Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
48/11.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP2012101548/11.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 10/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Sendo o trabalhador beneficiário de um contrato de seguro, celebrado entre o empregador e uma seguradora, que atribui àquele o direito a um complemento de pensão, a execução do contrato de trabalho coloca o trabalhador numa situação jurídica que goza de protecção legal, equivalente a um direito em formação, a ser tratado como direito adquirido, desde que a condição temporal se venha a verificar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 915
Proc. N.º 48/11.0TTPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2011-01-06 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de €156,87 mensais a partir da data em que passar a essa situação, para além de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efetivo pagamento.
Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço da R. em 1972-09-06, com a categoria de Assistente Administrativo e auferindo a retribuição mensal de € 814,88, acrescida de € 81,49 a título de subsídio de assiduidade e de € 1,00 por dia a título de subsídio de alimentação, foi objeto de despedimento coletivo que se operou em 2010-12-17. Mais alegou que, assegurando a R. aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde 1988-12-07, o A. tem direito, quando atinge a idade da reforma, a um subsídio calculado com base no último vencimento global ilíquido anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado à data da reforma, no máximo de 15%, percentagem que o A. já havia atingido. Alegou, por último, que não podendo o despedimento coletivo privar o A. do seguro complementar de reforma quando este passar à situação de reforma, ser-lhe-á devido um subsídio de reforma a partir da data em que passar a essa situação, no valor de € 156,87 mensais: {[(814,88 + 81,49) x 14] x 15%} : 12.
Contestou a R., alegando que o A. apenas adquire o direito ao complemento de reforma quando atingir a idade da reforma ou a invalidez e se ainda for trabalhador da R., sendo certo que até então é titular de uma mera expectativa; por isso, tendo sido objeto de despedimento coletivo, não é titular do direito a complemento de reforma.
O A. apresentou articulado de resposta.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se assentado os factos considerados provados, conforme consta do despacho de fls. 46 a 50.
Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo errou ao partir do entendimento de que a questão decidenda partia ab initio da interpretação da clausula 9ª do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a companhia de Seguros D…, junto aos autos.
2. Porquanto, em causa nos autos está um direito que o Autor se arroga proveniente do seu contrato de trabalho com a Ré.
3. Precisamente. o que está em causa nos autos é a atribuição pela entidade empregadora - Recorrida - de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam, ou seja um direito retributivo.
4. Não faz assim sentido, o recurso a uma cláusula de um contrato celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros.
5. Até porque, o contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros não produz efeitos na esfera jurídica do Recorrente.
6. O Recorrente em relação ao contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros é um terceiro em relação ao qual o contrato de seguro só poderia produzir efeitos nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei - Art. 406°, n.º 2 do Código Civil, o que in casu não ocorre.
7. A sentença recorrida violou por isso a norma do n.º 2 do Art. 406º do CC.
8. Mas não só, pois, o que resultou provado nos autos foi a existência de um seguro complementar de reforma instituído e assegurado ao longo de anos aos trabalhadores o que necessariamente implica que, o direito ao seu recebimento passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho, neste caso do Recorrente.
9. Estamos então perante um verdadeiro direito adquirido no âmbito de um contrato de trabalho.
10. É que, se durante anos a Recorrida atribuiu aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestavam um seguro complementar de reforma, a Recorrida não podia unilateralmente excluir o Autor do mesmo.
11. Os contratos não só são para cumprir como produzem os seus efeitos inter partes. - Art. 406º do Código Civil.
12. Pelo que, a sentença recorrida violou também a norma prevista no n.º 1 do Art. 406º do CC.
13. A Recorrida ao privar o Autor do seguro complementar de reforma está a discriminá-lo negativamente quando em comparação com os restantes colegas já reformados e que auferem o seguro o que viola o Principio Constitucional da Igualdade previsto no Art. 13º da C.R.P.
14. A sentença recorrida violou por isso também o Principio Constitucional da Igualdade previsto na norma do Art. 13º da C.R.P.

A R. apresentou a sua contra-alegação, que concluiu pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. A ré (R., de ora em diante) C…, S.A. dedica-se à indústria gráfica no estabelecimento que possui e explora com intuitos lucrativos, sito na Rua …, …, no Porto.
2. No exercício dessa atividade, a R. admitiu o autor (A., de ora em diante) B… ao seu serviço em 06.SET.72, data a partir da qual o A. passou a desempenhar funções para a ré, encontrando-se categorizado por esta com a categoria de Assistente Administrativo.
3. Pelo desempenho dessas funções o A. era remunerado pela R. com a retribuição base de €814,88 acrescida de um subsídio de assiduidade no valor de € 81,49 mensais e de um subsídio de alimentação no valor de € 1,00 por cada dia de trabalho prestado.
4. Em 05.JUL.10, a R. comunicou ao A. que este estava abrangido por um processo de despedimento coletivo, sendo que por carta dirigida ao A. e datada de 01.OUT.10, a R. comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento, com cessação do contrato de trabalho em 17.DEZ.10.
5. A R. assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde o dia 07.DEZ.88.
6. Desse seguro complementar de reforma resulta que quando o trabalhador atinge a idade de reforma é-lhe atribuído um subsídio calculado com base na última retribuição base ilíquida anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5 pelo número de anos de serviço prestado até à data da reforma, no máximo de 15.
7. A R. não atribuiu ao A. esse subsídio, em virtude de aquele ter deixado de ser seu trabalhador por força do despedimento coletivo que o abrangeu.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o A. tem direito ao complemento de reforma que pediu.
Em caso semelhante referia-se o seguinte no Acórdão desta Relação de 2010-09-20[3]:
"Entendem alguns autores que a execução do contrato de trabalho, conferindo o direito a uma expectativa jurídica, não conferem direito - adquirido - a um complemento de pensão, pois tal só surge na data em que o trabalhador passar a ser considerado reformado por velhice ou por invalidez[4]. Entendem outros que o direito ao complemento de reforma integra um verdadeiro direito subjectivo, embora sujeito a condição suspensiva, facto futuro e incerto, por exemplo, a idade, a invalidez ou a morte[5].
O legislador, embora referindo-se a direitos adquiridos[6], também usa expressões do tipo expectativas, expectativas adquiridas[7], direitos em formação[8] ou direitos individuais em formação[9], ficando nós sem saber se temos duas categorias, expectativa e direito ou três, expectativa, direito em formação e direito, ou mais.
Seja como for, certo é que a execução do contrato de trabalho coloca o trabalhador numa situação jurídica que goza de protecção legal, como todos reconhecem, pois expectativa jurídica é algo mais que mera expectativa e direito em formação há-se ser algo mais que aquelas; daí que quando se refere direito adquirido, tratar-se-á certamente de um direito que esteve em formação ou que surgiu de uma situação jurídica terminada recentemente.
Tratar-se-á mais, certamente, de um direito em formação[10], a ser tratado como direito adquirido, desde que a condição temporal se venha a verificar.
Aliás, como se refere no Acórdão desta Relação, da mesma data, proferido no Proc. n.º 118/08.1TTVCT.P1, “Mesmo que se entenda o contrário, então - e dado que a atribuição do complemento de pensão de reforma é prática reiterada e uniforme, pelo menos desde 1987, por parte da 1ª Ré - estamos perante um verdadeiro uso da empresa que foi incorporado no dito Anexo I do Contrato Constitutivo e que deste modo passou igualmente a integrar os contratos individuais de trabalho (artigo 12º nº 2 da LCT e artigo 1º do C. do Trabalho de 2003, este último vigente na data da celebração do Contrato Constitutivo). Neste sentido é a posição defendida no acórdão do STJ de 5.7.2007 - publicado em www.dgsi.pt (processo 06S2576) - acórdão que mereceu o seguinte comentário, por parte do Professor Júlio Vieira Gomes e que passamos a transcrever: (.) "o uso não tem na sua base qualquer proposta negocial do empregador, encontrando-se, antes, o fundamento para a vinculação deste na confiança gerada por uma conduta reiterada que acaba por valer como regra e da qual resultam para os trabalhadores pretensões individuais que se inserem nos respectivos contratos de trabalho" - Novos Estudos de Direito do Trabalho, página 42.””.
Na hipótese vertente, a R. centra a sua defesa no estipulado no Art.º 9.º da apólice de seguro celebrado entre si e a D…, do seguinte teor:
“Cessando a relação de trabalho entre o Tomador e a Pessoa Segura por qualquer outra razão que não seja a passagem à situação de Reforma ou Invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada, cessa, na mesma data, a qualidade de Pessoa Segura ao abrigo do presente contrato bem como as expectativas de atribuição dos nele estabelecidos. Entretanto, os valores acumulados relativos a colaboradores que saírem da empresa poderão ser utilizados no financiamento de pensões subfinanciadas à data de reforma dos colaboradores.”
Tal norma, inserida no contrato de seguro, regulando as relações entre seguradora e segurada, não pode, a nosso ver, ser aplicada ao A., mero beneficiário do seguro, que não teve intervenção na negociação respetiva. No entanto, mesmo que se entenda o contrário, a norma só deverá ser aplicada nas hipóteses em que a cessação do contrato de trabalho é imputável ao trabalhador, seja por culpa sua, seja por sua iniciativa, ou até por mútuo acordo. No entanto, tratando-se de cessação do contrato por iniciativa do empregador, sem culpa do trabalhador, interpretar a norma do referido Art.º 9.º como o faz a R., seria permitir a esta excluir qualquer trabalhador do complemento de reforma, para tanto bastando inclui-lo numa medida de redução de postos de trabalho, como são o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
Tal interpretação permitiria ao empregador atuações discriminatórias, proibidas pelas normas dos Art.ºs 24.º e 25.º do CT2009, pois nem todos os trabalhadores foram abrangidos pelo despedimento coletivo, ou suscetíveis de serem enquadradas no abuso do direito, atento o disposto no Art.º 334.º do Cód. Civil.
Seja como for, certo é que o A., como se referiu acima, é titular de direito que se foi formando ao longo do tempo, que integra o conteúdo do seu contrato de trabalho, que deve ser tratado como direito adquirido, desde que – quando – a condição temporal se venha a verificar. Isto é, a norma do referido Art.º 9.º não vincula o A., mas o conteúdo do contrato de trabalho vincula as partes, portanto, também a R., atento o disposto nos Art.ºs 405.º e 406.º do Cód. Civil.
Do exposto resulta que o A. tem direito ao complemento de reforma, conforme pedido, tanto mais que a cessação do contrato de trabalho foi da iniciativa da R., pelo que a R. deve ser condenada a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de € 156,87 mensais a partir da data em que passar a essa situação, para além de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efetivo pagamento. Tal conduz à revogação da sentença.
Procedem, destarte, as conclusões do recurso

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena a R. a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de € 156,87 mensais a partir da data em que passar a essa situação, para além de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efetivo pagamento.
Custas pela R.

Porto, 2012-10-15
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
__________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Processo 524/08.1TTVCT.P1, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Bernardo Xavier, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, in Pensões complementares de reforma – Inconstitucionalidade da versão originária do art. 6.º, 1, e) da LRC, anotação ao Acórdão N.º 966/96 – Processo N.º 22/93 do Tribunal Constitucional de 1996-07-11, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Janeiro-Setembro – 1997, Ano XXXIX (XII da 2.ª Série) – N.ºs 1-2-3, págs. 133 ss., nomeadamente, 155 a 160 e António Menezes Cordeiro, in Convenções colectivas de trabalho e direito transitório: com exemplo no regime da reforma no sector bancário, págs. 15 ss. e Dos conflitos temporais de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, págs. 37 ss., ambos em TEMAS DE DIREITO DO TRABALHO, CADERNOS O DIREITO, N.º 1, 2007, Almedina.
[5] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Em torno de um equívoco na interpretação e aplicação das convenções colectivas de trabalho: o exemplo das cláusulas sobre pensões do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, págs. 57 ss. e Catarina Pires/João da Costa Andrade, in O regime jurídico relativo à atribuição e cálculo da reforma de certos trabalhadores do sector bancário: tentativa de superação de um (falso) problema de aplicação da lei no tempo, págs. 75 ss., ambos em TEMAS DE DIREITO DO TRABALHO, CADERNOS O DIREITO, N.º 1, 2007, Almedina.
[6] Cfr. os Art.ºs 24.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, 20.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro e 24.º, n.º 2 e 60.º, n.º 1, b), ii) do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
[7] Cfr. os Art.ºs 56.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro e 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
[8] Cfr. o Art.º 61.º, n.º 4, alínea a) do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
[9] Cfr. o Art.º 11.º, n.º 4, alínea d), § 2.º da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2003-06-03, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, in Jornal Oficial da União Europeia, L 235, de 2003-09-23, págs. 10 ss.
[10] Ou expectativa jurídica, mas em que a tutela é de intensidade semelhante àquela que é conferida pelo direito subjectivo, sob condição: cfr. Luís Gonçalves da Silva, in Breves Reflexões sobre a Convenção Colectiva aplicável à Pensão de Reforma no Sector Bancário, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Janeiro-Setembro – 2004, Ano XLV (XVIII da 2.ª Série) – N.ºs 1-2-3, págs. 255 ss., nomeadamente, págs. 273 a 276.
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S U M Á R I O
Sendo o trabalhador beneficiário de um contrato de seguro, celebrado entre o empregador e uma seguradora, que atribui àquele o direito a um complemento de pensão, a execução do contrato de trabalho coloca o trabalhador numa situação jurídica que goza de protecção legal, equivalente a um direito em formação, a ser tratado como direito adquirido, desde que a condição temporal se venha a verificar.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa