Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
842/14.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO FACULTATIVO
VIOLAÇÃO DE DEVERES
CONDUTA PELA SEGURADORA
Nº do Documento: RP20170207842/14.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 75, FLS. 110-123)
Área Temática: .
Sumário: I - Num seguro facultativo sobre coisas, o silêncio da seguradora, durante o processo de averiguações do sinistro, acerca das diligências que encetava para mediar proposta de aquisição dos salvados da viatura, transporta a violação dos deveres acessórios de conduta quando o segurado procedeu à sua venda por valor bem inferior ao tardiamente indicado pela seguradora.
II - Uma atuação de boa-fé impunha à seguradora que, com vista ao cumprimento da sua prestação, agisse com honestidade para com a contraparte e procurasse salvaguardar os seus interesses, comunicando-lhe as diligências efetuadas no sentido da mediação da aquisição dos salvados ou, ao menos, da probabilidade de isso acontecer, por forma a acautelar alguma precipitação do segurado.
III - Como o segurado, ignorando a atuação da seguração, vendeu os salvados por valor bem inferior ao proposto, cabe à seguradora suportar o respetivo dano, sendo a sua prestação relativa ao valor de perda total da viatura calculado com a dedução do valor pecuniário efetivamente reembolsado pelo segurado.
IV - No seguro facultativo está em causa uma obrigação pecuniária, e não uma obrigação de indemnização em sentido estrito, pelo que a morado devedor é ressarcida mediante o pagamento de juros, à taxa legal, a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
V - Valendo no seguro facultativo de coisas o regime convencionado e não estando cobertos os danos pela privação do uso da viatura, não é contratualmente devida a correspondente compensação, nem apelando à violação dos deveres acessórios de conduta, quando a seguradora demora cerca de dois meses em processo de averiguação, findos os quais informa o segurado do declinar da sua responsabilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 842/14.0TJPRT
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Porto, instância local, secção cível - J7

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
B…, residente na Rua …, n.º .., em ….-… Maia, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, demandou, na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, a Companhia de Seguros C…, SA, com sede na Av. …, n.º …, ….-… Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias:
- € 19.936,00 (dezanove mil novecentos e trinta e seis euros) pelo valor venal do automóvel à data do sinistro deduzido já do valor recebido pela sua venda, acrescidos de juros vencidos e vincendos até ao pagamento integral e efetivo;
- € 300,00 (trezentos euros) a título de danos patrimoniais em consequência da conduta omissiva da Ré em não cumprir os prazos a que estava obrigada para conclusão do processo;
- € 1405,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) pela paralisação do automóvel desde a data da comunicação do sinistro até à conclusão e informação do mesmo;
- € 450,00 a título de danos morais desde a data em que a conclusão do processo deveria ser comunicada ao A e a data efetiva de tal comunicação.
Fundamentou a sua pretensão na celebração com a ré de um contrato de seguro que incluía a cobertura de danos próprios. Como o seu veículo sofreu um despiste do qual lhe advieram danos materiais, defende o seu ressarcimento, designadamente os derivados da paralisação do veículo, porque a ré se recusou a entregar-lhe a documentação, apesar de solicitada para o efeito.
Contestando, a ré impugnou o alegado na petição inicial quanto à ocorrência do sinistro e à causalidade dos danos evocados.
Elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação, teve lugar a audiência final, com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €12.825,00, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efetivo pagamento
1.1. Recorrendo, o autor rematou a sua alegação deste modo:
«1. Vem o Autor recorrer da douta sentença constante a fls… proferida nos presentes autos, em que absolveu a Ré parcialmente dos pedidos, por se entender que “(…) ao autor não assiste o direito de obter o ressarcimento de qualquer quantia pela privação do uso do veiculo, ou restantes danos invocados (…) constantes dos parágrafos 2º a 4º”;
2. Entende o Autor, com o devido respeito, que aquela douta sentença fez uma errada análise da prova produzida e do direito aplicado, à luz do que dispõe o artigo 483º e sgs e artigo 562º do C.C. Porquanto,
3. O litígio tinha como objeto o “Cumprimento do Contrato de Seguro” e como temas de prova: “Ocorrência do Sinistro”; “valor do salvado”; “danos”. Por sua vez,
4. Em sede de audiência de julgamento foram dados como provados os seguintes factos, relevantes para a boa decisão da causa e do presente recurso e que se considerados culimariam numa decisão diferente. Sendo eles os seguintes:
5. “10- Em 24 de março de 2014 o Autor remete mail para a Ré no sentido de saber o estado da averiguação; 11- Tendo a Ré por carta com a mesma data, remetido ao A informação no sentido de ainda não ter concluído o mesmo e ainda estar em averiguação; 12- Face a tal missiva, o A, por intermédio de mandatária remete resposta à Ré, em 26 de março de 2014, fixando o prazo até dia 28 daquele mês para concluir o processo e, simultaneamente solicita que lhe sejam remetidos documentos, designadamente relatório de peritagem; 13- A 3 de abril de 2014 a Ré remete mail com missiva dirigida ao A, onde declina qualquer responsabilidade dos prejuízos que o A havia reclamado; 14-Propondo-se adquirir a viatura com danos pelo valor de €8.111,00; 15- Contudo não remeteu os documentos solicitados, alegando que se tratavam de documentos internos; 16- O A teve a viatura paralisada desde 4 de fevereiro até 29 de março, aguardando desfecho do processo; 17- Nessa data, tendo recebido proposta, resolveu vender o salvado por €1.500,00; 18- Em consequência do acidente descrito na presente PI resultaram danos materiais no veículo do A no montante de €25.622,23; 19- Nesse período o A teve despesas com deslocação em montante não concretamente apurado; 20- Acresce ainda todas as despesas que o A teve em contactar com a Ré, quer por mail, quer por telefone e ainda a necessidade de procurar advogado que o representasse e obtivesse informação, o que culminou com a comunicação ao ISP denunciando o incumprimento da Ré, em montante não concretamente apurado; 21- A situação em causa transtornou o A; 22- A viatura do autor, um BMW de fevereiro de 2009, modelo … com 68000km encontrava-se seguro na ré na cobertura de choque, colisão e capotamento pelo valor de €20.000,00 e extras de €3.000,00; 24- A melhor proposta efetuada para o salvado do veículo do autor ascendeu a €8.111,00, facto de que a Ré deu conhecimento ao autor por carta de 1 de abril de 2014; 25- No entanto, o autor vendeu os mesmos salvados pelo valor de €1500,00, no dia 29 de março do mesmo ano, á oficina que escolheu para avaliar e reparar o veículo seguro; 26- Os referidos salvados valiam, pelo menos, a quantia de €8.111,00 à data de 01 de abril de 2014; 27- O contrato de seguro em causa prévia uma franquia para a cobertura de choque, colisão e capotamento, no valor de €500,00”.
6. Por sua vez, na sua Motivação, no que se reporta à parte da decisão da qual se recorre, o Douto Tribunal suportou-se no depoimento das testemunhas conjugado com a prova documental constante dos autos e, partiu dessa forma para o Enquadramento Jurídico da causa, nos seguintes termos:
7. Que entre A e Ré foi celebrado contrato de seguro ao abrigo do D.L nº 72/2008, cabendo assim a Ré pagar ao A a quantia peticionada a titulo de valor de veiculo à data do sinistro, nos termos contratualmente previstos, acrescido de juros de mora da citação até integral pagamento;
8. Que ao valor de €21.436,00, deverá ser deduzida a franquia contratual no valor de €500,00 e, por outro lado, o valor do salvado do veículo, que o autor reteve e alienou a terceiro;
9. Sendo que, o cálculo para a dedução do valor do salvado que o tribunal entendeu usar foi o indicado pela Ré, isto é €8.111,00 e não o valor que o autor auferiu com a sua venda, isto é, €1500,00;
10. Sustentou o Douto Tribunal para concluir como concluiu que “O autor poderia com a devida diligencia, objetivamente exigível ao contraente mediano, colocado no seu lugar, agindo com o cumprimento do princípio da boa-fé (…) ter obtido o valor de €8111,00”;
11. Porém, face à prova produzida, o Douto Tribunal não poderia ter concluído como concluiu, porquanto: Ficou provado que o A fixou até dia 28 de março de 2014 o prazo para a Ré dar a resposta acerca da averiguação do sinistro; Ficou ainda provado que o A apenas alienou o veículo no dia 29 de março de 2014, isto é, no dia seguinte ao fixado para a ré responder; Ficou ainda provado que a ré apenas respondeu ao A, por carta data de 1 de abril, indicando o valor do referido salvado, isto é, já depois de o autor ter vendido a viatura e dos autos consta que a ré, pelo menos desde 21 de fevereiro de 2014 sabia do valor do salvado e, intencionalmente omitiu tal facto ao autor (fls. 127 dos autos);
12. Assim, a ré sonegou a informação ao autor que seria de todo relevante para que este pudesse obter maior valor pelo salvado, evitando a sua venda por €1.500,00 à oficina onde o veículo se encontrava depositado, o que conduz ao seu dever de indemnizar pela ilicitude do seu comportamento no âmbito da responsabilidade civil e por integração no dever de indemnizar nos termos do artigo 562º do C.C;
13. Para além de que, o Recorrente não é profissional do ramo automóvel e de seguros, é uma pessoa simples, serralheiro de profissão, que não tinha a obrigação de saber, nem sabia, que existia um esquema de leilões de salvados e que existiam licitações, e não tinha que diligenciar, nem lhe era exigível que diligenciasse, no sentido de procurar melhor oferta para o salvado, aliás, o Autor, porque conhecia a oficina onde colocou a viatura, confiou que aquele seria o valor justo do salvado, tendo em conta o valor dos danos orçamentados para reparação da sua viatura, que eram muito superiores ao valor patrimonial da própria viatura;
14. Ficou ainda provado, que o autor ficou transtornado com toda aquela situação, ora, tendo em conta que o autor estava numa situação de fragilidade emocional, não lhe seria exigível que agisse de forma objetivamente diferente;
15. Assim, face aos factos dados como provados deveria o Douto Tribunal condenar a Ré no âmbito da responsabilidade civil e, enquadrar no artigo 564º do C.C., a obrigação de indemnizar, devendo neste caso o cálculo da indemnização contemplar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão;
16. Uma vez que, se a Ré não tivesse sonegado informação ao Recorrente, este não teria vendido o seu salvado por €1.500,00. Porém, a Ré, teve desde 21 de fevereiro de 2014 a 1 de abril de 2014, a sonegar informação quanto ao valor do salvado. Se tivesse agido diligentemente, teria evitado que o Recorrente, vendesse o salvado a 29 de março e, consequentemente pudesse obter pela venda do salvado a quantia de €8110,00;
17. Em face do supra alegado e dos elementos de facto constantes dos autos, articulado com o artigo 562º, 564º e 565º, ambos do C.C., deveria o Douto tribunal ter condenado a ré, a indemnizar o autor, pela perda do veículo no valor de €19.436,00 (dezanove mil quatrocentos e trinta e seis euros);
18. Relativamente aos DANOS, ficaram provados os pontos 10; 11; 12; 13; 15; 16; 19; 20; 21 já supra transcritos e refere ainda o Douto Tribunal que, “Para além desta verba, peticiona o autor a condenação da ré ao ressarcimento de danos, quer de natureza patrimonial, quer não patrimonial, que alega ter sofrido em consequência, por um lado, da conduta omissiva da ré e, por outro pela privação do uso do seu veículo.”
19. E, enquadra juridicamente da seguinte forma: Parte do facto de, o autor não lograr ter provado, conforme lhe competia a totalidade dos danos em causa; Contudo admite que o autor provou ter transtornos, apesar disso não lhe confere o direito a ser indemnizado por não revestir a gravidade objetiva exigida pelo artº 496º do CC.
20. De facto, o Douto Tribunal, na sua Sentença faz um enquadramento legal tão só no âmbito do contrato de seguro regulado pelo DL nº 72/2008 e, nessa sequência faz improceder os pedidos formulados pelo A., quanto aos danos peticionados pelo A., que vão além da cobertura feita por aquele no âmbito do contrato de seguro;
21. Porém, afigura-se estarmos perante um caso de responsabilidade civil contratual, uma vez que entre A e Ré foi celebrado contrato de seguro à luz do DL nº 72/2008;
22. Ora, a ação, de facto, teve por objeto um contrato de seguro de cobertura por danos próprios, acontece que, quer da causa de pedir, quer do pedido, consta de forma inequívoca pressupostos que estão na base da responsabilidade civil contratual a que alude o artº 483º do C.C., e consequentemente o dever de indemnizar nos termos do artº 562º do C.C;
23. Assim, o Douto Tribunal apesar de ter dado como provado um conjunto de factos que por si só integram uma conduta ilícita por parte da recorrida apenas limitou a responsabilidade da Recorrida ao contrato de seguro deduzido do valor que o autor poderia ter vendido o salvado e, não vendeu, por culpa sua.
24. Apesar dos factos provados, o Douto Tribunal entendeu que não se extraia conclusão “de que o procedimento adoptado pela Ré haja, de algum modo, violado os deveres objetivos de cuidado e diligência, concretização do principio da boa-fé, que sobre si impendiam….”;
25. Acontece que, e na verdade, estamos perante responsabilidade civil contratual, sendo que, nos termos do preceituado nos artigos 798º e 799º nº 1 do Código Civil, incumbiria à Ré provar que cumprira diligentemente os deveres de informação, proteção e lealdade, bem como diligenciou pela celeridade na conclusão do processo de averiguação que sobre si impendiam, ou que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua, O QUE NÃO LOGROU FAZER;
26. Acresce que, ao caso, têm aplicação as normas do Regime Jurídico do Contrato de Seguro – DL 72/2008 de 16 de Abril.
27. E, no âmbito desta legislação e, nos termos do artigo 102º deste DL, apenas se estabelece no seu número 3, prazo para liquidar o valor da indemnização mas não se estabelece prazo para concluir o processo de averiguação;
28. Ora, neste caso ter-se-á que aferir qual o prazo que se afigura razoável para conclusão do processo;
29. Nos termos do DL nº 291/2007, fixa-se em 30 dias, o prazo para conclusão do processo após a comunicação, sendo que o legislador entendeu ser este o prazo razoável para que as seguradoras concluam um processo de sinistro, devendo tal prazo ser também de aplicar no caso dos contratos de seguro de danos próprios, uma vez que o legislador não o fixou de forma expressa;
30. Assim, tendo o sinistro ocorrido a 4 de fevereiro de 2014 e, tendo a comunicação à seguradora ocorrido nessa mesma data (4-2-2014), a seguradora teria que concluir o processo até 5-03-2014, o que não aconteceu;
31. De facto, face aos documentos juntos, verifica-se que a Ré durante todo o processo de averiguação sonegou informação relevante ao autor, designadamente que desde fevereiro tinha uma licitação para o salvado no valor de €8.110,00 e, só comunicou tal facto a 1 de abril, conforme resulta dos factos provados;
32. Apesar do relatório de averiguação ter sido concluído em fevereiro (ver doc. a fls… dos autos) só em 3 de abril a Ré remete conclusão do processo de averiguação, informando não assumir a responsabilidade pelo pagamento, e apesar de em março, o autor ter interpelado a ré no sentido de saber o estado do processo, esta, nesse mesmo dia e mês informa não ter concluído o processo, o que era manifestamente falso, face ao documentos juntos aos autos e, resulta da prova produzida;
33. De facto, o sinistro ocorreu em 4 de fevereiro sendo que a ré só em 3 de abril – cerca de 2 meses depois- é que comunica a conclusão do processo, excedendo o prazo fixado no DL nº 291/2007, que se aplica por analogia ao caso dos contratos de seguro em geral, e ao caso dos danos próprios;
34. Aliás, 30 dias é um prazo tido por razoável para a averiguação, o que não aconteceu, pois a Ré estava na posse do relatório de peritagem desde fevereiro e, não o forneceu, tendo-se recusado a fazê-lo (conforme ficou provado) nem informando o autor da sua conclusão, o que torna ainda mais gravosa a conduta da Recorrida, que de forma negligente tratou o processo violando a boa-fé contratual a que as partes se obrigaram;
35. Além disso, mais grave se torna a conduta da Recorrida, quando se verifica dos factos provados que: “em 24 de março de 2014 o A remete mail á ré no sentido de saber o estado da averiguação;” “Tendo a ré, por carta, com a mesma data, remetido ao autor informação no sentido de ainda não ter concluído o mesmo e de ainda estar em averiguação”;
36. Ora, na data em que o autor remeteu missiva á ré, esta já tinha em seu poder o relatório de averiguação, pelo que este já se encontrava concluído, tendo intencionalmente sonegado a informação do mesmo ao autor;
37. Facto que, não foi tido em conta pelo tribunal na sua Douta Sentença ao referir no seu enquadramento jurídico que “…dos factos apurados, não é possível extrair a conclusão de que o procedimento adotado pela ré haja, de algum modo, violado os deveres objetivos de cuido e diligencia, concretizações do principio da boa-fé, que sobre si impendiam, em termos de a fazer responder a tal titulo”.
38. Ora, no caso, salvo o devido respeito, a ré deveria responder por facto ilícito, dado que o autor logrou provar que a mora da ré lhe causou prejuízos, designadamente os danos de natureza moral, através da prova dos transtornos; que teve a sua viatura paralisada desde 4 de fevereiro a 29 de março; que nesse período teve despesas com deslocação; que teve diversos contactos com a ré, que necessitou de constituir mandatário, que vendeu o salvado por €1.500,00, quando o podia ter vendido por €8.111,00, caso a ré agisse com a diligencia a que estava obrigada mercê do contrato celebrado com o autor,
39. É certo que, não logrou provar o quantum, contudo, não seria relevante que o fizesse, porquanto o artigo 566º nº3 do C.C, determina que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”;
40. Assim, quanto aos danos e de acordo com o supra e quanto aos factos provados, deveria o Douto Tribunal condenar a Ré, a indemnizar o autor pelos danos causados pela sua conduta negligente quanto à comunicação da conclusão do processo de averiguação, como á recusa infundada em remeter conforme lhe competia o relatório da averiguação cuja conclusão ocorreu a 25 de fevereiro de 2014, violando dessa forma o seu dever de informação que a Lei nº 72/2007 tanto apregoa no seu preâmbulo, remetendo inclusive para a própria Lei de Defesa do Consumidor;
41. Assim, deveria o Douto Tribunal quanto aos Danos, condenar a Ré por responsabilidade por facto ilícito a pagar ao A os danos emergentes da sua conduta, fixando de forma equitativa os danos de natureza patrimonial não apurados, assim como os danos de natureza moral, tendo em conta a conduta gravosa e lesiva da Ré. Porquanto,
42. Nos termos do disposto no artigo 496º do C.C., no seu nº1 expõem-se que, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem tutela do direito”;
43. O Douto Tribunal entendeu não fixar qualquer indemnização pelos “transtornos” tidos pelo A., entendendo que tais danos morais não eram merecedores de tutela do Direito;
44. Porém, não pode o Recorrente concordar com tal posição. Veja-se:
45. Ficou provado que o autor, por diversas vezes interpelou a Ré para saber do resultado da averiguação;
46. A Ré, bem sabendo e estando na posse do resultado da averiguação mentiu ao autor, porquanto referiu que ainda não tinha concluído o dito relatório;
47. A Ré, face ao pedido do autor no envio do relatório de averiguação, recusou-se a entregar o mesmo, recusando-se dar cumprimento ao dever de informação que lhe assiste por força do contrato celebrado com o autor;
48. Resultou provado que a empresa de leilões E… comunicou à ré a 21 de fevereiro de 2014 o valor de licitação do salvado (fls.. 127), e apesar da ré ter essa informação desde essa data, só em 3 de abril de 2014 comunicou ao autor essa informação, ora ao sonegar tal informação, levou a que o autor no desconhecimento do valor do salvado procedesse à sua venda por €1500,00;
49. De facto, ficaram provados factos que, apontam para uma conduta grave da Recorrida merecedora de condenação e, por consequência, a esta indemnizar o autor ora Recorrente a titulo de danos morais a serem fixados de forma equitativa pelo Douto Tribunal tendo em conta o seu prudente arbítrio, e á sua gravidade;
50. Aliás não decorre da leitura do citado artigo 496º do C.C. que haja danos morais que não mereçam ser ressarcidos porque tutelados. O legislador apenas pede ao julgador que ao fixar o montante indemnizatório “pese” a “gravidade” dos danos;
51. Assim, na Douta Sentença recorrida, face à prova produzida no sentido de ter ficado provado que “a situação em causa transtornou o autor”, em face do disposto no artigo 496º do C.C., deveria ter fixado indemnização a pagar ao pela ré ao autor, a título de danos morais, cuja fixação deveria ter em conta a gravidade dos danos e ter ponderado os factos provados, designadamente: o A fixou até dia 28 de março de 2014 o prazo para a Ré dar a resposta acerca da averiguação do sinistro; o A apenas alienou o veículo no dia 29 de março de 2014, isto é, no dia seguinte ao fixado para a ré responder; a ré apenas respondeu ao A, por carta data de 1 de abril, indicando o valor do referido salvado, isto é, já depois de o autor ter vendido a viatura; Dos autos consta que a ré, pelo menos desde 21 de fevereiro de 2014 sabia do valor do salvado e, intencionalmente omitiu tal facto ao autor (fls 127 dos autos); Em 24 de março de 2014 o A remete mail á ré no sentido de saber o estado da averiguação; Tendo a ré, por carta, com a mesma data, remetido ao autor informação no sentido de ainda não ter concluído o mesmo e de ainda estar em averiguação;
52. Dos documentos juntos aos autos a fls, designadamente, Relatório de Averiguação, verifica-se que o mesmo foi concluído a 25 de fevereiro de 2014 e, só foi comunicado ao segurado ora Alegante a 3 de abril de 2014;
53. Pelo que, em 24 de março de 2014 a ré na comunicação feita ao autor “mentiu”;
54. O que, tendo em conta o seu dever de boa-fé contratual é grave o suficiente para merecer tutela do direito no que se refere aos danos morais que tal comportamento causou ao autor, sendo ele pessoa de modesta condição e com poucas posses, aliás conforme resulta do apoio judiciário que lhe foi concedido e junto aos autos a fls…;
55. Face ao exposto, deveria o Douto Tribunal a quo, ter, de forma ponderada, arbitrado, equitativamente, nos termos do artigo 566º nº 3 do C.C. e, caso entendesse o valor proposto, que será razoável partir daquele para a indemnização a pagar pela Ré ao A. a título de danos morais;
56. Quanto ao dano da privação do uso do seu veículo automóvel, resultou provado que o autor precisava da viatura e que esta esteve paralisada desde 4 de fevereiro até 29 de março, pelo que, ficou provado haver nitidamente privação do uso de veículo, dano suscetível de ser indemnizado;
57. De facto, no âmbito do contrato de seguro realizado entre A e Ré não contempla viatura de substituição, contudo, a contemplar apenas seria pelo período de reparação da viatura, tal como determina o DL nº 291/2007, para os casos específicos de seguro de responsabilidade civil automóvel, e conforme condições gerais do contrato subscrito e especiais junto a fls…;
58. Sendo que, a doutrina e jurisprudência maioritária vai no sentido de que a aplicação daquele decreto- lei (291/07) só é de aplicar em casos em que não há recurso à via judicial, sendo que, nas situações em que há o recurso à via judicial, o regime a aplicar será o regime geral da Lei Cível;
59. Assim, também quanto à aplicabilidade do DL nº 72/2008 de 16.04, deverá ser tido o mesmo entendimento;
60. Uma vez que, o autor teve que recorrer a juízo para ver a sua pretensão satisfeita, no que respeita á quantificação dos seus prejuízos, e porque a Ré não cumpriu a sua obrigação contratual, deverá ser tido em conta o disposto no artigo 562º e sgs do C.C;
61. Aliás, o simples uso, constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, logo a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda de capacidade ou possibilidade de usar normalmente a coisa no período da privação;
62. Assim, da imobilização do veículo acidentado, não existem dúvidas que ocorreu um dano a ressarcir nos termos do disposto no artigo 562º e 564º nº 1 do C.Civil;
63. Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 5/3/02, Proc. nº 3968-01, Inédito, transcrito em parte, in Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.143 a 149“Ora, em virtude da viatura ter ficado imobilizada, apenas ficou provado que a “autora teve que alugar outra viatura para utilizar na sua actividade (…)” Nada mais se provou. Nomeadamente, não se provou que a autora, em virtude da imobilização, tivesse tido que alugar outra viatura para a sua utilização, no período aqui em causa (…).Mais concretamente: no que a este lapso de tempo concerne, não se apurou qual o dano que a autora sofreu. Por isso que o acórdão tenha entendido, bem, lançar mão do recuso à equidade (…);
64. E no mesmo sentido, veja-se Ac. STJ de 29/11/2005 disponível em www.dgsi.pt “(…) sempre se tem vindo a entender que o lesado tem direito a indemnização, calculada nos termos do artigo 566º nº 3 do CC (…) por apelo à equidade. Até porque é regra assente em direito, que “a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano que o lesado deve ser compensado”. (…) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa: a equidade está assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstancias) em oposição á justiça meramente formal”. Vide Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.24;
65. De facto, apesar de nas disposições legais relativas à obrigação de indemnizar, não existir uma resposta direta sobre esta temática, a verdade é que o intérprete deve, para chegar a uma solução, utilizar os argumentos de ordem literal e os argumentos de ordem racional ou sistemática, pois “não há textos que dispensem interpretação, sendo que o texto é em si mesmo uma coisa muda. Para que ele nos diga algo é necessário que o “façamos falar” (…) não há clareza do texto sem intérprete não há norma sem interpretação”, vide M. Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, pág.
424;
66. Nesse sentido, se a nossa lei não nos dá uma resposta expressa quanto a esta questão, “impõe-se a necessidade de recorrer aos “lugares paralelos” na pressuposição de que o legislador é uma pessoa coerente” e que o “sistema jurídico deve por igual formar um todo coerente”., vide Baptista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, pág.83;
67. E também como refere Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.19 “Sendo o sistema jurídico um organismo unitário, presumivelmente dotado de coerência interna promovida pelo legislador quando antecipou a regulação abstrata das relações sociais, não pode ser encarado com indiferença o modo como, em áreas diversas, se tutelaram todos quantos, por outras razões, sofram a privação do uso de bens”;
68. Assim, em muitas outras disposições legais relativas à privação ilegítima do uso de um bem, o legislador não exigiu, para constituir o agente na obrigação de indemnizar, a prova da utilização que seria dada ao bem;
69. Veja-se o Ac. da Relação do Porto de 10/13/2009 disponível em www.dgsi.pt, e relativo à obrigação da seguradora em disponibilizar veículo de substituição e presente no artigo 42º do DL 291/2007, “a obrigação de disponibilizar um veículo de substituição é mera consequência da imobilização do veículo sinistrado sem sujeição a outros condicionamentos relativos à prova da necessidade do veículo de substituição pelo lesado ou à prova do tipo de utilização que o lesado faria do veículo sinistrado”;
70. No mesmo sentido Vide Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.63 “(…) não existe justificação legal para exigir do lesado, como condição do oferecimento de um veiculo de substituição, a comprovação do tipo de utilização que habitualmente dava ao veiculo ou sequer a demonstração do uso que pretende dar ao veiculo”;
71. No mesmo sentido, decidiu o legislador, quanto aos efeitos da invalidade “(…) verifica-se que o legislador, em relação aos efeitos da invalidade abstraiu do factor relacionado com a efetiva utilização que o “locatário” tenha dado ao bem entre o momento da entrega e da restituição, tal como tratou com total indiferença a utilização que, na ausência da invalidade, lhe seria dada pelo proprietário. Para efeitos de quantificação do valor correspondente ao uso, o legislador considerou irrelevante, apurar se, pressuposta a não celebração do contrato, o bem teria proporcionado ou não algum rendimento ao proprietário, designadamente através do seu arrendamento (válido) ou se ao invés teria permanecido sem qualquer utilização ou simplesmente desocupado.”, Vide Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.20;
72. Com o mesmo propósito, entendeu o legislador, quando “verificado o incumprimento pelo locatário da obrigação de entrega do bem no fim do contrato, o mesmo responde, a título de indemnização pelo pagamento das quantias correspondentes às prestações vigentes (…) Também aqui, o legislador reconheceu ao credor (locador) o direito a indemnização calculada à “forfait”, desvinculando-se quer da utilização conferida ao bem durante o período da retenção ilegítima quer da que o locador eventualmente lhe teria atribuído no mesmo período”, Vide Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.21;
73. Ora, de facto, perfilha-se na íntegra o entendimento do Ilustre Abrantes Geraldes. Porquanto, “entre uma situação em que a privação do uso advém da prática de um facto ilícito e uma outra em que essa privação decorre de qualquer outra causa não se verifica uma diferença tão significativa que determine a diversidade de efeitos práticos: em qualquer delas, o titular do bem, deixa de o poder fruir na sua integralidade, sendo que nos casos em que a privação resulta de facto ilícito é ainda maior o desvalor da ação. Os exemplos anteriormente extraídos de outros institutos jurídicos revelam a preocupação do legislador em atribuir ao lesado o direito ao recebimento de uma quantia que pondere o valor de uso dos bens que, por algumas das causas assinaladas, são subtraídos à sua esfera de fruição, passando a maioria das vezes para um plano meramente secundário a consideração do efetivo aproveitamento que deles faria o respetivo titular se acaso a privação não se tivesse verificado”. Vide Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.27 e 28;
74. E continua, dizendo que, “em qualquer das referidas situações o legislador assumiu que o reequilíbrio patrimonial deveria conseguir-se mediante a atribuição ou restituição do valor correspondente, equivalente, na prática, ao valor de uso atinente ao período de privação.
Por isso, ainda que não seja legítimo fazer extrapolações imediatas para a resolução da questão exposta, não pode o interprete, ao menos, deixar de se interrogar sobre a melhor solução que presumivelmente o legislador terá projetado para as situações, incomparavelmente mais frequentes e socialmente relevantes, que se traduzem na perda da fruição de bens cujas actuações ilícitas de terceiros imputadas ao desrespeito dos deveres legais estabelecidos ou contratualmente assumidos. Sendo claro que as normas ou os institutos referenciados visam a regulação de situações da vida real não totalmente coincidentes com a privação de uso decorrente da prática de factos ilícitos, não poderá ser de todo desconsiderado o modo como o legislador regulamentou cada uma delas quando se trata de auscultar o verdadeiro sentido das normas reguladoras do direito de indemnização. Deste modo, ponderando a posição relativa que cada norma ocupa no ordenamento jurídico evitar-se-á a obtenção de resultados incoerentes para situações parcialmente sobreponíveis ou, mais do que isso, impedir-se-á que situações parcialmente reprovadas pelo direito, como aquelas que são abarcadas pela responsabilidade civil, acabem por deixar o lesado numa situação menos favorável do que nos casos em que se abstrai da violação dos deveres de conduta ”;
75. Aliás, Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.45, partilha esse entendimento no voto de vencido no acórdão inédito da Relação de Coimbra de 1999 (Relator Artur Dias). Ou seja, no seu voto de vencido, o Ilustre Abrantes Geraldes, acaba por fazer referência ao estudo realizado por Júlio Gomes intitulado a “Privação do uso”, publicado na revista de Direito e da Economia, ano XII, 1986, págs. 177 e segs, dizendo que “Como aí se refere, perante texto legal inconclusivo, foi a jurisprudência que abriu portas à possibilidade do ressarcimento pela simples privação do uso de um automóvel ou de bens imóveis durante um certo período de tempo, atribuindo ao seu titular um quantitativo correspondente ao seu valor no comércio. Como justificação para tal solução, defende-se que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui vantagem patrimonial que, uma vez afectada deve ser ressarcida”;
76. E continua dizendo, “Reportando-se ao direito nacional, Américo Marcelino não dúvida que a privação do uso de um veículo determine um dano material, patrimonial, consistente na privação do poder fruir. Textualmente afirma “como o direito de propriedade compreende os direitos de uso e fruição da coisa (art. 1305º do CC) e destas faculdades ficou privado o dono do carro, afectado ficou o seu direito de propriedade do veiculo, diminuído que ficou, embora parcialmente, quer em quantidade quer em duração. Ora isto, como componente do direito de propriedade, não pode deixar de ter um preço. Saber da sua medida, maior, ou menor, já será outra questão a resolver, eventualmente ao abrigo da equidade”;
77. Recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Ac. de 20/01/2015 proc. nº 881/14.0YRLSB, disponível em www.dgsi.pt, também entendeu que, apesar de não ter sido alegado nem provada a utilização que seria dada ao veiculo no período da privação, isso será relevante para quantificar a indemnização, com recurso à equidade, e já não será relevante para aferir da existência ou inexistência do dano da privação do uso, pois é facto assente que a ilegítima privação de um bem, constitui em si um dano patrimonial, “(…)concordando por isso, que a privação do respetivo uso ofende em si mesma, o direito de propriedade e a livre disponibilidade do bem inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (artigo 62º da C.R.P). Em suma, está feita clara demonstração do nexo causal entre o acidente e a paralisação do JQ (…). Voltando à medida da indemnização, nada temos como provado sobre o uso concreto que era feito do JQ, as especificas utilidades do mesmo extraídas, ou até sobre a possibilidade do uso de outros veículos ou meios de transporte alternativos, o que impede que possa considerar-se de impacto relevante no património da reclamante a falta de disponibilidade do dito veículo. Nessa medida, afigura-se quanto a nós excessivo o valor indemnizatório correspondente encontrado na decisão recorrida. Tratando-se de ressarcir o prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do JQ enquanto mera afectação do direito de propriedade do reclamante sobre o veículo afigura-se razoável proceder à quantificação do valor dessa compensação, tendo em conta o disposto no artigo 566º nº 3 do C.C, no montante global de €7.000,00.”
78. De facto, concordamos com esta posição, porquanto, a prova da utilização, será relevante não para aferir da obrigação do agente em indemnizar pelo dano da privação do uso de veículo. Mas sim, para quantificar a indemnização. Ou seja, se o veículo seria utilizado ou não, se seria muito ou pouco utilizado, será relevante para o julgador, com recurso à equidade, calcular o quantum indemnizatório. E mais uma vez, neste sentido, Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.52 “A lei não faz depender o direito de reconstituição natural da comprovação, em concreto, do tipo de utilização que se dava ao veiculo danificado ou qual a utilização que o lesado pretende atribuir ao veiculo de substituição ou o destino que irá dar ao quantitativo necessário para locar um veiculo semelhante. (…). Importa considerar ainda os benefícios que porventura advenham da situação de modo a que não exista uma situação de injusto enriquecimento à custa do responsável. Só que essa é uma matéria que apenas interessa para efeitos de quantificação da indemnização e não para a resolução de questão prejudicial no que concerne à existência ou não de direito de indemnização”;
79. Ainda assim, não se exige que o lesado prove a sua utilização, uma vez que, o Douto Tribunal a quo, deveria ter recorrido às regras da experiência e da normalidade, para concluir pela utilização do veículo. Tal como afirma Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.52 e 53, “A realidade social que subjaz às normas vigentes e que sempre deverá estar presente quando se trata de as aplicar sugere-nos que o proprietário de um veículo fará dele uma utilização normal mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva para transporte, exercício de actividades ou simples lazer. E a essa normalidade que deve atender-se quando se trata de apreciar as situações e não partir do pressuposto, que a matéria de facto não permita confirmar, de que, por exemplo, o veículo representa apenas um elemento do património sem qualquer função regular. Por isso, não custa compreender que a simples privação do uso, especialmente quando o lesado, como sucede na maior parte dos casos, não disponha de outra viatura, provoca uma modificação na relação entre si e o seu património”;
80. Assim, “temos (…) de descer do plano etéreo a que leva a jurisprudência dos conceitos para os terrenos da vida real por onde circulam os valores e os interesses que presumivelmente se quiseram tutelar. Passo fundamental para verificar que a normalidade da vida, em cuja análise se presume ter o legislador fundado as soluções que abstratamente regulou e que se mostra acessível a qualquer intérprete, revela, sem graves riscos de errar no prognóstico, que, por exemplo, o acto de aquisição de um veiculo automóvel, representando sempre um investimento do individuo ou da empresa, visa a sua normal utilização que tanto pode corresponder ao exercício de uma atividade produtiva, como à realização de deslocações, ao cumprimento de tarefas diversificadas ou ainda à mera comodidade ou lazer.” vide Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.69;
81. Ou seja, deveria ter recorrido às regras da experiencia e da normalidade, “(…) na falta de outros elementos que, por via de alegação e prova, cheguem ao conhecimento do tribunal, é a essa normalidade que o juiz deve recorrer quando se trata de dirimir litígios, em vez de partir do pressuposto, que nem a experiencia nem as circunstancias de facto permitem confirmar, que o veiculo representa tão só um elemento do património sem qualquer função regular, extraindo daí, através de uma generalização abusiva, a conclusão da ausência de qualquer prejuízo ressarcível. Contra este juízo redutor basta objetar que a simples detenção de um tal bem, tendo determinado valor intrínseco, determina encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada ou do facto de ficar paralisado por razões não imputáveis ao titular. Por outro lado, quer seja perspetivado como instrumento de trabalho ou como simples bem de consumo, o veiculo automóvel tem um determinado período “útil de vida” cujo percurso se repercute na redução do respetivo valor comercial ou corrente, independentemente do uso que lhe é dado ”. Vide Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.70;
82. De facto, “(…) a formulação de juízos a partir dos pertinentes padrões de normalidade pode levar a inferir que, malgrado a ausência de prova de uma determinada utilização especifica do veiculo durante o período de paralisação, ou, apesar da falta de alegação ou de prova da ocorrência de perda de receitas por causa da impossibilidade de utilização, algum prejuízo, maior ou menor, encontrará nesse facto justificação bastante. Inequívoco é que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder da exclusiva fruição, do mesmo modo que confere ao proprietário o direito de não usar. A opção pelo não uso constitui uma manifestação dos poderes de propriedade, também afectada pela privação do bem.” Abrantes Geraldes in Indemnização do dano da privação do uso, Almedina, pag.72 e 73. E, porque “a privação do uso de um veiculo automóvel, em consequência de um acidente de viação, é, em si mesmo, um dano indemnizável, já que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veiculo – a de o utilizar quando e como o entender (…)”Vide Ac.TRL Proc. nº 11463/09.9THLSB.L1-1 disponível em www.dgsi.pt;
83. De facto, basta a mera indisponibilidade do bem, para haver lugar a dano da privação do uso e obrigação de indemnizar. Vide Ac. STJ de 05.07.2007 processo nº 07B1849 disponível em www.dgsi.pt;
84. Neste sentido, “não custa compreender e admitir que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa e deva servir de base à determinação da indemnização. (…) É incontornável que a perceção de que, entre a situação que se verifica na pendência da privação e a que existiria se não houvesse o sinistro, se verifica um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível: a atribuição de uma quantia adequada” Vide Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina.
85. De facto, a prova da utilização do veículo, ou melhor, a circunstância do Recorrente utilizar ou não o veículo no período de imobilização, seria relevante, apenas, como já se disse, no plano da quantificação da indemnização, com recurso à equidade, tal como perfilha o Ilustre Abrantes Geraldes Vide Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3ª Edição, Almedina, pag.53 e 86 “os prejuízos podem assumir alguma variação de acordo com as circunstâncias de ordem subjetiva que puderem ser consideradas. Em tese geral os prejuízos de ordem patrimonial devem ser quantificados através da teoria da diferença. E, assim, pode ser diversa a quantia quando o lesado apenas possua um veículo ou quando tenha outras possibilidades, assim como pode variar consoante o grau de utilização que efetivamente seria dado ao veiculo no período de imobilização se não fosse o evento lesivo. (…) Mas, para isso, mais que carregar sobre o lesado toda a tarefa de comprovação do montante da indemnização, mesmo em situações em que a normalidade da vida nos ensina ser essa uma tarefa de difícil cumprimento, impõe-se uma actuação mais dinâmica do responsável de modo a clarificar a real situação emergente do evento lesivo, em vez da simples postura de impugnação dos danos alegados pelo lesado”;
86. Assim, como ponto de partida para o Douto Tribunal fixar a indemnização devida ao Recorrente, poderá ter-se em consideração a quantia necessária para a locação de um veículo de características semelhantes ao sinistrado. Ou considerar o valor real do veiculo e o seu período de vida útil, por forma a que o Recorrente, consiga, pelo menos, recuperar a utilização correspondente ao período em que ficou privado de usar, fruir e dispor, do seu veiculo, através da atribuição de um valor parcial correspondente;
87. Recorrendo à equidade, prevista no artigo 566º nº 3 do C.Civil, se alcançará um maior ou menos valor;
88. Ora, na verdade, tal entendimento que o Recorrente vem partilhando, não é alheio à jurisprudência dos nossos tribunais superiores, em que, perante casos concretos em que não se alegou nem sequer provou a utilização que seria dada ao veículo no período da imobilização, o julgador, fixou equitativamente a indemnização pelo dano da privação do uso, e não, como fez erradamente o Douto Tribunal a quo, julgou a ação totalmente improcedente;
89. Aliás, segundo o nosso direito, se há um dano, há que ser ressarcido, vide artigo 483º e artigo 562º do C.Civil
90. E no caso em apreço, houve o dano da privação, que é indemnizável per si, sem necessidade de provar prejuízos concretos e efetivos decorrentes da privação, pois a mera indisponibilidade do bem, a mera impossibilidade de usar o veículo como e quando quiser ou até de não usar, é um dano em si mesmo, pois implica a violação do direito de propriedade do lesado, provocando um desequilíbrio patrimonial na esfera jurídica do lesado, que deve ser reconstituída através de indemnização por equivalente, de acordo com o que dispõe os artigos 562º e seguintes do C.Civil;
91. Aliás, o simples uso, constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, logo a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda de capacidade ou possibilidade de usar normalmente a coisa no período da privação;
92. Assim, da imobilização do veículo acidentado, não existem dúvidas que ocorreu um dano a ressarcir nos termos do disposto no artigo 562º e 564º nº 1 do C.Civil;
93. Assim, atendendo aos factos dados como provados e com relevância para a boa decisão da causa, tendo em atenção o entendimento supra exposto pelo Recorrente e sendo indiscutível que existe por parte da Recorrida obrigação de indemnizar pela privação do uso, aliás, conforme ficou provado a Recorrida assumiu a sua responsabilidade no ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente, deveria o Douto Tribunal a quo, ter fixado, equitativamente, a indemnização pela privação do uso, a que o recorrente tem direito, atendendo ao regime legal da obrigação de indemnizar, previsto no C.C, atendendo ao período de imobilização da viatura, desde a data do sinistro (04/02/2014) até o autor ter vendido o veiculo (29/03/2014);
94. Em suma, decidindo como decidiu violou o Tribunal a quo os artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, 806º nº3 e 1305º do Código Civil, os quais fundam o direito do Recorrente à indemnização peticionada, bem como toda a outra legislação supra citada.»

1.2. A ré seguradora respondeu, em síntese, nos termos subsequentes:
1. Quanto à quantia fixada pela perda da viatura sinistrada, (12.825,00€), ela corresponde ao resultado matemático do valor do JB ao tempo do sinistro, (21.436,00) depois de deduzida a franquia estipulada (500,00€) e o valor dos salvados (8.111,00€), (21,436,00 - 500,00 - 8.111,00 = 12.825,00€).
2. A Ré jamais se comprometeu a comprar os ditos salvados ao A. nem tão pouco ficou obrigada de o informar do respetivo valor real. Tal não emerge do contrato de seguro.
3. A favor do transtorno que lhe causou a alegada conduta omissiva da Recorrida, concretizada cinco dias após o termo do prazo estabelecido pelo A., não provou nem alegou quais os danos que teve em consequência dessa conduta omissiva, aliás negada pela Ré e por isso sempre discutível.
4. Não tendo o A. aduzido nem provado os danos que teve, em concreto, emergentes dessa alegada atuação da Ré, nenhum direito indemnizatório daí lhe advém, nomeadamente o direito à quantia, meramente arbitrária, peticionada em quarto lugar no libelo inicial, ou seja, a título de danos morais. 5. Mesmo quanto a estes danos, aquilo que o A. refere não altera, a situação, pois, como é jurisprudência pacífica, os prejuízos do A. não atingem o grau de gravidade objetiva exigido pelo art. 496 do C.C., para tal efeito.
6. Tão pouco é possível extrair dos factos provados qualquer responsabilidade da Ré a título de mora da Recorrida na sua atuação dado estar em causa uma obrigação pecuniária, em que a indemnização, a existir, se reporta aos juros a contar da constituição em mora só sendo possível ao credor provar outro tipo de danos no caso de responsabilidade por facto ilícito.
7. O ressarcimento dos danos por si sofridos com a privação do uso do seu veículo, desde 4 de Fevereiro, a 29 de Março de 2014, ou seja desde o dia do acidente, até ao dia em que vendeu os salvados do sinistro, tratando-se do seguro de danos referente a coisas, como é o caso, o art. 130, nº. 2 do Dec Lei 72/2008 de 16 de Abril estipula expressamente que o segurador apenas responde por lucros cessantes quando isso fôr convencionado, e o nº. 3 do mesmo dispositivo legisla de igual modo, relativamente ao valor da privação de uso do bem. Não pode, por isso, o A. pedir qualquer ressarcimento a título de privação de uso do seu veículo ao abrigo do contrato de seguro.

2. Objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões da alegação do recorrente [artigos 635º/ 4 e 639º/1 do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim, o objeto deste recurso reconduz-se à indagação da responsabilidade contratual da seguradora quanto à perda do veículo, à privação do uso e à indemnização pela impontualidade do cumprimento da prestação por danos morais.

3. Fundamentação de facto
1. À data dos factos, o direito de propriedade sobre o veículo automóvel marca BMW, Série …, versão …, com a matrícula ..-JB-.. mostrava-se registado a favor do autor.
2. Em Agosto de 2013, e com efeitos reportados a 01-09-2013, o A celebrou com a Ré contrato de seguro ramo automóvel com a Ré, que deu origem à apólice nº ………., nos termos do doc. nº1 junto à petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Através do referido contrato, o A transferiu a responsabilidade de acidentes de viação para a Ré, de acordo com as condições particulares da Apólice.
4. O seguro realizado cobria danos próprios sendo atribuído à viatura segurada, o valor ponderado de €21.436,00 na primeira anuidade.
5. No dia 4 de fevereiro de 2014, cerca das 20h20 min. o A circulava com a sua viatura na Av. …, quando ao chegar ao local onde teria que virar à direita, ao virar o veiculo para seguir para a direita, despistou-se, indo embater no separador central, o que provocou danos na parte frontal da viatura.
6. A participação foi feita à companhia de seguros ora Ré e de tal participação foi aberto o processo de ocorrência nº ………., sendo atribuído o número de sinistro ……..
7. A companhia de seguros “C…”, aqui Ré, mandou perito da sua confiança fazer a respetiva peritagem ao veículo do Autor, que se encontrava depositado na oficina de reparação automóvel D…, Lda., com sede na …, Porto.
8. Identificou que a viatura do Autor apresentava danos na parte frontal do veiculo designadamente, foram ainda detetados, como consequência direta do embate, problemas com o radiador, com o ar condicionado e com o condensador do ar condicionado e bem assim danos no friso de proteção da frente, quer do lado esquerdo, quer do lado direito, grelha dianteira, quer esquerda, quer do lado direito, assim como o emblema da frente e os frisos retent borracha e o capo na parte de cima ao centro também se encontrava danificado.
9. Na altura, foi apresentado orçamento para reparação dos danos ocorridos, e que se cifrou em €25.622,23, sendo, por isso realizado boletim de perda parcial.
10. Em 24 de março de 2014, o Autor remete mail para a Ré no sentido de saber o estado da averiguação.
11. Tendo a Ré, por carta, com a mesma data, remetido ao A informação no sentido de ainda não ter concluído o mesmo e de ainda estar em averiguação.
12. Face a tal missiva, o A, por intermédio de mandatária remete resposta à Ré, em 26 de março de 2014, fixando o prazo até dia 28 daquele mês para concluir o processo e, simultaneamente solicita que lhe sejam remetidos documentos, designadamente o relatório de peritagem.
13. A 3 de abril de 2014, a Ré remete mail com missiva dirigida ao A, onde declina qualquer responsabilidade dos prejuízos que o A havia reclamado.
14. Propondo-se ainda adquirir a viatura com os danos pelo valor de €8.111,00.
15. Contudo não remeteu os documentos solicitados, alegando que se tratavam de documentos internos.
16. O A teve a sua viatura paralisada desde 4 de fevereiro até 29 de março, aguardando o desfecho do processo.
17. Nessa data, tendo recebido proposta, resolveu vender o salvado por €1500,00.
18. Em consequência do acidente descrito na presente P.I., resultaram danos materiais no veículo do A. no montante de €25.622,23 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e dois euros e vinte e três cêntimos).
19. Nesse período o A teve despesas com deslocação em montante não concretamente apurado.
20. Acresce ainda todos as despesas que o A teve em contactar com a Ré, quer por mail, quer pelo telefone e ainda a necessidade de procurar advogado que o representasse e obtivesse informação, o que culminou com a comunicação ao ISP denunciando o incumprimento da Ré, em montante não concretamente apurado.
21. A situação em causa transtornou o A.
22. A viatura do autor, um BMW de Fevereiro de 2009, modelo … com 68000km encontrava-se seguro na ré na cobertura de choque, colisão e capotamento pelo valor de €20.000,00 e extras de €3.000,00.
23. Os salvados do JB foram colocados pela ré a leilão numa entidade acreditada no mercado para esse efeito, a E….
24. A melhor proposta efetuada para os salvados do veículo do autor ascendeu a €8.111,00, facto de que a réu deu conhecimento ao autor por carta de 01 de Abril de 2014.
25. No entanto, o autor vendeu os mesmos salvados pelo valor de €1.500,00, no dia 29 de Março do mesmo ano, à oficina que escolheu para avaliar e reparar o veículo seguro.
26. Os referidos salvados valiam, pelo menos, a quantia de €8.111,00 à data de 01 de Abril de 2014.
27. O contrato de seguro em causa previa uma franquia para a cobertura de choque, colisão e capotamento, no valor de €500,00.

4. Fundamentação de direito
O pedido do autor/recorrente, tal como assinalado na sentença recorrida, move-se no domínio da responsabilidade contratual e emerge de um contrato de seguro outorgado com a ré relativamente ao seu veículo automóvel matrícula ..-JB-... Esse contrato cobria danos próprios da viatura, à qual foi atribuído o valor ponderado de €21.436,00 na primeira anuidade (n.º 4 dos fundamentos de facto). Nos termos convencionados, à contrapartida do do prémio pago pelo autor obrigou-se a ré, até ao montante de 20.000,00 euros e 3.000,00 euros de extras, a indemnizá-lo pelos danos padecidos no veículo, além do mais, em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros (doc. fls. 16 a 18). Está em causa um seguro de danos que se destina a eliminar os danos causados no património do segurado, por choque, colisão ou capotamento da viatura[1]. É um seguro facultativo, celebrado exclusivamente por força da autonomia das partes, mediante o qual o autor (tomador do seguro) transferiu para a seguradora o risco económico da verificação de um dano na sua esfera jurídica própria em virtude da detenção e circulação do seu veículo automóvel matrícula ..-JB-.., mediante o pagamento de uma remuneração. Dele nascem obrigações para os dois outorgantes: para o tomador a obrigação do pagamento do prémio e para a seguradora a obrigação de indemnização em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado Como o sinistro teve lugar em 04/02/2014, é convocável o Regime do Contrato de Seguro, que entrou em vigor em 01/01/2009[2]. Efetivamente, o seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais (artigo 123º da RJCS).
Na sua contestação, a ré impugnou o choque frontal evocado pelo autor como causa dos danos. É ao autor que cabe a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto, o que logrou alcançar com a prova da existência de danos no seu veículo em consequência de um embate num separador central da Av. … (n.º 5 dos fundamentos de facto). À ré seguradora cabe a alegação e o ónus da prova da verificação de uma situação excluída do risco como mecanismo impeditivo do efeito pretendido pelo autor (artigo 342º/2 do Código Civil), o que não sucedeu. Ora, como o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro de danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro, estão verificados os pressupostos do pagamento da contraprestação a que a ré se obrigou[3].
Como se disse, uma das coberturas facultativas abrangidas pelo contrato de seguro é a da garantia do pagamento das indemnizações, fora do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, devidas por choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros. E, nesse âmbito, o autor reclama a quantia de 19.936,00€ respeitante ao valor líquido da viatura descontado do produto da venda dos salvados de 1.500,00€. A sentença recorrida fixou o valor devido pela perda do veículo em 12.825,00€, correspondente ao valor atribuído ao veículo automóvel na primeira anuidade do seguro 21.436,00€ descontado do valor dos salvados alcançados pela seguradora 8.111,00€ e da franquia contratual 500,00€.
A divergência do recorrente reside na ponderação daquele valor dos salvados, porquanto só logrou vender os salvados da viatura por 1.500,00€. Entendeu a sentença recorrida que o autor poderia ter obtido o valor de 8.111,0€, bastando ter atuado com a devida diligência, objetivamente exigível a um contraente médio, colocado na sua posição.
A este propósito está apurado que, em 24/03/2014, o autor remeteu à ré mail para saber do estado da averiguação necessária à regularização do sinistro e, nessa mesma data, aquela informou ainda não ter concluído o processo de averiguação. Perante isso, em 26/03/2014 o autor comunicou à ré que lhe fixava o prazo para a conclusão do processo até dia 28 daquele mês. Em 03/04/2014, a ré comunicou ao autor não assumir a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos reclamados, mas informou que uma determinada empresa de salvados ofereceu pela viatura, com os danos, o valor de 8.111,00€. Contudo, em 29/03/2014, o autor recebeu uma proposta de aquisição do salvado e vendeu-o por 1.500,00€ (n.ºs 10 a 13, 16 e 17 dos fundamentos de facto). Com base neste quadro fáctico pugna o recorrente pelo abatimento do valor real do salvado, porque a ré sonegou-lhe a informação relevante para obter maior valor pelo salvado, evitando a sua venda por aquele valor à oficina onde se encontrava depositado.
Os factos provados não afeiçoam a propalada sonegação de qualquer informação da parte da ré, porque não está provada qualquer intencionalidade da ré na omissão dessa informação. Contudo, a relação contratual não é constituída apenas pelas cláusulas convencionadas, antes incluindo “os deveres acessórios de conduta”[4]. Nessa linha doutrinária tem-se entendido que ao lado dos deveres principais ou típicos podem surguir os deveres secundários ou acidentais da prestação, onde cabem não apenas os deveres acessórios da prestação principal, destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a execução perfeita da prestação, mas também os deveres relativos às prestações substitutivas ou complementares da prestação principal. Diferentes destes deveres primários ou secundários de prestação são os deveres de conduta que, não interessando à prestação principal, são essenciais no correto processamento da relação obrigacional em que se integra a prestação[5]. Deveres acessórios de conduta que são condicionados pelo concreto circunstancialismo envolvente e que são delineados em torno da boa fé, princípio que enforma uma específica valoração jurisprudencial ético-jurídica para a solução do caso concreto[6]. É assim que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º/2 do CC). Princípio que se dirige a todas as fases do negócio jurídico, incluindo à sua execução, delineado numa cláusula geral que carece de mediação concretizadora da ética jurídica, expressa na confiança, num procedimento honesto e leal, numa consciência razoável, tudo objetivado pelas valorações do círculo social em apreço[7].
É este enquadramento que permitirá encontrar resposta, nesta sede recursória, para a questão de saber se o facto da seguradora não ter de avisado o seu segurado da possibilidade de adquirir os salvados representa a violação de um qualquer dever acessório de conduta emergente do contrato de seguro.
Como o objeto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer (artigo 129º da RJCS) e não estando comprovado qualquer clausulado nesse sentido, não poderia o segurado ter qualquer expetativa a respeito da intervenção da seguradora na aquisição ou mediação de aquisição dos salvados. Donde estivesse legitimado a vender diretamente os salvados, embora pelo melhor preço. Não alegou nem comprovou a seguradora que o segurado não tivesse envidado esforços no sentido de alcançar o melhor preço de mercado e, por isso, é forçoso concluir pela razoabilidade do valor obtido pelo segurado 1.500,00 euros. Dir-se-á que esse valor é muito baixo se cotejado com o valor que a seguradora indicou ao segurado já depois deste os ter vendido 8.111,00 euros. Porém, a realização da prestação pela seguradora coloca-a na obrigação de desencadear medidas de salvaguarda adequadas, designadamente assumindo medidas de contenção de danos, o que lhe impunha que, em tempo oportuno, tivesse advertido o segurado que diligenciava pela aquisição dos salvados, o que não fez. Remeteu-se ao silêncio durante o processo de averiguação e, mesmo declinando a sua responsabilidade, informou o segurado do indicado valor para os salvados depois do segurado os ter vendido a terceiro, quando foi informada, em 21/02/2014, de que o valor dos salvados, em licitação, atingiu 8.111,00 euros. Facto que se encontra documentalmente provado, sem a correspondente impugnação da seguradora. Crê-se que uma atuação de boa-fé impunha à seguradora que, com vista ao cumprimento da sua prestação, agisse com honestidade para com a contraparte e procurasse salvaguardar os seus interesses, comunicando-lhe as diligências efetuadas no sentido da aquisição dos salvados ou, ao menos, a probabilidade de isso acontecer, por forma a acautelar alguma precipitação do segurado, que veio a acontecer. Ademais, nos termos do artigo 405º do CC, o cumprimento do contrato deve ser pontual, a significar que as prestações devem ser realizadas não só no tempo convencionado, como o devem ser integralmente, ou seja, ponto por ponto, pelo que, em tempo de cada vez maior eticização das condutas negociais segundo os deveres do tráfego inerentes a cada tipo contratual, esse desiderato não se satisfaz com comportamentos que apenas tenham em conta interesses próprios (da seguradora); antes postula uma colaboração leal (de boa fé) entre credor e devedor, sobretudo no domínio das relações intersubjetivas, mormente nos negócios jurídicos, avultando o dever de cooperação, de entre os deveres acessórios de conduta[8].
Em verdade, a prestação principal e as prestações secundárias, que integram o dever de prestar, não podem deixar de ser concretizadas pelos valores fundamentais do sistema jurídico, expressos, itera-se, pela boa fé. Não basta a execução matemática da prestação: devem ser respeitados deveres (acessórios) de lealdade, de informação e de segurança, para que o fim da obrigação seja mesmo alcançado, para que os valores fundamentais do ordenamento sejam observados e para que não ocorram danos colaterais inúteis[9].
A respeito da “realização da prestação do segurador”, preceitua o artigo 102º do RJCS que “[]O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências”. “Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro.” (n.ºs 1 e 2). E o artigo 104º estatui que “[A] obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102º”. Normas que preveem o vencimento da prestação da seguradora “após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências”. No caso, como a seguradora declinou a sua responsabilidade, agora demonstrada na ação judicial de cumprimento que lhe é movida pelo segurado, não lhe é assacável uma violação objetiva de qualquer regra legal ou contratual. Também não basta a mera recusa de prestar, apesar da comprovação do seu carácter infundado, para reconduz a sua conduta à violação da boa fé, ou que tenha procedido com “animus nocendi”[10]. Porém, a circunstância de omitir ao segurado, no decurso do processo de averiguação, que encetava diligências para a aquisição dos salvados ou, ao menos, que admitia tal possibilidade e, após a receção da informação, em 21/02/2014, da sua licitação pelo indicado valor de 8.111,00 euros, traduz a violação do dever de lealdade e de cooperação essenciais para evitar danos desnecessários. Não o tendo feito, deu azo a que, escusadamente, o segurado vendesse os salvados por valor inferior, o que a torna responsável pelos prejuízos sofridos, nos termos da responsabilidade contratual.
Resolução que acautela os valores fundamentais do ordenamento jurídico, através da tutela da confiança do segurado e da primazia da materialidade subjacente, em observância do princípio da boa fé. Princípios que não são alheios à reforma introduzida no regime dos seguros pelo RJCS, conforme realçado no preâmbulo do diploma de aprovação, que regista particular atenção à tutela do tomador de seguro ou do segurado, como parte contratual mais débil, procurando evitar um desequilíbrio significativo em detrimento daqueles.
A sentença recorrida usou para cálculo do valor da viatura em perda total o valor de 21.436,00 euros, quando o artigo 130º/1 do RJCS, a respeito da prestação do segurador, preceitua que, no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. O regime convencionado não se distancia da norma citada, mas o valor considerado na sentença corresponde ao atribuído à viatura na data da celebração do contrato de seguro, o qual, atenta a tabela de desvalorização, não correspondia ao do seu valor na data do sinistro. São conceitos distintos o do valor seguro, que corresponde ao valor do capital seguro pelas partes convencionado e que constitui o limite até ao qual a seguradora se obriga a indemnizar o seu segurado em caso de verificação do risco e o do valor do risco, que corresponde ao valor do objeto seguro à data do sinistro (descontado de eventuais franquias e valor dos salvados)[11]. Sendo este último valor que está em causa, como as partes não dissentem da quantificação dele feita na sentença recorrida, parte-se do mesmo valor para calcular a quantia indemnizatória a arbitrar pela perda do veículo automóvel, atingindo 19.436,00 euros (21.436,00 1.500,00 500,00).
Quanto aos demais danos invocados pelo autor, a sua indemnizabilidade depende, em princípio, da cobertura do contrato. Em extensa e fundamentadíssima alegação, o recorrente pugna pela atribuição desses valores indemnizatórios discorrendo como se estivesse em causa um seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório e omitindo qualquer referência à cobertura do seguro facultativo que outorgou com a ré seguradora. Ora, a seguradora responde somente nos termos da cobertura contratada, pelo que, não tendo sido expressamente estipulada a abrangência de um determinado dano, em princípio não é devida qualquer prestação correspondente nem o seu ressarcimento indemnizatório.
No tocante aos danos derivados do incumprimento pontual do contrato, o autor não concretiza a apontada impontualidade, mas parece ter em vista o não pagamento tempestivo da prestação, o que se reconduz à indemnização pela mora do devedor. E sendo certo, como bem explica a sentença recorrida, que a mora faz incorrer o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º/1 do CC), nas obrigações pecuniárias a indemnização pela mora está limitada aos juros a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal (artigo 806º/1 e 2, do CC), o que não ocorre no caso. Não se tratando de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco, está vedado ao credor exigir do devedor uma indemnização superior, alegando que a mora lhe causou no caso concreto prejuízo mais elevado[12].
Não há, pois, fundamento para a atribuição de qualquer outra indemnização pela “impontualidade” da ré que não sejam os juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação até efetivo, como fixado na sentença sindicada. Aliás, no contrato de seguro facultativo não existe uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se ele não tivesse ocorrido, antes existindo o dever de entregar ao tomador do seguro ou segurado a quantia correspondente ao valor da prestação, até ao limite do capital seguro. “A entrega judicial ao credor da coisa que lhe é devida (…) não constitui rigorosamente uma indemnização”[13].
Relativamente aos danos pela privação do uso da viatura não há qualquer censura a dirigir à sentença impugnada, pois o seguro facultativo em causa não cobre esse dano. Estipula o artigo 130º/ 2 e 3 do RJCS que, no seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado, o que se aplica à privação do uso do bem. Norma que delineia com clareza que, nos seguros facultativos de coisas, vale o regime convencionado, assim declinando a convocação supletiva do regime do seguro de responsabilidade civil obrigatório a que apela o recorrente. Matéria que não suscita sequer qualquer dúvida interpretativa e que a jurisprudência tem vindo a decidir consistente e maioritariamente[14]. A procedência da pretensão do recorrente transmutaria o seguro facultativo em seguro obrigatório, fazendo tábua rasa do já citado artigo 128º do RJCS, que limita a prestação devida pelo segurador ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
Não se ignora uma ou outra posição jurisprudencial isolada no sentido de ponderar que atua em violação de um dever acessório de conduta a seguradora que, sabendo não ser contratualmente responsável pelos danos de privação de uso, demorou mais do que o razoável para o apuramento do valor devido, violando o equilíbrio contratual e rompendo a colaboração intersubjetiva, causando tais danos e danos morais ao segurador[15]. De todo o modo, o caso sob submetido a análise não comporta qualquer irrazoabilidade na delonga da pronúncia da seguradora: o sinistro teve lugar em 14/02/2014 e em 1/04/2014 a seguradora, após processo de averiguação, informou declinar a sua responsabilidade.
Os transtornos evocados pelo recorrente parecem estar suportados na circunstância a regularização não ter decorrido de imediato, o que o obrigou a despesas de deslocação e de contactos com a ré, bem como a necessidade de procurar advogado que o representasse e obtivesse informação, o que culminou com a comunicação ao ISP. Porém, não se vislumbra no comportamento da ré qualquer ato ilícito que funde indemnização ao considerar necessária a averiguação do sinistro e ao declinar da responsabilidade sem o recurso a tribunal. Afora a inverificação da ilicitude da atitude da ré, também se não reputam os evocados transtornos com gravidade bastante para sustentar qualquer ressarcimento pela via dos danos não patrimoniais (artigo 496º do CC), não havendo, pois, razão para enjeitar a correspondente opção decisória impugnada.

As custas da ação e do recurso são suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o recorrente (artigo 527º, 1, do CPC).

5. Dispositivo
Perante o descrito, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida quanto ao valor atribuído pela perda do veículo automóvel do autor, que se fixa em 19.436,00 (dezanove mil, quatrocentos, trinta e seis) euros, no mais julgando improcedente o recurso e confirmando a sentença apelada.
As custas da ação e da apelação ficam a cargo de autor e ré, em função do vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia.
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Porto, 7 de fevereiro de 2017.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 37.
[2] Aprovado pelo decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril, doravante denominado “RJCS”.
[3] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 13/10/2013, processo 2212/09.2TBACB.L1.S1.
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 3.ª ed., pág. 107.
[5] Antunes Varela, ibidem, págs. 106 e 107.
[6] Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª ed., pág. 74.
[7] Almeida Costa, ibidem, pág. 81.
[8] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ, de 07/12/2010, processo 984/07.8TVLSB.P1.S1.
[9] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo I, 2009, Almedina, pág. 300.
[10] In www.dgsi.pt: Ac. da RP de 14/03/2016, processo 4876/12.0TBSTS.P1.
[11] In www.dgsi.pt: Ac. da RP de 12/09/2016, processo 138/14.7T8GDM.P1.
[12] In www.dgsi.pt: Ac. de 23/06/2015, processo 4393/13.1TBMAI.P1.
[13] Antunes Varela, ibidem, pág. 749.
[14] In www.dgsi.pt: Acs. RP de 13/06/2013, processo 4438/11.0TBVNG.P1; 28/10/2013, processo 2965/12.0TBMTS.P1; 14/03/2016, processo 4876/12.0TBSTS.P1.
[15] In www.dgsi.pt: Ac. da RG de 25/01/2011, processo 3322/07.6TJVNF.P1, e voto de vencido exarado no Ac. da RG de 10/10/2013, processo 598/12.0TBVCT.G1.