Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
339/13.5TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ATESTADO MÉDICO
DOENÇA QUE IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO
DEVERES PROFISSIONAIS DO ADVOGADO
Nº do Documento: RP20161122339/13.5TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 11/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 740, FLS.209-216)
Área Temática: .
Sumário: I - São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o ato em tempo.
II - O atestado médico que declara a impossibilidade do exercício dos deveres profissionais do advogado, por doença, omitindo qualquer referência à natureza e gravidade da mesma, quando desacompanhado de outros meios de prova, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.
III - A elaboração e entrega da alegação recursiva podem ser efetuadas por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 339/13.5TBVCD-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Póvoa de Varzim, instância central, 2ª secção cível - J3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, não se conformando com a sentença proferida na ação declarativa que moveu a C…, dela interpôs recurso e apresentou alegação em 16-09-2015, evocando o seu mandatário, Dr. D…, justo impedimento de 02-09-2015 a 16-09-2015, por ter sido acometido de doença súbita e incapacitante, que o impediu de recorrer em prazo e de comunicar ao seu constituinte o estado em que se encontrava.
O ilustre mandatário articulou, para tanto e em síntese, que esteve incapacitado de apresentar a sua alegação desde o dia 2-09-2015 até ao dia 16-09-2015, em razão de doença que o acometeu. Motivos de força maior o impediram de apresentar a sua alegação e não comunicou a sua impossibilidade ao mandante, devido à confiança que ele nele depositou, sem contar com a sua substituição. Acresce ser muito difícil, para quem não acompanhou a ação, interpor recurso da sentença, pelo que ninguém aceitaria o patrocínio por substabelecimento.

Apreciando o incidente de justo impedimento do ilustre mandatário do autor, foi proferida decisão que declarou a sua improcedência, por falta de prova, com a consequente rejeição liminar do recurso, por intempestividade.

Irresignado, o ilustre mandatário autor reclamou do despacho de inadmissibilidade do recurso, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
“1ª- As alíneas a) e b) dos factos não provados devem ser alteradas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, para fatos provados com a seguinte redação:
a) O mandatário do autor esteve doente desde o dia 2 ao dia 16 de Setembro de 2016;
b) A doença do mandatário do autor impossibilitou-o de apresentar as alegações no prazo normal de que dispunha.
2ª- A alínea c) dos factos não provados deve ser modificada para factos provados e com a seguinte redação:
c) O Mandatário do autor não comunicou a sua impossibilidade ao autor.
3ª- As decisões negativas dos fatos não provados das alíneas d) e e) devem ser modificadas para positivas e com a seguinte redação:
d) A presente ação é muito difícil para quem não a acompanhou.
e) Outro mandatário não aceitaria prosseguir a Ação.
4ª- As decisões da matéria de fato das alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e n) devem ser alteradas para:
“O mandatário do autor esteve doente e impossibilitado de exercer a sua profissão desde o dia 2 a 16 de Setembro de 2015.”
5ª- O atestado médico não foi objeto de impugnação da letra, da assinatura, e do seu conteúdo, nem apresentou dúvida sobre se o atestado é do médico indicado.
6ª- O atestado médico tem a assinatura e a vinheta do médico que não são contestadas.
7ª- O atestado faz prova plena dos fatos, nele, contidos, nos termos do disposto no artigo 376º do Código Civil.
8ª- A Meritíssima juiz incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao deixar de valorar o atestado médico como documento de força probatória plena.
9ª- A Meritíssima Juiz não especifica os fundamentos de facto que fundamenta para desvalorizar o atestado médico, nomeadamente omitindo as razões de não produzir a prova dos factos alegados pelo autor, incorrendo na omissão de pronúncia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
10ª- A Meritíssima Juiz valorou erradamente as informações do IGFEJ e incorreu em excesso de pronúncia ao associar a remessa de peças processuais à pessoa do mandatário, uma vez que são tarefas de colaboradores e podem ser enviadas por qualquer pessoa de confiança do mandatário.
11ª- O mandatário não tem que se expor, nem dar a conhecer o processamento do seu escritório, em situações de justo impedimento, ou em qualquer outra.
12ª- A Meritíssima Juiz ao pedir as informações ao IGFEJ está a substituir-se à parte no dever de promoção da ação (incidente), incorrendo na nulidade prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil.
13ª- Não tendo sido alegados factos que visem demonstrar que o mandatário do autor praticou atos pela internet não pode a Meritíssima Julgadora recolher prova de factos que não são alegados, violando o disposto no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
14ª- O artigo 140º do Código de Processo Civil admite qualquer prova e não estabelece qualquer meio de prova em especial, nem prevê que no caso de doença o atestado médico especifique a doença e as manifestações dessa doença.
15ª- Requer apenas que a doença seja incapacitante.
16º-Sendo atestado prazo provável da doença infere-se que é inesperada.
17ª- O recurso interposto deve ser admitido.
Termos em que, julgando-se provida a reclamação, deve ser revogado o despacho impugnado e admitido o interposto recurso.”.

Em resposta, concluiu o réu:
“A - Através de requerimento entrado em Tribunal no dia 16 de Setembro de 2015, e com o teor de fls. 290 e ss., o Ilustre mandatário do A. veio apresentar incidente de justo impedimento, alegando - em síntese - que não apresentou as alegações de apelação nos 40 dias de que dispunha para o efeito, porque foi acometido de doença súbita e incapacitante, desde o dia 02 de Setembro de 2015.
B - O Tribunal a quo decidiu o seguinte: “ Nos termos expostos, indefere-se, por falta de prova, o incidente de justo impedimento suscitado pelo Ilustre mandatário do Autor, com a consequente rejeição liminar do recurso de fls.227 e ss, por intempestividade”.
C- O mandatário do A., na reclamação que ora se responde, refere o seguinte: “ O recorrido impugna de falsa, inexata ou desconhecida a matéria dos art.º 1 a 13, mas nada diz quanto ao documento n.º 1.º que é o atestado médico. O recorrido não impugna a letra nem assinatura do atestado médico, concluindo assim, que o atestado médico faz prova plena dos factos que atesta…”.
D - Ocorre que de uma breve leitura da resposta apresentada pelo Mandatário do Réu, ao justo impedimento invocado pelo Autor, constata-se que o mesmo impugna o atestado médico junto pelo Autor, porquanto este no referida resposta referiu o seguinte: Por ser falsa, inexacta ou desconhecida, vai impugnada a matéria vertida nos art.ºs1.º a 13.º do requerimento de fls. 295 e 296 – requerimento com referência 20836473, bem como o documento junto apelidado de atestado médico”.
E - Pelo que não se compreende o facto de o Autor na sua reclamação referir que o recorrido não impugnou a letra ou assinatura do atestado médico.
F - Ademais, o alegado “atestado” de fls. 291, não tem a virtualidade de, só por si, provar a factualidade alegada como fundamento do presente incidente, uma vez que no mesmo, nem tampouco faz qualquer indicação do tipo de doença de que padece.
G - Refere o mandatário do A., o seguinte: “ Assim em face ao atestado médico, nada existe a contrariá-lo.”
H- Não se compreende tal afirmação, porquanto as informações acima referidas prestadas pelo "IGFEJ" indicam completamente o contrário.
I -Estas indicam que, no período referido de 02 de Setembro a 16 Setembro de 2015, o Ilustre mandatário do Autor não esteve incapacitado de praticar atos judiciais.
J - Mais, apesar de notificado várias vezes para remeter cópia das peças processuais que foram enviadas para Tribunal e indicar a identificação completa dos colaboradores que alegadamente enviaram as peças processuais em causa, com vista à sua inquirição, o Ilustre mandatário do Autor não o fez nem justificou tal omissão.
K - Acontece, porém, que não obstante ter sido alegado pelo autor, o mesmo não logrou demonstrar, tal como lhe competia (art. 342º, n.º 1, do C. Civil), que no período de tempo por si indicado, tivesse estado doente e impossibilitado de apresentar as respetivas alegações de recurso nos autos ou de contactar o seu constituinte.
L -Antes, pelo contrário ficou assente que no período referido de 02 de Setembro a 16 Setembro de 2015, o Ilustre mandatário do Autor não esteve incapacitado de praticar atos judiciais, porquanto este apresentou nesse espaço de tempo 16 peças processuais – conforme informação constante dos autos, bem como não esteve impossibilitado de contactar o seu constituinte.
M - Relativamente a este especial aspeto importa referir, sendo que tal consta da matéria apurada e de outra não poderia deixar de ser que de que, no dia 04/09/2015, o Ilustre mandatário do Autor endereçou um requerimento aos autos solicitando cópia da gravação da audiência de julgamento "para efeitos de recurso" e de que o mesmo, na mesma data, fez chegar ao Tribunal declaração com o seguinte teor e constante de fls. 266: "Autorizo o senhor E…, a levantar a gravação a que este requerimento se refere, indicia, da mesma forma, que, no período referido de 02 de Setembro a 16 de Setembro de 2015, o Ilustre mandatário do Autor não tenha estado incapacitado de praticar atos judiciais.
N - Assim a causa de pedir ou seja o facto jurídico com que o autor alicerçou a sua pretensão – isto é ser deferido o incidente de justo impedimento suscitado pelo mandatário do Autor.
O - Assim sendo, em face da omissão de prova concludente e, por outro lado, a existência de prova em contrário, deverá manter-se a decisão de indeferimento do incidente de justo de impedimento invocado, com a consequente rejeição liminar do recurso, por intempestividade.
Termos em que deverá ser julgada improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se assim a decisão proferida.”.

Os termos processuais da “reclamação” foram convolados para recurso da decisão de improcedência do incidente de justo impedimento, recebido como apelação autónoma, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
II. Objeto do recurso
Ante a alegação recursiva apresentada pelo recorrente [artigo 635º do Código de Processo Civil (CPC)], cumpre apreciar:
1. A impugnação da matéria de facto;
2. A subsunção dos factos apurados ao instituto do justo impedimento, para indagar se a doença do ilustre mandatário do autor enquadra justo impedimento à interposição tempestiva do recurso.

III. Impugnação da matéria de facto
O recorrente pugna pela alteração dos factos e correspondente inserção na factualidade provada da matéria factual relativa à doença que o acometeu e sua natureza incapacitante. No que respeita à doença, foi a mesma declarada por atestado médico apresentado com a interposição de recurso e alegação recursiva, pelo período provável de 15 dias a contar de 02-09-2015. Está em causa um documento particular, assinado pelo médico emitente, cuja letra e assinatura não foram impugnadas.
A genuinidade do documento particular carece de ser provada, mas a sua apresentação contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém da pessoa a quem é imputado. Se a parte contrária, confrontada com o documento, reconhecer a assinatura do documento, ou não a impugnar, esta confissão, no caso de reconhecimento, ou admissão, no caso de falta de impugnação, tem como consequência a prova da autoria do documento, sem a ulterior possibilidade de prova em contrário[1].
O requerido e o tribunal não suscitaram dúvidas quanto à autenticidade da assinatura e letra, pelo que o atestado faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376º, 1, do Código Civil). Sendo assim, porque não foram arguidos a falsidade do documento ou quaisquer vícios de vontade do declarante, não basta a negação da doença nele declarada para afetar a sua força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nas quais cabe a doença do ilustre mandatário do autor e a impossibilidade do exercício da sua profissão por um período provável de 15 dias a contar de 02-09-2015. Força probatória que não é extensível à natureza da doença, pois o atestado omite qualquer especificação da doença ou da sintomatologia que afetou o ilustre advogado, apenas inserindo a declaração vaga e genérica de que estava “impossibilitado do exercício da profissão”. Impossibilidade que poderia afetar a sua presença física em tribunal e não no escritório ou que, limitando a sua deslocação física – a admitir as tonturas e a falta de concentração alegadas , sempre permitiria usar os meios informáticos, o telemóvel ou outros meios de comunicação hoje acessíveis a qualquer profissional do foro. Por isso, compreensivelmente, o tribunal rejeitou a doença incapacitante do requerente quando obteve prova de que a sua assinatura digital foi usada em 16 documentos tramitados via Citius, já que esse facto faz presumir, em função das regras de experiência, que a impossibilidade não era absoluta, por continuar a trabalhar ainda que a partir do escritório ou de casa. A tanto opôs o requerente que tais atos foram praticados pelos seus colaboradores, mas convidado a fazer prova do facto, nomeadamente através da sua identificação para ulterior inquirição, remeteu-se ao silêncio, assim inviabilizando o esforço probatório querido pelo tribunal. Em suma, os autos apenas comportam elementos de prova bastantes para aceitar a doença do ilustre mandatário, sem que disponham de quaisquer dados que a qualifiquem de incapacitante. Assim, dá-se por apurado que o médico declarou a doença do Dr. D… e a impossibilidade do exercício da sua profissão desde o dia 02-09-2015 por um período provável de 15 dias, mas mantêm-se como não provados todos os demais factos, designadamente que a doença foi incapacitante e o impediu de praticar o ato em tempo ou, ao menos, de substabelecer noutro causídico ou contactar o seu constituinte para mandatar outro advogado.

IV. Iter processual relevante
1. Através de requerimento entrado em juízo no dia 16-09-2015, o ilustre mandatário do autor interpôs recurso da sentença que havia sido notificada às partes em 05-06-2015. Em simultâneo, deduziu incidente de justo impedimento, alegando, em síntese, que não interpôs recurso nem apresentou a alegação nos 40 dias subsequentes à notificação da sentença, porque foi acometido de doença súbita e incapacitante, desde o dia 02-09-2015.
Juntou atestado médico e arrolou duas testemunhas.
2. Por despacho de 07-10-2015 foi determinado que concretizasse os factos em que baseou o incidente de justo impedimento.
3. No cumprimento desse despacho, o ilustre mandatário do autor declarou, em súmula:
- não saber o nome da doença que o incapacitou de um momento para o outro, mas trata-se de uma doença “do foro neurológico que se manifesta exteriormente em vertigens que o impossibilitam em manter-se de pé, e diminuem drasticamente a sua capacidade de raciocínio, nomeadamente na concentração do que está a faze. Não se segura em pé e não consegue concentrar-se. Fica instável física, e psicologicamente. Mesmo sentado não consegue ditar nada, porque não se concentra, dado o seu estado físico e psíquico instável. Não consegue desenvolver raciocínio capaz de interpretar e desenvolver o seu trabalho. Tem de recolher a casa e permanecer deitado (…) Esteve acamado a recuperar da perturbação de que foi acometido. Teve se ser acompanhado em casa para as suas necessidades essenciais, como alimentação”.
4. O réu opôs-se ao requerido, alegando, em síntese, que os advogados podem substabelecer. Ainda assim, o requerente, em 04-09-2015, pediu a gravação da audiência. Impugnou de falsa, inexata ou desconhecida a matéria vertida nos artigos 1 a 13.
5. O Tribunal oficiou junto do IGFEJ no sentido de obter informação dos requerimentos enviados pelo mandatário requerente no período em causa e aquele instituto informou que, entre 02-09-2015 e 16-09-2015, o ilustre mandatário enviou 16 requerimentos.
6. Notificado dessa informação, o requerente alegou que um dos requerimentos é o do recurso, sendo que os restantes 15 poderiam ter sido enviados no mesmo dia. Acrescentou que o IGFEJ quis apenas dizer que os requerimentos foram enviados com a sua assinatura digital e do seu escritório, sem significar que tivessem sido elaborados na data do envio ou enviados por si.
7. O réu alegou que se os requerimentos não foram enviados pelo mandatário, então poderia ter avisado o constituinte da sua impossibilidade de recorrer. Mais referiu que impugnou o atestado médico no requerimento com a referência 20994829.
8. Em 29-02-2016 foi proferido o seguinte despacho: “Por se tratarem de informações públicas que em nada contendem com o segredo profissional dos Advogados, notifique o Ilustre mandatário do Autor para, em 10 dias, remeter cópia das peças processuais que foram enviadas para Tribunal no período temporal em causa com a sua assinatura digital e indicar a identificação completa dos colaboradores que alegadamente enviaram as peças processuais em causa, com vista à sua posterior inquirição”.
9. Como não foi obtida resposta, em 01-04-2016 foi pronunciado novo despacho com o teor: “Repita se a notificação de fls. 327, com a expressa advertência de que, em face de nova omissão de resposta injustificada, o Sr. mandatário judicial em questão será condenado em multa e se ponderará a aplicação de uma eventual inversão do ónus da prova (art. 417.º do 10. C.P.Civil).”
10. O ilustre mandatário não cumpriu o ordenado.
11. Em 14-07-2016 foi proferida decisão que, em face da omissão de prova concludente, julgou inverificados os factos alegados para fundar o justo impedimento, indeferiu o incidente deduzido e rejeitou o recurso da sentença por intempestividade.
12. No dia 04-09-2015, o ilustre mandatário do autor endereçou ao processo um requerimento a solicitar cópia da gravação da audiência de julgamento “para efeitos de recurso” e juntou declaração com o seguinte teor “Autorizo o senhor E…, a levantar a gravação a que este requerimento se refere”.
13. Por notificação de 07-09-2015, a secção informou-o de que a cópia se encontrava disponível a fim de proceder ao seu levantamento.
14. No dia 08-09-2015, nas instalações do Tribunal, procedeu-se à entrega ao Sr. E… de um CD-Rom relativo à gravação das várias sessões da audiência de julgamento.

IV. Enquadramento jurídico
O recorrente pugna pela prova de doença incapacitante entre 2 a 16 de setembro de 2015, em termos de o impossibilitar de apresentar recurso da sentença e alegação no prazo legal de 40 dias. Evocou, pois, justo impedimento para a prática do ato no prazo perentório legalmente fixado, o que mereceu a oposição do réu e foi enjeitado pela decisão submetida à sindicância deste Tribunal da Relação.
O recorrente aduziu que “o justo impedimento” terminou no dia 16-09-2015 e, nesse mesmo dia, requereu o recebimento do requerimento de interposição de recurso da sentença, nesse ato apresentado, bem como a correlativa alegação, quando a sentença recorrida havia sido notificada às partes em 05-06-2015. Para prova dessa impossibilidade, juntou atestado médico datado de 2-09-2015, que atestou que o ilustre advogado esteve doente e impossibilitado para o exercício da sua profissão desde essa data e por um período provável de 15 dias. Facto que, como se disse, está adquirido.
Consabido que o decurso de prazo perentório, como é o da interposição de recurso, extingue o direito de praticar o ato, o ordenamento jusprocessual civil configura o instituto do justo impedimento como mecanismo de derrogação dessa regra da extinção do direito de praticar um ato pelo decurso de um prazo perentório para situações excecionais não imputáveis à parte ou ao seu advogado. Assim, considera-se justo impedimento evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato (artigo 140º, 1, do CPC). Trata-se de uma previsão bem mais flexível do que a vigente até à reforma introduzida pelo decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, em que só era considerado justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o ato por si ou por mandatário. Por isso, a doutrina entendia que só ocorria justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever[2]. Por isso, as linhas orientadoras da reforma sinalizaram “a flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria.”[3].
A reforma de 2013 manteve intocado texto da norma e, para a verificação de justo impedimento, basta que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte, por ter tido culpa na sua produção, podendo a mesma ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, isso não envolva um juízo de censurabilidade[4]. Portanto, o requerente não pode beneficiar da excecionalidade do justo impedimento quando tenha atuado com negligência, culpa ou imprevidência, desde logo, quando o evento é previsível e ele se não acautelou contra tal possibilidade, caso em que o atraso lhe é imputável e exclui o justo impedimento.
Na situação, estando em causa a elaboração e entrega de requerimento de interposição de recurso e respetiva alegação, é apodítico que o ilustre mandatário impedido poderia substabelecer o mandato, com ou sem reserva, ou solicitar à parte que mandate outro advogado. Opôs o requerente que a ação é difícil, não alcançaria outro advogado que aceitasse essa tarefa e esteve impossibilitado de contactar o seu constituinte. A dificuldade da ação e da elaboração da peça em questão não parece evidente, mas aceita-se algum incómodo no substabelecimento. Ignora-se se o ilustre mandatário tem outros colegas de escritório, o que lhe permitiria beneficiar do desempenho de outro advogado. Contudo, não se crê que esta tenha sido a primeira vez em que se viu confrontado com a necessidade de recorrer aos serviços de outro advogado. O que as regras da vida não comportam é que a doença o tenha impossibilitado de contactar o mandante, através dos colaboradores que admite que tem, para recorrer a outro advogado ou para lhe solicitar autorização para substabelecer, colocando à sua escolha essa decisão.
Dispõe o artigo 140º, 2, que “a parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova”, a significar que cabe à parte que não praticou o ato alegar e provar a sua falta de culpa, ou seja a verificação de caso fortuito ou de força maior impeditivo da prática do ato, pois o justo impedimento depende da inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo perentório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas[5]. Neste contexto, não basta ao requerente alegar as dificuldades da matéria e do substabelecimento e a impossibilidade de contacto com o comandante, mas teria de provar a sua falta de culpa. E os factos apurados antes denunciam que o ilustre mandatário do autor não estava afetado de doença incapacitante, porque, nesse período, praticou um ato processual correspondente ao requerimento de entrega de cópia da gravação da prova produzida em audiência e a sua assinatura digital foi usada para praticar 16 atos processuais. Defende o requerente que isso não significa que os atos tenham sido praticados pela sua pessoa, pois podem tê-lo sido pelos seus colaboradores de escritório, mas convidado a apresentar elementos probatórios que o clarificassem não o fez, embora pudesse bastar, como lhe foi proposto pelo tribunal, juntar cópias dos requerimentos que, nesse período, tramitou através do Citius.
O atestado médico omite qualquer referência à doença que impossibilitou o requerente de praticar o ato e, embora este alegue estar em causa uma doença do foro neurológico, incapacitante, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, quando teria bastado que o médico o declarasse no texto do atestado, designadamente especificando a sintomatologia e as consequências da doença. Ora, sendo o requerente advogado, conhecedor da necessidade de provar a sua falta de culpa na omissão do ato, não poderia deixar de prever a necessidade dessa prova ter sido aportada ao processo.
Aceita-se que a doença referida no atestado médico retirasse ao ilustre advogado condições físicas e psíquicas para ele próprio elaborar a alegação recursiva, mas é incompreensível que não tenha solicitado ele próprio ou, sendo inviável, não tenha pedido a um dos seus colaboradores o contacto com outro advogado que assegurasse o patrocínio, mormente quando outros atos processuais foram, nesse período, praticados no seu escritório. E não logrando alcançar a possibilidade de substabelecer ou do seu constituinte mandatar outro advogado, sempre poderia ter feito prova do facto. Ao invés, remeteu-se a completa inação e esperou que a mera certificação de doença lhe desse cobertura ao justo impedimento, o que não permite afastar a censura devida.
Acresce que a notificação da sentença ocorreu em 05-06-2015, pelo que o prazo para a interposição do recurso teria cessado em 03-09-2015, depois do decurso de um mês e meio de férias judiciais. Ora, não deixa de gerar perplexidade que não tivesse preparado a alegação na intercorrência do período de férias judiciais de verão, em que não correram os prazos processuais, mormente estando em causa a impugnação da matéria de facto e, mesmo assim, só em 04-09-2015 requereu a cópia da gravação da prova.
Para além do referido, e não é de somenos importância, acresce que a conduta processual do requerente no decurso da instrução do incidente foi também, ela própria, reveladora de descuido. Foi notificado para, em 10 dias, “remeter cópia das peças processuais que foram enviadas para Tribunal no período temporal em causa com a sua assinatura digital e indicar a identificação completa dos colaboradores que alegadamente enviaram as peças processuais em causa, com vista à sua posterior inquirição” e não o fez. Novamente instado para cumprir, em 10 dias, sob cominação de multa, também o não cumpriu. Silêncio inexplicável perante a necessária antevisão da denegação do justo impedimento, uma vez que a investigação oficiosa de caracterização e aprofundamento do quadro clínico alegado indiciava tal resultado se não apresentasse os meios probatórios determinados pelo tribunal.
A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. Logo, o atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do ilustre mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento[6].
Em sentido similar, decidiu o acórdão da Relação de Lisboa de 09-03-2010[7], ao exarar que não se verifica justo impedimento se, apesar de um acontecimento normalmente imprevisível, à luz da diligência normal, o ato puder ser praticado pela parte ou por mandatário. Se o ato for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do ato pelo mandatário impedido, por melhor conhecer o processo ou para não frustrar a confiança do constituinte. “Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado.”
Recapitulando, são requisitos cumulativos do justo impedimento a ocorrência de evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o ato em tempo. Nessa medida, não se verificando qualquer impedimento objetivo à prossecução do patrocínio através de outro advogado, nem a incapacidade para a emissão substabelecimento, o excedimento do prazo acaba por ficar a dever-se à escolha do mandatário do recorrente, mas não a motivo de força maior contra o qual não lhe fosse possível, com diligência normal, desenvolver outro comportamento capaz de conduzir à prática do ato no prazo fixado por lei[8].
Em verdade, a opção do ilustre advogado não foi a mais prudente e avisada, nomeadamente tendo em conta a iminência do completamento e alongamento do prazo marcado na lei para a apresentação do requerimento e alegação recursivos. Aliás, a circunstância de ter deixado a elaboração da alegação para o término do prazo, não obstante a suspensão do prazo inerente ao período de férias judiciais de verão, é também uma atitude pouco ponderada.
Mostram-se, assim, inverificados os pressupostos do justo impedimento, com a consequente e necessária rejeição do recurso, pelo que cumpre concluir pelo acerto da decisão da primeira instância.

As custas do recurso ficam a cargo do autor (artigo 527º, 1, do CPC).

V. Dispositivo
Face ao explanado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida, incluindo a consequente rejeição do recurso.

Custas da apelação a cargo do autor.
*
Porto, 22 de Novembro de 2016.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
____
[1] José Lebre de Freitas, Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3.ª ed., pág. 236.
[2] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 321.
[3] Citadas por Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª ed., pág. 273.
[4] Lebre de Freitas, ob. e loc. cit.
[5] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 125; in www.tribunalconstitucional.pt: Ac. do TC de 25-02-2014, processo n.º 336/2013.
[6] Acs. do STJ de 27-05-2010, processo 07B4184;RG de 07-04-2011, processo 780/07.2TVPRT-C.G1.
[7] In www.dgsi.pt: processo 1651/02.4TAOER-A.L1-5.
[8] www.tribunalconstitucional.pt: Ac. do TC de 25-02-2014, processo n.º 336/2013.