Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3124/18.4T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO INDICATIVO
CRÉDITO DE HORAS
MEMBRO DA DIREÇÃO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
SOBREVIGÊNCIA
EFEITOS
Nº do Documento: RP202012173124/18.4T8VFR.P1
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO DA RÉ, IMPROCEDENTE, RECURSO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROCEDENTE, ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - “Existe o prazo de caducidade se o objetivo da lei ao fixar o prazo é tal que se pretenda, em absoluto, uma definição da situação dentro do prazo, (…)”
II - O prazo de 15 de Janeiro previsto no artigo 468º, nº6 do Código do Trabalho, não é um prazo de caducidade, antes um prazo indicativo.
III - A transferência do crédito de horas, prevista no mesmo normativo, não pode operar relativamente a um membro da direção que já beneficie do seu próprio crédito de horas.
IV - A lei prevê a sobrevigência do instrumento coletivo de trabalho em determinadas condições definidas no artigo 501º do Código do Trabalho.
V - A norma do artigo 501º, nº8 do Código do Trabalho acautela apenas os efeitos já produzidos pela convenção no que respeita à retribuição do trabalhador, não abarcando os efeitos futuros quanto às remunerações vincendas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3124/18.4T8VFR.P1
4ª Secção
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto,
Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 1
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
B… instaurou contra C…, SA a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo seja a Ré condenada a pagar ao Autor €5.656,57 a título de créditos descontados na retribuição mensal (recibos) respeitantes aos dias de atividade sindical: salário base (1.862,58€), subsídio de alimentação (103,14€), abono para falhas (275,37€), diuturnidades (459,36€), gratificações perdidas por causa da informação da Ré à CDGJT (875,52€), redução geral da retribuição nas diuturnidades (1.584,00€) e crédito da falta de formação profissional (496,60€).
Foi realizada audiência de partes, tendo resultado frustrada a conciliação.
A Ré deduziu contestação.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a indicação do objeto do litígio e a seleção dos temas de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Em 24.05.2019, foi proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência condenar a Ré C…, SA, a pagar ao Autor B…:
1. A quantia de €1.584,00 a título de diuturnidades, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das diuturnidades até efetivo e integral pagamento;
2. A quantia de €496,00 a título de crédito de horas por formação não ministrada na vigência do contrato, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada crédito anual até efetivo e integral pagamento;
Mais se decide absolver a Ré do restante pedido.
Custas por Autor Réu, na proporção do vencimento (art. 446.º, nº 1 e 2, do C. de Processo Civil)”.

Notificado da sentença, o Autor veio interpor recurso, suscitando a nulidade da mesma, em requerimento dirigido à Mm. ª Juiz a quo nos seguintes termos:
“Argui ainda a nulidade da sentença (alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC) por omissão de pronúncia.
Com efeito, o Autor peticionou os dias 12/01/2015 e 12/02/2015 por idas à reunião no IGFSS do Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos (alínea b) do pedido).
Alegou tais factos sob os números 56, 57, 58 e 59 da petição inicial e juntou documentos 68 e 74.
A Ré, na sua contestação, não se pronunciou especificadamente sobre essas duas idas ao referido Conselho Consultivo (tal como se não se pronunciou acerca da falta de formação profissional) — tendo contestado três aspetos: A – Crédito de horas; B – Direito às gratificações e C- Redução unilateral das diuturnidades.
Sobre isso, o tribunal incluiu na matéria de facto que lhe foi descontado o dia 12/01/2015 (facto 50), que nesse dia participou na reunião do IGFSS (facto 137) e que no dia 12/02/2015 foi à reunião do IGFSS (facto 52) — todavia a douta sentença, certamente por lapso manifesto, não se pronunciou sobre esse pedido (não os tendo elencado no início do relatório, no final p. 22/23, nem na decisão).
Tais reuniões não têm nada a ver com a atividade sindical, nem com as funções de dirigente sindical. O autor foi eleito como representante do Grupo 2 dos jogos tradicionais no Conselho Consultivo ainda antes de ser dirigente sindical.
Concluindo, a douta sentença é nula na parte em que foi omissa quanto ao pedido formulado de pagamento dos dois dias em que o Autor faltou para participar nas reuniões do no IGFSS do Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos
— dispõe o artigo 50º da Portaria 140/92, de 4 de Março (publicada no DR, nº 53 de 4-3-1992, pág.1163) que, para todos os efeitos, como tempo de exercício da profissão, o período das reuniões e das deslocações inerentes, bem como os períodos de tempo necessários à preparação das mesmas”.
Finalizou com as seguintes conclusões:
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A Ré apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“ a) O Tribunal a quo fixou corretamente a matéria de facto e, bem assim, julgou conforme o que é de Direito, pelo que a sentença não merece censura, nem deve ser revogada (exceto quanto à parte objeto de recurso subordinado) como adiante se procurará demonstrar.
b) O Apelante não teceu qualquer consideração sobre esta matéria nem tão-pouco invocou a referida isenção de pagamento de custas nas suas alegações.
c) Não podendo, assim, concluir “de forma sintética” com a indicação dos fundamentos da alteração da decisão – ainda que se trate da parte referente à condenação em custas.
d) Nessa medida, não existindo qualquer referência a uma determinada impugnação – in casu impugnação de condenação em custas – no corpo das alegações e fazendo-se, contudo, referência na parte das conclusões, o Apelante não cumpriu as formalidades previstas no artigo 639.º do CPC, pelo que deverá ser indeferido liminarmente o recurso na parte quanto à impugnação da condenação em custas.
e) Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, entende a Apelada que a decisão não merece censura nessa parte com os seguintes fundamentos.
f) A condenação em custas do Apelante não merece reparo, na medida em que esta condenação abrange igualmente as custas de parte pelas quais o Apelante é responsável.
g) A sentença não é ferida de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
h) O prazo de 15 de Janeiro, prescrito legalmente, é um prazo de caducidade, por aplicação das normas gerais, pelo que, não tendo a comunicação sido efetuada atempadamente, caduca o direito do Apelante, devendo negar-se provimento ao recurso.
i) Mesmo que, assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se concebe, o Apelante não podia cumular o seu crédito de horas com o crédito de outro dirigente sindical, porquanto o crédito de horas é de atribuição individual, e inobservância de prazo de comunicação – defesa esta invocada, a título subsidiário, na Contestação e reproduzida nas presentes alegações e, caso assim se entenda, seja considerada como ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto do artigo 636.º do CPC, na medida em que violou o artigo 468.º do Código do Trabalho, sendo que também por essa via deve-se negar provimento ao recurso”.
Em remate, refere que devem ser consideradas parcialmente inadmissíveis as alegações de recurso quanto à condenação em custas de parte, deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto e deve ser negado provimento ao presente recurso. Caso assim se não entenda, a título subsidiário deve ser dado provimento à ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC e por essa via ser negado provimento ao recurso.

A Ré apresentou recurso subordinado, o qual finalizou com as seguintes conclusões:
a) Deve o facto não provado n.º 3 ser considerado como provado e deve ser aditado o facto n.º 67.º da Contestação da Apelante aos factos dados como provados na sentença, pelos motivos e depoimentos supra expostos nas alegações nos pontos 3. a 6. e 7. a 10., respetivamente.
b) Conforme referido supra, após ter sido explicada a situação, nenhum dos trabalhadores afetados veio contestar essa alteração junto do departamento responsável por essa área.
c) A este propósito, veja-se a transcrição do depoimento da testemunha D…, inquirido no dia 23/04/2019 (ficheiro: 20190423102443_3814793_2870291), minutos 00:23:40 a 00:24:01.
d) Assim, deve ser aditada aos factos dados como provados um novo facto, com a seguinte redação: “A alteração/correção do valor das diuturnidades não foi contestada pelo Autor nem pelos demais trabalhadores abrangidos pela mesma”.
e) Quanto ao facto n.º 67.º da Contestação, após o pedido de documentação por parte daquela entidade inspetiva, não foi instaurado nenhum processo contra-ordenacional por motivo dessa alegada redução unilateral das diuturnidades, facto esse que resulta da prova testemunhal produzida nos autos.
f) A este propósito, veja-se a seguinte transcrição do depoimento da testemunha passagem do depoimento da testemunha E…, inquirido no dia 28/03/2019 (ficheiro: 20190328114422_3814793_2870291), minutos 00:17:38 a 00:17:45.
g) Neste sentido, deve ainda ser aditada aos factos dados como provados um novo facto, constante do art. 67.º da contestação, com a seguinte redação: “A ACT não instaurou qualquer processo contra-ordenacional por motivo desta alegada redução unilateral das diuturnidades”.
h) O erro informático de parametrização do sistema informático deve ser relevado no sentido de não ter existido uma redução unilateral das diuturnidades.
i) O sistema informático não estava adaptado ao vencimento das diuturnidades de trabalhadores com extensas antiguidades.
j) De facto, e como resultou amplamente da prova produzida e em consequência nos factos dados como provados, não obstante a caducidade do CCT aplicável, e para benefício dos seus trabalhadores, a Apelante continuou a aplicar as regras das diuturnidades vigente nesse CCT, incluindo os prazos do seu vencimento e naturalmente os limites da sua atribuição.
k) Os trabalhadores não podem pretender que as diuturnidades se continuem a vencer nos prazos previstos no CCT e depois não pretender que lhes seja aplicável o próprio limite de cinco diuturnidades.
l) Isto é, se o regime das diuturnidades previsto no CCT continua a ser aplicado, terá que o ser na sua totalidade, i.e., quanto ao momento em que se vencem (benefício do trabalhador) e quanto ao limite ao número de diuturnidades (“cristalização” do benefício).
m) Quando a Apelante continuou a aplicar aos seus trabalhadores as regras relativas às diuturnidades ainda que o CCT tivesse caducado, continuou a aplicar esse regime na sua totalidade e não parcialmente.
n) Quando a Apelante se apercebeu, corrigiu logo esta situação, não tendo assim resultado nenhuma redução unilateral da retribuição, mas simplesmente a correção deste valor de modo a coadunar-se com as regras incorporadas pela Ré, decorrentes do CCT que lhes era aplicável.
o) A sentença recorrida, ao condenar a Apelante no pagamento ao Autor da quantia de €1.584,00, a título de diuturnidades, acrescida de juros legais de mora desde a data de vencimento de cada uma das diuturnidades até efetivo e integral pagamento, violou as normas constantes dos artigos 501.º, n.º 8 do Código do Trabalho e artigo 247.º do Código Civil.
p) Deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte, devendo-se julgar improcedente esta parte do pedido do Autor e a Apelante ser absolvida nestes termos.
Em remate, requereu a revogação da sentença na parte em que a condenou a pagar a quantia de 1.584,00, a título de diuturnidades, acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das diuturnidades, até integral pagamento.

O Autor contra-alegou, no sentido de ser julgado improcedente o recurso subordinado, finalizando com as seguintes conclusões:
1ª - Dos autos e da prova gravada não resultaram provados os dois factos pretendidos pela Ré recorrente e de qualquer modo, os mesmos são irrelevantes para a decisão jurídica da questão sub judice.
2ª –. Como resulta dos recibos de vencimento emitidos pela Ré, não se sabe quantas diuturnidades estão a ser pagas e qual o valor de cada uma.
3ª – A Lei não estabelece qualquer limite ao número de diuturnidades, nem ao montante de cada uma. Apenas (artigo 262º, alínea b) do nº 2) se limita a considerar que as diuturnidades se fundamentam na antiguidade.
4ª – Tendo pagado durante 7 anos esse montante de diuturnidades, a Ré criou a firme convicção no Autor que estava a remunerar a sua antiguidade.
5ª – Como refere a douta sentença «O art. 129.º, nº 1, d), do Código do Trabalho dispõe que “1. É proibido ao empregador: (…) d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
6ª – Haveria sempre um abuso de direito da Ré a exceder os limites impostos pela boa-fé, baixar ao fim de 7 anos o valor pago em diuturnidades.

Em 07.10.2019, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Omissão de pronúncia:
No requerimento de interposição do recurso, o Autor veio requerer a declaração de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, alegando, em síntese, que a decisão final não se pronunciou sobre o pedido de condenação da Ré no pagamento de dois dias de retribuição indevidamente descontados no seu vencimento, referentes à participação do Autor nos dias 12/01/2015 e 12/02/2015 em reuniões no IGFSS do Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.
O pedido em questão não se encontra liquidado na petição inicial, desconhecendo-se qual o valor peticionado a esse título, sendo assim a petição inicial inepta nesta parte. Em todo o caso, e uma vez que não foi conhecida a referida ineptidão e, efetivamente, a sentença não faz referência direta ao referido pedido, em aditamento à fundamentação de direito ali proferida, refere-se o seguinte:
No que se refere à reunião do dia 12.01.2015, extrai-se da conjugação dos arts. 137.º dos factos provados e 4.º dos factos não provados, que o Autor não logrou provar que tivesse comunicado e justificado a falta com tal fundamento, pelo que a Ré deve ser absolvida do pedido.
Quanto à reunião do dia 12.02.2015, o Autor não provou – nem alegou em sede de causa de pedir – que não tivesse recebido o valor correspondente, já que apenas se apurou que a Ré descontou 5 dias de falta, dentro das sete faltas dadas no mês de fevereiro por virtude de trabalho sindical, pelo que, por falta de prova do alegado incumprimento, deve ser julgado improcedente o pedido.
Notifique”, (sublinhado nosso).

Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo Autor, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência dos recursos, aí se lendo, nomeadamente o que a seguir se transcreve:
“Relativamente à invocada nulidade prevista na al. d) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, alega o recorrente padecer a sentença de omissão de pronúncia, por ter omitido a questão dos dois dias de retribuição indevidamente descontados no seu vencimento, relativos aos dias 121.2015 e 12.2.2015 pelo que enferma da nulidade.
(…)
No caso em apreço a decisão recorrida não equacionou a questão da ineptidão da petição pelo que em “aditamento à fundamentação de direito da sentença, decidiu a fls 264 conhecer do pedido (…)
(…)
Assim as invocadas nulidades foram supridas.
(…)
O A defende que deve ser eliminado o nº 4 dos factos não provados e incluído, dentro dos factos provados, que a ausência do dia 12 de Janeiro de 2015 em reunião do IGFSS foi justificada e do conhecimento da Ré.
Na douta sentença, o Tribunal a quo deu como não provado o seguinte facto sob o n.º 4: “O Autor comunicou a ausência ao trabalho no dia 12 de janeiro de 2015, tendo entregue a declaração comprovativa de fls 56 à Ré”.
A Ré refere que impugnou a motivação dessas faltas (artº 3º e 4º da Contestação) recaindo sobre o Apelante o ónus da prova do motivo das mesmas.
Não logrou provar que as faltas desses dias tiveram como fundamento as reuniões do IGFSS e que a Apelada estaria obrigada a aceitar a justificação e retribuir essas faltas.
Tendo a falta sido descontada no seu vencimento mensal com a referência a falta sindical, em momento algum, o Apelante veio reclamar, dizendo que a falta do dia 12 de Janeiro estava relacionada com uma reunião no IGFSS.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não permitem comprovar nem o motivo dessa falta em concreto, nem a entrega do documento.
Deve ser eliminado o nº 5 dos factos não provados e incluído, dentro dos factos provados, que «O STSJ – Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos, de que o Autor é presidente, abrange e tem associados em todos os casinos portugueses e, além disso, dá assistência aos reformados e viúvas quanto ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.».
Na douta sentença, o Tribunal a quo deu como não provado o seguinte facto sob o n.º 5: “O STSJ – Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogo, de que o Autor é presidente, abrange e tem associados em todos os casinos portugueses e, além disso, dá assistência aos reformados e viúvas quanto ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos”.
Como refere a Apelada não se compreende a relevância deste facto para a boa decisão da causa, as provas documental e testemunhal apresentadas são insuficientes para permitir provar o âmbito nacional e relativamente à assistência a reformados e a viúvas, nada foi alegado sobre este ponto.
Deve considerar-se provado que «Em 6.01.2015, o STSJ, pelo ofício nº02/2015, voltou a comunicar à Ré o mesmo que tinha feito pelo referido ofício 24/2014» conforme o documento nº 6 junto com a p.i.
Na douta sentença, o Tribunal a quo deu como não provado o seguinte facto sob o n.º 2: “Em 6.01.2015, o STSJ, pelo ofício nº 02/2015, voltou a comunicar à Ré o mesmo que tinha feito pelo referido ofício 24/2014”.
A motivação do Tribunal para sustentar a sua decisão que se passa a transcrever “não resultou demonstrado em virtude da falta de prova documental comprovativa da entrega do documento e da respetiva data, ou de qualquer outro meio de prova seguro do envio da comunicação e da sua receção pela Ré”.
Mais uma vez não consegue demonstrar a entrega e respetiva data cujo ónus lhe competia.
Os depoimentos indicados nas alegações do Apelante não permitem comprovar a entrega dessa comunicação em particular, ao porteiro.
Prova disso mesmo, refere a Apelada, é a circunstância de, entretanto, terem mudado o meio de entrega das comunicações.
A douta sentença deu como provado o seguinte «141. O ofício nº 5/2016 foi recebido pelos serviços administrativos da Ré em 18.01.2016» — Ora sucede que o dia 15 de Janeiro de 2016 foi uma sexta-feira pelo que quando a testemunha F…, que entrou ao trabalho às 19h30, entregou o ofício ao porteiro, em mão, tal carta ficou no casino mas só chegou às mãos da secretária da administração na segunda-feira seguinte, isto é, no dia18/01/2016.
Assim, tal facto ou deve ser eliminado ou retificado acrescentando-lhe «uma vez que os serviços administrativos tinham encerrado na sexta-feira, dia 15 de Janeiro, às 18h00 e o ofício foi entregue na portaria no dia 15 depois dessa hora».
A Ré mantem que a comunicação, conforme carimbo aposto pelos recursos humanos, só no dia 18.01. chegou ao seu conhecimento. O A não logrou provar através da prova testemunhal e das declarações de parte do Apelante, que sempre estará ferido de uma certa parcialidade, até porque também não assistiu in loco à entrega da comunicação pela testemunha F….
A expressão «com fundamento em que a comunicação referente ao ano de 2017 foi rececionada pela Ré antes de 15 de Janeiro desse ano» constante da parte final do facto provado nº145 deve ser eliminada
O Tribunal apresentou, assim, a seguinte fundamentação: “A parte final do artigo145.º resultou apurada com base no depoimento da testemunha E…, gestor de Recursos Humanos na Ré, que declarou que, até 2017, a C… sempre sustentou o entendimento de que o crédito de horas era cumulável entre os membros da direção do Sindicato e que apenas não foi pago ao Autor o crédito de horas devido em virtude da falta de comunicação atempada dos dirigentes do Sindicato beneficiários do crédito, a apresentar até 15 de janeiro de cada ano.
Após essa data, no ano de 2017, a Ré pagou ao Autor um crédito de horas correspondente a 8 horas de trabalho remunerado, pelo facto de a comunicação ter sido feita em prazo. Posteriormente, depois de 2018, a Ré alterou o seu entendimento em matéria de crédito de horas, passando a sustentar que o crédito de horas não era cumulável com outro membro da direção que beneficiasse do seu próprio crédito de horas”.
Deve ser eliminado o facto 161 por ter sido negado pelo Autor e nenhuma das duas testemunhas referidas (E… e F…) concretizaram tal facto nos seus depoimentos.
A sentença deu como provado o facto 161:“A Ré comunicou aos trabalhadores afetados, incluindo o aqui Autor, que o valor seria corrigido para o limite máximo de 120,00€, tendo-lhes explicado o motivo desta alteração/correção”.
Para este efeito, na motivação da sentença explica-se o entendimento seguido pela Apelada, ou seja, esta continuou a aplicar as regras constantes do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das Zonas do Jogo e o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 30,de 15 de Agosto de 1991, com alterações publicadas no BTE, n.º 33, de 8 de Setembro de 1992, n.º 29, de 8 de Agosto de 1998, n.º 30, de 15 de Agosto de 2000,n.º 31, de 22 de Agosto de 2001, e n.º 32, de 29 de Agosto de 2002, apesar da sua caducidade, incluindo as relacionadas com o vencimento dessas diuturnidades.
“referindo, apesar do CCT de 1991 ter cessado os seus efeitos, continuaram a aplicar a respetiva cláusula nº 25 referente às diuturnidades, atribuindo aos trabalhadores o referido complemento de acordo com o período temporal nela previsto”.
Alega a Apelada que, existiu um problema de parametrização no sistema informático, que não estava preparado para reconhecer o limite máximo de diuturnidades que poderiam ser atribuídas nos termos do CCT.
E, quando se apercebeu dessa deficiência informática, alterou os valores, tendo reunido com os trabalhadores para explicar o sucedido e as razões pelas quais o valor das diuturnidades teria de ser alterado.
Alega o Apelante que a sentença nada refere sobre a comunicação da redução do valor das diuturnidades nem a prova testemunhal conseguiu identificar a quem a Apelada tinha comunicado essa alteração de valores.
Pelas transcrições dos depoimentos das testemunhas E… e D… verifica-se que foi detetado o erro, foi avaliada a situação, e foi comunicado às pessoas que realmente o limite é os cinco, e que iria ser corrigido.
Assim, outra não poderia ser a decisão do Tribunal, devendo-se, assim, manter a sentença recorrida nesta matéria.
Alega o Apelante que a interpretação do Tribunal sobre o enquadramento jurídico do crédito de horas atribuído ao mesmo, não se encontra conforme à Constituição.
O artigo 468.º, n.º 6 do CT refere que “A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica o disposto no n.º 2.”
O Apelante entende que o prazo constante no artigo 468.º, n.º 6, do CT é meramente indicativo.
Ampliação do objeto de recurso requerido pela Ré:
A Ré entende: “que a direção do Sindicato tem a obrigação de comunicar a identidade das pessoas que irão usufruir do crédito de horas, até 15 de Janeiro de cada ano.
E embora aquele artigo não estabeleça qualquer consequência para o seu incumprimento, a verdade é se deve aplicar as regras gerais da caducidade, previstas no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil.
Pelo que requer, a título subsidiário, que, em caso de improcedência da consideração daquele prazo como prazo de caducidade, - o que por mero dever de patrocínio se concebe – seja analisada a argumentação que se segue, porquanto invocada na Contestação, e se decida sobre a mesma – ainda que a título de ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 636.º do CPC, caso se entenda ser este o mecanismo adequado, pedindo-se a convolação do mesmo. ASSIM,
No que respeita ao crédito de horas propriamente dito, e ao contrário do que o Apelante tenta sustentar, não é pelo simples facto de se dizer nas comunicações que esse crédito poderia ser utilizado “indistintamente” pelos dois membros que confere o direito de um deles gozar da totalidade dos créditos globalmente atribuído, i.e., 8 dias de trabalho por mês.
O prazo de 15 de Janeiro, prescrito legalmente, é um prazo de caducidade, por aplicação das normas gerais, pelo que, não tendo a comunicação sido efetuada atempadamente, caduca o direito do Apelante, devendo negar-se provimento ao recurso.”
Refere, ainda, “Mesmo que, assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se concebe, o Apelante não podia cumular o seu crédito de horas com o crédito de outro dirigente sindical, porquanto o crédito de horas é de atribuição individual, e inobservância de prazo de comunicação – defesa esta invocada, a título subsidiário, na Contestação e reproduzida nas presentes alegações e, caso assim se entenda, seja considerada como ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto do artigo 636.º do CPC, na medida em que violou o artigo 468.º do Código do Trabalho, sendo que também por essa via deve-se negar provimento ao recurso.”
RECURSO SUBORDINADO
Ré, ora Apelante, impugna subordinadamente a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte em que foi condenada no pagamento da quantia de 1.584,00, a título de diuturnidades, acrescida de juros legais de mora desde a data de vencimento de cada uma das diuturnidades até efeivo e integral pagamento.
A Apelante recorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à decisão de facto, quer quanto à solução da questão de Direito.
-Considerando a prova produzida, considera a Apelante que deverá ser considerado como facto provado o ponto n.º 3 dos factos considerados não provados, devendo ser, assim, aditado aos factos dados como provados um novo facto, com a seguinte redação:
“A alteração/correção do valor das diuturnidades não foi contestada pelo Autor nem pelos demais trabalhadores abrangidos pela mesma”.
- Dar como provado o facto constante do artigo 67.º da Contestação
A sentença recorrida não considerou como facto provado o facto 67.º da Contestação que referia “A ACT não instaurou qualquer processo contra ordenacional por motivo desta alegada (e diga-se absolutamente infundada) redução unilateral das diuturnidades”.
Considera a Apelante que deverá ser considerado como facto provado o ponto n.º 67 da Contestação, face ao depoimento da testemunha E… devendo ser, assim, aditado aos factos dados como provados um novo facto, com a seguinte redação:
“A ACT não instaurou qualquer processo contra-ordenacional por motivo desta alegada redução unilateral das diuturnidades”.
Entende a apelada que pelos depoimentos supra expostos nas alegações nos pontos 3. a 6. e 7. a 10., deve ser aditada aos factos dados como provados um novo facto, com a seguinte redação: “A alteração/correção do valor das diuturnidades não foi contestada pelo Autor nem pelos demais trabalhadores abrangidos pela mesma”.
Entende a Ré que o erro informático de parametrização do sistema informático deve ser relevado, no sentido de não ter existido uma redução unilateral das diuturnidades.
De facto, e como resultou amplamente da prova produzida e em consequência nos factos dados como provados, não obstante a caducidade do CCT aplicável, e para benefício dos seus trabalhadores, a Apelante continuou a aplicar as regras das diuturnidades vigente nesse CCT, incluindo os prazos do seu vencimento e naturalmente os limites da sua atribuição.
Quando a Apelante se apercebeu, corrigiu logo esta situação, não tendo assim resultado nenhuma redução unilateral da retribuição, mas simplesmente a correção deste valor de modo a coadunar-se com as regras incorporadas pela Ré, decorrentes do CCT que lhes era aplicável.
Deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte, em que a condenou a pagar a quantia de €1.584,00, A TÍTULO DE DIUTURNIDADE.
Entendemos que a decisão recorrida efetuou correta análise dos factos e aplicação do Direito, não merecendo censura.
Pois, como refere: “Independentemente da solução interpretativa que se adote, a realidade é que a própria Ré aplicou a norma do art. 468.º do Código do Trabalho de forma diversa da aqui sustentada no decurso dos anos de 2014, 2015 e 2016, admitindo a cumulação de créditos na pessoa de um dos membros da direção do Sindicato (Presidente), apesar de este gozar do seu próprio crédito de horas (e apenas afastando o pagamento devido em virtude da falta de cumprimento da obrigação de informação no prazo de 15 dias previsto). Daí que – e porque a solução acolhida pelo nº 7 do art. 468.º do CT não é inequívoca (o elemento literal e a circunstância de o nº 7 não ter acolhido a solução prevista no nº 4, quando o legislador o podia e devia ter feito, se essa fosse a sua intenção) – não deverá excluir-se o pagamento ao Autor do crédito de horas cumulado (de oito dias de trabalho remunerado) com o fundamento sustentado pela Ré em sede de contestação.
Admitindo-se a cumulação do crédito de horas nos termos pretendidos pelo Autor, sustenta a Ré que o crédito de 8 dias de trabalho remunerado não é devido em virtude da falta de comunicação atempada da identidade dos trabalhadores que no ano civil subsequente deviam gozar do crédito de horas. “
E quanto às diuturnidades:
“no caso sub iudice, que na falta de acordo das partes, mantêm-se os efeitos já produzidos pela convenção coletiva de trabalho no que respeita, para o que aqui releva, à retribuição do trabalhador.
O artº 501º do CT ressalva os efeitos já produzidos pela convenção, no que respeita à retribuição do trabalhador.
Será de excluir, pelas razões aduzidas na sentença o direito à anulação das diuturnidades com fundamento no erro.
Por outro lado, será de afastar o limite previsto no artº 25º do CCT aplicável, face à proibição de regressão salarial prevista no artº 129, nº 1 d) do CT.
Remetemo-nos para a fundamentação de facto e de direito da douta sentença”, (realce a alteração do tamanho de letra nossos).

Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do C.PC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06., aplicável “ex vi” do artigo 87º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.
2. Questão prévia:
- Inadmissibilidade parcial do recurso do Autor quanto a custas:
Nas contra-alegações que apresentou ao Recurso do Autor, sustentou a Ré a inadmissibilidade do recurso no que respeita à condenação do Autor em custas efetuada na sentença.
A esse propósito, o Apelante concluiu que por lapso a sentença condenou em custas o Autor, quando o mesmo está isento (artigo 4º, nº1, alínea h) do Regulamento Custas Processuais).
É este o segmento da sentença, em causa:
“Custas por Autor Réu, na proporção do vencimento (art. 466.º, n.º 1 e 2, do C. de Processo Civil)”.
Refere a Ré que o Autor não teceu qualquer consideração sobre esta matéria nem tão-pouco invocou a referida isenção de pagamento de custas nas suas alegações, pelo que não cumpriu as formalidades previstas no artigo 639º do Código de Processo Civil, devendo o recurso, nesta parte, ser liminarmente indeferido.
Vejamos:
A propósito da reforma da sentença dispõe o artigo 616º do Código de Processo Civil:
«1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
(…)
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».
Por outro lado, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe o artigo 639º, nº 1 do Código de Processo Civil que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Do teor dos transcritos preceitos resulta em nosso entender que se impunha ao Autor/Apelante ter incluído nas alegações o segmento da sentença recorrida relativo à condenação em custas, com uma “exposição desenvolvida e fundamentada da impugnação” (França Pitão, CPC, anot., tomo II, pág. 752, (conforme referenciado por Abrantes Geraldes , “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed. nota de rodapé 238, pág. 1449).
Nada tendo o Autor alegado a propósito do decidido na sentença em matéria de custas, não cumpriu o Apelante o ónus de enunciar nas alegações a indicação da norma que deveria, em seu entender, ter sido aplicada em matéria de custas, ainda que sinteticamente o tenhaefetuado em sede de conclusões, na conclusão 17ª.
Dada a falta de alegações, quanto à pretendida reforma da sentença quanto a custas, indefere-se nessa parte o recurso.
Numa última nota, apenas para referir que sempre a pretensão do Autor seria de indeferir uma vez que como refere a Ré “(…) a responsabilidade pelas custas existem sempre, o que poderá suceder é que uma parte, não obstante essa responsabilidade, encontra-se numa situação de isenção de pagamento de custas judiciais devido a uma especial circunstância.
(...) Assim, o Apelante sempre deveria ser condenado em custas – dado não ter obtido vencimento quanto a vários pedidos –, sendo responsável pelo seu pagamento, podendo, contudo, não liquidar as mesmas, porquanto se encontra numa situação especial de isenção de pagamento custas, por efeito da aplicação do artigo 4.º, n.º1, alínea h) do Regulamento de Custas Processuais (…)”.
3. Objeto do recurso:
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º, nº4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho) integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a resolver:
Quanto ao Recurso interposto pelo Autor:
- nulidade da sentença;
- impugnação da matéria de facto;
- crédito de horas decorrente da atividade sindical- ampliação do objeto do recurso.
Quanto ao recurso subordinado interposto pela Ré:
-impugnação da matéria de facto;
-diferenças em matéria de diuturnidades.
4. Fundamentação:
4.1. Fundamentação de facto:
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
(Matéria de facto assente, por acordo das partes)
1. O Autor foi admitido pela Ré, em 25/06/1974, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar no sector de jogos tradicionais do casino C1…, sob as suas ordens e direção exercendo as funções de auxiliar de banca e estando classificado com a categoria profissional de «ficheiro fixo».
2. A Ré possui e explora a zona do jogo e C1… e tem mais de 200 trabalhadores ao seu serviço.
3. O Autor procedia, no setor de jogos bancados, à troca de numerário por fichas de jogo, bem como à conversão de fichas de jogo por numerário, realizava as operações cambiais na compra, pelos frequentadores, de fichas para jogar, registava todas as operações realizadas, elaborava os respetivos mapas, era responsável pelos valores que compõem o cofre e estava classificado com a categoria profissional de «Ficheiro Fixo».
4. O Autor encontra-se reformado desde Maio de 2018.
5. O Autor, ao serviço da Ré, como «ficheiro fixo» auferia mensalmente de vencimento base €604,00.
6. A partir de Abril de 2015, o vencimento base foi atualizado para €610,00 e a partir de Abril de 2016 para €613,00.
7. A partir do mês de Janeiro de 2016, sem o acordo do Autor, a Ré reduziu-lhe esse valor retributivo em €48,00/mês passando a processar €120,00 mensalmente.
8. O Autor, por ser trabalhador dos jogos tradicionais, recebia ainda gratificações como auxiliar de banca.
9. O Autor foi reeleito, em 19/02/2013, para o cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos (STSJ), facto publicado no BTE nº 17 de 08/05/2013 e comunicado à Ré pelo STSJ, e novamente reeleito em 29/04/2016, facto publicado no BTE nº 28 de 15/07/2016.
10. Em Março de 2014 e todos os meses seguintes, a Ré descontou para o STSJ – Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos, de que o Autor é Presidente, as quotizações respeitantes a mais de 50 dos seus trabalhadores, conforme mapas de quotizações elaborado pela Ré e remetidos mensalmente ao STSJ, conforme fls. 17 a 19.
11. Em 27/03/2014, o STSJ, pelo ofício nº 24/2014, comunicou à Ré que a) por ter «mais de 50 trabalhadores sindicalizados, nos termos do nº 2 do artigo 468º do Código do Trabalho, têm direito a crédito de horas e a faltas justificadas dois dirigentes deste sindicato»; b) «Os dois dirigentes a beneficiar deste crédito são: B… e G…» e c) «De acordo com o nº 7 do mesmo preceito legal e conforme o que sempre aconteceu no passado, o crédito global para a atividade sindical (atualmente 8 dias por mês) será utilizado indistintamente pelos dois dirigentes, conforme as necessidades sindicais».
12. O STSJ, pelo ofício nº 5/2016, voltou a comunicar à Ré o mesmo que tinha feito pelo referido ofício 24/2014.
13. Em 06/01/2018, o STSJ, pelo ofício nº 02/2018, voltou a comunicar à Ré o mesmo que tinha feito pelo referido ofício 24/2014.
14. O Autor, juntamente com mais dois ficheiros fixos em Novembro de 2010, intentou contra a Ré o Pº 1210/10.8TTVNG, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, para vincular a Ré a respeitar as funções do “ficheiro fixo” e a reconhecer que não eram obrigados a executar as pretendidas funções por serem próprias dos “contínuos”, tendo o Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, confirmado pela Relação do Porto em 12/11/2012, condenado a C…, SA a não encarregar os ficheiros fixos de exercer as funções de contínuo, designadamente, que procedam à abertura e fecho das mesas de jogo, ao transporte de tampas e urnas das mesas de jogo e ao transporte das fichas da caixa para as mesas de jogo.
15. Em março de 2014, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 7 e 11 de Março (ofício nº 20/2014), nos dias 20 e 21 de Março (ofício nº 21/2014) e 27 e 28 de Março (ofício nº 23/2014).
16. No mês de Março de 2014, a Ré descontou no vencimento do Autor dois desses dias de atividade sindical no montante de €40,26.
17. Tendo, nesse mês, a Ré comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 27 e 28 de Março por “Req. Sind. não rem.”.
18. Não tendo pago ao Autor os dias 27 e 28 de Março de 2014 (€40,26), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €9,59 no valor das diuturnidades + €6,66 no valor do abono para falhas.
19. Em Abril de 2014, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 4 de Abril (ofício nº 25/2014), nos dias 7 e 8 de Abril (ofício nº 26/2014), no dia 14 de Abril (ofício nº 27/2014), no dia 24 de Abril (ofício nº 29/2014) e nos dias 29 e 30 de Abril (ofício nº 31/2014).
20. No mês de Abril de 2014, a Ré descontou no vencimento do Autor três desses dias de atividade sindical no montante de €60,39.
21. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 24, 29 e 30 de Abril por “Req. Sind. não rem.”.
22. Não tendo pago ao Autor os dias 24, 29 e 30 de Abril de 2014 (€60,39), a Ré descontou- lhe ainda €14,39 no valor das diuturnidades.
23. Em Junho de 2014, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 4 e 5 de Junho (ofício nº 40/2014), no dia 13 de Junho (ofício nº 42/2014), nos dias 27 e 28 de Junho (ofício nº 46/2014) e no dia 30 de Junho (ofício nº 47/2014).
24. No mês de Junho de 2014, a Ré descontou no vencimento do Autor um desses dias da atividade sindical no montante de €20,13.
25. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações no dia 28 de Junho por “Req. Sind. Não rem.”.
26. Não tendo pago ao Autor o dia 28 de Junho de 2014 (€20,13), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €4,80 no valor das diuturnidades + €3,33 no valor do abono para falhas
27. Em Julho de 2014, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 4 de Julho (ofício nº 50/2014), nos dias 8 e 11 de Julho (ofício nº 52/2014), no dia 23 de Julho (ofício nº 60/2014) e nos dias 30 e 31 de Julho (ofício nº 61/2014).
28. No mês de Julho de 2014, a Ré descontou no vencimento do Autor dois desses dias de atividade sindical no montante de €60,40.
29. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 30 e 31 de Julho por “Req. Sind. não rem.”.
30. Não tendo pago ao Autor os dias 30 e 31 de Julho de 2014 (€60,40), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €14,40 no valor das diuturnidades + €10,00 no valor do abono para falhas.
31. Em agosto de 2014, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 8 de Agosto (ofício nº 62/2014), nos dias 18 e 22 de Agosto (ofício nº 65/2014), no dia 25 de Agosto (ofício nº 66/2014) e no dia 26 de Agosto (ofício nº 66/2014).
32. Todavia, no mês de agosto de 2014, a Ré descontou no vencimento do Autor um desses dias de atividade sindical no montante de €20,13.
33. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações no dia 26 de Agosto por “Req. Sind. Não rem.”.
34. Não tendo pago ao Autor o dia 26 de agosto de 2014 (€20,13), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €5,60 no valor das diuturnidades + €3,33 no valor do abono para falhas.
35. Em setembro de 2014, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 3 de Setembro (ofício nº 67/2014), no dia 11 de Setembro (ofício nº 68/2014), no dia 12 de Setembro (ofício nº 69/2014), no dia 17 de Setembro (ofício nº 70/2014), no dia 19 de Setembro (ofício nº 71/2014) e nos dias 25 e 26 de Setembro (ofício nº 73/2014).
36. Todavia, no mês de Setembro de 2014, a Ré descontou no vencimento do Autor três desses dias de atividade sindical no montante de €60,39.
37. Tendo, nesse mês, a Ré comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 19, 25 e 26 de Setembro por “Req. Sind. não rem.”.
38. Não tendo pago ao Autor os dias 19, 25 e 26 de Setembro de 2014 (€60,39), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €16,79 no valor das diuturnidades + €9,99 no valor do abono para falhas.
39. Em outubro de 2014, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 2 e 3 de Outubro (ofício nº 74/2014), no dia 9 de Outubro (ofício nº 77/2014), no dia 17 de Outubro (ofício nº 78/2014), nos dias 21 e 22 de Outubro (ofício nº 79/2014) e nos dias 28 e 29 de Outubro (ofício nº 81/2014).
40. Todavia, no mês de Outubro de 2014, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €80,52.
41. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 21, 22, 28 e 29 de Outubro por “Req. Sind. não rem.”.
42. Não tendo pago ao Autor os dias 21, 22, 28 e 29 de Outubro de 2014 (€80,52), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €22,38 no valor das diuturnidades + €13,32 no valor do abono para falhas.
43. Em Dezembro de 2014, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 2 e 3 de Dezembro (ofício nº 86/2014), no dia 11 de Dezembro (ofício nº 87/2014), no dia 15 de Dezembro (ofício nº 91/2014), nos dias 19 e 23 de Dezembro (ofício nº 95/2014) e nos dias 26 e 31 de Dezembro (ofício nº 96/2014) — ou seja, 8 dias neste mês dentro do crédito global de 8 dias.
44. Todavia, no mês de Dezembro de 2014, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €80,52.
45. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 19, 23, 26 e 31 de Dezembro por “Req. Sind. não rem.”.
46. Não tendo pago ao Autor os dias 19, 23, 26 e 31 de Dezembro de 2014 (€80,52), a Ré descontou-lhe ainda €7,64 no subsídio de alimentação + €27,98 no valor das diuturnidades + €16,65 no valor do abono para falhas.
47. Em Janeiro de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 2 de Janeiro (ofício nº 97/2014), nos dias 8 e 9 de Janeiro (ofício nº 1/2015), no dia 11 de Janeiro (ofício nº 3/2015), no dia 13 de Janeiro (ofício nº 4/2015) — ou seja, 5 dias neste mês dentro do crédito global de 8 dias.
48. No mês de Janeiro de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor dois desses dias de atividade sindical no montante de €40,26.
49. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 12 e 13 de Janeiro por “Req. Sind. não rem.”.
50. Não tendo pago ao Autor os dias 12 e 13 de Janeiro de 2015 (€40,26), a Ré descontou-lhe ainda €11,39 no valor das diuturnidades.
51. Em Fevereiro de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 6 de Fevereiro (ofício nº 8/2015), nos dias 11 e 13 de Fevereiro (ofício nº 9/2015), no dia 18 de Fevereiro (ofício nº 11/2015), no dia 23 de Fevereiro (ofício nº 14/2015) e nos dias 26 e 27 de Fevereiro (ofício nº 15/2014).
52. No dia 12/02/2015 foi à reunião no IGFSS do Conselho consultivo do Fundo Especial.
53. Todavia, no mês de Fevereiro de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor cinco desses dias de atividade sindical no montante de €100,65.
54. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 13, 18, 23, 26 e 27 de Fevereiro por “Req. Sind. não rem.”.
55. Não tendo pago ao Autor os dias 13, 18, 23, 26 e 27 de Fevereiro de 2015 (€100,65), a Ré descontou-lhe ainda € 3,82 no subsídio de alimentação + € 27,98 no valor das diuturnidades + €16,65 no valor do abono para falhas.
56. Em março de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 3 e 6 de Março (ofício nº 17/2015), nos dias 10 e 11 de Março (ofício nº 21/2015), no dia 19 de Março (ofício nº 21/2015), no dia 23 de Março (ofício nº 24/2015), no dia 27 de Março (ofício nº 25/2014) e no dia 31 de Março (ofício nº 26/2015).
57. No mês de março de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de € 60,39.
58. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 19, 23, 27 e 31 de Março por “Req. Sind. não rem.”.
59. Não tendo pago ao Autor os dias 19, 23, 27 e 31 de Março de 2015 (€60,39), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €16,79 no valor das diuturnidades + €9,99 no valor do abono para falhas.
60. Em Abril de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 8 e 9 de Abril (ofício nº 28/2015), nos dias 16 e 17 de Abril (ofício nº 30/2015), nos dias 21 e 24 de Abril (ofício nº 32/2015), e nos dias 28 e 29 de Abril (ofício nº 33/2015).
61. No mês de Abril de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €101,66.
62. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 21, 24, 28 e 29 de Abril por “Req. Sind. não rem.”.
63. Não tendo pago ao Autor os dias 21, 24, 28 e 29 de Abril de 2015 (€101,66), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €27,99 no valor das diuturnidades + €16,65 no valor do abono para falhas.
64. Em maio de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 5 de Maio (ofício nº 35/2015), no dia 11 de Maio (ofício nº 36/2015), no dia 15 de Maio (ofício nº 37/2015), no dia 21 de Maio (ofício nº 39/2015), no dia 22 de Maio (ofício nº 40/2015) e nos dias 27, 28 e 29 de Maio (ofício nº 43/2015).
65. No mês de Maio de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €81,32.
66. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 22, 27, 28 e 29 de Maio por “Req. Sind. não rem.”.
67. Não tendo pago ao Autor os dias 22, 27, 28 e 29 de Maio de 2015 (€81,32), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €22,38 no valor das diuturnidades + €3,32 no valor do abono para falhas.
68. Em junho de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 4 e 5 de Junho (ofício nº 45/2015), nos dias 12 e 15 de Junho (ofício nº 47/2015), no dia 17 de Junho (ofício nº 49/2015), nos dias 24 e 25 de Junho (ofício nº 50/2015) e no dia 30 de Junho (ofício nº 51/2015).
69. No mês de junho de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €60,99.
70. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 17, 24, 25 e 30 de Junho por “Req. Sind. não rem.”.
71. Não tendo pago ao Autor os dias 17, 24, 25 e 30 de Junho de 2015 (€60,99), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €16,79 no valor das diuturnidades + €9,99 no valor do abono para falhas.
72. Em julho de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 3 de Julho (ofício nº 53/2015), nos dias 9, 10 e 11 de Julho (ofício nº 54/2015), no dia 17 de Julho (ofício nº 58/2015), nos dias 23 e 24 de Julho (ofício nº 561/2015) e no dia 31 de Julho (ofício nº 62/2015).
73. No mês de julho de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €101,66.
74. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 17, 23, 24 e 31 de Julho por “Req. Sind. não rem.”
75. Não tendo pago ao Autor os dias 17, 23, 24 e 31 de Julho de 2015 (€101,66), a Ré descontou-lha ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €27,99 no valor das diuturnidades + €16,66 no valor do abono para falhas.
76. Em agosto de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 12 e 13 de Agosto (ofício nº 63/2015), no dia 17 de Agosto (ofício nº 64/2015), no dia 19 de Agosto (ofício nº 66/2015), nos dias 20 e 21 de Agosto (ofício nº 67/2015) e no dia 28 de Agosto (ofício nº 69/2015).
77. No mês de Agosto de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor três desses dias de atividade sindical no montante de €60,99 Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 20, 21 e 28 de Agosto por “Req. Sind. não rem.”
78. Não tendo pago ao Autor os dias 20, 21 e 28 de Agosto de 2015 (€60,99), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €16,79 no valor das diuturnidades + €9,99 no valor do abono para falhas.
79. Em Setembro de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 4 de Setembro (ofício nº 71/2015), nos dias 11, 13 e 14 de Setembro (ofício nº 72/2015), no dia 18 de Setembro (ofício nº 73/2015), no dia 23 de Setembro (ofício nº 74/2015) e nos dias 29 e 30 de Setembro (ofício nº 75/2015).
80. Todavia, no mês de Setembro de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €81,32.
81. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 18, 23, 29 e 30 de Setembro por “Req. Sind. não rem.”.
82. Não tendo pago ao Autor os dias 18, 23, 29 e 30 de Setembro de 2015 (€81,32), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €22,38 no valor das diuturnidades + €13,32 no valor do abono para falhas.
83. Em outubro de 2015, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré (docs. 127, 128, 129 e 130) a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 8 e 9 de Outubro (ofício nº 76/2015), nos dias 14 e 16 de Outubro (ofício nº 78/2015), nos dias 21 e 23 de Outubro (ofício nº 80/2015) e nos dias 26 e 30 de Outubro (ofício nº 81/2015).
84. Todavia, no mês de outubro de 2015, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €81,32.
85. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 21, 23, 26 e 30 de Setembro por “Req. Sind. não rem.”.
86. Não tendo pago ao Autor os dias 21, 23, 26 e 30 de Outubro de 2015 (€81,32), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €22,38 no valor das diuturnidades + €13,32 no valor do abono para falhas.
87. Em janeiro de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 6 e 7 de Janeiro (ofício nº 91/2015), nos dias 14 e 15 de Janeiro (ofício nº 3/2016), nos dias 21 e 22 de Janeiro (ofício nº 4/2016) e nos dias 27 e 29 de Janeiro (ofício nº 6/2016).
88. No mês de janeiro de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €81,32.
89. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 21, 22, 27 e 29 de Janeiro por “Req. Sind. não rem.”.
90. Não tendo pago ao Autor os dias 21, 22, 27 e 29 de janeiro de 2016 (€81,32), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €15,99 no valor das diuturnidades + €13,32 no valor do abono para falhas.
91. Em fevereiro de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 4 e 5 de Fevereiro (ofício nº 10/2016), nos dias 9 e 12 de Fevereiro (ofício nº 12/2016), nos dias 16 e 17 de Fevereiro (ofício nº 15/2016), no dia 25 de Fevereiro (ofício nº 16/2016) e no dia 29 de Fevereiro (ofício nº 17/2016 onde eliminou o dia 24).
92. No mês de fevereiro de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €81,32.
93. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 16, 17, 25 e 29 de Fevereiro por “Req. Sind. não rem.”.
94. Não tendo pago ao Autor os dias 16, 17, 25 e 29 de Fevereiro de 2016 (€81,32), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €15,99 no valor das diuturnidades + €13,32 no valor do abono para falhas.
95. Em Março de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 3 e 4 de Março (ofício nº 18/2016), nos dias 10 e 11 de Março (ofício nº 19/2016), nos dias 17 e 18 de Março (ofício nº 21/2016), no dia 24 de Março (ofício nº 24/2016) e no dia 29 de Março (ofício nº 27/2016).
96. No mês de Março de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor dois desses dias de atividade sindical no montante de €40,66.
97. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 24 e 29 de Março por “Req. Sind. não rem.”.
98. Não tendo pago ao Autor os dias 24 e 29 de Março de 2016 (€40,66), a Ré descontou-lhe ainda €7,99 no valor das diuturnidades.
99. Em abril de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 1 de Abril (ofício nº 28/2016), nos dias 5 e 6 de Abril (ofício nº 29/2016), no dia 12 de Abril (ofício nº 35/2016) e nos dias 13 e 14 de Abril (ofício nº 36/2016).
100. No mês de Abril de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor dois desses dias de atividade sindical no montante de €41,06.
101. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 13 e 14 de Abril por “Req. Sind. não rem.”.
102. Não tendo pago ao Autor os dias 13 e 14 de Abril de 2016 (€41,06), a Ré descontou- lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €7,99 no valor das diuturnidades + €6,66 no valor do abono para falhas.
103. Em maio de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 4 de Maio (ofício nº 40/2016), nos dias 5 e 6 de Maio (ofício nº 37/2016), nos dias 12 e 13 de Maio (ofício nº 44/2016), nos dias 17 e 20 de Maio (ofício nº 45/2016) e no dia 25 de Maio (ofício nº 53/2016).
104. No mês de maio de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €81,72.
105. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 13, 17, 20 e 25 de Maio por “Req. Sind. não rem.”.
106. Não tendo pago ao Autor os dias 13, 17, 20 e 25 de Maio de 2016 (€81,72), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €15,99 no valor das diuturnidades + €13,40 no valor do abono para falhas.
107. Em junho de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré (docs. 166, 167, 168 e 169) a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 1 e 2 de Junho (ofício nº 54/2016), nos dias 8 e 9 de Junho (ofício nº 56/2016), nos dias 16 e 17 de Junho (ofício nº 57/2016) e nos dias 23 e 24 de Junho (ofício nº 58/2016).
108. Todavia, no mês de junho de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor quatro desses dias de atividade sindical no montante de €81,72.
109. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 16, 17, 23 e 24 de Junho por “Req. Sind. não rem.”.
110. Não tendo pago ao Autor os dias 16, 17, 23 e 24 de junho de 2016 (€81,72), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €15,99 no valor das diuturnidades + €13,32 no valor do abono para falhas.
111. Em julho de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 4 de Julho (ofício nº 61/2016), no dia 8 de Julho (ofício nº 62/2016), no dia 12 de Julho (ofício nº 73/2016), no dia 13 de Julho (ofício nº 74/2016), no dia 21 de Julho (ofício nº 82/2016), no dia 25 de Julho (ofício nº 84/2016), no dia 28 de Julho (ofício nº 85/2016) e no dia 29 de Julho (ofício nº 86/2016).
112. No mês de julho de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor cinco desses dias de atividade sindical no montante de €102,15.
113. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 13, 21, 25, 28 e 29 de Maio por “Req. Sind. não rem.”.
114. Não tendo pago ao Autor os dias 13, 21, 25, 28 e 29 de julho de 2016 (€102,15), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €19,98 no valor das diuturnidades + €16,65 no valor do abono para falhas.
115. Em setembro de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 8 e 12 de Setembro (ofício nº 93/2016), no dia 16 de Setembro (ofício nº 94/2016), no dia 21 de Setembro (ofício nº 96/2016), no dia 22 de Setembro (ofício nº 97/2016) e no dia 28 de Setembro (ofício nº 99/2016).
116. No mês de setembro de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor dois desses dias de atividade sindical no montante de € 57,15.
117. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 22 e 28 de Setembro por “Req. Sind. não rem.”.
118. Não tendo pago ao Autor os dias 22 e 28 de Setembro de 2016 (€57,15), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €10,66 no valor das diuturnidades + €8,88 no valor do abono para falhas.
119. Em outubro de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 11 e 14 de Outubro (ofício nº 103/2016), no dia 19 de Outubro (ofício nº 104/2016), no dia 25 de Outubro (ofício nº 105/2016) e no dia 26 de Outubro (ofício nº 108/2016) — ou seja, 5 dias neste mês dentro do crédito global de 8 dias.
120. Todavia, no mês de Outubro de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor um desses dias de atividade sindical no montante de €20,46.
121. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações no dia 26 de Outubro por “Req. Sind. Não rem.”.
122. Não tendo pago ao Autor os dias 13, 17, 20 e 25 de Maio de 2016 (€20,46), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €4,00 no valor das diuturnidades + €3,33 no valor do abono para falhas.
123. Em novembro de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais nos dias 3 e 4 de Novembro (ofício nº 110/2016), no dia 9 de Novembro (ofício nº 113/2016), no dia 18 de Novembro (ofício nº 116/2016), no dia 21 de Novembro (ofício nº 117/2016) e no dia 29 de Novembro (ofícios nº 118/2016 e 120).
124. Todavia, no mês de novembro de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor dois desses dias de atividade sindical no montante de €61,29.
125. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais que o Autor perdeu o direito às gratificações nos dias 21 e 29 de Novembro por “Req. Sind. não rem.”.
126. Não tendo pago ao Autor os dias 13, 17, 20 e 25 de Maio de 2016 (€61,29), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €11,99 no valor das diuturnidades + €9,99 no valor do abono para falhas.
127. Em dezembro de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 5 de Dezembro (ofício nº 121/2016), no dia 7 de Dezembro (ofício nº 122/2016), nos dias 15 e 19 de Dezembro (ofício nº 126/2016), nos dia 21 de Dezembro (ofício nº 129/2016) e no dia 31 de Dezembro (ofício nº 1333/2016).
128. No mês de Dezembro de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor um desses dias de atividade sindical no montante de €20,43.
129. Tendo, nesse mês, comunicado à Comissão de Distribuição de Gratificações dos Jogos Tradicionais, prevista na lei, que o Autor perdeu o direito às gratificações no dia 31 de Dezembro por “Req. Sind. não rem.”.
130. Não tendo pago ao Autor o dia 31 de Dezembro de 2016 (€20,43), a Ré descontou- lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €4,00 no valor das diuturnidades + €3,33 no valor do abono para falhas
131. A partir de Janeiro de 2017, a Ré passou a pagar até aos 8 dias mensais de atividade sindical do Autor.
132. As gratificações são distribuídas mensalmente pela Comissão de Distribuição das Gratificações dos Jogos Tradicionais exclusivamente por transferência bancária, tendo em conta a informação mensal escrita remetida pela empresa Ré das ausências dos trabalhadores que determinem a perda de retribuição que, por sua vez, implicam a perda das gratificações correspondentes às ausências.
133. A Ré nunca proporcionou formação profissional ao Autor.
(Matéria de facto controvertida)
(da petição inicial)
134. Em março de 2014, o Autor auferia, a título de diuturnidades, €144,00, de subsídio de alimentação, €110,78 e de abono para falhas €93,34.
135. Em Agosto de 2014, as diuturnidades passaram a ser de €168,00.
136. Em 07.01.2017, o STSJ, pelo ofício nº 5/2016, voltou a comunicar à Ré o mesmo que tinha feito pelo referido ofício 24/2014.
137. A ausência do Autor no dia 12 de Janeiro de 2015, deveu-se à participação do Autor na reunião do Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casino, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em Lisboa.
138. O STSJ não tem qualquer empregado administrativo e todo o serviço burocrático (administrativo, financeiro, contabilístico, correspondência) é assegurado pelos dirigentes sindicais.
(Da contestação)
139. O Autor exercia a sua atividade sindical em paralelo com o desempenho das suas funções profissionais de ficheiro fixo.
140. A Ré sempre teve conhecimento que o Autor exercia esta atividade sindical.
141. O ofício nº 5/2016 foi recebido pelos serviços administrativos da Ré em 18.01.2016.
142. O ofício nº 2/2018 foi recebido pelos serviços administrativos da Ré em 08.01.2018.
143. Em 2017, o STSJ remeteu à Ré o ofício identificado como 2/2016, datado de 16.01.2015, e que foi rececionado pela Ré em 12.01.2017, procedendo à identificação dos dirigentes e respetiva distribuição do crédito de horas.
144. Nos anos de 2014, 2015 e 2016, a Ré reconheceu ao Autor o direito a um crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho remunerado.
145. A partir de Janeiro de 2017, a Ré passou a considerar pagar até aos 8 dias mensais devidos pelo desempenho da atividade sindical, com fundamento em que a comunicação referente ao ano de 2017 foi rececionada pela Ré antes de 15 de Janeiro desse ano.
146. No mês de junho de 2014, a Ré descontou na retribuição base o valor correspondente a um dia de ausência.
147. Um dos dias que o Autor tinha faltado era o dia 30 de junho de 2014.
148. O processamento de salários, incluindo o do Autor, tinha de ser encerrado antes desse dia.
149. A ausência do dia 30 de junho de 2018, não foi contabilizada para efeitos de processamento do respetivo salário referente a esse período.
150. No mês de julho de 2014, a Ré descontou na retribuição base do Autor cerca de € 60,40, que corresponde a três dias de trabalho.
151. A Ré procedeu ao desconto da retribuição relativa aos dias 30 e 31 de julho porquanto foi ultrapassado o crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho e ainda o dia 30 de junho de 2014, que não tinha sido descontado no processamento salarial do mês anterior.
152. O montante das diuturnidades definido no Contrato Coletivo de Trabalho de 1991 por via de alteração em 2002, era de 20,50€.
153. A Ré decidiu atualizar esse montante para 24,00€, continuando a aplicar as regras plasmadas no CCT de 1991.
154. Antes da passagem para o valor de 144,00€ ou 168,00€ a título de diuturnidades, o Autor auferia 120,00€ a esse título.
155. No CCT de 1991 previa-se que “para além da diuturnidade referida no número anterior, o trabalhador terá direito a vencer de cinco em cinco anos novas diuturnidades de idêntico valor até ao limite de cinco diuturnidades.
156. O sistema e processamento de salários da Ré não tinha nenhum parâmetro em que se fixasse o limite de cinco diuturnidades.
157. O sistema de processamento de salários calculava automaticamente as quantias devidas aos trabalhadores sem interferência.
158. Esse sistema, nas situações de elevada antiguidade como a dos presentes autos, calculava um valor superior ao limite das cinco diuturnidades.
159. A partir de Agosto de 2014, o Autor começou a auferir 168,00€ quando completou os anos de antiguidade que lhe permitiriam obter sete diuturnidades se não existisse o referido limite.
160. Em Janeiro de 2016, a Ré apercebeu-se que esse sistema de processamento não se encontrava devidamente parametrizado no sentido de aplicar o limite de cinco diuturnidades.
161. A Ré comunicou aos trabalhadores afetados, incluindo o aqui Autor, que o valor seria corrigido para o limite máximo de 120,00€, tendo-lhes explicado o motivo desta alteração/correção.
162. A Ré nunca exigiu que os trabalhadores afetados devolvessem ou lhes descontou nas retribuições auferidas as quantias pagas em excesso.
O Tribunal a quo considerou como factos não provados:
1. Na sequência do envio do documento referido em 12.º, a Ré comunicou ao Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos que, não tendo justificado a razão pela qual apenas comunicava a identidade dos dirigentes e respetivo gozo de crédito de horas desses membros de direção nesse momento, considerava que a mesma era extemporânea.
2. Em 6.01.2015, o STSJ, pelo ofício nº 02/2015, voltou a comunicar à Ré o mesmo que tinha feito pelo referido ofício 24/2014.
3. A alteração/correção do valor das diuturnidades não foi contestada pelo Autor nem pelos demais trabalhadores abrangidos pela mesma.
4. O Autor comunicou a ausência ao trabalho no dia 12 de janeiro de 2015, tendo entregue a declaração comprovativa de fls. 56 à Ré.
5. O STSJ – Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos, de que o Autor é presidente, abrange e tem associados em todos os casinos portugueses e, além disso, dá assistência aos reformados e viúvas quanto ao Fundo Especial de segurança Social dos profissionais de banca dos Casinos.
6. No mês de julho de 2016, o Autor esteve ausente no dia 1 de julho, além dos dias 4, 8, 12, 13, 21, 25, 28 e 29 de julho referidos em 111.º.
Foi esta a motivação do Tribunal a quo:
“Os factos descritos em 134.º e 135.º resultaram apurados com base no teor dos documentos juntos a fls.23 vs e 22 (recibos de vencimento do Autor), conjugados com a confissão parcial da Ré constante do art. 52.º da contestação.
O facto descrito em 136.º encontra-se assente por acordo (não obstante ter sido impugnado “quanto ao sentido que o Autor pretende extrair”), não foi impugnado quanto à substância do ato/comunicação que nele se descreve.
Os factos descritos em 137.º da matéria de facto provada e 4.º da matéria de facto provada resultaram apurados com base no teor do documento junto a fls. 68, o qual se encontra desacompanhado de qualquer comprovativo de receção.
O facto descrito em 138.º do elenco de factos provados resultou apurado com base no teor dos esclarecimentos prestados pela testemunha F…, ficheiro fixo na Ré desde janeiro de 2002 e tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos.
O facto descrito em 139.º resultou apurado do conjunto do depoimento das testemunhas F… (ficheiro fixo), E… (gestor de recursos humanos na Ré desde março de 2016), D… (técnico administrativo principal da Ré há 24 anos), que confirmaram o exercício paralelo das funções de Presidente do Sindicato, pelo Autor, conjuntamente, com as suas funções de ficheiro fixo na Ré.
O facto descrito em 140.º resultou apurado por confissão da Ré.
Os factos descritos em 141.º, 142.º e 143.º resultaram apurados com base no teor dos documentos juntos a fls. 181, 182 e 183 (deles constando o carimbo da data de receção aposto pelos serviços administrativos da Ré).
Os factos descritos em 144.º e 145.º, 1ª parte, resultaram apurados por confissão da Ré. A parte final do art. 145.º resultou apurada com base no teor do depoimento da testemunha E…, gestor de Recursos Humanos na Ré, que declarou que, até 2017, a C… sempre sustentou o entendimento de que o crédito de horas era cumulável entre os membros da direção do Sindicato e que apenas não foi pago ao Autor o crédito de horas devido em virtude da falta de comunicação atempada dos dirigentes do Sindicato beneficiários do crédito, a apresentar até ao dia 15 de janeiro de cada ano. Após essa data, no ano de 2017, a Ré pagou ao Autor um crédito de horas correspondente a 8 horas de trabalho remunerado, pelo facto de a comunicação ter sido feita em prazo. Posteriormente, depois de 2018, a Ré alterou o seu entendimento em matéria de crédito de horas, passando a sustentar que o crédito de horas não era cumulável com outro membro da direção que beneficiasse do seu próprio crédito de horas.
Os factos descritos em 146.º a 151.º resultaram apurados com base no teor do depoimento da testemunha D…, que esclareceu a forma como se encontra organizado o sistema de processamento de salários na Ré.
Os factos descritos em 152.º a 155.º resultaram apurados com base no teor do CCT de 1991, disponível no BTE, conjugado com o teor dos depoimentos da testemunha E… que confirmou os valores pagos a título de diuturnidades aos trabalhadores da Ré.
Os factos descritos em 156.º a 162.º do elenco de factos provados resultaram apurados com base no teor dos depoimentos das testemunhas E… e D…, que esclareceram o motivo da concessão e posterior eliminação das diuturnidades concedidas ao Autor, referindo que, apesar do CCT de 1991 ter cessado os seus efeitos, continuaram a aplicar a respetiva cláusula nº 25 referente às diuturnidades, atribuindo aos trabalhadores o referido complemento de acordo com o período temporal nela previsto (e atualizando o valor para €24,00), verificando, porém, que o sistema de processamento de salários não fixava qualquer limite máximo de diuturnidades, por erro de parametrização do programa, facto que apenas veio a ser constatado alguns anos mais tarde após a reforma do sistema informático, e que veio a justificar a sua posterior eliminação. Mais referiram que, apesar do erro, a Ré nunca exigiu a devolução das quantias pagas em excesso.
O facto descrito em 1.º da matéria de facto não provada não foi demonstrado por qualquer meio de prova, maxime, documental (apenas foi declarado de forma meramente genérica pela testemunha E… que as comunicações anuais do sindicato não eram geralmente efetuadas em prazo e que, por essa razão, aceitavam lançar quatro horas de faltas justificadas (e não oito horas).
O facto descrito em 2.º da matéria de facto não provada (referente ao ofício nº 02/2015), não resultou demonstrado em virtude da falta de prova documental comprovativa da entrega do documento e da respetiva data, ou de qualquer outro meio de prova seguro do envio da comunicação e da sua receção pela Ré.
O facto descrito em 3.º da matéria de facto não provada não resultou apurado em face do teor das declarações de parte do Autor que, nesta parte, mereceram credibilidade, referindo que interpelou uma funcionária da Ré (Dra. H…) no sentido de saber a razão da redução do valor das diuturnidades, nunca tendo concordado com a mesma.
Os factos descritos em 5.º e 6.º da matéria de facto não provada não foram demonstrados por qualquer meio de prova”.
4.2. Impugnação da matéria de facto:
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Entende a Ré que deve ainda ser aditada aos factos dados como provados um novo facto com a seguinte redação:
A ACT não instaurou qualquer processo contra-ordenacional por motivo desta alegada redução unilateral das diuturnidades (artigo 67º da contestação).
Concluiu que após o pedido de documentação por parte daquela entidade inspetiva, não foi instaurado nenhum processo contra-ordenacional por motivo dessa alegada redução unilateral das diuturnidades, facto esse que resulta da prova testemunhal produzida nos autos.
Indicou o depoimento da testemunha E… (indicando os minutos da gravação onde ficou registado o respetivo depoimento, os das passagens tidas por relevantes, transcrevendo o respetivo excerto).
Concordamos com o referido pelo Autor no sentido da irrelevância da factualidade em causa para a decisão jurídica a proferir.
De resto, o depoimento da mesma testemunha não basta para considerar-se provada a factualidade em causa.
Improcede assim também nesta parte a pretensão da Ré.
4.3. Fundamentação de direito:
4.3.1. Nulidade da sentença:
Concluiu o Autor que a sentença é nula na parte em que foi omissa quanto ao pedido que formulou de pagamento dos dois dias em que o Autor faltou para participar nas reuniões no IGFSS do Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.
A este respeito pela Ré, nas respetivas contra alegações foi referido, em suma que nas situações de falta relacionadas com as reuniões no IGFSS impugnou a motivação dessas faltas, recaindo sobre o Apelante o ónus da prova do motivo das mesmas, o qual não logrou provar que as faltas desses dias tiveram como fundamento as reuniões do IGFSS.
Concluindo que devem considerar-se improcedentes as alegações de recurso nesta matéria.
Por seu turno o Ministério Público, no respetivo parecer considerou suprida a invocada nulidade.
Assim o entendemos nós também.
No despacho de 07.10.2019, a Mm.ª Juiz a quo supriu a apontada omissão, aditando fundamentação à sentença, a esse propósito, nos seguintes termos:
“(…)
No que se refere à reunião do dia 12.01.2015, extrai-se da conjugação dos arts. 137.º dos factos provados e 4.º dos factos não provados, que o Autor não logrou provar que tivesse comunicado e justificado a falta com tal fundamento, pelo que a Ré deve ser absolvida do pedido.
Quanto à reunião do dia 12.02.2015, o Autor não provou – nem alegou em sede de causa de pedir – que não tivesse recebido o valor correspondente, já que apenas se apurou que a Ré descontou 5 dias de falta, dentro das sete faltas dadas no mês de fevereiro por virtude de trabalho sindical, pelo que, por falta de prova do alegado incumprimento, deve ser julgado improcedente o pedido.
(…)”.
Mostra-se pois nesta parte prejudicada a apelação do Autor, quanto à invocada nulidade.
4.3.2. Fundamentação de direito:
- Crédito de horas decorrente da atividade sindical
- ampliação do objeto do recurso:
Começamos por transcrever o enquadramento legal efetuado na sentença recorrida, com o qual concordamos, nada de relevante tendo a acrescentar ao mesmo:
“Nos termos do disposto no art. 55.º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, “1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. 2. No exercício da liberdade sindical, é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente, a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis; b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito. c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais; d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa; e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem”.
A liberdade sindical constitui uma garantia fundamental do trabalhador, encontrando-se prevista em inúmeros instrumentos internacionais, designadamente, as Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (Convenção sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical e Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva), ratificadas pelo Estado português – e por isso diretamente aplicáveis (cfr. art. 8.º da CRP –, na Carta Social Europeia (art. 5.º) e Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (art. 11.º - Liberdade de Associação e Negociação Coletiva), na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 23.º, nº 4), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 11.º, nº 1), no Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (art. 8.º) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 22.º).
A liberdade sindical compreende, em primeira linha, a liberdade de constituição de associações e o direito do trabalhador à livre adesão ao sindicato, com subordinação às regras referentes à aquisição da qualidade de associado previstas no respetivo Estatuto, desde que assentes em pressupostos objetivos – cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2010, p. 1161.
O direito do trabalhador à inscrição no sindicato abarca a chamada “liberdade sindical positiva” – isto é, o direito a filiar-se no sindicato da sua eleição – e a “liberdade sindical negativa” – o direito à não inscrição em qualquer sindicato (Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 118).
A liberdade sindical proíbe, por outro lado, quaisquer discriminações favoráveis ou desfavoráveis à filiação, prevendo o art. 1.º da Convenção nº 98, da OIT que “1. Os trabalhadores devem beneficiar de proteção adequada contra todos os atos de discriminação que tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deve nomeadamente aplicar-se no que respeita a atos que tenham por fim: a) subordinar o emprego do trabalhador à condição de ele não estar filiado num sindicato, ou que deixe de fazer parte de um sindicato; b) Despedir o trabalhador ou causar-lhe prejuízo por quaisquer outros meios, por motivo de filiação sindical ou de participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do patrão, durante as horas do trabalho” e o art. 406.º do Código do Trabalho que 1 - É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise: a) Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito; b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação coletiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.
As normas que concretizam o direito à liberdade sindical positiva ou negativa – traduzidas, essencialmente, no reconhecimento aos trabalhadores do direito de constituição e de adesão a sindicatos, na proibição de dissolução ou suspensão da associações sindicais por via administrativa, ou na proibição de ingerências na gestão e no seu programa de ação – configuram essencialmente normas percetivas e proibitivas. Porém, para além destas normas, o legislador veio ainda prever um conjunto de normas concessivas ou dispositivas, destinadas a reconhecer e atribuir faculdades ou poderes jurídicos aos representantes dos órgãos dirigentes de sindicatos (bem como às próprias associações sindicais ou ao coletivo dos trabalhadores), visando um reforço dos “meios de ação sindical” (designadamente, o direito de não comparência na empresa para desempenho de funções sindicais, com ou sem perda de retribuição, direito à afixação na empresa de informação de natureza sindical, ou o direito de reunião na empresa ou de organização da atividade dos órgãos sindicais nas instalações desta) e um aprofundamento das “garantias de ação sindical” com vista (…) à proteção acrescida daqueles que se dedicam à atividade do sindicato (nomeadamente, proibindo a transferência do local de trabalho de representante do sindicato sem o seu acordo, ou normas que estabelecem medidas de proteção mais restritivas em matéria de despedimento) – cfr Jorge Leite, “Crédito para desempenho de funções – um crédito mal amado?”, in Questões Laborais, nº 42, Vinte Anos de Questões Laborais, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 20/21.
O Código do Trabalho prevê, assim, no art. 468.º o crédito de horas e faltas de membro de direção: “1.Para o exercício das suas funções, o membro de direção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes. 2 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois; (…). 4 - O trabalhador que seja membro de direção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas. 5 - Os membros de direção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano. 6 - A direção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica o disposto no n.º 2. 7 - A direção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.os 1 e 2 e informe o empregador da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias. 8 - Quando as faltas justificadas se prolongarem efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, relativamente ao direito à retribuição de trabalhador. 9 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
A norma em apreço consagra o direito de dispor, sem perda de retribuição ou antiguidade, de uma parte do período normal de trabalho para o exercício de funções sindicais. Trata-se de um meio instrumental da atividade do sindicato destinado a viabilizar o exercício da função, através da diluição nos custos económicos da empresa de parte do encargo que resulta da afetação do tempo do trabalhador às exigências do mandato sindical.
De acordo com Jorge Leite (op. cit., p. 23 e ss), o crédito dos membros da direção das associações sindicais previsto no art. 468.º do CT não tem a natureza de um crédito de funções, o que significa que “não constitui um limite ao tempo de ausências justificadas para desempenho de funções”. Caso se verifique que as ausências do representante sindical excedem o crédito de horas reconhecido, as faltas serão justificadas. Como refere o Autor, “o crédito constitui, sem dúvida, salvo acordo em contrário, um limite à remuneração das ausências, mas não constitui um limite às ausências, como, aliás, o mostra, em termos inequívocos, o nº 1 do citado artigo (…)”.
Por outro lado, tal crédito tem um “conteúdo funcional”, isto é, apenas se justifica pelo exercício efetivo da atividade de dirigente sindical (trata-se, assim, de um “crédito de exercício vinculado” não podendo ser usado para fins estranhos à sua estatuição – idem, p. 24).
Quanto ao período de referência pelo qual se encontra estabelecido, deve considerar-se que é o “mês do calendário”, devendo o crédito ser exercido no período correspondente.
No que concerne ao exercício, por terceiros, do crédito de horas, o nº 7 do art. 468.º do CT prevê que “A direção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.ºs 1 e 2 e informe o empregador da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias”.
Apesar, pois, de se tratar de um crédito de atribuição individual, a lei permite que o crédito seja exercitado por outro membro da direção, desde que informado o empregador da alteração com a antecedência mínima de 15 dias. A comunicação atempada da falta visará permitir à entidade empregadora reorganizar a atividade laborativa, afetando os meios humanos necessários à ausência do trabalhador em circunstâncias diversas das inicialmente previstas”, (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos).
Relativamente ao caso concreto, foi esta a solução a que chegou o Tribunal a quo:
“(…) Daí que – e porque a solução acolhida pelo nº 7 do art. 468.º do CT não é inequívoca (o elemento literal e a circunstância de o nº 7 não ter acolhido a solução prevista no nº 4, quando o legislador o podia e devia ter feito, se essa fosse a sua intenção) – não deverá excluir-se o pagamento ao Autor do crédito de horas cumulado (de oito dias de trabalho remunerado) (…).
Admitindo-se a cumulação do crédito de horas nos termos pretendidos pelo Autor, sustenta a Ré que o crédito de 8 dias de trabalho remunerado não é devido em virtude da falta de comunicação atempada da identidade dos trabalhadores que no ano civil subsequente deviam gozar do crédito de horas.
A comunicação dos trabalhadores que irão gozar do crédito de horas no início de cada ano tem vista permitir ao empregador reorganizar os recursos humanos por forma a preencher o posto de trabalho deixado temporariamente vazio em consequência da afetação de um ou mais trabalhadores à atividade do sindicato pelo período de 4 dias por mês (o empregador, uma vez comunicada a identidade do trabalhador e as funções exercidas por este, terá de reorganizar a atividade laborativa, afetando outros recursos dentro dos quadros da empresa, ou contratando externamente outro trabalhador a fim de preencher a falta previsível do trabalhador nos dias correspondentes). Daí que consideremos que a obrigação anual deva ser cumprida em prazo, prejudicando o gozo do respetivo direito no ano civil a que se reporta.
Isto significa, no caso em concreto, que, tendo o Autor, no ano 2016, cumprido tardiamente a comunicação, não tem direito a reclamar o valor do crédito cumulado.
O mesmo se refira quanto ao ano de 2015, atendendo a que não comprovou ter realizado a comunicação (vide motivação da decisão de facto).
Quanto ao ano de 2014, desconhece-se, porque não foi alegado, a partir de que data o Sindicato passou a ter mais de 50 trabalhadores filiados, pelo que não é possível aferir se a obrigação prevista no art. 468.º, nº 6, do Código do Trabalho foi cumprida em prazo.
Nestes termos, por falta de cumprimento das formalidades legais impostas pelo nº 6 do art. 468.º do C. do Trabalho, improcede o pedido de condenação da Ré no pagamento do crédito de quatro dias de trabalho remunerado gozado pelo Autor, que resultou da atribuição do crédito do outro membro da direção” (sublinhado nosso).
Concluiu o Autor:
– A data de 15 de Janeiro é um prazo indicativo (tal como muitos outros que existem no nosso ordenamento jurídico) porque a lei não prevê qualquer sanção ou consequência para a sua não observância.
– Tal crédito de horas para o exercício de funções sindicais integra-se no direito constitucional fundamental, previsto no artigo 55º da Constituição da República Portuguesa, que é a liberdade sindical (nas vertentes de garantia de defesa dos seus direitos e interesses, do direito de exercício de atividade sindical na empresa e na proteção adequada dos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legitimo das suas funções) — tais preceitos são diretamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas (artigo 18º da CRP).
- Sendo dois dirigentes sindicais ao serviço da Ré, com a mesma categoria profissional (entre 14 com a mesma categoria) não há motivo sério que justifique a necessidade de uma comunicação anual, na primeira quinzena do ano, que possa afetar a liberdade sindical e o uso de um direito constitucionalmente protegido.
- É manifestamente desproporcionado e excessivo retirar aos dirigentes sindicais o crédito de horas de 4 dias de trabalho por mês, durante todo o ano civil, só porque a associação sindical não comunicou ao empregador até ao dia 15 de Janeiro a sua identidade.
- A interpretação feita na sentença em recurso viola o princípio constitucional da proporcionalidade.
- Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigos 17º, 18º, 56º da Constituição, artigo 9º do Código Civil, artigo 468º do Código do Trabalho.
Concluiu em suma a Ré:
- O prazo de 15 de Janeiro, prescrito legalmente, é um prazo de caducidade, por aplicação das normas gerais.
- O Apelante não podia cumular o seu crédito de horas com o crédito de outro dirigente sindical, porquanto o crédito de horas é de atribuição individual.
Vejamos:
Lê-se no acórdão do STJ de 10.12.2019, in www.dgsi.pt “(…) o conceito de caducidade em sentido amplo traduz-se na cessação de um direito ou de uma situação jurídica não retroativamente pela verificação de um facto jurídico stricto sensu, consubstanciando-se, numa apreciação restrita, na cessação de um direito ou de uma situação jurídica não retroativamente, pelo decurso de um prazo.
Existe o prazo de caducidade se o objetivo da lei ao fixar o prazo é tal que se pretenda, em absoluto, uma definição da situação dentro do prazo, a ponto de serem inoperantes as causas de suspensão e de interrupção da prescrição.
A lei, na caducidade quer que o direito seja exercido dentro de certo prazo, prescindindo da negligência do titular, por isso, de eventuais causas suspensivas e interruptivas que excluam tal negligência”.
O prazo de 15 de Janeiro previsto no artigo 468º, nº6 do Código do Trabalho, salvo o muito devido respeito por entendimento contrário, não é um prazo de caducidade, antes um prazo indicativo, como conclui o Autor.
A lei não prevê expressamente qualquer sanção ou consequência para a sua não observância.
Ainda quanto à natureza do mesmo prazo sempre seria de atender aqui o facto de a Ré ter reconhecido, como resulta da factualidade provada, o direito do Autor a crédito de horas nos anos de 2014, 2015 e 2016, o que impediria a pela Ré invocada caducidade.
Continuando a acompanhar o acórdão do STJ de 10.12.2019, “Estabelece o direito substantivo civil - art.º 331º do Código Civil- “1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Da exegese do citado n.º 2 do art.º 331º do Código Civil decorre que, estando em causa direitos disponíveis (…) e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, (…) no mesmo sentido, Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 107º, n.º 3515, página 24 “Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática de ato sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro ato sujeito a caducidade (…). O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da ação judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade (…) O reconhecimento impede a caducidade de um direito disponível porque, feito ele, seria violento e absurdo que o titular do direito tivesse, não obstante o reconhecimento do seu direito, de praticar o ato sujeito a caducidade. (…)”.
Relativamente ao prazo a que alude o artigo 468º, nº6 do Código do Trabalho, a solução que entendemos como harmoniosa com todo o regime relativo ao crédito dos membros da direção das associações sindicais, é a de considerar que sendo a comunicação efetuada após esse prazo, não ser possível usufruir do crédito nos 15 dias seguintes ao da comunicação, solução prevista no nº 6 para a hipótese de alteração da identidade dos membros de direção da associação sindical, a quem se aplique o disto no nº 2, ou seja, tenha direito a crédito de horas.
Com efeito, como bem realçado na sentença recorrida “A comunicação dos trabalhadores que irão gozar do crédito de horas no início de cada ano tem vista permitir ao empregador reorganizar os recursos humanos por forma a preencher o posto de trabalho deixado temporariamente vazio em consequência da afetação de um ou mais trabalhadores à atividade do sindicato pelo período de 4 dias por mês (…)”.
É também pela mesma ordem de razões que como se lê naquela decisão, “a lei permite que o crédito seja exercitado por outro membro da direção, desde que informado o empregador da alteração com a antecedência mínima de 15 dias. A comunicação atempada da falta visará permitir à entidade empregadora reorganizar a atividade laborativa, afetando os meios humanos necessários à ausência do trabalhador em circunstâncias diversas das inicialmente previstas”.
Ponto é que a comunicação em causa seja efetuada, o que não resultou provado quanto ao ano de 2015, não tendo o Autor comprovado ter sido realizada nesse ano comunicação - (cfr. o supra decidido em sede de impugnação da decisão de facto).
Sem prejuízo das considerações efetuadas quanto à natureza do prazo, em causa, entendemos, porém, que assiste razão à Ré, pelo segmento invocado na contestação e em sede de ampliação do objeto do recurso, relativo à transferência do crédito de horas não poder operar relativamente a um membro da direção que já beneficie do seu próprio crédito de horas.
A propósito da solução consagrada no artigo 468º do Código do Trabalho, enquanto “medida de tutela da atividade sindical”, lê-se no acórdão da Relação de Évora de 31.10.2018 “No fundo, por via do aludido normativo, o legislador assegura a existência de um determinado tempo (quatro dias de trabalho, por cada mês) e o direito a faltas justificadas, para o exercício das funções de membro de direção de associação sindical. Trata-se de uma medida de proteção sindical, através da qual se confere um “crédito de horas” (disponibilização de tempo) cuja utilização equivale, para todos os efeitos, a trabalho efetivo, nomeadamente conferindo o direito do trabalhador representante à retribuição”.
Aquela leitura é na verdade, em nosso entender, a que melhor se harmoniza com a solução prevista no nº 4 do artigo 468º que estabelece que “O trabalhador que seja membro de direção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas”.
Não somos sensíveis ao elemento literal da mesma norma, especificamente, à circunstância de o nº 7 não ter acolhido a solução prevista no nº 4.
Ainda que o legislador não tenha no nº7 do artigo 468º expressamente previsto a interdição de acumular créditos de horas de outro trabalhador, a intenção subjacente à solução para as situações a que alude o nº4 do mesmo artigo é a de evitar a cumulação de créditos e não vislumbramos razão para diferenciar que tal não possa suceder quando o trabalhador for membro de mais do que uma associação sindical e o possa fazer com o créditos de horas de outro trabalhador da mesma associação sindical de que ambos são membros.
Isto independentemente de a Ré assim o ter chegado a permitir, ou seja, como se lê na sentença do tribunal a quo “admitindo a cumulação de créditos na pessoa de um dos membros da direção do Sindicato (Presidente), apesar de este gozar do seu próprio crédito de horas”.
Assim sendo, atenta a factualidade provada, apenas relativamente ao mês de Julho de 2016, a Ré não assegurou o pagamento da remuneração relativamente a uma das quatro ausências que reconheceu ter o Autor direito, como crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho remunerado (item 144º dos factos provados).
Com efeito, provou-se que em julho de 2016, o STSJ comunicou antecipadamente à Ré a ausência do trabalho do Autor por motivo de exercício de funções sindicais no dia 4 de Julho (ofício nº 61/2016), no dia 8 de Julho (ofício nº 62/2016), no dia 12 de Julho (ofício nº 73/2016), no dia 13 de Julho (ofício nº 74/2016), no dia 21 de Julho (ofício nº 82/2016), no dia 25 de Julho (ofício nº 84/2016), no dia 28 de Julho (ofício nº 85/2016) e no dia 29 de Julho (ofício nº 86/2016), (item 111º dos factos provados).
No mês de julho de 2016, a Ré descontou no vencimento do Autor cinco desses dias de atividade sindical no montante de €102,15 (item 112º dos factos provados).
Não tendo pago ao Autor os dias 13, 21, 25, 28 e 29 de julho de 2016 (€102,15), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €19,98 no valor das diuturnidades + €16,65 no valor do abono para falhas (item 114º dos factos provados).
Relativamente ao que da referida ausência não foi pago ao Autor, tem este direito a auferir tudo o que teria auferido se estivesse no exercício das suas funções.
Lê-se no sumário do Acórdão desta Relação de 30.01.2012 (Relator Ferreira da Costa in www.dgsi.pt), citado no referido Acórdão da Relação de Évora de 31.10.2018, “O crédito de horas, até 4 dias por mês, atribuído aos dirigentes sindicais para o exercício das respetivas funções, traduz uma medida de proteção da liberdade sindical, constitucionalmente imposta e cumprida pelo legislador ordinário e visa fazer com que os empregadores não prejudiquem, por qualquer forma, os trabalhadores eleitos para as respetivas estruturas representativas, por causa do exercício das correspondentes funções, fazendo equivaler a utilização do crédito a trabalho efetivo, para todos os efeitos, inclusive o da retribuição”.
No mesmo sentido, lê-se no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 27.09.2017 (Relator José Feteira, in www.dgsi.pt) igualmente citado no referido Acórdão da Relação de Évora de 31.10.2018, “Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 55º da Constituição da República Portuguesa com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art. 408º e n.º 1 do art. 468º, ambos do Código do Trabalho – sendo que a implementação destas normas mais não visa do que concretização dos direitos e garantias que daquela decorrem – resulta haver o legislador pretendido que os trabalhadores que simultaneamente exerçam funções de dirigentes sindicais tenham precisamente os mesmos direitos que os seus colegas de trabalho, enquanto no uso do crédito de horas legalmente conferido para o exercício das suas funções sindicais, de tal forma que a utilização desse crédito de horas corresponde a trabalho efetivamente prestado, sem que, portanto, dele resulte qualquer prejuízo para o trabalhador/dirigente sindical, seja a nível retributivo, seja a qualquer outro nível patrimonial”.
Procede assim, parcialmente, a apelação do Autor, relativamente ao que daquela ausência era devido pela Ré ao Autor, totalizando o montante em dívida €28,52, (considerando os valores que foram descontados relativamente a cinco ausências no mês de Julho de 2016, conforme o item 114º dos factos provados, onde ficou assente não tendo a Ré pago ao Autor os dias 13, 21, 25, 28 e 29 de julho de 2016 (€102,15), a Ré descontou-lhe ainda €3,82 no subsídio de alimentação + €19,98 no valor das diuturnidades + €16,65 no valor do abono para falhas), sendo que o montante de € 28,52 corresponde ao produto da divisão de € 142,60 por 5 dias).
Relativamente ao demais peticionado pelo Autor, objeto do presente recurso, improcede a apelação daquele, ainda que por fundamentação diversa da acolhida na sentença.
- Diferenças em matéria de diuturnidades
Também quanto a esta questão, começamos por transcrever o enquadramento legal efetuado na sentença recorrida:
“Diuturnidades são complementos retributivos destinados a “compensar o trabalhador pela permanência na empresa ou categoria profissional e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas as diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respetivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando por isso da proteção própria inerente à retribuição” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 9 de dezembro de 2010 (in dgsi.pt).
António Monteiro Fernandes defende que «na fórmula mais usual, o sistema de diuturnidades visa compensar as dificuldades de progresso do trabalhador no seu estatuto socio-profissional», reportando-se, então, os acréscimos à «antiguidade na categoria» (in Manual de Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 225/226).
O Código do Trabalho de 2009 parece, porém, ter consagrado uma noção legal menos restritiva de Diuturnidade, considerando incluída nesta categoria toda a “prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade” – cfr. art. 262.º, nº 2, b), daquele diploma.
Quanto ao Código do Trabalho de 2003, definia no art. 250.º as Diuturnidades como toda e qualquer “prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade”.
No caso em apreço, e no âmbito de vigência do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo (atualmente, Associação Portuguesa de Casinos), e o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1991, com alterações publicadas no mesmo Boletim, nºs 33, de 8 de Setembro de 1992, 29, de 8 de Agosto de 1998, 30, de 15 de Agosto de 2000, 31, de 22 de Agosto de 2001, e 32, de 29 de Agosto de 2002, foram reconhecidas e liquidadas ao Autor diuturnidades de acordo com o disposto na cláusula 25.º do referido CCT.
Nos termos desta cláusula, “1.Aos trabalhadores que completem ou hajam completado 10 anos de serviço efectivo na empresa nas salas de jogo será atribuída uma diuturnidade no valor de € 20,50. 2. Para além da diuturnidade referida no número anterior, o trabalhador terá direito a vencer de cinco em cinco anos novas diuturnidades de idêntico valor até ao limite de cinco diuturnidades. 3. No que se refere à Concessão do Estoril, o sistema de diuturnidades é substituído por um sistema de remuneração horizontal por escalões, com a configuração constante da tabela anexa ao presente acordo como anexo II, que dele faz parte integrante” (cfr. revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 32, de 29.08.2002).
O Contrato Coletivo de Trabalho em apreço veio, porém, a cessar os seus efeitos em outubro/novembro de 2009 na sequência da denúncia da Associação Portuguesa de Casinos em 2 de Outubro de 2006, ao abrigo do artigo 558.º do Código do Trabalho na redação então em vigor – cfr. Aviso publicado no BTE nº 6/2010 (p. 560), “O contrato colectivo entre a Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo e o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1991, com alterações publicadas no mesmo Boletim, n.ºs 33, de 8 de Setembro de 1992, 29, de 8 de Agosto de 1998, 30, de 15 de Agosto de 2000, 31, de 22 de Agosto de 2001, e 32, de 29 de Agosto de 2002: a) Cessou a sua vigência no termo do dia 23 de Outubro de 2009, no âmbito de representação da Associação Portuguesa de Casinos, do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogo e do SITESE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços; b) Cessou a sua vigência no termo do dia 13 de Novembro de 2009, no âmbito de representação da Associação Portuguesa de Casinos e do Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos).
Não obstante a cessação de vigência do CCT, a lei prevê a sobrevigência do instrumento coletivo de trabalho em determinadas condições definidas no art. 501.º do Código do Trabalho (sob epígrafe «Sobrevivência e caducidade de convenção coletiva»).
Com efeito, de acordo com o disposto neste normativo, “1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. (…) 8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde. 9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação”.
Com a cessação dos efeitos da CCT, não se produz, pois, um efeito extintivo automático dos seus efeitos: “há posições básicas estabilizadas, desde logo por imposição legal: essencialmente, retribuição, categoria profissional duração do trabalho (…)” – Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo Editora, 2011, p. 261.
(…)”, (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos).
Aderimos ao enquadramento legal assim expresso.
Quanto à questão em análise, concluiu, em suma, a Ré:
- O erro informático de parametrização do sistema informático deve ser relevado no sentido de não ter existido uma redução unilateral das diuturnidades.
- O sistema informático não estava adaptado ao vencimento das diuturnidades de trabalhadores com extensas antiguidades.
- A Apelante continuou a aplicar as regras das diuturnidades vigente nesse CCT, incluindo os prazos do seu vencimento e naturalmente os limites da sua atribuição.
- Os trabalhadores não podem pretender que as diuturnidades se continuem a vencer nos prazos previstos no CCT e depois não pretender que lhes seja aplicável o próprio limite de cinco diuturnidades.
- Se o regime das diuturnidades previsto no CCT continua a ser aplicado, terá que o ser na sua totalidade, i.e., quanto ao momento em que se vencem (benefício do trabalhador) e quanto ao limite ao número de diuturnidades (“cristalização” do benefício).
- Quando a Apelante se apercebeu, corrigiu este valor de modo a coadunar-se com as regras incorporadas pela Ré, decorrentes do CCT que lhes era aplicável.
- A sentença, ao condenar a Apelante no pagamento ao Autor da quantia de €1.584,00, a título de diuturnidades, acrescida de juros legais de mora desde a data de vencimento de cada uma das diuturnidades até efetivo e integral pagamento, violou as normas constantes dos artigos 501º, nº 8 do Código do Trabalho e artigo 247º do Código Civil.
p) Deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte, devendo-se julgar improcedente esta parte do pedido do Autor e a Apelante ser absolvida nestes termos.
Concluiu, em suma o Autor:
– Dos recibos de vencimento emitidos pela Ré, não resulta quantas diuturnidades estão a ser pagas e qual o valor de cada uma.
– A Lei não estabelece qualquer limite ao número de diuturnidades, nem ao montante de cada uma. Apenas no artigo 262º, alínea b) do nº 2) do Código do Trabalho se limita a considerar que as diuturnidades se fundamentam na antiguidade.
– Tendo pago durante 7 anos esse montante de diuturnidades, a Ré criou a firme convicção no Autor que estava a remunerar a sua antiguidade. O artigo 129.º, nº 1, d), do Código do Trabalho dispõe que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- Sempre haveria sempre um abuso de direito da Ré a exceder os limites impostos pela boa-fé, baixar ao fim de 7 anos o valor pago em diuturnidades.
Desde já se adianta que não acolhemos o argumento da Ré no sentido de não poderem os trabalhadores pretender que as diuturnidades se continuem a vencer nos prazos previstos no CTT e depois não pretender que lhes seja aplicável o próprio limite das cinco diuturnidades.
Não é essa a leitura que fazemos do preceituado no artigo 501º, nº8 do Código do Trabalho. A norma acautela apenas os efeitos já produzidos pela convenção no que respeita à retribuição do trabalhador, não abarcando os efeitos futuros quanto às remunerações vincendas.
Concretizando, não resulta daquela norma que o regime das diuturnidades previsto no CCT que caducou, para continuar a ser aplicado - quanto aos prazos do vencimento das diuturnidades - terá de o ser na sua totalidade, nomeadamente, quanto ao limite do número de diuturnidades.
Concordamos assim na íntegra com a fundamentação de direito da sentença recorrida quanto a esta questão, nada de relevante tendo a acrescentar à mesma que por esse motivo aqui se transcreve, começando por reportar-se à norma do artigo 501º do Código do Trabalho (cujo teor consta da restante fundamentação supra transcrita):
“(…), no caso sub iudice, (…) na falta de acordo das partes, mantêm-se os efeitos já produzidos pela convenção coletiva de trabalho no que respeita, para o que aqui releva, à retribuição do trabalhador.
A norma em apreço, todavia, não pode ser invocada para justificar a atribuição de novas diuturnidades – e impor o correlativo limite às mesmas – após a cessação de vigência do CCT. De facto, a norma ressalva apenas os efeitos já produzidos pela convenção no que respeita à retribuição do trabalhador, pelo que se deverão ter por excluídos os efeitos futuros quanto às remunerações vincendas.
Claro que nada obsta a que a entidade empregadora atribua diuturnidades aos trabalhadores, de acordo com certa cadência temporal, tendo por referência o regime pretérito. O que não pode pretender é aplicar a norma da CCT em matéria de diuturnidades, invocando, a posteriori, o limite que dela consta para o efeito de anular as diuturnidades atribuídas após a cessação de vigência da CCT.
Invoca a Ré o regime do erro, alegando que a atribuição da sexta e sétima diuturnidade adveio de um erro de conceção do sistema informático, que não previa qualquer limite à atribuição automática daquela componente salarial, permitindo assim o vencimento indefinido de novas diuturnidades até à cessação do contrato de trabalho, designadamente por reforma.
Os vícios da vontade são “perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados pelo direito, como ilegítimos” – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, p. 500.
O erro-vício, previsto no art. 247.º do C. Civil (“Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”), traduz-se numa representação distorcida da realidade ou na ignorância de uma qualquer circunstância, de facto ou de direito, suscetível de influir decisivamente no processo psicológico de tomada de decisão. Trata-se de um erro na formação da vontade.
Os requisitos de relevância do erro-vício como fundamento de anulabilidade são a “essencialidade”, a “propriedade” e a “escusabilidade”: o erro tem de ser essencial para ser dirimente (tem de influenciar decisivamente a vontade), tem de ser próprio (tem de versar sobre um qualquer elemento que não a existência de um requisito legal de validade do negócio) e tem de ser desculpável (não pode tratar-se de um erro grosseiro, escandaloso).
No caso sub iudice, o erro, ainda que seja considerado essencial, não é desculpável. De facto, não se compreende que a Ré labore em erro durante sete anos, que reconheça o direito a acumular sucessivamente duas diuturnidades (vencidas em 2009 e 2014), e que o erro não seja detetado pelos serviços administrativos ou de contabilidade da Ré, que processam todos os meses o vencimento dos trabalhadores. Tendo em conta o universo de trabalhadores da Ré e a idêntica categoria profissional de muitos deles, a diferença de valores entre os vencimentos ressaltaria imediatamente das folhas de vencimento, sendo exigível que se intentasse perceber se os salários estariam a ser corretamente processados.
Nestes termos, entendemos que será de excluir in casu o direito à anulação das diuturnidades, com fundamento em erro.
Por outro lado, será de afastar a aplicação do limite previsto no art. 25.º do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo (atualmente, Associação Portuguesa de Casinos), e o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, o qual cessou os seus efeitos.
O art. 129.º, nº 1, d), do Código do Trabalho dispõe que “1. É proibido ao empregador: (…)
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”.
O princípio da irredutibilidade da retribuição (ou princípio da proibição da regressão salarial) significa que, como regra geral, o empregador não pode reduzir a retribuição nominal do trabalhador.
Por tudo o exposto, deverá a Ré pagar ao trabalhador as diferenças salariais derivadas da supressão de duas diuturnidades a partir de janeiro de 2016, até à data da cessação do contrato (maio de 2018), no valor de €1.584,00 (33 meses x €48,00)” (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos).
Improcede como tal a Apelação da Ré.
5. Decisão:
Por tudo o exposto, decide-se:
- negar provimento à apelação interposta pela Ré.
- julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo Autor, condenando a Ré a pagar ao Autor a importância de €28,52 (vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de crédito de horas por exercício das funções de membro de direção de associação sindical, relativo ao mês de Julho de 2016, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento.
- confirmar no mais a sentença recorrida.
Custas da Apelação da Ré pela Apelante.
Custas da Apelação do Autor, pelo Apelante e pela Apelada, na proporção do respetivo decaimento.

Porto, 17 de Dezembro de 2020.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Domingos Morais