Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20115/19.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS RECURSÓRIOS
CONTRATO DE AGÊNCIA
ACTUAÇÃO INDIRECTA DO AGENTE
Nº do Documento: RP2022032420115/19.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pretendendo o recorrente impugnar a decisão que apreciou a matéria de facto, deve identificar, de forma precisa e concreta, qual a parte decisória que pretende impugnar, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
II - A inobservância deste imperativo conduz inevitavelmente à rejeição, nessa parte, do recurso, sem admissibilidade de aperfeiçoamento das conclusões omissas ou deficientes.
II - No contrato de agência o agente actua por conta do principal, isto é, em seu nome, em sua vez e no seu interesse, constituindo obrigação nuclear do agente a promoção de negócios em nome e por conta do principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 20115/19.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
Autora: AA
Ré: L... Unipessoal, Lda

A autora propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 15.912,54 euros “ou aquele que resultar do apuro de comissões do ano de 2018, bem como o que resultar do apuro de comissões de 2019 devidas a título de comissão”, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal.
Fundamentou a sua pretensão na relação contratual estabelecida entre ambas as partes e nas quantias que lhe são devidas, a título de comissão, não pagas pela ré.
Regular e pessoalmente citada, a ré contestou a pretensão da autora impugnando parte dos factos por si alegados, pedindo a sua absolvição do pedido por a autora não poder exercer a actividade de agente de viagens, atento o facto de não se encontrar inscrita no RNAVT, e deduzindo pedido reconvencional nos seguintes termos:
b) Declarar-se que a Ré pagou à A. por conta de comissões previstas no Contrato de Agência a quantia de € 5.000,00, por meio de transferência bancária do dia 14 de Dezembro de 2019, condenando-se a mesma a entregar à Ré o respetivo recibo de quitação;
c) Condenar-se a A., a título reconvencional, ao pagamento à Ré da quantia de 440,76€, relativa a uma passagem aérea por ela solicitada por conta das comissões previstas no Contrato de Agência;
d) Condenar-se a A., igualmente a título reconvencional, ao pagamento da quantia de 3.368.95€, correspondente aos custos referidos pela não deslocação à Feira ..., custos esses que devem ser cobertos pelas comissões previstas no Contrato de Agência;
e) Consequentemente, declarar-se que a A. tem direito a receber da Ré, apenas, a quantia de 173,95€;”.
A autora replicou pugnando pela improcedência do pedido reconvencional formulado.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho identificando o objecto do litígio, e no qual foram enunciados os temas da prova e admitidos os meios de prova arrolados pelas partes.
Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julgo:
a) a ação parcialmente procedente e, em consequência condeno a ré a pagar à autora a quantia de 10.912,54 euros (dez mil novecentos e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de comissões respeitantes ao ano de 2018, deduzida do imposto sobre o rendimento que lhe for aplicável e acrescida dos juros de mora contados desde a citação da ré e calculados à taxa de juros legal em vigor, até integral pagamento e contabilizados à taxa legal.
b) No mais, vai a ré absolvida do pedido.
c) A reconvenção totalmente improcedente e, em consequência absolvo a autora do pedido reconvencional formulado pela ré”.
2. Não se resignando a ré com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
A apelada não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se existe erro na apreciação da prova.
- se era exigível que a autora, para que pudesse desenvolver a actividade objecto do contrato que celebrou com a ré, estivesse inscrita no Registo Nacional de Agencia de Viagens e Turismo (RNAVT), e, sendo-lhe aplicável tal exigência, consequências contratuais dessa omissão.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. A autora exerce a actividade de agente, dedicando-se à promoção, por conta de outrem, da celebração de contratos, de modo autónomo e estável, mediante retribuição para a comercialização de produtos no sector do turismo.
2. A autora e a ré, em 18/12/2017, celebraram um acordo escrito que intitularam de “contrato de agência”, nos termos do qual estabeleceram que:
“1ª
1. A principal (a ré) tem como objeto social: agência de viagens e turismo.
2. O agente (a autora) dedica-se à promoção, por conta de outrem, da celebração de contratos, de modo autónomo e estável, mediante retribuição para a comercialização de produtos no sector do turismo.
2.ª
1. O agente obriga-se a promover em nome e por conta do principal a celebração de contratos de venda dos seus produtos e serviços, enumerados não exaustivamente, no número um da cláusula anterior.
2. No exercício das funções estabelecidas no número anterior, o agente é obrigado a observar as condições de venda e pagamento que lhe são fornecidas pelo principal.
3.ª
1. A promoção levada a cabo pelo agente não fica territorialmente limitada, podendo estar ser tão abrangente quanto o saber e os contactos do agente.
2. O principal compromete-se a não conceder a outras pessoas singulares ou colectivas a representação ou venda dos seus produtos, sem disso dar expresso conhecimento escrito ao agente.
3. O principal fornecerá ao agente todos os documentos necessários ao exercício das suas funções devendo comunicar imediatamente ao agente, todas as condições de venda e pagamento.
4.ª
1. Por todos os contratos promovidos e pelos contratos celebrados com clientes por si angariados, durante a vigência do presente contrato, a comissão do agente será de 50%.
2. A comissão é calculada a partir do preço de venda, do qual serão deduzidos custos, seguros, direitos tributários e aduaneiros, impostos e outras taxas, sempre que aplicável.
3. O direito à comissão só se torna exigível a partir do momento da receção do pagamento pelo principal, mas deverá ser liquidada trimestralmente.
5.ª
Todas as despesas realizadas pelo agente no desempenho das suas obrigações que decorrem do presente contrato, serão consideradas cobertas pela comissão prevista na cláusula anterior, exceto se diferentemente for acordado entre os outorgantes para negócio específico.
6.ª
1. Durante o período de vigência do presente contrato, o principal abster-se-á de desenvolver atividades que sejam concorrentes com a atividade do agente, nomeadamente contato direto ou negociação paralela com compradores ou potenciais compradores, ou potenciais compradores indicados, angariados ou referenciados em negócios com o agente.
2. O principal compromete-se a observar as regras de concorrência anteriormente definidas durante 2 anos subsequentes à cessão do presente contrato.
7.ª
1. O presente contrato tem início em 1 de janeiro de 2018 e vigorará por um período de um ano sendo renovável por períodos iguais enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 15 dias.
2. O contrato pode ser imediatamente resolvido por justa causa, sem necessidade de aviso prévio.
3. Entende-se por justa causa, aquela que impossibilita a manutenção do vínculo contratual e em particular a inobservância das obrigações contratuais no presente estabelecido, ou na respetiva legislação aplicável, por qualquer das partes.
8.ª
1. Todas as convenções adicionais e derrogatórias do presente contrato devem revestir, necessariamente, a forma escrita.
2. No caso de uma ou mais cláusulas se revelarem contrárias a qualquer lei ou regulamentação aplicável, o presente contrato manter-se-á em vigor no que concerne às demais que permaneçam válidas.
(…)”.
3. O acordo referido em 2., renovou-se em Janeiro/2019.
4. No ano de 2018, na vigência do acordo referido em 2., foram realizadas as seguintes despesas:

5. E apurado um lucro nos files de 54.667,00 euros.
6. A autora solicitou à ré a liquidação da quantia que lhe é devida pelo ano de 2018, a qual pediu mais tempo para apurar as contas.
7. A ré, em 14/12/2018, entregou à autora a quantia de 5.000,00 euros.
III.2. A mesma instância considerou não provados todos os factos que contrariam ou excedem os acima expostos, bem como aqueles sobre os quais a prova produzida não foi bastante, nomeadamente:
1. Os factos alegados nos art.ºs 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, na parte relativa às despesas de 2019 e aos valores referidos nos art.ºs 17.º e 18.º, 25.º, 34.º e 35.º da contestação.
2. Que a quantia de 5.000,00 euros entregue pela ré à autora em Dezembro de 2018 não tivesse sido por conta das comissões devidas.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Começa a recorrente no requerimento de interposição de recurso por precisar que “...notificada da d. Sentença proferida, e dela não se podendo conformar, vem recorrer, de facto e de direito, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, para o que junta as respetivas alegações”.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Por sua vez, determina o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como esclarece Abrantes Geraldes[1], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;
e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;
f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;
g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.
E acrescenta o mesmo autor: “importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[2].
Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.
Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[3].
Como é afirmado por Abrantes Geraldes[4], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.
Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões:
A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[5], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».
A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.
O ónus específico que o anterior artigo 685º-B do Código de Processo Civil e actualmente o artigo 640.º do NCPC faz recair sobre o recorrente mais não é do que uma manifestação de princípios processuais fundamentais como o da cooperação, da lealdade e da boa-fé, assegurando a seriedade do próprio recurso interposto, evitando que o mesmo seja usado com fins meramente dilatórios, com o único propósito de protelar o trânsito da decisão[6].
De acordo com as “linhas orientadoras da nova legislação processual civil”[7], um dos objectivos essenciais da reforma do processo civil consistia em assegurar a “efectiva existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação de questões de facto, em articulação com o princípio do registo das audiências e da prova nela produzida”, mas para que tal não constituísse um factor de acentuada morosidade na segunda instância, ressalva-se a necessidade de alteração do “ónus de alegação e formulação de conclusões pelo recorrente que impugne a matéria de facto, incumbindo-lhe a indicação precisa, clara e determinada dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal, devendo fundamentar a sua divergência com expressa advertência às provas produzidas - procurando-se, por esta via, tornar praticável uma verdadeira reapreciação dos concretos pontos de facto controvertidos, sem custos desmedidos em termos de morosidade na apreciação dos recursos”.
Assinala o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2015[8]: “para além de sempre ter vigorado um rigoroso ónus de delimitação do objecto da impugnação deduzida pelo apelante e de fundamentação minimamente concludente de tal impugnação (traduzido na necessária e cabal indicação dos pontos de facto questionados e dos meios probatórios que imponham decisão diversa sobre eles, complementado entretanto pela vinculação do recorrente a indicar qual o exacto sentido decisório que decorreria da correcta apreciação dos meios probatórios em causa, assim mostrando claramente onde estava situado o invocado erro de julgamento), estabelecia ainda o regime originário, emergente do DL 329-A/95 um ónus de transcrição das passagens da gravação em que o recorrente se fundava para demonstrar a existência do erro na apreciação das provas gravadas ou registadas (facultando-se assim ao Tribunal da Relação um suporte físico escrito, tendente a facilitar grandemente a tarefa de reapreciação dos depoimentos e, pela onerosidade da tarefa de transcrição, inteiramente a cargo do recorrente, desmotivando impugnações manifestamente infundadas e ostensivamente inviáveis).
Por outro lado, procurou inviabilizar-se a possibilidade de formulação de convites ao aperfeiçoamento, geradores de incidentes dilatórios, no que se refere ao adequado cumprimento dos ónus a cargo do apelante, cabal e claramente definidos pela lei de processo, por se considerar tal possibilidade geradora de possíveis abusos e potenciadora de atrasos processuais: a falta de cumprimento adequado pelo recorrente dos ónus, claramente definidos na lei, seria, pois, indício de uma falta de consistência e seriedade na impugnação da matéria de facto que, sem mais, deveria ditar o imediato insucesso do recurso, nessa parte.
[...] O actual CPC não trouxe consigo alteração relevante no ónus de delimitação e fundamentação do recurso em sede de matéria de facto, já que o nº 1 do artigo 640º:
– manteve, sob pena de rejeição do recurso quanto à matéria de facto, o ónus de indicação obrigatória dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (al. a) e de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida (al. b), exigindo ainda ao recorrente que especifique expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c);
- e à mesma rejeição imediata conduz, no actual CPC, a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de o recorrente poder apresentar a “transcrição dos excertos” relevantes.
Percorrendo, deste modo, os regimes processuais que têm vigorado quanto a este tema, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”.
O legislador fulmina com a rejeição do recurso, relativamente à impugnação da matéria de facto, a falta de cumprimento de qualquer dos ónus impostos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º da lei processual civil, sem possibilidade sequer de correcção dessa omissão na sequência de despacho de aperfeiçoamento, que não tem de ser proferido para sanar tais situações[9].
No caso vertente, a recorrente mais do que divergência sobre pontos concretos da matéria de facto que, na sua perspectiva, considera errada ou incorrectamente apreciados, é, sobretudo, sobre a fundamentação da decisão da decisão relativa à matéria de facto que lança a sua discórdia, insurgindo-se pelo facto de não ter o tribunal valorado positivamente o depoimento da testemunha CC, afirmando – corpo das alegações – que “o Tribunal desvalorizou por completo o depoimento prestado pela testemunha CC, pelo facto de o rotular de gerente de facto na circunstância de viver maritalmente com a gerente da ré, e ter sido ele quem celebrou o acordo dos autos...”, para adiante acrescentar que “neste âmbito estamos perante o arbítrio do julgador, porque a M.ª Juiz do Tribunal recorrido não observou a assertividade do depoimento prestado por CC, a lógica argumentativa e os detalhes descritos, até, dizíamos, a segurança do seu discurso”.
Passa, então, a recorrente a interpretar e a traduzir o que para si resulta do depoimento da aludida testemunha, que ilustra com diversas passagens transcritas do mesmo depoimento.
Porém, individualizando a decisão relativa à matéria de facto quais os concretos pontos, de entre os alegados pelas partes nos respectivos articulados, que considera provados e os que julga não provados, estes por ausência de prova bastante capaz de lhe conferir suporte probatório confirmador, não concretiza a recorrente, com referência a esse elenco de factos os que reputa de erradamente apreciados e valorados, nem tão pouco indica qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Não cumpriu, pois, a recorrente, os ónus impostos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Sendo o incumprimento de algum dos ónus enumerados no referido normativo imediatamente fulminado com a rejeição do recurso na parte em que visa a reapreciação da matéria de facto, sem possibilidade de recurso a qualquer convite ao aperfeiçoamento, rejeita-se o recurso na parte em que visava a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
2. Mérito do julgado.
2.1. Da alegada “excepção” da falta da inscrição da autora no RNAVT.
Alega a recorrente que “...a falta da prévia inscrição da autora no RNAVT é impeditiva do exercício da atividade de agente de turismo e afecta a validade de qualquer acordo celebrado, tanto no âmbito das relações externas (da agente e um terceiro), como no âmbito das relações internas (da agente e a sua representada)”, pelo que “A autora não pode ter direito a receber comissões por uma atividade que não pode exercer”.
O Decreto-Lei n.º 17/2018, publicado no Diário da República n.º 48/2018, Série I de 2018.03.08, que “...transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990”, define o “regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo” – artigo 1.º, n.º 1 -, as quais, na definição legal do artigo 2.º, n.º 1, b) do mesmo diploma, são constituídas pelas “pessoas singulares ou coletivas que atuem como operador e desenvolvam as atividades referidas no n.º 1 do artigo seguinte”.
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do mencionado diploma:
“As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes atividades próprias:
a) A organização e venda de viagens organizadas e a facilitação de serviços de viagem conexos, quando o facilitador receba pagamentos do viajante, respeitantes aos serviços prestados por terceiros;
b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos;
c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local;
d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
e) A receção, transferência e assistência a turistas”.
Sob a epígrafe Requisitos de acesso à actividade, dispõe o artigo 6.º, n.º 1, 1.ª parte do citado diploma: “Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho [...]”.

Como resulta do ponto 1.º dos factos provados, a autora exerce a actividade de agente, dedicando-se à promoção, por conta de outrem, da celebração de contratos, de modo autónomo e estável, mediante retribuição para a comercialização de produtos no sector do turismo, tendo celebrado com a Ré, que tem como objecto social “agência de viagens e turismo”, o contrato cujas cláusulas se acham descritas no ponto 2.º dos factos provados.
Tal como consta do n.º 2 da cláusula 1.ª do aludido contrato, a autora dedica-se à promoção, por conta de outrem, da celebração de contratos, de modo autónomo e estável, mediante retribuição para a comercialização de produtos no sector do turismo”, obrigando-se a promover em nome e por conta do principal a celebração de contratos de venda dos seus produtos e serviços, enumerados não exaustivamente, no número um da cláusula anterior, achando-se a mesma obrigada a observar as condições de venda e pagamento que lhe são fornecidas pelo principal.
A relação contratual estabelecida entre autora e ré foi caracterizada como tratando-se de contrato de agência, qualificação de que nenhuma delas divergiu.
Segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, “agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes”.
Como esclarece C. Ferreira de Almeida[10], “o agente actua por conta do principal, isto é, em seu nome, em sua vez e no seu interesse (...), embora aja também no interesse próprio. A actuação representativa depende de procuração escrita (artigo 3.º), mas pode também basear-se em “procuração aparente”, se as circunstâncias do caso justificarem a confiança de terceiros” (artigo 23.º).
[...] A obrigação nuclear do agente é a promoção de negócios (contratos) em nome e por conta do principal. A promoção de negócios consiste na prática de actos diversos, começando pela recolha de informações, prospecção de mercados, mapeamento e perspectivas do mercado e da concorrência, difusão publicitária e presença em feiras, a que se seguem actos concretos de atração e de angariação de clientes, através de visitas e de outros contactos, nos quais podem ser entregues catálogos, amostra e listas de preços. Prossegue com o envio ao principal de convites a contratar ou propostas de clientes e com a eventual participação na negociação e preparação da conclusão de contratos”.
Assim definida a obrigação nuclear do agente – promoção de negócios em nome e por conta do principal -, de resto, no caso em análise transposta para o clausulado do contrato celebrado entre a autora (agente) e a ré (principal) - e os pressupostos do exercício da actividade desenvolvida para a promoção de tais negócios, não se afigura que a exigência imposta pela primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 17/2018 se aplique a quem assume a obrigação de promover negócios, em nome e por conta do principal, ainda que esses negócios digam respeitam à área das viagens e do turismo.
Tal exigência recai sobre as agências de viagens e turismo, que, a título principal, desenvolvam actividades elencadas no artigo 3.º, n.º 1 do referido diploma, como actividades próprias, não sobre quem as desenvolva em nome e por conta de tais agências.
De resto, sendo “objetivo da Diretiva (2015/2302)[11] [...] contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos”, não se vê razão para estender a exigência imposta pela primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 17/2018 a quem apenas actua em nome e por conta das agências de viagens e de turismo, promovendo negócios da actividade próprias das referidas agências.
Mas ainda que a exigência de inscrição no RNAVT se aplicasse à autora – o que não é o caso -, nunca o incumprimento dessa formalidade poderia constituir razão bastante para desobrigar a ré do pagamento da retribuição devida pelos serviços que aquela lhe prestou, no âmbito do acordo entre ambas firmado.
Não se vê, de resto, como possa a ré justificar o argumento por si defendido de que “a autora não pode ter direito a receber comissões por uma atividade que não pode exercer”, quando a mesma não reclama do tribunal o reconhecimento de qualquer invalidade do contrato celebrado entre ela e a autora, e antes, ao invés, apela, pelo menos de forma implícita, à validade do contrato celebrado, designadamente para, com base nele, fundamentar o pedido reconvencional deduzido ou a pretendida redução da retribuição devida à agente.
Assim, como conclui a sentença recorrida, “...a ré deverá entregar à autora a quantia de 10.912,54 euros a título de comissões respeitantes ao ano de 2018, deduzida do imposto sobre o rendimento que lhe for aplicável.
No que concerne ao ano de 2019 a autora nada alegou que permitisse concluir pela existência de comissões e a ré apenas alegou a existência de despesas, as quais não demonstrou”.
Desta forma, não tendo sido introduzida qualquer alteração à matéria de facto e não havendo recursivamente sido suscitada qualquer outra questão estritamente respeitante à interpretação e aplicação das regras de Direito, além da invocada “falta da prévia inscrição da autora no RNAVT [como] impeditiva do exercício da atividade de agente de turismo”, haverá que ser confirmada a sentença, improcedendo a apelação.
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Síntese conclusiva:
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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, de em confirmar a sentença recorrida.
Custas: pela apelante.
[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]

Porto, 24.03.2022
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[2] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[3] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130 e Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o referido Código, disponível em www.parlamento.pt.
[4] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[5] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[6] Cfr. citado Preâmbulo.
[7] Ministério da Justiça e revista Sub Judice, 1992, IV.
[8] Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, www.dgsi.pt.
[9] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 142, Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., pág. 466, Lopes do Rego, ob. cit., pág. 150; cfr. ainda, entre outros, acórdãos da Relação de Coimbra de 14.02.2012, processo nº 1110/08.1TBILH.C1, de 20.03.2012, processo nº 21/09.8TBSRE.C1, de 15.05.2012, processo nº 285/09.7TBAVR.C1, todos em www.dgsi.pt.
[10] Contratos III – Contratos de Liberalidade, de Cooperação e de Risco, 2015, 2.ª ed., Almedina, pág. 142.
[11] Transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 17/2018.