Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
664/14.8GAPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: HONORÁRIOS
DEFENSOR
INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA
ALMOÇO
Nº do Documento: RP20171108664/14.8GAPFR-A.P1
Data do Acordão: 11/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 54/2017, FLS.70-75)
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeito de cálculo de honorários devidos a defensor oficioso, é de considerar a intervenção em 2 sessões.
II - A intervenção não só num julgamento que é interrompido de um dia para o outro.
III - mas também, a que decorre na manhã e na tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço.
IV - Mas já não se a interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P664/14.8GAPFER-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este- Juízo Central Criminal de Penafiel-J1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum (Tribunal colectivo) nº 664/14.8GAPFR, que originaram o presente recurso em separado), recorreu o ilustre advogado Dr. B… do despacho proferido no dia 14.6.2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada relativa á fixação dos honorários devidos pela sua intervenção processual como defensor oficioso.
Não se conformando com o despacho que indeferiu o pagamento a título de honorários ao aqui patrono, de duas sessões de julgamento no mesmo dia, veio aquele interpor o presente recurso, cujos fundamentos sintetizou através das seguintes conclusões, que passamos a transcrever:
I - “O despacho recorrido indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra ato da secretaria que não confirmou os honorários solicitados, uma vez que entendeu ser de contabilizar como uma só sessão, para efeitos de atribuição da compensação devida a título de honorários, pela sua intervenção na audiência de julgamento no dia 9 de Dezembro de 2015, que teve lugar da parte da manhã, com continuação da parte da tarde, por entender que ainda que interrompida para almoço, a diligência iniciada no período da manhã e que se prolongue no período da tarde, corresponde a apenas uma sessão para efeitos de remuneração de patrono oficioso, a título de honorários.
II - Inexiste qualquer razão para se considerar que tal audiência, que decorreu da parte da manhã e da tarde, equivalha a uma única sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões.
III - O que, a entender-se, originaria retribuições díspares para o mesmo tipo de serviço prestado, ofendendo o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
IV - Deve considerar-se, seguindo na esteira do invocado acórdão desta Relação do Porto, que perante um vazio legal legislativo, tendo em conta a revogação da nota 1 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de janeiro, Portaria que havia sido revogada pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, repristinação que não foi integral, considerando o artigo 2.º a) desta última Portaria que revogou expressamente a referida nota 1 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de janeiro, que foi criado um vazio legal, uma lacuna, que deverá ser integrado de acordo com o art. 10.º n.º 3 do Cód. Civil.
V - As lacunas deverão ser integradas com a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
VI - Considerando que o fator relevante é o trabalho desempenhado, por critérios de razoabilidade e igualdade, justifica-se que sejam contabilizadas duas sessões a intervenção em diligência que ocorra na manhã de um dia, com interrupção para almoço e se prolongue para a tarde.
VII - Foram violados, entre outros, os artigos 25º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, do n.º 9 da tabela de honorários para a Protecção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, com as alterações resultantes do art. 2.º alínea a), da referida Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, o art. 328º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal e os arts. 2.º, 20º n.º 2, 59. n.º 1 alínea a) e 208.º da Constituição da República Portuguesa.”
Concluiu pelo provimento do recurso, com substituição do despacho recorrido por outro, que determine que, na fixação dos honorários que lhe são devidos, considere a intervenção do recorrente em duas sessões de julgamento quando esta foi interrompida para almoço.
O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, por despacho proferido no dia 23.6.2017.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES A DECIDIR:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, o que decorre desde logo desde logo, duma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º do CP.P., sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objecto do mesmo, quando possa conhecer do mérito, é assim a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado á apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atendendo ao teor da decisão recorrida e às conclusões do recurso, a questão a decidir é tão-somente a de saber se na fixação de honorários devidos a defensor oficioso, deverá ser considerada intervenção em uma ou duas sessões a intervenção desse defensor num julgamento que decorre na manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço.
A DECISÃO RECORRIDA
Perante a questão suscitada no recurso, torna-se essencial – para a devida apreciação do seu mérito – recordar o despacho proferido, procedendo-se á sua transcrição:
Atento o teor da informação que antecede, o expediente que revela a intervenção do ilustre patrono oficioso dos assistentes nos presentes autos e o disposto no art. 2º, al a) da Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, o qual revogou as notas 1 e 3 da tabela de honorários anexa da Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro, indefere-se a pretensão do ilustre patrono oficioso dos assistentes, Dr. B…, por se considerar que, ainda que interrompida para almoço, a diligência iniciada no período da manhã e que se prolongue no período da tarde, corresponde a apenas uma sessão para efeitos de remuneração de patrono oficioso, a titulo de honorários”.
O DIREITO
Decorre das motivações de recurso apresentadas pelo aqui recorrente e bem assim do douto parecer do Exmo Sr Procurador Adjunto neste tribunal, que a solução da questão em apreço não se apresenta como pacífica e foi já objecto de apreciação nos tribunais superiores, cuja jurisprudência veio dar acolhimento a soluções que se mostram antagónicas entre si.
Assim, a favor da posição defendida no despacho recorrido, encontram-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02.07.2014 (Proc. 47/03.5IDAVR-A.P1, relator José Piedade) e de 22.03.2017 (proc. 52/10.SGAPNF-A.P1, relatora Airisa Caldinho), ambos acessíveis em www.dgsi.pt), assim sumariados, respectivamente:
-“A regulamentação relativa à Tabela de compensações pelas nomeações de advogados para processos, constante da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, foi primeiramente revogada pela Portaria n.º 10/2008, de 03/01, e foi depois repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29/02. II - Tratou-se, porém, de uma repristinação com alterações. III – Desta simultânea revogação resulta que o Legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde. IV – Consequentemente, é legal a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados.” (cfr. Ac RP de 2.7.2014)
- “I -Cada dia de audiência de julgamento (ainda que tenha decorrido no período da manha e no período da tarde) deve ser contabilizado como uma única sessão. II – No caso de interrupção da audiência, só ocorre nova sessão se a interrupção for para outro dia.”(cfr. Ac RP de 22.3.2017).
A favor da posição do recorrente encontram-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.10.2016 (Proc. 107/13.4TND-B.C1, relator Vasques Osório e dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (desta mesma 1ª seção; o Acórdão do TRP de 10.05.2017 (Proc. 1074/15.5PIPRT-B.P1, relator Pedro Vaz Pato), e de 21.6.2017 (Proc. 63/15.4GBOBR-A.P1, relator Luís Coimbra)) também acessíveis em www.dgsi.pt) e assim sumariados, respectivamente:
-“I - A revogação da Nota 1 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa, da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, operada pelo art. 2.º, a) da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual. II - Não se descortina qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões, originado retribuições diversas para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade. III - Deve considerar-se, para os efeitos previstos no n.º 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, atento o princípio que se extrai do disposto no art. 328.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que há lugar a nova sessão sempre que a diligência, iniciada no período da manhã, seja interrompida para almoço.” (cfr. Ac TRC de 12.10.2016);
-“De acordo com as regras de integração de lacunas (artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil), na fixação dos honorários devidos a defensor oficioso, deverá ser considerada intervenção em duas sessões a intervenção desse defensor num julgamento que decorre na manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço” (cf Ac. TRP de 10.5.2017)
-“Na fixação de honorários devidos ao defensor oficioso devem ser consideradas duas sessões a sua intervenção num julgamento que decorre na parte da manha e tarde do mesmo dia com interrupção para almoço”. (cfr. Ac TRP de 21.6.2017).
A decisão a proferir obriga a uma pequena incursão sobre as normas actualmente em vigor, mas também aquelas que regeram esta matéria, uma vez que a polémica surge precisamente com a revogação da Portaria 1386/2004 de 10.1 e a sua parcial repristinação pela Portaria 210/2008 de 29.2..
A Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, (a denominada Lei do Apoio Judiciário), que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpôs para a ordem interna a Directiva nº 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, estabelece no seu art. 3º, nº 2 que o Estado garante uma adequada remuneração e o reembolso das despesas realizadas aos profissionais do foro que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, a regular por portaria conjunta.
Por sua vez, o art. 45º da mesma Lei estabelece no seu art. 45º nº 2, que a admissão dos profissionais forenses ao sistema do acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação nos termos do nº anterior é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da Justiça.
A Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação mas com efeitos desde 1 de Setembro de 2004 (cfr. seu parágrafo 10º) veio estabelecer a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica.
A Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro [que procedeu à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respectiva compensação], com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008, excepção feita aos nºs 1 a 3 do artigo 1º, 4 e 5 do artigo 3º e 2 do artigo 7º e os arts. 10º, 12º a 16º, 18º a 26º, 28º a 33º e 36º, com entrada em vigor em 1 de Março de 2008 (cfr. seu art. 37º), revogou a Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro (cfr. seu art. 36º).
A Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro [alterou a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, teve em conta o entendimento alcançado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito, permitindo o alargamento da prestação social de apoio judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, com especiais garantias de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas, passando, no que respeita aos valores dos honorários dos profissionais forenses, a aplicar-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro], entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação (cfr. seu art. 4º) mas com efeitos a partir de 1 de Março de 2008 (cfr. seu art. 3º), revogou os nºs 3 e 4 do art. 2º, os arts. 3º, 4º, 6º e 7º, os nºs 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria nº 1386, de 10 de Novembro (cfr. seu art. 2º, a)) e revogou o nº 4 do art. 3º, o nº 4 do art. 15º, o nº 2 do art. 20º, os nºs 2, 5 e 8 do art. 25º e o art. 36º da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro (cfr. seu art. 2º, b)).
A Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro, estabelece o seguinte no seu art. 2º:“Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as seguintes disposições: a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro;
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, os n. os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e o artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.”
Em suma, a Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, no seu art. 36º, revogou a Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, mas esta norma revogatória foi, por sua vez, e antes de produzir efeitos, revogada pelo art. art. 2º, b) da Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, que alterou aquela primeira portaria.
Por isso, a Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro manteve-se sempre em aplicação, embora com alterações, sendo que a que agora releva, foi a revogação da Nota 1 da sua Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa, operada pelo art. 2º, a) da Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro.
Sendo este o quadro legislativo que se apresenta com relevo para a decisão, são duas as teses, como vimos, que com base em tal enquadramento legal, respondem á questão ora apreço, que é a de saber se na fixação de honorários devidos a defensor oficioso, deverá ser considerada intervenção em uma ou duas sessões a intervenção desse defensor num julgamento que decorre na manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço.
A tese a que adere o douto despacho recorrido (na esteira do citado acórdão desta Relação de 2 de julho de 2014) considera que foi intenção do legislador, com a revogação da Nota 1 da sua Tabela de Honorários alterar a regra de que se considera a existência de duas sessões quando o ato ou diligência é interrompido para almoço.
A tese invocada pelo recorrente (na esteira do referido acórdão da Relação de Coimbra de 12 de outubro de 2016) e acolhida por dois doutos e recentes acórdãos desta Relação, considera que com tal revogação se criou um vazio legislativo, pois deixou de haver qualquer regra relativa à contabilização de sessões de um mesmo ato ou diligência.
Analisados os fundamentos e argumentos expendidos nos acórdãos citados, afigura-se-nos que com a revogação da Portaria nº 1386/2004, revogação essa que não chegou a operar em toda a sua extensão por ter sido parcialmente repristinada pela Portaria 210/2008, antes daquela revogação produzir efeitos, e sem que o legislador tivesse tomado uma posição expressa e clarividente quanto ao número de sessões que se podem contabilizar num dia de julgamento quando esse julgamento, iniciado na parte da manhã, continua na parte da tarde do mesmo dia, depois de ter sido interrompido para almoço dos seus participantes foi criado um vazio legal de carece de ser colmatado por recurso às regaras de integração de lacunas.
Isto porque, tal como se sustenta no Acórdãos da Relação de Coimbra de 12.10.2016, secundado pelos doutos acórdãos da Relação do Porto (desta mesma seção criminal) de 10.5.2017 e de 21.6.2017 “com a revogação da referida nota, não deixaria de vigorar apenas a regra de que se considera a existência de duas sessões quando o ato ou diligência é interrompido para almoço. Também deixaria de vigorar a regra de que se considera a existência de duas sessões quando o ato ou diligência é interrompido de um dia para outro, e independentemente do número de interrupções (solução manifestamente irrazoável). E também a regra de que não se considera a existência de duas sessões quando o ato ou diligência é interrompido no mesmo período da manhã ou de tarde (o que também não será razoável).
Assim, a revogação da referida nota 1 não nos conduz, por si só, a uma solução unívoca quanto à real intenção do legislador. Estamos, na verdade, perante um vazio legislativo, perante uma lacuna.
O art. 328º do C.P.P., nomeadamente o seu nº 2 que estabelece a regra da continuidade da audiência de julgamento, estabelecendo no seu nº 2 a admissibilidade na mesma audiência das interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes, não permite dar uma resposta á questão que nos ocupa.
Assim, terá a mesma que ser suprida por recurso ao disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, as lacunas deverão ser integradas com a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Assim sendo, considerando a douta argumentação expendida nos acórdãos em referência, é também nosso entendimento que tendo presente o princípio da igualdade, não se justifica que se considere estarmos perante duas sessões quando uma audiência ocupe a manhã ou a tarde de um dia e a manhã ou a tarde de outro dia e já se considere estarmos perante uma única sessão quando uma audiência ocupa a manhã e a tarde de um mesmo dia. É certo que poderá dizer-se que no primeiro caso as intervenções em causa implicam duas deslocações ao tribunal, com as despesas e tempo inerentes, e no segundo caso implicam apenas uma deslocação. Mas, para este efeito, não é decisivamente relevante essa diferença, relevante é o trabalho efetuado (é ele que justifica a retribuição) e, na verdade, esse trabalho será igual num caso e noutro. Um critério de razoabilidade e igualdade aponta no sentido da tese invocada pelo recorrente, na esteira dos citados acórdãos desta Relação e da Relação de Coimbra.
Assim, de acordo com a regra do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, justifica-se que se considere, para efeitos de cálculo dos honorários devidos a defensor oficioso, intervenção em duas sessões a intervenção desse defensor não só num julgamento que é interrompido de um dia para o outro, mas também a que decorre na manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço. Já assim não será se a interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ilustre advogado Dr. B…, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro a determinar que, na fixação de honorários ao recorrente, seja considerada a sua intervenção em duas sessões de julgamento quando, no dia 9.12.2015, este foi interrompido para almoço.
Sem custas.

Porto, 8 de Novembro de 2017
Alexandra Pelayo
Élia São Pedro