Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
106/19.2PBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO
CANNABIS
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
Nº do Documento: RP20200908106/19.2PBMAI.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os valores de “dose média individual” previstos na Tabela anexa à Portaria nº 94/96, de 26/3 não são inderrogáveis, automáticos ou imperativos, podendo ser considerados valores de consumo médio individual diferentes em função das caraterísticas individuais do consumidor em questão.
II - A tabela, no que se refere à cannabis, não indica apenas limites quantitativos para a dose média individual diária, antes afirma que esses mesmos limites dependem de concentrações médias de THC.
III - Dos elementos constantes do mapa ou tabela anexa à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março decorre, em primeiro lugar, que se determina uma quantidade de “substância”, ou seja, de cannabis e não um peso do princípio activo e, em segundo, que a quantidade indicada para a cannabis-resina (0,5 gramas) se refere “a uma concentração média de 10% de A9THC” e não a um estado de pureza absoluta da substância ou uma concentração de 100%.
IV - Os valores em causa deverão ser adaptados tendo em conta o concreto grau de pureza inferior ou superior ao previsto na mencionada tabela. Uma concentração média superior de Tetraidrocanabinol justifica que proporcionalmente se reduza a quantidade de cannabis necessária à imputação da conduta como crime, do mesmo modo que uma concentração inferior daquele princípio activo justificará o inverso.
V – Detendo o arguido 9,67 gramas de cannabis (resina), com um grau de pureza de 8,9%, sendo a dose média individual de 0,5 g, para um grau de concentração média de 10%, chegamos à conclusão de que tinha consigo o correspondente a 17 doses diárias: 9,67 x (8,9% / 10%) / 0,5.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 106/19.2PBMAI.P1
Recurso Penal
Juízo Local Criminal da Maia – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 106/19.2PBMAI, corre termos pelo Juízo Local Criminal da Maia, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento após ter sido acusado da prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-C anexa, ilícito consubstanciado nos factos narrados na respectiva peça acusatória.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente reproduzida, foi proferida sentença datada de 13/1/2020, depositada no dia seguinte, tendo o arguido B… sido condenado pela prática do referido crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de € 6,00.
Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem
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Nesta conformidade e de acordo com o Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso e, desse passo, ser o recorrente absolvido da prática do crime por que foi condenado.
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O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, posição condensada nas seguintes conclusões:
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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso, salientando a inexistência de qualquer erro de julgamento ou vício decisório, mostrando-se também observado na decisão recorrida o princípio in dubio pro reo.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art. 410º, nº 2 ou o art. 379º, nº 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
1) A sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previstos no art.º 410º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP?
2) Considerando provados os factos constantes do ponto 3º, o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo?
3) Diversamente do que foi considerado pelo tribunal a quo, não ficou demonstrado que o produto estupefaciente detido pelo recorrente excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual por dez dias, não se encontrando preenchido, por isso, o tipo de ilícito do crime de consumo de estupefacientes contido no art. 40.º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1?
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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
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Factos provados e não provados [1]:
1- No dia 01 de Fevereiro de 2019, pelas 18h05, na Rua …, em …, o arguido detinha na sua posse Cannabis (Resina), com o peso líquido de 9,67 gramas.
2. O arguido detinha consigo a referida quantidade de substância estupefaciente, suficiente para 17 doses, que destinava ao seu próprio consumo e, só por força da intervenção policial e contra sua vontade, não se manteve tal detenção, nem se concretizou o transporte da mesma para outro lugar e o seu consumo integral.
3. Ao agir da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a adquirir, transportar e a deter, em quantidade superior à legalmente fixada para o consumo médio individual para o período de 10 dias, a referida substância estupefaciente, bem sabendo que a aquisição, o transporte e a detenção da mesma, nessa quantidade, era proibida e punida por Lei.
4. Consome produtos estupefacientes há 6 anos.
5. Exerce a profissão de operador de máquinas, pela qual aufere 670 euros mensais.
6. Vive com a família e contribui com 300 euros para a economia familiar.
7. O arguido foi condenado anteriormente pelos seguintes crimes:
- No processo nº 918/13.0PIPRT, pela prática de um crime de roubo, em 7/7/2013, na pena de um ano de prisão, suspensa por um ano, por decisão transitada em julgado em 8/2/2016;
- No processo nº 787/15.6PBMTS, pela prática de um crime de furto simples, em 23/3/2015, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por decisão transitada em julgado em 27/3/2017;
- No processo nº 134/17.2PTPRT, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6 €, por decisão transitada em julgado em 29/4/2019.
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Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
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Apreciação dos fundamentos do recurso.
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Mais adiante, na análise jurídica dos factos demonstrados, acrescentou o tribunal a quo o seguinte:
“O produto apreendido ao arguido (cannabis) vem referida na Tabela 1-C anexa ao Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01.
O limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária da referida substância é de 0,5 gramas – cfr. art.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26.03 e respetivo Mapa.
Face à quantidade de produto estupefaciente apreendido ao arguido – cannabis com o peso liquido de 9,67 gramas – facilmente se conclui que o mesmo detinha uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (5 gramas).
Acresce que se apurou que o arguido naquela data era consumidor dos produtos estupefacientes apreendidos e destinava os mesmos ao seu consumo e que tal quantidade é superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias e que agiu de modo voluntário e consciente, detendo o produto apreendido, cujas propriedades estupefacientes bem conhecia, sabendo que a quantidade que detinha era superior à necessária para o consumo durante dez dias e que, por isso, a sua conduta constituía crime.
Assim, face ao supra exposto, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivo, sendo este na forma de dolo direto, do tipo de crime de consumo, p. e p. pelo citado art.º 40.º, n.º 2.”.
Assiste razão ao recorrente quando assinala que os valores de “dose média individual” previstos na Tabela anexa à Portaria nº 94/96, de 26/3 não são inderrogáveis, automáticos ou imperativos. Podem ser considerados valores de consumo médio individual diferentes, em função das caraterísticas individuais do consumidor em questão, como é assinalado no acórdão deste TRP, datado de 2/10/2013 [2].
Além disso, a indicação dos valores correspondentes ao consumo médio de resina de cannabis (0,5 gr. diários) pressupõe um grau de concentração médio de 10% de A9TIIIC, não de 100%.
Como se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-10-2017, proferido no Proc. n.º 180/16.3PJOER.L1-3[19], «O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que instituiu o ainda vigente regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, estabeleceu, no seu artigo 71.º, n.º 1, al. c) que “Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria: (…) c) Os limites quantitativos máximos do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente».
A Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, que, de acordo com o seu preâmbulo, teve o propósito de viabilizar a realização da perícia médico-legal e do exame médico referidos nos artigos 52.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93, determinou no seu artigo 9.º que “Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante”.
Sublinha-se no acórdão do TRL, de 13/2/2020 [3], que a cannabis apresenta-se sob uma forma natural e a presença do tetrahidrocannabinol, ou seja, do componente responsável pelos efeitos psicotrópicos do produto e que determina a potência do estupefaciente, difere significativamente consoante diversos factores próprios da planta, como sejam a zona de cultivo ou a selecção das partes a utilizar.
Compreende-se por isso que a tabela relativamente à cannabis não indique apenas limites quantitativos para a dose média individual diária e afirme que esses mesmos limites dependem de concentrações médias de THC.
Dos elementos constantes do mapa ou tabela anexa à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março decorre, em primeiro lugar, que se determina uma quantidade de “substância”, ou seja, de cannabis e não um peso do princípio activo e, em segundo, que a quantidade indicada para a cannabis-resina (0,5 gramas) se refere “a uma concentração média de 10% de A9THC” e não a um estado de pureza absoluta da substância ou uma concentração de 100% [4].
Os valores em causa deverão ser adaptados tendo em conta o concreto grau de pureza inferior ou superior ao previsto na mencionada tabela. Uma concentração média superior de Tetraidrocanabinol justifica que proporcionalmente se reduza a quantidade de cannabis necessária à imputação da conduta como crime, do mesmo modo que uma concentração inferior daquele princípio activo justificará o inverso.
No caso dos autos, em estrita obediência ao que preceitua o art. 10.º, n.º 1, da mencionada Portaria [5], o relatório de exame pericial indica, para além do mais, o grau de pureza da substância analisada (ou percentagem de princípio activo nela presente), arredando a necessidade de recorrer a critérios jurisprudenciais para suprir a falta de tal elemento.
Assim, satisfazendo o exame laboratorial as exigências da mencionada Portaria e não existindo nos autos qualquer elemento de prova sobre o consumo individual diário susceptível de fundamentar uma divergência relativamente ao valor indicado no relatório de exame pericial efectuado pelo LPC, deve ser tido em conta o que dele resulta.
Na verdade, ponderando que o arguido detinha 9,67 gramas de cannabis (resina), com um grau de pureza de 8,9%, sendo a dose média individual de 0,5 g, para um grau de concentração média de 10%, chegamos à conclusão de que tinha consigo o correspondente a 17 doses diárias: 9,67 x (8,9% / 10%) / 0,5.
Em consequência, ao considerar demonstrado que o arguido detinha uma quantidade de substância estupefaciente suficiente para 17 doses individuais, destinadas ao seu consumo pessoal, o tribunal a quo baseou-se correctamente no resultado do exame pericial, que não foi contraditado pelas declarações do arguido/recorrente.
Com efeito, este, segundo resulta da decisão recorrida, para além de ter referido que não consumia aquelas substâncias diariamente, assumiu que adquiria produtos estupefacientes todas as semanas, geralmente no valor de 5 ou 10 € e, só excepcionalmente, naquela ocasião, adquiriu 15 € de cannabis.
Não estando assente que o recorrente consumia diariamente dose superior a 0,5 gramas e, por isso, dose superior a 5 gramas no espaço de dez dias, não podia o tribunal a quo deixar de considerar provada a apontada factualidade, constante do ponto 3º dos factos assentes.
A propósito desta questão, assinala-se no acórdão do TRL, de 2/4/2019 [6], que o recurso aos critérios jurisprudenciais, que alegadamente se baseiam nas regras da experiência comum e que têm em conta o normal grau de impureza das substâncias estupefacientes quando chegam ao consumidor final, só constitui uma alternativa a uma tabela tornada inaplicável por força da incompletude dos exames laboratoriais. Ou seja, só na ausência dos adequados exames laboratoriais que determinem qual a percentagem do princípio activo contido na substância apreendida é que a jurisprudência tem afastado o recurso à tabela constante da citada Portaria nº 94/96, estabelecendo e definindo, em alternativa, quantidades médias para o consumo médio individual durante um dia - o que não acontece no caso, pois o exame laboratorial junto aos autos identifica as substâncias em causa, o seu peso (líquido), e bem assim a concentração do respectivo princípio activo.
Ora, tendo os limites fixados na referida tabela um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, tal significa que o juízo a fazer sobre a suficiência ou insuficiência desses limites se presume subtraído à livre apreciação do julgador, devendo este fundamentar qualquer divergência desse juízo.
Deste modo, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro na apreciação da prova (muito menos notório) [7], não decorrendo igualmente da leitura da decisão recorrida a violação do princípio in dubio pro reo.
Na verdade, tal princípio consagra uma “regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos” e resulta claramente da leitura da decisão recorrida que o tribunal a quo não teve qualquer dúvida sobre a realidade dos factos que considerou demonstrados. De resto, nem tal dúvida poderia ser legitimamente equacionada em face da certeza e segurança da prova produzida, pelas razões já explicitadas [8].
Além disso, não vislumbramos no texto decisório qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP, designadamente os constantes das respectivas alíneas a) e b), invocados pelo recorrente, pois que a decisão se mostra coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão [9], sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para fundar uma segura decisão de direito.
Afigurando-se manifesto que o comportamento do recorrente integra o tipo objectivo (e subjectivo) do crime de consumo de estupefacientes por que foi condenado, para além do respectivo tipo de culpa, é evidente que se impunha a sua condenação, improcedendo totalmente o recurso.
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III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (artigo 513º, nº 1, do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP- e assinado digitalmente).
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Porto, 8 de Setembro de 2020.
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
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[1] Mantendo-se a ortografia original do texto, sem prejuízo da correcção de manifestos lapsos de escrita.
[2] Relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pato e disponível em www.dgsi.pt.
[3] Relatado pela Desembargadora Cristina Branco e disponível em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, os acórdãos do TRP, de 2/10/2013 e do TRL, de 13/2/2020, já citados e, ainda, o acórdão do TRL de 26/9/2017, relatado pelo Desembargador Artur Vargues e disponível em www.dgsi.pt.
[5] Que dispõe: «Na realização do exame laboratorial referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência.»
[6] Relatado pela Desembargadora Anabela Simões e disponível em www.dgsi.pt.
[7] Vício decisório que, não tendo sido invocado expressamente pelo recorrente, é de conhecimento oficioso por este tribunal de recurso.
[8] Repete-se: o resultado decorrente da prova pericial não foi contrariado pela demonstração de que o arguido/recorrente consumia diariamente dose superior a 0,5 gramas e, por isso, dose superior a 5 gramas de cannabis resina no espaço de dez dias.
[9] É verdade que, na motivação da decisão de facto, o tribunal a quo começa por fazer referência ao consumo semanal habitual de cannabis por parte do recorrente, mas é perfeitamente perceptível da leitura do conjunto da decisão que a análise efectuada tem por referência o consumo médio individual para o período de 10 dias.