Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1441/19.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO
Nº do Documento: RP202001141441/19.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na providência cautelar de arresto requerida igualmente contra o adquirente de bens do devedor (392º nº 2 C.P. Civil), afirmado o direito de crédito, impõe-se saber se esse crédito poderá justificar o direito invocado quanto ao negócio de transmissão da titularidade sobre um determinado bem, no sentido de o mesmo negócio ser susceptível da declaração de simulação ou de impugnação pauliana.
II - Na impugnação pauliana, a má fé dos Requeridos, enquanto consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, é uma conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois, tratando-se de um evento da vida interior de uma pessoa, a sua prova não é feita de forma directa.
III - Se está demonstrado que o imóvel alienado era o único bem imóvel que ainda restava no património do Requerido, proveniente da doação anterior do de cujus, demonstrando-se cautelarmente uma notória teia de interesses e uma proximidade patrimonial entre todos os envolvidos, sendo o único fito patrimonial de dissolução dos bens doados no património de terceiros, a fim de ser mais facilitada a respectiva transmissão, com a potencial ocultação do lucro ou dos preços recebidos, justifica-se o direito de impugnação pauliana, pelo requisito da má fé do devedor e do terceiro, e, do mesmo passo, o periculum in mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ●Rec. 1441/19.5T8PVZ.P1.
Relator - Vieira e Cunha.
Adjuntos - Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Decisão recorrida de 4/11/2019.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar de arresto nº1441/19.5T8PVZ, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.
Requerente do Arresto e ora Apelante – B….
Requeridos – C… e D…, Unipessoal, Ldª.
Pedido
Que seja decretado o arresto dos seguintes bens:
- dois terços indivisos de um prédio rústico, composto de terra de lavradio e mato com 12 dependências agrícolas, sito no lugar de … ou …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o artigo 1328, da União das freguesias de …, … (… e …) e …, descrito na CRP sob o nº 3445 - Santo Tirso;
- prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho da Trofa, inscrito na matriz no artigo 7019 e descrito na CRP sob o nº. 386;
- fracção autónoma designada pela letra J, do prédio situado na Rua …, .., freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz no artigo 6529 e descrito na CRP sob o numero 4953;
- o crédito de que o requerido seja titular referido na escritura de permuta outorgada no dia 28/03/2019.
Tese do Requerente
É o único filho de E…, falecido em 16 de Fevereiro de 2010, tendo sido judicialmente reconhecido como seu filho já depois da morte daquele.
O “de cujus”, que era solteiro e não tivera outros filhos, não só havia feito testamento em que deixara ao ora 1º requerido a totalidade da sua herança, com excepção de pequenos legados que instituíra aí a favor de outras pessoas, como ainda lhe havia já doado, por escritura realizada em 31/07/2009, os seus bens mais valiosos, nomeadamente, 2/3 da “…”, prédio misto composto de casas de habitação e lavoura, com terreno com frentes para a via pública, no centro da cidade de Santo Tirso, inscrito na respetiva matriz nos arts. 308 urbano e 375 rústico (hoje 1.328) e descrito na CRP sob o nº 3445.
Tal quinta - tendo em conta a sua localização, dimensão e potencialidade construtiva - tem um valor calculado entre 4.600.000,00€ e 5.800.000,00€, pelo que os 2/3 doados valem seguramente alguns milhões.
Estamos assim perante disposições inoficiosas que ofendem a legítima do requerente, único herdeiro legitimário do “de cujus”, sendo que a redução irá fazer-se no âmbito da partilha, através do inventário já pendente por óbito do pai do requerente.
A doação efectuada pelo pai do requerente ao 1º requerido, sobretudo do direito a 2/3 da “…” (de longe o mais valioso dos bens da herança, valendo só por si mais de metade do valor total da mesma), abrange bens cujo valor é superior à parte da herança de que o seu pai poderia dispor sem ofender a legítima do requerente.
Sucede que, consciente de que os bens que recebeu por doação irão ser sujeitos à redução por inoficiosidade, o comportamento do 1º requerido revela claramente a sua intenção de tentar “fugir” com os bens doados, retirando-os do seu património pessoal e colocando-os em nome de sociedades que domina, juntamente com familiares próximos, e onde “alberga” o património pessoal seu e deles. Foi o que fez, nomeadamente, com uma escritura de permuta realizada em 06/07/2012, pela qual transmitiu para uma das sociedades por si criadas e que tem utilizado para aquele efeito, denominada “F…, S.A.”, quase todos os bens que lhe haviam sido doados pela escritura atrás referida.
Porém, não incluiu nela os 2/3 da parte rústica da “Quinta de …”, que manteve em seu nome, e que só por si cobriria previsivelmente as suas responsabilidades pelo preenchimento da quota legitimária do requerente, ofendida pelas doações.
Sucede que o requerente veio a descobrir que o 1º requerido tinha celebrado em 28/03/2019 uma escritura dita de “permuta”, pela qual “transmitiu” para a sociedade 2ª requerida os referidos 2/3 da parte rústica da “…” que lhe haviam sido doados pelo pai do requerente, em troca de um apartamento na Póvoa de Varzim e de uma habitação na Trofa, mais 450.000,00€ em dinheiro, nela se referindo que, desse valor, teria ainda a receber a quantia de 250.000,00€ no prazo de 3 anos a contar da escritura, que recebeu 100.000,00€ no acto da mesma e que “do remanescente (…), cem mil euros já lhe tinham sido pagos, a título de sinal, em várias tranches em dinheiro, durante o final do ano de dois mil e nove”.
Sendo evidente que se os bens doados forem alienados a responsabilidade do donatário passa a ser a de pagamento em dinheiro do montante necessário para o preenchimento da legítima do herdeiro afectado até ao valor desses bens, o facto de o 1º requerido ter agora celebrado a escritura dita de “permuta” faz disparar todos os alarmes, não só por se tratar de um valor muitíssimo inferior ao real, como ainda pela bizarria resultante de a sociedade adquirente apenas ter sido constituída no ano de 2015 (pelo que nunca poderia ter liquidado qualquer valor em finais de 2009) e de, após a celebração daquela escritura, tal sociedade (cujo sócio e representante está ligado ao 1º requerido, nomeadamente à sociedade “F…, S.A.”) ter mudado a sua sede para a cidade da Trofa, local onde este reside e tem centrados os seus negócios. Tudo indica tratar-se de um acto dolosamente orquestrado pelo 1º requerido, com plena colaboração do titular formal da sociedade, seu parceiro de negócios, destinado a tentar subtrair ao seu património e às consequências da inoficiosidade aquele valioso bem, em que as vontades declaradas não corresponderam às vontades reais, sendo o ato simulado. Ainda que o não fosse, sempre o mesmo estaria sujeito a ser objecto de impugnação pauliana.
Com a recente alienação pelo 1º requerido do bem mais valioso entre os doados, é a todas as luzes evidente que aumentou exponencialmente o risco de o requerente não conseguir concretizar o preenchimento da sua legítima, sendo justificado o seu receio de ver desaparecer a garantia patrimonial do crédito que lhe caberá, tanto mais que não são conhecidos bens em nome do 1º requerido que respondam pelo avultado montante que corresponde ao que falta para preencher a sua legítima.
Acresce que, se for realizado algum negócio verdadeiro, facilmente poderia ser ocultado ou dissipado o produto do mesmo, como a sua conduta atrás referida faz justificadamente recear.

Após inquirição das testemunhas arroladas, a providência requerida foi julgada improcedente e os Requeridos absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação:
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Factos Indiciariamente Provados
1.1. O requerente é o único filho de E…, falecido em 16 de Fevereiro de 2010, na cidade de Santo Tirso, tendo sido judicialmente reconhecido como seu filho já depois da morte daquele.
1.2. Corre actualmente inventário, sob o nº 4281/15, no Cartório Notarial da Dra. G…, na cidade de Santo Tirso, para partilha da herança daquele E….
1.3. E…, que era solteiro e não tivera outros filhos, mediante escritura pública outorgada em 04.11.2009, junta aos autos por cópia a fls. 28 verso a 29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declarou: “(…) Que este é o seu primeiro testamento, que não tem descendentes nem ascendentes, e que por este testamento” faz os seguintes legados:
Lega em comum e partes iguais a H…, I…, J… e K…, metade indivisa do prédio urbano destinado a habitação, casa e quintal, sito na Rua …, freguesia…, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o artigo 1924.
Lega a L…, metade indivisa dos seguintes bens: um prédio urbano destinado a habitação, casa e quintal, sito na Rua …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o artigo 2417; as fracções autónomas designadas pelas letras B e EC, do prédio urbano sito na freguesia de …, concelho da Trofa, inscrito na matriz sob o artigo 4050.
E por ele ainda foi dito que, institui universal herdeiro do remanescente da sua herança C… (…).”
1.4. O 1º requerido, empreiteiro, havia feito vários negócios imobiliários com o falecido.
1.5. Mediante escritura pública outorgada em 31.07.2009, na qual o aqui 1º requerido figura como segundo outorgante, junta aos autos por cópia a fls. 29 verso a 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, E… declarou:
“(…) Que doa ao segundo outorgante, os seguintes bens, com reserva de usufruto e com a condição de tomar conta dele quer na saúde, quer na doença, até à sua morte:
Um: Fracção autónoma designada pela letra “A”, edifício de rés do chão e primeiro andar, destinado a armazém ou actividades industriais, com o valor patrimonial e atribuído de 204.325,25€.
Dois: Fracção autónoma designada pela letra “B”, edifício de rés do chão e primeiro andar, destinado a armazém ou actividades industriais, com o valor patrimonial e atribuído de 204.761€.
Que ambas estas fracções são do prédio urbano sito no Lugar …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número dois mil oitocentos e quarenta e seis (…), inscrito na matriz respectiva sob o artigo número 5505.
Que estas fracções encontram-se registadas na dita Conservatória a favor do doador e M… (…).
Três: Fracção autónoma designada pela letra “H”, apartamento no primeiro andar direito, bloco A, destinado a habitação, com o valor patrimonial e atribuído de 89.069,38€.
Quarto: Fracção autónoma designada pelas letras “AB”, habitação primeiro andar direito, bloco B, destinado a habitação, com o valor patrimonial e atribuído de 88.218,63€.
Cinco: Fracção autónoma designada pela letra “V”, apartamento no segundo andar direito, bloco B, destinado a habitação, com o valor patrimonial e atribuído de 88.166,75€.
Que estas fracções são do prédio urbano sito na Rua …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número dois mil duzentos e oitenta e nove (…), inscrito na matriz respectiva sob o artigo número 5471.
Que estas fracções encontram-se registadas na dita Conservatória a favor do doador e M… (…).
Seis: Um prédio misto, casa destinada a habitação e terreno, sito no Lugar …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número três mil quatrocentos e quarenta e cinco, aí registado a seu favor e a favor de M… (…), inscrito na matriz respectiva sob o artigo número 308 urbano e 375 rústico, com os valores patrimoniais atribuídos de 12.623,11€ e 375€.
Que o primeiro outorgante se encontra devidamente habilitado como único herdeiro de M…, por escritura pública lavrada neste cartório (…).
Disse o Segundo:
Que aceita este contrato nos termos exarados (…).”
1.6. E… residia na “…”, prédio misto descrito em “Seis” da escritura identificada em 1.5., composto de casas de habitação e lavoura, com um terreno com frentes para a via pública, no centro da cidade de Santo Tirso (Rua … e Rua …).
1.7. Mediante escritura pública outorgada em 11.09.2009, junta aos autos por cópia a fls. 31 verso a 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, E… e o aqui 1º requerido declararam:
“(…) Que rectificam a escritura de doação lavrada (…) em trinta e um de Julho de dois mil e nove (…), no sentido de:
Ficar a constar que o primeiro apenas doa ao segundo, os seguintes bens, com reserva de usufruto e com a condição de tomar conta dele quer na saúde, quer na doença, até à sua morte:
Um: Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “A”, edifício de rés do chão e primeiro andar, destinado a armazém ou actividades industriais, com o valor patrimonial e atribuído correspondente a 102.162,63€.
Dois: Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “B”, edifício de rés do chão e primeiro andar, destinado a armazém ou actividades industriais, com o valor patrimonial e atribuído correspondente a 102.380,50€.
Que ambas estas fracções são do prédio urbano sito no Lugar …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número dois mil oitocentos e quarenta e seis (…), inscrito na matriz respectiva sob o artigo número 5505.
Que este direito encontra-se registado na dita Conservatória a favor do doador (…).
Três: Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “H”, apartamento no primeiro andar direito, bloco A, destinado a habitação, com o valor patrimonial e atribuído correspondente de 44.534,69€.
Quarto: Metade indivisa da fracção autónoma designada pelas letras “AB”, habitação primeiro andar direito, bloco B, destinado a habitação, com o valor patrimonial e atribuído correspondente de 44.609,32€.
Cinco: Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “V”, apartamento no segundo andar direito, bloco B, destinado a habitação, com o valor patrimonial e atribuído correspondente de 44.083,38€.
Que estas fracções são do prédio urbano sito na Rua …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número dois mil duzentos e oitenta e nove (…), inscrito na matriz respectiva sob o artigo número 5471.
Que este direito encontra-se registado na dita Conservatória a favor do doador (…).
Seis: Dois terços de um prédio misto, casa destinada a habitação e terreno, sito no Lugar de …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número três mil quatrocentos e quarenta e cinco, aí registado a seu favor e a favor de M… (…), inscrito na matriz respectiva sob o artigo número 308 urbano e 375 rústico, com os valores patrimoniais e atribuídos correspondente de 6.311,56€ e 187,50€.
Disse o Segundo:
Que aceita este contrato nos termos exarados (…).”
1.8. O terreno identificado em 1.6. tem mais de 30.000 m2 e possui aptidão construtiva, estando classificado pelo PDM em vigor, na superfície de mais de 20.000 m2, como “Espaço habitacional tipo I”, permitindo a implantação de prédios em altura com seis pisos acima da soleira, encontrando-se ainda classificado como “Espaço habitacional tipo III”, em mais cerca de 3.500 m2 do terreno restante, onde é permitida a construção de edifícios com 3 pisos acima da soleira.
1.9. A referida quinta - tendo em conta a sua localização, dimensão e potencialidade construtiva - constitui provavelmente o melhor espaço edificável de Santo Tirso, tendo um valor de cerca de 5 milhões de euros.
1.10. Na relação de bens apresentada no processo de inventário identificado em 1.2., junta aos autos por cópia a fls. 46 a 52 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram relacionados, para além dos bens identificados em 1.3., 1.5. e 1.7.:
a) Bens móveis, aos quais se atribuiu o valor global de 100,00€;
b) Quantias em dinheiro depositadas em contas bancárias das quais o inventariado era titular ou cotitular, nos valores de 700,00€, 2.559,45€, 782,72€, 3.548,20€ e 9.952,82€, bem como 25 obrigações cotadas “N2…” e 1100 obrigações não cotadas “N1…”, com o valor nominal (unitário) de 50,00 €; e,
c) Bens Imóveis:
“1/2 indivisa da fracção autónoma designada pelas letras “BB”, destinada a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º …, …., freguesia … (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 1782, inscrito na respetiva matriz no artigo 9971 (…), com o valor patrimonial de €38.158,55”;
- “1/2 indivisa de um prédio rústico composto por cultura e ramada, sito em …, União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 213, inscrito na respetiva matriz no artigo 1648 (…), com o valor patrimonial de € 32,69”;
- “1/2 indivisa de um prédio rústico composto por cultura e ramada, sito em S. Bento da Batalha, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 3494, inscrito na respectiva matriz no artigo 1072 (…), com o valor patrimonial de € 153,87”; e,
- “2/3 do prédio urbano, sito na Rua …, n.º .., da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 4426, inscrito na respectiva matriz no artigo 7647 (…), com o valor patrimonial de €4.938,50”.
1.11. A doação a que se alude em 1.5. e 1.7. abrange bens cujo valor é superior a metade do valor da herança aberta por óbito do pai do requerente.
1.12. A verba seis da doação a que se alude em 1.5. e 1.7. é o bem mais valioso da herança, valendo só por si mais de metade do valor total da mesma.
1.13. O 1º requerido está consciente de que os bens que recebeu pela doação a que se alude em 1.5. e 1.7. poderão ser sujeitos a redução por inoficiosidade.
1.14. Mediante escritura pública outorgada em 06.07.2012, junta aos autos por cópia a fls. 53 verso a 56 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, estando pendente a acção de investigação da paternidade do requerente, o 1º requerido, na qualidade de primeiro outorgante, e “F…, S.A.”, representada pelo seu administrador único, O…, na qualidade de segundo outorgante, declararam:
“Que entre si fazem a seguinte troca ou permuta:
O primeiro outorgante cede à representada do segundo outorgante, no valor global de trezentos e oitenta e seis mil euros, os seguintes bens:
Um: Por quarenta e cinco mil euros, dois terços indivisos de um prédio urbano (…) parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número três mil quatrocentos e quarenta e cinco (…).
Dois: Por quarenta e cinco mil euros, um meio indiviso da fracção autónoma designada pela letra “H” (…).
Três: Por quarenta e cinco mil euros, um meio indiviso da fracção autónoma designada pelas letras “AB” (…).
Quatro: Por quarenta e cinco mil euros, um meio indiviso da fracção autónoma designada pela letra “V” (…).
Que estas fracções são do prédio urbano sito na Rua …, freguesia…, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número dois mil duzentos e oitenta e nove (…), inscrito na matriz respectiva sob o artigo número 5471.
Cinco: Por cento e três mil euros, um meio indiviso da fracção autónoma designada pela letra “A” (…).
Seis: Por cento e três mil euros, um meio indiviso da fracção autónoma designada pela letra “B” (…).
Que ambas estas fracções são do prédio urbano sito no Lugar …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número dois mil oitocentos e quarenta e seis (…), inscrito na matriz respectiva sob o artigo número 5505 (…).”
1.15. Mediante escritura pública outorgada no dia 28.03.2019, junta aos autos por cópia a fls. 57 a 59 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o 1º requerido e a 2ª requerida, representada por P…, seu único sócio e gerente, declararam:
“(…) Declarou o Primeiro Outorgante:
Que é dono e legítimo possuidor, na proporção de dois terços indivisos, do seguinte imóvel:
Prédio rústico, composto de terreno de lavradio e mato com dependências agrícolas, sito no Lugar de …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o artigo 1328, da união de freguesias … (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número três mil quatrocentos e quarenta e cinco – Santo Tirso (…).
Pelo Segundo Outorgante, na invocada qualidade, foi dito:
Que a sociedade que representa é dona e legítima possuidora dos seguintes imóveis:
Número Um: - Prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, sito no Lugar …, freguesia de …, concelho da Trofa, inscrito na matriz sob o artigo 7019, da união das freguesias de …, como valor (…) atribuído de cento e cinquenta mil euros, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número trezentos e oitenta e seis – … (…).
Número Dois: Fracção J, quinto andar da parte da frente do lado poente, destinado a habitação, (…) atribuído o valor de cento e cinquenta mil euros (…).
Esta fracção faz parte do prédio urbano sito na Rua …, n.º .., freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 6592, da união de freguesias de …, descrito na Conservatória sob o número quatro mil novecentos e cinquenta e três – Póvoa de Varzim (…).
Que pela presente escritura, nas qualidades em que outorgam, fazem o seguinte contrato de permuta:
O primeiro outorgante dá à representada do segundo o identificado seu bem imóvel, no valor atribuído de setecentos e cinquenta mil euros.
Em troca, a sociedade que o segundo outorgante representa dá ao primeiro outorgante os identificados bens imóveis no valor global atribuído de trezentos mil euros;
Do remanescente, no montante de quatrocentos e cinquenta mil euros, cem mil euros haviam já sido pagos a título de sinal, em várias tranches em dinheiro, durante o final do ano de dois mil e nove;
Cem mil euros, é pago no dia de hoje através de cheque (…) importância de que o primeiro outorgante dá a competente quitação;
O remanescente, no montante de duzentos e cinquenta mil euros, serão pagos no prazo máximo de três anos a contar de hoje (…).
Em virtude de o valor da prestação em dinheiro a entregar pela representada do segundo outorgante ser superior à dos bens imóveis, a qualificação do presente acto é de compra e venda (…).”
1.16. A constituição da sociedade aqui 2ª requerida foi inscrita na CRC pela Ap. 1/20150929, tendo como único sócio e gerente P…
1.17. Pela Ap. 36/20190507 foi inscrita na CRC a alteração ao contrato de sociedade, passando a sociedade aqui 2ª requerida a ter a sua sede na Rua …, n.º …, na Trofa.
1.18. O sócio e gerente da 2ª requerida, P…, reside na Rua …, .., …. - … ….
1.19. A constituição da sociedade “F…, Unipessoal, Lda” foi inscrita na CRC pela Ap. 1/20100729, tendo como sócio e gerente o aqui 1º requerido.
1.20. Pela Ap. 20/20120619 foi inscrita a sua transformação em sociedade anónima, passando a denominar-se “F…, S.A.” e a ter como sócios, entre outros, o aqui 1º requerido e P….
1.21. Pela Ap. 3/20160113, passou a ter como administrador único Q….
1.22. O 1º requerido está ligado a sociedades do ramo imobiliário, nomeadamente uma sociedade anónima.
1.23. A legítima do requerente ascenderá a cerca de, pelo menos, 2 milhões de euros.

Factos Não Provados
2.1. Com a escritura a que se alude em 1.14. o 1º requerido tentou “fugir” com os bens doados, retirando-os do seu património pessoal e colocando-os em nome de sociedades que domina, juntamente com os seus familiares mais próximos, e onde alberga o património pessoal, seu e deles, incluindo outros bens obtidos de forma claramente ilícita.
2.2. O ato a que se alude em 1.15. foi orquestrado pelo 1º requerido, com plena colaboração do titular formal da 2ª requerida, seu parceiro de negócios, destinado a tentar subtrair do seu património, e às consequências da inoficiosidade, o bem nele em causa.
2.3. Com a escritura a que se alude em 1.15. aumentou o risco de o requerente não conseguir concretizar o preenchimento da sua legítima.
2.4. Não são conhecidos bens em nome do 1º requerido que respondam pelo montante que corresponde ao que falta para preencher a legítima do requerente.
2.5. Se for realizado algum negócio verdadeiro, o produto do mesmo facilmente poderia ser ocultado ou dissipado.
2.6. Com a escritura a que se alude em 1.15. as partes não terão querido realizar uma verdadeira permuta.
Os Factos e o Direito
Em função da esquematização das conclusões da Recorrente, os tópicos a abordar na solução do presente recurso serão os seguintes:
- aditamento ao elenco factual provado dos factos referenciados em 24) das doutas conclusões;
- saber se, em concreto, se verifica factualidade integradora da probabilidade da existência do direito, bem como ainda do justo receio de perda da garantia patrimonial.
Vejamos pois.
I
A primeira nota vai para a constatação de que os factos que se pretendem aditados se baseiam exclusivamente na prova documental efectuada, ou nas inferências lógico-dedutivas que dessa prova documental se poderão apurar.
Como assim, não existe uma verdadeira necessidade de alteração do acervo factual provado, já que, se for o caso, se lançará mão das pretendidas inferências resultantes dos documentos ou das presunções de primeira aparência invocadas, ao menos enquanto factos instrumentais ou complementares e concretizadores, tal como nos é permitido pelo Código de Processo Civil – artº 5º nº2.
Como é sabido, e foi justamente destacado no douto despacho recorrido, a causa de pedir na providência cautelar de arresto sustenta-se em duas componentes fundamentais – a probabilidade da existência do crédito, por um lado, e o justo receio de perda da garantia patrimonial, por outro (artºs 391º nº1 CPCiv e 601º nº1 e 619º CCiv).
O douto despacho recorrido afirmou a existência, prima facie, de um direito de crédito do Requerente sobre o 1º Requerido no valor de 2 milhões de euros, fruto da legítima de que aquele Requerente é titular na herança aberta pelo óbito de seu pai e do disposto no artº 2175º CCiv (“se os bens doados… tiverem sido alienados… o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens”), em conjugação com as normas do artº 2169º CCiv (“as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida”) e do artº 2159º nº2 CCiv, aqui no sentido de que a legítima do filho único é de metade da herança, valor que ascende, pelo menos, ao montante do crédito afirmado.
Afirmado o direito de crédito, impunha saber-se se esse mesmo crédito poderia justificar o direito invocado, quanto ao negócio de transmissão da titularidade sobre um bem doado pelo de cujus ao 1º Requerente, no sentido de o mesmo negócio ser susceptível da declaração de simulação ou de impugnação pauliana, atentos os elementos de prova perfunctórios de que os autos dispõem.
Sendo a norma em causa, para a procedência da pretensão, a do artº 392º nº2 CPCiv, o credor deverá alegar, para lá da existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial, os factos que fundamentem a impugnação da transmissão – cf. Drª Rita Barbosa da Cruz, O Arresto, O Direito, 132º/161.
Assim, no caso de simulação, impunha-se a prova, nos termos da norma do artº 240º nº1 CCiv – da divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante; do acordo entre declarante e declaratário; do intuito de enganar terceiros.
No caso da impugnação pauliana, impunha-se a prova, nos termos da norma do artº 610º CCiv: da existência de determinado crédito; de que tal crédito seja anterior ao acto (ou que, sendo posterior, o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor), que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
Ainda no respeitante à impugnação pauliana, e quando o acto seja oneroso, como na situação vertente, a lei exige ainda o requisito da má fé (artº 612º CCiv) – que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante “a mera representação da possibilidade da produção de resultado danoso, em consequência da conduta do agente” (assim, Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., pg.452 e Prof. Almeida Costa, Revista Decana, 127º/274 a 278).
Em contrário da demonstração de tais requisitos, o douto despacho recorrido fixou como não provados, entre outros, os seguintes factos:
- “Com a escritura a que se alude em 1.14. o 1º requerido tentou “fugir” com os bens doados, retirando-os do seu património pessoal e colocando-os em nome de sociedades que domina, juntamente com os seus familiares mais próximos, e onde alberga o património pessoal, seu e deles, incluindo outros bens obtidos de forma claramente ilícita”.
- “O ato a que se alude em 1.15. foi orquestrado pelo 1º requerido, com plena colaboração do titular formal da 2ª requerida, seu parceiro de negócios, destinado a tentar subtrair do seu património, e às consequências da inoficiosidade, o bem nele em causa”.
- “Com a escritura a que se alude em 1.15. aumentou o risco de o requerente não conseguir concretizar o preenchimento da sua legítima”.
- “Não são conhecidos bens em nome do 1º requerido que respondam pelo montante que corresponde ao que falta para preencher a legítima do requerente”.
II
A Mmª Juiz a quo entende que não se logrou demonstrar nem que, do negócio em causa, resultou a impossibilidade de satisfação integral do crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, para além de se não ter demonstrado a má fé dos Requeridos.
Todavia, como adequadamente refere o Consº João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, pgs.200ss., a existência da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor é uma conclusão a extrair de factos que a patenteiem.
Está em causa apenas um processo psicológico pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva.
Por isso, tratando-se de “um evento da vida interior do homem, a sua prova não é feita de forma directa, com excepção da relevância da sua confissão, resultando antes de indícios seguros e do funcionamento de critérios de normalidade”, campo de operacionalidade, por excelência, das presunções naturais ou judiciais – assim, “a constatação de determinadas circunstâncias permite ao juiz efectuar um raciocínio em que, utilizando regras da experiência, os princípios da lógica ou mesmo os dados da intuição humana, firme uma consciência não revelada por sinais exteriores”.
Conclui aquele Autor – “cabe ao julgador, trabalhando com as regras da experiência e da normalidade da vida, efectuar os raciocínios presuntivos que descubram a existência de má fé”.
Assim sendo, à não prova directa dos factos que consubstanciam a má fé dos Requeridos, no sentido apontado, não pode ser atribuído qualquer valor probatório cogente – no mesmo sentido, Ac.R.L. 25/6/2015 Col.III/111, relatado pela Desª Mª Teresa Albuquerque.
Em contrário, estão efectivamente provados factos indiciários que demonstram o perfeito conhecimento dos Requeridos quanto ao prejuízo, ou à possibilidade de prejuízo, que do acto resulta para o credor aqui Requerente: tratava-se do único bem imóvel proveniente da doação realizada por E… a favor do 1º Requerido que ainda se não mostrava alienada a favor de sociedades de que o 1º Requerido é accionista, como no caso da F…, S.A., e accionista em conjunto com o único sócio e gerente da 2ª Requerida, demonstrando-se assim, ao menos perfunctoriamente e de acordo com os factos demonstrados na acção cautelar, uma notória teia de interesse e uma proximidade patrimonial entre todos os envolvidos que não poderia deixar de revelar ser do conhecimento e da figuração de todos a possibilidade de prejuízo do Requerente e o único fito patrimonial de dissolução dos bens doados no património de terceiros, a fim de ser mais facilitada a respectiva transmissão, com a potencial ocultação do lucro ou dos preços recebidos.
Para mais quando está demonstrado que, na permuta que se visa impugnar, o valor do bem doado foi fixado em montante muito inferior ao valor real, e que, para mais, parte desse valor terá sido pago em dinheiro (como se sabe, o dinheiro é facilmente ocultável), sendo certo que pago em momento no qual a sociedade adquirente ainda nem tinha existência legal, ignorando-se se funcionava ou como funcionava eventualmente como sociedade irregular.
Se o negócio poderá não ser declarado simulado (face à não demonstração, nesta fase, da divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante), o negócio pode ser objecto de impugnação pauliana.
Em comentário à norma do artº 392º nº2 CCiv, diz a Drª Rita Barbosa da Cruz, op. cit., pg.127, que o juiz se deve bastar com um juízo de mera verosimilhança no que respeita aos requisitos da impugnação pauliana, mais referindo que “para que o arresto mantenha o efeito útil de acautelar os resultados do processo principal, torna-se necessário que, na apreciação dos requisitos de que depende a impugnação, o juiz tenha as mesmas preocupações de equilíbrio entre a celeridade e o risco de lesão na esfera jurídica de um terceiro eventualmente alheio à relação creditícia do requerente com o devedor”, embora prosseguindo – “a procedência da acção de impugnação é conditio sine qua non da validade do arresto contra o adquirente de bens do devedor, pois que se a acção pauliana for rejeitada, o arresto realizado caduca, por incidir sobre coisa alheia”.
III
Os actos apontados constituem, do mesmo passo, factos positivos e concretos de dissipação, ocultação ou extravio de património do 1º Requerido que, pelo seu contexto e reiteração, no quadro da anterior doação e do valor dos bens que poderão responder na partilha da herança ilíquida e indivisa por óbito de E…, demonstram, eles próprios, de per si, o real perigo de insatisfação do crédito do Requerente, assim preenchendo também o necessário requisito do periculum in mora.
O conceito de “justificado receio” extrai-se de uma identificação crítica que outra não pode ser senão a do “sentir comum”; neste sentido, para lá das subjectividades individuais, importaria perscrutar com inteira objectividade o sentir de um “credor comum”, medianamente cauteloso e prudente, se colocado na posição do requerente da providência (ut Drª Rita B. Cruz, est. cit., pg.126).
Neste sentido, o requerente do arresto não terá de alegar e provar quais os bens que integram a totalidade do património do requerido, bastando a demonstração de que o requerido se vem entregando à prática de actos de dissipação do património e nomeadamente, como no caso dos autos, património que responderia directamente perante o credor, na partilha de uma herança ainda ilíquida e indivisa.
Em resumo, cabe a revogação do douto despacho recorrido, mas, em face dos efeitos da impugnação pauliana e ao disposto no artº 393º nº2 CPCiv, o arresto apenas poderá ser decretado no bem cuja alienação vem impugnada - dois terços indivisos de um prédio rústico, composto de terra de lavradio e mato com 12 dependências agrícolas, sito no lugar … ou Quinta de …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o artigo 1328, da União das freguesias de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3.445 - Santo Tirso.
Concluindo:
I – Na providência cautelar de arresto requerida igualmente contra o adquirente de bens do devedor (artº 392º nº2 CPCiv), afirmado o direito de crédito, impõe-se saber se esse crédito poderá justificar o direito invocado, quanto ao negócio de transmissão da titularidade sobre um determinado bem, no sentido de o mesmo negócio ser susceptível da declaração de simulação ou de impugnação pauliana.
II – Na impugnação pauliana, a má fé dos Requeridos, enquanto consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, é uma conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois, tratando-se de um evento da vida interior do homem, a sua prova não é feita de forma directa.
III - Assim sendo, à não prova directa dos factos que consubstanciam a má fé dos Requeridos, no sentido apontado, não pode ser atribuído qualquer valor probatório cogente.
IV – Se está demonstrado que o imóvel alienado era o único bem imóvel que ainda restava no património do Requerido, proveniente da doação anterior do de cujus, demonstrando-se cautelarmente uma notória teia de interesse e uma proximidade patrimonial entre todos os envolvidos que não poderia deixar de revelar ser do conhecimento e da figuração de todos a possibilidade de prejuízo do Requerente e o único fito patrimonial de dissolução dos bens doados no património de terceiros, a fim de ser mais facilitada a respectiva transmissão, com a potencial ocultação do lucro ou dos preços recebidos, justifica-se o direito de impugnação pauliana, pelo requisito da má fé do devedor e do terceiro, e, do mesmo passo, o periculum in mora.
Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na procedência da apelação, revogar o douto despacho recorrido e, em consequência, decretar o arresto de dois terços indivisos de um prédio rústico, composto de terra de lavradio e mato com 12 dependências agrícolas, sito no lugar de … ou Quinta de …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o artigo 1328, da União das freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3.445 - Santo Tirso.
Sem custas.

Porto, 14/1/2020
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença