Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
358/15.7PCLSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: CRIME DE BRANQUEAMENTO
ELEMENTOS DO TIPO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RP20210428358/15.7PCLSB.P1
Data do Acordão: 04/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Comete o crime de Branqueamento p. e p. pelo nº 2 do art.º 368º-A do CP, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, quem “converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente”.
II – Além dos elementos objectivos é necessário ainda que o agente tenha actuado com o fim de dissimular a origem ilícita dos valores patrimoniais obtidos ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, pelo que, além do elemento subjetivo típico correspondente ao conhecimento e vontade de converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, ilicitamente obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, necessária será ainda a existência fáctica concreta de um elemento subjetivo típico adicional, incongruente com o tipo objetivo acima descrito, qual seja o de o autor ter agido com a intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens concretamente obtidas.
III – Nos casos em que o autor do crime de branqueamento é também o do facto precedente, a sua atuação deverá documentar-se com uma especial perigosidade, que sirva para qualificar o comportamento branqueador, de molde a que o mesmo vá, em termos de desvalor jurídico-penal, mais além do que os comportamentos considerados normalmente abrangidos pela punição do facto precedente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 358/15.7PCLSB.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
1.1 Por acórdão de 25/11/2020, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º n.º 358/15.7PCLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 14, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decidido o seguinte (transcrição da parte relevante para a decisão do mérito do recurso):
“ABSOLVE-SE B… de 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º- A, n.ºs 1, 2, 6 e 10, do C.P., na redação decorrente da Lei n.º 59/2007, de 04-09, vigente à data dos factos.
CONDENA-SE B… como autor imediato e sob a forma consumada, de um 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), do C.P., cujo último ato foi praticado em 11-01-2016, na pena de 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO, cuja execução se SUSPENDE pelo período de 4 (QUATRO) ANOS, suspensão essa que fica condicionada a REGIME DE PROVA assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos:
a) prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;
b) permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;
c) promover a consciência da importância da defesa do património alheio, da prossecução do interesse público, da boa-fé, da imparcialidade e da igualdade, objetivando a diminuição da reincidência;
d) alcançar o conhecimento de alternativas de comportamentos mais integrados e a tomada de consciência das vantagens de adoção de tais comportamentos, ficando desde já condicionada:
a) responder a convocatórias do magistrado e do técnico de reinserção social responsável pela execução;
c) receber visitas do técnico de reinserção social;
d) entregar ao técnico de reinserção social responsável pela elaboração do plano de reinserção social os documentos comprovativos das suas fontes de rendimento;
e) informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 (oito) dias e sobre a data do previsível regresso;
e) proceder à entrega a cada um dos demandantes das quantias a seguir arbitradas a título de indemnização civil, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a efetivar por transferência bancária atento o número de identificação bancária dos demandantes, a fornecer por cada um deles, devendo o arguido, sem qualquer notificação para o efeito, juntar a estes autos documento comprovativo de tal entrega onde conste que a mesma é efetuada em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e não a título de qualquer donativo.
CONDENA-SE ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, fixando em 4 UC o valor da taxa de justiça devida e nos demais encargos a que a sua atividade deu causa (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III do mesmo, 513.º, n.º 1 e n.º 2 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.).
(…)”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: (…)
1.3. Apesar de notificado, o arguido não respondeu ao recurso.
1.4. O Senhor Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer, concluindo dever ser dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: (…)
1.5. Foi cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP.
1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir se o arguido cometeu ou não um crime de branqueamento, previsto e punido pelo art.º 368º-A, nºs 1, 2, 6 e 10, do CP, e em caso afirmativo se tal crime se encontra em concurso efetivo ou meramente aparente com o crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, nºs 1 e 2, al. b), do CP, por que aquele foi condenado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. No acórdão recorrido foi considerada provada a seguinte factualidade:
“I.
1. No período compreendido entre 05-03-2014 e 11-01-2016, B…, aqui arguido, publicitou a venda de artigos em plataformas digitais, como o OLX, e em redes sociais, como o Facebook, negociando com diversas pessoas interessadas na aquisição de tais artigos, levando-os a efetuar operações bancárias para pagamento do respetivo preço, assim obtendo as quantias equivalentes, sem nunca lhes remeter tais artigos que, de resto, não detinha.
2. Por forma a ocultar perante as autoridades policiais a identidade do beneficiário de tais operações bancárias efetuadas pelos interessados na aquisição dos referidos artigos, o arguido solicitava-lhes que liquidassem o respetivo preço através da realização do pagamento de serviço para entidade e referência fornecidas por si, correspondendo aquela a uma plataforma de serviços sediada em Londres, sendo os montantes assim pagos creditados em diversas contas de que o arguido era titular em diferentes plataformas de apostas online (Betfair, Bet365, Gamingtec, Fastengine Processing Ltd – gaming and gambling services e Neteller).
3. Efetivamente, o arguido era titular de várias contas de jogo online, onde foram creditados os montantes pagos a título de preço de tais artigos, nomeadamente:
- Conta n.º ……., aberta em seu nome a 17-02-2013 e com última atividade a 28-06-2014; - Conta n.º ……., aberta em seu nome a 28-06-2014 e com última atividade a 14-11-2014;
- Conta n.º ……., aberta em nome de C… a 21-07-2014 e com última atividade a 23-03-2015; e
- Conta n.º …………, aberta em nome do arguido, em que indicou os contactos B1…@gmail.com e o n.º ……….
4. O arguido utilizou os referidos montantes para efetuar pagamentos de apostas desportivas online e para creditar a conta bancária n.º …….-…-…, por si titulada no D…, a conta bancária n.º …………., por si titulada na E…, e a conta bancária n.º …………, por si titulada no F…, para fazer face às suas despesas do dia-a-dia.
5. No referido período o arguido era estudante, tendo obtido com a apontada atividade os fundos necessários para sustentar as apostas de jogo online que efetuava e suportar outras despesas da sua vida quotidiana.
6. Na quase totalidade das situações o arguido publicitou a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo .., remetendo aos interessados cópia de uma fatura de aquisição deste equipamento, emitida em nome de G…, aqui demandante, identificando-se perante os interessados como sendo o adquirente identificado na fatura remetida ou um familiar daquele.
7. O arguido obteve os dados identificativos do demandante G… em novembro de 2014, por ocasião de um anúncio por este colocado no Custo Justo para venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
8. Nessa ocasião, o arguido, fazendo uso da identidade de H…, com o endereço de correio eletrónico H1…@gmail.com, mostrou-se interessado na compra do equipamento, tendo aquele demandante G… remetido cópia da fatura comprovativa da aquisição do telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo .. que colocara à venda, para atestar a legalidade da venda.
9. O arguido não chegou a concretizar a aquisição, mas ficou na posse da cópia da referida fatura, com os elementos de identificação de G…, os quais utilizou.
10. O arguido usou igualmente a identidade de H…, com perfil falso na rede social Facebook, e a denominação social BS… no endereço de correio eletrónico do alegado representante.
11. O arguido fornecia como telefone de contacto aos interessados, entre outros, os números ………, ………, ……… e ……….
12. O arguido desenvolveu esta atividade, de forma contínua, no referido período, executada de forma homogénea, tendo obtido o benefício económico indevido de, pelo menos, 12 207, 43 EUR, obtidos na sequência dos seguintes factos:
13. 287/14.1JAFUN
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 05-03-2014, o arguido publicitou num grupo não concretamente apurado da rede social Facebook, a venda de um computador portátil da marca Apple e um telemóvel da marca Samsung.
I…, interessado em adquirir os equipamentos, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como J… (utilizadora da conta de correio eletrónico J1…@gmail.com).
Nos dias 05-03-2014, 10-03-2014 e 27-03-2014, I… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 650 EUR, 240 EUR e 17,43 EUR, respetivamente, o que perfaz o valor total de 907,43 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referências ………, ………, ………, respetivamente, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
I1… nunca recebeu os equipamentos, tendo contactado com alguém que se apresentou como irmão da J…, de nome K… (que usou o correio eletrónico K1…@yahoo.com).
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 907,43 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por I… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
14. 1393/14.8JAPRT
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16-07-2014, o arguido publicitou num grupo não concretamente apurado da rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
L…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como H….
No dia 16-07-2014, pelas 17h14min, L… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 300 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
L… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 300 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por L… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsada por esta.
15. 873/14.0PHLRS
No dia 08-08-2014 foi efetuado um pagamento de serviço no valor de 30 EUR através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme transmitido pelo arguido, e do qual este foi beneficiário.
16. 395/14.9GHVFX
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10-09-2014, o arguido publicitou num grupo não concretamente apurado da rede social Facebook a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
M…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como N….
No dia 10-09-2014, pelas 9h48min, M… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 250 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
M… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 250 EUR.
17. 412/14.2JAFUN
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23-02-2014, o arguido publicitou numa página da rede social Facebook em nome de H…, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
O…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet e telefónicas com o arguido (com o n.º 916655910), tendo acordado a compra do bem pelo valor de 250 EUR.
No dia 23-10-2014, pelas 10h40min, O… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 250 EUR através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
O… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 250 EUR.
18. 2264/14.3JAPRT
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08-11-2014, o arguido publicitou numa página da rede social Facebook a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
P…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como H….
No dia 08-11-2014, P… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 300 EUR, através de multibanco, para a entidade …..., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
P… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 300 EUR.
19. 3/15.0GAVGS
Em data anterior não concretamente apurada, mas anterior a 11-12-2014, o arguido publicitou numa página do Facebook, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e Modelo ...
Q…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como H….
No dia 11-12-2014, pelas 14h51min, Q… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 300 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
Q… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 300 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por Q… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsada por esta.
20. 24/15.3PAVLG
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22-12-2014, o arguido publicitou numa página do Facebook, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
S…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como H… (com n.º ………).
No dia 22-12-2014, pelas 16h41min, S… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 300 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
S… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 300 EUR.
21. 27/15.8PFLRS
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30-12-2014, o arguido publicitou num grupo não concretamente apurado da rede social Facebook, em nome de H…, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
T…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome do cliente G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 30-12-2014, T… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 350 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
T… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
T… suportou o prejuízo de 350 EUR.
Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, T… sentiu-se transtornado e incomodado.
22. 7/15.3GDVCT
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15-01-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, num grupo não concretamente apurado, a venda de um telemóvel iPhone, marca Apple e modelo ...
U…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como H….
No dia 16-01-2015, U… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 250 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
U… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 250 EUR.
23. 69/15.3GBPRD
Em data anterior a 24 de janeiro de 2015, o arguido publicitou numa página do Facebook, num grupo de classificados, a venda de um iPhone, Modelo ...
V…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como H…, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome do cliente G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 25-01-2015, pelas 18h10min51s, V… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 280 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
V… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 280 EUR.
24. 81/15.2PELSB
Em data anterior a 21 de janeiro de 2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, num grupo intitulado Compras vendas trocas, a venda de um iPhone, modelo ...
W…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como H… (a qual usou o n.º de telemóvel ………), a qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome do cliente G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 21-01-2015, pelas 13h14min44s, W… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 300 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
W… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 300 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por W… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsada por esta.
25. 302/15.1JAPRT
Em data anterior a 29-01-2015, o arguido publicitou num grupo não concretamente apurado da rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
X…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como Y… (com o endereço de correio eletrónico Y1…@gmail.com e o contacto telefónico ………), o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 03-02-2015, pelas 09h12min, X… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 300 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
X… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 300 EUR.
26. 33/15.2GAMIR
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 05-02-2015, o arguido publicou um anúncio no site “BT…”, identificando-se como G…, no qual publicitava a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple, modelo ….
Z…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens telefónicas com o arguido (com o n.º ………), o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome do cliente G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 09-02-2015, pelas 13h36min, Z… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 350 EUR através de multibanco, para a entidade …., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
Z… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 350 EUR.
27. 225/15.4PWLSB
Em data anterior a 23-02-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
AB…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como G….
No dia 23-02-2015, pelas 17h, AB… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 300 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AB… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 300 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AB… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsada por esta.
28. 51/15.0SBGRD
Em data anterior a 24-02-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
AC…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como G…, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 24-02-2015, AC… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AC… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AC… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
29. 189/15.4PCLSB
Em data anterior a 25-02-2015, o arguido publicitou numa página de um grupo da rede social Facebook denominada “Apple Revendas Grupo Tralhas”, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ....
AD…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 12.10.2014, em nome do cliente G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 25-05-2015, pelas 11h43min44s, AD… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 260 EUR através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AD… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 260 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AD… junto da entidade que gerou a referida referência, este foi integralmente reembolsado por aquela.
30. 421/15.4PBCBR
Em data anterior a 26 de fevereiro de 2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um iPhone, modelo ...
AE…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como G…, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13.10.2014, em nome do cliente G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 27-02-2015, AE… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AE… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AE… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
31. 254/15.8PCCSC
Em data anterior a 22-02-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, numa página intitulada “BU…”, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AF…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como G….
No dia 27-02-2015, pelas 14h47min, AF… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 125 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AF… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 125 EUR
32. 27/15.8GAMFR
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-03-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ...
AG…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se intitulou G…, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso e forneceu-lhe o contacto telefónico ……….
No dia 11-03-2015, pelas 15h04min, AG… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AG… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AG… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
33. 116/15.9GASSB
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 18-03-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um equipamento móvel.
AH…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como G….
No dia 18-03-2015, pelas 8h36min14s, AH… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 300 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AH… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 300 EUR.
34. 356/15.0PCCBR
Em data anterior a 22 de março de 2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um iPhone, modelo ...
AI…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como G…, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 22-03-2015, AI… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 250 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AI… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 250 EUR.
35. 432/15.0PBCBR
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22-03-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AJ…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como G…, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 23-03-2015, AJ… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 250 EUR, através de multibanco, para a entidade …., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AJ… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 250 EUR.
36. 426/15.5S5LSB
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29-03-2015, o arguido publicitou na plataforma OLX, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AK…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como G…, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 30-03-2015, AK… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 320 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AK… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 320 EUR.
37. 520/15.2PBMTZ
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08-04-2015, o arguido publicitou numa página da rede social Facebook, em nome de G…, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ….
AL…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido (com o n.º ……… e o endereço de correio eletrónico G1…@gmail.com), o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 08-04-2015, AL… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AL… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AL… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsada por esta.
38. 358/15.7PCLSB
Em 07-04-2015, o arguido publicou numa página da rede social Facebook, identificando-se como G…, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AM…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens com o arguido, o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 09-04-2015, pelas 15h34min, AM… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 250 EUR através de multibanco, para a entidade …..., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AM… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 250 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AM… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
39. 284/15.0PECSC
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14-04-2015, o arguido publicitou numa página da rede social Facebook, em nome de AN…, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AO…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens telefónicas com o arguido (com o n.º ………), tendo acordado a compra do equipamento pelo valor de 300 EUR.
No dia 14-04-2015, AO… efetuou o pagamento do preço acordado, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AO… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 300 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AO… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
40. 1556/15.9T9CSC
Em data anterior a 16-04-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone da marca Apple e modelo ....
AP…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 30-04-2015, pelas 16h56min, AP… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 180 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AP… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 180 EUR.
41. 143/15.6JAFAR
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13-05-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AQ…, interessado em adquirir o equipamento, contactou com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 13-05-2015, AQ… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AQ… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AQ… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
42. 405/15.2PBSTR
Em data anterior a 17-03-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AS…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN… (utilizadora do n.º de telemóvel ………), a qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 13-05-2015, AS… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 230 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AS… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 230 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AS… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
43. 395/15.1PAPVZ
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15-05-2015, o arguido publicitou numa página da rede social Facebook, em nome de AN…, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AT…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido (com o n.º ………), tendo acordado a compra do bem pelo valor de 250 EUR.
No dia 15-05-2015, pelas 12h32min, AT… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 250 EUR, através de multibanco, para a entidade ……, referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AT… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 250 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AT… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsado por esta.
44. 599/15.7PHSNT
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19-05-2015, o arguido publicitou numa página da rede social Facebook, em nome de AN…, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AU…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido (com o n.º ………), tendo acordado a compra do bem pelo valor de 250 EUR.
No dia 20-05-2015, pelas 13h36min, AU… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 250 EUR através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AU… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 250 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AU… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsado por esta.
45. 1595/15.0T9LRS
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 02-06-2015, o arguido publicitou numa página da rede social Facebook, num grupo de compra e vendas de telemóveis, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AV…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN… (com o n.º ………), o qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 02-06-2015, pelas 19h40min, AW…, então namorada de AV…, efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 230 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AV… e AW… nunca receberam o equipamento, nem voltaram a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 230 EUR.
46. 467/15.2PBSTR (incorporado no Apenso 405/15.2PBSTR)
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12-06-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AX…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN… (utilizadora do n.º de telemóvel ………).
No dia 12-06-2015, pelas 13h57min24s, AX… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AX… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AX… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsado por esta.
47. 2074/15.0JAPRT
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25-06-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, num grupo denominado “BU…”, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
AY…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN… (contactável pelo telemóvel n.º ………).
No dia 27-06-2015, AY… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 150 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AY… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 150 EUR.
48. 546/15.6GEALM
Em data anterior a 29 de junho de 2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um iPhone, modelo ...
AZ…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 29-06-2015, pelas 19h12min, AZ… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
AZ… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por AZ… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsado por esta.
49. 743/15.4SELSB
Foi efetuado um pagamento através de multibanco para a entidade ….., referência ………, conforme foi transmitido pelo arguido e do qual ele foi beneficiário.
50. 799/15.0SFLSB
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22-07-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, num grupo não concretamente apurado, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BA…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN…, a qual, no intuito de conferir credibilidade à venda anunciada, remeteu-lhe uma cópia de uma fatura de aquisição do equipamento, datada de 13-10-2014, em nome de G…, residente na Póvoa do Lanhoso.
No dia 23-07-2015, BA… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BA… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por BA… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsado por esta.
51. 451/15.6SLPRT
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28-07-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BB…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 28-07-2015, BB… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BB… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
52. 568/15.7PEAMD
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29-07-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BC…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 29-07-2015, pelas 19h12min, BC… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 125 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BC… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 125 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por BC… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsado por esta.
53. 975/15.5GCALM
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 01-08-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, numa página intitulada “BW…”, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BD…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 01-08-2015, pelas 15h30min, BD… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BD… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
54. 698/15.5GAFLG
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 05-08-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BE…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 06-08-2015, pelas 21h20min, BE… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BE… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por BE… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
55. 613/15.6PBMTA
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24-01-2015, o arguido publicitou numa página da rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BF…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN… (com o n.º ………).
No dia 07-08-2015, pelas 19h25min, BF… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BF… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por BF… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por este.
56. 267/15.0PANZR
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 01-09-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BG…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 01-09-2015, pelas 9h11min, BG… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BG… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.

Na sequência de uma reclamação efetuada por BG… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsado por esta.
57. 6116/15.1TDLSB
Em 31-08-2015 o arguido publicitou no OLX (ID n.º ………), a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BH…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, o qual usava o telemóvel n.º ……….
No dia 02-09-2015, pelas 12h49min, BH… efetuou o pagamento do preço correspondente a 3 equipamentos, no valor de 780 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BH… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 780 EUR.
58. 597/15.0GBMFR
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08-09-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone.
BI…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 08-09-2015, pelas 11h42min26s, BI… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BI… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por BI… junto da entidade que gerou a referida referência, aquele foi integralmente reembolsado por esta.
59. 1586/15.0PSLSB

Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29-09-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BJ…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 30-09-2015, BJ… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 170 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BJ… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 170 EUR.
Na sequência de uma reclamação efetuada por BJ… junto da entidade que gerou a referida referência, aquela foi integralmente reembolsado por esta.
60. 329/15.3GAETR
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13-11-2015, o arguido publicitou na rede social Facebook, a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BK…, interessada em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como AN….
No dia 17-11-2015, pelas 10h07min, BK… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 150 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BK… nunca recebeu o equipamento, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 150 EUR.
61. 63/16.7POLSB
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-01-2016, o arguido publicitou no OLX (ID n.º ………), a venda de um telemóvel iPhone, da marca Apple e modelo ...
BL…, interessado em adquirir o equipamento, trocou mensagens através da internet com o arguido, que se identificou como BM…, alegado representante da empresa BS…, com sede em Braga e sucursal, a qual não tinha existência real.
No dia 11-01-2016, pelas 16h09min15s, BL… efetuou o pagamento do preço acordado, no valor de 200 EUR, através de multibanco, para a entidade ….., referência ………, conforme lhe fora transmitido pelo arguido.
BL… nunca recebeu o equipamento encomendado, nem voltou a conseguir contactar com o arguido.
Com a sua conduta, o arguido obteve um benefício económico indevido de 200 EUR.
62. O arguido agiu continuamente durante o período de 05-03-2014 a 11-01-2016 sabendo e querendo publicitar em plataformas digitais como o OLX e redes sociais como o Facebook, a venda de equipamentos móveis, que não detinha, e negociar com os interessados na sua aquisição, convencendo-os da seriedade da transação comercial em causa, levando-os a aceitar o negócio e a efetuar os mencionados pagamentos das ditas quantias, com o intuito concretizado de obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo de, pelo menos, 12 207, 43 EUR, que sabia lhe não ser devido, como forma de obter os fundos necessários para sustentar as apostas de jogo online que efetuava e suportar outras despesas da sua vida quotidiana.
Agiu ainda sabendo e querendo ocultar a sua real identidade dos interessados na aquisição dos ditos artigos, levando-os a proceder ao pagamento do preço através da realização do pagamento de serviço para entidade e referência fornecidas por si, correspondendo aquela a uma plataforma de serviços sediada em Londres, sendo os montantes assim pagos creditados em diversas contas de que era o real titular em plataformas de apostas online (Betfair, Bet365, Gamingtec e Fastengine Processing Ltd – gaming and gambling services), beneficiando o arguido daqueles montantes ou através de apostas em jogo online ou através de transferências de saldo para as contas bancárias por si tituladas em território nacional.
O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei penal.
II.
63. No referido período de tempo, o demandante G… desempenhava as funções de BX.. junto do Município …, localidade onde residia.
Em consequência direta e necessária da atuação do arguido, o demandante G…, que nada fez de ilícito e/ou criticável, viu-se a braços com a pendência de diversos inquéritos nos quais figurava como arguido.
Por isso, teve que se deslocar, em veículo próprio, ao Posto da Guarda Nacional Republicana da Póvoa de Lanhoso, no dia 18-03-2015, onde permaneceu das 09h às 09h30min, e em 25-05-2015, onde permaneceu das 09h30min às 10h30min, tendo sido constituído arguido, prestado termo de identidade e residência e interrogado nessa qualidade, bem como no dia 11-09-2015, a fim de ser inquirido como testemunha.
Também por isso, teve que se deslocar, em veículo próprio, em 05-11-2015 à secção única de Póvoa de Lanhoso do DIAP da Procuradoria da República da Comarca de Braga, onde permaneceu das 14h às 14h.50min, tendo sido constituído arguido, prestado termo de identidade e residência e interrogado nessa qualidade.
Para além disso, também teve que se deslocar, em viatura própria, ao escritório da sua mandatária, sito na Avenida …, n.º .., 1.º, sala ., Póvoa de Lanhoso, para esclarecer, informar e ser informado.
O demandante, em todas essas deslocações, despendeu quantia não concretamente apurada. Em consequência direta e necessária da atuação do arguido, sentiu-se enganado, irritado, impotente, desgastado psicologicamente, angustiado, envergonhado, revoltado, inquieto, ansioso, triste, constrangido, desesperado, desanimado e frustrado.
Por diversas noites, em especial nas que se seguiram à receção das notificações ou nas vésperas do seu interrogatório ou inquirição, o demandante quase não conseguia dormir, tendo tido muita dificuldade em conciliar o sono.
E nas poucas horas que lograva dormir estava agitado e, como tal, o sono não era reparador, apresentando no dia seguinte grande sonolência, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade, lentidão de reflexos e dificuldade em realizar as suas tarefas diárias, quer do foro pessoal quer do foro profissional.
Em 20-03-2015, pelas 10h08min, no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Póvoa de Lanhoso, do Comando Territorial de Braga, G… manifestou o desejo de procedimento criminal contra incertos pela utilização abusiva da sua identidade nos mencionados factos, tendo-se deslocado para aquele local, em viatura própria, no que despendeu quantia não concretamente apurada.
Por força dessa queixa, no dia 07-05-2015, das 16h30min às 18h30min, foi inquirido no Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária, para onde se deslocou em viatura própria, tendo despendido quantia não concretamente apurada.
III.
64. O arguido B… é um de dois filhos de um casal de origem socioeconómica humilde que, fruto do seu trabalho, conseguiu satisfazer as necessidades de todos os membros.
O ambiente familiar é muito organizado e afetivamente coeso, existindo uma grande solidariedade entre todos, especialmente nos momentos mais difíceis.
A família reside em casa própria, no perímetro da vila de Resende, numa moradia tipicamente rural, com boas condições de habitabilidade e conforto.
65. O arguido entrou para a escola dentro da idade normal e concluiu o 12.º ano de escolaridade sem reprovações. Posteriormente ingressou no BO… onde obteve a licenciatura em Desporto.
66. Atualmente, o arguido B… trabalha, a tempo parcial, nas escolas de formação do BP…, na cidade do Porto.
Quando permanece no Porto reside no apartamento do tio BQ… que o apoia no alojamento e satisfação das necessidades quotidianas.
Beneficia de uma situação económica estável porque apesar dos seus rendimentos não serem muito elevados beneficia de forte apoio familiar.
Aos fins-de-semana e nas férias permanece em casa dos pais, na vila de Resende, onde os pais beneficiam de uma imagem social muito positiva e o próprio arguido é bem referenciado por todos.
IV.
67. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
A questão fundamental a resolver consiste, antes de mais, em saber se o arguido deve ou não ser considerado penalmente responsável pela autoria de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo art.º 368º-A do CP.
Tal questão pressupõe a resolução de uma outra, a do efetivo preenchimento, não só de todos os elementos objetivos do tipo, mas também dos elementos subjetivos que o integram, nomeadamente o dolo, porquanto sendo o crime de branqueamento um crime exclusivamente doloso, sem dolo não pode haver punição, como resulta do art.º 13º do CP, ao dizer que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
Segundo o nº 2 do art.º 368º-A do CP, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, vigente à data da prática dos factos, à luz do qual vinha o recorrente acusado, conjugado com o disposto no art.º 14º, nºs 1 e 2, do CP, além da demonstração, ao nível objetivo, da conduta que se traduza em “converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente”, necessário será provar que o agente comandou a sua ação sabendo e querendo agir nos termos em que o fez, e ainda que atuou com o fim de dissimular a origem ilícita dos valores patrimoniais obtidos ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. Ou seja, além do elemento subjetivo típico correspondente ao conhecimento e vontade de converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, ilicitamente obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, necessária será ainda a existência fáctica concreta de um elemento subjetivo típico adicional, incongruente com o tipo objetivo acima descrito[1], mas legalmente imposto para que possa haver responsabilidade penal pelo crime de branqueamento, qual seja o de o autor ter agido com a intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens concretamente obtidas.
Ora, da factualidade concretamente dada como provada, nada resulta que permita concluir pela existência de factos que levassem ao preenchimento do tipo subjetivo e desse modo à punição do arguido pela autoria do crime de branqueamento, porquanto da mesma apenas se extraem elementos atinentes aos pressupostos típicos subjetivos constitutivos do crime de burla, designadamente no ponto 62., quando aí se diz que:
O arguido agiu continuamente durante o período de 05-03-2014 a 11-01-2016 sabendo e querendo publicitar em plataformas digitais como o OLX e redes sociais como o Facebook, a venda de equipamentos móveis, que não detinha, e negociar com os interessados na sua aquisição, convencendo-os da seriedade da transação comercial em causa, levando-os a aceitar o negócio e a efetuar os mencionados pagamentos das ditas quantias, com o intuito concretizado de obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo de, pelo menos, 12207,43 EUR, que sabia lhe não ser devido, como forma de obter os fundos necessários para sustentar as apostas de jogo online que efetuava e suportar outras despesas da sua vida quotidiana.
Agiu ainda sabendo e querendo ocultar a sua real identidade dos interessados na aquisição dos ditos artigos, levando-os a proceder ao pagamento do preço através da realização do pagamento de serviço para entidade e referência fornecidas por si, correspondendo aquela a uma plataforma de serviços sediada em Londres, sendo os montantes assim pagos creditados em diversas contas de que era o real titular em plataformas de apostas online (Betfair, Bet365, Gamingtec e Fastengine Processing Ltd – gaming and gambling services), beneficiando o arguido daqueles montantes ou através de apostas em jogo online ou através de transferências de saldo para as contas bancárias por si tituladas em território nacional.
O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei penal.
Isto é, o concretizado modus operandi que o arguido concebeu e quis levar a cabo serviu para o mesmo receber os pagamentos das ditas quantias, agindo desse modo com o intuito concretizado de obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo de, pelo menos, 12 207, 43 EUR, que sabia não lhe ser devido, ademais como forma de obter os fundos necessários para sustentar as apostas de jogo online que efetuava e suportar outras despesas da sua vida quotidiana, modus operandi esse que consistiu ainda em ocultar a sua verdadeira identidade, fazendo com que os pagamentos fossem feitos a entidade e referência fornecidas por si, correspondente a uma plataforma de serviços sediada em Londres, sendo os montantes assim pagos creditados em diversas contas de que era o real titular em plataformas de apostas online (Betfair, Bet365, Gamingtec e Fastengine Processing Ltd – gaming and gambling services), mas apenas nos termos dados como provados, isto é, como forma de obter os fundos necessários para sustentar as apostas de jogo online que efetuava e suportar outras despesas da sua vida quotidiana, não resultando em lugar algum que o mesmo modo de atuação também tivesse sido levado a cabo pelo arguido com o conhecimento e vontade de dissimular a origem ilícita dos valores assim obtidos, como o exige o nº 2 do art.º 368º-A, em vigor à data da prática dos factos. Sendo certo que só estando provado esse elemento subjetivo adicional do tipo se poderia afirmar o branqueamento como tipo-de-ilícito existencialmente autónomo do crime de burla concretamente praticado pelo arguido e com o específico sentido de perigosidade que uma tal autonomia exige para que tal crime possa ocorrer, em especial quando o seu autor é o mesmo do facto ilícito precedente, pois, usando as palavras do Professor Pedro Caeiro, “a repressão do branqueamento justifica-se, não pelo fim visado com as condutas – a conservação das vantagens ilicitamente obtidas, em detrimento da pretensão estadual - mas sim, e apenas, pelo modo particularmente eficiente (e, portanto, perigoso) de o atingir, ínsito nas condutas branqueadoras.”[2] E ter o agente atuado com esse fito.
Ora, uma tal autonomização, desde logo pelo grau de perigosidade resultante do modo usado para a conservação das vantagens obtidas, tem de poder ser extraída dos factos praticados pelo agente, não apenas no âmbito da sua conduta objetiva típica, mas também ao nível do conhecimento e vontade com que agiu (tipo subjetivo), de molde a que a atuação do agente, para efeitos da consumação do crime de branqueamento se não possa confundir com um qualquer modo de atuação exclusivamente enquadrável no círculo de atos possíveis de execução do crime precedente, e apenas a ele reconduzível, ou que relativamente ao crime precedente somente se revelassem como factos posteriores não puníveis (como sucederia com a destruição da vantagem obtida), ou então como meros “prolongamentos dele socialmente tidos como ‘naturais’”, em termos tais que a sua censura penal já estivesse “contida na punição do mesmo”, como analogamente sucede com a recetação (art.º 231º do CP) e o auxílio material (art.º 232º do CP)[3], a fazerem nesses casos com que a “conservação” das vantagens do crime, traduzindo-se na participação de terceiro, levassem à exclusão do autor do facto precedente. Sendo que tal já não sucederá quando haja factos que revelem uma autonomia, na sua ilicitude típica, que os afastem do âmbito da punição do facto ilícito precedente, em termos de os mesmos não se poderem considerar por ele abrangidos, na medida em que através deles os atos de conservação das vantagens obtidas com a prática do crime precedente violam de modo patente o bem jurídico da realização da justiça ou da pretensão punitiva do Estado, e desde logo (segundo o Professor Paulo Pinto de Albuquerque) “na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa.”[4] E nas hipóteses em que o autor do crime de branqueamento é também o do facto precedente, a sua atuação, deverá documentar-se com uma especial perigosidade, que sirva para qualificar o comportamento branqueador, de molde a que o mesmo vá, em termos de desvalor jurídico-penal, mais além do que os comportamentos considerados normalmente abrangidos pela punição do facto precedente, como seja, por exemplo, limitar-se o autor a esconder as vantagens obtidas debaixo do colchão, enterrá-las no jardim de sua casa ou a depositá-las na sua conta bancária.[5]
Ou seja, será em função da dissecação dos factos concretamente dados como provados, sobretudo quando há um único autor dos mesmos, que se irá apurar se tais factos habilitam ou não a sua autonomização, em termos de ilicitude típica, que permita que os mesmos sejam punidos como crime de branqueamento, ao abrigo do art.º 368º-A do CP, no presente caso, com fundamento nos nºs 1, 2, 6 e 10, para além da mera punição pelo crime precedente.
As específicas dificuldades que o caso dos autos revela, em termos de definição de uma linha que pudesse separar o que fosse facto abrangido pela punição do crime precedente e facto autonomamente constitutivo do crime de branqueamento, foi o que levou o Tribunal a quo a considerar ser o arguido apenas responsável pela autoria do crime de burla qualificada, entendendo existir entre este e o crime de branqueamento, alegado pelo Ministério Público, um concurso aparente de crimes, isto é, um problema de interpretação e aplicação de normas penais aos factos, em termos que conduzem à conclusão de que afinal os mesmos só são puníveis por via do crime precedente, de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), do CP, por este consumir ou abranger, no âmbito da respetiva punição, os factos que seriam constitutivos do crime de branqueamento por que também vinha acusado o arguido.
Sobre isso disse o Tribunal a quo:
“É certo que, conforme resulta da matéria de facto provada, as disposições patrimoniais foram efetuadas através das descritas operações bancárias de pagamento de serviços. Na verdade, foi através destas que as quantias em causa se deslocaram fisicamente, que se alterou a sua detenção, ingressando na esfera patrimonial do arguido. Desta forma, só com a sua efetivação é que foi causado o prejuízo patrimonial e, assim, consumado o crime precedente.
Ora, se assim é, é inegável que não pode tal operação valer, ela própria, como branqueamento das vantagens que só com ela foram alcançadas.
Resulta também da matéria de facto provada que o arguido, posteriormente, utilizou tais quantias na efetivação de apostas online, tendo transferido parte delas para contas bancárias de que era titular, que utilizou para fazer frente às despesas do seu dia-a-dia.
No entanto, como resulta do já exposto, tratam-se de condutas que correspondem apenas a uma utilização ou aproveitamento normal das vantagens obtidas e, assim, devem ser consideradas abrangidas pelo crime de burla qualificado praticado.
Deste modo, verificando-se uma relação de consunção, o arguido só pelo crime de burla qualificado deverá ser punido.”
Acabando o mesmo Tribunal por condenar o arguido apenas pelo crime de burla qualificada, absolvendo-o do crime de branqueamento.
Concordamos com uma tal decisão, embora mais pelas razões que passaremos a sintetizar de seguida.
Em primeiro lugar, a factualidade dada como provada, ainda que à luz do tipo objetivo de branqueamento pudesse ser vista como reveladora da dissimulação das vantagens patrimoniais obtidas pelo arguido, a verdade é que tal dissimulação surge também como conatural à própria tipicidade objetiva do crime de burla que o precede, à mise-en-scène, ao artifício enganoso ou ao “erro ou engano sobre factos” “astuciosamente provocado”, a que alude o art.º 217º, nº 1, do CP. Sendo por isso mesmo que o tipo subjetivo de branqueamento, em especial o adicionalmente atinente à intenção de o arguido atuar com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens patrimoniais obtidas ou de evitar que que viesse a ser criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, deveria estar expressamente espelhado nos factos dados como provados, de molde a tornar claro que o arguido também agiu com essa específica intencionalidade (dolo específico), sem a qual o mesmo não pode ser punido pelo crime de branqueamento, porquanto não seria legalmente possível (princípio da legalidade) considerar-se preenchido, na sua plenitude, tal tipo-de-ilícito, tanto ao nível do tipo objetivo como do tipo subjetivo, nos termos já referidos supra, porquanto só com a demonstração do preenchimento desse dolo específico é que se poderia dizer que a dissimulação que pudesse resultar expressa nos factos provados, para além do mero engano que revelasse para integrar o crime de burla, visou o arguido também com ela conservar as vantagens do crime, agindo assim com o fito especificamente referido no art.º 368º-A, nº 2, do CP, ou seja, de ao realizar as operações bancárias de pagamento de serviços como forma de obter o enriquecimento ilegítimo, com a burla perpetrada, fê-lo simultaneamente com a intenção de por esse modo dissimular a origem ilícita das vantagens que corporizaram esse enriquecimento e, desse modo, logicamente, impedir a realização da justiça, em especial o confisco dos proventos do crime cometido. Sendo por isso evidentes as dificuldades de se poder pensar de modo diferente do que pensou o Tribunal a quo, dificuldades essas reforçadas com esta circunstância de não se poder retirar dos factos dados como provados o dolo do tipo subjetivo do crime de branqueamento e em especial a intencional vontade de dissimulação das vantagens do crime, que pudesse consubstanciar, ao nível subjetivo, a acima referida perigosidade da conduta branqueadora.
Ora, chegados a este ponto, poderia dizer-se que a factualidade atinente ao tipo subjetivo do crime de branqueamento em falta, porque essencial à boa decisão da causa, faria incorrer a decisão recorrida no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP.
Porém, para que tal vício pudesse ser conhecido, e servir de fundamento útil ao eventual reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 426º, nº 1, do CPP, necessário seria que os factos a que o mesmo respeita pudessem ser conhecidos pelo Tribunal a quo. E no caso dos autos não podem, porquanto para tal deveriam ter sido previamente alegados na acusação deduzida pelo Ministério Público, e não foram.
Em verdade, da acusação pública nenhuma alusão resulta feita aos elementos subjetivos do tipo de ilícito de branqueamento por que foi acusado o arguido, limitando-se aí a afirmar-se:
62.
O arguido previu e quis publicitar em plataformas digitais como o OLX e redes sociais como o Facebook, a venda de equipamentos móveis, vindo a negociar com os diversos ofendidos a venda desses equipamentos, e auferindo avultados benefício económicos na quantia total de, pelo menos, 12537,43 € (doze mil, quinhentos e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos), consistente no preço pago por estes clientes, o que fez ciente que não detinha o equipamento em causa para venda e que nunca tivera intenção de o remeter aos respetivos clientes, o que fez, continuamente, no período compreendido entre o dia 5 de março de 2014 e o dia 11 de janeiro de 2016.
63.
Mais previu e quis, por forma a ocultar a sua identidade dos clientes que ordenavam as transferências bancárias, ordenar que o pagamento do preço fosse efetuado mediante transferência para uma entidade e referência fornecidas por si, que correspondia a uma plataforma de serviços, sediada em Londres, tendo os montantes transferidos sido creditados em diversas contas de plataformas de apostas online (Bet365, Betfair, Fastening Processing Ltd), tituladas pelo arguido, beneficiando o arguido daqueles montantes ou através de apostas em jogo online ou através de transferências de saldo para as contas bancárias por si tituladas em território nacional.
64
O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei penal.”
A averiguação dos elementos subjetivos do tipo-de-ilícito de branqueamento, seria assim dirigida a factualidade nova no processo, que traduziria uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos em que a mesma foi definida no Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-11-2014, ao estabelecer que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do CPP.”
Assim sendo, faltando os elementos constitutivos do tipo subjetivo do crime de branqueamento de que havia sido acusado o arguido não poderá este ser condenado pela autoria do mesmo. Não tanto porque se considere que o crime de branqueamento se encontra consumido pelo de burla qualificada, nos termos em que o considerou o Tribunal a quo, mas porque, em nosso entender, não resultam dos autos elementos que permitam considerar preenchido tal tipo-de-ilícito.
Razão por que irá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas

Porto, 28 de abril de 2021
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
___________
[1] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 958.
[2] Liber Discipuloram para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 1107.
[3] Ibidem, 1106 e 1107.
[4] Idem, p. 955.
[5] Cf. Pedro Caeiro, Idem, p. 1108.