Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4904/05.6TBPRD.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUROS MORATÓRIOS
CULPA
PRESUNÇÃO LEGAL
VALOR
PRAZO
Nº do Documento: RP201406304904/05.6TBPRD.P2
Data do Acordão: 06/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Como consequência dos atrasos do procedimento expropriativo na fase administrativa, imputáveis à entidade expropriante, nasce na esfera jurídica do expropriado o direito a uma indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigos 70/1 do CE e 806/1 do CC).
II - Em regra, incumbe ao lesado a prova de culpa do autor da lesão (art. 342/1 e art. 487/1 CC), exceptuando-se as situações em que recai sobre o lesante a presunção legal de culpabilidade (art. 487/1, CC, in fine).
III - Recai sobre a entidade beneficiária da expropriação a presunção de culpa relativamente aos atrasos do procedimento expropriativo na fase administrativa, assistindo-lhe a faculdade de, mediante prova em contrário, demonstrar que agiu sem culpa (art. 350/2 CC).
IV - O expropriado pode exigir o pagamento dos juros de mora referentes a atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que fixou a indemnização.
V - No que se refere ao atraso na remessa dos autos para tribunal, o mesmo repercute-se no atraso de toda a sua tramitação e, consequentemente, na prolação da decisão final, retardando o recebimento pelo expropriado de toda a indemnização devida e não apenas de uma parte da mesma, pelo que os juros de mora relativos ao período que decorre entre o 30º dia após a arbitragem e a remessa do processo a Tribunal, incidem sobre o montante definitivo (actualizado) da indemnização e não apenas sobre o valor depositado pela expropriante (montante arbitrado).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4904/05.6TBPRD.P2

Sumário do acórdão:
I. Como consequência dos atrasos do procedimento expropriativo na fase administrativa, imputáveis à entidade expropriante, nasce na esfera jurídica do expropriado o direito a uma indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigos 70/1 do CE e 806/1 do CC).
II. Em regra, incumbe ao lesado a prova de culpa do autor da lesão (art. 342/1 e art. 487/1 CC), exceptuando-se as situações em que recai sobre o lesante a presunção legal de culpabilidade (art. 487/1, CC, in fine).
III. Recai sobre a entidade beneficiária da expropriação a presunção de culpa relativamente aos atrasos do procedimento expropriativo na fase administrativa, assistindo-lhe a faculdade de, mediante prova em contrário, demonstrar que agiu sem culpa (art. 350/2 CC).
IV. O expropriado pode exigir o pagamento dos juros de mora referentes a atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que fixou a indemnização.
V. No que se refere ao atraso na remessa dos autos para tribunal, o mesmo repercute-se no atraso de toda a sua tramitação e, consequentemente, na prolação da decisão final, retardando o recebimento pelo expropriado de toda a indemnização devida e não apenas de uma parte da mesma, pelo que os juros de mora relativos ao período que decorre entre o 30º dia após a arbitragem e a remessa do processo a Tribunal, incidem sobre o montante definitivo (actualizado) da indemnização e não apenas sobre o valor depositado pela expropriante (montante arbitrado).

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P. - Estradas de Portugal, SA, e em que são expropriados B…, C…, D… e E…, foi objecto de expropriação uma parcela de terreno com o número 236, com a área de 3.630,00 m², destacada de prédio de maiores dimensões, inscrito na matriz rústica sob o artigo 436 da freguesia … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sita no …, …, Paredes.
A entidade expropriante entrou na posse administrativa da parcela, tendo-se realizado a arbitragem, na qual, avaliando a parcela expropriada, se considerou, por unanimidade, que a justa indemnização a atribuir aos expropriados à data da declaração de utilidade pública era de € 311.000,00.
Remetido o processo ao Tribunal Judicial de Paredes (2.º Juízo Cível), foi proferida em 30.2.2005 sentença de adjudicação à entidade expropriante da propriedade da aludida parcela.
Inconformados com a decisão arbitral, interpuseram recurso a entidade expropriante e os expropriados (recurso subordinado).
Em 15.03.2011 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar o recurso interposto pela entidade expropriante EP-Estradas de Portugal, E.P.E. parcialmente procedente e o recurso subordinado interposto pelos expropriados totalmente improcedente, em consequência, fixar-se a indemnização a pagar pela entidade expropriante:
A) Aos expropriados o valor global de € 297. 647.84, sendo € 165.01,78 do valor do terreno da parcela expropriada, e € 132.046,06 a título de desvalorização das partes sobrantes; montantes esses a serem actualizados a partir da declaração de utilidade pública 12- 11-2003 - até à presente data, de acordo com o índice de preços no consumidor, em vigor na região Norte, com exclusão da habitação, índice esse publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 24, do Código das Expropriações.
Condeno ainda a entidade expropriante e expropriados no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do disposto no art.º 446, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo.
Registe e notifique».
Não se conformou a entidade expropriante e interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido neste Tribunal, em 19.02.2013, o acórdão junto aos autos a fls. 594 a 628, no qual foi julgada improcedente a apelação e mantida a sentença recorrida.
Baixaram os autos à 1.ª instância, tendo a expropriante juntado aos autos em 17.05.2013 (fls. 637), comprovativo do depósito a favor dos expropriados (€ 430.350,79), bem como “nota justificativa de tais montantes” (fls. 638).
Em requerimento de 29.05.2013 (fls. 646), os expropriados insurgem-se contra o valor depositado, alegando que o depósito efectuado “peca por defeito em 17.548,99 € ao não incluir no cálculo os referidos juros de mora.”, e impugnam o depósito realizado pela expropriante, alegando, em suma, que devem ser também depositados os juros pelos seguintes atrasos imputáveis à expropriante: a) 211 dias de atraso na promoção da arbitragem, desde a data da DUP até ao pedido nomeação de árbitros ao Tribunal da Relação (cumprimento do artigo 38.º, n.º 3 do CE); b) 25 dias de atraso na notificação da designação aos árbitros (cumprimento do artigo 47° do CE); e c) 302 dias de atraso na remessa do processo a Juízo (cumprimento do artigo 51° n.° 1 do CE).
Através de requerimento de 9.10.2013 (fls. 661), veio a entidade expropriante pronunciar-se, pugnando pelo indeferimento da pretensão dos expropriados, e alegando em síntese: 1) é intempestiva a impugnação, uma vez que deveria ter sido suscitada a questão nos 30 dias após a efectivação do depósito por parte da expropriante nos termos do artigo 51.º, n.º 1 do CE, tanto mais que foram notificados para os efeitos previstos na última parte do n.º 1 do artigo 52.º do CE; 2) ainda que assim se não entenda, os juros moratórios sempre incidiriam sobre o montante do depósito efectuado nos autos ao abrigo do art. 51.º, n.º 1 do CE e não sobre o valor da indemnização fixado a final; 3) finalmente, os dias de atraso alegados pelos expropriados não correspondem à realidade, sendo excessivos.
Em requerimento de 11.10.2013, vieram os expropriados requerer que fosse determinado o pagamento do “saldo a seu favor, ressalvadas as custas prováveis”, o que foi deferido por despacho proferido em 31.10.2013, com o seguinte teor:
«Concordando-se com os argumentos aduzidos pelos expropriados, determino que, comprovado que seja o cumprimento do disposto no artigo 67.º, n.º 4 do CE e ressalvadas as custas, se proceda ao pagamento da indemnização devida, exceptuando a parte dos juros de mora sobre a qual ainda não recaiu decisão».
Em 20.02.2014 foi proferida decisão sobre a reclamação suscitada relativamente ao depósito efectuado pela entidade expropriante, na qual se abordaram os vários prazos em discussão: prazo para promoção da arbitragem, prazo para notificação dos árbitros, a fim de realizarem a arbitragem e prazo para remessa do processo a tribunal.
Conclui-se na referida decisão:
«I - Prazo para promoção da arbitragem: de acordo com o disposto no artigo 35.º, a expropriante tinha o prazo de 15 dias, após a publicação da DUP, para dirigir aos expropriados uma “proposta do montante indemnizatório” (nº 1) e estes dispunham de outros 15 dias para responderem àquela proposta (nº 2). Só depois, “na falta de resposta ou de interesse” dos expropriados é que a expropriante estava obrigada a dar “início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38º e seguintes”, notificando deste facto os expropriados (nº 3) e promovendo a arbitragem nos termos dos artigos 42º e segs., solicitando ao Presidente do Tribunal da Relação a designação de três árbitros para a realização da arbitragem (artigo 45º).
Dispunha, assim, a expropriante do prazo de 30 dias para promover a arbitragem.
A DUP foi publicada em 4/12/2003, pelo que a expropriante devia ter promovido a arbitragem até ao dia 19/01/2004.
Só em 9/09/2004 requereu ao Sr. Presidente da Relação a designação dos árbitros – vg. a data indicada no ofício de nomeação dos árbitros como correspondendo à comunicação da expropriante.
Verifica-se, portanto, um atraso desde 20/01/2004 a 8/09/2004.
II - Prazo para notificação dos árbitros, a fim de realizarem a arbitragem: “no prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros”, designadamente, aos próprios árbitros, “devendo a comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste” - artigo 47.º n.º 1 al. c).
O ofício do Sr. Presidente da RP está datado de 24/09/04. Tal ofício deu entrada nas instalações da expropriante em 27/09/2004.
A comunicação aos árbitros data de 3/11/2004.
Como o prazo de 10 dias terminou a 11/10/2004, o atraso corresponde ao tempo computado entre 12/10/2004 a 2/11/2004.
III - Prazo para remessa do processo a tribunal:
Como resulta do citado artigo 51.º, n.º 1, parte final do CE a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral.
Desconhece-se quando é que a expropriante recebeu dos árbitros a decisão arbitral, datada de 27/12/2004.
Não se pode considerar a data do conhecimento no próprio dia, afigurando-se-me mais acertado acrescer àquela data cinco dias úteis (tempo máximo para ser remetido pelo correio).
Tinha, assim, a expropriante até ao dia 15/02/2005 para enviar os autos ao tribunal recorrido.
Os autos deram entrada em juízo em 9/12/2005.
O atraso corresponde ao tempo computado entre 16/02/2005 a 8/12/2005.
Notifique, devendo a expropriante apresentar novo cálculo em conformidade com o agora exposto, sendo os atrasos indicados contados de forma contínua, já que se reportam ao cômputo da mora da expropriante, a qual se conta nos termos dos artigos 804.º e 806.°, n.° 1, do Código Civil, porquanto o dano do credor causado pela mora não se suspende nem se interrompe aos sábados e aos domingos – cfr., entre outros, o Acórdão da RP de 12/12/2008, disponível no site supra referido».
Não se conformou a entidade expropriante, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões:
1. Primeiro: o incidente suscitado pelos Expropriados devia tê-lo sido nos 30 dias após a efetivação do depósito referido no n.º 1 do art. 51.º do CE pela Expropriante, ou após a junção aos autos da respetiva guia de depósito, ou ainda, se posterior, nos 30 dias contados do conhecimento pelos Expropriados desse depósito e do respetivo montante, e em relação ao mesmo - neste sentido, é clara a remissão da parte final do n.º 1 do art. 51.º para o disposto, mormente, no art. 72.º, ambos do CE.
2. Pelo que o despacho recorrido viola, a este passo, os arts. 51.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1 do CE, devendo ser revogado.
3. Sem prescindir, segundo: os arts. 42.º, n.ºs 2, als. a), b) e e), 3 e 4 e 51.º, n.º 2 do CE estabelecem a faculdade e, bem assim (quanto a nós) o ónus dos Expropriados, face a atrasos no procedimento expropriativo (ou mesmo independentemente de quaisquer atrasos, nos casos de expropriação urgente), requerer ao juiz a avocação do processo, a qual é concedida mediante a mera verificação do atraso (ou da natureza urgente do processo), dentro dos prazos e sob as cominações prescritas nessa disposição.
4. Acresce que o procedimento expropriativo não é ainda uma fase litigiosa (propriamente dita), verificando-se, na prática, no seu decurso e até à (eventual) remessa do processo para tribunal, conversações entre as partes quanto a uma possível indemnização – foi isto mesmo que sucedeu no caso vertente, em que, até à remessa, existiram perspetivas de acordo com os Expropriados, daí o lapso de tempo decorrido.
5. Além disso, à época, a E.P. tramitava centenas e centenas de processos, sendo isso mesmo facto notório e até do conhecimento dos dignos Tribunais a quo e ad quem, atentos os processos de expropriação, referentes à obra objeto dos autos e outras suas contemporâneas, que correm ou já correram termos nos mesmos.
6. Acresce que, entre a data de publicação da DUP (4/12/2003) e a promoção da arbitragem, a Expropriante levou a cabo toda uma série de diligências procedimentais que não podem ser desconsideradas, entre as quais a V.A.P.R.M. (em 6/01/2004) e a tomada de posse do imóvel (em 11/02/2004), assegurando-se a possibilidade de participação dos Expropriados.
7. Ora, os Expropriados nunca mostraram vontade ou intenção de acelerar o procedimento, quando podiam fazê-lo mediante a simples avocação do processo.
8. Decorre de tudo o que vimos de alegar que deve dar-se por ilidida a presunção de culpa que recai sobre a Expropriante, nos termos do n.º 1 do art. 51.º do CE, quanto aos alegados atrasos procedimentais ocorridos, afastando a obrigação daquela de pagar os juros peticionados aos Expropriados,
9. Ou, se assim não se entender, no mínimo, deve reconhecer-se existir uma concorrência de culpas dos Expropriados que, com o seu comportamento processual negligente (entre o mais, não requerendo a avocação do processo), contribuíram para a produção ou agravamento da mora, devendo o montante de juros ser, no mínimo e assim, reduzido (equitativamente) – assim o impõe, em último termo, o princípio da justiça (e o princípio da razoabilidade que o enforma) que vincula todos os intervenientes no processo expropriativo (cfr. art. 2.º do CE).
10. Em suma, ao não considerar como vimos de expor, salvo o devido respeito, o despacho recorrido padece de erro de julgamento, violando os arts. 51.º, n.º 1, a contrario (quanto à presunção de culpa da Expropriante), os arts. 42.º, n.º 2 e 51.º, n.º 2 do CE (quanto ao ónus de avocar dos Expropriados) e o princípio da justiça (e princípio da razoabilidade ínsito) consagrado no art. 2.º, ambos do CE, devendo ser revogado.
11. Sem prescindir, terceiro: não colhe o mínimo de fundamento, na letra nem na ratio da lei, a interpretação do Tribunal a quo que o levou a julgar que, quanto ao atraso na remessa dos autos para Tribunal, os juros devem ser contabilizados sobre o valor da indemnização fixado a final – pelo contrário, a norma do art. 51.º, n.º 1 do CE impõe que se entenda que tais juros se contabilizem sobre o montante apurado na decisão arbitral, já que a Expropriante tem que os depositar logo com aquele montante, só podendo liquidá-los, nessa fase, sobre o mesmo.
12. Assim, a este passo, a decisão padece de erro de julgamento por violar o art. 51.º, n.º 1 do CE, devendo ser revogada.
13. Quarto e último: o prazo para promoção da arbitragem, fixado pelo Tribunal a quo em 30 dias (art. 35.º, n.ºs 1 e 2 do CE) é, na realidade, de 45 dias, olvidando-se, salvo o devido respeito, o digno Tribunal de contabilizar os 15 dias de que a Expropriante dispõe para solicitar a designação dos árbitros ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação, nos termos dos arts. 35.º, n.º 3, 38.º e 45.º, n.º 3 do CE, do art. 71.º do CPA e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
14. Em suma, o despacho padece de erro de julgamento, devendo o mesmo ser revogado, também a este passo, por incorrer em violação das normas que vimos de elencar.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

I. Do mérito do recurso

1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º nºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), salvo questões do conhecimento oficioso, consubstancia-se nas seguintes questões:
1) saber se precludiu o direito de os expropriados requererem o pagamento dos juros (conc. 1.ª e 2.ª);
2) saber se a entidade expropriante ilidiu a presunção de culpa nos atrasos, devido às várias diligências que ao facto de os expropriados nunca terem manifestado “vontade ou intenção de acelerar o procedimento, quando podiam fazê-lo mediante a simples avocação do processo” (conc. 3.ª a 8.ª);
3) saber se “no mínimo” se verifica a “concorrência de culpas dos Expropriados que, com o seu comportamento processual negligente (entre o mais, não requerendo a avocação do processo)” e se, em consequência, deve ser o montante de juros reduzido “equitativamente” (conc. 9.ª e 10.ª);
4) saber se quanto ao atraso na remessa dos autos para Tribunal, os juros devem ser contabilizados sobre o valor da indemnização fixado a final ou sobre o montante apurado na decisão arbitral (conc. 11.ª e 12.ª); e
5) saber se o prazo para promoção da arbitragem, fixado pelo Tribunal a quo em 30 dias (art. 35.º, n.ºs 1 e 2 do CE) é, na realidade, de 45 dias, face aos 15 dias de que a entidade expropriante dispõe para solicitar a designação dos árbitros ao Presidente do Tribunal da Relação (conc. 13.ª e 14.ª).

2. Fundamentos de facto
Para além do que consta do relatório que antecede, está provada a seguinte factualidade relevante[2]:
1 – Por despacho de 12 de Novembro de 2003, publicado no Diário da República n.º 280, II Série, de 4 de Dezembro de 2003, foi declarada a utilidade pública urgente e autorizada a tomada de posse administrativa da parcela de terreno com o número 236, com a área de 3583m2, a destacar do prédio com a área de maiores dimensões, este com a área de 7213m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 436 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sito no …, freguesia …, concelho de Paredes, tendo a parcela expropriada as seguintes confrontações: a norte F…, a sul com G… e EM …, a nascente e poente com parcela sobrante.
2 - A vistoria ad pertpetuam rei memoriam foi realizada em 6 de Janeiro de 2004[3].
3 – A posse administrativa ocorreu em 11.02.2004 (fls. 31).
4 – Em 9/09/2004 a entidade expropriante requereu a designação dos árbitros ao Senhor Presidente da Relação.
5 - O ofício do Senhor Presidente da RP está datado de 24/09/04, tendo dado entrada nas instalações da expropriante em 27/09/2004.
6 - A comunicação aos árbitros data de 3/11/2004.
7 - A expropriante não juntou aos autos informação sobre a data em que recebeu dos árbitros a decisão arbitral, datada de 27/12/2004.
8 – Em 21.04.2005, foi depositada pela entidade expropriante a quantia de € 311.000,00 (guia junta aos autos a fls. 4).
9 – Os autos foram remetidos ao Tribunal, pela entidade expropriante, em 9.12.2005 (fls. 2).

3. Fundamentos de direito
3.1. A invocada preclusão do direito dos expropriados
Afirma a recorrente que precludiu o direito de os expropriados requererem o pagamento dos juros (conc. 1.ª e 2.ª).
Com o devido respeito, não se vislumbra suporte que alicerce juridicamente a tese da recorrente.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/98[4] [Proc. n.º 373/95, relatado pelo Conselheiro Alves Correia], no que concerne ao modo como deve ser satisfeita a indemnização ou à forma ou formas do seu pagamento, o princípio enunciado no artigo 62º, nº 2, da Constituição impõe que a indemnização por expropriação seja paga em dinheiro e de uma só vez e “que o montante pecuniário seja entregue ao expropriado pelo menos contemporaneamente ou imediatamente após a produção dos efeitos privativo e apropriativo que, em regra, anda associados ao acto expropriativo”.
Tal princípio, da simultaneidade do pagamento da indemnização e da expropriação, encontra-se vertido no artigo 1º do Código das Expropriações, onde se exige “o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
À mora da entidade expropriante são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil, exigindo a lei como pressupostos: i) o atraso do procedimento pela entidade beneficiária da expropriação; a culpa da entidade beneficiária da expropriação (e, consequentemente, da ilicitude do retardamento do pagamento da indemnização); iii) e que, tal como sucede na mora do devedor em direito civil, a indemnização por expropriação seja ou se tenha tomado certa, exigível e líquida.
Refere-se no citado aresto que, traduzindo-se a indemnização por expropriação numa obrigação pecuniária, a lei presume (iuris et de jure) que há sempre danos causados pela mora e fixa, à forfait, o montante desses danos.
A questão torna-se pacífica face à disposição legal contida no n.º 1 do artigo 70.º do Código das Expropriações: «Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso».
Verificando-se um atraso imputável à entidade expropriante, nasce na esfera jurídica do expropriado o direito a uma indemnização que na obrigação de natureza pecuniária (como é o caso), corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806/1 CC).
Tal direito (do expropriado) corresponde a uma obrigação (da entidade expropriante), que apenas se poderá extinguir: pelo pagamento; por algumas das causa enunciadas nos artigos 8376.º a 873.º do Código Civil; ou pela prescrição[5].
Não se vislumbra in casu, nem a recorrente indica, qualquer causa extintiva da obrigação, que nos termos do citado n.º 1 do artigo 70.º do Código das Expropriações se constituiu em consequência dos seus atrasos.
Em conclusão, e como pacificamente tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o expropriado pode exigir o pagamento dos juros de mora referentes a atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que fixou a indemnização[6].
Decorre do exposto que não nos merece qualquer censura a sentença recorrida, onde se conclui:
«[…] Assim, incumbe à entidade expropriante a obrigação de depositar logo os juros de mora conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, independentemente de requerimento do expropriado ou de notificação tribunal.
Por isso, a falta do depósito dos juros pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz que, aliás, nem sequer pode adjudicar a propriedade do bem expropriado à entidade expropriante sem que o depósito se mostre comprovado nos autos (cfr. o n.° 5 do artigo 51.°).
Se deve ser conhecida oficiosamente não se vê como possa não ser tempestiva a reclamação dos juros após a prolação de sentença. […]».
Improcede o recurso neste segmento, sendo tempestiva a reclamação de juros por parte dos expropriados.
3.2. A invocada ilisão da presunção de culpa
Coloca-se a questão de saber se a entidade expropriante ilidiu a presunção de culpa nos atrasos, e se tal ilisão decorre do facto de os expropriados nunca terem manifestado “vontade ou intenção de acelerar o procedimento, quando podiam fazê-lo mediante a simples avocação do processo” (conc. 3.ª a 8.ª).
Como refere Salvador da Costa[7], a indemnização (traduzida em juros moratórios) decorrente de omissões processuais (atrasos no procedimento previsto para a fase administrativa do processo de expropriação) “tem por presumido o dano (…) cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso não lhe é imputável”.
Em regra, incumbe ao lesado a prova de culpa do autor da lesão (art. 342/1 e art. 487/1 CC), exceptuando-se as situações em que recai sobre o lesante a presunção legal de culpabilidade (art. 487/1, CC, in fine).
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, sobre os expropriados (recorridos), não recaía o ónus de provar a culpa da beneficiária da expropriação (recorrente), assistindo a esta a faculdade de, mediante prova em contrário, demonstrar que agiu sem culpa nos atrasos do procedimento (art. 350/2 CC).
Pensamos, com o devido respeito, que a recorrente não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía.
Com efeito, limitou-se a apresentar, laconicamente, o cálculo (fls. 638), onde não incluiu os juros, não invocando no articulado de oposição à pretensão dos recorridos (fls. 661), qualquer justificação para os atrasos procedimentais[8].
As justificações surgem, tardiamente, nas alegações de recurso. Ora, os recursos destinam-se a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso (o que não é o caso) e o processo contenha os elementos imprescindíveis[9].
No entanto, ainda assim, esgotando a questão, apreciamos o núcleo factual da argumentação da recorrente.
Alega a recorrente: “face a atrasos no procedimento expropriativo”, deveriam os expropriados “requerer ao juiz a avocação do processo, a qual é concedida mediante a mera verificação do atraso”; “à época, a E.P. tramitava centenas e centenas de processos, sendo isso mesmo facto notório e até do conhecimento dos dignos Tribunais a quo e ad quem”.
Com a primeira alegação, a recorrente pretende transferir para os expropriados o ónus de diligenciar pelo cumprimento dos prazos.
Ressalvando sempre o devido respeito, o não exercício da faculdade que assistia aos expropriados não constitui factor de ilisão da presunção legal de culpa da recorrente pelo atraso no procedimento.
Com a segunda alegação, a recorrente pretende desculpabilizar os atrasos neste procedimento, com o facto de tramitar em simultâneo muitos outros.
Também este argumento se revela insuficiente face à exigência legal de prova em contrário enunciada no n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil: à recorrente incumbia alegar factos concretos de onde se concluísse que, apesar de agir com toda a diligência, os atrasos se tornaram inevitáveis.
Em suma, a alegação da recorrente não se revela suficiente para afastar a presunção legal de culpa que sobre ela recaía.
Improcede o recurso neste segmento.
3.3. A invocada concorrência de culpas
Alega a recorrente que “no mínimo” se verifica a “concorrência de culpas dos Expropriados que, com o seu comportamento processual negligente (entre o mais, não requerendo a avocação do processo)” e se, em consequência, deve ser o montante de juros reduzido “equitativamente” (conc. 9.ª e 10.ª).
A questão enunciada já foi objecto de apreciação no ponto anterior.
Com o devido respeito, afigura-se-nos que a recorrente interpreta com alguma superficialidade o significado e o alcance da presunção legal de culpa.
Da referida presunção decorre um benefício para os expropriados, traduzido na dispensa ou liberação do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, o que acontece sempre que a lei considera certo um facto, quando se não faça prova do contrário[10].
Não ilidindo a recorrente a presunção legal de culpa que sobre ela recaía, alegando e demonstrando factos de onde se pudesse concluir que agiu com toda a diligência e que, apesar disso, ocorreu o atraso, não é viável o juízo de concorrência de culpas, baseado na não utilização pelos recorridos da faculdade de requerer a avocação do procedimento.
Em suma, da não ilisão da presunção legal decorre, de forma incontornável, a conclusão de que a culpa exclusiva pelo atraso é da recorrente, não sendo viável, num momento posterior à conclusão enunciada, fazer incidir sobre os executados (beneficiários da presunção – art. 350/1 CC), um juízo de censura partilhada.
Improcede o recurso neste segmento.
3.4. O valor a considerar
Alega a recorrente que, quanto ao atraso na remessa dos autos para Tribunal, os juros devem ser contabilizados sobre o montante apurado na decisão arbitral e não sobre o valor da indemnização fixado a final ou (conc. 11.ª e 12.ª).
Ressalvando sempre o devido respeito, não nos parece merecer acolhimento a posição assumida pela recorrente.
Sobre esta matéria decidiu a M.ª Juíza:
«[…] No que respeita ao montante relativamente ao qual incidem os juros – se sobre a indemnização fixada a final se sobre o depósito efectuado – refere-se, como supra se disse, o artigo 70.º, n.º 2 do CE, nos seguintes termos “Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso…”.
No que se refere ao atraso na remessa dos autos para tribunal dúvidas não há que o mesmo se repercutiu no retardamento de toda a sua tramitação e, consequentemente, na prolação da decisão final, impedindo, assim, os expropriados de receberem a indemnização que lhes era devida e não apenas de uma parte da mesma.
Em face do exposto, entendo que os juros, nesta parte devem ser contabilizados sobre o valor da indemnização fixado a final. […]».
Foi este o entendimento perfilhado no acórdão deste Tribunal e desta Secção, de 5.05.2014[11], que se sumariou nestes termos: «Os juros de mora relativos ao período que decorre entre o 30º dia após a arbitragem e a remessa do processo a Tribunal, incidem sobre o sobre o montante definitivo (actualizado) da indemnização e não apenas sobre o valor depositado pela expropriante (montante arbitrado)»[12].
Como refere a M.ª Juíza, o longo atraso na remessa dos autos (entre 16.02.2005 e 8.12.2005), em violação de prazo e norma imperativos, repercute-se no retardamento de toda a tramitação, e, consequentemente, na prolação da decisão final, impedindo, assim, os expropriados de receberem a indemnização que lhes era devida e não apenas de uma parte da mesma.
Improcede o recurso neste segmento.
3.5. O prazo de promoção da arbitragem
Alega a recorrente que o prazo para promoção da arbitragem, fixado pelo Tribunal a quo em 30 dias (art. 35.º, n.ºs 1 e 2 do CE) é, na realidade, de 45 dias, face aos 15 dias de que a entidade expropriante dispõe para solicitar a designação dos árbitros ao Presidente do Tribunal da Relação (conc. 13.ª e 14.ª).
Com o devido respeito, uma vez mais não podemos estar de acordo com a tese da recorrente, e não vemos como se possa tal tese suportar nas normas que a recorrente invoca: artigos 35.º, n.º 3, 38.º e 45.º, n.º 3 do CE e artigo do art. 71.º do CPA.
Vejamos porquê.
Decorridos os quinze dias após a publicação da DUP, durante os quais a beneficiária da expropriação deveria ter dirigido aos expropriados a proposta a que se refere o n.º 1 do art. 35.º do CE, acrescidos dos 15 dias que a lei prevê para resposta dos expropriados (n.º 2 do citado normativo), deve a expropriante dar início ao procedimento, com o acto previsto no n.º 1 do artigo 42.º do CE: promovendo a arbitragem através da solicitação ao Presidente da Relação, da designação de três árbitros.
Ou seja: decorridos 30 dias sobre a publicação da DUP, salvo nos casos de ocorrência de qualquer incidente (que deverá ser invocado como factor de legitimação de eventual atraso), deveria a beneficiária da expropriação ter oficiado ao Presidente da Relação, solicitando a designação de três árbitros.
Decidiu a M.ª Juíza na decisão recorrida:
«[…] de acordo com o disposto no artigo 35.º, a expropriante tinha o prazo de 15 dias, após a publicação da DUP, para dirigir aos expropriados uma “proposta do montante indemnizatório” (nº 1) e estes dispunham de outros 15 dias para responderem àquela proposta (nº 2). Só depois, “na falta de resposta ou de interesse” dos expropriados é que a expropriante estava obrigada a dar “início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38º e seguintes”, notificando deste facto os expropriados (nº 3) e promovendo a arbitragem nos termos dos artigos 42º e segs., solicitando ao Presidente do Tribunal da Relação a designação de três árbitros para a realização da arbitragem (artigo 45º).
Dispunha, assim, a expropriante do prazo de 30 dias para promover a arbitragem.
A DUP foi publicada em 4/12/2003, pelo que a expropriante devia ter promovido a arbitragem até ao dia 19/01/2004. […]».
Face aos normativos citados, afigura-se-nos que não merece censura a decisão, também no que a este segmento diz respeito.
Decorre do exposto a total improcedência do recurso.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
*
O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
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Porto, 30 de Junho de 2014
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
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[1] Trata-se de acção instaurada antes de 01 de Janeiro de 2008, tendo a decisão recorrida sido proferida a 20 de Julho de 2012, pelo que é aplicável ao presente recurso o regime jurídico constante do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que foi introduzida pelo decreto-lei nº 303/2007, de 23 de Agosto (vejam-se o artigo 11º deste último decreto-lei e o artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).
[2] Referenciada na sentença e acórdão proferidos nos autos e no despacho recorrido, e não impugnada.
[3] Pese embora o facto de apenas constar do relatório: “Porto, Janeiro de 2004” (fls. 40).
[4] Disponível no site: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980263.html
[5] Vide Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, 2011, pág. 1092.
[6] No sentido apontado, veja-se o acórdão do STJ, de 27.01.2005, proferido no Proc. 04B4461 (acessível no site da DGSI: «Temos, pois, que em processo de expropriação litigiosa, na fase do pagamento do valor do bem expropriado, após a fixação desse valor por decisão judicial transitada, se torna possível apreciar a questão da responsabilidade do expropriante pelos danos provocados pelo atraso nesse pagamento - conf. neste sentido, o Ac deste Supremo Tribunal datado de 23-9-99, in Proc 412/99-6ª Sec.». No mesmo sentido, veja-se o acórdão desta Relação, de 5.07.2012, proferido no Proc. n.º 1721/07.2TBLSD-B.P1 (também acessível no site da DGSI), parcialmente sumariado nestes termos: «A prolação da decisão final no processo de expropriação não faz precludir o direito de os expropriados reclamarem o pagamento dos juros de mora devidos pelos atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo».
[7] Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 417.
[8] No referido articulado, a recorrente coloca o acento tónico na contagem dos prazos.
[9] António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição, Almedina, 2008, pág. 94.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 308.
[11] Processo n.º 4085/08.3TBVNG.P2, relatado pelo Exmo. Desembargador Caimoto Jácome (acessível no site da DGSI).
[12] Consta da respectiva fundamentação: «[…] Seguramente que, à data (…) do depósito do valor da indemnização fixada no acórdão arbitral, efectuado pela expropriante, o montante dos juros teria de ser calculado com base na quantia depositada, ou seja, ainda não definitivamente actualizada (para mais ou para menos).
Porém, mesmo que a expropriante tivesse depositado os juros então devidos, e, realce-se, não o fez, isso não significa que, uma vez efectuada a actualização definitiva, desde a DUP, a apelante não esteja obrigada a pagar os juros de mora correspondentes ao período do atraso (…) calculados sobre o montante actualizado (definitivo), quando, obviamente, fosse superior ao fixado pelos árbitros.
Com efeito, no artº 51º, nº 1, parte final, remete-se para o preceituado no nº 2, do artº 70º, do CE/99, no sentido de que “Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso”.
Como, no caso em apreço, os juros de mora decorrem de “atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo (…)” – nº 1, do artº 70º - terão de incidir sobre o montante definitivo da indemnização. […]».