Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1304/16.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRAS
CULPA DO LESADO
DANO
CONCAUSALIDADE
Nº do Documento: RP202001271304/16.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Do artigo 486º, n.º 1, do Código Civil extrai a doutrina e a jurisprudência o princípio de quem cria ou mantém uma fonte especial de perigo deve tomar as providências adequadas a evitar danos a terceiros, agindo como um cidadão medianamente cuidadoso e previdente perante as circunstâncias concretas.
II - Destarte, o proprietário de prédio que nele leva a cabo um aterro significativo junto a um muro divisório entre lotes (situados a cotas diferentes) responde perante terceiro (proprietário de prédio contíguo) pela omissão dos exigíveis deveres de cuidado em ordem a evitar danos no dito prédio confinante, nomeadamente por não se ter certificado de que o muro na sua propriedade tinha condições para suportar o acréscimo de terras e não ter realizado as obras adequadas a prevenir os danos.
III - Se o muro edificado pelo proprietário do prédio vizinho é também ele deficiente ao nível da sua capacidade de estabilidade e resistência existe, à luz do preceituado no artigo 570º, n.º 1, do Código Civil, um concurso entre a responsabilidade culposa do lesante e a culpa (não em sentido técnico) do lesado.
IV - Nesta última hipótese de concurso entre um responsável culposo e um lesado culposo, a medida da culpa do lesado importa a redução da indemnização que o mesmo tem direito a exigir do lesante, mas não importa uma obrigação de indemnizar perante o lesante.
V - A medida da culpa do lesado para a produção ou agravamento dos danos define-se através da ponderação casuística entre a gravidade das culpas de lesante e lesado e as respectivas consequências.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1304/16.6T8PVZ.P1
Comarca do Porto – Póvoa do Varzim - Juízo Central Cível – J5
Relator: Jorge Miguel Seabra
1º Juiz Adjunto: Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Drª Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. B…, viúvo, residente na Rua …, n.º ., …, Esposende, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra C… e esposa, D…, casados entre si no regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua …, n.º …, lote ., …, ….-… Póvoa de Varzim, pedindo que, julgada provada e procedente a presente acção por via dela seja:
a) Declarado que o autor é dono e legitimo proprietário da uma casa de dois pavimentos com garagem e logradouro, sito na Rua …, n.º …, lote ., …, freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1240º e descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa sob a descrição 524;
b) Condenados os réus a pagar ao autor a quantia global de 39.550,34 euros, a título de indemnização pelos danos advindos da derrocada dos muros, quantia acrescida de juros legais a contar da citação até integral e efectivo pagamento;
c) Condenados os réus a reconstruírem o seu muro na sua propriedade identificada no artigo 13º da petição, junto ao muro do autor e na linha divisória com a propriedade do autor identificada na alínea a) do pedido, devendo esse muro ser feito com uma estrutura reforçada de modo a suportar adequadamente o aterro do seu prédio e, do lado da sua propriedade, devem ainda os réus ser condenados a impermeabilizá-lo, enchê-lo com brita, protege-lo com manta geotêxtil, bem como a colmatá-lo com um tubo corrugado furado no fundo (ao nível da sapata de fundação do muro), com intuído de drenagem da água do aterro para um poço a ser executado pelos réus no seu prédio ou, em alternativa e a escolha destes, para a rede de drenagem de águas pluviais da sua propriedade;
d) Fixar-se o prazo de 90 dias para os réus executarem no seu prédio as obras preventivas referidas em c);
e) Condenados os réus a pagar ao autor a quantia mensal de 500,00 euros a titulo de lucros cessantes, desde Novembro 2016 até a conclusão efectiva das obras referidas em c), deste pedido;
f) Condenados os réus numa sanção pecuniária compulsória no montante de 20,00 euros diários por cada dia de atraso no cumprimento do prazo referido em d);
g) Condenar-se os réus nas custas e procuradorias condignas.
Para tanto, alegou, em síntese, que é dono de um prédio sito em …, concelho da Póvoa de Varzim, que construiu num terreno (lote .) que se situa na encosta de uma colina, tendo o autor, ao construir a sua moradia, respeitado o declive natural do dito terreno. Junto ao lote do réu (lote .), na zona de confrontação com o mesmo, e antes deste ali ter edificado qualquer construção, ergueu um muro de vedação, em betão, com o único objectivo de dividir as propriedades, e não de sustentar quaisquer terras, o que não teria então de fazer, sendo que as águas das chuvas escorriam para poente, onde o autor edificou também um muro que dotou de drenos para evitar a acumulação das águas. Entretanto, os réus, com vista à construção que vieram a edificar no seu terreno, onde construíram também um anexo, não previsto no loteamento, e que só mais tarde lograram legalizar, aterraram todo o seu prédio, eliminando as diferenças de cotas do terreno, e edificaram também um muro, em tijolo, junto ao muro do autor.
Como consequência da grande movimentação de terras a que estes procederam, o muro do autor, passou, de um dia para o outro, a funcionar (juntamente com o muro dos réus) como muro de suporte de terras, para o que não fora vocacionado, acabando tal muro por fissurar e entortar, o que o autor denunciou por várias vezes à Camara Municipal, sem que os réus tivessem cumprido as várias interpelações de que foram alvo no sentido de reforçar a segurança do seu muro.
O muro dos réus acabou por ruir, partindo com a sua queda o muro do autor.
Pede assim que os réus sejam condenados a indemniza-lo por todos os danos advindos da derrocada dos muros, bem como a reconstruírem o seu muro na sua propriedade, junto ao muro do autor, em determinada estrutura, com drenos.

2. Os réus contestaram, negando a factualidade alegada pelo autor, dizendo que foi o mesmo - ao ter procedido, sem qualquer autorização, à edificação de uma cave no seu terreno, não prevista no projecto, e que motivou uma grande movimentação de terras, em face da grande escavação feita e grande volume de terras que envolveu, inviabilizando o escoamento natural das águas - que motivou a derrocado do seu próprio muro (deficientemente construído, sem drenos e sem resistência), do muro divisório dos lotes, pré-existente ao do autor, construído pelo loteador dos terrenos, e do próprio muro que os réus, por cima deste último altearam.
Em Reconvenção pedem a condenação do autor a:
1 - Executar os trabalhos necessários não só à reconstrução do seu muro de betão armado, no exacto lugar em que o anterior ruiu, mas fazendo-o de forma a dimensioná-lo com uma estrutura e resistência adequados a sustentar as terras e o muro divisório do lote dos réus, devendo dotar esse novo muro de drenos suficientes para através deles se processar o escoamento natural das águas pluviais que se infiltram naturalmente no solo do prédio dos réus e que escorriam para o subsolo do prédio do autor, não fosse o desaterro feito pelo mesmo e a obstrução desse escoamento natural com a construção do muro de betão;
2 - Refazer a construção do muro delimitador do prédio dos réus, que se encontrava com a sua base encostada ao topo do muro de betão que ruiu, com a espessura e altura iguais ao existente antes da derrocada, em toda a extensão destruída;
3 – Refazer e repor o volume de terra que desmoronou e se deslocou do lote dos réus até à cota que o logradouro do prédio destes possuía antes da derrocada, reconstruindo o espaço ajardinado e repondo-o no mesmo estado anterior, com as lajetas de granito, passeio e guias em granito que aí existiam, bem como refazendo o revestimento exterior em capoto da fachada do prédio dos réus;
4 - Reconstruir o anexo para animais, existente ao fundo do logradouro do prédio dos réu e que ficou parcialmente destruído, bem como tudo o mais que se mostre necessário a repor a situação do prédio dos réus no mesmo estado em que encontrava antes da derrocada do muro do autor;
5 – Iniciar essas obras após trinta dias do trânsito em julgado da sentença que a tanto o condenar e mostrar-se todas elas executadas e concluídas em sessenta dias após o seu início, sob pena de, a título de cláusula penal, ficar o autor sujeito ao pagamento do montante diário de 50,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral e cabal da sua obrigação;
6 – Pagar as custas e demais encargos legais.

3. O autor replicou, concluindo como na p.i., e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé

4. Findos os articulados, e após tentativa de conciliação feita entre as partes, em sede de audiência prévia, foi proferido respectivo despacho saneador.

5. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenando os RR. no reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o prédio descrito nos autos, no pagamento da indemnização a liquidar em execução de sentença (correspondente a 60% do valor devido pela reconstrução do muro do autor que ruiu, da limpeza das terras e entulho, reconstrução das suas escadas e reposição do gradeamento, até ao limite de € 30.325,34), na reconstrução do muro que tinham na sua propriedade, na linha divisória com a propriedade do autor e no pagamento da quantia de € 10.335,00, a título de cessação do contrato de arrendamento e rendas perdidas, bem como a pagar 60% das rendas que se venceriam, no valor de € 425,00, por mês, desde Julho de 2019 e até à realização da obra de reconstrução do muro antes assinalada.
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6. Inconformados, vieram recorrer da sentença o Autor e os RR., oferecendo alegações e concluindo a final no seguintes termos
CONCLUSÕES (do recurso do Autor)
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CONCLUSÕES (do recurso dos Réus)
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7. O Autor ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso dos RR.
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8. Observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação as questões que, em função de ambos os recursos, importa dirimir são:
i.) Impugnação da decisão de facto, nos concretos pontos impugnados pelos Recorrentes;
ii.) Do mérito da sentença recorrida, em função da factualidade provada (após a reapreciação da decisão de facto).
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1º Encontra-se registada em nome do autor na Conservatória do Registo Predial da Póvoa sob a descrição 524, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1240º, um prédio urbano constituído por casa de dois pavimentos com garagem e logradouro, sito na Rua …, n.º …, lote ., …, freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim.
2º. Por Escritura de compra e venda outorgada no antigo Cartório Notarial de Esposende, no dia 04 de Junho de 1996, D… e mulher F… declararam vender ao aqui autor, um terreno para construção urbana, lote ., sito no referido …, freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim.
3º. Encontra-se registado em nome dos réus um prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e andar com logradouro, sita na Rua …, n.º …, lote ., freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, inscrita na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 1342º, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob a descrição 525.
4º. Os prédios urbanos de autor e réus são contíguos entre si e foram edificados, em períodos temporais diferentes, nos lotes . e ., respectivamente, do mesmo loteamento.
5º. Esse loteamento situa-se numa zona de topografia natural inclinada, característica de um monte, na Rua …, na freguesia …, do concelho da Póvoa de Varzim.
6º. Após o descrito em 2º. [1], o autor e a então esposa, construíram sobre essa referida parcela, a expensas exclusivas suas, o prédio urbano descrito em 1º, prédio que, após partilha por morte da sua falecida esposa, foi adjudicado em exclusivo ao autor.
7º. Desde a compra da parcela de terreno e posterior construção da moradia que, por si e seus anteriores possuidores, o autor detém em exclusivo a posse da habitação descrita, de forma pública, pacifica, continua e de boa-fé, conservado e feito melhorias e benfeitorias no prédio, gozando todas as utilidades susceptíveis de proporcionar, dando de arrendamento a respectiva habitação e pagando as respectivas contribuições, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente e com o ânimo de exercer um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade.
8º. Após ter adquirido a parcela de terreno para construção, o autor, por volta do ano de 1998, construiu a habitação nela existente, encontrando-se a cota do arruamento e da moradia num patamar acima da cota da garagem e do logradouro da casa.
9º. Aquando a construção da referida moradia, na linha divisória do seu lote com o lote vizinho, lote ., pertencente actualmente aos réus, o autor construiu um muro em betão, com sensivelmente 10,30m de comprimento e com altura aproximada de 1,65m.
10º. E construíram um muro em alvenaria, situado no alçado posterior do seu lote, e no limite do mesmo, dotado de furos que permitem o escoamento das águas.
11º. Aquando da construção não existia qualquer moradia no lote ..
12º. A construção da moradia dos réus, ocorrida sensivelmente em 2003, envolveu movimentação de terras e alterações na morfologia do terreno.
13º. Inicialmente os réus projectaram construir uma moradia unifamiliar com um anexo na parte posterior da habitação, projecto que foi recusado em virtude do loteamento não prever qualquer anexo no lote n.º ., razão pela qual os réus apresentaram então uma alteração ao projecto que consistiu em retirar o anexo, o que foi deferido.
14º. Não obstante, os réus construíram um anexo na parte posterior da sua habitação, aterrando o seu terreno de modo a eliminar as diferenças de cotas, de forma que o anexo e o logradouro existentes nas traseiras da habitação ficassem no mesmo patamar que a moradia propriamente dita.
15º. Para o efeito, os réus aterraram a extrema noroeste de forma a terem uma assimetria constante e plana de nascente para poente (frente para traseiras) bem como um aterro em toda a lateral sul de forma a ter a assimetria constante e plana em toda a área do lote, sendo de cerca de 209,00m3 o volume de terra introduzida.
16º. E construíram, encostado ao muro do autor, mas do lado do seu lote ., outro muro, em bloco simples de betão, aplicados com argamassa de cimento e assente sobre uma camada de cimento de limpeza, sem fundação, sem sistema de drenagem, erguendo-se a cerca de 30c abaixo do topo do muro do autor, tendo, após algum tempo, aumentado o seu muro de tijolos com mais algumas fiadas, com o intuito de tapar as vistas do seu prédio para o prédio do autor.
17º. Os réus pediram depois uma alteração ao loteamento e, uma vez deferida a alteração, solicitaram a legalização do anexo já construído.
18º. O muro do autor fissurou, perdeu verticalidade e entortou.
19º. O autor participou junto da Câmara Municipal … que o muro de suporte de terras existente entre o seu lote e o lote dos réus estava deformado e fissurado, solicitando a intervenção do Município, tendo-se, em Outubro de 2005, os fiscais da referida Câmara Municipal se deslocado ao local.
20º. No respeitante ao muro propriamente dito, apesar das diversas interpelações para o efeito, os réus nunca realizaram obras de consolidação / reforço do seu muro.
21º. Em 16 de Novembro de 2009, o autor voltou a interpelar o Município … para o facto do muro se encontrar a fissurar cada vez mais e estar cada vez mais curvo, tendo o Município em questão, mais uma vez, notificado os réus para proceder as obras necessárias para a manutenção da segurança do muro.
22º. Em 24 de Abril de 2014, o autor voltou a insistir junto da Câmara Municipal … pela falta de realização de obras de reforço do muro por parte dos réus, tendo a referida entidade notificado mais uma vez os réus para assim procederem, com a cominação de nada fazendo, ser-lhes instaurado um processo de contra-ordenação, bem como participação crime por desobediência.
23º. A esta interpelação respondeu o réu solicitando prorrogação de prazo para realizar as obras de consolidação do muro, o que o Município deferiu pelo prazo de 10 dias improrrogáveis.
24º. O Município participou criminalmente contra o réu marido por desobediência, encontrando-se a correr termos o processo de inquérito n.º 156/16.0T9PVZ, DIAP, do Tribunal da Póvoa de Varzim, comarca do Porto e notificou o aqui autor de que a responsabilidade pelos factos objectos destes autos era dos réus em virtude destes não terem acarretado as ordens de execução das obras de correcção das más condições de segurança e salubridade do muro.
25º. Nos últimos dias de Dezembro de 2015, primeiros de Janeiro de 2016, os muros de autor e réus derrocaram, tendo também contribuído para a derrocada do muro do autor o acima descrito em 12º e 14º a 16º.
26º. Ao caírem, em todo o seu comprimento e altura, partiram igualmente parte das escadas e respectivo gradeamento do imóvel do autor, destruindo o seu logradouro junto ao dito muro.
27º. Deslizaram ainda terras e entulho da propriedade dos réus para a propriedade do autor.
28º. Para limpeza dessas terras e entulho, reconstrução do seu muro, das escadas e reposição de gradeamento, será necessário depender quantia não concretamente apurada.
29º. A casa do autor estava arrendada, por 425,00 euros.
30º. Os inquilinos do autor resolveram o contrato de arrendamento, por carta datada de 16/05/2016, que enviaram ao autor, cuja cópia se encontra junta a fls. 80 e 81 e cujo teor aqui damos por reproduzida, tendo acordado com o autor uma indemnização pelos prejuízos que a derrocada lhes causou, no valor de 1.500,00 euros.
31º. Em face do sucedido, o autor, devido ao estado em que ficou o imóvel, não mais arrendou a casa.
32.º O autor, empresário na área da construção civil, ajudou, pessoalmente, na construção dessa moradia.
33º. Em termos de licenciamento administrativo, junto da Câmara Municipal …, o processo de licenciamento do loteamento tem o número ../92, o de licenciamento da construção levada a cabo no lote ., pelo autor, tem o nº ../97 (com licença de construção de 11/06/98 e alvará de utilização de 08/11/2000) e o de licenciamento da construção levada a cabo no lote ., pelos réus, tem o nº …/02 (com licença de construção de 27/08/2002 e alvará de utilização de 02/08/2008).
34º. Para implantar a construção que levou a cabo, o autor procedeu a uma alteração da topografia do seu lote, escavando-o em quase toda a sua área, alterando o terreno no sentido longitudinal, em cerca de 2,60m no ponto mais desfavorável, canto sudeste do lote, até cerca de 1,20m no canto noroeste no mesmo, e transversal de cerca de 1,25m no canto sudeste do lote.
35º. Fê-lo para aí edificar um prédio de três pavimentos, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar.
36º. A cave do seu prédio possui duas frentes livres a sul e a poente, ou seja, sem estarem recobertas por terra, tendo a sua fachada norte sido implantada junto ao limite do seu lote, de tal modo que hoje essa fachada e a fachada sul do prédio dos réus são encostadas.
37º. Estando a garagem construída no estremo poente do lote, cujo acesso desde a rua é feito pela estremas sul do lote, por uma rampa que desce desde a rua até ao fundo da garagem.
38º. O muro aludido em 9º teria que ter solidez e resistência, dotado de fundação, estrutura devida e previamente dimensionada por técnico habilitado e estar dotado de sistema de drenagem, que permitissem o escoamento das águas pluviais subterrâneas que, antes desse muro de betão, escoavam naturalmente para o subsolo do seu lote.
39º. A alteração da topografia do lote, feita pelo autor por via da mencionada escavação, bem como a construção de um muro que não tinha a consistência de suporte de terras, não estando dimensionado com resistência para sustentar as terras do lote dos réus, e sem permitir que o escoamento natural das águas pluviais subterrâneas escoassem naturalmente do lote dos réus para o seu lote, contribuiu também para a derrocada desse muro.
40º. A derrocada dos muros de autor e réus provocou o desmoronamento e deslocação de terras do prédio dos réus, cujo logradouro ficou privado de uma grande quantidade da terra que constituía o seu logradouro exterior, destruindo o espaço ajardinado que aí existia.
41º. Arrastando no desmoronamento cerca de 64 m2 de pavimento em lajetas de granito, bem como o passeio e guias em granito que existiam no logradouro, bem como parte do revestimento em capoto que existia na fachada do prédio dos réus, destruindo parcialmente o anexo para animais, existente ao fundo do logradouro do prédio dos réus.
42º. Para repor a situação anterior, fazer o muro dos réus, repor o volume de terra desmoronado, reconstruir o espaço ajardinado, refazer o revestimento exterior em capoto da fachada do prédio dos réus e reconstruir esse anexo, será gasta quantia não concretamente apurada.
43º. No que diz respeito a topografia do solo, antes da edificação dos prédios urbanos hoje neles implantados, os lotes . e . tinham declive natural, de mais alto para mais baixo, de norte para sul (sendo o desnível do lote 6 de cerca de 1,49m e o 7 de 1,89m) e de nascente para poente (de cerca de 2,59m no lote 6 e 2,26m no 7).
44º. A nascente, o lote dos réus está numa cota ligeiramente mais acima da do autor, sendo que inicialmente, antes das construções, as águas escovavam naturalmente, e também, para poente dos terrenos.
45º. O muro aludido em 16º teria que ter solidez e resistência, dotado de fundação, estrutura devida e previamente dimensionada por técnico habilitado, materiais eficazes à função de suporte, e estar dotado de sistema de drenagem das suas terras.
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Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) Que o autor construiu a sua habitação com respeito pelo declínio natural da parcela de terreno onde a moradia foi implantada;
b) Que aquando a construção da referida moradia, vedou todo o seu prédio com um muro demarcador da sua propriedade e que o muro que edificou na linha divisória do seu lote com o lote vizinho, lote ., apenas teria que ser divisório e não teria que ter qualquer função de suporte de terras;
c) Que o autor se viu obrigado a reduzir a renda mensal para conseguir inquilinos interessados no arrendamento, sendo que, inicialmente, arrendava o prédio por 500,00 mensais euros, vendo-se depois forçado a reduzir a renda para 425,00 euros por força do relatado nos autos;
d) Os demais danos, morais e sofrimentos do autor por força do relatado nos autos e que para reparação do muro dos réus seja suficiente o prazo de 90 dias;
e) Que antes da venda de qualquer dos lotes desse loteamento, o loteador procedeu à demarcação da área de cada lote, através da construção de muros divisórios entre os lotes, tendo construído na parte traseira de todos os lotes um muro bem mais sólido e resistente, assim como bem mais profundo e mais alto, para sustentar as terras de todos e cada um desse lotes;
f) Que no que respeita aos lotes . e ., antes de neles terem sido edificados os prédios urbanos hoje existentes, ambos os lotes apresentavam uma topografia de solo semelhante, em plano horizontal em toda a extensão de cada lote;
g) Que o terreno do lote dos réus estava, já antes da sua construção, todo murado, tendo sido mantidos, mesmo depois da construção da moradia, os muros divisórios edificados aquando do loteamento, que ainda hoje existem;
h) Que os movimentos de terras feitos no lote dos réus foram apenas os estritamente necessários para executar as fundações da moradia e apenas na zona da implantação da mesma, ou seja, sem que tal implicasse desaterro significativo, não implicando qualquer aterro em relação à cota inicial do lote;
i) Que o autor construiu o seu muro abaixo do muro divisório construído pelo loteador;
j) Que foi a derrocada do muro do autor que trouxe por arrasto a derrocada do muro divisório dos réus, pré-existente desde o tempo do loteamento, bem como a derrocada do aumento em altura desde muro feito pelos réus.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Impugnação da decisão de facto:
Conforme se evidencia dos recursos interpostos, os Recorrentes Autor e RR. impugnam ambos a decisão de facto, defendendo a sua alteração.
Impõe-se, assim, começar por conhecer dessa impugnação factual, apreciando, em primeiro lugar, a impugnação deduzida pelo Autor e, em segundo lugar, da impugnação deduzida pelos RR., sem prejuízo do conhecimento conjunto da impugnação dos pontos de facto que se mostre comum a ambos os Recorrentes.
Em sede de impugnação da decisão de facto, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia não pode envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, em obediência ao preceituado no artigo 640º, do CPC, e no respeito pelos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do Recorrente, deve ser encontrada para esses pontos de facto, deduzindo a sua (própria) apreciação crítica da prova.
Deve, pois, o recorrente, sob cominação de imediata rejeição do recurso - e sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento [2] -, delimitar os concretos pontos da decisão de facto que pretende questionar, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [3], motivar o seu recurso através da indicação dos meios de prova constantes dos autos ou que neles tenham sido registados e que impõem decisão diversa quanto a cada um dos factos, e relativamente aos pontos da decisão de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas cumpre-lhe, ainda, indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, sem prejuízo da transcrição (facultativa) de tais excertos. Por outro lado, ainda, terá o recorrente de deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação, tendo em conta a (sua) apreciação crítica dos meios de prova produzidos. [4]
Cumpridos esses ónus, como sublinha A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 225, ao nível da reapreciação de facto e tendo em vista o objectivo do segundo grau de jurisdição de facto, deve o Tribunal da Relação conhecer dos pontos de facto impugnados à luz dos meios de prova convocados (e outros que se lhe mostrem acessíveis), assistindo-lhe, pois, nesse contexto, plena autonomia decisória, formando a sua própria e autónoma apreciação crítica das provas e consequente convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova, se aplicável.
Por conseguinte, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de poder atender a outros elementos ou meios de prova que se mostrem relevantes e que hajam servido de motivação da decisão sobre os pontos de facto postos em crise pelo recorrente.
Neste contexto, tendo a Relação acesso directo à gravação oportunamente efectuada, deve conhecer para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e/ou pelo recorrido, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e oralidade susceptíveis de exercer influência sobre o julgador, ao mesmo tempo que corresponde a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais, sendo também certo que assim se garante que o julgador não ceda a leituras descontextualizadas e parciais, em função do estrito interesse de cada uma das partes.
Por outro lado, ainda, no domínio da reapreciação da prova, é de referir que, via de regra, os meios de prova estão sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo julgador, não podendo, pois, a Relação deixar de ponderar também ela no seu autónomo julgamento da matéria de facto esse outro princípio, aferindo, se dentro dessa liberdade de apreciação (que não se confunde com arbitrariedade), a convicção do Tribunal de 1ª instância colhe apoio nas regras da experiência, da lógica e da ciência que se mostrem aplicáveis ao caso. [5]
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa [6] que “… como em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação, o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.”
É essa, aliás, uma das razões (ainda que não a única) – pois que a exigência de motivação da decisão de facto funciona também como meio de controlo do próprio julgador que a tem de plasmar por escrito no acto decisório, evitando, assim, alguma eventual ligeireza ou precipitação e, ainda, como meio de controlo da «justeza» dessa convicção pelas partes que com ela não concordem ou, ainda, pelo Tribunal superior que poderá ter de a reapreciar em função da sua impugnação [7] – pelas quais a lei adjectiva impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade que julgou provada e não provada, em conformidade com o disposto no artigo 607º, n.º 4, do CPC.
Nesta perspectiva, a exigência de especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador quanto à matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há impugnação da decisão de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão, pois que será através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual provado e não provado que o mesmo irá reapreciar essa decisão, ou seja, sindicar, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, da razoabilidade e, consequente, critério/acerto da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Note-se que não está em causa uma certeza naturalística ou absoluta – própria de outros ramos do saber -, mas um alto grau de probabilidade, bastante ao julgamento como provado de determinado facto ou asserção de facto e à consequente decisão do pleito. A prova, nas palavras de A. Varela, op. cit., pág. 435-436, visa apenas, “de acordo com critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”
Por conseguinte, se a convicção assim formada pelo juiz do Tribunal de 1ª instância for conforme às regras da experiência, da lógica e da ciência e for, no contexto da sua apreciação crítica e autónoma, secundada pelo Tribunal da Relação, não existirão motivos bastantes para introduzir alterações ao decidido; Ao invés, se assim não suceder e a convicção do Tribunal da Relação, formada autonomamente e sujeita às mesmas regras de direito probatório, incluindo o da livre apreciação, e de apreciação crítica, segundo as regras da lógica, da experiência e da ciência, divergir da convicção do Tribunal de 1ª instância, deve o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 662º, do CPC, introduzir as alterações que se lhe imponham.
De todo o modo, em nosso ver, tem que se evidenciar que ocorreu um erro de julgamento por violação das regras da experiência, da lógica e/ou da ciência e que, portanto, se impõe uma decisão distinta ao nível da factualidade provada ou não provada. Neste sentido, não basta que seja possível uma outra decisão é necessário que esta outra decisão se imponha no caso sob apreciação e em função da reapreciação crítica e autónoma levada a cabo pelo Tribunal da Relação – artigo 662º, n.º 1, do CPC.
Dito isto, cumpre conhecer da impugnação deduzida pelo Autor.
O Autor discorda dos pontos 38 e 39 da factualidade julgada como provada e dos pontos das alíneas a) e b) do elenco dos factos não provados, sustentando que, na sua perspectiva, os pontos constantes da factualidade provada deveriam ter sido julgados como não provados e, ao invés, os constantes do elenco dos factos não provados deveriam ter sido julgados como provados.
Em abono dessa sua posição invoca o Autor, no essencial, o resultado da prova pericial produzida nos autos – em particular as respostas da perícia ordenada nos autos com o sentido dado pelo perito por si indicado -, os esclarecimentos prestados em audiência pelos Srs. Peritos e, ainda, o depoimento da testemunha G…, arrendatário da casa do Autor na data em que ocorreu a queda do muro.
Relativamente ao ponto 39, por seu turno, os RR. discordam também da matéria de facto julgada como provada, pugnando no sentido de que deveria ter sido julgada como provada a seguinte matéria: “A alteração da topografia do lote feita pelo autor por via da mencionada escavação, bem como a construção de um muro que não tinha a consistência de suporte de terras, não estando dimensionado com resistência para sustentar as terras do lote dos réus, e sem permitir que o escoamento natural das águas pluviais subterrâneas escoassem naturalmente do lote dos réus para o seu lote, causou a derrocada desse muro.”
Em abono desta sua distinta convicção, invocam os RR., como meios probatórios, o relatório pericial, os esclarecimentos dos Srs. Peritos em audiência, conjugados, ainda, com as fotos exibidas pela testemunha H… na mesma audiência, o seu depoimento e, ainda, o depoimento prestado pela testemunha Engª I….
Os pontos 38 e 39 da factualidade provada têm, respectivamente, a seguinte redacção:
38. O muro aludido em 9º teria que ter solidez e resistência, dotado de fundação, estrutura devida e previamente dimensionada por técnico habilitado e estar dotado de sistema de drenagem que permitissem o escoamento das águas pluviais subterrâneas que, antes desse muro de betão, escoavam naturalmente para o subsolo do seu lote.
39. A alteração da topografia do lote, feita pelo autor por via da mencionada escavação, bem como a construção de um muro que não tinha a consistência de suporte de terras, não estando dimensionado com resistência para sustentar as terras do lote dos réus, e sem permitir que o escoamento natural das águas fluviais subterrâneas escoassem naturalmente do lote dos réus para o seu lote, contribuiu também para a derrocada desse muro.
Por seu turno, os pontos a) e b) do elenco dos factos não provados têm o seguinte teor:
a) O Autor construiu a sua habitação com respeito pelo declínio natural da parcela de terreno onde a moradia foi implantada.
b) Aquando da construção da referida moradia vedou todo o seu prédio com um muro demarcador da sua propriedade e o muro que edificou na linha divisória do seu lote com o lote vizinho, lote ., apenas teria que ser divisório e não teria que ter qualquer função de suporte de terras.
Neste conspecto (e em outros que se analisarão posteriormente), o Tribunal de 1ª instância motivou a decisão de facto nos seguintes termos:
Essencial para a convicção foi, sem sombra de dúvidas, a perícia realizada, com resultado expresso em relatório e esclarecimentos prestados por escrito e verbalmente em julgamento. A prova da factualidade descrita resulta, de forma muito clara e concreta, das respostas dos Srs. Peritos, que efectuaram a perícia colegial pedida pelas partes, e que responderam aos quesitos colocados pelas mesmas. Ainda que algumas repostas não sejam consensuais entre os peritos, o tribunal valorizou a perícia no seu todo, conjugando depois a mesma com os restantes meios de prova produzidos, sem nunca se afastar do resultado dessa mesma perícia, nem entendendo que a prova produzida em seu contrário fosse suficiente para pôr em causa ou invalidar os resultados da mesma.
Com efeito, sendo a prova testemunhal livremente apreciada pelo tribunal, com os riscos de falibilidade que a mesma encerra, a prova pericial assume nos autos um preponderante interesse, não sendo os restantes meios de prova trazidos aos autos suficientes para, com o rigor que se impunha, julgar a factualidade de forma contrária à alcançada pela extensa perícia.
Ainda que as provas sejam livremente apreciadas pelo tribunal, sendo a pericial uma delas, certo é que, considerando a própria natureza da mesma, que é determinada pela necessidade de conhecimentos especiais de certas áreas do saber que escapam ao julgador, o afastamento de um resultado expresso carece de detida fundamentação. E essa fundamentação não é possível, como adiante veremos, com a restante prova produzida, ainda que possa ser aprumada e conjugada com ela.
Tendo os Srs. Peritos sido ouvidos em julgamento, explicando as razões do seu parecer, prestando os esclarecimentos necessários, o tribunal acolheu assim as respostas dadas e a conclusão final a que chegaram no que concerne aos motivos subjacentes à derrocada dos muros em causa nos autos.
Analisado então o resultado da perícia, respostas dadas e esclarecimentos escritos prestados, verificamos que as respostas foram sendo unânimes entre os peritos, com excepção de alguns pontos concretos do seu exame, desde logo com o facto de o muro do autor poder ou não vir a cair caso não houvesse qualquer edificação no lote dos réus.
Em bom rigor, e desde logo, estão todos mais ou menos de acordo que autor e réus contribuíram para a alteração da morfologia natural do terreno (com declive natural de norte para sul e de nascente para poente), um escavando, outro aterrando, o que estes, em articulados, negavam. Mais concluíram que por força dessa actuação o muro que os réus edificaram no seu terreno não era, de todo, adequado, devendo ter sido edificado um muro de suporte de terras, tal como projectado, o que não foi feito, pois que o muro construído era meramente divisório e não adequado a aguentar as forças do aterro feito. Também estão de acordo que a poente o muro construído deveria ser de contenção de terras, no terreno dos réus, e não é, e que o dos autores, pese embora não tenha que ser de contenção, tem um sistema que permite o escoamento de águas, ainda que tal não se revelasse suficiente para aquele dito escoamento natural.
No que concerne ao derrube do muro do autor, e causa a ele inerente, entendem, o perito do tribunal e o dos réus que para o mesmo contribuiu também, e não só, a má execução do próprio muro, que deveria ter sido edificado em betão armado e com sistema de drenagem, por força, desde logo, do desaterro que o autor fez no seu lote (o que se compreende, pois que, com esse desaterro, o escoamento natural de águas fica dificultado, em face da alteração da morfologia natural do próprio terreno).
A acrescer a essa situação, e contribuindo também para ela, o próprio aterro feito posteriormente pelos réus (também eles alterando a morfologia natural do terreno), não construindo, como se impunha, em face de tal aterro, um muro que teria que ter solidez e resistência, dotado de fundação, estrutura devida e previamente dimensionado por técnico habilitado, com materiais eficazes à função de suporte, e estar dotado de sistema de drenagem das suas terras, o que, de todo, não fizeram.
Defendem, pois, os peritos que autor e réus deveriam ter procedido à execução de muros de contenção, sendo que entendem que, mesmo que não houvesse alteração posterior da morfologia do lote 7, o muro do autor, aquando a sua execução, já deveria ser de suporte de terras, ainda que pudesse ser para um menor volume. Neste particular, diz então o perito do autor que tal muro, que deveria ser de contenção, poderia ser, como era, de betão, pugnando o perito do tribunal e dos réus que deveria ser de betão armado. Da leitura conjugada de todo o relatório, e posição dos peritos, concluímos que ambas as partes deveriam ter edificado muros de contenção, e não o fizeram, sendo que para a queda do muro do autor contribuiu, pois, de alguma forma, e também, a deficiente execução do seu próprio muro, em termos de dimensionamento e falta de drenagem, e depois, com maior acuidade, quanto a nós, o aterro posterior feito pelos réus, que tornaram assim o muro do autor, dúvidas não há, um muro de suporte de muito mais terras para o que estaria inicialmente dimensionado.
Por outro lado, ainda, refere-se, ainda, em sede de motivação “ As diferenças de cotas existentes entre ambos os lotes foram provocadas por acção humana, sendo notório que num lote um cortou, e no outro lote o outro aterrou, o que, por força da conjugação de tal desaterro e aterro, seriam necessários ser edificados muros de suporte e contenção bem dimensionados e resistentes por ambos, o que não foi feito, levando assim à derrocada dos mesmos (vejam-se as quantidades de terra escavada e aterrada em esclarecimento n.º 17, a fls. 15/18 daqueles esclarecimentos). O muro de betão, existente na confinação entre os dois lotes, começou a ceder, dizendo que tal muro deveria suportar terras, dado que foram feitas escavações no lote 6 de cerca de mais de metro e meio, estando esse muro mal executado, sem sapata. O lote 7, por sua vez, subiu, num total de cerca de 2 metros e pouco, estando previsto um muro de contenção no projecto do lote 7, o que não foi feito. “
E, ainda, após análise circunstanciada dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte prestadas em audiência, escreveu-se, em jeito de conclusão da motivação, o seguinte: “E toda a prova que analisamos supra, de forma conjugada, pericial, documental (certidões de registo, cadernetas prediais, escrituras, projectos, fotografias, processo camarários, etc), e testemunhal, nos levou a julgar provada e não provada a matéria de facto acima elencada, nos termos que deixamos expostos, sem esquecer que a matéria veiculada para julgamento não nos permite afirmar com (a) certeza absoluta que se impunha que a derrocada do muro do autor e prejuízos daí decorrentes se deveu apenas e tão só ao facto de os réus terem construído posteriormente a sua casa no seu terreno, aterrando o prédio e não fazendo no mesmo um muro de contenção de terras que estava previsto no seu projecto de construção. Por sua vez, não ficámos também convictos que a queda do muro do réus e prejuízos daí decorrentes se deveu ao facto de o autor ter feito a sua construção, desaterrando o seu terreno para construir uma cave que não estava prevista no projecto, revolvendo terras, alterando a morfologia do terreno, sem que tivesse edificado um muro de suporte de terras devidamente dimensionado e com drenos.
(…) certo é que o autor construiu o seu prédio numa encosta do monte, edificou no mesmo uma cave, escavando o terreno, que não estava contido no projecto que apresentou à Câmara, que a dita construção naturalmente envolveu mexidas de terras, por muito que tente demonstrar que apenas o fez na medida do estritamente necessário, e que não tinha de fazer nenhum muro de contenção de terras mas apenas divisório, sem drenos, pois que ali não existia nada, quando existia precisamente o topo de um monte, ficando a sua casa numa encosta. O facto de ser o primeiro a construir não o iliba totalmente de responsabilidades, não tendo dimensionado o seu muro e dotado o mesmo da resistência que se impunha naquele concreto circunstancialismo, e que, também por força disso, contribuiu, em parte, para a sua queda.
Mas também os réus, que depois aterraram o seu prédio (nenhuma prova consistente sendo feita de que quem fez tal aterro foi o loteador), nele construindo, edificando também uma garagem que apenas posteriormente legalizaram, sem terem feito também eles um muro de suporte de terras na parte posterior do seu terreno, como deviam, contribuindo também, e em larga medida, concluímos nós, para a derrocada do muro do autor e do seu próprio muro, que edificaram depois, sem terem demonstrado que existisse qualquer muro divisório pré-existente ao do autor.
Se para a derrocada do muro do autor contribuiu a má execução do mesmo, numa primeira linha, certo é que, dúvidas não há, o mesmo quando foi dimensionado não contava com o grande aterro feito pelos réus, que depois ali construíram, edificando um muro mal dimensionado ao aterro que fizeram e a quem se exigiria, pois, um cuidado acrescido, sem esquecer também as várias interpelações de que foram alvo, sem que tivessem procurado de alguma forma tentar resolver os problemas de segurança que causaram com a obra que levaram a cabo, já depois de o autor ter feito a sua.”
Exposta a motivação convocada pelo Tribunal de 1ª instância – que procedeu de forma exaustiva à indicação dos meios probatórios que sustentam a sua convicção e à sua conjugação e análise crítica -, cabe dizer que não se vislumbra qualquer fundamento sério para divergir dessa convicção, sendo certo que o dito Tribunal beneficiou, ainda, da imediação e oralidade que emergem da produção da prova em audiência de julgamento.
De facto, a demonstração da factualidade provada sob os pontos 38 e 39 colhe pleno apoio na prova pericial realizada nos autos e nas respostas que a esse propósito se colhem do relatório pericial e dos posteriores esclarecimentos prestados por escrito e repetidos em audiência pelos Srs. Peritos do Tribunal e dos próprios Réus, sendo certo que, estando em causa matéria atinente às regras de construção dos edifícios em causa e dos muros levados a cabo pelo Autor e pelos Réus – aterro, desaterro, tipo de muros, suas características em face da sua implementação e função em razão do circunstancialismo concreto -, os Srs. Peritos revelaram conhecimentos específicos daquela área – que não são, naturalmente, acessíveis ao julgador – e, ademais, as suas conclusões não confrontam minimamente as regras da lógica, da experiência e da ciência aplicáveis ao caso.
Nesta perspectiva, no que se refere à prova pericial, segundo o disposto no artigo 388º do Cód. Civil, tem ela por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Como refere Antunes Varela, essencial para que haja lugar ao meio de prova pericial é que a percepção dos factos relevantes para a decisão da causa assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos. [8] No entanto, no âmbito da prova pericial não está em causa apenas a estrita percepção de factos, mas também a apreciação ou valoração técnico-científica dos factos observados pelos peritos, mediante os juízos de valor que aos peritos se lhes ofereça emitir com fundamento em critérios normativos, princípios científicos e máximas da experiência. [9]
Quanto à força probatória da prova pericial, tal como resulta do disposto no artigo 389º do Cód. Civil e é a posição tradicional no direito português, a mesma encontra-se sujeita à livre apreciação do julgador, não estando, pois, o seu valor probatório sujeito a qualquer pré-fixação ou determinação legal.

Com efeito, não obstante o reconhecido relevo da prova pericial, quando estejam em causa matérias de índole técnica ou científica, o julgador não está obrigado a seguir o parecer dos peritos, antes lhe incumbindo realizar a apreciação prudente e crítica de tal meio de prova, conjugando-a com outros meios probatórios produzidos e, discordando, eventualmente, dos pressupostos de facto do juízo pericial ou das suas conclusões, dela pode divergir, ainda que, sempre, em termos fundamentados; Recorde-se que, estando em causa um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, tal significa que o tribunal não está obrigado a aceitar o meio de prova em causa com um valor predeterminado ou tabelado, que inexiste, antes está incumbido de a apreciar segundo o seu são e prudente critério, à luz dos demais meios probatórios produzidos e das regras da lógica, da ciência e da experiência comum (apreciação crítica), os quais podem justificar, fundadamente, a sua divergência perante o parecer dos peritos. [10]
No entanto, se o tribunal é livre na apreciação do valor probatório da perícia, a sua divergência, em razão da especificidade técnica da matéria e de o conhecimento científico dessa matéria não estar ao seu alcance, há-de resultar de meio de prova que, nesse âmbito, se apresente como de valor equivalente ou superior.
Neste contexto, portanto, dir-se-á, na esteira da posição do Autor, que se a posição veiculada pelo Perito do Tribunal (e dos RR.) nesta matéria não é coincidente com a posição do Perito indicado pelo próprio, perito este que sustentou, repetidamente, que o muro levado a cabo pelo Autor não teria que ser de contenção de terras, não teria que ser em betão armado e não teria que ter um sistema de drenagem, não obstante o desaterro que o Autor levou a cabo no seu prédio e para efeitos de construção da cave (que não estava prevista no projecto inicial), pois que não tinha o Autor que prever o aterro que, posteriormente, o Réu levou a cabo no seu prédio, certo é que, em nosso ver, não se vêm razões objectivas para divergir da posição do Sr. Perito indicado pelo Tribunal, posição essa que se mostra cabalmente justificada.
Com efeito, tendo este Tribunal procedido à leitura atenta dos resultados da perícia, em particular do que emerge da posição do Sr. Perito do Tribunal (vide respostas aos pontos 48, 49 da perícia, fls. 222 verso, conclusões a fls. 227/228, esclarecimentos escritos a fls. 297) conjugando, ainda, os esclarecimentos prestados pelo mesmo em audiência de julgamento, este explicitou de forma circunstanciada e fundada a sua posição, justificando-a à luz dos seus conhecimentos técnicos e da sua experiência profissional na área em apreço, salientando, em termos claros e objectivos, que, independentemente do aterro levado a cabo pelos RR. no seu terreno e das deficiências do muro edificado por estes últimos, em face do desaterro realizado pelo Autor e do declive existente nos terrenos, sempre teria o Autor que proceder à construção de um muro distinto do que edificou (muro de contenção, ao invés de um muro de simples divisão), dotando-o de maior resistência (betão armado, ao invés de betão) e com um sistema de drenagem que permitisse o escoamento das águas pluviais (que não foi executado, funcionando o muro existente como um meio de barramento às águas e sua consequente acumulação), sendo que esse facto, associado à conduta dos RR. (procedendo a aterro no seu prédio, com maior carga, sem também realizar um muro de contenção com sistema de drenagem), contribuiu para a derrocada do seu próprio muro.
Na verdade, como se mostra devidamente salientado na sentença recorrida e merece a nossa adesão, atenta a especificidade técnica das questões em discussão, a prova pericial revela-se decisiva para a séria e imparcial convicção do Tribunal, sendo certo que, como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, existindo posições contraditórias dos peritos, deve, por princípio, o Tribunal acolher a posição do laudo maioritário dos peritos, ou, ainda, o laudo do perito indicado pelo tribunal, não só pela qualidade técnico-científica das suas conclusões, como ora sucede, mas, ainda e sobretudo, pela objectividade e imparcialidade que o mesmo garante em razão da sua equidistância em face do litígio. [11]
Com efeito, insiste-se, estando em causa matéria estritamente técnica relacionada com engenharia civil e arquitectura, os depoimentos das testemunhas, nomeadamente as testemunhas G… (instrutor de condução de automóveis, sem qualquer conhecimento nesta matéria), I… (não obstante os seus conhecimentos nesta área em razão da sua profissão de engenheira civil, sendo que elaborou relatório a pedido dos RR., corroborando a sua versão) e H… (empresário de construção civil, que trabalhou para os Réus na construção da moradia ora em causa) devem ser lidos e interpretados com particulares reservas, o mesmo sucedendo, aliás, com os peritos indicados pelas partes – atenta a sua inevitável ligação ao conflito e à posição que no mesmo as partes assumem -, dando-se, pois, em caso de contradição, como é o caso, prevalência à posição do perito indicado pelo Tribunal. Trata-se, a nosso ver, esta última regra, de uma imposição do dever de prudência e bom senso que aos Juízes é exigido em sede de julgamento de facto, aceitando, por um lado, que todos os peritos têm capacidade técnica e experiência equivalentes, mas, por outro, reconhecendo que, por princípio, o perito do tribunal estará em melhores condições, em razão da sua distância face às partes e aos seus interesses, de responder de forma objectiva e imparcial às questões colocadas.
Por conseguinte, em razão do antes exposto, ponderados os meios probatórios convocados pelos Recorrentes, não se vislumbra qualquer argumento válido, seja por parte do Autor, seja dos Réus, para colocar em causa a decisão quanto aos pontos 38 e 39 do elenco dos factos provados, que são integralmente de manter, assim como a matéria dos pontos a) e b) do elenco dos factos não provados. Aliás, quanto ao ponto a) do elenco dos factos não provados é, em nosso ver, ostensivo que o mesmo não tem, no contexto das questões suscitadas nos autos, relevância para a decisão a proferir, sendo certo que o que ora se esgrime não é saber se a construção da moradia do Autor respeitou ou não o declínio natural da parcela do terreno onde foi implantada, mas saber se o muro edificado pelo Autor foi o devido ou não em face do declive natural do terreno e do desaterro ali levado a cabo para a construção de uma cave em tal moradia.
Por outro lado, ainda, também não se discute se o muro edificado foi licenciado ou legalizado por parte da Câmara Municipal competente para o efeito; o que se discute é se, não obstante esse licenciamento, o muro era o que se impunha nas circunstâncias em apreço, sendo que, ao invés do que sustenta o Autor, desse licenciamento não decorre, sem mais, a demonstração de que o muro era o que se impunha ter sido feito no local com aquelas características e atento o desaterro efectuado pelo Autor para efeitos e construção da garagem.
De facto, em nosso ver, a posição do Sr. Perito do Tribunal mostra-se devidamente justificada e colhe apoio nos demais elementos disponíveis, não se vislumbrando qualquer elemento que permita, de forma séria e fundada, ter por demonstrado que essa sua posição confronta as regras da lógica, da experiência e da técnica (construtiva) aplicáveis ao caso.
Por conseguinte, improcede na totalidade a impugnação da decisão de facto por parte do Autor e improcede a impugnação deduzida pelos Réus quanto ao ponto 39 do elenco dos factos provados.
Dirimida a impugnação deduzida pelo Autor cumpre, no mesmo contexto e tendo presente as anteriores considerações, conhecer da impugnação da decisão de facto deduzida pelos Réus.
Neste conspecto, em primeiro lugar, impugnam os RR. o ponto 9 do elenco dos factos provados, sustentando que o mesmo deve ser alterado no seguintes termos:
“Aquando da construção da referida moradia, ao longo da linha divisória do seu lote com o lote vizinho, lote ., pertencente aos réus, o autor construiu um muro em betão que, juntamente com a empena da cave da sua própria casa, suporta terras entre 1, 70 m e 3,10 m de altura. “
Por seu turno, no dito ponto 9 consta como provado o seguinte:
“Aquando da construção da referida moradia, na linha divisória do seu lote com o lote vizinho, lote ., pertencente actualmente aos réus, o autor construiu um muro em betão, com sensivelmente 1, 30 m de comprimento e com altura aproximada de 1, 65m. “
Com o devido respeito, ainda que, em nosso ver, a decisão de facto neste ponto não deva ser a que foi dada pelo Tribunal (sem explicitar exactamente que elemento probatório conduziu à demonstração desse facto), ela não pode também ser a que é proposta pelos Recorrentes.
A matéria em causa refere-se, em conformidade com o alegado pelo Autor no artigo 21º da sua petição inicial, à altura do muro divisório construído pelo mesmo no limite entre o lote . (do Autor) e dos RR. (lote .), aquando da construção da moradia ali implantada.
Não está em causa, pois, em função da alegação, a altura de terras que esse muro suporta (suportava), mas a altura desse muro quando o mesmo foi construído.
Dito isto, sob esta matéria, não obstante o Autor ter alegado que esse muro tinha cerca de 10,30 m de comprimento e 1,65 de altura, certo é que acaba o mesmo Autor por alegar que, tendo em vista a “reconstrução do seu muro” (sic) – destruído pela derrocada do muro existente no lote . -, pediu orçamento atinente a tal obra, ou seja, repete-se, além do mais, para a reconstrução do muro por si edificado. Ora, compulsado o dito orçamento a fls. 79 ali consta, quanto ao muro a edificar para substituir o antes construído pelo Autor, que o mesmo muro teria 10,30 de comprimento e 3,80 m de altura por 0,20 de espessura.
Trata-se, portanto, de elementos contraditórios – quanto à altura do muro (1,65m ou 3,80m), não sendo, assim, possível, com a segurança exigível afirmar qual a exacta altura do muro em causa. Por outro lado, ainda, compulsadas as fotos a fls. 41, 94 e a fls. 117 verso (onde se vê o muro em causa com um adulto com guarda-chuva junto ao mesmo muro, constatando-se que esse muro é mais alto que o adulto mais o próprio guarda-chuva), não é crível que o muro tenha, considerando apenas a parte visível do mesmo, a altura de 1,65 m.
Dito de outro modo, compulsados os autos e sendo certo que a perícia é omissa quanto a essa matéria, não vemos elementos bastantes para, de forma segura e conscienciosa, dar por assente que a altura do muro edificado pelo Autor é de cerca de 1,65 m, antes resultando ostensivo, em razão das fotos já referidas, que esse muro tem uma altura nunca inferior a 2 metros, aceitando que o seu comprimento seja de 10,30 m, valor que se nos afigura plausível à luz das mesmas fotos e do orçamento já referido e onde se faz alusão a tal comprimento de muro.
Destarte, quanto ao ponto 9 altera-se a decisão de facto, passando a dele constar o seguinte:
Aquando da construção da referida moradia, na linha divisória do seu lote com o lote vizinho, lote ., pertencente actualmente aos réus, o autor construiu um muro em betão, com sensivelmente 10, 30 m de comprimento e com altura não exactamente apurada, mas não inferior a 2 m.
Impugnam, em seguida, os Réus o ponto 11 invocando que ali devia constar que aquando das construções do prédio urbano e muros de betão e alvenaria pelo A., não existia qualquer moradia no lote ..
A impugnação em apreço é irrelevante; Com efeito, percebe-se perfeitamente da sequência do ponto 11 com os pontos 9 e 10 anteriores que aquando dessas outras construções (da moradia referida em 9 e do muro referido em 10) não existia qualquer moradia no lote ..
Improcede, pois, a impugnação do ponto 11, por inconsequente.
Impugnam também os Réus o ponto 13 invocando que o mesmo deveria ter a seguinte redacção:
Inicialmente os réus projectaram construir uma moradia unifamiliar com um anexo, em cave, destinado a garagem, na parte posterior da habitação, o que foi indeferido em virtude do loteamento não prever qualquer anexo no lote n.º ., devido à interferência com a área afecta à REN, razão pela qual os réus apresentaram então uma alteração ao projecto que consistiu em retirar o anexo, o que foi deferido.
O ponto 13 da factualidade tem na sentença recorrida o seguinte teor:
Inicialmente os réus projectaram construir uma moradia unifamiliar com um anexo na parte posterior da habitação, projecto que foi recusado em virtude do loteamento não prever qualquer anexo no lote n.º 7, razão pela qual os réus apresentaram então uma alteração ao projecto que consistiu em retirar o anexo, o que foi deferido.
Como se evidencia, a alteração proposta pelos Réus refere-se ao acrescento do destino do anexo edificado no seu prédio (para garagem) e, ainda, à razão do indeferimento do projecto inicial quanto a esse anexo – “devido à interferência com a área afecta à REN”.
Sucede que a dita matéria é, de todo, irrelevante à decisão, não cuidando, aliás, os Réus sequer de explicitar qual o concreto relevo jurídico de tal matéria para a sorte do presente litígio e para a procedência das suas pretensões.
O que se mostra relevante para o caso mostra-se provado, qual seja o propósito de os réus construírem um anexo na parte posterior do seu prédio e essa sua intenção ter sido recusada pela CM, que indeferiu o respectivo projecto, sendo que, em razão desse indeferimento, os Réus desistiram da construção do anexo projectado, sendo, nessas outras condições (sem o dito anexo), deferido o projecto em causa.
Destarte, sendo certo que os factos provados em 13 colhem pleno apoio na prova documental invocada pelos próprios Réus no recurso e a alteração proposta se mostra inconsequente em termos jurídicos para a decisão da causa nenhuma alteração se justifica a tal ponto da matéria de facto, que se mantém.
Impugnam, ainda, os Réus os pontos 12, 14, 15 e 16 (que se apreciarão em conjunto atenta a conexão entre eles existente), sustentando que o ponto 12 deve ser tido como não escrito ou, a assim não acontecer, deve ser julgado como não provado, o mesmo sucedendo, ainda, quanto ao ponto 15.
Quanto ao ponto 14 sustentam que deve ter-se como provado apenas que “ Após terem apresentado a alteração ao seu projecto de licenciamento de construção, dele eliminando o anexo em cave no seu lote, os réus construíram um anexo na parte posterior da sua habitação. “
Quanto ao ponto 16, por seu turno, os Réus propõem que o mesmo tenha a seguinte redacção: “Os Réus fizeram o nivelamento [do muro existente no seu lote] com algumas fiadas de tijolos, colmatando o dente existente no muro de delimitação entre o seu lote e o lote do autor.”
Nestes termos, em função da alteração deste ponto 16 e em razão dos mesmos meios probatórios, sustentam também que o ponto 40 deve passar a ter a seguinte redacção:
“A derrocada do muro do Autor provocou também o desmoronamento do muro de divisão entre os lotes do autor e réus e a deslocação de terras do prédio dos réus, cujo logradouro ficou privado de uma grande quantidade de terra que constituía o logradouro exterior, destruindo o espaço ajardinado que aí existia. “
Relativamente ao ponto 12 sustentam, desde logo, os Réus que o mesmo deveria ser considerado não escrito por corresponder a um mero juízo subjectivo ou conclusivo.
O ponto em causa tem a seguinte redacção:
A construção da moradia dos réus, ocorrida sensivelmente em 2003, envolveu movimentação de terras e alterações na morfologia do terreno.
Quanto ao alegado teor conclusivo ou juízo subjectivo da factualidade em causa não têm manifestamente razão os Réus.
Na verdade, se é pacífico que a matéria à qual há que aplicar o direito deve cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, sob pena de se ter por não escrita essa resposta – tal como resultava do princípio consignado no artigo 646º, n.º 4 do anterior Código de Processo Civil e que, apesar de revogado, se mantém incólume no novo Código [12] -, no caso ora em apreço e atento o teor do dito ponto 12 da factualidade provada, não se verifica qualquer fundamento para a reclamada eliminação do mesmo.
Com efeito, a asserção contida no dito ponto nada tem, segundo se crê, de conclusivo ou subjectivo, antes se reporta a uma factualidade exterior, objectiva e directamente apreensível pelos sentidos, qual seja a de que os réus, quando levaram a cabo a construção da sua moradia, procederam à movimentação de terras no seu lote e, ainda, que essa movimentação introduziu alterações na morfologia do terreno pré-existente, ou seja, alterou o seu estado físico anterior. Pode, naturalmente, esgrimir-se a realidade de tais factos no sentido de os mesmos corresponderem ou não à realidade, mas, segundo cremos, é indesmentível que o ponto 12 se refere a factos concretos, objectivos, “palpáveis” e não a qualquer conclusão ou juízo opinativo/valorativo que não deva, como tal, figurar no elenco dos factos provados.
Dirimida esta questão, quanto aos ditos pontos da factualidade provada, no essencial, os Réus sustentam que não existe prova nos autos de que tenham eles levado a cabo no seu lote um aterro – para nivelar o mesmo e para permitir que o anexo na parte posterior se situasse ao mesmo nível ou cota da moradia – e, ainda, que tenham sido eles a construir o muro divisório ali existente, tendo este sido construído pelo loteador e apenas para funcionar como muro divisório ou delimitador dos lotes em causa, sendo certo que, à data do loteamento, os dois lotes (. e .) encontravam-se sensivelmente ao mesmo nível ou cota. Como assim, segundo alegam, limitaram-se a nivelar o muro existente colmatando o «dente» existente, de forma nivelar a zona intermédia do muro com as suas extremidades.
Por outro lado, ainda, sustentam os Réus que o desnível existente entre o seu lote (.) e o lote do Autor (.) decorre, não do dito aterro levado a cabo no seu prédio, mas da escavação realizada pelo Autor no seu prédio (lote .) e para nele edificar uma cave a abaixo do nível do terreno, tendo sido, pois, o Autor quem introduziu alterações na morfologia do seu lote, colocando-o a um nível inferior e que teria, nesse contexto e em razão dessa sua obra, que ter edificado um muro com características para o suporte de terras e não, como fez, um muro de mera divisão. Nestes termos, foi o Autor que, através da dita escavação, deu causa ao posterior desmoronamento do seu muro (que não aguentou as terras do lote dos Réus) e, consequentemente, ao próprio desmoronamento do muro divisório.
Esta é, como se vê da contestação dos Réus, a sua posição perante a acção que lhes foi dirigida pelo Autor e que os leva a concluir pela improcedência da mesma e pela condenação do Autor nos pedidos reconvencionais deduzidos contra o mesmo.
Dito isto, resulta, em nosso ver, claro da mera visualização das fotos a fls. 40 verso, a fls. 41 verso, a fls. 49 verso-51, 56 verso, 57, 58 verso, 59-63, 64 verso, 65-68 verso e a fls. 70 verso -73 dos autos e, ainda, das fotos que acompanham o relatório junto pelo Autor a fls. 83-95 dos autos, dois factos indesmentíveis, quais sejam: - primeiro, existe entre o lote . e . um desnível evidente, situando-se o lote . abaixo do nível/cota do lote .; segundo, no lote . foi realizado um aterro com terras e resíduos de construção, incidindo sobre a parte posterior desse mesmo lote, sendo certo que, como se evidencia do mesmo relatório, essa parte posterior do lote . ficava situava a uma cota inferior à parte anterior, ou seja, existia um desnível entre a frente do prédio e a sua traseira (onde foi implantado o anexo/garagem) – visível na figura (foto) 4 do relatório já citado a fls. 83/95 ou, ainda, na foto de fls. 116 dos autos e junta pelos Réus (retirada do «Google Maps»).
Dito de outra forma, como se vê das fotos a fls. 32 e 36 verso, esse desnível natural no lote . (parte posterior a nível inferior – desnível que os Réus, aliás, tentaram aproveitar para ali edificar em cave uma garagem, mas que foi indeferida pela CM), foi suprimido, mesiante a realização de um aterro (colocação de terra) de modo que todo prédio ficasse ao mesmo nível (moradia e a garagem ao mesmo nível). [13]
Ora, sendo assim, diz-nos a regra da experiência e da lógica que quem procedeu ao aterro do lote 7 com tal propósito foram os Réus em função do seu interesse antes assinalado relacionado com o nivelamento do seu prédio e a despeito do que, em sentido contrário do que foi sustentado pelos Réus na sua contestação e foi afirmado em julgamento pelas testemunhas H… – que procedeu ao loteamento em apreço – e I… – que elaborou o parecer técnico a fls. 121/130 a pedido do próprio Réu -, sendo certo que esta nossa conclusão, baseada na conjugação dos ditos meios de prova, não se nos mostra infirmada por qualquer um dos documentos invocados pelos Réus na motivação do seu recurso. Aliás, pelo contrário, esta mesma conclusão mostra-se perfeitamente clara no relatório da CM … e que consta de fls. 52 dos autos, onde se refere que “ o muro acima referido (o muro existente no lote 7) que, inicialmente, era apenas de vedação, encontrava-se a suportar as terras do lote n.º 7, uma vez que a cota do terreno do lote n.º . era bastante superior à cota do terreno do lote n.º . (aterro previsto no projecto de arquitectura e não contemplado no projecto de estabilidade) “, ou seja, diz aquela entidade, em termos expressos, que o próprio projecto de arquitectura apresentado pelos Réus previa a realização de um aterro, sendo este aterro a razão para o desnível ou diferença entre a cota do lote . e o lote ..
Acresce, ainda, que o declive natural no lote . (e no .) mostra-se também assinalado e confirmado pela perícia efectuada nos autos (vide fls. 216- resposta ao ponto 8, fls. 219 – resposta ao ponto 13), assim como se mostra ali confirmado que os Réus não fizeram no seu lote apenas as movimentações de terras estritamente necessárias à execução das fundações da moradia e tão-só na zona da sua implantação, mas, ainda, que fizeram no seu lote uma alteração da respectiva cota por meio de aterro (representando esse aterro na figura ou gráfico constante de fls. 221), o que, aliás, diga-se se mostra confirmado pelos Srs. Peritos em termos unânimes na perícia realizada – vide, ainda, as conclusões unânimes dos Srs. Peritos a fls. 227/228.
Ora, com o devido respeito, considerando todos os ditos meios de prova, considerando a sua conjugação e ponderação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência, considerando a perícia elaborada, o seu valor probatório já antes salientado e a unanimidade da mesma nestes concretos pontos da matéria de facto, não se vê qualquer fundamento para proceder à alteração da decisão de facto; ao invés, a decisão de facto, em razão da nossa própria e autónoma convicção, colhe pleno apoio na prova produzida e na sua apreciação crítica, séria e conscienciosa, como é suposto ser a que é levada a cabo pelos juízes, não evidenciando qualquer erro, seja ao nível da experiência, da lógica ou das regras técnicas da arte ora convocadas ao caso dos autos.
E nem se diga, como referem os Réus que os Srs. Peritos não podem, em consciência, afirmar essa matéria (quanto à autoria do aterro por parte dos Réus e consequente causa do desmoronamento dos muros), pois que se trata de factos ocorridos em 2003 e a que os mesmos não assistiram, podendo, pois, fazer, apenas, conjecturas.
Quanto a isto dir-se-á que os peritos não são, obviamente, testemunhas, mas não estão impedidos, por consulta dos elementos técnicos e documentos que puderam visualizar e apreciar e pelos factos que objectivamente verificaram no local, à luz da sua experiência profissional e dos seus conhecimentos técnicos próprios da sua área profissional, de fazer juízos sobre factos do pretérito, sobre a sua verificação ou não verificação, sendo que esses seus juízos, estando em causa matéria técnica, se revelam decisivos para a formação da convicção do julgador; obviamente que, estando, como se referiu, a prova pericial sujeita à livre apreciação do tribunal, este pode dar crédito ou não a essa pronúncia dos peritos quando a confronte com a demais prova produzida, designadamente a prova testemunhal; Todavia, com o devido respeito, nada obsta a que o julgador dê crédito a tais juízos emitidos pelos Srs. Peritos – ainda que relativos a factos do passado – quando os julgue fundados e conformes às regras da ciência aplicáveis e bastantes à formação da sua própria convicção, como é o caso.
Por conseguinte, é infundada a posição dos Réus nesta matéria.
E também é completamente infundada a alegada confissão do Autor quanto ao facto de os Réus não terem efectuado no seu prédio o aludido aterro, como teria o mesmo admitido no âmbito das suas declarações de parte.
Na verdade, tendo nós escutado tais declarações na sua integralidade (e não meros excertos), em parte nenhuma de tais declarações o Autor confessou que os Réus não fizeram o aterro em causa no seu lote (.); pelo contrário, o que o Autor afirmou foi coisa bem distinta, qual seja a de que está convicto que os Réus fizeram o aterro no seu lote, mas que não assistiu à sua execução por parte dos Réus, ou seja, não viu os Réus fazerem o aterro em causa, o que, como logo se alcança, não corresponde a qualquer confissão, na medida em que tal facto (que não viu os Réus realizarem o aterro) não se apresenta como desfavorável à sua pretensão; quando muito, essa sua afirmação pode prejudicar a prova da sua versão (do Autor), mas não traduz um facto desfavorável no sentido do preceituado no artigo 352º do Cód. Civil. Essa confissão apenas seria defensável se o Autor tivesse afirmado que os Réus não realizaram o aterro no seu prédio, o que, repete-se, ouvidas as declarações de parte em que causa, o Autor nunca afirmou.
Nesta sede, cabe fazer uma última referência quanto à questão do muro existente no prédio dos Réus e se esse muro existia há data do loteamento, se foi edificado pelos Réus ou pelo loteador, questão que os Réus suscitam no recurso da decisão de facto.
Não há dúvidas que esse muro no prédio dos Réus existia (antes de ocorrer a sua derrocada) e, portanto, foi edificado com as características dadas como provadas à luz da prova pericial realizada nos autos e que os Réus nem sequer esgrimem.
Ora, com todo o respeito por opinião em contrário, é em absoluto irrelevante discutir-se no contexto da presente acção quem construiu esse muro, nomeadamente se o mesmo já existia há data do loteamento, tendo sido construído pelo loteador e se foi, portanto, apenas aumentado ou nivelado pelos Réus.
Com efeito, sendo indiscutido, face aos termos da causa, que esse muro é dos Réus (fazendo parte da sua propriedade – lote .), uma qualquer deficiência ou imperfeição do mesmo muro para os fins que o mesmo serve (naturalmente, após a aquisição do lote e construção levada a cabo pelos Réus no mesmo e em razão do aterro ali levado a cabo) é sempre imputável ao respectivo proprietário (independentemente dos direitos que o mesmo possa eventualmente suscitar perante quem construiu o muro, nomeadamente o loteador, por mor da sua alegada deficiência ou imperfeição) que responde, enquanto tal, isto é, como proprietário, perante terceiros (nomeadamente o Autor) por quaisquer danos decorrentes da derrocada de tal muro, demonstrados, obviamente, todos os pressupostos legais da sua responsabilidade civil extracontratual, designadamente por omissão ilícita e culposa dos deveres de conservação e manutenção do muro (que incumbem ao respectivo proprietário) de forma que o mesmo não seja causa de danos para terceiros, alheios a esses outros factos atinentes a quem construiu o muro em causa.
E o mesmo se dirá, obviamente, pelas mesmas razões, quanto à questão de saber se o acrescento do muro alegadamente realizado pelos Réus foi feito para tapar vistas ou apenas para o nivelar em toda a sua extensão.
Por conseguinte, à luz do antes exposto, dada a irrelevância destas outras questões em face dos termos do litígio, também, nesta outra matéria, não ocorrem razões que justifiquem qualquer alteração ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
Improcede, assim, a impugnação dos pontos 12, 14, 15 e 16 da factualidade provada e, logicamente, a impugnação dos pontos 40 – que se baseia nos mesmos argumentos – e 45, pois que, improcedendo a impugnação dos ditos pontos, não ocorre a contradição invocada pelos Réus e que cumpra corrigir.
Além disso, impugnam também os Réus os pontos 20 a 24 do elenco dos factos provados, sustentando que, à luz do documento n.º 13 junto com a petição inicial e fotos aí reproduzidas, bem como o documento n.º 20, junto com a mesma petição, e ainda atenta a defesa apresentada junto da CM com data de entrada de 25.10.2005 (constante do processo de licenciamento da sua construção n.º 752/02), os mesmos deveriam ter a seguinte redacção (sic):
20. No respeitante ao muro propriamente dito, apesar das interpelações para o efeito, os réus nunca realizaram obras de consolidação/reforço do muro de betão construído pelo autor na confinação do seu lote com o lote dos RR..
21. Em 16 de Novembro de 2009, o autor voltou a interpelar o Município … para o facto de o muro por si construído no limite do seu lote se encontrar a fissurar cada vez mais e estar cada vez mais curvo, tendo o Município em questão, mais uma vez, notificado os réus para proceder às obras necessárias para a manutenção da segurança do muro construído pelo autor.
22. Em 24 de Abril, o autor voltou a insistir junto da Câmara Municipal … pela falta de realização de obras de reforço do muro por si construído no limite do seu lote por parte dos réus, tendo a referida entidade notificado mais uma vez os réus para assim procederem, com a cominação de nada fazendo, ser-lhes instaurado um processo de contra-ordenação, bem como participação por crime de desobediência.
23. A esta interpelação respondeu o réu solicitando prorrogação de prazo para realizar as obras de consolidação do muro construído pelo autor no limite do seu lote, o que o Município deferiu pelo prazo de 10 dias improrrogáveis.
24. O Município participou criminalmente contra o réu marido por desobediência, encontrando-se a correr termos o processo de inquérito n.º 156/16.09T9PVZ, DIAP, do Tribunal da Póvoa do Varzim, comarca do Porto e notificou o autor de que a responsabilidade pelos factos objecto destes autos era dos réus em virtude de estes não terem acatado as ordens de execução das obras de correcção das más condições de segurança e salubridade do muro construído não por si mas pelo autor no limite do lote deste. (sublinhados nossos)
Nesta matéria cumpre dizer, liminarmente, que a tese sustentada pelos Recorrentes parte de um pressuposto que os mesmos nunca antes invocaram, qual seja, o de que o muro existente no seu lote (e alegadamente construído pelo loteador para dividir os prédios e que eles Réus apenas alinharam) não é seu, isto é, não faz parte integrante da sua propriedade, ou seja, do lote ..
Com efeito, lida na íntegra a contestação dos Réus nunca estes alegaram esta outra factualidade, ou seja, que o dito muro não faz parte da sua propriedade, antes se limitando a referir que o dito muro foi feito pelo loteador e para separar os lotes 6 e 7.
Mas mais: a tese dos Réus roça a litigância de má-fé, pois que, lendo as várias reclamações apresentadas pelo Autor junto da CM … e as próprias notificações que, nessa sequência, a mesma CM dirigiu aos Réus nunca a dita entidade intimou os Réus a fazer obras em prédio alheio, ou seja, para reparar ou reforçar o muro existente no lote do Autor e por este construído, mas outrossim – como os Réus bem sabem – para procederem à reparação e conservação do muro integrado no seu lote ., sendo este muro que, por força das terras que suportava (recorde-se o aterro já antes referido), corria o risco de colapsar, gerando também o colapso do muro existente no prédio do Autor, que apresentava fissuras cada vez mais graves e cuja salvaguarda estava em causa – vide, por todos, a reclamação a fls. 40 e todos os ofícios/informações da CM juntos pelo Autor com a sua petição. Aliás, sendo a questão assim tão singela (ou seja, que o muro a reparar não era dos Réus, mas do Autor ou até comum de Autor e Réus), não se percebe porque os Réus, apesar de intimados para proceder à reparação desse muro nunca invocaram esse facto, isto é que o muro em causa não era seu (antes se remetendo ao silêncio e à inacção) e, pelo contrário, a final, quando já sabedores da possibilidade de procedimento criminal por desobediência, até requereram a prorrogação do prazo concedido para a reparação desse muro, sem discutir se o mesmo era seu ou não (ou até, eventualmente, esgrimindo a compropriedade do muro em causa).
Aliás, neste contexto, estando em causa um muro que não era, segundo ora sustentam os Réus, seu, pergunta-se, a que título optaram os Réus por proceder ao aumento ou nivelamento desse muro a não ser porque o consideravam seu, isto é, fazendo parte do seu lote ..
Vale, pois, por dizer que nenhum fundamento colhe a tese dos Réus, sendo, em consequência, de manter os pontos de facto ora impugnados e tal como constantes da sentença recorrida.
Quanto à impugnação do ponto 25 do elenco dos factos provados ela dependeria, segundo o próprio raciocínio dos Réus, da alteração da factualidade constante dos pontos 12, 14 e 16. Tal não sucedendo – como acima se expôs e justificou – nada existe a alterar quanto à factualidade do ponto 25.
Impugnam, ainda, os Réus o ponto 31 do elenco dos factos provados, sustentando, nesta sede, que a convicção ou prova do dito ponto “ não se encontra fundamentada em qualquer prova minimamente credível que permita que seja feito o nexo de causalidade entre o factos e o dano, nem a ela existe qualquer alusão na fundamentação da matéria de facto, pelo que deve ser eliminada e passar a integrar o rol dos factos havidos como não provados.”
Relativamente a esta impugnação cabe dizer que a mesma não cumpre manifestamente o ónus de impugnação consignado no artigo 640º, do CPC, e a que já antes se fez referência. Na verdade, o impugnante não pode afirmar apenas que discorda da decisão de facto e que a mesma se baseia em prova que não é «minimamente credível», antes tem que indicar os meios de prova que, na sua própria análise crítica, deveriam ter conduzido a decisão diversa, ou seja, os concretos meios de prova que, ponderados e avaliados, que infirmam a conclusão probatória a que chegou o Tribunal de 1ª instância; Só assim, com o devido respeito, será possível demonstrar-se que ocorreu um erro de julgamento que nesta outra instância deva ser corrigido. É que, como é consabido, a impugnação da decisão de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas a reapreciação autónoma da valoração e apreciação dos meios de prova conhecidos e ponderados pelo Tribunal de 1ª instância e desde que essa (re)valoração e (re)apreciação evidencie ter existido um erro de julgamento do qual decorra uma decisão diversa.
Isto quanto ao argumento primeiro que se mostra invocado pelos Réus.
Quanto ao segundo argumento ele refere-se à alegada ausência de fundamentação de tal matéria de facto.
Ora, nesta sede, com todo o respeito, da motivação da decisão de facto no seu conjunto (e não é exigível que ela se atenha separadamente a cada um dos pontos da decisão de facto, bastando que ela permita alcançar o fio lógico condutor da convicção do julgador) resulta evidente quais os meios de prova que conduziram à prova do ponto 31 do elenco dos factos provados, quais sejam o depoimento da testemunha J…, filho do Autor, as declarações de parte do Autor, B…, e da testemunha G…, arrendatário da casa do Autor, que afirmou, de forma séria e fundada, que, após a queda do muro e das suas consequências (que são perfeitamente visíveis nas várias fotos juntas aos autos), cessou o arrendamento, pois que o prédio não tinha condições de segurança para continuar a ser habitado, por receio de outras derrocadas.
E quanto a estes meios de prova – e ainda que os Réus se tenham limitado, como se disse, a alegar apenas que os mesmos não são credíveis -, certo é que este tribunal procedeu à sua audição integral e nada tem a censurar à convicção evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância, sendo certo que temos como absolutamente plausível, segundo as regras da experiência e da lógica, que, como foi referido pelas testemunhas e pelo declarante Autor, após a derrocada dos muros e atentos os seus efeitos ninguém pretendesse arrendar o imóvel em tais condições e com os riscos consequentes.
Improcede, pois, a impugnação do ponto 31 do elenco dos factos provados.
Por último, improcedendo, pelas razões antes expostas, a impugnação dos pontos 14, 15 e 16, logicamente, improcede a impugnação dos pontos e), g), h), i) e j) do elenco dos factos não provados, sendo certo que tal factualidade só poderia ser julgada como provada nos termos defendidos pelos Réus se, previamente, fossem alteradas, como por si invocado, as respostas aos ditos pontos 14, 15 e 16 do elenco dos factos provados, o que não sucede.
Por conseguinte, em conclusão, quanto à impugnação da decisão de facto procede apenas a alteração do ponto 9 da factualidade provada, mantendo-se, em tudo o mais, a decisão de facto do Tribunal de 1ª instância.
*
IV.II. Do mérito da sentença recorrida:
Ao nível do mérito da sentença recorrida, conforme se alcança da conclusão 45ª do recurso dos Réus e da conclusão EE do recurso do Autor, a discordância de ambos os recorrentes não se situa no enquadramento ou subsunção jurídica levado a cabo na sentença proferida, mas na aplicação desse regime jurídico em função da factualidade provada (e não provada) conforme ambos sustentam em sede de impugnação da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Ora, tendo isto presente, não procedendo nos termos defendidos por ambos os Recorrentes essa mesma impugnação da decisão de facto fica imediatamente prejudicada a pretensão de ambos os Recorrentes (Autor e Réus), por falecer o pressuposto em que a mesma assentava, qual seja a alteração da decisão de facto nos termos propostos – artigo 608º, n.º 2, do CPC; De facto, o conhecimento desse enquadramento jurídico supunha da parte do Autor a procedência da impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 38 e 39 dos factos provados (que deveriam passar a ser não provados) e quanto às alíneas a) e b) do elenco dos factos provados (que deveriam passar a ser provados), o que, como se viu, não foi decretado; Por seu turno, quanto ao recurso dos Réus também a decisão de facto não sofreu qualquer alteração relevante, pois que, não obstante a sua extensão, apenas foi alterado o ponto 9 do elenco dos factos provados e tão-só quanto à altura do muro construído pelo Autor, alteração que, no contexto da presente acção e reconvenção, não assume qualquer relevância jurídica.
De todo o modo, sempre se conhecerá do mérito da sentença proferida em função das demais questões suscitadas por ambos os Recorrentes.
Nesta sede, ambos os Recorrentes suscitam, independentemente da alteração da decisão de facto, a questão da medida da contribuição da culpa do próprio lesado (Autor) para os danos sobrevindos e do reflexo dessa culpa na medida indemnizatória acolhida pelo Tribunal de 1ª instância.
Neste sentido, o Autor sustenta que a sua culpa, em face da factualidade provada, seria, quando muito de 15% (conclusões FF, GG e HH, do recurso do Autor), ao passo que os Réus sustentam que, sendo a medida da culpa do Autor de 40% - tal como decidido pelo Tribunal de 1ª instância -, os danos por si sofridos e discriminados nos pontos 40, 41 e 42 da factualidade provada devem ser ressarcidos, em igual medida ou proporção, pelo Autor, razão porque não poderia nunca o Autor ser absolvido integralmente do pedido reconvencional, como foi (conclusão 46ª, do recurso dos Réus).
Vejamos.
Como é consabido, a culpa do lesante pode concorrer com a existência simultânea de culpa do próprio lesado, entendendo-se esta, nos termos do artigo 487º, n.º 2, do Cód. Civil, como a omissão da diligência que teria levado um bom pai de família ou homem médio, nas circunstâncias do caso, a evitar ou reduzir os danos por si sofridos. Nesse caso, tendo sido demonstrada a culpa do lesante, o artigo 570º, n.º 1, do mesmo Código, estabelece que “ cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. “
Pode, de facto, acontecer que o próprio lesado tenha contribuído culposamente para a produção ou simples agravamento dos prejuízos por ele sofridos e de que outrem seja responsável. Haverá, então, co-responsabilidade entre a pessoa obrigada a reparar um dano e a que tem direito a essa reparação. A formulação legal afasta, pois, os actos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura, em termos de culpa.
Em suma, como salienta o Prof. Almeida Costa [14], “ a redução ou exclusão da indemnização ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos.
Neste sentido, o regime da culpa do lesado evidencia a vertente sancionatória da responsabilidade civil subjectiva, uma vez que, não sendo o juízo de censura exclusivamente dirigido à conduta do lesante, não se revelaria justificado obrigá-lo a indemnizar a totalidade dos danos dos danos sofridos pelo lesado, havendo antes que efectuar uma ponderação de ambas as culpas e das consequências que delas resultaram, sendo em função dessa ponderação casuística que se estabelecerá a medida da indemnização, nomeadamente da sua redução ou, até, da sua exclusão, tendo presente que, como salienta a nossa doutrina, à culpa mais intensa nem sempre correspondem os danos mais extensos. [15]
Portanto, em resumo, dir-se-á que a norma do artigo 570º, n.º 1, do Cód. Civil prevê uma situação de concurso entre um «responsável culposo» e um «lesado culposo» [16], exigindo, assim, em termos de previsão, em primeiro lugar, que exista um lesante responsável (em relação ao qual ser verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – facto; ilicitude; culpa; dano; nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano) e, em segundo lugar, um lesado que, a título de culpa, tenha contribuído causalmente para a verificação do dano ou para o seu agravamento.
Será no confronto entre estas duas contribuições para o dano que terá, segundo a lei, de atender-se à gravidade das culpas de ambos (responsável e lesado) e às suas consequências, definindo, nesse contexto e em face das particularidades de cada caso, a medida da indemnização a atribuir, dentro dos danos sofridos pelo lesado, sendo certo que o aludido normativo prevê apenas a redução ou a exclusão da indemnização devida ao lesado e não ao lesante, pois que esta indemnização não pode destinar-se a cobrir os danos por si sofridos em consequência da sua própria conduta ilícita e culposa.
De facto, como salienta a doutrina, a lei (artigo 570º, n.º 1, do Cód. Civil) refere-se ao «facto culposo do lesado», mas a culpa não é considerada aqui em sentido técnico, uma vez que nesse sentido a culpa é o elemento subjectivo de uma transgressão jurídica e a lei não formula, em parte alguma, o dever de cada um se precaver contra os danos que pode causar a si próprio. Esses danos terão que ser, pois, suportados pelo próprio. Dito de outra forma, mais clara, “nos casos de culpa do lesado este não tem um dever de indemnização, produzindo a sua culpa apenas a redução da indemnização que podia exigir.” [17]
Por conseguinte, definindo-se os Réus como os responsáveis pelos danos causados ao Autor, qualquer que seja a medida da culpa (em sentido técnico) do Autor para efeitos de produção dos danos ocorridos ou para o seu agravamento, essa medida não tem repercussão ao nível dos danos sofridos pelos Réus, enquanto lesantes, que, assim, os terão de suportar eles próprios na sua integralidade, não incidindo sobre o Autor, enquanto lesado, um qualquer dever indemnizatório perante os Réus.
E sendo assim, obviamente, não se coloca, ao contrário do que invocam os Réus, a questão de o Autor responder, na medida da sua culpa (seja ela de 40% ou outra), pelos danos ocorridos no seu prédio (dos Réus), partindo, no entanto, do pressuposto de que os Réus são os responsáveis culposos e o Autor o lesado culposo, na definição acima exposta.
Aqui chegados, cumpre, pois, aferir da responsabilidade dos Réus e da medida da culpa do Autor ou em que medida a sua culpa contribuiu para a produção dos seus danos ou para o seu agravamento, sendo certo que o mesmo sustenta que essa sua culpa não poderia exceder 15%.
Resulta da factualidade provada que o Autor e os Réus compraram e edificaram nos respectivos lotes (. e .) em momentos temporalmente distintos, sendo certo que quando o Autor edificou a sua moradia no lote 6 não existia qualquer construção no lote ..
Resulta, ainda, da mesma factualidade que, para edificar uma garagem no seu prédio (composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar), o Autor procedeu a escavações no seu prédio (situado originalmente a uma cota inferior ao lote .), fazendo com que o mesmo ficasse, na zona em que o mesmo confrontava com o lote ., a um nível ou cota inferior mais acentuada em relação a este último lote, ou seja, a uma cota inferior ao prédio dos Réus.
Nesse contexto, na sua fachada norte que confronta com a fachada sul do prédio dos Réus, o Autor procedeu à construção de um muro em betão, com cerca de 10, 30 metros de comprimento e altura não inferior a 2 metros.
Este muro, não obstante a sua construção ter ocorrido em data em que no lote . não existia qualquer construção (que, apesar disso, era previsível que viesse a existir, pois que os lotes destinavam-se a construção), deveria, em razão da escavação efectuada pelo Autor no seu lote e para protecção do próprio prédio do Autor, ter sido dotado de fundação, de estrutura calculada e dimensionada por técnico habilitado para o efeito e, ainda, de sistema de escoamento das águas pluviais que permitisse o escoamento natural das águas acumuladas no lote . (situado a um nível superior).
Digamos, portanto, à luz da factualidade provada, que o muro edificado pelo Autor, independentemente do que viesse a ocorrer no lote . (embora, como se disse, fosse expectável para um cidadão médio que nesse lote viesse a ser também realizada a construção de um edifício), face às suas próprias deficiências e limitações, que o Autor podia e devia, como um cidadão medianamente previdente e atento, colmatar, traduzia-se num risco para o próprio prédio do Autor, pois que, em razão dessas deficiências, poderia vir a sofrer fissuras e, em última instância, a desmoronar.
No entanto, é também de ponderar que, tanto quanto a factualidade provada evidencia, esse risco, embora potencial, nunca se concretizou até ao momento em que os Réus levaram a cabo a construção no seu lote ..
Em suma, tudo ponderado, não cremos, com o devido respeito, que possam subsistir dúvidas no sentido de que, como consta da factualidade provada, essas deficiências do muro edificado pelo Autor, a par com a conduta dos Réus (que melhor se analisará em seguida) também contribuíram para os danos que o próprio Autor sofreu no seu prédio.
Relativamente aos Réus o que resulta da factualidade provada é que os mesmos, apesar de o seu lote ficar já situado a uma cota superior à do lote do Autor, para nele construírem uma anexo destinado a garagem (posteriormente legalizada pela CM) e, ainda, para nivelarem todo o seu terreno em ordem a todas as construções ficarem ao mesmo nível, procederam ao aterro da estrema noroeste e de toda a lateral sul (a confrontar com o lote do Autor), tendo ali introduzido um volume de terra de cerca de 290, 00 m3.
Sucede, no entanto, que o muro situado nesse seu lote (tenha ele sido construído pelo loteador ou pelos próprios Réus), em razão desse aterro levado a cabo pelos Réus – e que os mesmos não poderiam ignorar, assim como não podiam ignorar que esse aterro iria provocar um aumento de peso considerável junto ao muro que o teria de suportar, com risco sério de desmoronamento, tanto mais que o seu prédio já antes do aterro estava situado a uma cota superior ao do Autor, o que, naturalmente, por si só, acentua as forças exercidas sobre o muro) - teria que ter uma outra solidez e resistência, teria que ser dotado de fundação, de estrutura dimensionada por técnico habilitado para o efeito, de materiais eficazes à sua função de suporte de terras (em razão do dito aterro) e estar, ainda, dotado de um sistema de drenagem da água acumulada nessas terras.
Ora, tendo os Réus levado a cabo o aterro antes referido e conhecendo, como não podiam deixar de conhecer, que o seu prédio já ficava situado a uma cota superior ao do Autor e que o muro em apreço (mesmo não o tendo construído), à partida (pois que não foi construído para tal fim, mas apenas para dividir os lotes), não teria condições para suportar o acréscimo de forças decorrentes da colocação de tal volume de terras (cerca de 290 m3), actuaram de forma ilícita e culposa, contra o dever de um cidadão médio, cuidadoso e diligente, naquelas circunstâncias, dando, pois, origem, ao desmoronamento desse muro situado no seu lote e, por arrastamento, à queda do muro edificado pelo Autor (situado a uma cota inferior) e aos danos consequentes, seja no seu próprio prédio (que perdeu a terra que servia de respectivo logradouro e jardim e outros materiais existentes nesse logradouro), seja no prédio do Autor, ainda que, como já se salientou, as próprias deficiências do muro edificado pelo Autor, tenham contribuído para o agravamento dos danos ocorridos no seu prédio, ao não possuir também a estrutura e resistência que lhe permitiriam reduzir as consequências ali ocorridas.
Na verdade, como tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência [18]), a nossa lei consagra o princípio geral de “ quem cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir danos com ela relacionados. “Como se salienta a este propósito no AC STJ de 22.05.2018, “O acolhimento dos deveres de prevenção do perigo (denominados também de deveres de segurança no tráfico ou de deveres no tráfego) ao permitir alargar a responsabilidade civil (extracontratual) por omissão a quem exerce o domínio de facto sobre uma coisa (móvel ou imóvel) ou sobre uma actividade, passível de causar danos a terceiros, impõe-lhe o dever de tomar as providências necessárias para evitar a produção dos mesmos.”
E prossegue-se, ainda, no dito aresto “O conteúdo destes deveres tem subjacente o conceito de agir com cuidado e depende de múltiplos factores como sejam a probabilidade do acidente, a gravidade dos efeitos danosos, as medidas preventivas adequadas e a possibilidade de auto-protecção do eventual lesado.”
Ora, neste contexto, os Réus, ao procederem ao aterro em referência no seu prédio e encostado ao muro que delimitava a sua propriedade do prédio do Autor (e face ao volume de terra colocado), deviam, segundo o critério de um homem medianamente cuidadoso e atento às eventuais consequências da sua conduta perante terceiros, assegurar-se, através de técnicos habilitados para tanto, da qualidade e resistência do muro em causa, sendo certo que a colocação do dito aterro constituía, nas ditas circunstâncias, um factor de risco ou perigo para a propriedade vizinha e até para seu o próprio prédio, conforme se veio a verificar. Competia-lhes, portanto, enquanto autores do aludido factor de risco ou perigo, tomarem as providências adequadas a evitar as possíveis consequências, que poderiam ser (como sucedeu) particularmente gravosas para o prédio vizinho e situado a uma cota inferior.
E esse seu dever de prevenção mostrava-se, nas circunstâncias, acentuado sendo certo que foram os mesmos alertados pela própria CM … para os efeitos nefastos da situação em apreço e da necessidade de procederem a obras de estabilização e reforço do muro em causa, o que os Réus sempre desconsideraram. Nesta perspectiva, como já antes se referiu, a questão não é do muro em causa (quem o construiu e com que características), mas do aterro efectuado (e esse é exclusivamente imputável aos Réus), pois que este, atenta a quantidade de terra colocada encostada ao muro, constituía um risco para a estabilidade ou sustentação desse muro e, por inerência, em face do desnível entre as propriedades, para o muro construído pelo Autor encostado àquele, sem prejuízo, como já antes se referiu, da contribuição deste último, em face das suas próprias deficiências, para a verificação dos danos sobrevindos.
Destarte, em nosso ver e secundando a sentença recorrida, são os Réus responsáveis, a título de responsabilidade extracontratual, perante o Autor e pelos danos ocorridos em consequência da sua referida conduta ilícita e culposa, nos termos do artigo 483º do Cód. Civil.
E, em consequência, face ao já exposto, a pretensão reconvencional formulada pelos Réus no recurso no sentido de o Autor suportar em parte (40%) os danos no seu próprio prédio não pode deixar de improceder, pois que o Autor, sendo lesado, não tem que suportar qualquer indemnização a favor dos lesantes; Ao invés, como se salientou, pode o Autor, por força do princípio consagrado no artigo 570º, n.º 1, do Cód. Civil, ver apenas, em razão da sua contribuição culposa para os danos ou para o seu agravamento, reduzida a indemnização a que tem direito perante os Réus.
Improcede, assim, na totalidade a apelação dos Réus.
Dito isto, a última questão que se suscita no recurso interposto pelo Autor tem a ver com a medida da culpa (em sentido técnico) do mesmo.
Já antes se referiu que, em nosso julgamento, a situação do muro edificado pelo Autor contribuiu ela própria para os danos que vieram a ter lugar, sendo certo, ainda, que devia o Autor, agindo com o cuidado do cidadão médio, certificar-se e garantir que, nas circunstâncias (fazendo uma escavação e acentuando o desnível entre os prédios), o muro em causa estava dotado da indispensável resistência para evitar eventuais danos a terceiros. Neste sentido, como refere Almeida Costa, op. cit., pág. 783, para a aplicação do n.º 1 do artigo 570º, “é necessário que o facto do prejudicado apresente as características que o tornariam responsável, caso o dano tivesse atingido um terceiro.”
Ora, atentas as deficiências evidenciadas pelo muro edificado pelo Autor, é evidente que, caso tivessem sido causados danos a terceiros em decorrência do abatimento desse muro, o Autor seria, perante esse terceiro, responsável pelos mesmos, pois que podia e devia ter-se assegurado da resistência e adequação do muro no circunstancialismo em apreço.
A dificuldade é, pois, a de definir a medida dessa sua culpa e, em particular, se a mesma deve ascender a 40% como decretado na sentença recorrida ou, ao invés, o máximo, 15%, como sustenta o Autor.
Já se referiu que, neste conspecto, a lei manda atender à gravidade da culpa do lesante e do lesado e às suas consequências.
Ao nível da culpa cremos que a conduta dos Réus e do Autor é, no essencial, equivalente; As deficiências evidenciadas nos muros em causa são praticamente iguais – falta de fundações, falta de estrutura susceptível de conferir solidez e resistência e falta de drenagem das águas pluviais; Os Réus efectuaram o aterro do seu prédio para o nivelar, mas o Autor procedeu à sua escavação para nele poder construir uma cave, ambos contribuindo, pois, para a alteração da morfologia dos terrenos e para a acentuação do desnível entre os dois lotes; Por outro lado, se os Réus foram alertados para a situação e para a necessidade de proceder ao reforço do muro, o que não fizeram, o Autor, por seu turno, conhecia da situação do muro que ele próprio tinha edificado (como se vê das participações efectuadas à CM …) e, portanto, podia também certificar-se que o seu próprio muro reunia condições próprias de estabilidade e solidez, encetando o reforço do mesmo à luz das melhores técnicas, o que também não fez.
Portanto, em nosso ver, as culpas de Réus e o Autor são equivalentes, o que conduziria a uma divisão na ordem dos 50%.
Todavia, quanto aos danos sobrevindos no prédio do Autor em consequência da queda do muro situado no lote dos Réus, os mesmos são, em nosso julgamento, mais graves, pois que os mesmos decorrem sobretudo do arrastamento das terras do prédio dos Réus para o prédio do Autor (com destruição do logradouro junto desse muro, com destruição do próprio muro do Autor, das escadas e gradeamento do imóvel do Autor), ao passo que as consequências da queda do muro edificado pelo Autor no seu próprio prédio não atingiriam, claramente, aquela dimensão, embora pudessem, seguramente, provocar danos no logradouro e nos bens ou instalações ali existentes; Dito de outra forma, como se alcança aliás das várias fotos juntas aos autos, os danos que ocorreram no prédio do Autor não decorrem, na sua parte mais significativa, da queda do muro edificado pelo Autor, mas antes da derrocada do muro divisório situado no lote dos Réus e do consequente arrastamento da terra e demais elementos que integravam uma parte do logradouro do prédio dos Réus.
Ora, em nosso ver, esta diversa gravidade das consequências da culpa de ambos (Autor e Réus) justifica que a medida de culpa do Autor em termos de contribuição para a produção dos danos se situe a um nível inferior dos ditos 50%, como sejam os 40% definidos na sentença, mas não justifica, em nosso ver e com o devido respeito, uma alteração para valores inferiores, nomeadamente os pretendidos 15%, atenta a essencial igualdade de culpa.
Por conseguinte, sendo de manter a dita proporção de 40%, a título de culpa e para efeitos do preceituado no artigo 570º, n.º 1, do Cód. Civil, definida na sentença, de tal decorre também a total improcedência do recurso do Autor, sendo que nenhuma outra questão se mostra invocada.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Autor e pelos Réus, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
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Custas pelos Recorrentes, pois que ficaram vencidos - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 27.01.2020
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(O presente acórdão foi elaborado por meios informáticos e contém a assinatura electrónica dos seus subscritores)

(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Rectificado conforme consta do despacho a fls. 477 dos autos e atento o ali reconhecido lapso de escrita.
[2] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 134.
[3] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132 e, por todos, AC STJ de 23.02.2010, relator FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt.
[4] Vide, ainda, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132-133.
[5] Como refere J. ALBERTO dos REIS, “CPC Anotado”, IV volume, pág. 569, prova livre significa “prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.”
[6] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348.
[7] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 654-655 e A. ANSELMO de CASTRO, “Direito Processual Civil Declaratório”, III volume, pág. 96-98.
[8] A. VARELA, op. cit., pág. 578.
[9] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, “Os Meios de Prova em Processo Civil”, Almedina, 2015, pág. 139.
[10] Vide, neste sentido, J. RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código Civil”, II volume, Lisboa, 1988, pág. 171-172 e A. VARELA, P. LIMA, “Código Civil Anotado”, I volume, 4ª edição, Revista e Actualizada, pág. 340.
[11] Vide, neste sentido, por todos, FERNANDO P. RODRIGUES, op. cit., pág. 141 e, na jurisprudência, AC RL de 30.06.2005, CJ, ano XXX, tomo 3º, pág. 116, AC RC de 21.05.91, CJ, ano XVI, tomo 3º, pág. 73, AC RE de 7.1.88, CJ, ano XIII, tomo 1º, pág. 254 e desta Relação de 23.10.2012, relator RUI MOREIRA, acessível em www.dgsi.pt, onde se assinala que, pese embora o tribunal valore livremente a prova pericial, não pode, sem que se demonstre a superioridade de outros critérios técnicos, nomeadamente pela sua objectividade e especificidade, pôr em causa o relatório subscrito pela maioria dos peritos.
[12] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 7.10.2013, relator JOSÉ EUSÉBIO de ALMEIDA e AC RP de 3.05.2016, relator FERNANDO SAMÕES, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[13] Esta garagem foi, aliás, construída de forma ilegal pelos Réus – depois de terem prescindido perante a CM dessa construção – para que lhes fosse deferido o projecto de construção inicialmente apresentado – vide informação a fls. 27 dos autos. Note-se, aliás, que este anexo/garagem, apesar de ilegal e de como tal ter sido determinada a sua demolição (vide documentos a fls. 25-28 verso da CM), veio, contraditoriamente, a ser licenciado/legalizado pela mesma CM (vide fls. 33 verso-34), dando, assim, com o devido respeito, aquela entidade cobertura legal a uma estrita política de facto consumado.
[14] M. JÚLIO ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, pág. 782. No mesmo sentido, ainda, L. MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, I volume, 7ª edição, pág. 334 e P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado”, I volume, 4ª edição, pág. 588.
[15] Vide, neste sentido, por todos, ALMEIDA COSTA, op. cit., pág. 783 e JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral”, II volume, UCE, 2018, pág. 579.
[16] J. C. BRANDÃO PROENÇA, op. cit., pág. 577.
[17] Vide, neste sentido, além de J. BRANDÃO PROENÇA, op. cit., pág. 578 e L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 334, ainda, J. RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código Civil”, III volume, Lisboa, 1993, pág. 42.
[18] Vide, por todos, A. VARELA, RLJ, ano 114º, pág. 77-79 e RUI PAULO ATAÍDE, “Responsabilidade Civil por violação de Deveres no Tráfego”, Almedina, 2015, pág. 596-597 e AC STJ de 4.11.2010, relator CUSTÓDIO MONTES, AC STJ de 29.11.2016, relator FONSECA RAMOS e AC STJ de 22.05.2018, relator GRAÇA AMARAL, todos disponíveis in www.dgsi.pt.