Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12597/17.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO DO MENOR EM JUÍZO
Nº do Documento: RP2019041112597/17.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 693, FLS.69-79)
Área Temática: .
Sumário: A intervenção do Ministério Público no âmbito do artigo 21.º do Código de Processo Civil não se confunde com os representantes ou com a nomeação de curador a que se reportam os artigos 16.º e 17.º do mesmo diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 12597/17.1T8PRT.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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Acordam os juízes subscritores, no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
B… intentou a presente acção de impugnação de paternidade, contra C… e D…, todos melhor identificados nos autos.
1.1 O autor, invocando as disposições dos artigos 1847.º e 1859.º do Código Civil, alega que ele e a ré C…, sendo ambos solteiros, conheceram-se através das redes sociais no início de 2008 e acabaram por ter alguns contactos esporádicos durante cerca de um ano mas sem nunca terem vivido juntos.
No período dos referidos contactos nasceu, em 28 de Maio de 2009, o menor D…, réu na presente acção. Imediatamente após o início da gravidez, a ré passou a insistir com o autor no sentido de o mentalizar que estava grávida dele, dizendo-lhe que teve alguns namorados, mas naquele período só teve relações sexuais com ele.
No entanto, o autor continuava a duvidar que a ré, durante o período de concepção, não tivesse relações com os ditos namorados; mas, face à insistência constante quer da ré, quer da mãe dela, após o nascimento do menor e mesmo com dúvidas, acabou por assumir a paternidade do menor D…. Em face disso o autor passou a deslocar-se com frequência ao Porto, à residência da mãe, normalmente aos fins-de-semana, para visitar e estar com a criança, apesar da oposição e ameaças da ré e do seu companheiro, só o podendo fazer por períodos muitos curtos, não mais de quinze a vinte minutos, na presença de familiares da criança e sendo por eles insultado, dizendo-lhe “deixa o menino, ele tem mãe e família, não precisa de ti”. Por via de tais factos e também pelo facto da ré C… passar a viver com um antigo seu namorado que ameaçava constantemente o autor, pessoalmente e pelo telefone, dizendo-lhe para não aparecer ali mais, pois se aparecesse não sairia de lá direito, passaram a ser enormes as divergências e consequente desacordo quanto à regulação das responsabilidades parentais. Por tais razões e pelo facto dos progenitores do menor não viverem juntos, o Ministério Público instaurou acção de regulação das responsabilidades parentais, a qual foi decidida por sentença entretanto proferida em 17 de Janeiro de 2014 [1]. Apesar de ali ficar regulado o regime de visitas do autor, a ré C… e o seu companheiro têm feito tudo para que as mesmas não se concretizem, nos termos que descreve, dizendo-lhe a ré, em contacto telefónico, para não aparecer e, tirando-lhe o telefone, o homem com quem ela vive: “ouviste ou não, não apareças porque se apareceres não vês o menino e levas no focinho”.
Todos estes factos, conjugados com o facto de o autor sempre ter desconfiado de que o menor D… poderia não ser seu filho e o facto de, nos momentos em que o autor junto da ré C… lhe propunha para se fazer o teste de ADN, para esclarecer tais dúvidas, a mesma ré o ameaçava dizendo: “No dia e que o fizeres nunca mais vês o menino”.
O certo é que o autor sempre nutriu profundo amor e carinho pela criança, só que, mesmo nos 2 ou 3 primeiros meses de vida do menino, momento das visitas ao fim de semana e em que a relação entre os progenitores e familiares parecia normal, o autor tentava desempenhar o normal papel de pai do menor D…, querendo pegar nele, fazer-lhe carinhos, ser ele a dar-lhe a alimentação, a ré C… e sua mãe não deixavam, dizendo aquela: “Deixa o menino comigo eu é que sou a mãe”.
O autor alega que, face ao exposto, bem se compreende a revolta, frustração e enorme tristeza por si sentidos, ao verificar que fora enganado pela ré C…, ao longo de todo este tempo e a mesma não lhe houvera ser fiel, antes e depois do período de concepção.
Por via de todos estes factos o autor tem o desejo de conhecer a ascendência biológica da
criança e, nesta conformidade, bem se compreende o disposto no artigo 1859.º do Código Civil.
Assim, e porque teve conhecimento, conforme expõe, de circunstâncias que podem concluir pela sua “não paternidade”, pretende demonstrar que não é o pai biológico do perfilhado.
Termina afirmando que a presente acção deve ser julgada totalmente procedente e formulando pedidos nos seguintes termos:
a) Ser excluída a paternidade do autor B…, em relação ao menor D…, e declarar-se que o mesmo não é filho do autor, devendo ser considerado filho da Ré C…;
b) Anular-se a perfilhação realizada pelo autor B…, constante do assento n.º …. do ano de 2009 do Registo Cível de Penafiel;
c) Ordenar-se o cancelamento e consequente rectificação do Registo de Nascimento quanto à menção da paternidade do autor, bem como a avoenga paterna.
d) Alterando-se em conformidade a regulação das responsabilidades parentais, no âmbito do processo n.º 538/13.0TMPRT, que correu termos pelo 1.º Juízo, 3.ª Secção de Família e Menores do Porto.
Acompanharam o requerimento inicial os seguintes documentos: cópia do assento de nascimento do menor; cópia da sentença proferida no aludido processo n.º 538/13.0TMPRT, de regulação das responsabilidades parentais.
1.2 O processo foi com vista ao Ministério Público, nada tendo sido requerido ou suscitado.
Notificado para indicar pessoa idónea para exercer o cargo de curador do menor, o autor veio indicar a avó materna, E…, afirmando o Ministério Público (notificado nos termos do artigo 17.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) nada ter a opor, perante o que se procedeu à sua nomeação e ulterior citação.
A ré C… veio contestar, afirmando ser falso que o autor não seja o progenitor do menor D… e que, como ele próprio alega, durante cerca de um ano, em 2008, apesar de não terem vivido juntos, autor e ré mantiveram relações sexuais. Se dúvidas existiam na convicção do autor de que o menor não era seu filho e embora venha agora alegar que as teve, sempre se comportou como pai do menor (registou a paternidade, visitou o menor regularmente, aceitou e cumpriu com o determinado na regulação das responsabilidades parentais) e a este sempre transmitiu tal facto.
Acresce que todos os argumentos invocados pelo autor para demonstrar que está a existir por parte da mãe um afastamento do menor em nada fundamentam os receios deste não ser pai, tratando-se antes de um alegado incumprimento parental, mas nunca de uma prova de que o menor não é seu filho, perante o que se impõe a improcedência da acção.
Sem prejuízo das razões que enuncia, declara que nada tem a opor a que seja feito teste de ADN que permita aferir a filiação do seu filho em relação ao autor.
Termina afirmando que “deverá a presente acção ser julgada improcedente por não provada e a autora absolvida da instância”.
1.3 O menor D…, citado para a acção na pessoa da sua curadora e avó materna, E…, nada disse.
Perante isso e no prosseguimento dos autos, foi determinada a citação do Ministério Público nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Concretizada a citação, o Ministério Público veio suscitar e requerer o seguinte:
«1. Nos presentes autos de impugnação de paternidade, foi citado, na pessoa do curador especial para o efeito nomeado, o menor D… (cf. fls. 45).
2. O referenciado curador especial não veio oferecer oposição nem alegar ou requerer o que houvesse por conveniente.
3. Na decorrência de tal facto, e socorrendo-se do que dispõe o art. 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ordenou V. Ex.ª a citação do Ministério Público.
4. Dispõe tal norma, na parte ora pertinente, que, se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, correndo novamente o prazo para a contestação.
5. Tal norma processual mostra-se consentânea com as competências atribuídas ao Ministério Público através do seu respetivo Estatuto, especificamente, na parte em que lhe é confiada a especial competência de representação dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta [cf. art. 3.º, n.º 1, al. a), do Estatuto do Ministério Público].
6. Em termos processuais, o Estatuto do Ministério Público define os termos em que essa
representação é concretizada (coadunando-se com o previsto na lei adjetiva civil), prescrevendo, no que ora importa, o art. 5.º, n.º 1, al. c), que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta.
7. Ora, no caso dos presentes autos, importa ter em consideração que os interesses envolvidos e que são colocados à apreciação do tribunal encontram a sua corporização, seja no direito ao estabelecimento de filiação que assiste ao menor, seja no interesse público de garantir, em termos constitucionalmente válidos, a verdade biológica das relações jurídicas (cf. art.s 26.º e 36.º, da Constituição da República Portuguesa).
8. Aparentando ser convergentes, os aludidos interesses revelam, contudo, uma relação de antagonismo passível de desencadear um conflito entre eles, sustentado, de um lado, na pretensão do menor em manter o status quo filial e, de outro lado, na prossecução, pelo Ministério Público, do interesse público do estabelecimento da verdade biológica, conforme lhe é imposto pelos critérios de legalidade que orientam a sua intervenção (interesse que, aliás, subjaz, à imposição legal, decorrente dos art.s 60.º, e ss., do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade conducente ao estabelecimento de uma filiação biologicamente rigorosa).
9. Existem, assim, dois interesses potencialmente conflituantes que impedem, entende-se, que o Ministério Público possa, sem mais, assumir as suas funções de representação do incapaz.
10. Dispõe, na parte ora pertinente, o art. 69.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, que, em caso de conflito entre interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
11. Estando em causa, conforme se já deixou assinalado, dois interesses potencialmente conflituantes, surpreende-se, in casu, os requisitos para que seja chamada adaptadamente à colação a norma acabada de citar.
12. Note-se, aliás, que a lei processual civil revelou-se igualmente sensível a esta possibilidade, ao estabelecer, no art. 21.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso ao ausente ou incapaz.
13. A referida norma do Estatuto do Ministério Público, diretamente aplicável à atuação do Ministério Público no exercício da sua prerrogativa de iniciativa processual, deve, julga-se, tendo presente a fase processual em que os autos se encontram, ser lida por forma a admitir que o procedimento nela prevista seja adotado, neste caso, pelo Juiz.
14. Se assim é, e em conclusão, a intervenção do Ministério Público neste processo não ocorrerá, julga-se, a título principal, mas a título meramente acessório, já que se impõe, salvo melhor opinião, a nomeação de mandatário judicial para garantir a representação do menor.
15. Se assim for entendido, intervirá o Ministério Público nestes autos a título acessório, nos termos do que dispõe o art. 5.º, n.º 4, al. a), do Estatuto do Ministério Público.»
Termina requerendo, pelo exposto, o seguinte:
«a) solicitar à Ordem dos Advogados a indicação de advogado a nomear como mandatário do menor D…;
b) ordenar a sua citação para os termos da presente ação;
c) dar cumprimento, oportunamente, ao que dispõe o art. 325.º, do Código de Processo Civil.»
O autor, notificado para, querendo, se pronunciar, nada disse.
2. O tribunal proferiu depois a decisão que é objecto do presente recurso.
Começou por apreciar o requerimento do Ministério Público, no sentido da nomeação de advogado ao menor, pronunciando-se e decidindo nos seguintes termos [2]:
«A competência do Ministério Público está elencada no artigo 3.º do seu Estatuto (Lei 47/86, de 15/10), destacando-se, no que ao caso concreto diz respeito, a alínea a) do n.º 1 da norma em apreço, da qual resulta que compete ao Ministério Público representar os incapazes.
O Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando representa os incapazes [cf. artigo 5.º/1/c) do Estatuto] e intervenção acessória quando, não se verificando os pressupostos da sua intervenção principal, sejam interessados na causa, para além do mais, pessoas incapazes [cf. n.º 4, alínea a) da norma em apreço].
Das normas em apreço resulta, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a pretensão aqui deduzida pelo Ministério Público não pode proceder, uma vez que a sua intervenção
acessória tem como pressuposto precisamente que não haja lugar à sua intervenção principal, o que, no caso concreto, não se verifica, uma vez que o Ministério Público tem intervenção principal, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º/1 do CPC e 5.º/1/c) do Estatuto.
E não vemos que existam interesses conflituantes que ao Ministério Público compita assegurar.
Na verdade, a intervenção acessória do Ministério Público, que se verificaria na presente acção caso não tivesse lugar a sua intervenção principal, teria fundamento na circunstância de ser interessado na causa um incapaz (menor) e não em nome da defesa do interesse público da defesa da verdade biológica, conforme resulta do disposto no citado artigo 4.º/a) que, enumerando os casos de intervenção acessória, omite qualquer referência à defesa de tais interesses.
E que assim é resulta desde logo da circunstância de, em sede de acções relativas à filiação, o Ministério Público não ter qualquer intervenção – mesmo acessória – quando nas mesmas não é parte qualquer incapaz ou ausente.
Do exposto resulta que carece de fundamento a nomeação de Patrono ao menor, pelo que se indefere o requerido.»
No prosseguimento da aludida peça processual, foi afirmada a dispensa da realização de audiência prévia e fixado o valor da acção, posto o que, considerando serem suficientes os elementos constantes dos autos, decidiu-se conhecer de imediato do mérito da causa, pronunciando-se e decidindo nos seguintes termos [3]:
«(…)
Por documentos está assente que:
1. D… nasceu em 28/05/2009 e foi registado como filho de B… e C…, ambos solteiros.
*
Pela presente acção pretende o autor que se declare que o réu não é seu filho, cancelando-se a menção da paternidade e avoenga paterna do respectivo assento de nascimento.
Resulta do disposto no artigo 1859.º/1 do Código Civil que a perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo, podendo a acção ser intentada, a todo o tempo, para além do mais pelo perfilhante.
Incide assim sobre o autor o ónus de alegar e provar factos concretos dos quais, a provarem-se, o Tribunal possa extrair a conclusão de que existe uma desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica.
No caso concreto, os factos alegados pelo autor não são aptos à extracção de tal conclusão.
Na verdade, o autor limitou-se a invocar que a ré e o seu companheiro obstam ao convívio com o menor, bem como a sua desconfiança em relação à paternidade, sem que invoque qualquer facto concreto do qual resulte ser legítima tal desconfiança.
Ora, os factos alegados, ainda que se provassem, nunca poderiam conduzir à procedência da acção.
Impunha-se ao autor que alegasse factos dos quais pudesse efectivamente resultar que não é pai do réu, tais como a ausência de relações sexuais com a mãe no período legal de concepção, ou o relacionamento sexual desta com terceiro no aludido período.
O que o autor pretende, no fundo, através da presente acção é dissipar dúvidas quanto à paternidade do menor registado como seu filho (como o próprio admite no artigo 17º da petição inicial), sendo certo que tal pretensão não tem tutela legal (neste sentido, cfr ACRL, 15/11/2012 e 03/12/2013, in www.dgsi.pt).
Concluímos, assim, pela improcedência da acção.
*
Face ao exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os réus do pedido.
(…)»
2.1 O Ministério Público, afirmando não se conformar «com a sentença datada de 06-09-2018, dela vem interpor recurso» que aqui se aprecia, concluindo a fundamentação nos seguintes termos:
«1. O presente recurso é interposto, ao abrigo do que dispõe o art. 3.º, n.º 1, al. f), do Estatuto do Ministério Público, da sentença proferida pela M.ma Juiz do Juízo de Família e Menores do Porto, através da qual julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido, após citação do Ministério Público em representação do réu menor, em função do silêncio do curador ad litem que lhe havia sido nomeado.
2. A referida sentença foi antecedida de indeferimento do requerimento do Ministério Público, apresentado na sequência da citação de que foi sujeito, efetuada ao abrigo do disposto no art. 21.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido de ser nomeado advogado ao menor réu, e de ser este citado para os termos da presente ação, e, bem assim, no sentido de ser dado cumprimento ao disposto no art. 325.º, do Código de Processo Civil, por entender que a sua intervenção nos presentes autos não poderia ocorrer a título principal, em representação do menor em questão, porquanto se está perante dois interesses potencialmente conflituantes que cabe a esta magistratura representar (interesse do menor de manutenção da filiação estabelecida vs. interesse público de estabelecimento da filiação em conformidade com a verdade biológica).
3. A sentença ora em recurso suscita uma questão sobre a qual, entende-se, deve o Tribunal ad quem pronunciar-se, que é a de saber se é válida a decisão do mérito da causa, no vertente caso de impugnação da paternidade, através do chamamento à ação do réu incapaz através do Ministério Público, a título principal, citado em representação do menor réu para contestar a ação ou se, pelo contrário, a fim de garantir o direito à audição prévia ínsito ao princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito da causa e a decisão da ação envolveria a nomeação de patrono ao menor réu, a ser citado para os termos da ação, devendo o Ministério Público ter intervenção meramente acessória.
4. O princípio do contraditório apresenta como seu corolário o direito à audição prévia, no sentido de o tribunal não poder resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
5. A operacionalização do direito ao contraditório mostra-se consagrada, para além do demais, pelas regras processuais relativas à citação, o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cf. art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
6. No caso de réu menor, e num caso como o vertente de impugnação da paternidade, a sua incapacidade judiciária é suprida por um curador ad litem, nomeado nos termos do art. 17.º, do Código de Processo Civil, pessoa em quem deverá ser feita a citação e, no silêncio deste, através de um mecanismo de “sub-representação”, pelo Ministério Público que, ao abrigo do que dispõe o art. 21.º, do Código de Processo Civil, e nos casos ali estipulados, será citado para contestar.
7. Tal norma não pode, contudo, ser lida de forma descontextualizada do específico estatuto do Ministério Público e do âmbito jurídico e material em que a sua eventual intervenção tem lugar.
8. Nos termos do art. 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que define as suas funções e estatuto, ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar.
9. Tal referente constitucional foi densificado legalmente no Estatuto do Ministério Público, nos termos do qual lhe foi confiada a especial competência de representação dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta [cf. art. 3.º, n.º 1, al. a), do Estatuto do Ministério Público], ali se especificando os termos em que essa representação é concretizada, prescrevendo, no que ora importa, o art. 5.º, n.º 1, al. c), que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta.
10. A regra plasmada naquele diploma trata-se de uma regra geral que é carecida de leitura acessória de outras normas (substantivas e adjetivas próprias de cada ordenamento) que concretizam os termos em que o Ministério Público intervém processualmente, conferindo-lhe competência, e que género de competência, para a intervenção processual em representação daqueles.
11. No âmbito do estabelecimento da paternidade, existem situações em que o poder de iniciativa do Ministério Público é-lhe legalmente atribuído de forma direta (cf. art. 1808.º, e 1864.º, do Código Civil, em conjugação com o art. 62.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 1841.º, e 1859.º, n.º 2, do Código Civil), tratando-se de uma competência própria, independente de qualquer representação que possa, in casu, caber-lhe assegurar.
12. É precisamente o que ocorre numa ação de impugnação da paternidade, em que a iniciativa do Ministério Público, de natureza oficiosa e em representação da coletividade, se prende com o
“interesse público da fixação dos estados do filho com base na verdade biológica” [assim, cf. Guilherme OLIVEIRA, Estabelecimento da Filiação, 3.ª reimp., Coimbra, Almedina, 1995, p. 90, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-12-2015 (Mário Serrano), proc. n.º 512/15.1T8BJA-A.E1, disponível em www.dgsi.pt].
13. O direito da filiação substantivamente contrai o poder de iniciativa do Ministério Público em função de outros interesses que entende ser de considerar, a que a lei dá tratamento estipulando a prevalência de um em detrimento do outro, fazendo valer uma legitimidade própria em detrimento de uma legitimidade representativa.
14. No âmbito da ação de impugnação da paternidade, o Código Civil expressamente consigna que, sendo o filho demandado menor não emancipado, o tribunal nomear-lhe-á curador especial (cf. art. 1846.º, n.º 3, do Código Civil).
15. Esta norma, de natureza substantivo-processual, sublinha a relação de antagonismo dos interesses envolvidos, passível de desencadear um conflito entre eles, sustentado, de um lado, na pretensão do menor em manter o status quo filial e, de outro lado, na prossecução, pelo Ministério Público, do interesse público do estabelecimento da verdade biológica, conforme acima se mencionou e conforme lhe é imposto pelos critérios de legalidade que orientam a sua intervenção, arredando o Ministério Público da função de representação do incapaz.
16. É neste particular contexto que deve ser lida e aplicada a regra contida no art. 21.º, do Código de Processo Civil, devendo a mesma adequar-se à preponderância dos interesses que substantivamente é definida, tendo em consideração o contexto processual concreto em questão.
17. Numa ação de impugnação da paternidade, proposta pelo declarado pai, para além do mais, contra o filho, como é aquela em questão, a representação do incapaz mostra-se adjetivamente bem definida, avançando a lei, em primeira linha, com os seus representantes legais e, em segunda linha, com um curador ad litem (cf. art.s 16.º, e 17.º, do Código de Processo Civil, e 1846.º, n.º 3, do Código Civil).
18. A intervenção principal do Ministério Público está, no que agora importa, reservada para os casos em que representa incapazes [cf. art. 5.º, n.º 1, al. c), do Estatuto do Ministério Público], sendo que no caso como o dos autos, e pelas razões acima aduzidas, a representação do incapaz não incumbirá ao Ministério Público, antes devendo ser assegurada por terceiros, nos termos das assinaladas normas, precisamente em função dos interesses potencialmente divergentes que na mesma possam estar em causa.
19. Outra leitura da norma contida no art. 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, acaba por, adjetivamente, colocar em crise a ponderação quanto à representação dos interesses envolvidos que substantivamente se mostra legalmente definida.
20. Se assim é, e em conclusão, a intervenção do Ministério Público neste processo não poderia ter ocorrido, julga-se, a título principal, ocorrendo a título meramente acessório, já que se impunha, por um lado, a nomeação de mandatário judicial para garantir a representação do menor, em função dos interesses potencialmente conflituantes em causa, e, por outro lado, porque é exigida, ainda, a intervenção do Ministério Público, na medida em que, não se verificando caso de representação principal, é interessado na causa um incapaz, um menor – cf. art. 5.º, n.º 4, al. a), do Estatuto do Ministério Público.
21. O tribunal a quo ao ter proferido decisão de mérito sem, previamente, determinar a nomeação de mandatário à criança, nos termos expostos, e sem ter ordenado a sua citação para efeitos de contestação da ação, não garantiu representação judiciária à criança, ocorrendo a prolação da sentença sem que na realidade tivesse ocorrido citação legal e, portanto, sem que a criança tivesse sido chamada validamente à lide para exercer o seu direito de audição prévia conforme estatuem os art.s 219.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
22. Ao proferir a sentença nos moldes expostos, o tribunal a quo violou, assim, o disposto nos art.s 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não dando, com efeito, oportunidade ao réu incapaz de validamente exercer o seu direito de defesa.»
Termina afirmando que o presente recurso merece provimento, devendo ser a sentença recorrida revogada, devendo ser determinado à M.ma juiz a quo que, tendo em vista a sua citação, solicite à Ordem dos Advogados a indicação de advogado a nomear como mandatário do menor D…, e que determine o cumprimento oportuno, quanto ao Ministério Público, do disposto no artigo 325.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, seguindo-se, após, os demais trâmites processuais, deste modo se fazendo a costumada Justiça.
2.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelo apelante definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar.
No caso presente, o Ministério Público, afirmando que interpõe recurso da “sentença datada de 06-09-2018” e como resulta de modo inequívoco da respectiva fundamentação, questiona ambas as decisões então proferidas (a que indeferiu a pretendida nomeação de patrono ao menor e a que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido, ficando esta última decisão prejudicada caso se conclua pela procedência das razões enunciadas pelo recorrente), pretendendo prejudicada a sentença por alegado vício da decisão que indeferiu a requerida nomeação de patrono e que põe em causa o direito do réu menor de idade. É o que resulta da fundamentação e é condensado na afirmação final que antecede as conclusões:
«Ao proferir a sentença nos moldes expostos, o tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não dando, com efeito, oportunidade ao réu incapaz de validamente exercer o seu direito de defesa.
Por tudo o exposto, o Ministério Público entende que, porque ferida de tal vício, a sentença proferida deve ser revogada, devendo ser determinado ao tribunal a quo que, tendo em vista garantir a sua representação e assim o seu direito à audição, ordene a nomeação de defensor oficioso ao menor D…, a ser posteriormente citado para os termos da ação, e que ordene o cumprimento oportuno, quanto ao Ministério Público, do disposto no art. 325.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.»
Perante o exposto, evidencia-se que se impõe, essencialmente, a apreciação da seguinte questão:
■ A alegada invalidade da decisão de mérito da causa por violação do direito do réu menor validamente exercer o seu direito de defesa.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Releva a factualidade que se deixou enunciada no relatório inicial que antecede.
2. A alegada invalidade da decisão de mérito da causa por violação do direito do réu menor validamente exercer o seu direito de defesa.
Aqui se inclui apreciar se é válida a decisão do mérito da causa, no vertente caso de impugnação da paternidade, através do chamamento à acção do réu incapaz através do Ministério Público, a título principal, citado em representação do menor réu para contestar a acção ou se, pelo contrário, a fim de garantir o direito à audição prévia ínsito ao princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito da causa e a decisão da acção envolveria a nomeação de patrono ao menor D…, réu nos presentes autos, a ser citado para os termos da acção, devendo o Ministério Público ter uma intervenção meramente acessória.
2.1 Importa começar por explicitar, de forma sumária, o quadro legal que é invocado pelo recorrente e em que faz assentar a sua fundamentação.
O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, relativamente a direitos pessoais, estabelece que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, determinando o artigo 36.º, n.º 1, da mesma lei fundamental que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
Dando expressão ao artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, referente às funções e estatuto do Ministério Público, estabelece-se neste Estatuto, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com ulteriores alterações, que compete, especialmente, ao Ministério Público, representar os incapazes [artigo 3.º, n.º 1, alínea a)], podendo a sua intervenção ser principal ou acessória e sendo que, em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes (artigos 5.º e 69.º, n.º 1).
Em princípio, salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos (artigo 123.º do Código Civil), integrando por isso o conceito de incapacidade, o que se traduz em algumas limitações na sua capacidade de gozo, incluindo a capacidade judiciária.
Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Código de Processo Civil, os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente e se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência; tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo; a nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu, sendo o Ministério Público ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
Nos termos do artigo 21.º ainda do Código de Processo Civil, se o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, correndo novamente o prazo para a contestação (n.º 1); no entanto, quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso, cessando a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz (n.ºs 2 e 3).
Dispõe o artigo 325.º do mesmo diploma legal que, sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada (n.º 1), competindo ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida (n.º 2); até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida (n.º 4). Esta norma não explicita os pressupostos da intervenção acessória do Ministério Público, definidos na respectiva Lei Orgânica, mas os procedimentos quando tal se verifique.
A adequada intervenção das partes constitui pressuposto da legitimidade da decisão judicial proferida, na medida em que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
2.2 Na decisão recorrida indeferiu-se a requerida nomeação de patrono ao menor por se entender que não se verifica o impedimento invocado e que se traduz em alegado conflito entre interesses que o Ministério Público deva representar, pelas razões que acima se deixaram transcritas e aqui se têm por reproduzidas.
O recorrente questiona este entendimento, afirmando que, se essa representação fosse de carácter geral, não fariam sentido as normas dos artigos 16.º e 17.º do Código de Processo Civil que atribuem a representação judiciária dos incapazes (e, designadamente, dos menores), em primeira linha, aos seus representantes legais e, só em última instância (na falta ou impossibilidade desses representantes), a um curador especial ou provisório (curador ad litem, nomeado para um concreto processo), a nomear pelo juiz da causa e que manifestamente não se tratará do Ministério Público, uma vez que se prevê expressamente que essa «nomeação incidental de curador» possa ser promovida pelo Ministério Público (artigo 17.º, n.º 4) e que este seja ouvido, quando a não promova (artigo 17.º, n.º 5).
Importa salientar a diversidade de conceitos, especificamente, o que resulta do artigo 1846.º do Código Civil e dos artigos 16.º e 17.º do Código de Processo Civil, e do artigo 21.º deste diploma legal.
O artigo 1846.º do Código Civil, reportando-se à legitimidade passiva na acção de impugnação de paternidade, integra a disciplina da presunção de paternidade (artigos 1826.º e seguintes do mesmo diploma), com a restrição que resulta do artigo 1838.º e artigos seguintes.
De qualquer modo, está em causa a nomeação de curador especial que se justifica perante a circunstância de estarmos perante filho menor e no âmbito de acção em que, além dele próprio, são demandados a mãe e o presumido pai, ou qualquer um destes é autor na aludida acção. Nestas condições, percebe-se a necessidade de nomear um curador especial – que não é, seguramente, o Ministério Público, sem prejuízo deste poder ser o demandante, a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido (artigo 1841.º do Código Civil).
Dando expressão processual às regras de direito substantivo, os artigos 16.º e 17.º do Código de Processo Civil contêm a disciplina referente às acções em que são demandados menores/incapazes.
E se, em regra e na ausência de factos impeditivos, a representação dos menores em juízo cabe a ambos os pais, poderá ser necessária a nomeação de curador, o que se verifica sempre que há um conflito que afecta o menor em confronto com os respectivos progenitores. Como resulta da transcrição que acima se fez das normas em questão, a nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, sem prejuízo de poder ser por outros intervenientes, na certeza de que o Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
É certo que, perante este quadro, ouvido para a nomeação do curador, o Ministério Público não é o curador. Mas também não é este o elemento directo que determina a sua intervenção no âmbito do artigo 21.º do Código de Processo Civil. Esta intervenção pressupõe que, tendo sido citado o menor/incapaz e tendo este os respectivos representantes sem impedimento, incluindo o curador, por nenhum deles foi deduzida oposição, perante o que se verificam os pressupostos que legitimam e impõem a intervenção do Ministério Público – o que só se verifica perante a total imobilidade de quem representa o menor e enquanto tal se verificar, dado que cessa logo que seja constituído mandatário judicial.
Perante o exposto, não se vê que haja fundamento impeditivo da intervenção do Ministério Público a título principal, nomeadamente por representação de elementos contraditórios/conflituantes.
Conclui-se, por isso, que não há razão válida para a pretendida afirmação de vício na decisão recorrida que se traduza na alegada violação dos artigos 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Não havendo vício que afecte a decisão que indeferiu a pretendida nomeação de patrono ao menor, consequentemente não existe fundamento para revogar a decisão que é objecto do recurso, perante o que é este julgado improcedente.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, acordam os juízes subscritores negar provimento ao recurso.
Sem custas [artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais].
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Porto, 11 de Abril de 2019.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Por manifesto lapso de escrita menciona-se no requerimento inicial a data de “17/01/2001”; além desta data se situar oito anos antes do nascimento do menor, a consulta de cópia da sentença em causa (documento n.º 3 apresentado com o requerimento inicial) evidencia que a mesma foi proferida no âmbito do processo 538/13.0TMRP, em “17.1.2014”.
[2] Transcrição parcial, não incluindo o relatório inicial que se reporta à sequência factual que antes se mencionou.
[3] Transcrição parcial, não incluindo o relatório inicial que se reporta à sequência factual que antes se mencionou, com referência ao que foi invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão.