Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13884/14.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
NOTA JUSTIFICATIVA
Nº do Documento: RP2017041813884/14.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 649, FLS 59-65)
Área Temática: .
Sumário: A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO de APELAÇÃO Nº 13884/14.6T8PRT-A.P1

Relator: Sousa Lameira
Adjuntos: Dr. Oliveira Abreu
Dr. António Eleutério

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

A - No Tribunal da Comarca do Porto, Porto - Instância Central - 1ª Secção Cível - J1, nos presentes autos em que é Autora B…, Lda., e Réu C… e Outra, após ter sido proferido Acórdão nesta Relação, os autos foram remetidos à 1ª instância e aí foi apresentado, pelo Réu C… e Outra, requerimento com a nota discriminativa com vista ao reembolso das quantias devidas a título de custas de parte (Requerimento dos RR de 15/06/16 com a Refª 22930333).

B – Respondeu a Autora nos seguintes termos:
«1) A Requerente foi notificada pelo ilustre mandatário dos Réus, via Citius, do requerimento e documento junto aos autos em 15/06/2016.
2) Nesse requerimento, parece ser intenção dos Réus, solicitar o pagamento de custas de parte à A.
3) Como parece ser intenção dos Réus dar a entender, quer à Autora quer ao Tribunal, que foi enviada à Requerente via CTT, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte – o que efectivamente não sucedeu, uma vez que até à presente data a A. não recepcionou a referida correspondência.
4) Aliás, os Réus tão pouco juntam qualquer comprovativo do envio.
5) Sucede porém, que a este título dispõe o nº 1 do Art.º 25 do RCP:
“1. Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.”
E dispõe o nº 1 do art.31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril:
“1. As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP.”
6) Ora, dúvidas inexistem que os Réus não cumpriram o estabelecido naquelas disposições legais, na medida em que não enviaram à A.– como estavam obrigados a fazer – a nota discriminativa e justificativa, limitando-se a dar entrada de requerimento nos autos, dirigido ao Exmo. Senhor Juiz, onde peticionam o pagamento de custas de parte.
7) Como dúvidas inexistem, de que o cumprimento do ali estabelecido, enquanto interpelação formal, é condição de exercício do direito a que os Réus se arrogam.
8) Não tendo os Réus cumprido o que a lei estabelece, está irremediavelmente, precludida a possibilidade de exercer o direito. Pelo que se afigura à ora Requerente, que ao ser apreciado o requerimento supra identificado, deve V. Exa., por inobservância do formalismo a que a lei obriga nos termos do disposto no art.º 25º do RCP - envio da mesma à contraparte - proferir decisão que ordene o desentranhamento do mesmo.
Mais se requerendo a V. Exa. se digne considerar precludido o direito dos Réus ao exercício do direito, na medida em que há muito decorreu o prazo de que dispunham para interpelação da ora Requerente.

C) Os RR responderam ao que a Autora voltou a responder.

D) Por despacho de 07-09-2016 foi ordenado o envio dos autos à conta, oportunamente e notificados os Réus para juntarem documento comprovativo do envio ao Autor da missiva referida no requerimento com a referência n.º 10802318.

E) Veio o Réu apresentar requerimento do seguinte teor:
«Por requerimento apresentado nestes autos, o Réu, representado pelo seu mandatário, apresentou em anexo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que reclama, ao abrigo do artigo 25º do RCP.
Essa nota discriminativa e justificativa foi apresentada através da plataforma Citius, como decorre do próprio requerimento apresentado (REFª: 22930333) e dela foi dado conhecimento à Autora através da notificação electrónica aos seus Ilustres Mandatários.
Nos termos do artº. 221º. Do Cód. Proc. Civil, “Os atos que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do Réu ao Autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255º.”. Ora,
Dispõe o artigo 255º. que “As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 132.º e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
O artigo 25º, nº 1, do RCP, determina que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”.
Como se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-04-2016, proferido no âmbito do Procº 2417/07.0TBCBRC.C1O, “dispõe o art. 25º, nº 1, do RCP, que após o trânsito em julgado (ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (e para o agente de execução, quando aplicável), a respectiva nota discriminativa e justificativa.
Uma evidência, por um lado, pode, pois, afirmar-se. O referido preceito não determina que o envio da nota justificativa de custas de parte não possa ser remetido ao mandatário constituído pela parte vencida, nem tal restrição decorre do aludido art. 44º, nº 1, do NCPC. Assim, recebendo o mandatário a nota discriminativa, naturalmente recebê-la-á na qualidade de representante da parte. Nem, por outro lado, a interpretação que a recorrente faz do art. 247º, nº 1, do NCPC, de que o processo não estava pendente, e por isso não pode haver notificação ao mandatário judicial porque o seu mandato já cessou (com o trânsito em julgado da sentença) tem o valor que aparenta. Na verdade, após o trânsito em julgado da sentença, a lei prevê expressamente a notificação aos mandatários das partes da conta de custas (cfr. art. 31º, nº 1, do RCP), por entender naturalmente ou ficcionar que o mandatário da parte continua a ser o seu representante. A ser levada à letra tal interpretação, tal notificação não devia acontecer mas não é isso que se passa. O que se compreende, pois tal notificação acautela os interesses da parte já que o seu mandatário sempre estará em melhores condições para avaliar se a conta está em harmonia com as disposições legais, e, eventualmente reclamar da conta ou mesmo recorrer (cfr. nºs 3 e 6 do referido art. 31º). O mesmo ocorre com o pedido de custas de parte, pois o respectivo mandatário sempre estará, também, em melhores condições para decidir se as mesmas são ou não devidas, e, eventualmente reclamar da mencionada nota justificativa ou mesmo recorrer (cfr. art. 33º, nº 1 e 3, da Portaria 419-A/2009, de 17.4 (que regulamenta o RCP).
Concluímos, por isso, que havendo mandatário constituído no processo a nota justificativa das custas de parte pode e deve ser remetido ao mandatário da parte vencida.
(...)
Em suma, entendemos que o envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa.
Não restam dúvidas que a Autora, nas pessoas dos seus Ilustres Mandatários, recebeu a nota justificativa das custas de parte, que o Réu através do seguro da plataforma citius lhe remeteu. O Réu cumpriu, pois a formalismo a que estava obrigado de remeter à Autora a nota discriminativa e justificativa das custas de parte que lhe são devidas. Acresce que, A Autora reclamou das custas de parte de que foi notificada não tendo comprovado o depósito prévio do valor reclamado, como preceitua o art. 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009.04.17. Por isso,
A reclamação apresentada deve ser liminarmente indeferida».

F) Foi então proferido o despacho de 21.10.2016, referência 374203507, do seguinte teor:
«B…, Lda., notificada do requerimento apresentado pelos Réus com a referência nº 22930333, veio reclamar da nota justificativa das custas apresentada por inobservância do formalismo a que a lei obriga nos termos do disposto no art.º 25º do RCP - envio da mesma à contraparte.
Em consequência pugna pelo seu desentranhamento.
Compulsados os autos, verifica-se que a Autora não deu cumprimento ao disposto no artº 33º, nº 2 da Portaria nº 409-A/09, de 17 de Abril, que condiciona a apreciação da reclamação da nota justificativa ao depósito prévio da totalidade do valor da mesma, uma vez que não depositou o valor reclamado pelos Réus.
Tal entendimento tem sido validado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos nº 678/14 e nº 189/16.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique».

G- Dessa decisão veio a Autora B…, Lda. interpor recurso formulando as seguintes conclusões:
1- A mera notificação electrónica via Citius à contraparte, de requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Juiz, onde se peticiona o pagamento de custas de parte, juntando cópia de carta dirigida à Autora que nunca foi enviada, não cumpre o disposto no nº 1 do Art.º 25 do RCP e no nº 1 do Art. 31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril e como tal não se pode equiparar a interpelação para pagamento.
2- A obrigação de pagamento de custas de parte só se considera vencida, quando exigida pelo credor.
3- A interpelação formal é condição necessária para o exercício do direito de exigir custas de parte e só após o envio da nota discriminativa e justificativa à A. ou aos seus mandatários, deveriam os RR ter junto aos autos cópia dessa notificação e prova de a mesma ter sido efectuada.
4- A arguição da excepção peremptória de caducidade não tinha nem podia ser feita em incidente de reclamação, uma vez que a A. nunca foi interpelada para pagamento, logo não se coloca sequer a questão de obrigatoriedade ou não do depósito prévio.
E) Aliás, foi o requerimento da A. e a razão que a esta assistia, que motivou o douto despacho de 07/09/2016 com a Refª 10802318, em que o Tribunal a quo determinou a notificação dos RR para juntarem aos autos documento comprovativo do envio à A. da nota justificativa de custas de parte - que nunca foi junto porque não existe.
F) O depósito da totalidade da nota de custas de parte apenas se impõe, quando cumulativamente, a nota discriminativa de custas de parte é tempestiva e a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados, nos termos do n.º 2 do Artigo 33º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril.
G) Tendo a ora Recorrente, arguido a excepção peremptória de caducidade do direito e apresentação da nota de custas de parte dos aqui Recorridos, o despacho ora em crise - não tendo declarado precludido por inobservância do disposto nos termos do art.º 25º do RCP e do n.º 1 do Artigo 31º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril o direito dos Réus a custas de parte - por considerar a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no Art.º 33 n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, não tendo efectuado o depósito prévio da totalidade do valor peticionado, violou o disposto no Art.º 298 n.º 2 do C. Civil, do Artigo 615 n.º 1 alínea d) do CPC, do n.º 2 do Artigo 202 e do n.º 1 do Art.º 205 da C.R.P.
Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e se declare precludido o direito dos RR a custas de parte.

H) Os Recorridos C… e D… apresentaram contra-alegações, não tendo formulado qualquer conclusão mas peticionando a improcedência do recurso.

D) Em 30.12.2016 foi proferido o despacho sob a referência 375385875 do seguinte teor «Em primeiro lugar importa referir que o despacho datado de 21 de Outubro encontra-se ferido de uma nulidade que consiste na contradição entre os fundamentos (Ac. do Tribunal Constitucional citado) e a decisão (não admissão da reclamação).
Os vícios determinantes da nulidade da sentença ou despacho correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Assim, nos termos do disposto no artº 615º, do C.P.C. declara-se a nulidade daquele despacho.
Notifique e após conclua».

E) Em 13 de Janeiro de 2017 é proferido o despacho com a referência 377271026 com o seguinte teor:
«B…, Lda., A. nos autos à margem identificados, notificada do requerimento apresentado pelos Réus relativo às custas de parte, veio responder ao mesmo nos seguintes termos:
1) A parte que tenha direito a custas de parte, deve enviar para o Tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP (artigo 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009 de 17/04).
2) O envio de tal nota discriminativa e justificativa consubstancia uma interpelação formal para pagamento.
3) Tal interpelação é absolutamente necessária, uma vez que, se a mesma não for assegurada no prazo legalmente previsto, isso determina a caducidade do direito.
4) Assim sendo, a mera notificação electrónica via Citius, de um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Juiz, onde se peticiona o pagamento de custas de parte e onde se junta carta dirigida à Autora, que nunca foi enviada, não pode ser equiparada a tal interpelação.
5) As notificações entre mandatários a que se refere o Art.º 221º e 255º do CPC dizem respeito a actos processuais.
6) A necessária interpelação para efeitos de custas de parte não é um acto processual, logo não pode ser efectuada por essa via.
Essa nota discriminativa e justificativa foi apresentada através da plataforma citius, como decorre do próprio requerimento apresentado (REFª: 22930333) e dela foi dado conhecimento à Autora através da notificação electrónica aos seus Ilustres Mandatários.
A parte contrária pugnou pela admissibilidade do requerimento relativo a custas de parte por si apresentado.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que a Autora não deu cumprimento ao disposto no artº 33º, nº 2 da Portaria nº 409-A/09, de 17 de Abril.
Todavia, vem sendo entendimento da jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional (acórdão nº 189/16) que a apreciação da reclamação da nota justificativa não se encontra condicionada ao depósito prévio da totalidade do valor da mesma.
Assim passa-se a apreciar as demais questões suscitadas pela Requerente.
Quanto à legislação aplicável importa destacar os seguintes normativos:
Nos termos do artº. 221ºC.P.C, “Os actos que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do Réu ao Autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255º.”.
Ora, Dispõe o artigo 255º. que “As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 132.º e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
O artigo 25º, nº 1, do RCP, determina que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”.
O referido preceito não determina porém, que o envio da nota justificativa de custas de parte não possa ser remetido ao mandatário constituído pela parte vencida, nem tal restrição decorre do aludido art. 44º, nº 1, do C.P.C..
Assim, recebendo o mandatário a nota discriminativa, naturalmente recebê-la-á na qualidade de representante da parte.
Em suma, entende-se na esteira Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-04-2016, proferido no âmbito do Procº 2417/07.0TBCBRC.C1O, disponível in www.dgsi.pt que o envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa.
Em suma, havendo mandatário constituído no processo a nota justificativa das custas de parte pode e deve ser remetido ao mandatário da parte vencida, incumbindo-lhe apenas o ónus de dar conhecimento à parte vencida das custas de parte devidas à parte vencedora, interpelá-la ao pagamento, via remessa, envio ou notificação da mesma de tal nota discriminativa e justificativa.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal».

F) Veio, então a Autora B…, Lda. Apresentar o seguinte requerimento «na sequência do douto despacho de 30/12/2016 com a Refª 375385875 proferido no Apenso A e do despacho de 13/01/2017 com a Refª 377271026 proferido nos autos principais, vem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.s 2 e 3 do Art.º 617º do CPC, restringir o âmbito do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que apresentou por Requerimento com a Refª 24019672 a 07/11/2016.
Assim, o recurso apresentando deve apenas ter como objecto o facto do Tribunal a quo entender que “(…) o envio de nota discriminativa de custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa.(…)”. E em consequência, não ter conhecido da excepção peremptória de caducidade do direito dos RR a peticionarem custas de parte, não se pronunciando sobre o facto dos RR não terem efectuado a interpelação necessária nos termos do disposto no nº 1 do Art.º 25 do RCP e o nº 1 do Art. 31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril, uma vez que para tal não basta, a mera notificação electrónica via citius de um requerimento dirigido ao Exmo Sr. Juiz, onde se peticiona o pagamento de custas de parte, juntando carta dirigida à Autora que nunca foi enviada.

Juntou novas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A) A mera notificação electrónica via Citius à contraparte, de requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Juiz, onde se peticiona o pagamento de custas de parte, juntando cópia de carta dirigida à Autora que nunca foi enviada, não cumpre o disposto no nº 1 do Art.º 25 do RCP e no nº 1 do Art. 31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril e como tal não se pode equiparar a interpelação para pagamento.
B) A obrigação de pagamento de custas de parte só se considera vencida, quando exigida pelo credor.
C) A interpelação formal é condição necessária para o exercício do direito de exigir custas de parte e só após o envio da nota discriminativa e justificativa à A. ou aos seus mandatários, deveriam os RR ter junto aos autos cópia dessa notificação e prova de a mesma ter sido efectuada.
D) Por despacho de 07/09/2016 com a Refª 10802318, o Tribunal a quo determinou a notificação dos RR para juntarem aos autos documento comprovativo do envio à A. da nota justificativa de custas de parte - que nunca foi junto, porque não existe.
E) As notificações entre mandatários a que se refere o Art.º 221º e 255º do CPC dizem respeito a actos processuais.
F) A necessária interpelação para efeitos de custas de parte não é um acto processual, logo não pode ser efectuada por essa via.
E) A ora Recorrente, arguiu a excepção peremptória de caducidade do direito de apresentação da nota de custas de parte dos aqui Recorridos, todavia o despacho ora em crise - não declarou precludido, por inobservância do disposto nos termos do art.º 25º do RCP e do n.º 1 do Artigo 31º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, o direito dos Réus a custas de parte - violando assim o disposto no Art.º 298 n.º 2 do C. Civil, do Artigo 615 n.º 1 alínea d) do CPC, do n.º 2 do Artigo 202 e do n.º 1 do Art.º 205 da C.R.P.
Conclui pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que conhecendo a excepção invocada declare precludido o direito dos RR a custas de parte.

G) Os Recorridos C… e D… apresentaram contra-alegações, não tendo formulado qualquer conclusão mas peticionando a improcedência do recurso.

H) Este recurso foi admitido por despacho de 14 de Fevereiro referência 78551231.
II – FACTUALIDADE PROVADA

Os factos provados são os que se encontram enunciados supra I, designadamente:

a) O Réu, representado pelo seu Mandatário, apresentou no tribunal, através da plataforma Citius, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte (Requerimento de 15/06/16 com a Referência 22930333)
b) Dessa apresentação foi dado conhecimento (notificação electrónica) via Citius ao Mandatário da Autora.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

A) Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
Lendo as alegações do Recorrente bem como as conclusões do recurso é apenas uma a questão a decidir:
O envio para o Tribunal de nota discriminativa e justificativa de custas de parte dando-se conhecimento desse facto (notificação electrónica) ao mandatário da parte vencida, vale como se o envio daquela nota discriminativa e justificativa de custas de parte tivesse sido efectuado para a própria parte, devendo considerar-se interpelada para pagar?

B) Vejamos
Desde já se diga que a resposta à questão colocada tem necessariamente que ser negativa.
Dispõe o nº 1 do Art.º 25 do RCP (Regulamento das Custas Processuais), introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que «Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa».
E nos termos do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril «As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP».
Acrescenta o n.º 2 deste normativo que «Quando a parte vencedora beneficie de conversão de taxa de justiça a título de pagamento antecipado de encargos, nos termos do artigo 22.º do RCP, identifica separadamente, na nota justificativa das custas de parte:
a) A quantia paga a título de taxa de justiça;
b) A quantia convertida a título de pagamento antecipado de encargos;
c) A quantia efectivamente paga a título de encargos;
d) O valor da soma da alínea a) com a alínea b) deduzido da alínea c) que corresponde ao valor pago a título de taxa de justiça e de encargos».
Resulta dos autos que os réus enviaram um requerimento para o Tribunal com a nota discriminativa e justificativa das quantias devidas a título de custas de parte tendo o mandatário da Autora/recorrente sido notificado, via citius, da apresentação dessa nota discriminativa e justificativa.
A Recorrente entende que deveria ter sido interpelada pessoalmente ou directamente para os seus mandatários (conclusão C) uma vez que não estamos perante um acto processual, não se aplicando o disposto nos artigos 221 e 225 do CPC, relativo às notificações entre Mandatários.
Entendemos que lhe assiste razão.
Passaremos a seguir de perto o recente Acórdão de 9 de Janeiro de 2017 desta Relação e secção, proferido no Processo n.º 1388/09.3TBPVZ-A.P1, no qual se decidiu que a comunicação referida nos normativos supra citados deve obrigatoriamente ser efectuada não só ao mandatário da parte vencida mas também á própria parte.
Acresce ainda que uma notificação feita directamente ao mandatário da parte com a nota de custas de parte devidamente elaborada é bem diferente de uma notificação feita ao mandatário via citius de que foi apresentado um requerimento em Tribunal com uma nota de custas de parte.
A lei – preceitos supra citados – é bem clara quando impõe que seja remetida a nota discriminativa e justificativa para o tribunal e também para a parte vencida (e, quando for o caso, elabora outra comunicação e envia-a para o agente de execução).
Afigura-se-nos que a lei não permite à parte vencedora remeter apenas a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notificar (via citius) a parte contrária desta remessa.
A letra da lei não permite a interpretação feita pela decisão recorrida, impondo expressamente o envio de comunicações autónomas para o Tribunal e para a parte.
Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto citado esta interpretação é aquela que deve ser seguida «por ser aquela que:
(I) Está mais próxima do texto da lei;
(II) Gera menos dúvidas na mente do destinatário a quem a lei se dirige.
(III) Não tem aptidão para gerar prejuízos às partes (caso da falta de reclamação a fazer dentro do prazo de 10 dias a contar da data da comunicação), por estas seguirem uma interpretação que depois o tribunal poderá considerar ter sido indevida».
Atento a redacção do nº 1 do Art.º 25 do RCP (Regulamento das Custas Processuais), supra citado, a parte vencedora tem de notificar a parte vencida não podendo considerar-se como notificação validamente efectuada o facto de se dar conhecimento (notificação electrónica) através da plataforma citius ao mandatário da parte vencida da reclamação apresentada em Tribunal.
Desta forma podemos afirmar que não obstante o mandatário da parte vencida ter acesso ao citius e ter conhecimento, por essa via, da reclamação, a lei (art. 25º, n.º 1 do RCP) não se basta com esse conhecimento, antes exige que a notificação seja feita, não pelo tribunal ou por via citius, mas pela própria parte vencedora.
Assim, entendemos que não basta que a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique (via citius), na pessoa do Mandatário, esta comunicação à parte devedora das custas.
Dito de outro modo, entendemos que sendo o Mandatário da parte vencida notificado, via citius, da apresentação em Tribunal da nota discriminativa e justificativa das custas de parte a mesma não pode valer como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa, pois que a lei impõe o envio daquela nota para a própria parte.
Por isso, a resposta à questão formulada, saber se «O envio para o Tribunal de nota discriminativa e justificativa de custas de parte dando-se conhecimento desse facto (notificação electrónica) ao mandatário da parte vencida, vale como se o envio daquela nota discriminativa e justificativa de custas de parte tivesse sido efectuado para a própria parte, devendo considerar-se interpelada para pagar» terá de ser negativa, devendo o recurso proceder.
Assim, sem necessidade de outras considerações impõe-se a procedência desta questão e, consequentemente do presente recurso de apelação.

IV - Decisão
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência revoga-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorridos.

Porto, 2017/04/18
Sousa Lameira
Oliveira Abreu
António Eleutério