zonas e novos locais de acumulação destes musgos e detritos, responsáveis pelo envelhecimento prematuro da camada de impermeabilização.
3.2.1.18
Os prejuízos verificados no telhado e descritos em 10) e 12) [3.2.1.10 e 3.2.1.12 dos fundamentos de facto deste acórdão] foram consequência, em igual medida, da tempestade ocorrida em 19/01/2013 e referida em 8) e 9) [3.2.1.8 e 3.2.1.9 dos fundamentos de facto deste acórdão] e do estado de conservação da cobertura descrito em 15) a 17) [3.2.1.15 a 3.2.1.17 dos fundamentos de facto deste acórdão].
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1
Que o contrato de seguro referido em 3) [3.2.1.3 dos fundamentos de facto deste acórdão] foi celebrado entre autor e ré tendo por objeto o imóvel no seu todo, ou seja, a fração A e a fração B.
3.2.2.2
Que à data da celebração do contrato, o mediador referido em 7) [3.2.1.7 dos fundamentos de facto deste acórdão] observou o imóvel sem colocar qualquer objeção relativamente ao estado do mesmo.
3.2.2.3
Que os tectos de pladur da casa rebentaram.
3.2.2.4
Que durante a vistoria realizada ao local de risco, foi constatada a presença de múltiplos vestígios de humidade não recentes nos tetos dos quartos e sala do 1.º andar da Rua … n.º ....
3.2.2.5
Que a pintura dos mesmos apresentava afloramentos de humidade, infiltrada em vários pontos.
3.2.2.6
Que a ação dos elementos da natureza ao longo dos anos, nomeadamente do vento, da temperatura, da radiação e a água resultam sempre no envelhecimento prematuro do revestimento impermeabilizante, em particular a radiação solar, o que tem como consequência a fissuração, o deslocamento dos remates da cobertura e o arrancamento progressivo das membranas impermeabilizantes, que se observaram à data
da averiguação levada a cabo pela ré.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da nulidade do contrato de seguro
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em virtude do contrato de seguro padecer de nulidade, já que o recorrido celebrou o contrato de seguro relativamente a uma fração autónoma de que não era dono nessa data, não tendo por isso interesse na conclusão desse negócio.
Na sentença recorrida reconheceu-se que o contrato de seguro incidiu sobre fração autónoma de que o autor não era dono nessa data, mas considerou-se que não obstante isso, o autor sempre teria interesse lateral, em virtude desse contrato cobrir danos nas partes comuns do prédio de que também é condómino.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 43º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro[6], numa formulação próxima à que rege a determinação legal do conteúdo da prestação (artigo 398º, nº 2, do Código Civil), o segurado deve ter um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato. “No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros” (nº 2, do artigo 43º do Regime Jurídico do Seguro)[7].
Esclarece José Vasques[8] que o interesse digno de proteção legal “vem a ser aquele que, ainda que pessoal ou subjectivo, e excluindo o que seja irrelevante juridicamente, mesmo que o possa ser do ponto de vista social ou moral, justifica o recurso a meios coercitivos previstos na lei.”
No caso em apreço, como está pacificamente adquirido, não obstante a alegação inicial do autor de que o objecto do contrato de seguro era o prédio no seu todo, alegação que não se provou (veja-se o facto não provado sob o ponto 3.2.2.1 dos fundamentos de facto deste acórdão), está assente que o seguro incidiu sobre a fração B do imóvel sito na Rua …, nº .., …, Ílhavo, sendo que o segurado não era dono dessa fração, mas sim da fração A, não tendo alegado que tivesse uma qualquer outra relação com a fração objeto do seguro que lhe conferisse um interesse próprio e direto na celebração desse contrato.
É assim patente que o recorrido, não sendo dono da fração objeto do seguro, nem tendo contratado o seguro por conta de outrem (veja-se o nº 2, do artigo 47º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), nenhum interesse próprio na conservação ou na integridade da fração objeto do seguro, o que determina a nulidade do contrato[9].
Porém, a circunstância do contrato de seguro celebrado abranger também as partes comuns é bastante para se entender que o recorrido tem um interesse lateral na celebração do contrato de seguro por conta própria relativamente a fração autónoma alheia, conforme se sustentou na decisão recorrida?
A nosso ver, este raciocínio da decisão recorrida não é de seguir pelas seguintes razões.
Embora na propriedade horizontal os condóminos não sejam titulares do direito de pedir a divisão das partes comuns (artigo 1423º do Código Civil), as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações (artigo 1424º, nº 1, do Código Civil).
No contrato de seguro dos autos, como se evidenciou em nota de rodapé, transcrevendo parte da Cláusula 1ª, alínea l) das Condições Gerais do contrato de seguro, esse contrato abarca a parte proporcional das partes comuns do edifício atribuída ao proprietário do imóvel seguro, quando se tratar de uma fração em regime de propriedade horizontal, o que significa que as partes comuns cobertas pela garantia do seguro são apenas as que correspondem à permilagem da fração autónoma segura.
Neste contexto, é patente que o dono de fração autónoma diversa da que é indicada como sendo a segura, nenhum interesse tem, nem sequer lateral como se afirmou na decisão recorrida, na celebração do contrato de seguro, já que a cobertura que pudesse daí advir nunca se projetaria na sua esfera jurídica, mas sim na esfera jurídica do titular da fração autónoma segura.
Assim, pelo exposto, há que concluir que o contrato de seguro acionado nestes autos pelo recorrido enferma de nulidade, em virtude do segurado não ter um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto.
A conclusão que precede não nos dispensa de analisar a questão recursória que se segue: a existência de abuso do direito da recorrente na invocação da nulidade do contrato de seguro.
4.2 Da inverificação de abuso do direito na invocação da nulidade do contrato de seguro
A recorrente sustenta a revogação da decisão recorrida quando afirmou que ainda que o contrato de seguro fosse nulo, sempre a invocação dessa patologia por parte da seguradora deveria ser paralisada com recurso ao instituto do abuso do direito. Para tanto alega que no caso em apreço o tomador do seguro violou a obrigação legal de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora, sendo inexigível à seguradora a verificação sistemática da veracidade e correção das declarações dos proponentes, ainda que com recurso a documentos públicos, pois que tal iria onerar em muito os custos de exploração.
Na decisão recorrida considerou-se que, na eventualidade de se dever considerar nulo o contrato de seguro, sempre se deveria considerar vedada à seguradora a arguição desse vício, já que tinha a possibilidade de, com facilidade, logo aquando da celebração do contrato, mediante simples consulta da inscrição matricial ou do registo predial, comprovar que o autor não era dono da fração objeto do seguro e, não o fazendo e recebendo desde a data da celebração do contrato, em 2012, o prémio do seguro, só vindo agora, quando é acionada a garantia do seguro, suscitar essa patologia, viola as regras da boa-fé e atenta contra o princípio da confiança, agindo com abuso do direito.
Cumpre apreciar e decidir.
Como afirma Luís Poças[10], “embora a generalidade dos contratos esteja sujeita ao princípio da boa fé, o contrato de seguro comporta particularidades – assentes na própria natureza e características do negócio, designadamente a sua configuração como contrato aleatório e a especial ligação de confiança como elemento inerente ao tipo (confiança típica) – que impõem uma especial intensidade e um maior nível de exigência de boa fé, nomeadamente em sede de formação do contrato.”
Acrescenta o mesmo autor[11], que “a máxima boa fé vincula ambas as partes na medida em que a respectiva posição de confiança mereça a tutela do Direito. Mesmo na fase pré-contratual ela é ambivalente. De facto, não é apenas o proponente que deve declarar exactamente o risco que conhece; o segurador deve orientá-lo nesse declaração, esclarecê-lo quando necessário, fornecer-lhe as informações e elementos que lhe permitam cumprir o dever de declaração do risco e inteirá-lo das condições contratuais de modo a formar esclarecidamente a sua vontade negocial.”
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato de seguro, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
No caso em apreço, tratando-se de um seguro de danos, é do conhecimento comum que tal seguro se destina à tutela do direito ou da posição jurídica que o segurado possa ter sobre a coisa segura, razão pela qual, o autor, aquando da subscrição da proposta de seguro, não podia deixar de saber que estava a declarar falsamente ser dono da fração autónoma sita no primeiro andar do prédio sito no nº .. da Rua …, na …, para obter uma eventual indemnização a que não tinha direito, no caso de verificação do sinistro coberto, transformando o contrato de seguro numa verdadeira aposta.
Pelo seu lado, a seguradora tem que confiar na veracidade das declarações da contraparte, tem que partir do pressuposto que a parte que com ela negocia atua em conformidade com as regras da boa-fé, sendo-lhe inexigível proceder à verificação sistemática da veracidade do que lhe é declarado, mesmo que com mera consulta de documentos públicos, pois que isso, além de atrasar o processo de celebração do contrato de seguro, traduzir-se-ia num custo acrescido, a refletir-se, se assumido, nos prémios a suportar pelos tomadores de seguro.
Neste circunstancialismo, em que o tomador do seguro, não obstante estar sujeito a um dever de emitir uma proposta conforme à verdade dos factos, faltou ao dever de verdade quanto à titularidade da fração autónoma objeto do contrato de seguro e não tendo a seguradora o dever do verificar a veracidade da declaração emitida, não existe qualquer violação do dever de agir em conformidade com as regras da boa-fé por parte da seguradora e, assim, qualquer abuso do direito na invocação da nulidade do contrato de seguro por força da declaração inverdadeira do tomador do seguro no que respeita ao seu interesse no objeto seguro.
Assim, ao invés do que se entendeu na decisão recorrida, conclui-se pela nulidade do contrato de seguro e pela inexistência de abuso do direito da seguradora na invocação desse vício do contrato de seguro, ficando prejudicado o conhecimento das questões enunciadas para serem conhecidas seguidamente.
As custas do recurso e da ação são da responsabilidade do recorrido, pois que improcedeu totalmente a ação e procedeu o recurso de apelação (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso de apelação interposto pela Companhia de Seguros C…, S.A. acordam em alterar o ponto 1 dos factos provados da sentença recorrida nos termos antes expostos e, pelos fundamentos expostos, em revogar a sentença recorrida proferida em 03 de maio de 2017, julgando-se totalmente improcedente a acção e absolvendo-se a ora recorrente do pedido.
Custas da acção e do recurso a cargo de B…, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 13 de novembro de 2017
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 05 de maio de 2017.
[3] Esta apresentação foi atualizada pela apresentação 20 de 15 de janeiro de 2008, tendo-se então consignado que B… é casado com D…, no regime da comunhão de adquiridos.
[4] Das cláusulas destacam-se as seguintes: “Imóvel seguro: o edifício ou fracção de edifício em regime de propriedade horizontal, destinado exclusivamente para habitação, no qual se incluem: - Paredes exteriores, interiores, placas divisórias e cobertura; - Pátios, terraços, varandas, muros de vedação e portões; - Benfeitorias pertencentes ao proprietário do edifício; bens móveis ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência, tais como: móveis de cozinha e roupeiros embutidos nas paredes, louças sanitárias, portas e janelas, sistemas de aquecimento e ar condicionado, sistemas de vigilância e alarme, painéis solares e antenas; - A parte proporcional das partes comuns do edifício atribuída ao proprietário do imóvel seguro, quando se tratar de uma fracção em regime de propriedade horizontal, incluindo as garagens e arrecadações, quando for o caso(…)” (Cláusula 1ª, alínea l, da Condições Gerais)); “De igual modo, não ficam garantidos os danos: a) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%, nos edifícios que se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência e, ainda, em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções” (cláusula 3.ª, nº 2.2, alínea a das Condições Gerais); “ Tempestades Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura. 1. A presente Condição Especial garante danos sofridos pelos bens seguros em consequência directa de Tempestades. 2. A garantia abrange os danos resultantes de: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros). Consideram-se Edifícios de boa construção aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam constituídos de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica; b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), e na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício. (…)” (Cláusula 1ª da cobertura especial para Tempestades das Cláusulas Particulares).
[5] O imóvel vem descrito na proposta de seguro nos seguintes termos: “objecto seguro: imóvel”; “Ano de construção do imóvel: >=1986”; “Área bruta de construção: 140,00”; “Tipo de habitação: Secundária”; “Imóvel construído com placa de cimento entre pisos: Sim”; “Local de risco: R. … .. …. - … …”; “Número de assoalhadas: 6”; “Tipo de imóvel: Apartamento”.
[6] Aprovada pelo decreto-lei nº 72/2008, de 16 de abril.
[7] Na jurisprudência, para a concretização do que constitui o interesse relevante na celebração do contrato de seguro vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de julho de 2015, proferido no processo nº 487/09.6T8OHP.C1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03 de março de 2015, proferido no processo nº 15/13.9TBSBG.C1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de abril de 2017, proferido no processo nº 735/16.6T8AVR.P1, que segue nalguns trechos de muito perto o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra antes citado, bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de junho de 2015, proferido no processo 05B1611.
[8] In Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina 2011 – 2ª edição, anotação III ao artigo 43º, página 242.
[9] Recorde-se que no seguro por conta própria, o contrato tutela o interesse próprio do tomador do seguro (nº 1, do artigo 47º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
[10] In O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina 2013, página 150. A citação restringe-se ao texto, não reproduzindo as notas de rodapé que o texto contém.
[11] Na obra que se acaba de citar, páginas 151 e 152, II, uma vez mais com exclusão das notas de rodapé.