Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1369/13.2TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP201607131369/13.2TTVNG.P1
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: DESATENDIDA RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º244, FLS.150-155)
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de notificação feita por carta registada, considera-se que a mesma se concretiza, não na data em que efectivamente é efectuada, mas antes naquele em que a lei presume ter sido feita, em concreto, no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
II - A presunção opera não só quando a carta tenha sido recebida ou levantada em data diversa da presumida, mas também caso não seja levantada pelo destinatário, aqui no pressuposto de que este poderá ter-se furtado ao seu recebimento ou que não agiu diligentemente para assegurar a sua recepção, por exemplo, reclamando-a no prazo que for fixado no aviso que é deixado quando não é encontrado o destinatário na sua residência.
III - Para ilidir a presunção cabe ao notificando alegar e provar os factos necessários para demonstrar que apenas não recebeu a notificação na data presumida por causa que não lhe pode ser imputável, ainda que a título meramente negligente (art.º 350.º n.º2, do CC). Dito de outro modo, cabe ao notificando demonstrar que actuou com a diligência mínima que lhe era exigível, a aferir nas circunstâncias de cada caso concreto, para assegurar a recepção da notificação contida na correspondência registada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1369/13.2TTVNG.P1
Secção Social
Conferência (art.º 652.º 3, do CPC)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual é autor B… e são Rés C… - Companhia de Seguros, S.A. e D…, Lda, que correu os seus termos na Comarca do Porto - V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho - J2, concluído o julgamento foi proferida sentença julgando a causa totalmente improcedente e, consequentemente, absolvendo ambas as Rés dos pedidos contra si formulados.
Inconformado com essa decisão, em 06-01-2016, o autor apresentou recurso de apelação e conjuntamente com o requerimento de interposição do mesmo juntou cópia de requerimento dirigido ao ISS (Centro Distrital da Segurança Social de Vila Nova de Gaia), com registo de entrada em 4-01-2016, através do qual requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, bem assim “subsidiariamente”, na modalidade de “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, justificando esse pedido dizendo pretender “recorrer da decisão final proferida no processo acima identificado, com a qual não se conforma, por injusta”.
Notificadas as Rés do requerimento de interposição de recurso e decorrido o prazo legal para contra-alegarem, o Tribunal a quo, antes de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, determinou que se oficiasse ao ISS solicitando informação urgente quanto à decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário. O despacho foi cumprido em 03-03-2016.
Em 10-03-2016, o ISS respondeu informando que “(..) o requerimento de protecção jurídica apresentado por B… ainda se encontra em sede de audiência prévia de acordo com o disposto no art. 23º da Lei 34/2004, de 27/07 com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, sendo certo que, foi enviada uma segunda audiência prévia em 19-02-2016».
Na sequência dessa resposta o Tribunal a quo, por despacho de 16-03-2016, pronunciou-se então sobre a admissibilidade do recurso, nos termos seguintes:
- «Atenta a natureza urgente do presente processo, pese embora ainda não ter havido decisão sobre o apoio judiciário requerido, por ser tempestivo e ter legitimidade, ao abrigo dos artigos 79º, al. a); 80º, nº 1 e 3 e 83º, nº 1 do CPT, admito o recurso interposto a fls. 217 e ss. pelo A como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notifique.
Remetam-se os autos à Veneranda Relação do Porto.
Solicite nova informação sobre o estado do pedido de apoio judiciário apresentado pelo A.-
I.2 Cumprindo o determinado, a secção de processos do Tribunal a quo solicitou nova informação ao ISS e procedeu à notificação daquele despacho ao s ilustres advogados do recorrente e das recorridas RR, sendo que ambos os actos foram praticados em 21-03-2016.
Na sequência dessa notificação a R. C… COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., por requerimento de 24 de Março de 2016, veio apresentar requerimento “nos termos e para os efeitos previstos no artº 25º do RCP”, juntando aos autos “a nota discriminativa das custas de parte remetida aos Ilustres mandatários das contra-partes”.
A esse requerimento respondeu o A., em 04 de Abril de 2016, sustentando que tendo sido admitido o recurso a sentença proferida não transitou em julgado, não podendo “ a relação de despesas e custas de parte apresentada pela Ré ser valorada como nota discriminativa e justificativa, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais”, requerendo o desentranhamento da mesma ou, caso se entendesse que “deve ser valorada como nota discriminativa e justificativa (..) e, consequentemente, é oportuno reclamá-la e não deve a requerente ser dispensada do depósito prévio do n.º3 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL, (..), seja a ora requerente notificada para o efeito , concedendo-se-lhe prazo não inferior a dez dias”.
Neste entretanto, por ofício entrado em juízo a 07-04-2016, o ISS veio informar o seguinte:
-«(..) o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objecto de uma proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento em 24/02/2015, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme fotocópia do talão de registo dos CTT que se junta.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontra pendente a acção judicial se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação (..).
Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido.
Mais se informa que não foi interposto qualquer recurso de impugnação.
(..)».
Do talão de registo junto com a informação consta que a mesma foi expedida via CTT, com a RF …. …. .PT, em 2016 – FEV – 24.
O processo foi remetido a esta instância de recurso em 11-04-2016.
I.3 Recebidos os autos nesta Relação e feita a distribuição, o processo foi apresentado ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo a Digna Procuradora Geral Adjunta junto desta instância emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
I.4 Apresentados os autos ao ora relator, em decisão singular de 24 de Maio de 2016, na consideração de não ter “(..) sido demonstrado pelo A. que, na sequência da notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, devem as respectivas alegações ser desentranhadas e, consequentemente, julgar-se o recurso deserto”, foi proferida a decisão seguinte:
Em face do exposto decido ordenar o desentranhamento das alegações de recurso e julgo o recurso de apelação interposto pelo Autor deserto».
II. Notificado dessa decisão e dela discordando, veio o autor reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do CPC, revogando-a e deliberando no sentido de ser “admitido o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso interposto na presente data (06-06-2016), seja admitido o recurso interposto”.
Juntou documentos.
Conclui a alegação com as Conclusões seguintes:
1. O ora requerente não esteve em Portugal, tão pouco na sua residência, desde as 07h00 de 29-02-2016, até, pelo menos 10-03-2016 –Cfr. Doc. 1.
2. A entrega da carta/notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pelo ora requerente foi tentada pelos CTT, pela primeira vez, em 29-02-2016, pelas 08h12, momento em que o ora recorrente já não se encontrava na morada em que o funcionário dos CTT terá tentado entregar a referida notificação/carta, uma vez que já estava a carregar o veícuo que, como demonstram os dados de tacógrafo juntos sob doc. 2, conduziu desde as 09h21 até às 21h19, desde o estaleiro até França, a 788 kms.
3. Ficou a notificação/carta sobredita disponível para levantamento na “Loja CTT … (VILA NOVA DE GAIA)” – cfr. Doc.2 – até 09-03-2016, uma vez que foi devolvida ao remetente, pelos CTT, em 10-03-2016.
3. Não pôde o ora requerente levantar a referida notificação /carta, ps em 09-03-2016, pelas 19h54, encontrava-se em Madrid, Espanha, tendo regressado a Portugal apenas em 10-o3-2016, data em que já não poderia ter procedido ao levantamento da mesma.
4. Só por razões que não lhe são imputáveis o ora requerente não recebeu /tomou conhecimento da decisão de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário aquando da tentativa de notificação por arte dos serviços de Segurança Social.
5. Só aquando da notificação ao seu mandatário que, como vimos supra, deve presumir-se concretizada no dia 27-05-2016, o ora requerente e o seu mandatário conheceram a decisão da Segurança Social.
6. Em face do exposto, deverá considerar-se ilidida a presunção considerada na decisão em crise e presumir-se a notificação da decisão da Segurança Social (bem como da decisão em crise) concretizada no dia 27-05-2016, pelo que, o requerente está hoje em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, o que fez, conforme DUs e comprovativos de pagamento juntos adiante.
7. Consequentemente, deve ser admitido e apreciado o recurso.
II.1 As Rés não responderam à reclamação apresentada pelo Autor.
III. OBJECTO da CONFERÊNCIA
A questão que se coloca para apreciação consiste em saber se a decisão singular do relator deve ser revogada e substituída por outra que considere ilidida a presunção da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário considerada na decisão em crise, para se presumir a notificação da decisão da Segurança Social (bem como da decisão em crise) concretizada no dia 27-05-2016, considerando-se que o requerente está hoje em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, o que fez, conforme DUs e comprovativos de pagamento juntos adiante.
Cabe, ainda, decidir sobre a admissibilidade da junção de documentos.
IV. Admissibilidade da junção de documentos
Com o requerimento vem o requerente juntar documentos, nomeadamente, os seguintes:
i) Doc.1 – fotocópias dos dados do tacógrafo relativos à viatura com a matrícula ..-EQ-.., motorista B…, respeitantes aos registos dos dias 29-02-2016 (691), 01-03-2016 (692), 02.03.2016 (693), 03-03-2016 (694), 04-03-2016 (695), 05-03-2016 (696), 06-03-2016 (697), 07-03-2016 (698), 08-03-2016 (699) e 09-03-2016 (700).
ii) Doc. 2 – Impressão de pesquisa efectuada no sítio dos CTT [htpp://www.cttexpresso.pt/] relativa ao objecto RF………PT.
iii) Cópia de requerimento apresentado junto do Instituto da Segurança Social, IP, C.D. Porto, expedido via fax, em 16 de Fevereiro de 2016, pelas 19h17, para o n.º fax …………, pelo ilustre mandatário do autor.
Através da junção destes documentos visa o A. demonstrar o alegado para afastar a presunção no sentido de ter sido notificado no dia 29 Fevereiro de 2016, da decisão de indeferimento de apoio judiciário, assumida na decisão recorrida.
Alegando o A., no essencial, que não esteve em Portugal no período compreendido entre 29-02-2016 até pelo menos 10-03-2016, por se encontrar em viagem como motorista de transporte internacional de mercadorias ao serviço da sua entidade empregadora, facto que o impediu de receber a notificação, a junção desses documentos mostra-se necessária para sustentar o fundamento invocado para ilidir a presunção legal de ter sido notificado assumido na decisão reclamada e, logo, os mesmos devem ser admitidos, nos termos permitidos pelo art.º 651.º n.º 1 do CPC.
Admite-se, pois, a junção dos documentos.
V. Factos relevantes
Para apreciação da reclamação relevam os factos mencionados no relatório e, ainda, os factos alegados pelo reclamante que se passam a fixar:
A) A viatura com a matrícula ..-EQ-.., tendo coo motorista registado no tacógrafo o reclamante B…, iniciou viagem em 29-02-2016, pelas 09h21m, passando por Espanha, França e Reino Unido, onde chegou no dia 03-03-2016 e permaneceu até dia 07-03-2016; no dia 07-03-2016 iniciou viagem de regresso no Reino Unido, às 10-52, passando por França e Espanha; no dia 09-03-2016, imobilizou-se em Espanha às 19h53.
B) A carta Registada RF……….PT, expedida pelo ISPP e tendo como destinatário o reclamante, foi aceite no Centro Correio Empresarial do Norte no dia 24 de Fevereiro de 2016, pelas15h51 e foi tentada a entrega no dia 29 de Fevereiro de 2016, pelas 08h12, constando como motivo “Destinatário ausente, empresa encerrada, Avisado na Loja CTT … (Vila Nova de Gaia).
C) A carta manteve-se naquela Loja CTT até ao dia 9 de Março de 2016, sendo devolvida (entregue) ao remetente em 10 de Março de 2016.
D) No dia 16-02-2016, o ilustre advogado E…, mandatário do reclamante, em representação do mesmo, dirigiu um requerimento ao Instituto da Segurança Social, IP, C.D. Porto, expedido via fax, pelas 19h17, para o n.º fax …………, mencionando como referência do ISS o Proc-º n.º 103MFN, onde se lê o seguinte:
- «B…, na sequência da V. notificação datada de 15-01-2016, atento o seu teor, bem como o fundamento da proposta de indeferimento a que se refere. Vem expor e requerer o seguinte:
1. O requerente pretende protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos que haja de suportar no âmbito do apenso de recurso que interpôs, da sentença proferida no Processo n.º 1369/13.2TTVNG, tão só.
2. Assim fez porque a sua situação de insuficiência económica foi superveniente à instauração do processo.
3. Não pretende o requerente “apoio judiciário apenas para a não sujeição a pagamento de custas já contadas ou liquidadas, ou em curso iminente de contagem ou liquidação nem de multas”, como se presumiu aquando da elaboração da proposta de decisão em apreço.
4. O requerente assumirá a sua eventual responsabilidade pelas “custas já contadas ou liquidadas, ou em curso iminente de contagem ou liquidação”, porém, porque não se conforma com a sentença proferida no processo judicial supra, e não tem como suportar as despesas inerentes à apresentação de recurso da mesma, em consequência da referia situação de insuficiência económica superveniente, requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com esse mesmo recurso, requerimento esse que ora se reitera.
5. Mais requer que, com vista à apreciação de tal pedido, V. E .Exas informem que elementos consideram ser prova suficiente da invocada insuficiência económica e sua superveniência, fixando prazo para a sua junção.
6. Requer ainda que, caso se considere ser de manter a proposta de decisão em apreço, o que por mera hipótese se comtempla, seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
E. Com esse requerimento juntou procuração de B…, constituindo seu bastante procurador, em 15 de Novembro de 2013, com faculdade de substabelecer, “F… – Sociedade de Advogados (..) aqui representada pelos Senhores Drs. G…, e E…, Advogados, pela Senhora Dra. H…, Advogada estagiária (..)».
Estes factos consideraram-se assentes face ao teor dos documentos 1 a 3 juntos pelo reclamante, nomeadamente:
- Do Doc.1 – dos dados registados pelo tacógrafo relativos à viatura com a matrícula ..-EQ-.., motorista B…, respeitantes aos dias 29-02-2016 (691), 01-03-2016 (692), 02.03.2016 (693), 03-03-2016 (694), 04-03-2016 (695), 05-03-2016 (696), 06-03-2016 (697), 07-03-2016 (698), 08-03-2016 (699) e 09-03-2016 (700);
ii) Doc. 2 – Impressão de pesquisa efectuada no sítio dos CTT [htpp://www.cttexpresso.pt/] relativa ao objecto RF………PT.
iii) Cópia de requerimento apresentado junto do Instituto da Segurança Social, IP, C.D. Porto, expedido via fax, em 16 de Fevereiro de 2016, pelas 19h17, para o n.º fax …………, pelo ilustre mandatário do autor.
VI. Apreciação da reclamação
Passando à apreciação, importa começar por deixar transcrita a fundamentação da decisão reclamada, onde se exarou o seguinte:
- «II. Admissibilidade do recurso
Nos termos do art.º 652.º n.º1 al. b), do CPC, cabe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sendo certo que a decisão da 1.ª instância que admitiu o recurso não vincula este tribunal, nem pode ser impugnada pelas partes (art.º 641.º n.º 5, CPC).
Nos termos do art.º 1.º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento de Custas Processuais), todos os processos estão sujeitos a custas nos termos fixados pelo RCP, excepto nos casos em que a lei estabelece estarem isentos de custas (art.º 4º).
O Autor não está isento do pagamento de custas, desde logo, por não ser representado pelo Ministério Público [art.º 4.º n.º 1 al. h), do RCP].
As custas abrangem a taxa de justiça, sendo esta o montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, nos termos fixados pelo RCP (art.º 592.º n.º2 do CPC e 6.º do RCP).
Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao RCP, sendo que o pagamento devido pelo recorrente deve ser efectuado com a apresentação das alegações (art.º 7.º n.º2, do RCP), a menos que o mesmo beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [art.º 16.º n.º1 al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais)].
O art.º 642.º do CPC, com a epígrafe “Omissão do pagamento das taxas de justiça”, estabelece o seguinte:
1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento.
O n.º 1 deste artigo tem aplicação nos casos em que o recorrente não beneficia de apoio judiciário desde momento anterior ao da interposição do recurso (quando lhe foi concedido mantém-se para efeitos de recurso, nos termos do art.º 18.º 1, do RADT), ou quando não o tenha requerido posteriormente, nomeadamente para a prática desse mesmo acto.
No caso vertente, com vista à interposição do recurso o Autor requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, bem assim “subsidiariamente”, na modalidade de “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A decisão sobre esse requerimento apresentado junto do ISS estava ainda pendente quando interpôs o recurso de apelação.
Por isso mesmo, o A. fez uso do disposto no n.º3, daquele artigo 642.º do CPC, com o requerimento de interposição de recurso tendo junto o comprovativo de ter requerido apoio judiciário.
Releva assinalar que esse preceito compagina-se com o n.º1, do art.º 24.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais, onde se estabelece que “[O] procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes”, bem assim com o n.º 5 al. a), do art.º 29.º, do mesmo diploma, que por seu turno prescreve o seguinte:
- [5] Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
Portanto, é neste quadro legal, isto é, atendendo ao disposto no n.º3, do art.º 642.º do CPC e 24.º n.º1 e 29.º n.º 5, do RADT que o Tribunal a quo proferiu despacho admitindo o recurso, assinalando expressamente que assim procedia “pese embora ainda não ter havido decisão sobre o apoio judiciário requerido”, para depois determinar que se solicitasse nova informação “sobre o estado do pedido de apoio judiciário apresentado pelo A”.
Como mencionado no ponto I.2, acontece que o pedido de apoio judiciário foi indeferido, decisão que foi notificada ao autor por carta registada expedida a 24 de Fevereiro de 2016, com a qual se conformou, uma vez que não deduziu impugnação judicial da mesma. Significa isto, portanto, que com a notificação daquela decisão cessou a suspensão do prazo para o pagamento da taxa de justiça devida pelo A. pela interposição do recurso (art.º 29.º n.º5, al. a), do RADT).
Embora crendo-se que já decorre do que se vem expondo, faz-se notar que nestas circunstâncias não tem aplicação o n.º 1 do art.º 642.º, do CPC. Como se elucidou esse normativo apenas seria aplicável caso o autor, na data em que interpôs o recurso, não estivesse a aguardar a decisão sobre a concessão de apoio judiciário e não tivesse feito uso do n.º3, do mesmo artigo, apresentando o comprovativo da apresentação do respectivo procedimento.
Em suma, para que fique já esclarecido, dito em poucas palavras, não cabia ao Tribunal a quo ou a este Tribunal ad quem notificar o autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça na sequência do recebimento da segunda comunicação do ISS informando que o pedido de apoio judiciário fora indeferido e que o A. não deduziu impugnação judicial dessa decisão.
Por conseguinte, para obstar ao desentranhamento da alegação de recurso, deveria o A. ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, por sua única iniciativa, no prazo legal de dez dias (art.º 149.º n.º 1, do CPC) sobre a notificação comunicando-lhe o indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Sendo certo que a notificação dessa decisão foi remetida ao A. em 24 de Fevereiro de 2016 (uma quarta-feira), através de carta registada, presume-se que a mesma se concretizou no dia 29 de Fevereiro de 2016 (segunda-feira), por ser o 3.º dia útil imediatamente seguinte ao da expedição (art.º 249.º 1 CPC). Assim, o prazo iniciou-se a 1 de Março de 2016 e atingiu o seu termo a 10 de Março de 2016.
Contudo, verifica-se que o Autor nesse prazo não procedeu ao pagamento da taxa de justiça como era devido.
A talhe de foice refira-se que quando o Tribunal a quo proferiu o despacho admitindo o recurso, em concreto a 16 de Março de 2016, já se esgotara aquele prazo para o A. pagar a taxa de justiça. O Tribunal a quo ignorava era qual a decisão que recaíra sobre o pedido de apoio judiciário, já que ainda não fora prestada nova informação pelo ISS.
Concluindo, não tendo sido demonstrado pelo A. que, na sequência da notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, devem as respectivas alegações ser desentranhadas e, consequentemente, julgar-se o recurso deserto».
Sustenta o reclamante, no essencial, que deverá considera-se ilidida a presunção considerada na decisão em crise, em razão de ter estado ausente no estrangeiro, em viagem de transporte internacional de mercadorias, iniciada a 29-02-2016, não lhe sendo imputável o não recebimento da carta registada remetida pelo ISS. Mais em pormenor, da alegação consta o seguinte:
- No dia 29-02-2016, quando foi tentada a entrega da carta registada, pelas 08h12 minutos, já não se encontrava na sua residência, por estar a carregar o veículo, tendo iniciado a viagem às 09h21.
- A carta ficou disponível para entrega até dia 9 de Março, mas o reclamante não a podia levantar por estar em viagem no estrangeiro. Neste último dia em que a poderia levantar estava ainda em Espanha, de regresso a Portugal, onde chegou a 10 de Março, quando já não podia proceder ao levantamento.
- A esposa tentou proceder ao levantamento, porém tal não lhe foi permitido, por não estar autorizada por escrito pelo destinatário.
- A decisão de indeferimento não foi notificada ao mandatário, apesar de ter procedido à junção de procuração no processo.
- Regressado a Portugal dirigiu-se de imediato ao ISS, pedindo que a notificação/carta lhe fosse entregue, mas aqueles serviços não foram capazes de proceder à entrega visada nem de informar o reclamante sobre o teor da mesma.
- Só quando foi notificado da decisão singular sob reclamação, em 27-05-2016, o reclamante e o seu mandatário conheceram a decisão da segurança social.
Vejamos então.
Em primeiro lugar importa referir que a decisão singular refere-se ao artigo 249.º do CPC, mas incorrectamente, pois a norma que em rigor deveria ter sido invocada, por ser a aplicável, é o art.º 113.º do DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro [Código do Procedimento Administrativo], dado que Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], estabelece, no art.º 37.º, com a epígrafe [Regime subsidiário], que “São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei”.
A talhe de foice, porque na decisão reclamada se aplicam prazos, deixa-se nota que quanto à contagem dos mesmos consta expressamente daquela mesma Lei aplicarem-se as disposições da lei processual civil [artigo 38.º].
Não obstante, aquela incorrecção na referência à norma aplicável não contende com a decisão reclamada. Com efeito, o art.º 113.º do CPA, no que aqui releva, isto é, quanto à presunção da recepção de notificação feita por carta registada à própria parte, consagra a mesma regra que consta da norma que invocámos, ao dispor nos n.ºs 1 e 2, o seguinte:
[1] A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
[2] A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção.
Da primeira das normas transcritas resulta que no caso de notificação feita por carta registada, considera-se que a mesma se concretiza, não na data em que efectivamente é efectuada, mas antes naquele em que a lei presume ter sido feita, em concreto, no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. O legislador assenta a presunção no pressuposto de que aquele é o tempo que, em regra, é necessário para os CTT procederem à entrega da correspondência, numa solução de ordem prática que procura obstar à incerteza que se colocaria em cada caso concreto sobre a data da notificação, dado que a correspondência registada apenas pressupõe a tentativa de entrega em mão ao destinatário, ficando aviso caso não seja conseguida e dispondo o destinatário de um prazo para proceder ao levantamento na estação dos CTT, findo o qual é devolvida ao remetente se não reclamada. Mas se a carta for entregue ou levantada posteriormente, nenhuma comunicação é feita ao remetente, o que vale por dizer que este nunca poderia ter como certo que esse acto tivesse ocorrido numa determinada data. Enfim, como é sabido, distingue-se assim da correspondência registada com aviso de recepção, serviço que já inclui a devolução ao remetente do aviso de recepção onde deverá constar a data de entrega da carta e a assinatura do destinatário.
Contudo, como a norma seguinte (n.º2) deixa claramente expresso, trata-se de uma presunção ilidível, isto é, que pode ser afastada pelo notificando, mas apenas “quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida”.
Significa isto, que a presunção opera não só quando a carta tenha sido recebida ou levantada em data diversa da presumida, mas também caso não seja levantada pelo destinatário, aqui no pressuposto de que este poderá ter-se furtado ao seu recebimento ou que não agiu diligentemente para assegurar a sua recepção, por exemplo, reclamando-a no prazo que for fixado no aviso que é deixado quando não é encontrado o destinatário na sua residência.
Mas significa também, que para ilidir a presunção cabe ao notificando alegar e provar os factos necessários para demonstrar que apenas não recebeu a notificação na data presumida por causa que não lhe pode ser imputável, ainda que a título meramente negligente (art.º 350.º n.º2, do CC). Dito de outro modo, cabe ao notificando demonstrar que actuou com a diligência mínima que lhe era exigível, a aferir nas circunstâncias de cada caso concreto, para assegurar a recepção da notificação contida na correspondência registada.
Revertendo ao caso, importa começar por ter presente que o autor requereu apoio judiciário com vista à interposição do recurso, na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, bem assim “subsidiariamente”, na modalidade de “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Sendo ainda relevante levar em devida conta que o Autor constituiu mandatário em 15 de Novembro de 2013, significando isso que estando devidamente patrocinado por profissional do foro, não podia ignorar que para não estar obrigado ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, não lhe bastava comprovar, ao apresentar o respectivo requerimento e alegações, que requerera a concessão de apoio judiciário (art.º 642.º n. º 3, do CPC).
A comprovação de que requereu apoio judiciário, na pendência da causa, por insuficiência económica superveniente, apenas teve por efeito a suspensão do prazo para pagamento da taxa de justiça até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário (art.º 18.º 3, da Lei 34/2004).
Sendo certo que em caso de indeferimento do pedido, essa suspensão cessava ainda que o requerente impugnasse judicialmente a decisão administrativa e não tivesse sido proferida decisão final sobre essa impugnação, pois como resulta do art.º 29.º n.º 5, al. c), não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça, caso tenha “havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão”.
Portanto, salvo melhor opinião, neste contexto em que assume particular relevância o sentido da decisão da segurança social, era ainda mais exigível ao reclamante, então requerente do apoio judiciário e recorrente, que diligenciasse de modo a assegurar a recepção das notificações que previsivelmente lhe iriam ser feitas pela segurança social.
Aqui chegados cabe deixar uma nota para ficar esclarecido que tal como resulta da cópia junta aos autos pelo reclamante, o pedido de apoio judiciário foi formulado em requerimento subscrito e assinado pelo próprio requerente, o interessado na sua concessão, e não pelo mandatário constituído, em representação do interessado, como também seria possível “bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono” [art.º 19.º, al.c)]. Assim sendo, as notificações a serem realizadas pelo ISS teriam como destinatário o próprio interessado/requerente e não o ilustre mandatário (Art.º 111.º n.º1 do CPA), podendo ser feitas por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado [art.º 112.º, n.º1 al. a)].
O reclamante é motorista de transportes internacionais de mercadorias, profissão cujo exercício pressupõe períodos de ausência, mais ou menos longos, fora do país, o que significa lógica e necessariamente que durante esses períodos estará ausente do seu domicílio.
O reclamante, para além de ter de contar com qualquer notificação do ISS pelas razões já apontadas, fora notificado, em 15-01-2016, de comunicação do ISS onde constava ser propósito dessa entidade indeferir o pedido de apoio judiciário. Assim resulta admitido no requerimento via fax que o seu mandatário dirigiu ao ISS, mais de um mês depois, em 16 de Fevereiro de 2016, transcrito no facto assente D.
Acresce, como o próprio reclamante vem alegar, ser “consabidamente” prática habitual dos CTT não procederem à entrega de correspondência registada a pessoa diverso do destinatário, a menos que esteja autorizada para esse efeito.
Pois bem, neste quadro, devendo presumir-se que o reclamante é, pelo menos, pessoa de normal capacidade de discernimento, capaz de uma conduta diligente média, afigura-se-nos que lhe era exigível que, sabendo ir estar ausente naquela viagem por um período relativamente longo para os efeitos em causa, ou seja, estar disponível para receber qualquer notificação remetida pelo ISS, que se tivesse assegurado que caso lhe fosse remetida alguma notificação por via postal registada, como é de regra, que a mesma pudesse rer recebida por sua esposa ou pelo ilustre mandatário.
Por outro lado, não é também irrelevante estar admitido pelo autor que a sua esposa teve conhecimento do aviso para proceder ao levantamento da carta e que a mesma foi remetida pelo ISS, dado vir alegar que aquela “tentou proceder ao levantamento da notificação/carta, porém, tal não lhe foi permitido”. Ora, se assim aconteceu, mal se percebe então porque não foi esse facto comunicado ao ilustre mandatário para que este realizasse as diligências que entendesse por convenientes, requerendo ao ISS que o conteúdo da notificação lhe fosse transmitido e, caso tal lhe fosse negado, dirigindo requerimento a este processo para solicitar que através do tribunal lhe fosse transmitida a decisão, acautelando a eventualidade de indeferimento e a necessidade de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
Acontece que não só nada disso foi feito, como ainda acresce, que após o regresso do A., segundo afirma (embora não ofereça qualquer prova para o demonstrar), foi “de imediato aos Serviços de Segurança Social”, para obter a notificação, mas não lhe foi entregue nem foi informado do seu teor. Ora, se assim aconteceu, não pode deixar de se questionar, então porque não dirigiu requerimento ao ISS, bem como ao processo, através do ilustre mandatário?
Ao menos, se assim tivesse agido, teria demonstrado que a seguir a uma conduta negligente procurara reagir com a diligência que lhe era exigível.
Concluindo, entende-se que o reclamante não logrou ilidir a presunção legal, dado não ter demonstrado apenas não recebeu a notificação na data presumida por causa que não lhe pode ser imputável, por isso não tendo fundamento pretender que se presuma que a notificação da decisão da Segurança Social foi concretizada no dia 27-05-2016, por via da decisão reclamada.
Confirma-se, pois, a decisão reclamada.
VII- DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes que compões este colectivo em desatender a reclamação, confirmando a decisão singular reclamada.
Custas pelos reclamantes.
Notifique

Porto, 13 de Julho de 2016
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto