Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
820/13.6TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
CITAÇÃO EDITAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL
Nº do Documento: RP20141103820/13.6TTBRG.P1
Data do Acordão: 11/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A citação edital não é incompatível com a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sendo-lhe, porém, inaplicável a cominação prevista no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT e podendo o juiz socorrer-se do princípio da adequação formal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 820/13.6TTBRG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 761)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. João Nunes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

B…, com mandatário judicial constituído (cfr. procuração de fls. 5 e substabelecimento de fls. 13), apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento operado com invocação de extinção do posto de trabalho (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do alegado despedimento[1].

Designada(s) data(s) para audiência de partes e após diversas diligências com vista à citação pessoal da Ré, todas frustradas, veio esta, a requerimento da trabalhadora (fls. 75) deferido por despacho de fls. 77, a ser citada editalmente.

E, na audiência de partes (de 26.03.2014), para a qual a Ré foi citada editalmente e a que não compareceu, nem se fez representar por mandatário judicial, a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão:
“Recebido o formulário, a que alude aquele artigo 98º-C, foi designada, conforme impõe o artigo 98º-F, nº 1 do mesmo código, audiência de partes.
Foram encetadas inúmeras diligências com vista a citar a entidade empregadora para os presentes autos, acabando por ser editalmente citada, não tendo, contudo, comparecido à presente diligência.
Quid iuris?
Entendemos, pelas razões que serão expostas, que não há que dar cumprimento ao disposto no artigo 15º do CPC, com vista à nomeação de patrono à entidade empregadora, uma vez que a trabalhadora é representada na presente ação pelo MP para, em sua representação, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento da trabalhadora, juntando os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, tal como previsto no artigo 98º - I, nº 4 al. a) do CPT.
Com efeito, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é uma ação especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT, a qual está prevista para um despedimento querido e voluntariamente escolhido pela empregadora, onde esta comunica por escrito ao trabalhador a sua decisão de o despedir. De acordo com o regime legal previsto, se o empregador não comparecer à audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais, é ordenada a sua notificação nos termos e para os efeitos do já apontado artigo 98º-I, n.º 4, al. a), observando-se ainda a disciplina ínsita no artigo 98º-G, nº 1, alíneas a) e b).
Se o empregador não apresentar o mencionado articulado, ou este for apresentado intempestivamente ou, mesmo que apresentado, não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação - artigo 98ºJ- nº 3, alíneas a) a c).
Como vemos, por força do atual regime legal é o empregador que deve motivar o despedimento com que sancionou o trabalhador.
Acontece, porém, que, como vemos, o legislador não previu as situações em que o empregador não seja pessoalmente citado, ficando assim aberta a questão de saber se, nos casos em que se desconhece o paradeiro do empregador, e a citação pessoal se frustra, é possível lançar mão da citação edital, com posterior cumprimento do disposto no artigo 15º do CPC, tal qual foi feito nestes autos.
Melhor vista a questão, não se nos afigura que tal seja, de facto, viável.
Em primeiro lugar, não vemos como é que, nestes casos, o patrono nomeado poderá apresentar o articulado motivador do despedimento.
Em segundo lugar, e face à não apresentação daquele articulado, não vemos como se possam daqui retirar quaisquer consequências, pois que os efeitos da revelia não podem ocorrer, dada a citação edital e a situação de absoluta revelia do réu (art. 485º do CPC).
Em terceiro lugar, e por força daquela citação edital, não vemos também a forma como se possa realizar julgamento nos autos, dado que, pela própria tramitação deste tipo de acções, que se inicia com um simples formulário, não temos matéria alegada que permita, em bom rigor, submeter a julgamento.
Temos pois que concluir que, nestas situações, nas quais a citação do empregador se frustra, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não é, não pode ser, o meio próprio, nem adequado, para o trabalhador se opor ao seu despedimento (ver neste sentido Ac. da Relação do Porto de 10/01/2011, na sua parte final, e publicado em www.dgsi.pt).
Deste modo, e a ser assim, mais não resta ao tribunal senão absolver a empregadora da presente instância, informando o trabalhador de que deverá, querendo, fazer uso da acção comum, a qual deverá dar entrada em juízo até ao dia 07/06/14 – cfr. artigo 337º nº 1 do CT.
*
Sem custas (dado que a decisão de absolvição não pode ser imputada ao trabalhador, sendo que a entidade empregadora não chegou a ser pessoalmente citada).”.

Inconformada, veio a trabalhadora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - Pelo despacho de fls. 100 a 102 dos autos, proferido na audiência de partes, atrás transcrito na totalidade, a Meritíssima Juiz a quo decidiu que, frustrada a citação pessoal da empregadora, e em face da citação edital e revelia absoluta da ré nos autos, não há que dar cumprimento ao disposto no art. 15.º do CPC (actual art. 21.º, n.º 1, do NCPC), que a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não é o meio próprio nem adequado para a trabalhadora-recorrente se opor ao seu despedimento, e, em consequência, absolveu a empregadora da instância, informando a recorrente de que deverá, querendo, fazer uso da acção comum, a dar entrada em juízo até ao dia 07/06/2014.
2.ª - A recorrente considera incorrectamente julgado o seguinte facto constante do referido despacho: a trabalhadora é representada na presente ação pelo MP (Ministério Público).
3.ª - A recorrente está representada, ab initio, por advogado constituído, conforme procuração forense pela qual constituiu mandatário judicial, a fls. 5 dos autos, e conforme ulterior substabelecimento sem reserva, a fls. 13, nos termos dos arts. 43.º e 44.º do CPC.
4.ª - O n.º 2 do art. 98.º-F do CPT determina que o empregador seja citado para comparecer pessoalmente na audiência de partes ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
5.ª - A lei processual laboral não impõe que o empregador tenha que ser citado pessoalmente, mas tão-só que tenha que ser citado para comparecer pessoalmente na audiência de partes.
6.ª - A citação do empregador-pessoa colectiva (sociedade comercial unipessoal por quotas) pode fazer-se, ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 1.º do CPT, através de uma das modalidades previstas no art. 246.º do CPC, o qual, por sua vez, remete para os arts. 225.º e ss. do CPC, ou seja, a citação pode ser pessoal ou edital.
7.ª - Todas as tentativas de citação – pessoal – da empregadora, quer na sua sede social quer na pessoa e residência do seu representante legal, quer por via postal quer por carta precatória, e apesar de observadas as indicações do ficheiro central de pessoas colectivas do RNPC, das bases de dados da Segurança Social e dos serviços de identificação civil, consultados pela secção de processos para o efeito, frustraram-se, por inexistência nas sedes ou moradas constantes daquele ficheiro, ou por ausência de quem nelas recebesse a citação, ou por impossibilidade material de deixar aviso postal ou proceder ao depósito postal do expediente para citação.
8.ª - Desconhecendo-se onde é que a empregadora tem a sua sede efectiva e onde é que exerce realmente a sua actividade, bem como se desconhecendo o paradeiro do seu gerente e representante legal, a recorrente requereu a citação edital.
9.ª - A empregadora acabou por ser citada editalmente, mas não compareceu pessoalmente nem se fez representar por mandatário judicial munido de poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, na audiência de partes realizada no dia 26/03/2014.
10.ª - Atenta a falta da empregadora à audiência de partes, não justificada, havia que dar cumprimento ao n.º 1 do art. 98.º-G do CPT: se o empregador não comparecer nem se fizer representar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, e bem assim o juiz fixa a data da audiência final.
11.ª - O n.º 1 do art. 98.º-G do CPT também não distingue entre citação pessoal e edital, não faz depender as provisões das als. a) e b) exclusivamente da citação pessoal do empregador, apenas ressalva: tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado o empregador, não importando se a citação foi pessoal ou, como no caso dos presentes autos, edital.
12.ª - Importava, somente, que o Tribunal a quo se certificasse da regularidade da citação, do cumprimento das formalidades da citação edital, pois que a citação regular tanto pode ser pessoal como edital.
13.ª – O despacho recorrido fez uma interpretação sui generis e sem cabimento na letra da lei contida no n.º 1 do art. 98.º-G do CPT, no sentido em que decidiu que, na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, frustrada a citação pessoal da empregadora, e em face da citação edital e revelia absoluta da ré nos autos, a presente acção não pode prosseguir, não é o meio próprio nem adequado para a trabalhadora se opor ao seu despedimento, e, em consequência, absolveu a empregadora da instância, informando a trabalhadora de que deverá, querendo, fazer uso da acção comum.
14.ª - Não tendo havido citação pessoal, mas edital, e permanecendo a empregadora em situação de revelia absoluta, não se podem operar os efeitos da revelia previstos no art. 57.º do CPT e nos arts. 566.º e 567.º do CPC, estes perante o que rege a 2.ª parte da al. b) do art. 568.º do CPC – a confissão de factos articulados –, tanto mais que não chegaram a ser apresentados quaisquer articulados nos autos.
15.ª - Mas o Tribunal a quo deveria ter ordenado que o Ministério Público assumisse a representação e a defesa da empregadora, sendo para tanto citado, correndo novo prazo de 15 dias para a apresentação do articulado de motivação do despedimento, referido na al. a) do n.º 1 do art. 98.º-G e na al. a) do n.º 4 do art. 98.º-I, ambos do CPT, nos termos do n.º 1 do art. 21.º do CPC.
16.ª - Se o Ministério Público não apresentar o dito articulado, manda o art. 98.º-J, n.º 3, als. a) e b), do CPT: o juiz declara a ilicitude do despedimento, e, depois de notificar a recorrente para optar entre a reintegração na empresa ou uma indemnização mínima correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, condena a empregadora na opção exercida pela recorrente, condena ainda a empregadora no pagamento das retribuições que a recorrente deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado, e ordena a notificação da recorrente para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.
17.ª - Conforme às conclusões 15.ª e 16.ª antecedentes, este era o procedimento que deveria ter sido seguido nos autos e pelo qual aqui se pugna.
18.ª - Em todos os casos em que o ausente em situação de revelia absoluta é representado pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, por nomeação do próprio Tribunal onde corre a acção, nos termos do art. 21.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente, do CPC, levanta-se o problema de o representante nomeado não dispor de elementos para apresentar o articulado de defesa do representado, sem que isso constitua impedimento, nem escusa, nem causa de cessação da representação pelo Ministério Público ou por defensor oficioso (caso contrário, nunca o réu absolutamente revel poderia ser demandado e condenado).
19.ª - Os efeitos da revelia absoluta, na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, são os discriminados taxativamente nos arts. 98.º-G, n.º 1, 98.º-I, n.º 4, e 98.º-J, n.º 3, todos do CPT.
20.ª - O julgamento da causa, nos presentes autos, rege-se pelo disposto no art. 98.º-J, n.º 3, als. a), b) e c), do CPT.
21.ª – No caso dos autos, não se verifica erro na forma do processo, pelo que o Tribunal a quo não podia fazer uso do n.º 3 do art. 98.º-I do CPT, abstendo-se de conhecer do pedido, absolvendo da instância o empregador, e informando a recorrente do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.
22.ª - A empregadora comunicou, por escrito, à recorrente a decisão de despedimento individual desta, alegadamente por extinção do posto de trabalho, com efeitos da cessação do contrato de trabalho a 07/06/2013, tal e qual consta do documento junto com o formulário que deu início ao presente processo, a fls. 3 e 4 dos autos.
23.ª - Opondo-se ao despedimento promovido pela empregadora, a recorrente intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos das disposições conjugadas do art. 387.º do CT e dos arts. 98.º-C e 98.º-D do CPT, mediante a entrega de requerimento em formulário próprio, de papel, no Tribunal a quo, em 17/07/2013, no prazo de 60 dias marcado no n.º 2 do art. 387.º do CPT.
24.ª - Interpretados, conjugadamente, o n.º 2 do art. 387.º do CT e o n.º 1 do art. 98.º-C do CPT, conclui-se que não existe outra forma de processo de que a recorrente possa lançar mão para atacar judicialmente o seu despedimento, que não seja a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT.
25.ª - A recorrente não pode acatar a parte final do despacho recorrido e propor nova acção para impugnar o despedimento, agora sob a forma comum, seja por caducidade do direito de propor a acção de impugnação do despedimento, considerado o decurso do prazo de 60 dias sobre a data do despedimento (07/06/2013) – excepção peremptória de conhecimento oficioso pelo tribunal e que implica a absolvição do empregador do pedido (arts. 576.º, n.º 3, e 579.º do CPC); seja por erro na forma do processo, dada a escolha da forma comum para uma demanda que só pode seguir forma de processo especial – excepção dilatória de conhecimento oficioso pelo tribunal e que implica a absolvição do empregador da instância (arts. 576.º, n.º 2, e 578.º do CPC).
26.ª - À recorrente assiste o direito de não permanecer eternamente impedida de deduzir a sua pretensão em juízo e o direito de obter uma sentença que aprecie definitivamente essa pretensão.
27.ª - A todo o direito, salvo quando a lei determine o contrário (o que não é o caso), corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (art. 2.º, n.º 2, do CPC), razão por que cumpre interpretar as normas atrás referidas de maneira que se não coarcte ou impeça o alegado direito da recorrente.
28.ª - A não ser assim, incorrer-se-á em denegação de justiça e na violação do princípio constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, conforme ao prescrito no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
29.ª - Os tribunais têm, por incumbência constitucional, o dever de administrar a Justiça em nome do povo e assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos e seus interesses legalmente protegidos, dirimindo os respectivos conflitos – art. 202.º, nos. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
30.ª - Um Estado de Direito não pode permitir que os tribunais, na aplicação concreta de normas, optem por interpretações que impeçam os cidadãos de exercer os seus direitos perante os tribunais.
31.ª - A decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da lei.
32.ª - O despacho recorrido violou as normas jurídicas ínsitas no art. 9.º, n.º 2, do Cód. Civil, no art. 387.º, n.º 2, do CT, nos arts. 98.º-C, n.º 1, 98.º-D, 98.º- G, n.º 1, 98.º-I, n.º 4, e 98.º-J, n.º 3, do CPT, nos arts. 2.º, n.º 2, e 21.º, n.º 1, do CPC, e nos arts. 20.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
33.º - E deve ser revogado e substituído por outro que considere a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento o meio próprio e adequado para a recorrente se opor ao seu despedimento, e ordene que o Ministério Público assuma a representação e a defesa da empregadora, sendo para tanto citado, correndo novo prazo de 15 dias para a apresentação do articulado de motivação do despedimento, referido na al. a) do n.º 1 do art. 98.º-G e na al. a) do n.º 4 do art. 98.º-I, ambos do CPT, nos termos do n.º 1 do art. 21.º do CPC, seguindo-se os ulteriores termos do processo especial até final, com aplicação do 98.º-J, n.º 3, als. a) e b), do CPT se o Ministério Público não apresentar o dito articulado.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, julgando-se a apelação procedente, deve ser revogado o despacho recorrido e declarada a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento o meio próprio e adequado para a recorrente se opor ao seu despedimento, ordenando-se que o Ministério Público assuma a representação e a defesa da empregadora, sendo para tanto citado, correndo novo prazo de 15 dias para a apresentação do articulado de motivação do despedimento, referido na al. a) do n.º 1 do art. 98.º-G e na al. a) do n.º 4 do art. 98.º-I, ambos do CPT, nos termos do n.º 1 do art. 21.º do CPC, seguindo-se os ulteriores termos do processo especial até final, com aplicação do 98.º-J, n.º 3, als. a) e b), do CPT se o Ministério Público não apresentar o dito articulado, tudo conforme as conclusões que antecedem, (…)”.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual a Recorrente não se pronunciou[2] .

Foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação, o qual veio a ser fixado em €2.001,00, conforme despacho de fls. 145.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de facto assente

Para além do que consta do precedente relatório, tem-se ainda como assente o seguinte:

1. Com o formulário de fls. 2, a trabalhadora juntou o documento de fls. 3, da qual consta escrito, como entidade remetente, “C…, LDA, Rua …, nº .., …, ….-… Vila Nova de Famalicão” e como destinatária a B… e na qual se refere o seguinte:
Assunto: Extinção do posto de trabalho
DECISÃO
Exmª Srª:
(…), vimos pela presente informá-la, ao abrigo do art. 371, que esta empresa decidiu extinguir o seu posto de trabalho e consequentemente proceder ao seu despedimento, com efeitos no dia 07 de Junho de 2013, nos seguintes termos:
1- Aos 07 dias do mês de Março de 2013 foi por esta empresa entregue carta à sua trabalhadora B…, na qual é manifestada a intenção de despedimento, integrado num processo de extinção do posto de trabalho.
2- Na empresa não há comissão de trabalhadores nem comissão sindical ou intersindical, nem tão pouco representante sindical.
3 – Foram cumpridos os prazos estabelecidos nos artº 370 e 371 da lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
4 – A referida trabalhadora reconheceu as razões aduzidas e fundamentos económicos, financeiros e técnicos e reconhece que, atenta a necessidade de não criar males maiores, o seu posto de trabalho fica extinto, tanto mais que já há largos meses o seu trabalho diminuiu significativamente.
5 – Os motivos supra indicados não são imputáveis a culpa desta empresa nem da trabalhadora.
6 – A empresa vai pôr à disposição do trabalhador no último dia de trabalho conforme acordo prévio, todas as remunerações a que tiver direito, nomeadamente proporcionais de subsídio de natal, proporcionais de férias e subsídio de férias de 2013.
7 – A cessação do contrato verifica-se no dia 07 de Junho de 2013.
Sem mais, (…).
Vila Nova Famalicão, 18 de Março de 2013”

2. De tal carta consta ainda, a final da mesma, um carimbo com os dizeres “C…, LDA, A Gerência” e uma assinatura.

3. É o seguinte o teor do edital de fls. 94, relativo à citação edital da empregadora para a audiência de partes designada para o dia 26.03.2014:
“Faz-se saber que nos autos acima identificados, fica(m) citado(s)
Réu: C…, Lda., NIF - ………, domicílio: Rua …, Nº .., …, ….-… Vila Nova de Famalicão, para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 26-03-2014, às 10:30 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Em caso de justificada impossibilidade de comparência, deve-se fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir - artº 98ºF CPT- .
Se a falta à audiência for julgada injustificada fica sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (nº 2 do Artº 98ºG do CPT e 542º CPC).
Só é obrigatória a constituição de advogado, após a audiência das partes, com a apresentação de articulados - Artº 98ºB do CPT.
O presente edital será legalmente afixado.”.

4. Não consta do suporte, em papel, dos autos, assim como não consta do suporte informático dos mesmos, que tenha sido publicado anúncio relativamente a tal citação edital.
*
III. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/2013 aplicável ex vi dos arts. 5º, nº 1, da citada Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT/2009).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Se a trabalhadora não é representada pelo Ministério Público;
- Se deve ser revogada a decisão recorrida que absolveu a Ré da instância por erro na forma do processo por, em suma, incompatibilidade entre a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e a citação edital.

2. Quanto à 1ª questão

Na decisão recorrida refere-se que a trabalhadora se encontra representada pelo MP.
Com efeito, tal deve-se, certamente, a lapso manifesto, pois que a trabalhadora não se encontra patrocinada pelo MP, já que, logo com a apresentação do formulário de fls. 2, constituiu mandatário judicial conforme procuração de fls. 3, o qual depois substabeleceu nos termos constantes de fls. 13.
De todo o modo, tal lapso não interfere na apreciação da questão essencial, uma vez que esta tanto se colocaria caso a representação da empregadora, nos termos do art. 21º do CPC, coubesse ao MP ou a defensor oficioso.

3. Quanto à 2ª questão

Tem esta questão por objeto saber se deve ser revogada a decisão recorrida que absolveu a Ré da instância por erro na forma do processo por, em suma, incompatibilidade entre a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e a citação edital, entendendo a Recorrente que tal incompatibilidade não existe e que, por consequência, deve ser ordenada a citação do MP para apresentar articulado motivador do despedimento, seguindo-se, até final, os ulteriores termos desse processo especial, incluindo a aplicação do art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT, caso o MP não apresente tal articulado.
Como decorre da decisão recorrida, que acima deixámos transcrita, o tribunal a quo absolveu a empregadora da instância por, em síntese dos fundamentos ali invocados, entender que a citação edital não é compatível com a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, mais considerando que a forma adequada seria o processo comum.
Discordando, em síntese da sua argumentação, refere a Recorrente que: deve ser dado cumprimento ao disposto no art. 98º-G, nº 1, o qual não distingue entre citação pessoal e edital, sendo que ambas são formas regulares de citação; havendo citação edital apenas não se poderão operar os efeitos do art. 57º do CPT e 567º do CPC, este face ao art. 568º, al. b), 2ª parte, do mesmo, tanto mais que não chegaram a ser apresentados factos, devendo, todavia, ter sido citado o MP, com novo prazo para apresentar articulado motivador do despedimento (art. 21º, nº 1, do CPC), sob cominação do art. 98º-J, nº 3, als. a) e b); em todos os casos em que o Réu é citado editalmente, incluindo na ação de processo comum, se levanta o problema de o MP não dispor de dados para apresentar o articulado de defesa; não existe erro na forma de processo, pelo que não se poderia fazer uso do art. 98º-I, nº 3, não existindo qualquer outra forma de processo que não a do processo especial previsto nos arts. 98º-B e segs de que a trabalhadora pudesse fazer uso; não se pode agora impugnar o despedimento sob a forma de processo comum, sob pena seja de caducidade do direito de propor a ação face ao prazo de 60 dias para o efeito (o que constitui exceção perentória de conhecimento oficioso e que determinaria a absolvição do pedido), seja por erro na forma de processo (exceção dilatória também de conhecimento oficioso e que determinaria a absolvição da instância) e que importaria denegação de justiça e violação do princípio constitucional de acesso ao direito (arts. 20º e 202º, nº 1, da CRP).

3.1. O DL 295/2009, dando resposta processual às significativas alterações introduzidas em matéria de despedimento pela Reforma do Código do Trabalho operada pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009), alterou também o CPT, introduzindo, para os casos de despedimento individual em que a decisão seja comunicada por escrito ao trabalhador, uma nova forma de processo especial, qual seja a “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” prevista nos arts. 98º-B a 98º-P, ação essa que, de harmonia com o nº 1 do art. 98º-C, se inicia com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento, em formulário que veio a ser aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31.12., do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento e ao qual deve se anexa a decisão de despedimento.
O art. 387º do CT/2009, nos seus nºs 1 e 2, dispõe que: “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.” [nº 1] e que “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte” (…) [nº 2].
Por sua vez, o art. 98º-C, nº1 do CPT, em consonância com o referido preceito, preceitua que “Nos termos do artigo 387º do C. do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel” (…).
Este preceito é, pois, expresso e inequívoco no sentido de que a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é a aplicável ao despedimento com invocação de justa causa, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação [que seja comunicada por escrito].

3.1.1. No caso, o documento junto pela A. com o referido formulário e que, segundo ela, consubstancia a decisão de despedimento, é inequívoco no sentido de que a forma de cessação do contrato de trabalho invocada pela empregadora foi o despedimento por extinção do posto de trabalho e que tal foi comunicado por escrito.
E, daí, que a forma processual ao dispor da A. para o impugnar era, como o foi, a ação especial prevista nos citados arts. 98º-B e segs. do CPT.

3.2. A questão que se coloca é, porém, outra, prendendo-se ela com a de saber se essa forma de processo especial é (como entende a decisão recorrida), ou não (como defende a Recorrente), incompatível com a citação edital e/ou se não poderá ser aproveitada para esse fim (impugnação do despedimento e dedução de eventuais créditos laborais decorrentes do contrato de trabalho e/ou dessa cessação).

3.2.1. Anteriormente ao CPT/2009 (com início de vigência aos 01.01.2010), a impugnação judicial do despedimento por justa causa ou por extinção do posto de trabalho operava-se através do processo comum, iniciando-se, pois, com a petição inicial, em que o A./trabalhador formulava o seu pedido (de declaração de ilicitude do despedimento) e invocava a respetiva causa de pedir (que tanto podia assentar em vício formal, resultante da preterição de algum(ns) dos procedimentos impostos, como na inexistência da causa invocada), a que se seguia a citação do Réu/empregador, eventual resposta do A. (se verificassem os requisitos de admissibilidade da mesma), a fase de saneamento e condensação e a de julgamento, esta iniciando-se com a produção da prova arrolada pelo Autor/trabalhador e seguindo-se a prova oferecida pelo Réu/empregador. De referir que já aí se considerava que o ónus da prova dos pressupostos da validade do despedimento (por justa causa ou por extinção do posto de trabalho) impendia sobre o réu, empregador, quer em termos substantivos, por constituírem pressupostos do direito de proceder ao despedimento (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), quer em termos processuais, por constituírem facto impeditivo do direito às prestações que o A. reclamava com fundamento na ilicitude do despedimento (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil).
Ora, o legislador do CPT/2009, reconhecendo isso mesmo, pretendeu adequar a tramitação processual a tal realidade. Daí que, e visando ainda maior celeridade processual (na medida em que lhe atribuiu natureza urgente), haja criado a ação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a que se reportam os arts. 98º-B e segs. do CPT, nos termos da qual:
- O processo se inicia com um formulário, de modelo aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31.12., a apresentar pelo trabalhador e ao qual este deverá juntar a decisão escrita do despedimento, modelo esse em que apenas terá que proceder à sua identificação e à do empregador, indicar a categoria profissional, a data do despedimento, declarar que se opõe ao despedimento e em que requer que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo (arts. 98º-C e 98º-D).
- Recebido aquele, o juiz designa data para audiência de partes, para a qual o trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente [ou, em caso de injustificada impossibilidade, fazerem-se representar nos termos previstos no art. 98º-F, nºs 1 e 2.]
- Os arts. 98º-G e 98º-H regulam, respetivamente, a não comparência do empregador e do trabalhador a tal diligência, dispondo o nº 1 do primeiro que se o empregador não comparecer, nem se fizer representar [nos termos do nº 2 do art. 98º-F], “tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado”, o juiz: “a) ordena a notificação do empregador para apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) fixa a data para a audiência final. ”
- Na audiência de partes, determina o art. 98º-I, para além do mais, que: “3.Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.”; “4. Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final.”;
- Segue-se, nos termos do art. 98º-J, a apresentação, pelo empregador, do articulado a motivar o despedimento (nº 1); se este não for apresentado ou se não for junto o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais exigidas, “o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e: “a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a (…); b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.” [nº 3].
- Apresentado, pelo empregador, o articulado a motivar o despedimento, conforme art. 98º- L, o trabalhador é notificado para contestar [ nº 1]; se o não fizer, “tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, considera-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.”[nº 2]; na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção e peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho [nº 3] e, se o tiver feito, ou houver deduzido exceção, pode o empregador responder [nº 4].
- Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos dos arts. 61º e segs. [estes referentes ao processo comum], devendo porém a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador [art. 98º-M, nº 1].

3.2.2. Às regras da citação é aplicável, subsidiariamente, o CPC/2013 (havendo o primeiro despacho a designar a audiência de partes sido proferido aos 11.09.2013), ex vi do art. 23º do CPT. Nos termos do art. 246º, nº 1, do CPC, em tudo o que não estiver previsto neste preceito, à citação das pessoas coletivas aplica-se o disposto relativamente à citação das pessoas. Assim, de harmonia com o art. 225º, nº 1, do CPC, a citação pode ser pessoal ou edital, tendo esta lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos arts. 236º e 240º do mesmo.
Como decorre do regime da ação especial em apreço e que, no essencial, deixámos transcrito, o art. 98º-G, nº 1, alude apenas à regularidade da citação do empregador, não distinguindo entre citação pessoal e edital. Ora, e em bom rigor, a regularidade da citação tanto pode reportar-se à citação pessoal como à edital; se, quanto a esta, a mesma for empregue nas situações previstas na lei (em caso de ausência do empregador em parte incerta) e observadas que sejam os formalismos legais, ela é também uma citação regular, ainda que não seja pessoal.
Ou seja, a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não afasta, ao menos de forma explícita, a citação edital.

3.2.3. Mas será que a citação edital é incompatível com essa forma de processo especial de tal modo que se deva dizer que, implicitamente, esta não a admite e que, necessariamente, se teria que recorrer à ação com processo comum?
Afigura-se-nos, salvo melhor opinião e pelo que se dirá, que não.

3.2.3.1. Na verdade, a nosso ver não procede o argumento invocado na decisão recorrida da impossibilidade (prática) do MP[3] assumir a defesa do empregador por não poder apresentar o articulado motivador do despedimento e a documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais, não se nos afigurando que se justifique, por esse motivo, que a forma do processo deva passar a ser a comum.
Não pomos em causa essa dificuldade, senão mesmo, na maioria das situações, a sua impossibilidade prática. Não obstante, esse é também um problema que sempre existirá ainda que a forma de processo seja a comum, sendo certo que a citação edital, no processo comum, não tem a virtualidade de inverter o ónus de alegação e prova que sempre recairia sobre o empregador. Ou, dito de outro modo, mesmo que se socorresse da ação comum, o MP sempre se confrontaria com a dificuldade, senão impossibilidade, de motivar e provar a licitude (substantiva e formal) do despedimento, já que o ónus da prova não se inverteria por via da citação edital.
Consequentemente, o argumento da impossibilidade de apresentação do articulado motivador do despedimento e da junção da documentação comprovativa do cumprimento do procedimento legal não constitui motivo a justificar a adoção do processo comum.

3.2.3.2. Questão diferente, é a de saber quais as consequências a retirar da (eventual) não apresentação, pelo do MP, de articulado a motivar o despedimento e/ou da junção da referida documentação. E, aqui e como passaremos a explicar, não poderemos acompanhar o entendimento da Recorrente.
É certo que, como se disse, o art. 98º-G, nº 1, alude apenas à regularidade da citação [e não à citação pessoal] e que o art. 98º-J, nº 3 [que prevê o efeito cominatório da não apresentação do articulado motivador e da documentação comprovativa das formalidades legais] não faz referência à exigência da citação pessoal.
Não obstante, e desde já se dirá, não poderemos deixar de considerar que o efeito cominatório previsto no nº 3 desse art. 98º-.J não tem aplicação em caso de citação edital do empregador.
O processo laboral, tal como o processo civil, assenta no cumprimento do contraditório (art. 3º do CPC), corolário do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais e a um processo equitativo (art. 20º, nºs 1 e 3, e 202º, nº 2, da CRP) e na auto-responsabilidade das partes [sem prejuízo, quanto a este, das questões de conhecimento oficioso e de outros poderes/deveres do juiz previstos na lei]. E é por isso que o CPT, tal como o CPC, ao mesmo tempo que concede ao demandado a faculdade de se defender, também o autoresponsabiliza se o não fizer, penalizando-o nos termos previstos no art. 57º, nº 1, do CPT, tal como o art. 567º, nº 1 do CPC, de harmonia cm os quais se o Réu não contestar se consideram confessados os factos articulados pelo autor (efeito cominatório semi-pleno).
Mas como o exercício do direito de defesa só é cabalmente assegurado se o réu for regularmente citado na sua própria pessoa, tal efeito cominatório apenas terá lugar se, precisamente, ocorrer essa citação regular e pessoal. Daí que, em caso de citação edital, em que a garantia do direito de defesa é assegurada de forma muito mais ténue, preveja também o art. 568º, al. b), 2ª parte do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, que o mencionado efeito cominatório não terá lugar se o Réu houver sido citado editalmente.
Ou seja, o legislador pondera equilibradamente o interesse do autor em fazer valer o seu direito sem que o desconhecimento do paradeiro de réu a isso possa constituir obstáculo, assim permitindo a citação edital do mesmo, mas, em contrapartida, pondera também o interesse do Réu, assegurando-lhe, para além dessa citação edital e da sua representação pelo MP ou por defensor oficioso (art. 21º do CPC), que a sua revelia, em tal caso, não tenha o efeito gravoso da cominação semi-plena.
Ora, se assim é, como é na generalidade dos casos, não poderá deixar de o ser, também, na ação especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento, na qual aliás o efeito cominatório da falta de apresentação de articulado motivador do despedimento é até mais gravoso, consubstanciando-se num efeito cominatório pleno, traduzido na imediata declaração da ilicitude do despedimento e na condenação do empregador nas consequências daí decorrentes.
No sentido da inaplicabilidade do efeito cominatório previsto no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), em caso de citação edital do empregador no âmbito da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento veja-se Viriato Reis e Diogo Ravara, in “A Ação Especial de Impugnação da Regularidade e da Ilicitude do Despedimento – Aspetos Práticos”, Prontuário de Direito do Trabalho, nºs 91/92, Coimbra Editora, pág. 204/205.

3.2.3.3. Mas, aqui chegados, e feita a salvaguarda referida no ponto anterior, poder-se-ia então argumentar que, perante a citação edital e a dificuldade e/ou impossibilidade do MP em assumir a defesa do empregador ausente, se estaria perante uma situação de inexistência de articulado inicial [articulado motivador do despedimento], o que obstaria à possibilidade da continuidade do processo como ação especial por não haver articulado a submeter a julgamento.
Em nossa, e salvo melhor opinião, tal argumento também não procede.
É certo que o formulário que dá início à ação especial não consubstancia um articulado[4] e que, se o MP não motivar a validade o despedimento [possibilidade esta a mais provável, ainda que, nesta fase, apenas admissível como hipótese[5]], se poderia chegar à fase de julgamento sem matéria alegada relativa à validade e licitude do despedimento.
Mas isso é precisamente um efeito que também se verificaria na ação sob a forma de processo comum, pois que, também aí, não se vê por que razão a diferente forma processual alteraria as coisas. Como se disse, não alterando esta as regras do ónus de alegação e prova, continuaria o MP, em representação do Réu ausente, na mesma situação de dificuldade, são impossibilidade, de apresentar contestação.
Por outro lado, sendo embora certo que o formulário não é um articulado, dele constando apenas um mínimo de informação (identificação da entidade empregadora, existência do despedimento, a sua data, a pretensão de que seja declarada a sua ilicitude) e sendo apenas acompanhado da decisão do despedimento, não se vê, contudo, motivo válido para que, sendo a forma de processo especial a própria tal como o empregador configurou a cessação do contrato de trabalho (decisão escrita com fundamento na extinção do posto de trabalho), o constante de tal formulário não possa vir a ser alegado e complementado nos termos que adiante se dirão.
Tratando-se de citação edital e havendo a matéria relativa à existência do despedimento que se ter como controvertida [atento o disposto no art. 574º, nº 4 do CPC e não tendo o empregador a faculdade de se pronunciar sobre o documento] e, por consequência, cabendo ao trabalhador o ónus da prova da sua existência, não se vê, recorrendo-se ao principio da adequação formal [art. 547º [6] do CPC] que não possa, oportunamente[7], ser ordenada a notificação do trabalhador para alegar a matéria relativa à existência do despedimento e às causas em que assenta a sua ilicitude (por motivos de ordem substantiva e/ou também formal) [8], permitindo-se-lhe a prova da existência do alegado despedimento. E mesmo que se entenda que, atenta a citação edital, também a própria existência do contrato de trabalho consubstanciaria matéria controvertida, recorrendo ainda ao mencionado princípio, nada impediria que, adequando o processo, se facultasse igualmente ao trabalhador a possibilidade de alegar e fazer prova da existência do contrato de trabalho e ao Réu [representado pelo MP], no subsequente articulado de resposta, e respeitando o principio do contraditório, responder a tal matéria.
É que, perante a alegada decisão escrita de despedimento por extinção do posto de trabalho, a única forma processual que o trabalhador, ab initio, tem ao seu dispor de o impugnar é através da ação especial, sendo que, já só no decurso das várias diligências processuais levadas a cabo nesse processo com vista à citação do empregador, é que se vem a ter conhecimento da sua ausência em parte incerta e da necessidade de recurso à citação edital. Ora, e salvo melhor opinião, parece-nos que seria pouco curial, contrário ao princípio da celeridade processual e representando um sacrifício desnecessário para o trabalhador ter que recorrer a uma nova ação quando, nesta nova ação (com processo comum), todos os problemas que se reportam ao exercício do direito de defesa do empregador se mantêm de igual forma.
Acresce que se, na ação de processo comum, nos termos dos princípios descoberta da verdade material e da cooperação processual (arts. 7º e 471º do CPC) e ao abrigo do disposto no art. 429º do CPC, nada impediria o Réu/empregador, representado embora pelo MP atenta a citação edital e a sua revelia absoluta, de requerer a junção da documentação atinente aos procedimentos do despedimento por extinção do posto de trabalho que, porventura, esteja na possa da autora/trabalhadora, não vemos também que a forma de processo especial ora em causa constitua impedimento a isso.
No sentido dessa possibilidade, cfr. Autores e ob. citada, pág. 208, ao referirem que, no despacho a que a seguir aludiremos, deve “o autor/trabalhador ser convidado a juntar aos autos todos os documentos que tenha, relativos ao procedimento disciplinar.”.

3.2.3.4. É certo que a notificação prevista no art. 98º-J, nº 3, al. c), está inserida em preceito que pressupõe a declaração da ilicitude do despedimento, efeito este que, em caso de citação edital e como referiu, não se verifica. E que a contestação do trabalhador ao articulado motivador nos termos do art. 98º-L, nº 1 também não se justificaria em caso de citação edital [no pressuposto de que o MP não motivaria o despedimento atenta a dificuldade, senão impossibilidade, de o fazer], já que apenas se “contesta” algo que já foi previamente alegado.
Não obstante, atento o mencionado princípio da adequação formal a que acima fizemos referência e ao demais aí referido, não se nos afigura, salvo melhor opinião, que não possa o juiz, ainda que perante a inexistência quer de articulado motivador quer do efeito cominatório a que se reporta o nº 3 desse art. 98º-J, determinar a notificação do trabalhador para apresentar articulado [no prazo referido em tal preceito já que não se vê razão a justificar a não aplicação desse prazo] não apenas para peticionar os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação [tal como previsto no preceito e que, até então, ainda não havia tido oportunidade processual para o fazer], como também para o demais a que fizemos referência no ponto precedente [invocação da existência do contrato de trabalho, do despedimento e da sua ilicitude].

3.2.3.4. Em sentido, no essencial, similar ao que preconizamos nos pontos antecedentes, cfr. Autores e ob. citada, págs. 204 a 209, em que, abordando a questão da “revelia inoperante e a sua repercussão na tramitação da causa”, referem, para além do mais, que:
“(…) não sendo a situação de qualificar como de erro na forma de processo, afigura-se que a inadequação do processado à situação concreta se deve superar através da adequação formal (art. 265º-A do CPC, ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT), e não conduzir à verificação de uma exceção dilatória inominada.
(…) a conclusão no sentido da absolvição do réu da instância e subsequente remessa das partes para a forma de processo comum redunda num injustificado sacrifício para o trabalhador que desta forma se vê obrigado a voltar à “estaca zero”, (…)”.
Cremos pois que imperativos de máximo aproveitamento dos atos jurídico-processuais aconselham a buscar alternativas que, sem beliscar os direitos das partes, permitam o prosseguimento da causa, adaptando o seu processado.
Tal desiderato é alcançável, seja considerando a existência de uma lacuna oculta (decorrente da interpretação restritiva [9] dos referidos arts. 98º-F e art. 98º-J, nº 3, do CPT) e a sua integração mediante a aplicação da chamada norma que o intérprete criaria se tivesse que legislar dentro do espírito do sistema (art. 10º, nº 3, do Código Civil), seja por aplicação do princípio da adequação formal (art. 265-A do CPC).
(…)”

3.2.3.5. Por outro lado, alega ainda a Recorrente que a propositura de ação com processo comum consubstanciaria erro na forma de processo, exceção dilatória de conhecimento oficioso e que determinaria a sua absolvição da instância.
Sendo o próprio tribunal a quo a absolver da instância por entender que, no caso, se imporia a forma de processo comum, seria pouco curial e incompreensível que viesse, depois, a absolver da instância por erro na forma de processo porque afinal, a forma de processo apropriada seria a ação especial.
Não obstante, pelo menos em abstrato e do ponto de vista jurídico, poder-se-ia, eventualmente, suscitar a questão com efeitos, no mínimo, indesejáveis.
A decisão recorrida, que absolveu da instância constitui caso julgado formal, tendo força obrigatória dentro do processo (art. 620º do CPC), a significar que, se porventura o juiz da 1ª instância [sendo sempre de admitir, pelo menos em abstrato, a possibilidade de o juiz não ser o mesmo e de, nesse caso, poder eventualmente ter diferente entendimento] viesse, por sua vez, a entender que, face à decisão escrita do despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, a ação com processo comum não seria a adequada, mas sim a ação com processo especial, das duas, uma: ou ter-se que ia convolar aquela para esta (caso se admitisse tal possibilidade) ou ver-se-ia a trabalhadora confrontada com a necessidade de ter que propor uma terceira ação, ambas as situações levando a uma solução indesejável, morosa e prejudicial ao interesse de ambas as partes, a aconselhar, também, a solução que preconizamos.

3.2.3.6. Finalmente, em sede de argumentação aduzida pela Recorrente, diz esta não poder agora impugnar o despedimento sob a forma de processo comum, sob pena da caducidade do direito de propor a ação face ao prazo de 60 dias para o efeito, o que constitui exceção perentória de conhecimento oficioso e que determinaria a absolvição do pedido.
Ainda que muito sumariamente diremos que não lhe assiste razão, atento, desde logo, o disposto no art. 279º, nº 1, do CPC, nada impedindo que a Recorrente propusesse a ação com processo comum no prazo de 30 dias aí previsto, para além de que lhe seria também aplicável o disposto no art. 327º, nº 3, ex vi do art. 332º, nº 1, ambos do Cód. Civil.
Acresce dizer que a “caducidade” do direito de impugnar o despedimento em ação de processo comum não é de conhecimento oficioso por o prazo (mesmo que, porventura, se entendesse que continuaria a vigorar o prazo de caducidade de 60 dias previsto no art. 387º, nº 2, e não já o prazo prescricional de um ano previsto no art. 337º, nº 1, ambos do CT/2009) ser estabelecido em matéria que não está excluída da disponibilidade das partes (art. 333º e 303º, ambos do Cód. Civil).

3.2.4. Ou seja, e em conclusão, não se vê que a citação edital na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento constitua obstáculo ou incompatibilidade inultrapassável, de tal modo que apenas a ação com processo comum permitiria a resolução do litígio, tanto mais tendo em conta, não apenas o mencionado princípio da adequação formal (art. 547º do CPC), mas também o do aproveitamento dos atos processuais, na medida em que se aproveitam ou, melhor dizendo, não se perdem, todas as diligências já levadas a cabo com vista ao apuramento do paradeiro da Ré, com benefício do princípio, igualmente relevante, da celeridade processual (vejam-se as diversas diligências levadas a cabo nos autos[10], que se iniciaram, com a primeira tentativa de citação da ré, aos 13.09.2013, e que culminaram com o despacho de fls. 77, de 06.02.2014, a determinar a citação edital para a audiência de partes[11]).

3.3. Atento o disposto nos arts. 191º, nº 2, 2ª parte e 196º do CPC, não poderemos, todavia e a terminar, deixar de dizer o seguinte
Nos termos do art. 240º, nº 1, do CPC/2013, já aplicável aquando da citação edital que teve lugar no caso em apreço, esta é feita “por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria (…)”, portaria esta que é a Portaria 280/2013, de 26.08 e em cujo art. 24º, se refere que o anúncio relativo à citação edital previsto no artigo 240º do CPC é publicado no sítio da internet de acesso público com o endereço eletrónico http://www.citius,mj.pt. E, nos termos do art. 244º, ao processo deve ser junta uma cópia do anúncio e do edital, sendo a dilação, no caso de citação edital, de 30 dias (art. 245º, nº 3, do CPC).
Ora, compulsados não apenas o suporte em papel dos autos, como também o suporte informático dos mesmos, nada resulta no sentido de que haja sido feita a publicação a que se reportam os citados preceitos, pelo que, nos termos do art. 98º-G, nº 1, do CPT, não se pode considerar que a citação edital da Ré haja sido regular.
Por outro lado, ainda nos termos do citado art. 98º-G, nº 1, al. a), se o empregador não comparecer à audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do nº 2 do art. 98º-F, deverá ser ordenada a sua notificação para apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Ora, pela importância que manifestamente tem tal notificação, sendo que a apresentação desse articulado e documentação constituem elemento fulcral à defesa do empregador, não poderemos deixar de entender no sentido da necessidade deste dever ser, também, disso notificado editalmente, notificação essa que, das duas, uma: ou tem lugar, desde logo e conjuntamente com a citação edital inicial para a audiência de partes, para o caso de a ela não comparecer [hipótese esta que apresenta inegável vantagem em termos de celeridade processual, muito embora não seja, nos termos do art. 98º-I, nº 4, ordenada na própria audiência de partes]; ou, não se fazendo desde logo tal advertência, deverá então, na audiência de partes, ordenar-se a notificação edital do empregador nos termos apontados.
Refira-se, a este propósito, que Viriato Reis e Diogo Ravara, in ob. citada, pág. 207, entendem, a propósito da citação edital, que esta deverá ter lugar para a apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento que o precedeu, sob pena de, não o fazendo, o processo seguir os seus termos, mas não já para a audiência de partes que, neste caso, seria dispensada por inutilidade da sua realização.
Não obstante, em nosso entender e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a citação edital para a audiência de partes não deve ser dispensada. Isto porque essa diligência está prevista no art. 98º-G, nº 1, do CPT e, bem assim porque, ainda que se trate de citação edital, não se poderá ou deverá antecipar a sua inutilidade [sendo de admitir, ainda que pouco provável, que o empregador possa comparecer à diligência. Pela mesma razão que não se considera inútil a citação edital para os efeitos do disposto no art. 98º-G, nº 1, al. a), se deverá considerar também que não é inútil para a audiência de partes].
E, só após, não intervindo o empregador no processo, deverá ser, nos termos do art. 21º do CPC, determinada a citação do MP.

No caso em apreço, a falta de publicação do anúncio determina que a empregadora não possa, nos termos do art. 98º-G, nº 1, ser considerada como regularmente citada, havendo que se repetir a citação edital. E, por outro lado, não foi o empregador editalmente notificado para os efeitos do disposto no art. 98º-I, nº 4, al. a).

4. Assim, e em conclusão:
- a citação edital não é incompatível com a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sendo-lhe, porém, inaplicável a cominação prevista no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT;
- De acordo com princípio da adequação formal, nada obsta a que o trabalhador seja notificado não apenas para apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, como também para alegar e formular o pedido de declaração da ilicitude do despedimento, com indicação dos fundamentos (de natureza substantiva e/ou formal) em que o sustenta[12] e, bem assim, quanto à própria existência do contrato de trabalho, facultando-se-lhe a possibilidade de arrolar prova também quanto a esta matéria;
- De acordo com o mencionado princípio, bem como com os da descoberta da verdade material (art. 417º do CPC) e da cooperação e dos arts. 429º e/ou 436º, do CPC, nada obsta a que possa o A. ser notificado, igualmente, para juntar aos autos a documentação que tenha eu seu poder relativamente ao cumprimento das formalidades legais do despedimento (no caso, por extinção do posto de trabalho);
- Na citação edital deverão observar-se as regras relativas à mesma, designadamente publicação de anúncio;
- O empregador deve também por via edital, (conjuntamente com a citação ou ordenada na audiência de partes), ser advertido para os efeitos do art. 98º-G, nº 1, al. a);
- Só após, e não comparecendo o empregador, deverá ser ordenado o cumprimento do art. 21º, nº 1, do CPC.

E, assim sendo, procedem as conclusões do recurso [sem prejuízo de se entender que, citado editalmente e caso não venha a intervir no processo, não ser ao empregador aplicável a cominação prevista no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT].
*
IV. Decisão

Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se decide determinar à 1ª instância que:
- Proceda à designação de data para nova audiência de partes, com observância das normas legais relativas à citação edital, designadamente publicação do anúncio a que se reporta o art. 240º, nº 1, do CPC;
- Se proceda à notificação edital do empregador para os efeitos do art. 98º-G, nº 1, al. a);

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 03.11.2014
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto
João Nunes
______________
[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, quando nos referirmos a A. e Ré estaremos a reportar-nos, respetivamente, à trabalhadora e à empregadora.
[2] Foi expedida carta para notificação da Recorrida, a qual veio devolvida com a indicação de “firma extinta”.
[3] Quando nos referirmos, por economia e porque no caso a Recorrente está representada por mandatário, apenas ao MP, leia-se também o defensor oficioso, já que a questão se coloca de forma semelhante.
[4] E, daí, até que já tenhamos entendido que, lançando o trabalhador, erradamente, mão da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em situações a que seria aplicável a forma de processo comum, não seja, esse formulário, suscetível de ser aproveitado como articulado inicial, leia-se petição inicial.
[5] Já que, no caso, o MP não chegou a ser citado, nem foi facultado o prazo para a sua apresentação.
[6] Nos termos do qual “[o] juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”
[7] Após o decurso do prazo para a motivação do despedimento por parte do MP.
[8] Sem prejuízo, porém, do ónus da prova que sobre o empregador impende (e que sempre impenderia na ação sob a forma de processo comum).
[9] Esta interpretação restritiva tem por objeto a referência, no art. 98º-G, nº 1, à “citação regular” e não à “citação pessoal” e à inaplicabilidade do efeito cominatório previsto nos arts. 98º-J, nº 3, aos casos de citação edital.
[10] Cartas para citação devolvidas de fls. 15, 19, 26 e 46 e 49-A; informações de paradeiro recolhidas: fls. 13, 33 a 40, 41/42, 47 e 48.
[11] A qual, havendo sido designada para o dia 11.03.2014, foi, a pedido do mandatário da A., alterada para o dia 26.03.2014 (despacho de fls. 84), e cujo edital foi afixado aos 10.03.2014 (fls. 94º e 94 vº).
[12] Sem prejuízo, porém, das regras relativas à repartição do ónus da prova.