Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1027/20.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
DIREITO DE VOTO
Nº do Documento: RP202101251027/20.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º, n,º 2, al. a) do CIRE, significando que não gozam do direito de voto os créditos que não forem modificados pelo acordo de pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1027/20.1T8VNG.P1
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Vieram B… e C… instaurar o presente Processo Especial de Acordo para Pagamento.

Admitido liminarmente o requerimento, foi junta lista provisória de credores.
Não foram deduzidas impugnações à lista.

Foi junto plano de recuperação, bem como o resultado da votação, em que os devedores e o Administrador Judicial Provisório consideraram aprovado o plano.

A 18.6.2020, foi proferida sentença que, ao abrigo do disposto no art. 222.º - F, n.ºs 2 a 5 homologou o plano de pagamento apresentado.
Nessa sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 05.02.2020 vieram os requerentes B… e C…, instaurar o presente Processo Especial de Acordo para Pagamento.
2. Por despacho de 10.02.2020, foi nomeado administrador judicial provisório.
3. Não foi apresentada qualquer impugnação à lista provisória de créditos.
4. Decorrido o prazo das negociações, a devedora/AJP juntou em 15.05.2020 plano para acordo de pagamentos, publicado em 18.05.2020 e o resultado da votação em 14.06.2020.
5. Os créditos atualmente reconhecidos totalizam o valor de €110.575,34.
6. Apresentado o plano de acordo de pagamento, votou favoravelmente o credor D…, representando 71,20% do total dos créditos relacionados.
7. Votaram contra os credores E…, Banco F…, Banco G… e H…, representando 10,50% do total dos créditos relacionados.
8. Consta do plano de acordo de pagamento junto em 15.05., aqui dado por reproduzido, o seguinte plano de pagamentos:
A) DOS CRÉDITOS GARANTIDOS (D…)
Montante a pagar – 100% do capital e totalidade dos juros.
B) DOS CRÉDITOS COMUNS
1. Montante a pagar – 50% da divida e perdão total de juros vencidos e vincendos.
2. Prazo – 150 prestações mensais.

Desta sentença recorre a credora E…, Sucursal da SA Francesa, visando a revogação da sentença de homologação com base nos argumentos que apresenta nas seguintes conclusões:
A. Os Devedores B… e C… deram início a um Processo Especial para Acordo de Pagamento nos termos do artigo 222.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.
B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 222.ºD do CIRE no valor total de €17.951,89 (dezassete mil, novecentos e cinquenta e um euros e oitenta e nove cêntimos).
C. Tendo o seu crédito sido reconhecido como crédito comum e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 222.ºD, n. º3 do CIRE.
D. A lista provisória de créditos foi convertida em definitiva.
E. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos.
F. O referido plano foi votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente a qual dispunha de 16,23 % dos votos.
G. Tendo, contudo, sido votado favoravelmente pelo Credor Hipotecário D… S.A. cujo voto representava 71,20% dos créditos.
H. Pelo que, o Senhor Administrador Judicial Provisório comunicou aos autos a aprovação do plano de pagamentos apresentado pelos Devedores por 71,2% dos votos, do total dos créditos que apresentaram o seu sentido de voto, nos termos do artigo 222.º-F, n. º3, alínea a) do CIRE.
I. Assim, em 18.06.2020 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos.
J. Salvo o devido respeito, não poderá a Recorrente concordar com o teor da douta sentença proferida.
Senão vejamos,
K. O Plano de pagamentos apresentado estabelece para o Credor Hipotecário – D… S.A
- Pagamento de 100 % do capital e da totalidade dos juros e encargos vencidos
•Manutenção dos dois créditos hipotecários (MLS ……… e …….. e ………) nos termos contratualizados.
•Manutenção das garantias que lhes estão associadas, hipoteca, fianças e seguro. Manutenção de pricing
•Carência de Juros pelo período de 2 meses.
- A 1.ª prestação terá vencimento 30 dias após o trânsito em julgado sentença proferida que homologar o PEAP;.
L. No que concerne aos Credores comuns a proposta apresentada prevê o pagamento de 50% do capital reclamado e reconhecido, que se liquidarão em prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão total de juros vencidos e vincendos.
Perdão total dos juros vencidos e vincendos.
Pagamento de 50% do valor capital reclamado em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo os primeiros 6 meses de carência, e os restantes 144 de amortizações de capital, com perdão total de juros de mora.
M. Nos termos do artigo 212.º, n. º2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
N. No caso em apreço o crédito do D…, S.A., credor hipotecário, a única alteração introduzida foi um período de carência de juros de 2 meses.
O. Contudo, e apesar da alteração introduzida, a aprovação do plano pelo D…, S.A. não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quórum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto. -Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P. 54/14.2T8BRR.L1.
P. “Os credores que não vêm os seus créditos afetados não devem interferir com o destino quer do plano de insolvência quer do plano de recuperação/revitalização.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P.2281/13.0TBCLD.C1.
Q. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Credor D…, S.A. ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n. º2, alínea a) do CIRE.
R. O que, considerando que o plano de pagamento do Devedor foi aprovado com o voto único do credor D…, S.A., implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quórum necessário à sua aprovação.
S. Neste sentido, concluiu a Meritíssima Juiz I… no Processo n.º 576/13.2TBSXL - que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação.
T. Com efeito, entendeu o douto TribuInal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que o credor garantido, por não ter sido o seu crédito modificado pelo plano, não tem direito de voto, nem conta para o apuramento do quórum de votação.”.
U. Tal decisão proferida foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão datado de 24/09/2013, tendo os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores concluído que não se verificava, assim, o quórum de reunião necessário para a respetiva deliberação.
V. De igual forma, veio o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido a 23/01/2014 no âmbito do Processo n.º 4303/13.6TCLRS-A.L1, concluir que “(…) os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas que não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº 2-a) do art. 212.
O que algum sentido prático faz, aliás, em caso como o dos autos em que a aprovação do plano resulta essencialmente do sentido de voto do credor que não viu os seus créditos por algum afetados, enquanto os restantes credores tiveram os seus créditos diminuídos em 75%.”.
W. Pelo exposto – e porque o plano de recuperação apresentado pelos Devedores não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo – deverá tal decisão ser revogada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Os autos correram vistos legais.

Objeto do recurso:
A questão colocada consiste em saber se o credor D… podia votar a aprovação do acordo de pagamento.
III – Fundamentação de facto
Fundamentos de facto
À factualidade descrita na sentença de primeira instância há que introduzir uma alteração, resultante do facto de o voto contra do credor Banco G1…, SA não ter sido considerado inicialmente, tendo o AJP vindo esclarecer que, considerando-o, o resultado da votação é de 67, 67%, a favor (voto favorável do D…) e 32, 33% (restantes votos contra).
Mais se lê no acordo de pagamento o seguinte:
CREDOR GARANTIDO
Relativamente ao Credor Banco D…, SA, propõem-se as seguintes alterações contratuais:
- Pagamento de 100% do capital e da totalidade dos juros e encargos vencidos
Manutenção dos dois créditos hipotecários (MLS ………. e ……… e ………) nos termos contratualizados.
Manutenção das garantias que lhe estão associadas, hipoteca, fianças e seguro.
Manutenção do pricing
Carência de Juros pelo período de 2 meses.
- A primeira prestação terá vencimento 30 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida que homologar o PEAP;
CREDORES COMUNS
Relativamente aos restantes Credores Comuns (56.204,75), propõe-se o pagamento de 50% do capital reclamado e reconhecido, que se liquidarão em prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão total de juros vencidos e vincendos.
Perdão total dos juros vencidos e vincendos.
Pagamento de 50% do valor do capital reclamado em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo os primeiros 6 meses de carência, e os restantes 144 de amortizações de capital, com perdão total de juros de mora.
A primeira prestação de pagamento vence-se seis meses após o trânsito da sentença que homologar o plano de revitalização.
Fundamentos de Direito
O DL 79/2017, de 30 de junho, aditou ao CIRE um novo processo – o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) – regulado nos arts. 1º, n.º 3 e 222º-A a 222º-J.
A introdução do PEAP no ordenamento jurídico teve em vista reservar o Processo Especial de Revitalização (PER) às empresas, permitindo aos particulares disporem de um instrumento pré-insolvencial mais simplificado, com vista a obter um acordo de pagamento com os seus credores.
O PEAP “é, em suma, essencialmente igual ao velho PER, podendo quase dizer-se que o seu regime é o antigo regime do PER deslocado para outra parte do Código”[1]. E destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa, inicie negociações de modo a celebrar um acordo de pagamento com os seus credores, garantindo a sua satisfação, por forma a evitar que o devedor se venha a constituir em estado de insolvência.
Como refere …, trata-se de “processo pré-insolvencial, porque se pretende prevenir uma potencial insolvência, traduzida em negociações com os credores e firmada num acordo de pagamento, possibilitando-se ao devedor não empresário cumprir as suas obrigações, obtendo por conseguinte a reestruturação das suas dívidas. Processo especial, paralelo e autónomo face ao processo de insolvência e ao PER (art. 222ºA a 222º-J)[2].
Caracteriza-se como um processo de natureza híbrida, porque grande parte da sua tramitação é extrajudicial no decurso das negociações, e outra de aprovação judicialmente homologada. É por assim dizer um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo de pagamento que possibilite ao devedor fazer face às suas obrigações, decorrendo essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com a intervenção do AJP nomeado pelo Tribunal
Tal como no PER, também no PEAP se levanta a questão de saber se e que regras reguladoras do processo de insolvência são aplicáveis a estes processos pré-insolvenciais quando se revele ausente a disciplina própria destes.
A este respeito, diz-se que deve acompanhar-se “de perto o que tem sido a posição dominante nessa matéria relativamente ao regime do PER: globalmente consideradas, as normas do plano de insolvência são, por via analógica, as melhores candidatas à regulação de casos omissos em sede pré-insolvencial, designadamente, no que respeita aos requisitos do conteúdo do acordo, de votação, aprovação, homologação e efeito do acordo” (…) Quanto ao PEAP (…) torna-se claro que, naquilo que seja atinente ao acordo, o melhor candidato a uma aplicação analógica é, em abstrato, o regime do plano de pagamentos aos credores. De resto, também em abstrato, reclamar-se-á, em segundo grau, a aplicação das normas do plano de insolvência a casos omissos do regime do PEAP (também elas aplicáveis a casos omissos do regime do plano de pagamento a credores)”[3].
E no caso do acordo de pagamento no PEAP?
Aplica-se analogicamente, em abstrato, o regime de plano de pagamentos aos credores?
Afigura-se-nos que, em abstrato se aplicam subsidiariamente as normas do plano de insolvência, conforme demonstram as variadas remissões que se encontram no art. 222º-F, n. ºs 2, 4, 5 e 10, e a aplicação das disposições introdutórias gerais dos arts. 1º a 16º.
Na situação dos autos, a recorrente entende que o D… não poderia votar o acordo de pagamento porque não lhe assiste direito de voto, uma vez que não vê o seu crédito modificado pelo plano e, assim, nos termos do art. 212.º, nn.º 2 al. a) CIRE, não teria direito de voto.
Ora, nos termos do art. 222.º F, quando não há unanimidade, como aqui ocorreu, considera-se aprovado o acordo de pagamento que seja votado pelos credores que representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito a voto, contidos na lista dos créditos, e recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, ou recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados; não devendo para ambas as abstenções ser consideradas. Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que existe uma probabilidade séria de tais créditos serem reconhecidos. [art. 222ºF, n.º 3, al. a) e b)].
A questão colocada em recurso para o PEAP já foi analisada várias vezes a respeito do PER, concluindo-se que a remissão das normas deste para as disposições gerais do CIRE que se devam considerar aplicáveis inclui o dispositivo relativo ao quórum que consta do art. 212.º in totum.
Vejam-se, por exemplo, os acs. da RC de 21.4.2015[4], RL, de 16.4.2015[5] e de 29.6.2016[6] e Catarina Serra[7] que realça “atendendo àquilo que [o art. 212.º/2/a) do CIRE] visa, justamente, evitar, ou seja, que o plano de insolvência seja imposto aos credores afectados por aqueles que o não são, é aconselhável, por igualdade de razões, que ela se aplique ao PER. Tem sido esta, aliás, a posição da maioria esmagadora da jurisprudência portuguesa (…)”.
Por outro lado, o art. 222.º-A, n.º 3 dispõe que: O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
E, o art. 222.º-F, n.º 5, relativo à homologação do acordo de pagamento, estabelece que O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
As regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência compreendem o disposto nos arts. 209.º a 216.º CIRE, pelo que o disposto no art. 212.º, n.º 2 al. a) se aplica ao PEAP[8].
Ora, analisando o plano de pagamentos apresentado, verificamos que o crédito do D… não é alterado ou modificado em função de tal plano.
Na verdade, prevê-se aí o pagamento de 100% do capital e da totalidade dos juros e encargos vencidos.
Manutenção dos dois créditos hipotecários (MLS ………. e ……… e ……..) nos termos contratualizados.
Manutenção das garantias que lhe estão associadas, hipoteca, fianças e seguro.
Manutenção do pricing.
Carência de Juros pelo período de 2 meses.
- A primeira prestação terá vencimento 30 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida que homologar o PEAP;
Apenas a referência a carência de juros por dois meses não altera ou modifica de forma substantiva o crédito do D… de molde a considerar-se que, só por si e sem a necessidade do concurso de outros credores – afetados de forma manifesta pelo plano – aquele Banco pode, sem rotura do princípio da igualdade, reunir todo o quórum necessário para dar consistência a tal plano.
Este credor receberá a totalidade do montante reclamado, com o mesmo spread e sem ver afetada a sua posição, sobretudo quando comparado com o pagamento de apenas 50% do capital reclamado por todos os restantes credores que também vêm perdoados todos os juros vencidos e vincendos.
Esta situação determina a perda do direito de voto nos termos já mencionados.
Em consequência, o recurso deve proceder.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que não declara homologado o plano apresentado.
Custas pelos requerentes.

Porto, 25.1.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
_________________
[1] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2018, p. 582.
[2] Processo Especial para Acordo de Pagamento Um Processo Especial de Revitalização para não empresários?, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/26504/1/Processo%20Especial%20para%20Acordo%20de%20Pagamento%20-%20Um%20Processo%20Especial%20de%20Revitaliza%C3%A7%C3%A3o%20para%20n%C3%A3o%20empre.pdf
[3] Ana Alves Leal/Cláudia Trindade, “O processo especial para acordo de pagamento (PEAP): o novo regime pré- -insolvencial para devedores não empresários”, p. 87. RDS IX (2017), 1, disponível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202017-01%20(068-122)%20-%20Consulta%20P%C3%BAblica%20Programa%20Capitalizar%20-%20Ana%20Alves%20Leal%20e%20Cl%C3%A1udia%20Trindade%20-%20O%20processo%20especial%20para%20acordo%20de%20pagamento%20(PEAP)%20o%20novo%20regime%20pr%C3%A9-insolvencial%20para%20devedores%20n%C3%A3o%20empres%C3%A1rios.pdf
[4] Proc. 2281/13.0TBCLD.C1, em cujo sumário se lê: 1 - É de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE à aprovação do plano de recuperação, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto sobre a proposta de plano.
2 - Tal resultava, por interpretação, da remissão que o art. 17.º/F/3/ do CIRE fazia para o art. 212.º/1 do CIRE; e resulta, após o DL 26/2015, directamente do art. 17.º/F/3/a) do CIRE.

[5] Proc. 1979-14.0TBSXL.L1-6, onde se lê: Assim, se as negociações terminarem com a aprovação unânime de todos os credores, o acordo deve ser por todos assinado e remetido de imediato o juiz com vista à sua homologação – n.º1 do art.º 17.º-F. Não sendo o caso, exige-se para a aprovação do PER que estejam presentes ou representados no mínimo um terço do total dos créditos com direito de voto e cuja votação represente mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções – n.º1 do art.º 212.º.
Todavia, são excluídos do direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, nos termos do n.º2, alínea a) do art.º 212.º.
Mas a verdade é que o nº 3 do art.º 17-F apenas remete para o nº 1 do art.º 212.º, nele não se fazendo qualquer referência às demais normas aí previstas, podendo duvidar-se da aplicação do n.º2, alínea a), que exclui do direito de voto os credores cujos créditos não sejam modificados pelo PER, questão posta pelo recorrente.
Sobre esta concreta questão, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 175, parecem excluir a sua aplicação, ao referir, a propósito do quórum necessário à aprovação do PER, exigir-se “uma maioria duplamente qualificada: requer a reunião de, pelo menos, dois terços mais um da totalidade dos votos emitidos e, simultaneamente, de metade mais um dos votos correspondentes a créditos não subordinados, sem, todavia, contarem as abstenções

Mas o quórum, como o texto também esclarece, é calculado sobre a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva - ou, se ainda não existir, dos créditos não impugnados acrescidos daqueles aos quais, apesar de contestados, tenha sido atribuído direito de voto -, não havendo, pois, lugar à aplicação do regime do nº 2 do art.º 212.º” ( nosso sublinhado).
Posição oposta é defendida por Luís M. Martins, in “ Recuperação de Pessoas Singulares” 2012, 2.ª Edição, Almedina, pág. 62/63 , salientando:
“As limitações ao direito de voto são de aplicar ao PER, pois não obstante a remissão operada ser apenas para as regras de quórum constantes no nº 1 do artigo 212º, o que são considerados créditos com direito de voto está explicado nos nºs 2 a 4 do citado preceito legal”.
[6] Proc. 26506/15.9T8SNT-A.L1-7: É de aplicar a limitação constante do art. 212º, nº2, al. a) do CIRE à aprovação do plano de recuperação, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto sobre a proposta de plano
[7] Cit., p. 426.
[8] Assim, acs. RC, de 19.12.2018, Proc. 100/18.0T8SEI.C1: Ao Processo Especial de Revitalização (PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo Plano ou pelo Acordo, e de 22.1.2019, Proc. 968/18.0T8LRA.C1: tanto ao PER como ao PEAP é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo Plano ou pelo Acordo.