Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423806
Nº Convencional: JTRP00037035
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200406290423806
Data do Acordão: 06/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que a acta da Assembleia de Condomínio assuma força executiva é necessário que se fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino.
II - Mas basta que o montante da contribuição correspondente à fracção conste expressamente do relatório de contas, distribuído previamente aos presentes e ao qual a acta se refere, para aí remetendo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

D....., LDª, com sede em....., administradora do condomínio do Edifício....., sito na Rua....., freguesia de....., ....., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário,

contra

B....., residente na Rua....., em ....., .....,

com base em acta da assembleia de condóminos, a fim de obter o pagamento correspondente aos encargos com a fracção que fora propriedade do executado, no montante de 276,06 €.

Logo no despacho liminar o Mmº Juiz indeferiu o requerimento executivo por considerar que a acta dada à execução, porque dela não consta o valor em dívida do condómino ora executado, não preenche os necessários requisitos para valer como tal e, consequentemente, não constitui título executivo.

Inconformada com o assim decidido, agravou a exequente, defendendo que a acta em causa reúne os necessários requisitos para poder ser considerada título executivo.

O executado não contra-alegou.

O Mmº juiz proferiu tabelar despacho de sustentação
***
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte:

1- A acta que foi junta como titulo executivo, deverá ser analisada como um todo constituído pelo seu próprio texto e pelos documentos, que por deliberação, foram arquivados na respectiva pasta de documentos e que foram considerados como integralmente reproduzidos na própria acta.

2- Para que uma acta possa constituir titulo executivo, deverá a mesma fixar os montantes a pagar pelos condóminos, bastando apenas alegar que os condóminos não pagaram nos termos do deliberado.

3- Ora, pela análise da acta junta com a Petição executiva e dos seus documentos, está claramente fixado o montante que o Executado está obrigado a pagar.

4- Pagamento esse que a Agravante alega não terem sido efectuados pelo condómino da fracção “AB”.

5- Conclui-se pois que a acta junta como titulo executivo na presente execução deve ser considerada como titulo executivo bastante para a presente acção prosseguir, por respeitar integralmente os requisitos do artigo 6° do D.L n.° 268/94 de 25 de Outubro.

B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a dilucidar é apenas a de saber se a acta da assembleia de condóminos da qual não conste expressamente o montante em dívida preenche os requisitos necessários para ser título executivo.

III. Fundamentação

A- Os factos

É a seguinte a factualidade a tomar em consideração com interesse para decisão da questão que aqui se coloca:

1. O executado, foi, até Junho de 2002, dono e legítimo possuidor da fracção AB, Lugar de Garagem do Edifício....., prédio em regime de propriedade horizontal;

2. Em reunião de Assembleia de Condóminos realizada no dia 17 de Dezembro de 2002, foi apresentado o relatório de contas referente ao período de Dezembro de 2001 a Novembro de 2002, tendo sido distribuído aos presentes, pelo representante do administrador, cópia desse relatório;

3. Tendo o relatório sido arquivado na pasta de documentos da Assembleia, após rubricado por todos os presentes;

4. Desse relatório consta expressamente que existe um valor em atraso a favor do condomínio, relativamente à fracção AB, no montante de 257,68 €, valores vencidos e não pagos;

5. Tendo estas contas sido aprovadas por unanimidade.

B- O direito

Segundo a al. d) do art. 46º C.Pr.Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Uma disposição especial atributiva de força executiva a determinado documento é precisamente o nº 1 do art. 6° do DL n° 268/94, de 25 de Outubro, aí se preconizando que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.
Sendo, aliás, obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, que serão redigidas e assinadas pelo presidente e subscritas pelos condóminos participantes – nº 1 do art. 1º do mesmo diploma.
Com o dec-lei 268/94 teve-se em vista, segundo se refere textualmente no seu próprio preâmbulo, procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.
E um dos instrumentos de que o legislador se socorreu para atingir essa eficácia foi precisamente a de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos.
Para as actas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino.
A assembleia de condóminos aprovou o relatório de contas referente ao período de Dezembro de 2001 a Novembro de 2002, tendo sido distribuído previamente aos condóminos presentes cópia desse relatório. E aí constava expressamente o montante da contribuição correspondente à fracção do ora executado, bem como o quantitativo total em dívida e o período temporal a que se reportava.
Este documento de suporte foi apresentado aos condóminos, na acta fez-se-lhe menção, remetendo-se para o seu teor e ficou a constar que foi arquivado na respectiva pasta de documentos. Ora, daqui se infere que este documento faz parte integrante da acta de reunião da assembleia de condóminos. Atendendo à extensão e natureza do conteúdo de tal documento seria fastidioso, como refere o agravante, e pouco prático transcrever em acta todo o seu conteúdo.
Do documento de suporte que faz parte integrante da acta emerge que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo se ficam a conhecer o objecto e sujeitos; é exigível, na medida em que está vencida; e é líquida, porquanto se acha determinado o seu quantitativo.
Concluímos, portanto, que a acta dada à execução preenche os necessários requisitos para valer como título executivo.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento da execução, se a tal nada mais obstar.

Sem custas –art.2º, nº 1, al. o) C.C.Judiciais

Porto, 30 de Junho de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz