Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00013741 | ||
Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS VOTAÇÃO DECLARAÇÃO BURLA AGRAVADA UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES RESOLUÇÃO CRIMINOSA | ||
Nº do Documento: | RP199502019410986 | ||
Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO.CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ART374 N2 ART450 ART469 ART665 ART667. CP82 ART313 ART314 C ART30 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC 40296 TERCEIRA SECÇÃO DE 1990/01/16. AC TC DE 1984/03/25 IN ATC V5 PAG461. | ||
Sumário: | I - O artigo 469 do Código de Processo Penal de 1929 não permite qualquer declaração de voto sobre as respostas nos quesitos, e a sua especificidade bem como a do artigo 665 desse diploma obsta ao recurso ao regime subsidiário do processo civil, por se não tratar de caso omisso. II - Pronunciado como co-autor de três crimes de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c) do Código Penal, comete um único crime o arguido se tiver sido dado como provado ter havido de sua parte uma única resolução criminosa, com pluralidade de vítimas, sendo o valor do prejuízo causado o resultante da soma das diversas parcelas. | ||
Reclamações: | |||