Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410986
Nº Convencional: JTRP00013741
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
VOTAÇÃO
DECLARAÇÃO
BURLA AGRAVADA
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
RESOLUÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: RP199502019410986
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART374 N2 ART450 ART469 ART665 ART667.
CP82 ART313 ART314 C ART30 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC 40296 TERCEIRA SECÇÃO DE 1990/01/16.
AC TC DE 1984/03/25 IN ATC V5 PAG461.
Sumário: I - O artigo 469 do Código de Processo Penal de 1929 não permite qualquer declaração de voto sobre as respostas nos quesitos, e a sua especificidade bem como a do artigo 665 desse diploma obsta ao recurso ao regime subsidiário do processo civil, por se não tratar de caso omisso.
II - Pronunciado como co-autor de três crimes de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c) do Código Penal, comete um único crime o arguido se tiver sido dado como provado ter havido de sua parte uma única resolução criminosa, com pluralidade de vítimas, sendo o valor do prejuízo causado o resultante da soma das diversas parcelas.
Reclamações: