Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344781
Nº Convencional: JTRP00037335
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: AUTORIA MORAL
Nº do Documento: RP200411100344781
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: É de punir o autor moral do crime, ainda que não esteja identificado o autor material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - O arguido B.........., identificado nos autos, foi julgado em processo comum e perante Tribunal Colectivo e a final foi condenado pela prática, em concurso real, de 1 crime de coacção grave e de 2 crimes de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, nas penas parcelares, respectivamente, de 4, 3 e 3 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
O arguido foi absolvido dos pedidos de indemnização civil formulados por C.......... e D...........
É desta sentença na parte que o condenou pelos citados crimes que o arguido interpõe o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1 – Os autores imediatos dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado apenas são identificados na douta decisão da matéria de facto como “três indivíduos do sexo masculino”;
2 – Sem uma identificação, precária que fosse, dos ditos autores materiais, falta o nexo de causalidade exigido pelo artº 26º do Cód. Penal com vista à condenação do recorrente como autor mediato;
Acresce,
3 – Que o arguido não confessou a prática dos crimes de que vinha acusado, não havendo prestado declarações em audiência de julgamento, sendo certo que não foram ouvidos, nem tão pouco identificados, os autores imediatos dos ditos crimes;
Por outro lado,
4 – É ainda certo que, como resulta da fundamentação de facto do douto Acórdão recorrido, nenhuma das testemunhas inquiridas assistiu ao alegado encontro do arguido com aqueles, uma vez que as testemunhas de defesa apenas depuseram sobre as condições pessoais do arguido e as testemunhas de acusação permaneceram no jardim situado na ....., ....., Vila Nova de Gaia, enquanto o arguido o abandonou e, posteriormente, os autores materiais se deslocaram ao dito jardim, “fazendo-se transportar numa viatura, acompanhados do arguido, que ocupava um dos lugares traseiros”;
Consequentemente,
5 – Configura um erro notório na apreciação da prova a decisão sobre matéria de facto, na parte em que considera que a actuação dos autores imediatos dos crimes se concretizou “em execução do que lhes havia sido pedido pelo arguido”;
6 – Não ficando demonstrado o “pedido” do recorrente aos autores imediatos, afigura-se-nos não restar alternativa à absolvição daquele, atento o princípio de “in dúbio pro reo”;
De qualquer modo,
7 – E caso assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveria ser ordenada a realização de novo julgamento, por insuficiência da matéria de facto;
Sem prescindir,
8 – Tomando em boa conta as circunstâncias consideradas pelo Tribunal recorrido em favor do arguido, as regras da atenuação especial das penas e da respectiva suspensão, considera o recorrente que a pena de dois meses de prisão, suspensa por um ano, seria mais adequada aos princípios subjacentes, nomeadamente, ao normativo dos artºs 77º e 50º do Cód. Penal;

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva dos crimes por que foi condenado, ou, se assim se não entender, que ordene a realização de novo julgamento, ou, ainda, se assim também não for entendido que o condene na pena única de 2 meses de prisão, suspensa por 1 ano.
Na resposta, o ofendido D.......... pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Igualmente o Mº Pº, na resposta que formulou, adopta idêntica postura.
Nesta instância, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417 nº 2 do Cód. Proc. Penal, não houve qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
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II - No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

II.1. dos factos provados constantes do despacho de pronúncia.
1 – No dia 17 de Junho de 2000, pelas 01.30 horas, D.........., E.........., F.........., G.........., H.......... e C.......... encontravam-se na Rua ....., em Vila Nova de Gaia, local onde apareceu o arguido.
2 – O E.......... pediu ao arguido que lhe deixasse ver o seu relógio e chapéu que trazia consigo, ao que o arguido acedeu, entregando-os.
3 – Seguidamente, apesar das solicitações do arguido para que lhe devolvesse os referidos objectos, o E.......... negou-se a restituir-lhe os objectos.
4 – Logo após o referido grupo de pessoas e o arguido deslocaram-se para um jardim situado na ....., ....., Vila Nova de Gaia, onde começaram a jogar as cartas e, aborrecido com o facto de não lhe serem restituídos os seus bens, o arguido abandonou o jardim.
5 – A pedido do arguido três indivíduos do sexo masculino, fazendo-se transportar numa viatura acompanhado do arguido, que ocupava um dos lugares traseiros, deslocaram-se a tal jardim, levando consigo paus e uma arma de fogo a fim de, através da exibição de tais objectos e de palavras ameaçadoras para a vida e integridade física dos presentes, forçarem o detentor do seu relógio e chapéu a restituir os mesmos.
6 – Chegados ao local, pelas 02.00 horas, enquanto o arguido se mantinha sentado no interior da viatura, os três indivíduos, em execução do que lhes havia sido pedido pelo arguido, saíram da viatura e abordaram aquele grupo de pessoas, encontrando-se dois deles munidos com paus e um outro com uma arma de fogo, que exibiram na direcção de todos eles, já que desconheciam qual deles tinha na sua posse os objectos do arguido, ao mesmo tempo que ordenaram que lhes entregassem o chapéu e relógio, pois eram ciganos e se o não fizessem matavam-nos a tiro.
7 – O D.........., E.......... e C.......... temeram pelas suas vidas e o E.......... entregou o chapéu e relógio por recear que os factos anunciados viessem a acontecer.
8 – O arguido agiu com o intuito, concretizado, de determinar os três indivíduos à prática dos factos descritos, com o objectivo de que estes, através de intimidação com ameaças à vida, efectuadas de forma que o arguido sabia adequada a causar medo aos visados, constrangessem à entrega dos seus objectos.
9 – O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.
II.2. Factos não provados alegados no despacho de pronúncia.
10 – O F.........., H.......... e G.......... temeram pelas suas vidas.
II.3. Factos provados alegados na contestação do arguido: nenhum.
II.4. Factos não provados alegados na contestação do arguido: todos, nomeadamente.
11 – O arguido apenas contactou um indivíduo, chamado I.........., no sentido de o auxiliar e recuperar os seus pertences.
12 – O arguido ignorava que o indivíduo por ele contactado se dirigia ao local na companhia de mais dois rapazes.
13 – O arguido não previa que fossem munidos de armas, muito menos de alguma arma de fogo.
II.5. factos provados alegados nos pedidos de indemnização civil de C.......... e de D...........
14 – O C.......... é pessoa educada e muito sociável sendo hoje uma pessoa reservada.
15 – O arguido sabe onde o C.......... reside.
16 – O D.......... é pessoa educada e de fácil trato social e suportou em despesas de assistência hospitalar a quantia de € 6,74.
17 – O arguido sabe onde o D.......... reside.
II.6. Factos não provados alegados nos referidos pedidos de indemnização civil: os restantes, nomeadamente.
18 – O C.......... tem aversão e pavor à violência, a que não deve ser estranho o facto de ter perdido o seu pai aos 7 anos de idade, vítima de um acto de violência praticado por um vizinho, tendo a partir daí sido criado pela sua mãe com especial afecto e protecção.
19 – Os factos praticados contra si pelo arguido mexeram de tal maneira com a sua sensibilidade e aversão à violência que determinaram que, desde então, tenha um receio contínuo de voltar a ser vítima de situação idêntica.
20 – Tendo até hesitado em apresentar queixa com receio de eventuais represálias por parte do arguido dirigidas a si ou sua família, sua mãe e um irmão menor.
21 – Razões pelas quais só sai de casa desde que acompanhado por familiares ou amigos.
22 – A conduta do arguido abalou de forma duradoura o curso normal de vida do C.........., que deixou de trabalhar numa empresa, porque o seu horário era nocturno e tinha receio de sair ou entrar em casa a altas horas da noite.
23 – Os factos praticados pelo arguido contra o D.......... mexeram de tal maneira com a sua sensibilidade e aversão à violência que determinaram, desde então, que tenha receio contínuo de voltar a ser vítima de situação idêntica.
24 – Tendo até hesitado em apresentar a queixa com receio de eventuais represálias por parte do arguido dirigidas a si ou sua família.
25 – Razões pelas quais desde a prática dos factos só sai de casa desde que acompanhado por familiares ou amigos, vivendo, ainda hoje, cheio de receios e intimidado.
26 – A conduta do arguido abalou de forma duradoura a sua personalidade bem como o curso normal da sua vida.
II.7. Factos provados alegados nas contestações dos pedidos de indemnização civil: nenhum (distintos dos já apreciados na contestação do despacho de pronúncia).
II.8. Factos não provados alegados nas mesmas contestações: todos (já referidos no ponto II.4.).
II.9. Factos provados em sede de discussão da causa com interesse para a determinação da sanção.
27 – O arguido tem o 4º ano de escolaridade, trabalha como distribuidor onde aufere, pelo menos, o salário mínimo nacional, vive com os seus pais e 3 irmãos e não tem antecedentes criminais.
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O tribunal formou a sua convicção:
- nas declarações das testemunhas presenciais D.........., C.......... e E.........., que relataram de forma convincente as circunstâncias em que ocorreram os factos demonstrados. Através do depoimento das mesmas apurou o tribunal que as vidas dos demandantes civis sofreram alterações por força dos acontecimentos posteriores àqueles relatados na acusação (foram ambos vítimas de disparos de arma de fogo), o que foi determinante em relação á apreciação da matéria de facto dos pedidos de indemnização civil;
- nas declarações das testemunhas J.........., K.........., L.........., M.......... e N.......... em relação às condições pessoais do arguido;
- no teor do CRC de fls. 355;
- no teor das informações clínicas de fls. 8 a 9 e 50 a 52 e do relatório pericial de fls. 13 a 15, relativamente aos disparos efectuados;
- no teor do relatório de exame balístico de fls. 91 a 92, relativamente à existência de uma arma de fogo.
Os factos não demonstrados não foram objecto de qualquer meio de prova ou têm natureza antitética em relação aos factos apurados.
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III - A Relação, no presente caso, conhece apenas de direito, uma vez que a prova produzida oralmente na audiência de julgamento não ficou registada magnetofonicamente – artº 428º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
O recorrente começa por alegar que não tendo sido identificados os autores materiais dos crimes objecto dos autos, não poderia o arguido ser condenado como autor moral dos mesmos.
Não, tem, porém, razão.
O artº 26º do Cód. Penal dispõe que:
“É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Esta disposição legal consigna a autoria mediata, a instigação e a autoria imediata e a co-autoria.
Assim a instigação que se verifica quando um determinado agente, dolosamente, determina – isto é condiciona de modo necessário e suficiente - outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Estamos em presença da autoria imediata quando quem executa o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem, toma parte directa na sua execução.
Embora se encontrem arestos no sentido de que não é possível a punição a título de autoria moral sem que esteja identificado o autor material – v.g. o Ac STJ de 28/07/87, in BMJ 369, 392 – julgamos mais consentânea com o espírito e a letra da lei a corrente jurisprudencial que considera ser de punir o autor moral ainda que não esteja identificado o autor material.
Neste sentido aponta-se o Ac. RP de 26/11/86, in CJ AnoXI, T5, pág. 255 onde se escreveu:
“Desde que há autor material embora indeterminado, a figura do autor moral não pode desprezar-se, já que este, com a sua actividade, contribuiu para a realização do facto criminoso, não podendo deixar de responsabilizar-se pela totalidade deste, na suposição de que também as outras forças concorrentes entraram no âmbito das suas vontades e consciência”.
E no mesmo sentido se pronunciou o Ac. RP de 26/10/86, in BMJ nº 361, pág. 609.
Para a verificação da instigação não se exige qualquer relação directa, nomeadamente por contacto, com os autores materiais, nem que seja o instigador a escolher as circunstâncias de tempo, modo e lugar da execução do crime. Essencial é apenas que sem a intervenção do instigador o crime não teria sido cometido.
No caso dos autos, é óbvio que sem a intervenção do arguido o crime não teria sido cometido pois os autores materiais não adivinhavam que ao arguido tinham sido subtraídos objectos, não saberiam identificar as pessoas que compunham o grupo onde estava o indivíduo que tinha ficado na posse dos mesmos, nem o local onde se encontravam.
E dito isto, é manifesto que também não assiste razão ao recorrente quando alega que nenhuma prova foi feita de que os autores materiais agiram em execução de pedido feito pelo arguido.
É certo que não houve prova específica e concreta do pedido formulado pelo arguido aos três indivíduos de sexo masculino para abordarem os ofendidos e os constranger a devolver os objectos.
Todavia, não é necessário que tal prova tenha de ser feita de forma directa, podendo esse facto resultar provado com recurso às regras da experiência comum - artº 127º do Cód. Proc. Penal.
Na realidade, ajusta-se perfeitamente às regras da experiência a matéria fáctica dada como provada.
Com efeito (como diz o Mº Pº na 1ª instância) não se encontrando anteriormente no local os mencionados indivíduos que intimidaram os ofendidos e aparecendo cerca de meia hora após o abandono do mesmo pelo recorrente, tendo chegado na companhia deste e precisamente com o fito de satisfazer um interesse específico do arguido, o da recuperação por meio do uso de paus e arma de fogo como ameaça, é de concluir pelo princípio da normalidade e pelas regras da experiência comum que a actuação desses indivíduos foi determinada pela acção nesse sentido do recorrente, o único de resto a obter proveito daquela actuação, recuperando desse modo os objectos.
Não se configura, por isso, o vício de erro notório na apreciação da prova - al. c) do nº 2 do artº 410 do Cód. Proc. Penal - invocado pelo recorrente por, na sua perspectiva não ter ficado demonstrado o "pedido" do recorrente aos autores imediatos.
Erro notório é aquele que é de tal forma evidente que não escapa à observação dum homem de formação média - cfr. Ac. S.T.J. de 17/12/1997, in BMJ, 472, 407.
E, para que possa validamente ser invocado como fundamento de recurso terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
No caso sub-judice, tal vício não resulta do texto da decisão recorrida e a factualidade dada como provada compagina-se perfeitamente com as regras da experiência comum.
Igualmente não se vislumbra na decisão recorrida o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. Proc. Penal.
Tal vício ocorre quando a "matéria de facto dada como provada não permite uma decisão de direito, necessitando de ser completada" - cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 339.
No caso dos autos, a matéria de facto dada como provada mostra-se suficiente para a decisão de direito que foi proferida.
Não ocorre também a alegada violação do princípio "in dubio pro reo".
Na realidade, do acervo da prova produzida em julgamento, ponderada esta mediante a regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do Cód. Proc. Penal, não resultou um "non liquet" que tivesse de ser resolvido a favor do arguido.
Em relação à pena aplicada, o arguido entende que, a ser condenado, o deveria ser na pena única de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
As molduras penais abstractas correspondentes - 1 a 5 anos de prisão para o crime de coacção grave consumada (artº 154º nº 1 e 155º nº 1, al. a) do Cód. Penal) e 30 dias a 3 anos e 4 meses para o mesmo crime na forma tentada - por força da atenuação especial da pena, nos termos do artº 73º, nº 1 do Cód. Penal, aplicando o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (o arguido à data dos factos tinha 19 anos de idade) consagrado no Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, que o tribunal "a quo" aplicou correctamente por considerar que daí resultarão vantagens para a reinserção social do arguido, passarão a ser de
- 30 dias a 3 anos e 4 meses de prisão para o crime de coacção grave na forma consumada; e
- 30 dias a 2 anos, 2 meses e 20 dias de prisão para o mesmo crime na forma tentada.
Considerando o facto de o arguido ser primário, ter sido provocado por uma das vítimas, visar a recuperação de objectos que lhe pertenciam, mas tendo também em conta a modalidade de dolo (dolo directo) com que agiu e as demais circunstâncias referidas no artº 71º do Cód. Penal, reputamos as penas parcelares aplicadas (4 meses de prisão para o crime consumado e 3 meses de prisão para cada um dos crimes tentados) perfeitamente ajustadas.
Igualmente consideramos adequada aos factos e à personalidade do arguido a pena única (de 7 meses de prisão) aplicada ao arguido em cúmulo jurídico nos termos do artº 77º do Cód. Penal.
Também o período de 2 anos determinado para a suspensão da pena de prisão se mostra ajustado por necessário e suficiente para restabelecer a confiança da comunidade na actuação do arguido.


DECISÃO
Em conformidade acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
O recorrente pagará 4 Ucs de taxa de justiça.
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Porto, 10 de Novembro de 2004
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro