Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1806/13.6TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULÁVEL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP201407031806/13.6TJVNF.P1
Data do Acordão: 07/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Enquanto contitular de participação social e defrontando-se perante deliberação social anulável (violação de norma dispositiva), não estando em causa o exercício de direito de natureza estritamente individual, não pode, o demandante, a titulo individual, impugnar judicialmente aquela deliberação, carecendo de legitimidade para o efeito, antes se impondo que o respectivo exercício seja levado a cabo através de representante comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1806/13-14 3.ª RP
Relator: Mário Fernandes (1395)
Adjuntos: Leonel Serôdio
Amaral Ferreira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

B…, residente na Rua …, n.º …, ..º Dt.º, Vila Nova de Famalicão,

veio intentar acção de impugnação de deliberação social, sob a forma ordinária, contra

C..., Ld.ª”, com sede na …, n.º …., …, Vila Nova de Famalicão,

pretendendo fossem declaradas nulas ou anuladas as deliberações tomadas na assembleia-geral da Ré realizada em 21 de Maio de 2013.

Para o efeito e em síntese aduziu realidade que, nos seus traços gerais, poderá resumir-se ao seguinte:

● A Autora é contitular, em comum e em partes iguais com o seu irmão, D…, que faz parte da gerência da sociedade/ré, de duas quotas, uma no valor nominal 375.000 e a outra no valor nominal de 125.000 euros, sendo que idêntica participação social é detida pela outra sócia, E…, a qual também integra a gerência daquela sociedade;

● No dia 21.5.2013 foi realizada uma assembleia-geral ordinária da Ré em que, tendo por referência a ordem de trabalhos previamente definida e comunicada à Autora, foi deliberado com o voto favorável da E…, aprovar o relatório de gestão, o balanço e contas referentes ao exercício de 2012, bem assim constituir, com os resultados líquidos apurados no exercício de 2012, no valor global de 91.463, 67 euros, reservas legais no montante de 4.573,18 euros e com 86.890,49 euros reservas livres;

● A Ré vedou à Autora a obtenção de cópia de documentação que seria objecto de análise na aludida assembleia-geral e atinente à discussão e aprovação de matéria atinente à respectiva ordem de trabalhos, dessa forma violando o direito à informação que lhe (a ela autora) assistia enquanto sócia da Ré;

● Foi ainda a Autora impedida pela sócia E…, que à dita assembleia-geral presidiu, de intervir na discussão e votação, apesar de à mesma ter comparecido, com o a invocação de que os contitulares das aludidas quotas – a Autora e seu irmão D… – não haviam nomeado representante comum;

● A deliberação de não distribuição de resultados líquidos apurados viola o prescrito no art. 217 do CSC, posto não ter obtido a aprovação da maioria qualificada de votos, para além da aprovação de tal deliberação redundar num benefício dos sócios gerentes que as utilizam em proveito próprio, portanto em prejuízo da sociedade, bem assim da Autora, a qual na sociedade/ré não exerce actividade de gerência remunerada.

A Ré, citada para os termos da acção, deduziu contestação em que, para além de impugnar motivadamente grande parte da alegação inicial, se defendeu por excepção, arguindo a ilegitimidade activa da Autora para intentar a acção nos termos pela mesma gizados, pois que, sendo aquela (a autora) contitular de participações sociais em comum e em idêntica proporção com o seu irmão D…, não podia, no caso, considerar-se representante comum para os termos do estipulado nas disposições conjugadas dos arts. 222 a 224 do CSC, portanto estando-lhe vedada a possibilidade de individualmente e na invocada qualidade exercer os direitos à quota com a finalidade visada na acção.

Replicou a Autora, defendendo a improcedência da aludida excepção de ilegitimidade, mais requerendo, para o caso de ser seguida posição diferente, a intervenção provocada do outro contitular das quotas indivisas, o seu irmão D…, por forma a este assumir a posição de parte ao lado da demandante.

A Ré apresentou ainda oposição ao deferimento do incidente de intervenção provocada deduzida pela Autora.

Findos os articulados, foi proferida decisão a indeferir o chamamento à acção pretendido pela Autora, bem como se considerou esta última parte ilegítima, nessa medida se absolvendo a Ré da instância, com a argumentação que se passa a transcrever:

“…O CSC, afastando a regra do litisconsórcio necessário, genericamente prevista no artigo 1404 e segs. do CC, esclarece que os contitulares da quota social devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum (artigo 222, n.º 1) e que esse representante comum ‘quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares, sendo a deliberação dos contitulares tomada por maioria, nos termos do artigo 1407, º 1, do CC, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade’ (art. 223, n.º 1 do CSC).

Decorre do exposto que o contitular da quota, não sendo representante comum, não pode exercer, por si só, os direitos inerentes à quota e não pode instaurar sozinho a cação de suspensão de deliberações sociais.
E mais, embora o sócio possa, em tese, requerer a suspensão de determinada deliberação social, este contitular da quota social não o pode fazer por si só.

E a questão, salvo o devido respeito, não é resolúvel com apelo ao artigo 30 e segs. e 316 e segs., ambos do NCPC, como pretende a Autora, ou seja, não o pode ser.

Não o é, pelo menos nos moldes equacionados, na medida em que há norma específica que disciplina a legitimidade, qual seja o referido 222 do CSC.

Assim e sem nos querermos repetir, o direito que a requerente pretende exercer (direito à declaração de nulidade de determinadas deliberações) não pode ser exercido por cada um dos contitulares individualmente considerados, apenas poderia sê-lo por um representante comum, não sendo tal ilegitimidade passível de ser colmada por incidente de intervenção principal …”.

Inconformada, interpôs recurso de apelação a Autora, tendo concluído as suas alegações nos termos seguintes:

- A quota social de que a recorrente é contitular foi objecto de um legado (vd. n.ºs 1 a 4 da p.i.), tendo já sido registada a favor da recorrente e do outro contitular no correspondente registo comercial;

- Afastam-se, ab initio, todas aquelas situações em que a representação de uma quota social integrante de uma herança cabe ao cabeça-de-casal, face à circunstância de a administração do cabeça-de-casal não abranger legados;

- O que está em causa é saber se a recorrente, como contitular de quota social, pode suscitar judicialmente a declaração de nulidade de uma deliberação social que viola disposições imperativas;

- A douta e vasta jurisprudência supra-citada afirma a legitimidade activa inquestionável de um contitular de uma quota social para impugnar uma deliberação social e para requerer a sua declaração de nulidade;

- As deliberações ora impugnadas são, além do mais, nulas, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, conforme se pode comprovar (a propósito da invocada nulidade) no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.1.1993, Processo 79-811, in www.colectaneadejurisprudencia.com, que afirma a nulidade de uma deliberação social e a qualifica como abuso de direito (do conhecimento oficioso do tribunal) a (deliberação) que aprova a não distribuição de lucros, como é o caso dos autos;

- A recorrente invoca, nos autos, a nulidade da deliberação impugnada, nulidade que, mesmo considerando as normas dos artigos 56 a 62 do Código das Sociedades Comerciais, “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (art.286 do Código Civil) – neste sentido vd. Pinto Furtado, Deliberações, Almedina, 2005, página 758;

- O que está em causa nos autos é saber se pode ser aprovada uma deliberação social que viola lei expressa e imperativa (o art. 217 CSC) – existente até para defesa das minorias (que, de outra forma, estariam sempre à mercê do arbítrio e do abuso de poder das maiorias) e cuja nulidade, a seguir o entendimento da douta sentença recorrida, não pode ser suscitada por quem tem um claro e manifesto interesse (in casu, a recorrente, que é contitular de participações sociais correspondentes, na sua totalidade a metade do capital social) e por quem é inequivocamente afectada por tal deliberação (pois vê vedado o acesso aos lucros do exercício que ficam, assim, nas mãos dos gerentes que são os demais titulares de participações sociais na Ré);

- A violação do art. 217 CSC pela deliberação (nula) impugnada nos autos consubstancia incumprimento de uma obrigação que impende sobre qualquer sociedade comercial e que é a distribuição de, pelo menos, metade dos lucros do exercício;

- A regra geral plasmada no art. 294, n.º 1 CSC e que consagra o direito dos sócios à partilha anual de metade dos lucros distribuíveis só pode ser afastado por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, conforme Douta Jurisprudência unânime na matéria;

- Face ao enquadramento apresentado, não pode ser aceite outro entendimento que não o que permita a um contitular de quota social que lhe foi legada impugnar uma deliberação social que viola lei expressa;

- Choca, pois, com a mais elementar ideia de Justiça que, pela mera circunstância de inexistência de representante comum, um co-titular de quotas indivisas fosse privado de poder exercer os direitos respectivos, para mais em situações como a dos autos, com implicações financeiras e patrimoniais evidentes (designadamente na própria esfera jurídica e patrimonial da própria recorrente, o que é merecedor de tutela própria), que frustram totalmente o fim para que uma sociedade comercial é constituída, sendo totalmente desprezados os direitos minoritários;

- Aliás, face a recente entrada e vigor do NCPC, a opção do legislador é claramente que se atinja a Justiça material e que não deixem de ser tutelados e protegidos direitos apenas por meras questões formais;

- Também no caso dos autos a questão formal (para além de, no entendimento da recorrente, não ter sido decidida de forma respeitadora do Direito, nem da Lei) está a obstar a que o Tribunal faça Justiça e obrigue a Ré a distribuir metade dos lucros do exercício;

- Cumpre destacar que, conforme resulta dos autos, a recorrente é a única contitular de participações social que não exerce funções de gerente na sociedade Ré, pelo que é bom de ver em que mãos fica o dinheiro que deveria ter sido entregue à recorrente;

- É ainda de destacar que sempre a Ré convocou ambos os contitulares das quotas sociais para as várias sessões de assembleia-geral que se realizaram e sempre permitiu que qualquer dos contitulares apresentasse propostas e fizesse declarações em acta, só tendo deixado de o permitir quando a recorrente começou a denunciar as situações que são abordadas na p.i. dos autos;

- O que está em discussão nos presentes autos e no presente recurso é a opção pela vertente exclusivamente formal (sem aferir do que foi violado) ou pela vertente da Justiça material e da obrigação de cumprimento dos deveres consagrados na Lei (in casu, o art. 217 CSC);

- Efectivamente, nos presentes autos, o que está em jogo é a discussão entre se tudo é permitido, a coberto de eventuais formalismos ou jogos de palavras, ou se a Lei existe para alguma coisa (nomeadamente para evitar abusos);

- Parece manifestamente que a protecção das minorias perante deliberações nulas e claramente violadoras de lei expressa não pode deixar de prevalecer e de subjugar o interesse daqueles que, à sombra de eventuais formalismos, tentam fazer de conta que a Lei não existe e que as obrigações não são para serem cumpridas;

- Aliás, o entendimento subjacente à douta sentença recorrida leva a que, no limite, um sócio que detenha um por cento possa fazer aprovar o que entender contra uma participação social de noventa e nove por cento detida por vários contitulares que ainda não nomearam representante comum, ficando vedado a qualquer contitular dessa participação social de noventa e nove por cento obter a declaração de nulidade de qualquer deliberação aprovada pelo sócio de um por cento, por muito abusiva, nula ou ilegal que seja, o que diz bem do resultado perverso a que o entendimento da douta sentença recorrida leva e da denegação da Justiça que a mesma pode implicar;

- Em questão similar, a pretensão da recorrente já foi decidida, em impugnação de deliberação social com o mesmo circunstancialismo de forma favorável à posição que aqui se tenta fazer valer (proc. n.º 1752/12.0TJVNF, do 3.º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão);

- A douta sentença recorrida viola o disposto nomeadamente no art. 217 CSC;

- Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída por douto acórdão que reconheça legitimidade activa à recorrente para os presentes autos e para a questão controvertida, assim se fazendo Justiça.

Contra-alegou a sociedade/ré, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

O circunstancialismo a reter com relevo para a apreciação da apelação decorre do que alegado foi inicialmente para sustentar a consequente pretensão deduzida que, na essência, tem a ver com a legalidade da deliberação tomada em assembleia-geral da Ré a determinar que os resultados líquidos do seu exercício relativos ao ano de 2012, após constituídas as reservas legais, não fosse objecto de distribuição pelos sócios, antes destinado à constituição de reservas livres.

Por sua vez, face aos termos em que vem delimitada pela apelante/autora o objecto do recurso, a questão essencial prende-se com aquilatar se a recorrente detém legitimidade para impugnar em juízo, enquanto contitular das mencionadas comparticipações sociais – portanto sem ser através de representante comum – a aludida deliberação de constituir reservas livres nos termos aprovados na dita assembleia-geral da Ré.

Tanto quanto apreendemos do concluído pela recorrente, a sua legitimidade activa com a indicada finalidade justificar-se-ia por tal segmento deliberativo tomado na dita assembleia padecer do vício de nulidade, dado entrar em colisão com norma imperativa a regular os termos em que pode ocorrer a não distribuição de parte (metade) do lucro de exercício, ou seja, com o prescrito no art. 217, n.º 1 do CSC.

Estar-se-ia, assim, perante deliberação nula, cujo vício seria invocável a todo o tempo e por qualquer interessado – art. 286 do CC, no caso aplicável – assim se mostrando legitimada a Autora, enquanto sócia da Ré, para intentar a acção.
Analisemos.

A ser imputável a essa deliberação o aludido vício de nulidade – por referência a violação de norma imperativa pelo conteúdo da aludida deliberação (art. 56, n.º 1, al. d/ do CSC) – não sofreria reparo reconhecer legitimidade à recorrente para intentar a acção, tudo à face do prescrito nos arts. 286 e 294 do CC.

Ora, dispõe o art. 217 do CSC que “salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível”.

Pergunta-se, então, se a norma em referência é uma norma imperativa (injuntiva) e, por via disso, na ausência de cláusula contratual, a violação da maioria qualificada nela (norma) enunciada, em deliberação tomada de não distribuição aos sócios de metade do lucro de exercício, torna essa deliberação nula, a legitimar, por sua vez, que um sócio contitular de participação social a possa atacar em juízo, sem necessidade de o ser através de representante comum, como genericamente o art. 222, n.º 1 do CSC exige para o exercício de direitos inerentes à quota.

A maioria dos autores tem vindo a defender estarmos perante norma de natureza dispositiva e, por isso, a deliberação que a contrarie ser meramente anulável – v. Raúl Ventura, in “Sociedade por Quotas”, Vol. I, 2.ª ed., pág. 335; Menezes Cordeiro, in “CSC Anotado”, 1.ª ed., pág. 569 (com cit. de jurisprudência maioritária nesse sentido); Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, 3.ª ed., págs. 481, 499 e 519 e “CSC em Comentário”, coord. de Jorge Coutinho, Vol. III, págs. 333 a 334.

Também assim o entendemos, pois que os interesses primordialmente colocados em causa por uma deliberação que contrarie a regra da maioria qualificada estabelecida no art. 217, n.º 1 do CSC, como no caso sucede, estão na disponibilidade do titular da participação social (do sócio).

Com efeito, o vício de que padecerá uma tal deliberação relaciona-se com procedimento violador de norma legal de natureza dispositiva, portanto não tendo a ver com norma que integre a ordem pública, concretize princípios injuntivos ou defenda posições de terceiros – distinção adoptada por Menezes Cordeiro para destrinçar regras societárias imperativas de supletivas (in “Direito das Sociedades”, I, 3.ª ed., págs. 783 a 784.

Nesta perspectiva, a consequência para a dita deliberação, a contrariar o disposto no assinalado normativo 217, n.º 1, será a anulabilidade, já não a nulidade.

Mas, a seguir esta integração para a deliberação em análise, confrontamo-nos subsequentemente com o estipulado no art. 222, n.º 1 do CSC, de onde decorre que o exercício dos direitos à quota deve ser exercido por representante comum.

Nessa sequência a questão que se coloca é a de saber se a Autora, enquanto contitular de participação social, e defrontando-nos perante deliberação anulável, não nula, bem assim não estar em causa o exercício de direito de natureza estritamente individual, pode na aludida qualidade, portanto a título individual, impugnar judicialmente a deliberação (ou deliberações) tomada na mencionada assembleia-geral da Ré.

No seguimento dos ensinamentos de Raúl Ventura, afigura-se-nos que o exercício do direito da apontada índole – de impugnação de deliberação – não poderá ser desencadeado individualmente, antes se impondo que o seja através de representante comum – in ob. cit., págs. 500 a 503; também neste sentido, v. “CSC em Comentário”, Vol. III, pág. 392.

Ora, no caso em análise, não sobram dúvidas que a apelante/autora intervém em juízo a título individual para exercer direito que não é estritamente pessoal, portanto não o fazendo na qualidade de representante comum.

Porque assim sucede, carece a recorrente de legitimidade activa para intentar a acção, o que acarreta a absolvição da Ré da instância – arts. 278, n.º 1, al. d/, 576, n.º 2 e 577, al. e/, todos do CPC.

Não sofre, pois, reparo a decisão nesse sentido tomada pelo tribunal “a quo”, face aos termos em que a recorrente circunscreveu o objecto do recurso.

III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante/autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe venha a ser concedido.

Porto, 3 de Julho de 2014
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
Amaral Ferreira