Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
402/17.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP20191210402/17.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 10º LAT
Sumário: I - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade que, provando a sinistrada a existência do evento e da lesão, verificada imediatamente a seguir, compete à seguradora, fazendo prova do contrário, conforme art. 350º do CC, demonstrar que a causa da lesão não decorre daquele.
II – Provando aquela que a causa das lesões e sequelas que a sinistrada apresenta decorrem de alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1, sem relação com qualquer traumatismo, muito menos o sofrido aquando do evento participado, não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT.
III – Quanto à reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação funciona como órgão jurisdicional com competência própria, resultando do disposto nos nºs 1 e 2, als. a) e b), do art. 662º do CPC que, em matéria de facto, a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
IV – Deve ser rejeitado pela Relação o recurso sobre a matéria de facto por falta de cumprimento pela recorrente dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, caso aquela se limite a alegar que devem ser alterados os factos não provados “enunciados e com relevo para a justa decisão da causa”, sem qualquer indicação em que termos deve ocorrer essa alteração e sem fazer qualquer apreciação crítica dos meios de prova, nomeadamente, testemunhais que invoca, sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
V – Invocando a recorrente ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida isso configura, apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 402/17.3T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S. M. Feira - Juízo do Trabalho - Juiz 2
Recorrente: B…
Recorridas: C…, Ldª e D… – Companhia de Seguros, SA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 183 a 186, veio a sinistrada, B…, intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra as RR., C…, Ldª”, e D… – Companhia de Seguros, SA, pedindo a procedência desta e em consequência:
i – Deverá reconhecer-se que sofreu um acidente de trabalho em 24 de Julho de 2016, do que lhe resultaram as lesões e sequelas apresentadas;
ii – Deverá reconhecer-se-lhe a incapacidade permanente parcial fixada em 7,5%, conforme resulta da Perícia Médico-Legal;
iii – Serem as Rés condenadas a indemnizá-la de acordo com a TNI, tendo em conta o salário mensal, efectivamente, pago no valor de €750,00, acrescido de subsídio de refeição no valor de €2,40 ao dia;
iv – Serem as Rés condenadas a pagar-lhe a título de danos patrimoniais, a quantia de €81,69 relativa ao período de ITA não pago e despesas de transporte suportadas, bem como a quantia não inferior a €750,00 a título de danos não patrimoniais;
v – Serem as Rés condenadas no pagamento de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que no dia 24.07.2016, pelas 09h15, quando trabalhava sob as ordens e direcção da sua entidade patronal, C…, Ldª, a desempenhar as suas funções de cozinheira de 3ª, sofreu um acidente que consistiu em ter ficado com o pé esquerdo preso numa palete e ter caído para trás, quando foi buscar mercearia para a cozinha.
Alega que, em consequência, foi transportada ao Hospital e sofreu as lesões descritas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, de fls. 158 a 160 e não obstante os tratamentos médicos efectuados, continua com muitas dores, que condicionam o seu dia-a-dia, impossibilitando-a de desempenhar a sua função de cozinheira.
Alega, também, que a responsabilidade por acidentes de trabalho se encontra transferida para a Ré/seguradora pela apólice nºAT…….. mas, apenas, pela retribuição mensal de €450x14, acrescida de €2,40x242 de subsídio de refeição.
Mais, alega que, não obstante o valor constante dos recibos de vencimento, o seu salário mensal era de €750,00, pago integralmente em dinheiro, sendo que, não foi ressarcida da quantia de €11,59, a título de ITA, nem das despesas de transporte com deslocações ao Tribunal no valor de €30,00.
Por fim, alega que toda esta situação lhe trouxe um enorme transtorno, ansiedade e tristeza, que confiou na seriedade da sua entidade patronal, quanto ao pagamento da totalidade do salário mensal em dinheiro, sendo o mesmo negado e discutido para efeitos de reconhecimento dos seus direitos e por isso devem as RR. serem condenadas a pagar-lhe a quantia de €750,00, pelos danos morais provocados.
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Citadas, ambas as RR., apresentaram contestação:
- A R., C…, Lda, nos termos que constam a fls. 222 e ss., alegando que a A. era remunerada com um salário base de €450,00, o qual foi estipulado pelas partes no início da relação laboral, em função das 22,50 horas de trabalho semanal que iriam ser prestadas pela A., sendo que nunca lhe pagou um vencimento superior ao acordado nesse contrato.
Impugna o alegado pela A., quanto ao modo como ocorreu o acidente e aos sentimentos vividos pela mesma, dado não ter conhecimento efectivo sobre os mesmos.
Conclui pedindo que deve a acção ser julgada não provada e improcedente na parte referente ao peticionado cálculo da indemnização pelo valor do salário mensal de €750,00 e no que respeita à indemnização por danos morais de acordo com a prova a produzir nos autos.
- A R., seguradora, nos termos que constam a fls.234 vº e ss., aceita que a entidade patronal tinha transferido para si a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, pela apólice nºAT…….. mas, apenas, pela retribuição mensal de €530x14, acrescido de €2,40x242 de subsídio de refeição.
Alega que a A. não sofreu as lesões que reclama e que foi submetida a exames de RMN da coluna cervical e lombar em 07.09.2016, que registaram alterações degenerativas discais, que não têm a ver com o alegado acidente e que justificam os sintomas de dor e irradiação para os braços de que a A. se queixa.
Mais, alega que se detectaram alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1, sem relação com qualquer traumatismo, muito menos recente e nenhuma lesão traumática resultante do evento alegado pela A, razão porque não aceitou o alegado acidente nem a sua caracterização como de trabalho.
Nega ter de indemnizar a A., muito menos no que respeita a danos não patrimoniais já que, tais danos, nem sequer se enquadram na cobertura contratual do seguro de acidentes de trabalho.
Conclui que a acção deve ser julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
Juntou quesitos.
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Nos termos do requerimento junto a fls. 229 e ss., a Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra as RR, pedindo a condenação das mesmas a pagarem-lhe a quantia de €6.892,74, respeitante ao período em que a A. esteve com baixa médica subsidiada, de 06.01.2017 a 11.06.2018, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efectivo pagamento.
A R., seguradora respondeu a este, conforme consta a fls. 241 vº e ss., terminando que deve o pedido de reembolso ser julgado não provado e improcedente, com a sua, consequente, absolvição.
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A fls. 245 e ss., foi fixado à acção o valor de € 7.500,00, proferido despacho saneador tabelar, fixados os factos assentes e base instrutória e ordenado o desdobramento do processo.
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No processo apenso, destinado à fixação da incapacidade para o trabalho, realizada a junta médica, decidiu-se e considerou-se que a sinistrada “se encontra curada sem desvalorização”.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, nos termos documentados na acta de fls. 266 e 267 e determinada a conclusão dos autos para o efeito, em 18.07.2018, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo as Rés dos pedidos formulados pela A. e do pedido de reembolso formulado pelo ISS.
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Custas pelo A. (artigo 527º, nº1, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.”.
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Inconformada a A. interpôs recurso, cujas alegações, juntas a fls. 281 e ss., terminou com as seguintes “CONCLUSÕES
A. Na douta Sentença em recurso, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da matéria de facto;
B. A Recorrente intentou acção de trabalho contra os Recorridos, peticionando a condenação destes a reconhecerem que sofreu um acidente de trabalho, que existe um nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas, e a condenação destes a pagarem uma indemnização de acordo com a TNI tendo em conta a IPP fixada pelo GML, de acordo com o salário auferido, bem como os danos não patrimoniais e as despesas de transporte suportadas;
C. Realizada a Audiência de Julgamento, foi dado como provado que a Autora/Sinistrada B… foi admitida ao serviço da 1.ª Ré “C…, Lda.”, em 1 de Fevereiro de 2016, para exercer as suas funções de cozinheira de 3.ª, sob as ordens, autoridade e direção da 1.ª Ré, que exerce atividade no âmbito da restauração, mediante retribuições constituídas por salário mensal, acrescido de subsídio de refeição, e férias, subsídio de férias e de Natal, na proporção dos meses de trabalho prestado.
D. E que, durante o tempo que esteve ao serviço da 1.ª Ré “C…, Lda.”, a Autora/Sinistrada era remunerada com um salário base de €450,00 mensais, que foi estipulado pelas partes no início da relação contratual, em função das 22,50horas de trabalho semanal prestadas; que assinava o respetivo recibo e nunca fez qualquer reparo ou reclamação sobre os valores constantes dos mesmos, apesar de aí constar como vencimento base o valor de €450,00; e que, no fim do contrato de trabalho, em 31.01.2017, assinou uma declaração de quitação referente ao montante de €794,47, que lhe foi pago a título de créditos vencidos em virtude da cessação, não tendo efectuado, nesse momento ou posteriormente, qualquer reparo ou reclamação quanto ao aludido valor.
E. Ficou provado, também, que a entidade patronal da Sinistrada, “C…, Lda.”, tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a “D… – Companhia de Seguros, S.A.”, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT…….., de onde resulta que este é regido pela modalidade vulgarmente designada de “folha de férias” ou prémio variável, ou seja, o salário transferido é aquele que consta do mapa de salários periodicamente enviado à Seguradora.
F. Consta como provado na Sentença que, realizada a tentativa de conciliação, em 06 de Dezembro de 2017, a mesma frustrou-se, conforme consta do Auto de Não Conciliação, por não ter havido acordo das Recorridas quanto à aceitação do acidente como acidente de trabalho, quanto às lesões sofridas pela Sinistrada e quanto ao valor do salário mensal auferido pela Sinistrada.
G. E que, a Sinistrada foi submetida a exame médico-legal no GML de Entre o Douro e Vouga, no qual foi considerado que a sinistrada esteve com incapacidade temporária absoluta pra o trabalho entre 25 de Julho a 29 de Dezembro de 2016 e com incapacidade temporária parcial de 15% entre 30.12.2016 a 05.01.2017, data em que teve alta clínica, e onde se considerou que a partir dessa data ficou com uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, conforme Relatório Pericial do GML de Entre Douro e Vouga que consta dos autos.
H. Ficou provado, ainda, que a Autora/Sinistrada foi submetida a exames de RMN da coluna cervical e lombar em 7/9/2016, que registaram alterações degenerativas em todo o trajecto da coluna cervical de C2 a C7 com procidência discal generalizada em todos os segmentos intervertebrais, em alguns casos com compromisso radicular, hipertrofia das facetas articulares, fenómenos de uncartrose e reacção ósteofitária marginal; que detectaram ainda o “canal vertebral degenerativamente estreitado com epicentro C4-C5” e alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1; mas que essas alterações degenerativas não têm como causa o acidente descrito e não justificam os sintomas de dor ou irradiação para os braços de que a Autora se queixa, nem têm relação com qualquer traumatismo, muito menos recente.
I. Na Sentença foi considerado provado que no dia 24 de Julho de 2016, pelas 09h15m, a Autora/Sinistrada encontrava-se a desempenhar as funções que lhe competiam ao serviço da sua entidade patronal, no tempo, hora e local de trabalho; que quando foi buscar mercearia para a cozinha, a Autora ficou com o pé esquerdo preso numa palete e caiu para trás; e que, em consequência, a Autora teve de ser assistida no Hospital.
J. E que a Recorrida Seguradora pagou à Autora/Sinistrada, a título de ITA, pelo período de 27.07.2016 a 29.12.2016, um total de €2.424,34 e a título de ITP de 10% entre 30.12.2016 e 05.01.2017 a quantia de €10,74.
K. A Recorrente é beneficiária do Centro Distrital de Aveiro da Segurança Social com o n.º ……….., esteve de baixa médica subsidiada de 06.01.2017 a 11.06.2018, e recebeu do Instituto da Segurança Social, a título de subsídio de doença, a quantia de €6.892,74.
L. E ficou provado que, a Recorrente gastou a importância de € 30 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga e ao Juízo de Trabalho da Instância Central de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
M. Por outro lado, a douta Sentença não considerou provado que, em consequência do acidente descrito a Autora/Sinistrada sofreu lesões na cervical e nos braços, e que, do acidente e das lesões dele decorrentes a Recorrente ficou afectada com uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, a partir de 05.01.2017, tal como foi considerado no Relatório do GML, e esteve de baixa médica subsidiada.
N. Também não foi considerado provado que a remuneração mensal da Recorrente era de €750x14, acrescida de 2,40 diários de subsídio de alimentação, não obstante o valor da remuneração base constante do contrato de trabalho e talão de vencimento ser de €450 mensais, e que a negação desse facto a tenha deixado ansiosa, triste e transtornada.
O. De igual modo, não se provou que a Recorrente, por referência ao período de incapacidade, não recebeu a quantia de €11,59, e que, em deslocações ao Centro Hospitalar …, decorrentes da necessidade de acompanhamento médico, gastou a quantia de €40,10, embora essas despesas estejam comprovadas documentalmente.
P. Acontece que, analisada a douta Sentença, nomeadamente os factos considerados provados e os factos considerados não provados, verifica-se que existe uma incoerência e uma errada interpretação da matéria de facto por parte do Tribunal.
Q. Na verdade, a matéria de facto constante dos artigos 5, 6, 12, 13, 15, 19 e 20 dos Factos Provados, está em contradição com a matéria de facto considerada não provada.
R. O tempo, modo, lugar e circunstâncias em que o acidente de trabalho da Sinistrada ocorreu, conforme consta dos factos provados na Sentença, resulta quer da Participação do Sinistro, quer dos Relatórios do Hospital onde a Sinistrada foi atendida e submetida a um exame médico-legal, quer do próprio depoimento de parte da legal representante da Ré, Entidade Patronal, a Sra. E…, gravado das 09:58:39 às 10:17:24.
S. Depois, os factos relativos à dinâmica do acidente, e às dores e incapacidades sofridas pela Recorrente, foram confirmados pelas testemunhas desta, como resulta do Depoimento das testemunhas F… (cujo depoimento foi registado entre os minutos 10.18.02 até 10.34.27), G… (cujo depoimento foi registado entre os minutos 10.34.27 até 10.43.38) e H… (cujo depoimento foi gravado entre 10.43.41 até 10.59.04), e pelos próprios Relatórios Médicos.
T. O Exame Médico-legal, considerado dos autos, concluiu que a Sinistrada esteve com uma incapacidade temporária parcial entre 25 de Julho de 2016 a 29 de Dezembro de 2016 e com incapacidade temporária parcial de 15% entre 30 de Dezembro de 2016 a 05 de Janeiro de 2017, data em que teve alta clínica, e que a partir dessa data ficou com uma incapacidade permanente parcial de 7,5%.
U. Posteriormente, a Sinistrada viria a ser avaliada numa Junta Médica, que considerou que, à data da mesma, já estaria curada sem desvalorização, mas não esclareceu a partir de quando deixou de ter a incapacidade permanente parcial que lhe havia sido atribuída.
V. Tendo-se limitado a avaliar as lesões degenerativas diagnosticadas, e não as lesões, presentes e futuras, decorrentes do acidente de trabalho.
W. A Recorrente sofreu um evento traumático, um acidente, em 24 de Julho de 2016, quando se encontrava a trabalhar, ao serviço e sob a direcção da sua entidade patronal, que lhe causou lesão corporal, perturbação funcional ou doença, tendo estado pelo seguro até 05.01.2017, e de baixa médica subsidiada de 06.01.2017 a 11.06.2018, conforme consta dos factos provados e da prova documental junta aos autos.
X. Pelo que, deverá ser considerado provado que a Recorrente, em consequência do acidente de trabalho descrito e das lesões traumáticas sofridas, ficou afectada com uma incapacidade permanente parcial de 7,5% a partir de 05/01/2017, tal como foi considerado no Relatório do Gabinete Médico-Legal, independentemente da existência e do eventual agravamento de lesões anteriores.
Y. Termos em que, deverão ser alterados os factos considerados não provados enunciados, e com relevo para a justa decisão da causa, por estarem em contradição com a restante matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante dos artigos 5, 6, 12, 13 e 20 dos Factos Provados, bem como com o teor a Sentença proferida.
Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o Douto suprimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta Sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que julgue a Acção procedente, por provada.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça.”
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Ambas as Rés apresentaram contra-alegações:
- A R., seguradora, nos termos constantes das alegações juntas a fls. 290 vº e ss., terminando “em CONCLUSÃO:
i) Carece de fundamento a alteração da decisão da matéria de facto pretendida pela recorrente;
ii) Atenta a matéria de facto dada como provada e a dada como não provado, resulta claro que do evento descrito, não resultaram lesões nem sequelas para a autora;
iii) E ainda que, as queixas que imputa a lesão do evento, são antes decorrentes da patologia previa e degenerativa de que já padecia;
iv) Pelo que, não violou a decisão proferida nenhuma das invocadas disposições legais visadas nas conclusões da recorrente.
NESTES TERMOS, E NOS DE DIREITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO Á APELAÇÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA!”.
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- A R., empregadora, nos termos que constam a fls. 288 vº, sem formular conclusões, por entender, que a sentença proferida nos autos não merece qualquer censura ou reparo, veio “aderir integralmente e sem reserva aos fundamentos da mesma, à qual nada mais tem a acrescentar.”.
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Admitida a apelação com efeito meramente devolutivo foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por entender que deve manter-se inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e a manutenção do decidido.
Notificadas, as partes não responderam.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão da matéria de facto, nomeadamente, por deverem ser alterados os factos não provados, por estarem em contradição com a matéria de facto provada, como defende a recorrente;
- se deve ser revogada a sentença recorrida e a acção deve ser julgada procedente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal “a quo” considerou:
«A – Os Factos Provados
1º- A Autora B… foi admitida ao serviço da 1ª Ré “C…, Ldª”, em 1 de Fevereiro de 2016, para exercer as funções de cozinheira de 3.ª, sob as ordens, autoridade e direção da 1ª Ré, que exerce atividade no âmbito da restauração. (alínea A) dos factos assentes)
2º- E mediante retribuições constituídas por salário mensal, acrescido de subsídio de refeição, e férias, subsídio de férias e de Natal, na proporção dos meses de trabalho prestado. (alínea B) dos factos assentes)
3º- A 1ª Ré, entidade patronal da sinistrada, tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 2ªR. “F… – Companhia de Seguros, SA”, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nºAT……...- cfr. apólice junta a fls. 21/22 e 31/32, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (alínea C) dos factos assentes) (Eliminada expressão sublinhada).
4º- O contrato de seguro, como resulta da apólice referida rege-se pela modalidade vulgarmente designada de “folha de férias” ou prémio variável, ou seja, o salário transferido é aquele que consta do mapa de salários periodicamente enviado à seguradora. (alínea D) dos factos assentes)
5º- Realizada tentativa de conciliação, em 06 de dezembro de 2017, (cfr. auto de fls.183 a 186), a mesma frustrou-se porque:
- a 1ªRé:
a) aceitou a ocorrência do sinistro aí descrito e que o mesmo era um acidente de trabalho;
b) aceitou que as lesões/sequelas de que a sinistrada é portadora são resultado desse acidente e a incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída pelo Gabinete Médico-Legal como consequência das mesmas;
c) não aceitou que a sinistrada auferia o salário de €750x14, acrescido de €2,40 de subsídio de alimentação, uma vez que o seu ordenado mensal era de apenas €450x14, acrescido de 2,40 diários de subsídio de alimentação, estando transferida para a 2ª Ré a responsabilidade por esse montante, não aceitando pagar qualquer quantia a título de pensão ou indemnização por incapacidades temporárias, pelo que não se conciliou;
- a 2ª Ré:
a) aceitou que a entidade patronal tinha para si transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho da sinistrada, através da Apólice nºAT…….., pelo vencimento anual de €530x14+€2,40x242, num total de €8.000,80;
b) não aceitou a ocorrência do sinistro descrito e que o mesmo era um acidente de trabalho;
c) não aceitou que as lesões/sequelas de que a sinistrada é portadora sejam resultado desse acidente nem a incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída pelo Gabinete Médico- Legal como consequência das mesmas, pelo que não se conciliou.(alínea E) dos Factos Assentes)
6º- A A. foi submetida a exame médico-legal no GML de Entre o Douro e Vouga, no qual foi considerado que a sinistrada esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 25 de julho de 2016 a 29 de dezembro de 2016 e com incapacidade temporária parcial de 15% entre 30.12.2016 a 05.01.2017, data em que teve alta clínica, e onde se considerou que a partir dessa data ficou com uma incapacidade permanente parcial de 7,5%. - cfr. relatório pericial do GML de Entre o Douro e Vouga, junto a fls. 158 a 160, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (alínea F) dos factos assentes) (Eliminada expressão sublinhada)
6º-A) – (Aditado nesta sede, como consta infra)
6º-B) – (Aditado nesta sede, como consta infra)
7º- A A. é beneficiária do Centro Distrital de Aveiro da Segurança Social com o nº………... (alínea G) dos factos assentes)
8º- A Ré seguradora pagou à A., a título de ITA, pelo período de 27.07.2016 a 29.12.2016, um total de €2.424,34 e a título de ITP de 10% entre 30.12.2016 e 05.01.2017 a quantia de €10,74.- cfr. fls.17, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (alínea H) dos factos assentes) (Eliminada- expressão sublinhada)
9º- A A. foi submetida a exames de RMN da coluna cervical e lombar em 7/9/2016, que registaram alterações degenerativas discais em todo o trajecto da coluna cervical de C2 a C7 com procidência discal generalizada em todos os segmentos intervertebrais, em alguns casos com compromisso radicular, hipertrofia das facetas articulares, fenómenos de uncartrose e reacção ósteofitária marginal; detectou-se ainda o “canal vertebral degenerativamente estreitado com epicentro C4-C5” e alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1.- cfr. relatórios juntos a fls. 237 verso/238 e 238 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (alínea I) dos factos assentes) (Eliminada expressão sublinhada).
10º- Durante a vigência do contrato, no fim de cada mês, a A. assinava o respetivo recibo e nunca fez qualquer reparo ou reclamação sobre os valores constantes dos mesmos, apesar de aí constar como vencimento base o valor de €450,00.- cfr. documentos juntos a fls.226, cujo teor se dá por reproduzido. (alínea J) dos factos assentes) (Eliminada expressão sublinhada).
11º- No fim do contrato de trabalho, 31.01.2017, a A. assinou uma declaração de quitação referente ao montante de €794,47, que lhe foi pago a título de créditos vencidos em virtude da cessação e não efetuou, nesse momento ou posteriormente, qualquer reparo ou reclamação quanto ao aludido valor.- cfr. documento junto a fls. 226 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (alínea L) dos factos assentes) (Eliminada expressão sublinhada).
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12º- No dia 24 de julho de 2016, pelas 09h15m, a A./sinistrada encontrava-se a desempenhar as funções que lhe competiam ao serviço da sua entidade patronal, no tempo, hora e local de trabalho. (artigo 1º da Base Instrutória)
13º- Quando foi buscar mercearia para a cozinha, a A. ficou com o pé esquerdo preso numa palete e caiu para trás. (artigo 2º da Base Instrutória)
14º- Em consequência, a A. teve de ser assistida no Hospital. (parte do artigo 3º da Base Instrutória)
15º- A sinistrada gastou a importância de €30 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga e ao Juízo do Trabalho da Instância Central de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, durante a fase conciliatória dos presentes autos. (artigo 6º da Base Instrutória)
16º- As alterações descritas nas RMN referidas em I), tratam-se de alterações degenerativas que não têm como causa o acidente descrito e que justificam os sintomas de dor ou irradiação para os braços de que a A. se queixa. (artigo 11º da Base Instrutória)
17º- E as alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1 referidas nessas RMN, não têm relação com qualquer traumatismo, muito menos recente. (artigo 12º da Base Instrutória)
18º- Durante o tempo que esteve ao serviço da 1ª Ré, a A. era remunerada com um salário base de €450,00 mensais, que foi estipulado pelas partes no início da relação contratual, em função das 22,50horas de trabalho semanal prestadas pela A. (artigo 13º da Base Instrutória)
19º- A A. esteve de baixa médica subsidiada de 06.01.2017 a 11.06.2018. (parte do artigo 14º da Base Instrutória)
20º- O I S Social pagou à A., a título de subsídio de doença, a quantia de €6.892,74. (parte do artigo 15º da Base Instrutória)
21º - (Aditado nesta sede, como consta infra)
*
Não se provaram os restantes factos não incluídos nos acima transcritos, designadamente, não se provou que:
- Em consequência, a A. sofreu lesões na cervical e nos braços. (parte do artigo 3º da B.I.)
- Em consequência do acidente descrito e das lesões dele decorrentes a A. ficou afetada com uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, a partir de 05.01.2017, tal como foi considerado no relatório do GML referido em F). (artigo 4º da B.I.)
- A título de indemnização e por referência ao período de incapacidade temporária absoluta referido em F), a A. ainda não recebeu a quantia de €11,59 (artigo 5º da B.I.)
- E em deslocações ao Centro Hospitalar …, decorrentes da necessidade de acompanhamento médico, a A. já gastou a quantia de € 40,10. (artigo 7º da B.I.)
- A remuneração base mensal da A. era de €750x14, acrescida de 2,40 diários de subsídio de alimentação. (artigo 8º da B.I.)
- Não obstante o valor da remuneração base constante do contrato de trabalho e talão de vencimento ser de €450 mensais. (artigo 9º da B.I.)
- Em consequência do acidente descrito e do facto de a 1ª Ré ter negado no processo o pagamento do valor de €750 mensais a título de remuneração base à A., esta ficou ansiosa, triste e transtornada. (artigo 10º da B.I.)
- Em consequência do acidente descrito e das lesões sofridas, a A. esteve de baixa médica subsidiada. (parte do artigo 14º da B.I.)».
*
Previamente, a passarmos à análise das questões colocadas pela recorrente importa, oficiosamente, procedermos na matéria de facto acabada de transcrever, aos seguintes reparos, naquela identificados.
Dado da factualidade, quer assente quer não provada, apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e que daquela ficarão a constar se feita a apreciação daqueles ficarem ou não demonstrados, há que eliminar dos pontos sob os nºs 3, 6, 8, 9, 10 e 11, dos factos provados a expressão que dos mesmos consta: “cujo teor se dá aqui por reproduzido” e “cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
Em conformidade, impõe-se considerar como não escrita aquela expressão, eliminando-se, a mesma, daqueles referidos pontos.
Assim, na sequência do que se acaba de expor, decidimos, oficiosamente, eliminar a expressão, “cujo teor se dá aqui por reproduzido” e “cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” constante dos pontos 3, 6, 8, 9, 10 e 11, da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, do CPC.
*
E, também, oficiosamente, adita-se a seguinte factualidade por relevante para a apreciação do recurso:
6º-A) - No relatório de exame médico, a que alude o ponto 6º dos factos provados, efectuado à sinistrada pelo perito médico do Instituto de Medicina Legal, em 23.06.2017 consignou-se o seguinte:
«(...)
EXAME DOCUMENTAL
INFORMAÇÃO (colhida à data do exame de 08.05.2017)
A. HISTÓRIA DO EVENTO
(...)
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando.
À data do acidente, o Examinando tinha 56 anos de idade e era cozinheira. Actualmente está desempregada.
No dia 24-07-2016, pelas 09:00 horas, refere ter sofrido acidente de trabalho: queda.
Ao deambular no seu local de trabalho, terá sofrido queda para trás.
Do evento terão resultado lesões traumáticas cervicais.
Na sequência do evento foi assistida no Centro Hospitalar J…, onde terá sido observada e tido alta, no mesmo dia, referenciada para os serviços clínicos da Companhia de Seguros D…;
(...).
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos da Companhia Seguros D… e do Dr. I… (USF …) da qual se extraiu o seguinte:
A examinada sofreu acidente de trabalho em 24-07-2016, do qual resultou traumatismo cervical, referindo queixas álgicas generalizadas. Passou a ser seguida na Companhia de Seguros, tendo efectuado ressonância magnética cervical e lombar, em 07.09.2016, que mostrava patologia degenerativa sem mielopatia focal e electromiografia (EMG) dos membros superiores, em 28.09.2016, que mostrava síndrome do canal cárpico à esquerda, não relacionada com o acidente de trabalho.
Foi observada por neurocirurgião, que lhe deu alta por não haver evidência de lesão medular e sem alterações dos potenciais evocados. Teve alta em 05.01.2017 sem sequelas relacionadas com o acidente (sem IPP) e referenciada ao seu médico assistente para avaliação e seguimento das lesões degenerativas diagnosticadas. Esteve com ITA de 25.07.2016 a 29.12.2016 e com ITP de 10% de 30.12.2016 a 05.01.2017.
Pelos Médicos de Família que teve, ao longo do tempo (Dr. I… e DR. K…) são descritas lombalgias com discartrose de L5-S1, em 23.10.2009, novamente em 07.02.2011 com Rx da coluna lombo-sagrada revelando espondilodiscatrose L5-S1, em 19.12.2011, queixas dolorosas em ambos os ombros em 17.07.2013 e em 30.03.2015 e queixas compatíveis com síndrome do canal cárpico bilateral, em 29.09.2015.
C. ANTECEDENTES
1. Pessoais
Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço.
ESTADO ACTUAL (à data do exame de 08.05.2017)
A. QUEIXAS
Nesta data, a examinada refere as queixas que a seguir se descrevem:
1. A nível funcional,
(...)
- Postura, deslocamentos e transferências: cervicalgia mecânica, com os esforços físicos;
- (...);
- Fenómenos dolorosos: cervicalgia após esforço e com as mudanças climáticas, irradiando para ambos os membros inferiores;
- Outras queixas a nível funcional: hipostesias em ambas as mãos e membro inferior direito
2. A nível situacional,
(...);
- Vida profissional: cervicalgia com os movimentos cervicais mais bruscos e ao realizar atividades mais pesadas; cervicalgia e braquialgia bilateral agravada, quando tem que permanecer muito tempo sentada
B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
(...)
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
A examinanda apresenta as seguintes sequelas:
(...)
- Pescoço: contratura muscular cervical dolorosa; não mobiliza o pescoço, diz ter dor intensa
(...)
- Membro inferior direito: cicatriz na região da crista ilíaca, com quarenta por trinta milímetros, sugestiva de colheita de enxerto ósseo
(...)
3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento
A examinanda não apresenta lesões ou sequelas
C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Não se efetuaram exames complementares de diagnóstico
DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05-01-2017, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora
- Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual foi possível à vítima desenvolver a sua atividade profissional, ainda que com certas limitações), desde 30-12-2016 até 05-01-2017 (15 %), fixável num período total de 7 dias
4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei n° 352/07 de 23 de Outubro), é de 7,5000%. A taxa atribuída tem em conta o artigo da Tabela referido no quadro abaixo indicado
5. Fator de Bonificação de 1,5 atribuído, atendendo à idade da vítima à data da consolidação (maior ou igual a cinquenta anos).
(...)
CONCLUSÕES
A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05-01-2017
- Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora
- Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 7 dias
- Incapacidade permanente parcial fixável em 7,5000%
SANTA MARIA DA FEIRA, 09 de Julho de 2017
O Perito Médico
(...)
Perito em Medicina Legal».
*
6º- B) - No relatório de exame médico, a que aludem os pontos 6º e 6º-A), o Sr. Perito Médico enquadrou as lesões na TNI e atribuiu os coeficientes de desvalorização correspondentes nos seguintes termos:
Rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças: Cap.I-1.1.1 b)
Coeficientes previstos na tabela: 0,02-0,10
Coeficientes Iniciais: 0,05000
Factores de bonificação: 1,00000
Outros factores de correcção: 1,00000
Coeficiente arbitrados: 0,05000
Capacidade restante: 1,00000
Desvalorização arbitrada: 0,05000.
Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual: 7,5000%.
*
21º - Foi designada data para realização de exame por junta médica na pessoa da A. e resposta aos seguintes quesitos:
- Apresentados pela seguradora (juntos a fls. 6):
a) A A. apresenta alguma lesão traumática decorrente de evento também traumático ocorrido em 24/7/2016?
b) Se sim quais e com base em que elemento clinico se comprova que decorrem directa, exclusiva e adequadamente de traumatismo por queda nessa data?
Ou,
c) Apresenta alterações degenerativas cervicais e lombares generalizadas sem etiologia traumática e com atingimento radicular e canalar susceptíveis de traduzir sintomas como os verbalizados pela sinistrada?
d) Em caso de resposta afirmativa a a) estão consolidadas? Desde quando?
e) Em caso de resposta afirmativa a d) com sequelas? Quais?
f) Em caso de resposta afirmativa a e) qual a IPP?
- Da Base Instrutória (a fls. 4 e 4(verso)):

Em consequência do acidente descrito e das lesões dele decorrentes a A. ficou afetada com uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, a partir de 05.01.2017, tal como foi considerado no relatório do GML referido em F)…?
11º
As alterações descritas nas RMN referidas em I), tratam-se de alterações degenerativas que não têm como causa o acidente descrito e que justificam os sintomas de dor ou irradiação para os braços de que a A. se queixa…?
12º
…E as alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1 referidas nessas RMN, não têm relação com qualquer traumatismo, muito menos recente?
*
Procedeu-se ao exame, nos termos que constam do auto de fls. 9 do apenso, onde os senhores peritos médicos, em 27.11.2018 consignaram o seguinte:
«SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)
A sinistrada refere que foi operada ao nível da coluna cervical na L… no dia 27/06/2018 (SIGIC). Era seguida por Ortopedia do CH….
Nesta data apresenta queixas dolorosas por todo o corpo (referidas pela sinistrada).
Pouco colaborante e exame físico difícil de realizar e valorizar.
Os peritos médicos, por unanimidade, e após observação do sinistrado, respondem aos quesitos de fls. 6 da seguinte forma:
a) Nesta data não.
b) Prejudicado.
c) Apresenta alterações degenerativas, conforme exames complementares existentes no processo RMN lombar e cervical e EMG (Folhas 237verso e 238 verso e 102)
d) Prejudicado.
e) Prejudicado.
f) Prejudicado.
Os peritos médicos, por unanimidade, e após observação da sinistrada, respondem aos artigos 4º, 11º e 12º da Base Instrutória de fls. 4 e 4 (verso) da seguinte forma:
Artigo 4º Não.
Artigo 11º Sim.
Artigo 12º Sim.
Do acidente em análise alta curada sem desvalorização.
(...)».
*
B) O DIREITO
Impugnação da matéria de facto
Como supra enunciado a questão, agora, a apreciar consiste em saber se o Tribunal “a quo” errou na percepção da prova realizada nos autos e, em consequência, na decisão da matéria de facto devendo, por isso, serem alterados os factos não provados, por estarem em contradição com a matéria de facto provada, como defende a recorrente.
Vejamos, então.
O nº 1 do art. 662º do CPC (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir indicados sem outra menção de origem ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho) dispõe que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes, sendo que a apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Diz (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de, como refere o mesmo autor (na obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” .
Resulta da análise daquele dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo dos recorrentes, impondo-lhes que deixem expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, consideram, impõem decisão diversa da recorrida.
Novamente nas palavras de (Abrantes Geraldes, na mesma obra, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt, sítio da internet onde se encontrarão os demais acórdãos citados sem outra indicação) –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, art. 607º, nº 5, (cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009).
Impondo-se, por isso, ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, seja dos factos provados, seja dos factos não provados, cfr. consta do nº4 daquele art. 607º.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
Apesar disso, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Nos Ac.s do STJ de 24.09.2013 e desta Relação de 05.03.2016, entre outros, salienta-se que na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância.
No entanto, sem esquecer, em particular, quando se procede à reapreciação da força probatória dos depoimentos de testemunhas, das declarações de parte e dos documentos escritos como os que se mostram juntos aos autos, nomeadamente, os exames médicos, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos art.s 396º, 362º, 366º do CC e art.s 466º, nº 3 e 607º, nº5, 1ª parte.
Lembram-se, a este propósito, os ensinamentos que nos foram deixados pelo (Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol IV, pág. 569), onde refere que, “…prova…livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.”.
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe ao recorrente que concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso.
Além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, conforme (Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º 824/11.3TTLRS.L1.S1).
E, a propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, já que estas não são, apenas, a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações mas, sobretudo atendendo à sua função definidora do objecto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico (conforme decorre dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.02.2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, de 04.03.2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 19.02.2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, de 12.05.2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 e de 03.11.2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1), que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
Como se observa no (Ac. do mesmo Tribunal de 07.07.2016, Proc.º 220/13.8TTBCL.G1.S1), “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”
Ainda, no mesmo sentido, conclui-se naquele, já referido, (Ac. de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1), – proferido num caso em que o Tribunal da Relação não conheceu do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pelo incumprimento pela recorrente no corpo das alegações, dos ónus impostos pelos nºs 1 e 2, al. a) do art. 640º e sim pelo facto de se terem omitido nas conclusões a indicação de quais as alíneas da matéria de facto provada e/ou quais os números da matéria de facto não provada que se impugnam, bem como a decisão, que no entender do recorrente, deveria ser proferida sobre esses concretos pontos da factualidade provada e/ou não provada –, que o “Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”. Em conformidade com esse entendimento, aí se concluiu, também, que “perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.”.
*
Transpondo para o caso, o que se deixou exposto, importa verificar se o recurso está em condições de ser apreciado, quanto a esta questão da impugnação da decisão de facto e, sempre com o devido respeito, após, análise das alegações e conclusões do recurso parece-nos que tal não acontece. A recorrente não cumpriu os ónus que lhe são impostos para que, nesta sede, se possa proceder à reapreciação de todas as provas produzidas nos autos, nomeadamente, as testemunhais e desse modo, eventualmente, à alteração da matéria de facto dada como provada e não provada na decisão recorrida. Razão porque, não nos é possível efectuar a reapreciação das provas orais produzidas, o que nos permitiria avaliar, como alega, se “por erro na apreciação da prova”, a “douta sentença recorrida não poderá manter-se”.
Justificando.
Como decorre, quer das alegações quer das conclusões com que termina aquelas, a recorrente limita-se a enunciar o que foi dado como provado (conclusões C a L) e o que não se considerou provado (conclusões M a O) para, concluir em P, que analisada a sentença “nomeadamente os factos considerados provados e os factos considerados não provados, verifica-se que existe uma incoerência e uma errada interpretação da matéria de facto por parte do Tribunal”.
Ou seja, sem indicação de quais as provas produzidas nos autos que, em seu entender, foram apreciadas “erradamente” pelo Tribunal “a quo” e que, devendo ser reapreciadas nos gerassem uma convicção diversa, eventualmente, a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, limita-se, tal como já havia afirmado na conclusão A, que “Na douta Sentença em recurso, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da matéria de facto”, a repetir naquela, conclusão P, que o erro por parte do Tribunal “a quo” é quanto à “interpretação da matéria de facto”.
O que convenhamos, a ser desse modo, é coisa diversa do alegado “erro na apreciação da prova”, com que inicia a sua alegação e “Impugnação da matéria de facto”, com que apelida, todos os pontos 1 a 43 daquela.
Em suma, não se verifica nem das alegações nem das conclusões de recurso que a recorrente deduza qualquer discórdia quanto à decisão de facto, por erro na apreciação das provas, nomeadamente testemunhais, ainda que deste modo pudesse parecer ser, dada a forma como inicia o seu recurso, nomeadamente, quando diz ter ele também por “objecto a reapreciação da prova gravada”.
O que consignou a este propósito nas suas alegações e de igual modo sintetizou nas conclusões R e S, não cumpre de modo algum os ónus que lhe incumbem, nos termos daquele art. 640º, em particular, na al. a), do nº 2 já que, apenas, indica os minutos da gravação onde começam e até onde vão os depoimentos, sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, nem indica, naquelas, os factos, em relação aos quais aquelas provas impunham decisão diversa da recorrida.
“Na verdade”, como bem inicia a conclusão Q, apenas, por considerar que “a matéria de facto constante dos artigos 5, 6, 12, 13, 15, 19 e 20 dos Factos Provados, está em contradição com a matéria de facto considerada não provada”, conclui em X que, “deverá ser considerado provado que a Recorrente, em consequência do acidente de trabalho descrito e das lesões traumáticas sofridas, ficou afectada com uma incapacidade permanente parcial de 7,5% a partir de 05/01/2017,” e em Y que, “deverão ser alterados os factos considerados não provados enunciados, e com relevo para a justa decisão da causa, por estarem em contradição com a restante matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante dos artigos 5, 6, 12, 13 e 20 dos Factos Provados, bem como com o teor da Sentença proferida”.
Ou seja, a recorrente, restringe o seu inconformismo aos factos dados como não provados “enunciados, e com relevo para a justa decisão da causa”, sem uma clara especificação dos mesmos, sem que os indique por referenciação aos quesitos da BI e sem que considere que devam ser alterados por erro na apreciação das provas produzidas mas, tão só, “por estarem em contradição com a restante matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante dos artigos 5, 6, 12, 13 e 20 dos Factos Provados, bem como com o teor da Sentença proferida”.
Mais, não indica em que termos devem ser alterados aqueles factos não provados “enunciados, e com relevo para a justa decisão da causa”, nem faz qualquer apreciação crítica dos meios de prova, nomeadamente, testemunhais, que invoca nas conclusões R e S, que como já dissemos, não identificou nos termos legais.
Razões bastantes para que se determine a rejeição imediata do recurso nesta parte, com a consequente improcedência do pedido de alteração da decisão de facto.
No entanto, sem que antes se nos ofereça dizer o seguinte.
Na possibilidade de se entender e considerar que, da conclusão X, decorre que quanto aos factos que foram dados como não provados de que, “- Em consequência, a A. sofreu lesões na cervical e nos braços. (parte do artigo 3º da B.I.)” e “- Em consequência do acidente descrito e das lesões dele decorrentes a A. ficou afetada com uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, a partir de 05.01.2017, tal como foi considerado no relatório do GML referido em F) (artigo 4º da B.I.)”, se deve conhecer dos mesmos, porque a recorrente indica que deve ser considerado “provado” atento o concluído no Exame Médico-legal, considerado dos autos, (conclusão T) e porque (conclusão U), a Junta Médica, que avaliou a sinistrada “considerou que, à data da mesma, já estaria curada sem desvalorização, mas não esclareceu a partir de quando deixou de ter a incapacidade permanente parcial que lhe havia sido atribuída”, “Tendo-se limitado a avaliar as lesões degenerativas diagnosticadas, e não as lesões, presentes e futuras, decorrentes do acidente de trabalho” (conclusão V) e conforme “consta dos factos provados e da prova documental junta aos autos”, não deixaremos de nos pronunciar, do seguinte modo.
O certo é que, em nosso entender, tal não basta, para que se considerem cumpridos os ónus que lhe incumbem, uma vez que, como se verifica, não identifica “os factos provados” nem a prova documental a que se refere, fazendo uma alusão global, quanto a uns e a outra. Acrescendo que, analisados todos os factos provados e a prova documental junta aos autos, o mesmo não basta, nem tem a virtualidade de dar como provados aqueles factos que correspondem, respectivamente, à resposta de não provado que foi dada a parte do quesito 3º e à totalidade do quesito 4º.
Que assim é evidencia-o, sem dúvida, o que a 1ª instância deixou consignado na fundamentação da decisão da matéria de facto, particularmente, quanto às razões porque não considerou provados aqueles factos e os demais factos não provados que, por com a mesma concordarmos, em particular pela análise que efectuou dos documentos juntos aos autos, se transcreve, em síntese, o seguinte: «A convicção do tribunal quanto à matéria controvertida assentou na conjugação da prova pericial, por declarações, testemunhal e documental produzida, que o tribunal valorou à luz das regras da experiência comum e da normalidade.
(...).
Quanto aos factos referidos em 16º e 17º, no que respeita ao facto de as alterações descritas nas RMN referida em I) - que registaram alterações degenerativas discais em todo o trajecto da coluna cervical de C2 a C7 com procidência discal generalizada em todos os segmentos intervertebrais, em alguns casos com compromisso radicular, hipertrofia das facetas articulares, fenómenos de uncartrose e reacção ósteofitária marginal; detectou-se ainda o “canal vertebral degenerativamente estreitado com epicentro C4-C5” e alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1 - se tratarem de alterações degenerativas que não têm como causa o acidente descrito e justificam os sintomas de dor ou irradiação para os braços de que a A. se queixa e ao facto de as alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1 referidas nessa RMN não terem qualquer relação com qualquer traumatismo e muito menos recente e o facto de a A. não ter ficado afetada de qualquer IPP, foi valorado o teor do exame por junta médica junto a fls. 9/10 do processo apenso, onde os peritos médicos concluíram por unanimidade que a A. não sofreu sequelas na sequência do acidente descrito, sustentando a posição que a A. apresenta alterações degenerativas (que as RMN lombar e cervical e o EMG juntos a fls. 237 verso (RMN cervical datada de 07.09.2016), 238 verso (RMN lombar datada de 07.09.2016 e 102 (EMG datado de 28.09.20196) documentam) que não têm como causa o acidente descrito, e justificam os sintomas de dor de que a A. se queixa, inexistindo quaisquer razões fundadas para discordar de tais conclusões que se encontram devidamente fundamentadas. De resto, logo no dia do acidente, em que foi transportada ao CH J…, 24.07.2016, a A. efetuou diversos exames complementares de diagnóstico, tendo em conta as queixas aí manifestadas (dorso-lombares) designadamente RX da coluna e do ombro bilateral, ambos sem evidência de lesão aguda e TC coluna dorso- lombar, também sem lesão osteoarticular aguda, como resulta da nota de alta de fls. 207 verso/208, o que reforça a conclusão a que chegaram os senhores peritos médicos que intervieram na junta médica a que a A. foi submetida, de que do acidente descrito a A. não sofreu lesões nem sequelas (nem sequer existindo identidade entre o traumatismo cervical invocado nesta ação e as queixas dorso-lombares manifestadas na assistência hospitalar no dia do acidente), sendo que as suas queixas têm origem em patologia degenerativa de que padecia há anos, sendo que a RMN cervical mostra patologia degenerativa, assim como a RMN lombar. Concluíram ainda os senhores peritos médicos que a A., do acidente em análise, se encontra curada sem desvalorização, razão pela qual foi proferida decisão nesse apenso, a fls. 15/16, considerando a A. curada sem desvalorização.
E é inequívoco que a A. já antes do acidente descrito se queixava de dores nos ombros, como nos dá conta a informação clínica da A. junta aos autos, designadamente a fls. 127, datada de setembro de 2015, a fls. 128, datada de 30.03.2015 e na coluna, como resulta da informação de fls. 142.
(...).
Relativamente ao facto referido em 18º foi valorada a prova documental junta, da qual resulta que a A. auferia a título de remuneração mensal a quantia de €450,00, como documentam os recibos juntos aos autos e por si assinados, juntos a fls. 226. Tal valor refletia o número de horas contratadas com a A., 22,5h, como resulta do teor do contrato de trabalho junto a fls. 224 e informação prestada pela Ré Entidade Patronal a fls. 225, devidamente assinada pela A.
Além disso, resulta da declaração junta a fls. 226 verso, assinada em 31.01.2017, na sequência da denúncia do contrato de trabalho por parte da Ré entidade patronal, que a A. declarou estar integralmente paga de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, nada mais tendo a exigir da 1ª Ré. Tais comportamentos da A. apontam no sentido de que a mesma efetivamente recebia mensalmente €450,00, conforme contratado, nada mais tendo por isso a reclamar.
(...), pois que foi frontalmente contrariado pelos registos clínicos anteriores ao acidente, que se encontram juntos aos autos, que demonstram claramente que a A., há anos, antes do acidente se queixava de dores nos ombros e na coluna (até pelos trabalhos anteriores que tinha exercido durante vários anos), tendo feito vários exames complementares de diagnóstico a este propósito muito antes do acidente, (...). Mais, tais elementos clínicos documentam ainda que a A. tomava medicação e já antes do acidente padecia de síndrome ansioso e patologia do sono, como resulta de fls. 141 (ano de 2012), 144, 126 (ano 2016).
Quanto ao período de baixa médica subsidiada, referidos em 19º e 20º, foi valorado o que resulta da certidão junta a fls. 230 verso, da qual resulta não só o período em que a A. esteve de baixa médica subsidiada, como o valor que lhe foi pago pelo ISS, referente a esse período de €6.892,74.
*
Os factos considerados não provados, foram-no por inexistência de prova, ou por se ter provado realidade diversa, nos termos já supra expostos.
Quanto à circunstância de não terem resultado lesão traumática ou sequelas temporárias ou permanentes do acidente para o A., que lhe determinem uma IPP foi valorado o que resulta do auto de exame por junta médica, que concluiu, por unanimidade, nesse sentido, sendo certo que nenhuma outra prova foi produzida que infirmasse as conclusões aí vertidas. Conforme já supra se referiu, as queixas que a A. apresenta são compatíveis com as lesões degenerativas de que padecia já à data do acidente, não resultando de nenhum evento traumático e muito menos recente, designadamente alterações degenerativas discais em todo o trajeto da coluna cervical de C2 a C7, com procidência discal generalizada em todos os segmentos intervertebrais, em alguns casos com compromisso radicular, hipertrofia das facetas articulares, fenómenos de uncartorse e reação osteofitária marginal, sem qualquer etiologia traumática, canal degenerativamente estreitado com epicentro C4-C5 e ainda alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1, sem relação com qualquer traumatismo, como documentam não só o exame objetivo mas também os exames complementares de diagnóstico, designadamente as RMN cervical e lombar.
Como tal, nada lhe é devido a título de ITP.
Quanto às despesas de transporte em deslocações ao Hospital …, em consequência do acidente dos autos, tal não resultou minimamente demostrado; desde logo, os bilhetes de autocarro juntos a fls. 213 verso são todos de datas posteriores a Março de 2017; ora, a A. teve alta clínica em 05.01.2017, pelo que não pode estabelecer-se qualquer relação de causa/efeito entre tais despesas e a recuperação clínica da A. em consequência do acidente dos autos. Além disso, como já supra se explicitou as lesões que a A. apresenta são de origem degenerativa, não tendo qualquer relação causal com o acidente descrito.
Relativamente aos danos morais sofridos, designadamente pelo comportamento da 1ª Ré relativamente ao valor da sua remuneração mensal, não foi feita a mínima prova que lograsse convencer o tribunal. De resto, os elementos clínicos juntos aos autos demonstram à saciedade que a A., já em data muito anterior ao acidente, sofria de distúrbio ansioso e perturbações do sono, tendo sido medicada a essa problemática, como atrás se referiu e a prova testemunhal que a A. indicou para provar tais factos não logrou minimamente convencer o tribunal, além de que nem sequer confirmou que a A. andasse ansiosa ou triste pelo comportamento da 1ª Ré relativamente à remuneração, nos termos supra expostos.
Quanto à remuneração mensal ser de €750 não foi produzida prova que lograsse convencer.
A A. assinou todos os recibos de vencimento, juntos aos autos a fls. 170 a 181, ao contrário do que afirmou o seu filho no depoimento que prestou, que documentam o valor de €450 mensais a título de remuneração base. Além disso, tal valor (inferior ao do salário mínimo nacional) encontra justificação no número de horas prestadas e constantes do contrato de trabalho, sendo certo que ninguém referiu qual era o horário de trabalho da A., designadamente se a mesma prestava mais horas do que as que constavam do seu contrato.
Mas mais relevante, não é conforme com as regras da experiência comum que a A. fosse assinar uma declaração, já depois de ter tido alta clínica (5.01.2017), em 31.01.2017, a declarar nada mais ter a exigir ou reclamar da 1º Ré, se de facto o valor da sua real remuneração não tivesse sido declarado, como agora, pela primeira vez e no âmbito deste processo, vem alegar. E a A. não desconhecia o valor que constava dos recibos juntos, pois que os assinava.
(...).».
É, assim, seguro que, as provas documentais juntas aos autos, em particular, o que decorre quer do exame singular realizado à sinistrada quer do exame por junta médica, (onde, os senhores peritos médicos, por unanimidade, responderam que a A./sinistrada, nesta data, apresenta alterações degenerativas, conforme exames complementares existentes no processo RMN lombar e cervical e EMG, as quais não têm como causa o acidente descrito e que justificam os sintomas de dor ou irradiação para os braços de que a A. se queixa, sem relação com qualquer traumatismo, muito menos recente, por isso concluindo que, do acidente em análise alta curada sem desvalorização), não nos permitem formar uma convicção diversa daquela que foi a expressa na decisão recorrida. Sendo, como demonstra o que acabámos de transcrever do teor do auto de exame por junta médica, que, ao contrário, do que parecer fazer crer a recorrente, ainda que não o diga directamente (vejam-se conclusões U e V) e ficou a constar do teor do facto provado 21º aditado nesta sede, não ocorre qualquer falta de fundamentação daquele exame, mostrando-se devidamente justificadas as respostas dos senhores peritos e, consequentemente, as respostas dadas aos quesitos pela Mª Juíza “a quo”, com fundamento naquelas, em concreto, aos quesitos 3º e 4º da BI do modo que o fez, com o qual concordamos. Acrescendo que, se assim não fosse, sempre, do modo que o considera a recorrente, não poderia ser, porque como é evidente, a darem-se aqueles factos como provados estariam, eles, em contradição com os factos provados em 16 e 17, que não foram impugnados.
Razão porque, também, por aqui não se vislumbra ter ocorrido qualquer erro na apreciação das provas, nem quanto à decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”.
*
Resta apreciar, de harmonia com o disposto no art. 662º, nº1, se devemos proceder à alteração daqueles factos dados como não provados por os mesmos se encontrarem em contradição com outros factos dados como provados.
Ora, particularmente, quanto àqueles factos que correspondiam aos quesitos 3º e 4º, como já dissemos, os mesmos encontram-se em nítida contradição com outra factualidade dada, por assente, que não foi impugnada e que se mostra conforme, ao que decorre da prova documental junta, em concreto, os pontos 16 e 17, dos factos provados, de onde consta que: “16º- As alterações descritas nas RMN referidas em I), tratam-se de alterações degenerativas que não têm como causa o acidente descrito e que justificam os sintomas de dor ou irradiação para os braços de que a A. se queixa. (artigo 11º da Base Instrutória)” e “17º- E as alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1 referidas nessas RMN, não têm relação com qualquer traumatismo, muito menos recente. (artigo 12º da Base Instrutória)”, só podemos concluir que, a terem sido aqueles dados como provados, é que ocorreria contradição entre eles e outros factos dados como provados.
Mas, a recorrente invoca contradição, especificando ser, entre os factos dados como provados nos pontos 5, 6, 12, 13 e 20, com o não ter sido dado como não provado que: “- Em consequência, a A. sofreu lesões na cervical e nos braços. (parte do artigo 3º da B.I.)” e “- Em consequência do acidente descrito e das lesões dele decorrentes a A. ficou afetada com uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, a partir de 05.01.2017, tal como foi considerado no relatório do GML referido em F). (artigo 4º da B.I.)”.
No entanto, salvo o devido respeito, nenhuma contradição ocorre.
Ocorreria sim, como já dissemos, a serem dados como provados, com o teor daqueles pontos 16 e 17.
Em concreto, com os referidos factos dados como provados, que a recorrente indica, não existe qualquer contradição com os factos acima dados como não provados.
Explicando.
O ponto 5 dos factos provados é a transcrição do auto de não conciliação, donde é óbvio consta o que as partes aí referiram, (ou seja, o que aceitaram e, especialmente, tendo em atenção o que se discute, o que não aceitaram, nomeadamente a seguradora que, “não aceitou a ocorrência do sinistro descrito e que o mesmo era um acidente de trabalho”, e “não aceitou que as lesões/sequelas de que a sinistrada é portadora sejam resultado desse acidente nem a incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída pelo Gabinete Médico- Legal como consequência das mesmas”) não tendo essa consignação efectuada naquele auto, a virtualidade de demonstrar ou não quais as efectivas lesões sofridas pela A. e as sequelas delas resultantes. Se assim fosse, não haveria necessidade do prosseguimento dos autos para apuramento do que aqui se discute. Razão porque, não ocorre qualquer contradição, nos termos referidos pela recorrente.
O mesmo acontece, quanto ao ponto 6, uma vez que é ele, também, tão só, a transcrição do exame do INML efectuado, antes da tentativa de conciliação, o qual por não ter sido aceite o nele referido, os autos seguiram para a fase contenciosa onde se veio a realizar exame à A. por junta médica.
De igual modo acontece, com os factos provados, nos pontos “12º- No dia 24 de julho de 2016, pelas 09h15m, a A./sinistrada encontrava-se a desempenhar as funções que lhe competiam ao serviço da sua entidade patronal, no tempo, hora e local de trabalho. (artigo 1º da Base Instrutória)” e “13º- Quando foi buscar mercearia para a cozinha, a A. ficou com o pé esquerdo preso numa palete e caiu para trás. (artigo 2º da Base Instrutória)”, os quais, para além de referirem que a A. sofreu uma queda, no seu local e durante o tempo de trabalho, nada mais referem, nomeadamente, se sofreu qualquer lesão em consequência.
Como bem refere a recorrida, significa isso que “o facto de ocorrer uma queda não contraria que não tenham dela decorrido quaisquer lesões corporais”.
Por fim, quanto ao ponto 20 é, também, óbvio que não se mostra em contradição com qualquer dos factos dados como não provados, em concreto, o facto de a A. não ter sofrido qualquer lesão e sequelas emergentes de um acidente de trabalho não é contraditório, com o facto de o ISS, IP lhe ter pago em certo período um subsídio de doença.
Até porque, como decorre do ponto 19º dos factos provados, a A. esteve de baixa médica subsidiada, o que justifica aquele pagamento e nenhum outro facto se provou que nos permita concluir que tal tenha sido devido a qualquer evento traumático, nomeadamente, a queda referida no ponto 13º dos factos provados. Aliás, como já supra dissemos, o que se encontra provado, pontos 16º e 17º, é que a A. apresenta alterações degenerativas que não têm como causa aquele evento.
Cremos, assim, face ao acabado de expor, não ocorrer nenhuma contradição entre a factualidade dada como provada e não provada, que infirme a validade e acerto da decisão recorrida.
Atento o exposto, face à não incompatibilidade entre os factos dados como não provados com os pontos em causa, dados como provados, com o mais que se mostra demonstrado nos autos, impõe-se que, também, por esta razão, aqueles não possam ser considerados como provados, acrescendo que é nossa firme convicção que, se não fosse essa a razão, sempre aqueles não poderiam ter sido dados por provados, tendo em conta o que decorre da apreciação conjugada das provas documentais produzidas nos autos, a cuja avaliação procedemos e, como já supra referimos.
Em suma, após a análise que efectuámos, dos factos tidos por assentes e de todas as provas documentais produzidas nos autos, com particular atenção àquelas que a apelante entende impunham decisão diversa, os exames médicos singular e colegial, sempre com o devido respeito, não poderíamos estar mais de acordo com a decisão recorrida, discordando totalmente da recorrente.
Pois, entendemos não lhe assistir qualquer razão.
Da sua alegação e da conjugação da factualidade assente, não impugnada, com todas as provas documentais referidas, é nossa convicção que a decisão não poderia ser diversa da recorrida. A pretensão da recorrente assenta, sem dúvida, na valoração que a própria faz e a convicção (errada, em nosso entender) que formou quanto àquelas provas produzidas nos autos, não coincidente com a convicção formada pelo Tribunal “a quo”, atenta a conjugação e análise que foi feita de todas provas produzidas, a qual não é diversa da nossa, como já referimos.
Sendo que, só no caso de tal não ter acontecido é que poderia proceder a pretensão da recorrente, conforme decorre do nº 1 do art. 662º.
Face ao exposto, é nossa firme convicção, que não assiste qualquer razão à mesma, no que toca à pretendida alteração das respostas dadas aos factos dados como não provados, especificamente, quanto aos dois referidos em primeiro lugar, que concluiu deveriam ter sido dados como provados. Não nos subsistindo quaisquer dúvidas que a Mª Juíza “a quo” andou bem ao decidir do modo que o fez, dando-os como não provados, até porque ambos dependiam de se dar por provado que, por causa do evento referido nos autos a A. sofreu lesões, nomeadamente na cervical e nos braços, apresentando decorrente delas sequelas, o que não aconteceu. Sobre as lesões e as sequelas que apresenta, terem sido causadas pelo evento participado, que originou a instauração dos presentes autos, não logrou a recorrente fazer prova convincente, o que lhe incumbia (cfr. nº 1 daquele art. 342º, do CC).
Assim, salvo melhor entendimento que se respeita, a sua pretensão ao alegar que aqueles factos mereciam resposta diversa daquela que obtiveram, tem por fundamento tão só a sua própria convicção, como dissemos, derivado da mesma não conferir credibilidade a todos os elementos documentais que existem nos autos, cujo valor probatório, não são de teor coincidente a firmar uma convicção positiva quanto àqueles.
A resposta, de não provados, dada àqueles factos (correspondentes a parte do quesito 3º e a totalidade do quesito 4º) está em conformidade com a prova pericial (laudo da junta médica e RMN cervical e lombar, efectuados à A.), provas essas que não sustentam a existência de nexo causal, nem com as lesões nem com a IPP referida no relatório pericial do GML, pelo que não poderiam aqueles serem dados como provados.
Havendo, desde já, ainda que tal, se prenda com a questão jurídica a apreciar de seguida mas, para melhor compreensão do que quanto à alteração da decisão de facto se vai decidir, que dizer que, nem por via da presunção da existência do nexo causal entre o acidente e as lesões, a que alude o art. 10º da LAT (Lei 98/2009 de 04.09, aplicável ao caso, atenta a data da sua entrada em vigor (01.01.2010) e a data do acidente (2016), a que pertencerão os artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem).
Assim sendo e porque, não se vislumbra a violação de qualquer dispositivo legal quanto à interpretação das provas produzidas, nem qualquer desconsideração dessas provas, nomeadamente, pericial e documental produzida, mas sim, uma correcta apreciação conjugada e concatenada de toda ela, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido, no que respeita aos factos impugnados dados como não provados, ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal “a quo” não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 662º, nº1, do CPC, só podemos concluir que, não existe razão para a alterar.
Em consequência, improcede, nesta parte o recurso da apelante, considerando-se assente a factualidade supra indicada no presente acórdão, com as alterações que oficiosamente foram determinadas.
*
Passemos, agora, à questão de saber se a sentença recorrida deve ser revogada por nela se ter concluído pela não existência de um acidente de trabalho.
Com os argumentos que alega, nomeadamente, que sofreu lesões na cervical e nos braços e ficou afectada com uma IPP, por causa da queda que sofreu durante a sua actividade profissional, no local e tempo de trabalho, defende a recorrente que o acidente tem de ser caracterizado como de trabalho e a acção julgada procedente.
No entanto, sempre com o devido respeito, podemos adiantar desde já, não lhe assiste razão.
Senão, vejamos.
Sobre a definição normativa de acidente de trabalho dispõe o art. 8°, n° 1, sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.
No art. 9º enumeram-se diversas situações que são consideradas, também, acidente de trabalho, ali epigrafadas de “Extensão do conceito” definido no anterior artigo, mas sem relevância no caso.
Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27), os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos, o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de factores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo imperceptível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830).
A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, lê-se no (Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1) que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”.
Conclui-se, assim, do exposto que, a caracterização de um acidente de trabalho está dependente da verificação cumulativa de três elementos: a) elemento espacial (local de trabalho); b) elemento temporal (tempo de trabalho); c) elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão).
Em suma, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano.
E quando falamos do nexo de causalidade referimo-nos ao duplo nexo causal, cuja demonstração é exigida na reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)”, conforme (Acórdãos do STJ, de 16.09.2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1 e de 01.06.2017, Proc. nº 919/11.3TTCBR.-A.C1.S1), lendo-se neste último que, “o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. (…) o evento naturalístico que ele pressupõe há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar desse evento; e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença”.
A propósito desta noção, pese embora, proferida no âmbito de anterior regime infortunístico mas, porque ainda com actualidade e relevante, atento o que se discute no caso, referindo-se ao elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão), veja-se, (Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Livraria Petrony, 1983, pág. 26), o qual refere que, este elemento, “exprime uma relação da causalidade, directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências – como resulta da expressão legal «o acidente que...produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença...» - o que é diferente da relação de causalidade entre o trabalho e o acidente (que está inserta na enunciação legal dos elementos referidos nas alíneas a) e b)”, (reportando-se estas ao (elemento espacial) local de trabalho e ao elemento temporal (tempo de trabalho)).
Regressando à análise do caso, atenta a factualidade assente não podem existir dúvidas de que a A./sinistrada, no dia 24 de Julho de 2016, pelas 09h15m, quando se encontrava a desempenhar as funções que lhe competiam ao serviço da sua entidade patronal, no tempo, hora e local de trabalho, foi buscar mercearia para a cozinha, ficou com o pé esquerdo preso numa palete e caiu para trás, o que lhe causou traumatismo cervical e, em consequência, teve de ser assistida no Hospital, referindo queixas álgicas generalizadas.
Sendo desse modo, aquela queda da própria altura, causadora de traumatismo, com as consequentes queixas observadas no Hospital constitui, sem dúvida, um acontecimento súbito e inesperado, ainda que, eventualmente, de curta duração.
A questão que se coloca de seguida, consiste em saber se está, igualmente, provado o nexo de causalidade entre o evento e a lesão?
Analisemos, então.
Ora, tendo ainda em conta a matéria de facto provada, podemos afirmar que a lesão (o traumatismo cervical com as queixas apresentadas, quanto foi assistida no Hospital, devido à queda sofrida da própria altura) se revelou de imediato.
E se assim é, dúvidas, também, não se suscitam de que a A. goza da presunção a que alude o art. 10º, nº1, da LAT, o qual sob a epígrafe, “Prova da origem da lesão”, dispõe que: “1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”.
Pois, pese embora, a presunção estabelecida naquele art.10º ser tão só, quanto à origem da lesão, não quanto à sua ocorrência como, também, não é quanto ao evento, como se consignou, no (Acórdão deste mesmo colectivo, de 30.05.2018, proferido no Proc. 1718/16.1T8MTS.P1, in www.dgsi.pt, referido pela Ex.ma Procuradora no parecer junto), no caso, a A. provou a ocorrência da manifestação da lesão imediatamente ao evento referido no ponto 13º dos factos provados.
Assim, concluindo nós que a A./sinistrada beneficia da referida presunção, a resposta àquela questão leva-nos a apreciar se a seguradora fez a prova, em contrário, que se lhe impõe, quando assim acontece, atento o que decorre do art. 350º do C. Civil, que sob a epígrafe “Presunções legais, dispõe: “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.”.
Pois, só na afirmativa quanto a esta questão, poderá manter-se o decidido na sentença recorrida, afirmando-se a inexistência de um acidente de trabalho indemnizável, nos termos peticionados pela A..
A resposta leva-nos, novamente, à análise da matéria de facto dada como provada e, em face do que consta dos pontos 16 e 17 daquela, respectivamente, que, “As alterações descritas nas RMN referidas em I), tratam-se de alterações degenerativas que não têm como causa o acidente descrito e que justificam os sintomas de dor ou irradiação para os braços de que a A. se queixa” e que “as alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1 referidas nessas RMN, não têm relação com qualquer traumatismo, muito menos recente”, acrescendo que como se retira dos elementos clínicos respeitantes à A. e é referido no exame do GML, delas a mesma já se queixava desde 2009, só é possível concluir que a R./seguradora logrou fazer a prova de que as referidas queixas nenhuma relação teve com o evento.
Verificando-se, assim, que a Ré logrou provar que as sequelas de que a A./sinistrada padece derivam e são consequência da doença que a afecta temos, então, demonstrada a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e, consequentemente, a inexistência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT, supra enunciado, o que determina que não possa a A. ser ressarcida, nos termos peticionados, por força do acidente participado.
Por fim, resta, apenas, dizer, que nada se apurou nos autos, susceptível de gerar a aplicação no caso da disciplina prevista no art. 11º, da LAT.

Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.

Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Porto, 10 de Dezembro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares