Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1382/13.0TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
AVERIGUAÇÃO DO RISCO
PADRÕES DE RISCO ACEITÁVEL
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
FALTA DE FORMAÇÃO
Nº do Documento: RP201801241382/13.0TTPNF.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO 1ª
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º268, FLS.107-116)
Área Temática: .
Sumário: I - Não basta alegar e provar que o cilindro não possuía equipamento de protecção contra o capotamento e queda de objectos.
II - A concreta tarefa que o sinistrado executava em termos de regras de normalidade era perfeitamente exequível sem necessidade de recurso à instalação do indicado equipamento.
III - Desconhecendo-se as concretas razões do capotamento, já que apenas se apurou que o sinistrado caiu juntamente com o cilindro por uma ravina adjacente à estrada
IV - Tendo a averiguação do risco de capotamento de ser analisada em função das concretas circunstâncias do caso.
V - Então, a matéria de facto apurada não é suficiente para se concluir que a empregadora violou quaisquer normativos indicados pelo sinistrado.
VI - Mas mesmo que se defenda o contrário, certo é que se não provou o nexo de causalidade entre a violação de uma qualquer norma de segurança, que no caso se impusesse adoptar pela empregadora e o acidente.
VII - O mesmo acontecendo relativamente à falta de formação ao sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1382/13.0TTPNF.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1508
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou na Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Trabalho – J2, contra C… S.A., processo emergente de acidente de trabalho, pedindo dever declarar-se que o acidente descrito nos autos é um acidente de trabalho, imputável à Ré, e consequentemente, deve esta ser condenada a pagar-lhe: a) A quantia não inferior a €12.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) A quantia não inferior a €75.000,00 pela perda do direito à vida, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento; c) A quantia não inferior a €12.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios do pai da vítima, ora Autor, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta os seus pedidos nos seguintes factos: D…. é filho do Autor tendo o mesmo sofrido um acidente mortal quando trabalhava, no dia 17.08.2013, para a Ré. Tal acidente ocorreu durante a obra de requalificação do Parque de Lazer E1…, propriedade da Câmara Municipal E…. Nessa obra estavam a decorrer trabalhos de limpeza e remoção do equipamento. Quando o filho do Autor deslocava a máquina tipo cilindro para o local onde julgava que iria ser feita a carga da mesma no camião de transporte, caiu, juntamente com a máquina, por uma ravina adjacente à estrada que percorria. Em consequência do acidente o filho do Autor sofreu lesões que lhe determinaram a morte, sendo que o sinistro se ficou a dever ao facto da máquina em causa não conter qualquer estrutura de protecção contra o capotamento e contra a queda de objectos do equipamento utilizado e não ter a Ré dado formação à vítima acerca da actividade desempenhada pela mesma aquando da ocorrência do sinistro.
A Ré veio contestar alegando que contra ela correu processo de contra-ordenação e foi-lhe aplicada coima, da qual recorreu, tendo sido absolvida da prática da mesma, conforme sentença proferida no processo de contra-ordenação com o nº2657/15.9T8PNF. Acresce ter sido o sinistrado, por sua iniciativa, que resolveu pegar na referida máquina – o cilindro – não estando autorizado a assim proceder, pois nenhuma ordem lhe foi dada nesse sentido. Por outro lado, a máquina obedecia a todas as normas de segurança. Conclui pela total improcedência da acção.
O Autor veio responder defendendo a inexistência de caso julgado relativamente ao decidido no processo de contra-ordenação.
Foi ordenado a citação da Companhia de Seguros G… para a presente acção, a qual veio arguir a sua ilegitimidade e referir que os pedidos formulados pelo Autor, com fundamento em danos não patrimoniais, não são da sua responsabilidade concluindo pela sua absolvição da instância ou dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pela Seguradora. Consignou-se a matéria de facto dada como assente e foi elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as Rés empregadora e seguradora dos pedidos.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença, concluindo do seguinte modo [após despacho da relatora a convidar o mesmo a sintetizar as conclusões, o que fez]:
1. A matéria dada como provada em 8, 9, 10, 15, 17, 18, 19, 20 e 21 dos factos provados é suficiente para dar como provada a violação pela Ré das regras de segurança que legalmente lhe cabem, bem como da relação de causalidade adequada entre a inobservância das normas de segurança e o acidente.
2. Também a comprovada falta de formação é causa adequada do acidente e do dano sofrido pelo trabalhador, com as legais consequências.
3. A máquina «tipo cilindro» constitui um equipamento perigoso, apresentando, designadamente, perigos de atropelamento, esmagamento por objecto e por capotamento, cortes, vibrações, exposição ao ruído, lesões músculo esqueléticas, queda de objectos, sendo que o risco ou perigo da utilização deste tipo de equipamentos é previsível, evidente e manifesto.
4. O critério do funcionamento bom, regular e seguro da máquina não se basta com o facto de o «cilindro» funcionar. É necessário que o mesmo cumpra todas as condições de funcionamento, tenha as protecções devidas e cumpra as prescrições de segurança impostas por lei, obrigação que incumbia à Ré e que a mesma não cumpriu.
5. Se, como se demonstrou, a máquina não estava equipada com as estruturas de protecção exigíveis, o que resulta, desde logo, do Relatório de Verificação, junto pela Ré, ela até pode funcionar mas viola a Lei em vigor, pelo que, ao utilizar aquele equipamento em obra contra o seu próprio procedimento de segurança e contra a Lei, que não podia desconhecer, é manifesto que a Ré viola as regras de segurança exigíveis.
6. Assim, mal andou a sentença ao dar como não provado que a máquina «não tinha quaisquer estruturas de protecção contra o capotamento e contra queda de objectos» atento que tal resultou provado em 18 dos factos provados, resultando ainda do procedimento de segurança da Ré e do relatório da ACT junto aos autos.
7. Do relatório da ACT resulta também que a última verificação da máquina ocorreu em 03.07.2013, data em que registava 2217 horas de trabalho, valor que apresentava também na data da visita inspectiva da ACT em 20.08.2013, ou seja, 3 dias após o acidente.
8. Ora, tendo a máquina sido usada posteriormente, resulta impossível aquele valor permanecer o mesmo, pelo que o relógio ou estava avariado ou foi adulterado ou a máquina não foi objecto de verificação periódica o que viola a Lei.
9. No que concerne à estrutura de protecção resulta claro do depoimento da testemunha F…, trabalhador da Ré, que confirmou a inexistência de equipamento de protecção.
10. Por seu lado, a testemunha K… confirmou que viu o sinistrado a limpar o local e a «passar com o cilindro» para carregar no camião, que o encarregado andava com outra máquina e que o camião apareceu no sítio para onde o sinistrado ia levar a máquina.
11. A sentença olvidou que é de conhecimento e experiência comum que uma máquina «do tipo cilindro» é um equipamento perigoso, e que a máquina, não obstante não cumprir as regras de segurança, foi comprovadamente usada na obra, sendo que se a máquina não cumpre os requisitos de segurança não pode, nem deve, ser utilizada.
12. E resultando provado – facto 17 – que a máquina devia «estar equipada com protecção ROPS e FOPS, resulta evidente que a inexistência destes equipamentos configura violação pela Ré das regras de segurança no trabalho.
13. Acresce a isto que – facto 19 – a Ré confessou que não deu formação ao sinistrado, o que contradiz a al. c) dos factos não provados, pelo que se impõe a sua correcção.
14. A formação profissional é uma obrigação do empregador e um direito do trabalhador, obrigação acrescida da Ré tanto mais que actua no sector da construção tão afectado pela sinistralidade e mortalidade laboral.
15. A Ré confessou que o sinistrado era diligente e obediente incapaz de praticar «quaisquer tarefas sem autorização» e, ainda, disponível, cumprindo ordens sem questionar as mesmas, ajudando em tudo o que lhe fosse pedido – factos 20 e 21.
16. Ora, atenta a personalidade e diligência do trabalhador, reconhecida pela Ré, confirmada pela testemunhas H… e I…, e à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, leva a concluir – artigos 349º e 351º do CC – que se o trabalhador sinistrado deslocou a máquina – nº10 dos factos provados – é porque tal lhe foi ordenado.
17. Face à prova produzida, nomeadamente as declarações da testemunha J… no que toca à utilização da máquina e da testemunha K… no que concerne a quem ia arrumar/encostar a máquina e em que local estaria o camião que ia carregar aquela, bem como às regras da experiência comum, que o encarregado I… não só deu a ordem ao trabalhador para remover o cilindro, como essa ordem foi de execução imediata.
18. As melhores características do trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas, foram também confessadas pela Ré e reiteradas pelo próprio encarregado da obra: o sinistrado era obediente, cumpria ordens sem questionar, não praticava tarefas sem autorização, ajudava em tudo o que lhe fosse pedido e nunca ligava uma máquina sem autorização.
19. Sendo que a Ré não podia dar tal ordem, quer porque a máquina não tinha condições de segurança para ser usada e não devia ser usada, quer porque a Ré não havia dado formação ao trabalhador falecido.
20. A violação flagrante pela Ré das regras de segurança resulta também da demais prova documental junta aos autos: relatório da peritagem da máquina, elaborado em 01.11.2013, e relatório de avaliação da conformidade da máquina, datado de 11.09.2013, que deveriam ser valorados pelo Tribunal a quo e não foram.
21. Recaiam sobre a Ré as seguintes obrigações: proporcionar ao trabalhador sinistrado a utilização de equipamento em conformidade com as regras de segurança; colocar à disposição do sinistrado os meios de protecção adequados para evitar os riscos do equipamento; fazer a correcta e periódica manutenção da máquina; dotar a máquina de todos os mecanismos de segurança exigidos pela lei; dar formação adequada ao trabalhador.
22. Ao não cumprir com aquelas obrigações, a Ré, voluntária e culposamente, violou os deveres de segurança, cuidado, diligência e formação, que seriam seguidos por um empregador normal, sendo aquela sua conduta ilícita, condição e causa adequada dos danos provocados.
23. Mostram-se preenchidos os requisitos de que depende a responsabilidade da Ré – artigo 18º, nº1 da LAT: a falta de observação das regras de segurança no trabalho por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre aquela falta e a produção do acidente, pelo que se impunha, como se impõe, a condenação da Ré.
24. Pelo exposto deve ser dada como não provada a matéria factual vertida no nº25 dos factos provados e deve ser dada como provada a matéria factual constante das alíneas a), b), c).
25. A sentença violou o vertido nos artigos 3º, alíneas a) e), 5º, 13º, nº1, 23º, 31º, al. a), todos do DL nº50/2005 de 25.02, 3º, 18º, nº1 da LAT e 59º, nº1, al. c) da CRP, pelo que deve ser alterada por outra que julgue a acção totalmente procedente.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo:
1. Não ficou demonstrada uma situação de violação de regras de segurança no trabalho por parte da Ré, pelo que não se verificou a existência de uma relação de causalidade entre a situação de violação de regras de segurança e a eclosão do acidente.
2. Por outro lado ficou demonstrado que o sinistrado não possuía experiência na manobra do cilindro, nem a deveria ter.
3. A tentativa do recorrente alterar a fixação da matéria de facto mostra-se virtualmente impossível.
4. O recorrente pretende um novo e diferente julgamento no Tribunal da Relação, mas essa possibilidade não vem contemplada na Lei.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por falta de conclusões, o qual mereceu resposta do Autor no sentido de inexistência de falta de conclusões devendo ser formulado convite para sintetizar as mesmas se se entender que não foi cumprido o dever de as sintetizar. Por despacho da relatora, datado de 27.10.2017, foi o recorrente convidado a sintetizar as conclusões, o que fez.
Em 04.12.2017 a relatora proferiu despacho a ordenar a notificação das partes para, em 10 dias, tomarem posição quanto ao eventual não cumprimento pelo apelante do ónus imposto pela al. b) do nº1 do artigo 640º do CPC com o fundamento de que “ao indicar os meios de prova que impõem, segundo ele, a alteração da decisão quanto aos concretos factos, não estabeleceu, como devia, a relação entre esses meios de prova e cada um dos factos impugnados”.
O apelante veio tomar posição defendendo ter dado cumprimento ao determinado na al. b) do nº1 do artigo 640º do CPC já que “concretizou e apreciou os meios probatórios constantes dos autos e da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa e até especificou os meios de prova relativamente a cada matéria de facto, apontando, na sua óptica, contradições manifestas, desde logo entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados”.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. Consta do auto de tentativa de conciliação de 09.11.2016 que “pelo legal representante da Companhia de Seguros G… foi dito: aceita o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado, bem como a responsabilidade pela retribuição de €485,00 x 14 + €107,80 x 11. Aceita pagar ao FAT – Fundo de Acidentes de Trabalho – a quantia de €23.927,40, nos termos do disposto no artigo 63º da Lei 98/2009 de 04.09”.
2. A Ré G… aceitou, ainda, pagar as despesas de funeral no valor de €1.375,00, o que fez.
3. A Ré C… não aceitou pagar pensão e/ou indemnização.
4. O sinistrado D…, nasceu a 25.05.1991, sendo natural de …, E…, é filho de L… e de M….
5. O sinistrado faleceu no estado de solteiro, com a idade de 22 anos.
6. O Autor é pai do sinistrado D… e único herdeiro da herança aberta por morte daquele.
7. No dia 17.08.2013, pelas 9H00, no Parque de Lazer E1…, em E…, o mesmo foi vítima de acidente de trabalho de que resultou a sua morte.
8. O acidente ocorreu durante a obra de requalificação do Parque de Lazer E1…, propriedade da Câmara Municipal E…, cuja inauguração estava agendada para esse mesmo dia à tarde.
9. Estando em curso trabalhos de limpeza e remoção de equipamento – máquina tipo cilindro, da marca AMMANN …, nº de série …. – que se destinava a ser transportada por camião da Ré, para ser aparcada noutro local.
10. O falecido D… ao deslocar o cilindro do ponto onde ele se encontrava parado para o local onde julgava que iria ser feita a carga do mesmo no camião de transporte, o sinistrado caiu juntamente com este por uma ravina adjacente à estrada que estava a percorrer.
11. A equipa do VMER de … deslocou-se ao local e confirmou o óbito, tendo a vítima sido encontrada com ferimentos traumáticos de extrema gravidade, em paragem cardio-respiratória (…) e livores cadavéricos. Exposição das vísceras torácicas e do pescoço.
12. À data da morte, o falecido D… era trabalhador da C…., S.A. ora Ré.
13. Tinha a categoria profissional de servente auferindo a remuneração global anual de €7.975,00, ou seja, retribuição base €485,00 x 12 meses + €485,00 (subsídio de férias) + €485,00 (subsídio de natal) + €107,80 x 11 meses de subsídio de refeição.
14. Do relatório da autópsia do inditoso D… constante dos autos: a. Do exame do hábito externo, que a vítima apresentava: i – Na cabeça: diversas equimoses dispersas na fase ii – No tórax: dismorfia da parede torácica e equimose com solução de continuidade de cerca de 60 cm localizada na região torácica e com direcção transversal (coronal). Presença de partículas de sangue e várias equimoses dispersas iii – No abdómen: presença de partículas de sangue e várias equimoses dispersas; escoriação linear de direcção transversal de 30 cm e presença de solução de continuidade (esfacelo) na região abdominal direita com evisceração iv – Na área ano-genital: presença de solução de continuidade (esfacelo) com perda de tecido na região do cavado axilar direito no membro superior direito; presença de diversas partículas e sangue em toalha e equimoses dispersas no membro superior esquerdo e nos membros inferiores direito e esquerdo; b. E do exame do hábito interno, constante no relatório da autópsia, resulta que a vítima apresentava: i – Na cabeça: presença de áreas de infiltração sanguínea na face interna do couro cabeludo e tecido cerebral com aspecto congestivo e com sinais de edema cerebral no encéfalo; ii – No pescoço: presença de áreas de contusão com infiltração sanguínea no tecido celular subcutâneo e a nível dos músculos: desarticulação com secção completa da coluna cervical ao nível de C2-C3, rotura de todos os vasos da região do pescoço e dos músculos da região anterior do pescoço, havendo rotura completa de vasos e nervos, do osso hióide, das estruturas cartilagíneas, da laringe, traqueia, faringe e esófago iii – No tórax: presença de sinais de infiltração sanguínea, fractura cominutiva do esterno com sinais de infiltração sanguínea nos topos ósseos e tecidos adjacentes, fractura cominutiva do 2º ao 10º arco constais direitos e esquerdos com sinais de infiltração sanguínea nos topos ósseos e tecidos adjacentes nas clavículas, cartilagens e costelas, rotura do pericárdio e cavidade pericárdia, presença de sinais de infiltração sanguínea ao nove do epicárdio e sinais congestivos no miocárdio, diversas áreas de contusão com sinais de infiltração sanguínea nos pulmões iv – No abdómen: presença de sinais de infiltração sanguínea, rotura peritoneal com evisceração, laceração no fígado, contusões no epiplon, mesentério e nos intestinos v – Na coluna vertebral e medula: desarticulação com secção completa da coluna cervical e medular ao nível de C2-C3 e secção completa da medula ao nível de C2-C3.
15. De acordo com o procedimento de segurança relativamente ao equipamento utilizado – máquina tipo cilindro, da marca AMMANN …, nº de série …. – que integrava o plano de segurança e saúde da obra em causa, resulta que: “A máquina deve estar equipada com protecção”.
16. O trabalhador nunca foi alvo de processo disciplinar durante a relação laboral com a Ré.
17. Constava do procedimento de segurança relativamente à máquina/cilindro usado pelo sinistrado à data dos factos, que integrava o plano de segurança e saúde da obra em causa, que a máquina deve estar equipada com protecção ROPS e FOPS, como resulta do documento de folhas 42.
18. Inexistiam quaisquer estruturas de protecção contra o capotamento (ROPS) e contra queda de objectos.
19. A entidade empregadora não tinha ministrado formação ao trabalhador sinistrado acerca da actividade desempenhada aquando da ocorrência do acidente.
20. A vítima era pessoa calma, temoroso, sensata, bom trabalhador, diligente, zeloso e cumpridor das regras de segurança e saúde no trabalho.
21. Era, também, trabalhador obediente às ordens da Ré, não praticando quaisquer tarefas sem autorização e era, ainda, disponível, cumprindo ordens sem questionar as mesmas, ajudando em tudo o que lhe fosse pedido e realizando trabalho suplementar sempre que lhe era solicitado.
22. O sinistrado não possuía experiência na manobra do cilindro, nem a deveria ter.
23. O sinistrado frequentou várias formações, disponibilizadas pela Ré, cujo objectivo era formar o trabalhador para a identificação de perigos no local de trabalho e consciencializa-lo da importância do respeito pelas regras de segurança e saúde no trabalho, as quais abrangiam uma exposição teórica e uma demonstração prática.
24. A Ré fornece a todos os trabalhadores o folheto de acolhimento cuja cópia consta de folhas 73 dos autos apensos, onde descrevem algumas medidas preventivas e as condições gerais de segurança e saúde no trabalho.
25. A Ré exige que os seus trabalhadores utilizem “todos os equipamentos de protecção individual EPI definidos para a sua actividade ou para a zona que se encontra” e que entre outras “as protecções colectivas são obrigatórias (…) não entre no raio de acção de equipamentos móveis. Coloque-se sempre em lugar visível pelo condutor manobrador” [declarado não escrito].
26. O sinistrado era uma pessoa jovem, alegre, forte e saudável.
27. O sinistrado teve medo e sofreu aflição precedente à morte.
28. A vítima era uma pessoa sociável, respeitável e respeitador, sendo homem sério, honesto, trabalhador, bom filho e irmão, vivendo em harmonia com a família, com a qual mantinha estreitos laços afectivos e convivência.
29. O sinistrado vivia com o pai, ora Autor, já viúvo, contribuía para as despesas do agregado, fazia-lhe companhia e apoiava o mesmo, sendo muito afeiçoados.
30. Os laços entre o pai, aqui Autor, e o sinistrado reforçaram-se após a morte da mãe deste, ocorrida a 22.10.2011, passando o sinistrado a ser a única companhia diária do Autor.
31. O desgosto do pai, ora Autor, foi enorme de que ainda hoje não se recompôs.
32. O Autor ficou abalado psicologicamente, angustiado, com dificuldade em dormir, tendo de tomar medicação para tratamento de ansiedade e com propriedades ansiolíticas, designadamente o Victan.
33. O acidente de trabalho foi noticiado nos meios de comunicação social, nomeadamente no jornal “A verdade”, no “Correio da Manhã” e no “Jornal de Notícias”.
34. O Autor que sempre fora pessoa alegre é hoje pessoa triste, desgostosa, com períodos de desânimo e a propósito de tudo lembrando e falando do filho.
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III
Objecto do recurso.
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2. Da violação das regras de segurança previstas nos artigos 3º, alíneas a), e), 5º, 13º, nº1, 23º, 31º al. a) do DL nº50/2005 de 25.02, por parte da Ré.
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V
Da violação das regras de segurança previstas nos artigos 3º, alíneas a), e), 5º, 13º, nº1, 23º, 31º al. a) do DL nº50/2005 de 25.02, por parte da Ré.
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: “No caso sub judice, consideramos que a factualidade apurada não evidencia que a Ré entidade empregadora não tenha observado regras basilares de segurança no trabalho, desrespeitando deveres gerais e especiais de cuidado a que estava obrigada, designadamente, as normas previstas no artigo 281º do Código do Trabalho, no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº41.821 de 11.08.1958 e nos artigos 30º, 31º e 32º do Decreto-Lei nº50/2005 de 25.02. Assim, não está demonstrada uma situação de violação de regras de segurança no trabalho por parte da ré entidade empregada. Fica prejudicada a verificação de existência de uma relação de causalidade entre a situação de violação de regras de segurança e a eclosão do acidente, sendo improcedente a imputação de violação de regras de segurança invocada pelo Autor, pelo que a Ré C… terá de ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados”.
O apelante discorda referindo o seguinte: A matéria dada como provada em 8, 9, 10, 15, 17, 18, 19, 20 e 21 dos factos provados é suficiente para dar como provada a violação pela Ré das regras de segurança que legalmente lhe cabem, bem como da relação de causalidade adequada entre a inobservância das normas de segurança e o acidente. Recaiam sobre a Ré as seguintes obrigações: proporcionar ao trabalhador sinistrado a utilização de equipamento em conformidade com as regras de segurança; colocar à disposição do sinistrado os meios de protecção adequados para evitar os riscos do equipamento; fazer a correcta e periódica manutenção da máquina; dotar a máquina de todos os mecanismos de segurança exigidos pela lei; dar formação adequada ao trabalhador. Ao não cumprir com aquelas obrigações, a Ré, voluntária e culposamente, violou os deveres de segurança, cuidado, diligência e formação, que seriam seguidos por um empregador normal, sendo aquela sua conduta ilícita, condição e causa adequada dos danos provocados. Mostram-se preenchidos os requisitos de que depende a responsabilidade da Ré – artigo 18º, nº1 da LAT: a falta de observação das regras de segurança no trabalho por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre aquela falta e a produção do acidente, pelo que se impunha, como se impõe, a condenação da Ré. Vejamos então.
Segundo posição uniforme do STJ “ para fazer responder, a título principal e de forma agravada, a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar da falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18º, nº1 e 37º, nº2 da Lei nº100/97, de 13 de Setembro (LAT), é necessário provar-se: i) que sobre a empregadora recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada” – acórdão de 09.09.2009, processo 09S0619 em www.dgsi.pt. No mesmo sentido é o acórdão do STJ de 06.05.2015, publicado no mesmo sítio, e cujo sumário, na parte que interessa, é o seguinte: “ A imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho decorrente de violação de normas de segurança, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) que sobre a empregadora recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efectivamente, cumprido: c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente” (…).
E a prova de tais elementos compete a quem os invocar [entre outros, o acórdão do STJ de 03.02.2010 na CJ, acórdãos do STJ, ano 2010, tomo 1, página 237].
O DL nº50/2005 de 25.02 veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº89/655/CEE, do Conselho, de 30.11, alterada pela Directiva nº95/63/CE, do Conselho, de 05.12, e pela Directiva nº2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho – artigo 1º do referido diploma legal.
Sob a epígrafe “Obrigações gerais do empregador”, determina o artigo 3º, al. a) do DL nº50/2005: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização”. O artigo 5º – sob a epígrafe “Equipamentos de trabalho com riscos específicos” – prescreve “Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificadamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade”. Por sua vez, o artigo 23º do mesmo diploma legal refere “2. Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente. 3. As estruturas de protecção previstas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento. 4. Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, quando exista no mercado para o modelo de equipamento em causa. 5. A instalação das estruturas de protecção previstas no nº2 não é obrigatória: a) Quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do mesmo impossibilita o seu capotamento; b) Em tractores agrícolas matriculados antes de 01 de Janeiro de 1994; c) Em outros equipamentos agrícolas e florestais para os quais não existam no mercado estruturas de protecção”.
Ao caso é igualmente aplicável o DL nº273/2003 de 29.10 – que regula as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários móveis – em especial o seu artigo 11º, o qual determina: “1. A entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta:” (…) “f) As medidas específicas respeitantes a riscos especiais; g) O projecto de estaleiro, incluindo os acessos, as circulações, a movimentação de cargas, o armazenamento de materiais, produtos e equipamentos” (…) “g) A informação e formação dos trabalhadores” (…).
Provou-se: 7. No dia 17.08.2013, pelas 9H00, no Parque de Lazer E1…, em E…, o mesmo foi vítima de acidente de trabalho de que resultou a sua morte. 8. O acidente ocorreu durante a obra de requalificação do Parque de Lazer E1…, propriedade da Câmara Municipal E…, cuja inauguração estava agendada para esse mesmo dia à tarde. 9. Estando em curso trabalhos de limpeza e remoção de equipamento – máquina tipo cilindro, da marca AMMANN …, nº de série …. – que se destinava a ser transportada por camião da Ré, para ser aparcada noutro local. 10. O falecido D… ao deslocar o cilindro do ponto onde ele se encontrava parado para o local onde julgava que iria ser feita a carga do mesmo no camião de transporte, o sinistrado caiu juntamente com este por uma ravina adjacente à estrada que estava a percorrer. 15. De acordo com o procedimento de segurança relativamente ao equipamento utilizado – máquina tipo cilindro, da marca AMMANN …, nº de série …. – que integrava o plano de segurança e saúde da obra em causa, resulta que: “A máquina deve estar equipada com protecção”. 17. Constava do procedimento de segurança relativamente à máquina/cilindro usado pelo sinistrado à data dos factos, que integrava o plano de segurança e saúde da obra em causa, que a máquina deve estar equipada com protecção ROPS e FOPS, como resulta do documento de folhas 42. 18. Inexistiam quaisquer estruturas de protecção contra o capotamento (ROPS) e contra queda de objectos. 19. A entidade empregadora não tinha ministrado formação ao trabalhador sinistrado acerca da actividade desempenhada aquando da ocorrência do acidente. 22. O sinistrado não possuía experiência na manobra do cilindro, nem a deveria ter.
A matéria de facto provada – em especial a contante dos factos 15, 17 e 18 – poder-nos-ia conduzir à conclusão de que não foram observadas as regras de segurança. Contudo, tal conclusão seria prematura pelas razões que vamos expor.
Não basta alegar e provar que a máquina em questão – tipo cilindro – não possuía equipamento de protecção contra o capotamento e contra a queda de objectos. Na verdade, e atendendo à concreta tarefa que o sinistrado executava – deslocava o cilindro do ponto onde ele se encontrava parado para o local onde julgava que iria ser feita a carga do mesmo no camião de transporte – a mesma, em termos de normalidade, [posto que não foi alegado nem se provou que o trajecto a percorrer pelo sinistrado, conduzindo o cilindro, fosse constituído por terreno íngreme e irregular e por isso apto a produzir o capotamento da máquina] seria perfeitamente exequível sem necessidade de recurso à instalação do indicado equipamento. Aliás, desconhece-se as concretas razões do capotamento pois apenas se apurou que o sinistrado caiu juntamente com o cilindro por uma ravina adjacente à estrada que estava a percorrer.
Na verdade, a averiguação do risco de capotamento tem de ser analisado em função das concretas circunstâncias do caso. Por outras palavras: devemos colocar-nos na posição do sinistrado no momento que antecedeu o cumprimento da tarefa que se propunha executar, e avaliá-la em termos de risco de capotamento. Como se refere no acórdão desta Secção Social, de 09.12.2013 [relatado pela aqui 2ª adjunta] “para que se verifique a responsabilidade agravada do empregador é necessário que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável, sendo o juízo de prognose quanto à avaliação do risco feito a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a ocorrência do mesmo” – Colectânea Jurisprudência, ano 2013, tomo V, página 332. Igual posição foi tomada no acórdão desta Secção Social de 13.01.2014, subscrito pela relatora e pela 2ª adjunta, onde se refere que “ Não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança” – Colectânea Jurisprudência, ano 2014, tomo I, página 334.
Como refere Manuel M. Roxo “os padrões de risco aceitável definidos pela lei ou pelos sistemas de normalização técnica – cujos processos de definição sofrem, também, do mesmo tipo de problemas – para além de, muitas vezes, não serem de transposição fácil para as situações concretas de trabalho, em função das suas características de generalidade e abstracção, também não podem abranger todos os riscos e todas as situações acidentais com que a realidade da vida não cessa de nos surpreender. Por isso, esta noção é eminentemente específica, isto é, relacionada com uma situação específica. De facto, não há opções universais de risco aceitável” – Segurança e Saúde do Trabalho: Avaliação e Controlo de Riscos, página 188.
Deste modo, a matéria de facto dada como provada não é suficiente para se concluir no sentido de que a empregadora violou quaisquer dos normativos indicados pelo apelante, nomeadamente os que expressamente se referiu no presente acórdão.
Mas mesmo que se defenda o contrário, certo é não se ter provado o nexo de causalidade entre a violação de uma qualquer norma de segurança que no caso se impusesse adoptar pela empregadora e o acidente. O mesmo ocorrendo relativamente à falta de formação a que se alude no facto 19.
Por isso, não se mostram verificados os pressupostos previstos no artigo 18º da LAT não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo ao assim ter decidido.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo do apelante.
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Porto, 24.01.2018
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho