Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
624/12.3TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
IPATH
OPERADOR DE MÁQUINAS
NÃO RECONVERTIVEL NO POSTO DE TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20180530624/12.3TTVFR.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º276, FLS.342-349)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo em conta o princípio da justa do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, não são apenas as sequelas físicas que deve ser valoradas mas também as de ordem emocional, de igual relevância para efeitos de se determinar se a sinistrada está com IPATH.
II - Se a sinistrada era operadora de máquinas ligadas à transformação de peças de cortiça e trabalhava na máquina em que se acidentou e se deixou de o fazer por lhe trazer recordações do acidente, tal não constitui um mero capricho seu.
III - E, assim, estando afectada de IPATH, não sendo reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava na data do acidente – na medida em que se não provou ter retomado o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente – é de aplicar o factor 1,5.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº624/12.3TTVFR.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1541
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos no então Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira – actualmente Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 2 – em que é sinistrada B… e entidades responsáveis Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, LDA., em 08.11.2017 foi proferida sentença que fixou à sinistrada a IPP de 31,6159% e, consequentemente, condenou 1. A Seguradora a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de €2.160,44, com início em 13.07.2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde aquela data e até integral pagamento, bem como a quantia de €30,00 a título de despesas de transportes; 2. A Entidade Patronal a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de €95,98, com início em 13.07.2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde aquela data e até integral pagamento, bem como a quantia de €189,42, acrescida de juros, referente às diferenças nos períodos de incapacidades temporárias.
A sinistrada, inconformada, veio recorrer, pedindo a revogação da decisão nos termos que indica nas conclusões do recurso, a saber:
1. Estando em causa uma situação de IPATH e/ou o benefício do factor de bonificação de 1,5 nos termos do ponto 5 das Instruções Gerais anexas à TNI, foi olvidado o estudo do posto de trabalho constante dos autos.
2. Após este, a sinistrada foi alvo de perícia de avaliação do dano corporal em direito laboral, efectuado por perito em medicina do trabalho, do IEFP, que considerou a sinistrada com IPATH.
3. Não obstante as 2 Juntas Médicas a que a sinistrada se submeteu (ortopedia e neurologia) terem concluído que a sinistrada não se encontrava em situação de IPATH.
4. No caso, foi realizado um estudo do posto de trabalho (pelo IEFP) quanto à sua actividade de operária de máquinas ligadas à transformação de peças de cortiça, onde foram elencadas todas as actividades que subjazem à sua ocupação profissional sendo que a sinistrada deixou de realizar parte substancial das actividades diárias que a sua ocupação profissional demandava, ou seja, as actividades identificadas em 1.3 a 1.5 e 1.7 a 1.9 deixaram de fazer parte do seu quotidiano, dado que tal actividade envolvia aspectos motrizes mais finos, nomeadamente a utilização dos dedos, o que deixou de ser possível face às sequelas apresentadas.
5. Por seu turno, reunida a primeira Junta Médica, os quesitos apresentados não foram profundamente escalpelizados ou seja, as respostas não foram conclusivas para as asserções verificadas.
6. Daí as reclamações apresentadas em 09.07.2015 e 16.05.2016, ou seja, os quesitos nunca chegaram a ser respondidos.
7. Vindo antes ser realizada uma Junta Médica de neurologia, sendo que uma vez mais não foram concretamente respondidos os quesitos apresentados.
8. O que se passou com os laudos das Juntas Médicas foi que os mesmos não atentaram nas características específicas da profissão da sinistrada alicerçando a sua fundamentação de que a mesmas se acha reconvertida porque entendem poder realizar algumas tarefas.
9. Emitiram apenas uma mera opinião sem ter em conta essas características, ou seja, sem fundamentar e sem querer perceber qual a verdadeira índole da profissão em apreço e não obstante o estudo do posto de trabalho que lhes foi apresentado.
10. O Tribunal pode, face aos dados objectivos constantes dos autos e sobre os quais se fez o respectivo destaque, perfeitamente aderir à posição distinta da Junta Médica considerando outrossim os demais relatórios periciais que se acham juntos aos autos.
11. Foi estabelecido à sinistrada, por unanimidade da Junta Médica, uma IPP de 31,6159%!
12. A sinistrada tem de manipular, transportar e executar cargas, com as mãos, para a perfeita execução das tarefas que lhe estão submetidas, o que implica destreza, agilidade, força e eficiência.
13. Deixou de o fazer, por não conseguir realizar as tarefas que importassem o desempenho de aspectos motrizes mais finos.
14. O que seguramente não pode ser obtido com a perda, ou mesmo a dita rigidez, do membro afectado.
15. Por a sinistrada ter ficado desprovida dessas qualidades, tal como se acha implícito nas respostas dadas aos quesitos formulados à Junta Médica, perdeu ela o seu posto de trabalho.
16. Não foi, por isso, reconvertida, ficando absolutamente incapaz para a profissão habitual.
17. O que implica errada interpretação da decisão proferida em sede de matéria de facto, porquanto aderiu, acriticamente, à posição da Junta Médica, de forma seguidista.
18. Sufragando-se, assim, a posição maioritária do parecer do IEFP – com recurso ao estudo do posto de trabalho – de que a sinistrada se acha com uma IPP de 31,6159% e não com uma situação de IPATH.
19. Mesmo que assim se não entendesse, sempre deveria a sinistrada beneficiar do factor de bonificação 1.5.
20. Ou seja, tal como resulta das respostas aos quesitos K) e L) da primeira Junta Médica realizada, mesmo em contradição com as respostas aos quesitos J) e M), sendo certo que a Junta Médica de neurologia sempre entendeu que tal factor de bonificação seria de atribuir.
21. Se tal deformidade é clara e visível, se a mesma afecta o desempenho da actividade profissional na medida da IPP atribuída, se a sinistrada não desempenha as funções identificadas em 1.3 a 1.5 e 1.7 a 1.9 do estudo do posto de trabalho, é conclusivo que a sinistrada viu tal alteração do seu físico afectar, relevantemente, o desempenho do posto de trabalho ou mesmo não ser reconvertida no seu posto de trabalho atendendo ao facto de a sua reintegração se ter frustrado e não ter retomado as suas anteriores funções na sua plenitude, ainda que com as limitações provocadas pelo sinistro.
22. E tal não foi devidamente escrutinado na sentença.
23. A sentença aderiu, acriticamente, à posição da Junta Médica, de forma seguidista e violou o disposto nos artigos 106º do CPT, 586º do CPC, ponto 5-A das Instruções Gerais da TNI e o artigo 389º do CC.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser atribuída à sinistrada a IPATH em face dos elementos juntos aos autos, nomeadamente a análise do posto de trabalho da sinistrada.
A Seguradora – actualmente denominada E… S.A. – veio pugnar pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A sinistrada B…, no dia 10.10.2011, na Feira, sofreu um acidente de trabalho, que consistiu em ter-se ferido numa máquina (quando laminava cortiça fez corte no membro superior esquerdo) de que resultou traumatismo do antebraço e mão esquerdos, lesões descritas no auto de exame médico de folhas 23 a 25 dos autos.
2. Em consequência das lesões sofridas, a sinistrada ficou com sequelas, apresentando hipotrofia dos músculos do antebraço, cicatrizes operatórias, rigidez do punho na extensão, anquilose do polegar, amputação de F3 de D2, amputação de duas falanges de D3, rigidez do anelar, anquilose do auricular e hipotrofia dos músculos da mão, que implicam uma alteração visível do seu aspecto físico.
3. A sinistrada apresenta dificuldades na preensão à esquerda.
4. A sinistrada apresenta lateralidade esquerdina, sendo a mão e braço esquerdos dominantes na grande maioria das tarefas que realiza.
5. Não apresenta necessidade de fisioterapia nem de medicação regularmente.
6. À data do acidente, a sinistrada operava com máquinas ligadas à transformação de peças de cortiça, ajustando-as para as operações relativas ao corte de peças; introduzindo as mesmas peças de cortiça, fazendo pressão com ambas as mãos sobre as peças; pegava e transportava recipientes contendo «traços» de cortiça; realizava operações de corte de palmilhas, utilizando as mãos para as segurar e colocar com precisão no local apropriado; realizava operações de colagem das diferentes peças de cortiça; procedia a operações de arrumação e limpeza, nomeadamente debaixo das máquinas.
7. Apesar das sequelas anatomo-funcionais que apresenta a sinistrada na sua mão dominante (esquerda), atrás descritas, tais sequelas não impendem funcionalmente o exercício das actividades e tarefas multifuncionais que exercia à data do sinistro [não escrito].
8. A sinistrada não retomou as funções que antes exercia na máquina de corte, por uma condicionante emocional (não consegue voltar a trabalhar naquela máquina, por lhe trazer recordações do acidente) [alterado].
9. Em face das lesões e sequelas sofridas, a sinistrada ficou afectada de uma IPP de 31,6159% sem IPATH [alterado].
10. A sinistrada trabalhava como operária de fábrica de artigos de cortiça, sob as ordens e direcção de D…, LDA., com sede na Feira.
11. À data do acidente a sinistrada auferia a retribuição de €636,65 x 14 + €106,00 x 11.
12. A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho parcialmente transferida, pelo vencimento de €614,00 x 14 + €106,00 x 11 para a Companhia de Seguros C… S.A., pela apólice nº……….
13. Foram pagas à sinistrada as indemnizações até à data da alta, com excepção da quantia de €189,42, relativa a diferenças de incapacidades temporárias, que a entidade patronal aceitou pagar em sede de auto de não conciliação.
14. A sinistrada nasceu em 06.04.1988 e teve alta em 12.07.2012.
15. A sinistrada despendeu a quantia de €30,00 para pagamento de despesas de transporte.
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III
Objecto do recurso.
Da atribuição à sinistrada de IPATH ou da aplicação do factor 1.5.
Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: (…) “Atendendo à natureza das sequelas e às concretas e multifuncionais funções exercidas pela sinistrada e o que resulta do conhecimento geral e da experiência comum, inexistem fundadas razões para que este tribunal não adira à posição unânime dos senhores Peritos, por se mostrar devidamente fundamentada (a sinistrada apresenta limitações funcionais na medida da IPP que lhe foi atribuída) considerando-se que não é possível concluir pela incapacidade da sinistrada para exercer a sua profissão habitual de operária de fábrica de artigos de cortiça. É a própria sinistrada que refere que, apesar de não ter retomado o seu trabalho na concreta máquina onde se cortou, continua a exercer funções, designadamente as de limpeza e transporte de objectos, que já executava antes do sinistro. Por outro lado, os fundamentos invocados no parecer médico de folhas 92 a 94, não encontram qualquer sustentação nos factos apurados. Com efeito, a circunstância de a sinistrada apresentar dificuldades na preensão de objectos, não a impede de levantar e transportar pesos, e as sequelas de que padece não a impedem do ponto de vista anatómico de realizar as tarefas de colagem de materiais, colocação dos materiais na máquina, movimentação dos materiais com as mãos, transportar materiais, tudo tarefas que executava e que pode funcionalmente continuar a executar, ainda que naturalmente limitada na medida da IPP que lhe foi atribuída. Continuando a sinistrada a ser operária de fábrica, como continua, com as tarefas multifuncionais que continua a exercer, não há razões objectivas para a considerar afectada de uma IPATH. De facto, se é verdade que a mesma tem actualmente limitações, que resultam das sequelas significativas decorrentes do acidente de trabalho que sofreu, limitações essas na exacta medida da IPP que lhe foi atribuída, essas limitações não são de molde a incapacitá-la de forma permanente e absoluta para o seu trabalho habitual, não impedindo funcionalmente a sinistrada de exercer tais tarefas (todas elas). E tanto não são que a sinistrada continua actualmente a trabalhar, executando uma parte das tarefas que já antes fazia. Pelo que não há razões para concluir que a mesma esteja impedida, permanente e absolutamente, de realizar a sua profissão habitual” (…).
A sinistrada defende estar afectada de IPATH argumentando do seguinte modo: no caso, foi realizado um estudo do posto de trabalho (pelo IEFP) quanto à sua actividade de operária de máquinas ligadas à transformação de peças de cortiça, onde foram elencadas todas as actividades que subjazem à sua ocupação profissional sendo que a sinistrada deixou de realizar parte substancial das actividades diárias que a sua ocupação profissional demandava, ou seja, as actividades identificadas em 1.3 a 1.5 e 1.7 a 1.9 deixaram de fazer parte do seu quotidiano, dado que tal actividade envolvia aspectos motrizes mais finos, nomeadamente a utilização dos dedos, o que deixou de ser possível face às sequelas apresentadas. Por seu turno, reunida a primeira Junta Médica, os quesitos apresentados não foram profundamente escalpelizados ou seja, as respostas não foram conclusivas para as asserções verificadas. Daí as reclamações apresentadas em 09.07.2015 e 16.05.2016, ou seja, os quesitos nunca chegaram a ser respondidos. Vindo antes ser realizada uma Junta Médica de neurologia, sendo que uma vez mais não foram concretamente respondidos os quesitos apresentados. O que se passou com os laudos das Juntas Médicas foi que os mesmos não atentaram nas características específicas da profissão da sinistrada alicerçando a sua fundamentação de que a mesmas se acha reconvertida porque entendem poder realizar algumas tarefas. Emitiram apenas uma mera opinião sem ter em conta essas características, ou seja, sem fundamentar e sem querer perceber qual a verdadeira índole da profissão em apreço e não obstante o estudo do posto de trabalho que lhes foi apresentado. O Tribunal pode, face aos dados objectivos constantes dos autos e sobre os quais se fez o respectivo destaque, perfeitamente aderir à posição distinta da Junta Médica considerando outrossim os demais relatórios periciais que se acham juntos aos autos. Foi estabelecido à sinistrada, por unanimidade da Junta Médica, uma IPP de 31,6159%! A sinistrada tem de manipular, transportar e executar cargas, com as mãos, para a perfeita execução das tarefas que lhe estão submetidas, o que implica destreza, agilidade, força e eficiência. Deixou de o fazer, por não conseguir realizar as tarefas que importassem o desempenho de aspectos motrizes mais finos. O que seguramente não pode ser obtido com a perda, ou mesmo a dita rigidez, do membro afectado. Por a sinistrada ter ficado desprovida dessas qualidades, tal como se acha implícito nas respostas dadas aos quesitos formulados à Junta Médica, perdeu ela o seu posto de trabalho. Não foi, por isso, reconvertida, ficando absolutamente incapaz para a profissão habitual. O que implica errada interpretação da decisão proferida em sede de matéria de facto, porquanto aderiu, acriticamente, à posição da Junta Médica, de forma seguidista. Que dizer?
O desacordo da sinistrada reside nos factos 7, 8 e parte final do facto 9 [7. Apesar das sequelas anatomo-funcionais que apresenta a sinistrada na sua mão dominante (esquerda), atrás descritas, tais sequelas não impendem funcionalmente o exercício das actividades e tarefas multifuncionais que exercia à data do sinistro. 8. A sinistrada não retomou as funções que antes exercia na máquina de corte, por uma condicionante emocional (não consegue voltar a trabalhar naquela máquina, por lhe trazer recordações do acidente) 9. Em face das lesões e sequelas sofridas, a sinistrada ficou afectada de uma IPP de 31,6159%, sem IPATH], referindo que em face do teor do parecer do IEFP, a folhas 74/8, e do relatório de avaliação do dano corporal, a folhas 91/94 e 107 a 113, o Tribunal deveria ter concluído pela IPATH.
Analisemos cada um dos documentos referidos pela sinistrada.
O parecer do IEPF
Após enumeração das tarefas que a sinistrada diz executar antes do acidente, procedeu-se à análise das exigências que essas tarefas implicam quanto às condições de execução do trabalho, exigências físicas, tipo de esforço, exigências sensoriais, psicomotoras e cognitivas referindo-se nesse parecer depois do acidente, que lhe causou graves lesões na mão esquerda (dominante, conforme atrás já referido) com amputação traumática de dedos, e também no braço, ao nível muscular, provocada por uma máquina com a qual operava, não mais voltou a ter condições físicas para desenvolver, com o mínimo de eficiência, quaisquer das actividades atrás descritas, principalmente aquelas que envolviam aspectos motrizes mais finos, com a utilização dos dedos, tal como se descreve nos pontos 1.3, 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9. As tarefas enumeradas são: 1. Operar com as máquinas ligadas à transformação de peças de cortiça (maioritariamente ao corte), diariamente, respeitando as devidas normas de segurança e através de directivas de trabalho, transmitidas sempre oralmente, pelos proprietários da fábrica, procedendo à sua preparação e ao seu controlo, desenvolvendo as seguintes principais operações: 1.1. Receber, da sua superiora hierárquica (dona da fábrica), instruções, por via oral, sobre como actuar, e ajustar, manualmente, determinadas máquinas de tipo industrial, tendo em conta as diferentes operações a realizar, de forma não só a obedecer às normas mas também a garantir a qualidade dos produtos a transformar; 1.2. Preparar e regular, uma máquina «espalmadeira», na posição de pé, nomeadamente, ligando-a, premindo um botão, e introduzindo óleo lubrificante, a partir de um pequeno recipiente, no mecanismo específico («faca»), para as operações relativas ao corte de peças de cortiça («traços»); 1.3. Operar, continuadamente, durante praticamente 2 horas, a referida máquina, permanecendo de pé durante todo o período, introduzindo, à força de ambos os braços e das duas mãos, peças de cortiça (com dimensões de, aproximadamente, 50 x 20 centímetros) na respectiva boquilha; 1.4. Efectuar um controlo visual permanente (de modo contínuo), durante 2 horas, às referidas peças, igualmente na posição de pé, de forma a identificar uma das superfícies (lado mais duro), segurando-as, em seguida, com ambas as mãos e introduzindo-as, da maneira mais ajustada, na máquina atrás referida, Executar operações de acabamento e tratamento final de acordo com as especificações recebidas de forma a manter a homogeneidade e a qualidade do produto final; 1.5. Empurrar, em pé, com os braços à altura dos ombros, praticamente durante todo o período de realização da actividade, em movimentação contínua, fazendo pressão, com ambas as mãos, sobre as peças, sobretudo aquelas com maior espessura, para dentro da boquilha da máquina «espalmadeira». 1.6. Realizar actividades de «manobra», durante 2 horas seguidas, depois do período de 2 horas de trabalho inicial atrás descrito, consistindo, sobretudo, no pegar, transportar e pousar, à força de braços, no chão, ou numa bancada, à altura da cintura, «gigas», ou seja, recipientes contendo «traços» (peças de cortiça), com um peso, aproximado, de 2/3 quilos cada um, percorrendo distâncias, em vai e vem contínuo, de aproximadamente, 10 metros; 1.7. Controlar visualmente o enchimento de sacos de aparas de cortiça (resíduos), com um peso de 30 quilos, e proceder, em seguida, à sua deslocação, numa distância aproximada de 5 metros, arrastando-os à força de ambos os braços e ambas as mãos, curvada, para junto de uma palete, culminando na sua elevação para cima da mesma, sozinha, ou com a ajuda de outra trabalhadora, no caso do empilhamento de mais do que 4 sacos; 1.8. Realizar, durante períodos longos, podendo atingir as 8 horas de trabalho diárias, operações de corte de «palmilhas» (peças de cortiça) numa bancada destinada a esse efeito, accionando um pedal com o pé esquerdo e utilizando ambas as mãos para segurar e colocar com precisão no local apropriado as referidas peças. 1.9. Realizar, concomitantemente às tarefas descritas no ponto anterior, operações de colagem das diferentes peças de cortiça, utilizando cola, previamente disposta em recipientes apropriados, através da manipulação de pincéis. De referir, ainda, a realização das seguintes tarefas e operações: Procedia a operações de arrumação e limpeza, nomeadamente debaixo das máquinas, puxando e deslocando, com ambas as mãos sacos com peças de cortiça, e utilizando panos húmidos, mangueiras de ar comprimido, pás, vassouras e sacos de lixo na remoção dos diferentes tipos de resíduos. Refere-se ainda nesse parecer Houve depois do regresso ao trabalho, após os tratamentos médicos que se seguiram ao acidente, por parte da empresa, diversas tentativas de reintegração noutras actividades de laboração da fábrica, no entanto, sem êxito; actualmente encontra-se a fazer limpezas e outras tarefas residuais, avulsas, de carácter mais geral («fazer recados aos patrões»).
O relatório de avaliação do dano corporal em Código do Direito de Trabalho
Refere-se no relatório pelas lesões atrás descritas e pela incapacidade apresentada, e pelo perfil da função que nos foi apresentado pelo IEPF, assim julgamos ser de atribuir uma IPATH, já que sendo o seu lado dominante o lado esquerdo, não pode levantar ou transportar com o auxílio de braços pesos que podem atingir os 30 Kg. Também não pode ter uma boa coordenação motora dedos-mão, mão/mão e mão/braço. Também não pode ter movimentos finos. Resumindo, o seu trabalho habitual é incompatível com as lesões apresentadas, até pelo perigo de perigosidade na realização das mesmas. Assim, não nos parece possível a reabilitação do sinistrado no seu trabalho habitual.
Mas avancemos.
Na Junta Médica – realizada em 23.06.2015 – os peritos, quando questionados se as sequelas determinaram uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual responderam “Sim, na medida da IPP”.
E finalmente cumpre analisar a Junta Médica de neurocirurgia.
Os senhores peritos que fizeram parte desta Junta referiram, por maioria (perito do Tribunal e da sinistrada), o seguinte: a examinada apresenta sequelas anatomo-funcionais significativas na sua mão dominante (esquerda) e que estas sequelas não impedem funcionalmente as actividades específicas que exercia. Contudo, do ponto de vista…a examinada não retomou a actividade que exercia…por uma condicionante emocional. Os peritos consideram que esta circunstância deve ser valorada medico-legalmente prepondo a majoração da IPP atribuída pelo factor 1.5. Os peritos consideram ainda que considerando o que descreveu a examinada esta na qualidade de ajudante corticeira desempenhava tarefas multifuncionais para as quais não está impedida. Neste sentido não há lugar atribuição de IPATH.
Do acabado de transcrever podemos concluir que a Mmª. Juiz a quo deu como provado o que consta dos factos 7 e 8 [Apesar das sequelas anatomo-funcionais que apresenta a sinistrada na sua mão dominante (esquerda), atrás descritas, tais sequelas não impendem funcionalmente o exercício das actividades e tarefas multifuncionais que exercia à data do sinistro. A sinistrada não retomou as funções que antes exercia na máquina de corte, por uma condicionante emocional (não consegue voltar a trabalhar naquela máquina, por lhe trazer recordações do acidente)], tendo por fundamento o exarado nos laudos médicos, assim desconsiderando o relatório de avaliação do dano corporal, tendo, igualmente, em conta o que a sinistrada teria referido, que apesar de não ter retomado o seu trabalho na concreta máquina onde se cortou, continua a exercer funções, designadamente as de limpeza e transporte de objectos, que já executava antes do sinistro [sublinhado da nossa autoria].
Aqui chegados cumpre referir o seguinte.
Resulta, do facto 6, que a sinistrada era, à data do acidente, operadora de máquinas ligadas à transformação de peças de madeira, aí se descrevendo as tarefas que executava [aliás, aquando da participação do acidente ao Tribunal a Companhia de Seguros indicou como profissão da sinistrada OPERARIO QUALIFICADO e tendo o contrato de seguro sido celebrado na modalidade de «quadro de pessoal fixo com nomes» desse mesmo quadro consta, junto a folhas 8, que a categoria profissional da sinistrada é a de OPERADOR MAQ – CORTIÇA, MADEIRA].
No facto 7 deu-se como provado apesar das sequelas anatomo-funcionais que apresenta a sinistrada na sua mão dominante (esquerda), atrás descritas, tais sequelas não impedem funcionalmente o exercício das actividades e tarefas multifuncionais que exercia à data do sinistro, não se descrevendo, com referência às concretas tarefas indicadas em 6, quais as que a sinistrada executa, como operadora de máquina, após o acidente.
E salvo o devido respeito não se alcança o significado da expressão actividades e tarefas multifuncionais que exercia à data do sinistro tendo em conta que as tarefas já estão descritas no facto 6.
Em suma: o que consta do facto 7 é uma afirmação de ordem conclusiva que não permite a este Tribunal fazer a comparação entre as funções que a sinistrada executava antes do sinistro, e dadas como assentes no facto 6, e aquelas que passou a executar após o mesmo, sabendo nós, seguramente, que ela não trabalha na máquina de corte [facto 8], sendo certo que os peritos que constituíram a Junta Médica de neurocirurgia «qualificaram» a sinistrada como ajudante corticeira, facto que não foi considerado na decisão recorrida e igualmente não resulta dos factos dados como provados.
Deste modo, e usando dos poderes oficiosos previstos no artigo 662º do CPC ao abrigo do disposto no artigo 607º, nº4 e nº5 do CPC [já que os juízos valorativos devem decorrer de factos provados, não podendo os mesmos ser objecto de prova e como tal constarem da factualidade provada – neste sentido o acórdão do STJ de 28.01.2016] declara-se não escrito o facto 7. O facto 8 [a sinistrada não retomou as funções que antes exercia na máquina de corte, por uma condicionante emocional (não consegue voltar a trabalhar naquela máquina, por lhe trazer recordações do acidente)] dá a entender, implicitamente, que o facto de a sinistrada não trabalhar na máquina se deve tão só à questão emocional e nada mais, ou seja, estaria a sinistrada apta a voltar a trabalhar na máquina não fosse o «trauma pós traumático» que a impede de o fazer.
Deste modo, e expurgando o facto 8 de afirmações conclusivas, procede-se, oficiosamente, à sua alteração do seguinte modo:
8. A sinistrada não consegue voltar a trabalhar na máquina por lhe trazer recordações do acidente.
Resta analisar a última parte do facto 9 [Em face das lesões e sequelas sofridas, a sinistrada ficou afectada de uma IPP de 31,6159%, sem IPATH].
E os elementos constantes dos autos permitem concluir pela existência de IPATH?
A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), nas palavras de Carlos Alegre, “trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade, laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta” (…) – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, página 96.
A actividade da sinistrada, à data do acidente, era a de operadora de máquinas ligadas à transformação de peças de cortiça. Ela trabalhava na máquina em que se acidentou e deixou-o de o fazer por lhe trazer recordações do acidente.
Não se nos afigura que a razão para não trabalhar na máquina seja um «mero capricho» da sinistrada. Na verdade, as lesões que sofreu e as sequelas que apresenta na sua mão e antebraço esquerdos (dominante) são significativas [apresenta hipotrofia dos músculos do antebraço, cicatrizes operatórias, rigidez do punho na extensão, anquilose do polegar, amputação de F3 de D2, amputação de duas falanges de D3, rigidez do anelar, anquilose do auricular e hipotrofia dos músculos da mão, que implicam uma alteração visível do seu aspecto físico] e, por isso, é natural que a sinistrada não consiga trabalhar na máquina, na medida em que a sua visualização/aproximação e eventual manejo lhe trás recordações do sinistro, criando, deste modo, um estado emocional na trabalhadora que conduz à «rejeição» de executar qualquer tarefa nessa máquina. Apesar de os senhores peritos médicos de neurocirurgia não o referirem expressamente, afigura-se-nos que o estado emocional da sinistrada anda muito perto do «trauma pós traumático» a que atrás nos referimos. E não podemos esquecer que os senhores peritos valoraram esse facto ao considerarem que esse estado emocional da sinistrada merecia a aplicação do factor 1.5.
Ora, não são apenas as sequelas físicas que devem ser valoradas [que no caso da sinistrada são significativas] mas também as sequelas de ordem emocional, de igual relevância para efeitos de se determinar se a sinistrada está com IPATH. Aliás, de outro modo não pode ser, tendo em conta o princípio da justa reparação consagrado na al. f) do nº1 do artigo 59º da CRP.
E tudo ponderando [nomeadamente o teor do parecer do IEFP, o relatório de avaliação do dano corporal, as significativas lesões que a sinistrada apresenta e o «abandono» do seu posto de trabalho por razões de ordem emocional] consideramos que a sinistrada está afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a de manobradora de máquina ligada à transformação de peças de cortiça, quer por razões de ordem física quer por razões emocionais.
Assim, altera-se o facto 9 do seguinte modo:
9. Em face das lesões e sequelas sofridas, quer de ordem física quer de ordem emocional, a sinistrada ficou afectada de IPATH.
Deste modo, considera-se assente a factualidade constante do item II do presente acórdão com as alterações aqui produzidas.
E que dizer relativamente à aplicação do factor 1.5?
O Anexo I do DL nº352/2007 contém a TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais. Desse Anexo consta a Instrução 5 al. a) que prescreve o seguinte: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” (…).
No sentido de que a aplicação do factor 1.5 deve ser efectuada quer nas situações de IPP quer também nas situações de IPATH é o entendimento do STJ [acórdão de 29.03.2012 em www.dgsi.pt]. No mesmo sentido é o acórdão desta Secção Social de 26.03.2012 [relator o Desembargador Ferreira da Costa sendo adjunta a aqui 2ª adjunta, publicado na CJ, ano 2012, tomo II, página 233 e seguintes], e o acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2014 [relatora a Desembargadora Paula Santos, publicado na CJ, ano 2014, tomo I, páginas 163 e seguintes].
Deste modo, e tendo sido dado como provado que a sinistrada está afectada de IPATH, ou seja, que não é reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava na data do acidente – na medida em que não se provou ter retomado o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente – é de aplicar o factor 1.5.
Neste sentido é o acórdão do STJ nº10/2014, para uniformização de jurisprudência, onde se decidiu que a expressão contida na al. a) do nº5 das Instruções Gerais da TNI se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente. Acresce igualmente referir, no seguimento do ora exposto, o consignado no sumário do acórdão desta Secção Social de 22.09.2014 [relatado pela aqui 2ª Adjunta em www.dgsi.pt], a saber: A irreconvertibilidade no posto de trabalho é a consequência ou corolário inevitável da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
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IV
Da pensão devida e do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
Em face da conclusão a que se chegou há que proceder ao cálculo da pensão devida à sinistrada com IPATH e com IPP de 47,42385% [31,6159% x 1.5] desde 12.07.2012.
Tem ela direito a uma pensão no montante anual de €2.971,80 [€10.079,10 x70% = €7.055,37; €10.079,10 x 50% = €5.039,55; €7.055,37 - €5.039,55 = €2.015,82 x 47,42385% = €955,98; €2.015,82 + €955,98 = €2.971,80], a qual é devida a partir de 13.07.2012 – artigos 47º, nº1, al. c), 48º, nº3, al. b) e 50º, nº2 da Lei nº98/2009 de 04.09 – e actualizável em 01.01.2013 para o montante anual de €3.057,98 conforme Portaria nº338/13 de 21.11 [€2.971,80x2,9% = €86,18; €2.971,80 + €86,18], em 01.01.2014 para o montante anual de €3.180,30, conforme Portarias nº378-C/2013 de 31.12 e 162/2016 de 09.06 [€3.057,98x4% = €122,32; € 3.057,98 + €122,32], em 01.01.2017 para o montante anual de €3.339,31, conforme Portaria nº97/2017 de 07.03 [€3.180,30x0,5% = €159,01; €3.180,30 + €159,01] e em 01.01.2018 para o montante anual de €3.399,42 conforme Portaria nº22/2018 de 18.01 [€3.339,31x1,8% = €60,11; €3.339,31 + €60,11]. O pagamento da pensão é efectuado nos termos do artigo 72º, nº1 e nº2 da LAT.
A responsabilidade da empregadora não se encontra totalmente transferida – factos 11 e 12.
Assim, a pensão a cargo da Seguradora, monta ao valor anual de €2.878,30, actualizável nos termos acima indicados. A pensão a cargo da empregadora é no valor anual de €93,50 [€2.971,80 - €2.878,30] igualmente actualizável nos termos já referidos.
Determina o artigo 67º, nº3 da LAT que “A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão”. Por sua vez, o nº5 do mesmo artigo preceitua que “O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente”.
Na data do acidente o valor do indexante dos apoios sociais era de €419,22 – DL nº323/2009 de 24.12.
Atento o disposto nos artigos 47º, nº1, al. d) e 67º, nº3 e nº5 da LAT tem a sinistrada direito a receber o referido subsídio no valor de €4.660,86 [€419,22 x 1,1 = €461,14 x 12 = €5.533,68 x 70% = €3.873,58; €5.533,68 - €3.873,58 = €1.660,10 x 47,42385% = €787,28; €3.873,58 + €787,28].
O subsídio em causa é apenas da responsabilidade da seguradora – artigo 79º, nº5 da LAT.
Segundo o disposto no artigo 135º do CPT “Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso”.
Independentemente da sinistrada formular o pedido de condenação nos juros, deve o Juiz, oficiosamente, fixar os juros de mora, atento o disposto no citado artigo – acórdão desta Secção Social de 03.11.2008 publicado na CJ., ano 2008, tomo 5, página 226.
Os juros são devidos desde o dia seguinte à data da alta – 13.07.2012 – atento o disposto no artigo 50º, nº2 da LAT.
Valor da causa: €62.350,00 – artigo 120, nº3 do CPT.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida, se substitui pelo presente acórdão e consequentemente
1. Declara-se estar a sinistrada afectada de IPATH.
2. Se condena a Seguradora a pagar à Sinistrada a pensão anual e vitalícia de €2.878,30, devida desde 13.07.2012, actualizável nos termos indicados no presente acórdão, a que acresce os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 13.07.2012 e até integral pagamento.
3. Se condena a Seguradora a pagar à sinistrada a quantia de €4.660,86, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 13.07.2012 e até integral pagamento.
4. Se condena a Empregadora a pagar à Sinistrada a pensão anual e vitalícia de €93,50, devida desde 13.07.2012, actualizável nos termos indicados no presente acórdão, a que acresce os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 13.07.2012 e até integral pagamento.
5. No mais se confirma a decisão recorrida.
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Custas, em ambas as instâncias, a cargo da Seguradora e da Empregadora na proporção de 5/6 e 1/6 respectivamente.
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Porto, 30.05.2018
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho