Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1509/08.3TVLSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE
FURTO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Demonstrando-se que o sistema GPS/GSM instalado na viatura transportadora dos bens daquela furtados em 22/5/2007, (instalação feita em conformidade com cláusula particular do seguro), não emitia sinal desde 17/5/2007, não ficando demonstrada a causa dessa avaria, não se podendo imputar ao segurado culpa nessa avaria, de nenhuma cláusula contratual resultando a obrigatoriedade de vigilância desse sistema de protecção por parte do segurado, (o que a existir faria presumir a culpa nos termos do art.º 799 do CCiv), inexistindo cláusula com tal conteúdo, não se provando as razões do mau funcionamento do equipamento, ou que dele se tendo apercebido não o comunicou, atempadamente, à Seguradora, é impossível concluir pelo incumprimento contratual por parte do segurado e, consequentemente, pela exclusão da cobertura do seguro.
II- Esta é uma interpretação que não só quadra o fim prosseguido pelo seguro, o efeito útil daquelas cláusulas e o princípio in dúbio contra proferentem, este último tal como consagrado pelo art.º 11/2 do DL 446/85, segundo o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério objectivo estabelecido no número anterior, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉ: “A”, Companhia de Seguros, S.p.A. (Representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado ..., com escritório em Almada,, conforme instrumento de procuração de 30/5/208, de fls. 212  dos autos).

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APELADA/AUTORA: “B”, LDª (Representada em juízo pelo ilustre advogado ..., com escritório em Queluz, conforme instrumento de procuração de 21/02/08, de fls. 176  dos autos)
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Com os sinais dos autos.
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I.1. A Autora propôs contra a Ré acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário a que deu o valor de 300 000,00 EUR onde pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 300 000,00 EUR a título de cumprimento contratual pelos prejuízos sofridos em consequência de violência e do roubo de que foi vítima, ainda no pagamento da taxa de justiça e da procuradoria em suma alegando:
  • No exercício da sua actividade a Autora transporta, (segundo regras devidamente especificadas) e comercializa metais preciosos, designadamente artigos de ouro e de prata, ourivesaria e joalharia, transporte esse coberto por seguro que contratou com a Ré mediante a apólice respectiva, contrato que a Autora tem cumprido (art.ºs 1 a 5)
  • A Autora, devidamente, representada pelo seu gerente e vendedor “C”, no dia 22.05.07 dentro daquela actividade fez-se deslocar no automóvel em que visita os seus clientes de ourivesaria, um MERCEDES com a matrícula 00-00-RE, conduzido pelo referido “C”, devidamente identificado como vendedor da segurada Autora para a zona de Campo de Ourique, Lisboa, tendo saído, na manhã desse dia, da residência do mencionado “C”em Cantanhede, dirigindo-se a Lisboa com o intuito de contactar os vários clientes da zona de Lisboa, plano esse que duraria até 5.ª feira dia 25.5.07; nesse dia 22, depois de ter contactado os clientes porque os estacionamentos próximo do lugar onde iria almoçar estavam preenchido, foi obrigado a estacionar a viatura no Parque de Estacionamento subterrâneo existente na Igreja Santo Condestável que dista do restaurante onde almoçou, cerca de 50 metros, onde efectivamente estacionou a viatura certificando-se que estava travava e fechada, após o que se dirigiu ao Banco ... que dele dista 200 metros para efectuar um depósito que realizou, após o que se dirigiu ao Restaurante onde encomendou umas sardinhas (artºs 6 a 14)
  • Enquanto as sardinhas grelhavam foi ao automóvel depositar uma pasta, que depositou, certificando-se que deixava a viatura fechada e travada, voltando ao restaurante onde almoçou até às 13h45m, após o que regressou ao parque de estacionamento onde constatou que o veículo não se encontrava e inquirindo um funcionário local ficou a saber que um indivíduo de sexo masculino o havia retirado do parque, viatura essa que, veio a saber, foi encontrada pela PSP na estrada que vai de Linda-a-Velha ao Jamor, sem 5 malas todas com artigos em ouro, um pocket PC, marca Casio IT700WCE, guias de transporte dos artigos transportados, duas carteiras, uma com cheques outra com artigos pessoais, documentos de uma arma de defesa, as chaves do apartamento do gerente da Autora no Algarve, uma agenda electrónica, encontrando-se a viatura segura na Bonança e os artigos em metal precioso na “A” (art.ºs 15 a 35)
  • As peças de ouro furtadas atingem o valor de 300 862,89 EUR; aquando do furto a viatura encontrava-se devidamente aparelhada com os sistemas de segurança exigidos pelo art.º 4.2.1 das condições particulares da apólice de seguro, não se verificando, no caso, a causa de exclusão da responsabilidade da seguradora na medida em que o Restaurante dista do local do estacionamento da viatura 50 metros, por isso muito menos que os 200 metros clausulados como máximos e porque o gerente da Autora, condutor na altura da viatura furtada apenas se ausentou dela pelo tempo necessário para tomar a refeição, estando em conformidade com a cláusula 4.2.3. (art.ºs 36 a 55)
  • A Autora tem cumprido pontualmente o contrato de seguro, o comportamento da Autora e o condicionalismo circunstancial enquadram-se na disciplina do clausulado, a garantia está fixada em 300 000,00 EUR e é esse o valor peticionado (art.º 56 a 64)
    I.2. A Ré, citada, veio excepcionar o limite contratual da sua responsabilidade que deve ser o de 296 374,76 EUR subtraídos de 10% de franquia, termina pedindo a procedência da excepção e a improcedência da acção e por impugnação diz:
  • Aceita o alegado nos art.ºs 1, 2, 4, 5 última parte, 6, 27, 28, parcialmente no que toca à existência de danos na fechadura da bagageira, 31, 37, 38, 42, 58 e 63 da p.i., impugna os art.ºs 6 a 57, 59 a 61, 62 e 64.
  • O abandono da viatura destinou-se, também, a fins alheios à refeição, as chaves do MERCEDES em questão, insusceptíveis de cópia ou duplicação, estão dotadas de um dispositivo de infravermelhos codificadas electronicamente pelo que a utilização de uma chave de código diferente leva o sistema EZS SYSTEM da MERCEDES a bloquear de imediato a viatura, impedindo a sua deslocação e na ausência de danos nas portas e na ignição a conclusão foi a de que o veículo foi aberto com a chave própria do mesmo, desconhecendo-se as circunstâncias em que as chaves foram facultadas a terceiros (art.ºs 1 a 52);
  • Na deslocação ao Banco o referido “C” despendeu cerca de 31 minutos aumentando o tempo de abandono da viatura, colocando a Autora fora da garantia do risco (art.ºs 53 a 68)
  • O veículo não possuía GPS/GSM, botão de alarme operacional no dia 22/05/07, já que a emissão de sinal deixou de operar dia 17/5/07, o estacionamento foi não só para a tomada de refeição como para uma deslocação a uma instituição bancária, a Autora não beneficia do regime do 4.2.3, violou os requisitos previstos em 4.2.1 e 4.2.7, por inexistência de plano diário de actividade, não se encontrando o sinistro coberto pela apólice (art.ºs 69 a 99)
    I.3. Em Réplica, a Autora aceita parcialmente a excepção deduzida e reduz o seu pedido para 270 000,00 EUR.
    I.4. Designado dia para a audiência preliminar nela se seleccionou a matéria de facto assente e a controvertida na Base Instrutória; procedeu-se ao julgamento nas audiências dos dias 7/6/2010, 9/6/2010, 21/6/2010, 2/07/2010, 13/07/2010, com gravação dos depoimentos, e bem assim como à inspecção ao local, já requerida, cujo auto de 29/06/2010 se encontra a fls. 525/529 do III volume; proferida a decisão sobre a matéria de facto na audiência de 13/07/2010 na presença dos ilustres mandatários, dela não houve reclamação.
    I.5.Inconformada com a sentença de 6/05/2011 que, julgando a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia peticionada de 270 000,00 EUR, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui em suma:
    1. A matéria de facto do quesito 42 correspondente ao ponto de facto 50 deve ser dada como não escrita por comportar juízos de valor e conclusões ou ser revogada com base nos depoimentos das testemunhas “D”; ocorre contradição entre o facto provado n.º 52 e os factos provados 29/31 e 34, 46, 47 e 50, primeira parte, não tendo sido alegados e provados quaisquer factos que permitissem ao tribunal a quo considerar que houve um roubo nos termso do art.º 210 do Código Penal, devendo alterar-se o facto 51 deles se expurgando os juízos de valor roubado e assaltado; existe contradição entre o facto 27 e os factos 21, 17 e 28 na medida em que por mero cálculo dos tempos provados n.ºs 21, 27 e 28 permite concluir que o condutor da Autora Recorrente esteve no restaurante das 12:45/12:50 até às 1:00 tendo um período de almoço de 1h:10m/1h:15m, devendo ser alterada a decisão dos factos 27, 50 e 52 (conclusões 1 a 21)
    2. Ocorre nulidade da sentença nos termos do art.º 668/1/c do CPC por contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, na medida em que com os factos provados tira o tribunal a conclusão de um furto com recurso a chave falsa, raciocínio que não só contradiz os factos provados como as respostas de apreciação dos mesmos (conclusões 22 a 25)
    3. O artigo 4.2.3 das Condições Particulares da Apólice, é uma excepção ao conceito de estacionamento, cria uma norma de segurança suplementar, permitindo considerar que não são estacionamento os períodos de refeição, desde que fiquem os condutores num perímetro de 200 metros, mas essa cláusula não afasta a exigência da cláusula 4.2.1 da existência de medidas de segurança operacionais, devendo considerar-se que a ausência de mecanismos de segurança  GPS/GSM e o comportamento negligente do segurado são fundamentos de exclusão do sinistro do âmbito de apólice, razão pela qual a interpretação do tribunal recorrido é ab-rogatória e esvazia a norma de todo o seu conteúdo (conclusões 26 a 30)
    I.6. Em contra-alegações em suma conclui a Autora:
    1. O esclarecimento feito pelo tribunal é absolutamente pertinente (conclusões 1 a 12)
    2. É inteiramente possível, segundo o depoimento do Engº “D” que o proprietário de um veículo com sistema EZS possa vir a pedir nova chave para substituir a original que se tenha deteriorado ou perdido, bastando que o proprietário faça prova desse factos e requeira pessoalmente com prova documental de todo o circunstancialismo alegado que perdeu ou inutilizou a chave original, necessitando de outra com as mesmas características para substituição e os funcionários da Mercedes-Benz, pelo que é oportuno e absolutamente indispensável o esclarecimento consignado pela sentença recorrida quanto ao facto provado n.º 50, já que no mundo de delinquência em que se vive actualmente, um qualquer marginal, perito em subtilezas de carteirista, de pode falsificar os documentos necessários à sua apresentação como proprietário do veículo, para a aquisição das chaves do Mercedes-Benz, modelo C220 (conclusões 13 a 27)
    3. Não existe a contradição entre o facto provado 27 e os factos 17, 21, 28, já que o que ocorre é mero lapso de soma de algarismos que representam breves minutos, uma vez que é irrelevante para a decisão do pleito que a soma aritmética dê 45/50 minutos ou 70/75 minutos, já que é mero lapso e não nulidade do art.º 668/1/c do CPC (conclusões 28 a 39)
    4. Esquece-se a recorrente que o problema do caso está sujeito factualmente ao perspectivado nos art.ºs 1 a 44 da base instrutória e a resposta dada a estes artigos 1, 4 a 7, 14, 16, 19 a 24, 26, 29 a 31, 33, 35, 37, 38, 42 e 44 demonstram claramente que o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE Mercedes-Benz, modelo C 220 foi retirado do parque de estacionamento onde ficou parqueado às 13h33 m do dia 22/5707 por um indivíduo de sexo masculino, o que levou o “C”e os funcionários do parque de estacionamento a concluírem que o veículo em causa, não possuindo talão de estacionamento, só poderia servir-se de expediente de sair colado a um outro (conclusões 40 a 44)
    5. A interpretação da recorrente da cláusula 4.2 em nada pode invalidar a prova exaustiva que se mostra feita nos autos, comprovativa do furto do automóvel da recorrida e o despacho de 21-12-07 do Ex.mo Procurador do DIAP no sentido do arquivamento do inquérito e que ora se junta dá conta da evidência de um furto com chaves falsas solicitadas à Mercedes-Benz com base em documentos falsos, pessoais das viaturas em tudo idêntico a um outro ocorrido em Aveiro, devendo manter-se a sentença (conclusões 45 a 47).
    I.7.Os autos baixaram a fim de ser proferido despacho sobre nulidades arguidas, as quais foram indeferidas. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão foi o mesmo enviado aos Meritíssimos Juízes-adjuntos os quais nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
     I.8.Questões  a resolver
    a) Saber de ocorre nulidade da sentença por contradição lógica entre os fundamentos e a decisão – art.º 668/1/c do C.P.C.
    b) Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de facto contida nos quesito 42 correspondente ao ponto de facto 50, e ainda quanto aos pontos de facto 52 e 27.
    c) Saber se ocorre erro de apreciação da matéria de facto ao concluir-se que ocorreu furto com chave falsa e se ocorre erro de interpretação e de aplicação da cláusula 4.2.3 do contrato de seguro.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
    1. “B”, Limitada, aqui Autora, tem por objecto a actividade de comercialização de metais preciosos, designadamente ouro e prata, fazendo parte da sua actividade específica o transporte e venda dos ditos metais preciosos, já devidamente manufacturados e constituídos em peças de ouro e prata, de ourivesaria e joalharia ( alínea A).
    2. A Autora, identificada como tomador do seguro acordou com “A” – Companhia de Seguros S.P.S., aqui Ré, identificada como seguradora, nos termos do documento cuja cópia é fls. 230 a 247 dos autos, epigrafado “Apólice de Seguro de Transporte (Mercadorias)/ Mercadorias Transportadas – Apólice ... que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde, nomeadamente, se lê: (...)
    Artigo 4.º- Exclusões
    1. Ficam expressamente excluídos das garantias prestadas pela apólice a perda, dano e/ou despesas directa ou indirectamente resultante de (…)c) Mau acondicionamento ou deficiência de embalagem da responsabilidade do Tomador de seguro/Segurado; (…) g) Acções ou omissões dolosas do Tomador do Seguro / Segurado, dos seus empregados, mandatários ou representantes, ou praticados com a sua cumplicidade ou participação
    Artigo 5. – Obrigações da Seguradora
                (…)
    2. Pagar a indemnização, determinadas que sejam as causas, circunstâncias e consequências do sinistro, sem prejuízo de pagamentos por conta sempre que se reconheça que devam ter lugar.
    Artigo 6.º - Obrigações do Tomador de Seguro e/ou Segurado
    Sob pena de responder por perdas e danos, o Tomador / Segurado obriga-se:
    (…)
    6. Promover a guarda, segurança e conservação do Objecto Seguro e/ou salvados;
    (…)
    7. Colaborar com a Seguradora e/ou as entidades à sua ordem, prestando os esclarecimentos eventualmente solicitados e facultando toda e qualquer documentação necessária ao desenvolvimento do processo de regularização de sinistros.
    (…)
    3. Mais se lê nas Condições Particulares do documento referido na alínea anterior(…)
    ARTIGO 1.º
    OBJECTO DO SEGURO E ÂMBITO TERRITORIAL
    1.1. A Seguradora garante ao Segurado todos os transportes de mercadorias constituídas por metais preciosos de todas as classes, com ou sem pedraria, pedras soltas, relógios e tudo o que seja próprio do comércio do Segurado ou que este possua de depósito ou custódia, quando efectuados em viagens comerciais dentro de Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira pelas vias marítimas, terrestre ou aérea.
    1.2. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o âmbito territorial poderá ser alargado a outros países da comunidade europeia.
    1.3. Sempre que as deslocações se efectuarem por via aérea, os bens transportados deverão viajar na cabina de passageiros do avião, junto das pessoas que efectuam a deslocação, salvo se se tratar de objectos em prata que deverão ser despachados como carga.
    ARTIGO 2.º
    ÂMBITO DE COBERTURA
    2.1. A Seguradora garante o pagamento de INDEMNIZAÇÕES por danos ou prejuízos sofridos pelos bens transportados desde que directamente resultantes de um ou mais dos riscos mencionados nas Condições Gerias e Cláusula, bem como os que resultem de roubo e/ou furto, de quebra, de amolgadela, de empeno e de torção.
    2.2. Os riscos de Roubo e/ou Furto de bens ficam igualmente garantidos nas seguintes situações:
    2.2.1 Quando os bens se encontram nas instalações do Segurado, de qualquer cliente, na(s) residência(s) do(s) sócio(s)-gerente(s) ou vendedores, desde que as mesmas possuam, no mínimo, as seguintes condições de segurança:
    -Instalação(ões) e residência(s) consideradas, para efeitos de tarifação de incêndio, como 1.º risco, equipadas com alarmes contra intrusão (com contrato de manutenção e ligado à central da empresa instaladora)
    -Cofres ou caixas-forte onde os bens deverão obrigatoriamente ficar guardados.
    A inexistência de uma ou mais das condições de segurança acima referidas implicará, sempre que os bens se encontram nas residências, a permanência das mesmas, sob pena de nulidade do seguro
    2.2.2 As malas que contêm os bens, viajam devidamente acondicionadas, na bagageira blindada ou caixa blindada do veículo transportador.
    2,2.3: Nos cofres ou quartos de hotéis, pensões, hospedarias ou similares onde fiquem alojados os transportadores dos bens durante as suas deslocações.
    2.2.4. Mediante convenção em contrário, devidamente mencionada nas Condições Particulares da Apólice.
    ARTIGO 3.º
    VALOR SEGURO
    3.1. O valor seguro por este contrato corresponde ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescidos dos custos de fabrico, ou, em alternativa, ao preço de aquisição para o Segurado de outros bens com as mesmas características à data da ocorrência de qualquer sinistro.
    3.2 A responsabilidade anual da Seguradora fica limitada por pessoa, grupos de pessoas, veículo transportador, viagens, sinistro ou série de sinistros.
    3.3. Eventuais substituições das viaturas transportadoras  deverão ser imediatamente comunicadas à Seguradora.
    ARTIGO 4.º
    EXCLUSÕES
    4.1 Para além das exclusões constantes das Condições Gerais e da Cláusula ficam, igualmente, excluídos da cobertura:
    4.1.1. Perdas, danos, ou avarias dos bens detectados em inventários.
    4.1.2. Prejuízos decorrentes de qualquer acto praticados po um ou coma cumplicidade dos portadores dos bens.
    42. Salvo convenção em contrário devidamente mencionado nas Condições Particulares da Apólice, ficam, igualmente, excluídas do âmbito de cobertura do contrato:
    4.2.1. Os sinistros verificados nos bens transportados, quando as viaturas estejam paradas, sem condutor e/ou acompanhante presente, durante as 24 horas do dias, sempre que se verifique que as viaturas transportadoras não disponham dos mecanismos de segurança:
    Veículos Ligeiros de Passageiros
    -Módulo GPS/GSM +Antena GPS/GSM + botão de alarme+ alta voz
    -Fechadura eléctrica com comando
    -Sistema de imobilização
    -Bagageira blindada
    Veículos Ligeiros de Passageiros Mistos e Comerciais
    -Módulo GPS /GSM + Antena GPS /GSM + botão de alarme + acta voz
    -Fechadura eléctrica com comando
    -Sistema de imobilização
    -caixa blindada fixa ao chassis
    4.2.2 Na hipótese das viaturas transportadoras disporem dos supra enunciados mecanismos de segurança, ficam excluídos quaisquer sinistros verificados nos bens transportados, quando as viaturas estejam paradas ou estacionadas, sem condutor e /ou acompanhante presente entre as 20.00 h e as 08.00h
    4.2.3. Para efeitos das alíneas 4.2.1 e 4.2.2 não são considerados os estacionamentos durante o período de tempo necessário à toma das refeições dos transportadores, desde que tal ocorra à distância máxima de 200 metros da viatura, bem como os estacionamentos durante o período de tempo necessário ao transporte dos mostruários da viatura para as instalações do cliente e vice-versa.
    4.2.4 Sempre que possível, e de acordo com as condições de acesso às instalações do cliente no momento da visita, a viatura transportadora deverá ser parada em frente e só deverá ser estacionada depois do mostruário já se encontrar nas instalações deste.
    4.2.5 os furtos dos bens sempre que estes fiquem sem qualquer acompanhamento nos quartos dos hotéis, motéis, pensões, hospedarias ou similares onde se encontrem alojados os transportadores durante as suas deslocações.
    4.2.6. Ficam excluídos quaisquer sinistros que resultem de visitas a clientes que não tenham previamente agendadas (cold – Callimg Eclusion) e que não constem do plano diário de actividades, o qua deve ficar sempre em posse do Segurado, a não ser que ocorra alteração superveniente de circunstâncias que o justifique no estrito âmbito a sua actividade.
    (…)
    Artigo 8.º
    FRANQUIA
    Em qualquer sinistro fica a cargo do segurado uma franquia correspondente a 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis
    8.1. Sinistro/Reposição de capital
    Em caso de sinistro indemnizável por esta Apólice, o capital seguro ficará automaticamente reduzido do respectivo montante durante o período que falta decorrer até à data do vencimento a não ser que o Segurado pretenda a reposição do capital seguro, mediante pagamento de sobreprémio correspondente, devendo, para o efeto, comunicar essa pretensão por escrito à Companhia
    8.2. Indemnização “regra proporcional”
    Em caso de sinsitro não haverá lugar à aplicação da regra proporcional prevista nas Condições Geraos da Apólice se o capotal seguro for igual ou superior a 85% do valor dos besn seguros.
    (…)” (alíneas C) da matéria de facto Assente)
    4. A Autora tem pago pontualmente os prémios pertinentes ao acordo reproduzido nas alíneas B) e C) da Matéria de Facto Assente (alínea D) dos factos assentes).
    5. “C”era, em 22 de Maio de 2007, vendedor da aqui Autora. (alínea E) da matéria de facto assente)
    6. No dia 22 de Maio de 2007 a Autora era proprietária do veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, modelo 220 CDI, com a matrícula 00-00-RE, o qual se encontrava afecto à sua actividade de comercialização e transporte de jóias e joalharia (alínea F) da matéria de facto assente).
    7. No dia 22 de Maio de 2007, o veículo automóvel referido na alínea anterior era conduzido por “C”(alínea G) da matéria de facto assente).
    8. É fls. 19 e 20 dos autos um documento epigrafado “Auto de denúncia”, emitido pela 24.ª Esquadra – Campo de Ourique – da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde, nomeadamente, se lê:..
    Diligência
    Data /Hora : 2007-05-22 /14:24 h
    Autuante : “E”, Matrícula n.º ...
    Data da Ocorrência e Enquadramento
    Data Hora : entre 2007-05-22 / 12:30 h e 2007-05-22 /14:00h
    Tipificação : Furto / Roubo / Receptação
    Comunicação da Ocorrência
    Houve presenciamento dos factos pela PSP? Não
    A PSP deslocou-se ao local e detectou indícios claros da prática dos factos? Não
    Meio de Comunicação : Na unidade policial
    Data / Hora : 2007-05-22 ( 14:31h
    Local (ais) da Ocorrência
    Tipo: parque de estacionamento: Outro
    País: Portugal
    Distrito: Lisboa
    Morada
    Zona: Campo de Ourique – Lisoa
    Morada:
    Denunciante
    O denunciante é lesado / ofendido: Sim
    Nome: “C”
    Data de Nascimento: 1845-...-...               Sexo: Masculino
    Nacionalidade: Portugal                           Estado Civil: Casado
    Sit. Profissional : Activo / Empregado     Profissão: Comerciante
    Naturalidade: País: Portugal, Distrito: Coimbra, Concelho: Cantanhede, freguesia: ...
    Filiação: “F”; “G”
    Morada: Rua ..., 6
    Código Postal: ... ... ... (zona: Coimbra – ...)
    Contactos: TM ... ...
    Veículos /Objectos Associados
    Tipo de Ligação: Item furtado /roubado
    Classif veículo                                                        Automóveis: Ligeiro: Passageiros
    Marca /Modelo : Mercedes- Benz, 220 CDI         Cor Principal: Preto
    Matrícula: 00-00-RE                                             Ano / País de Origem: Portugal
    (…)
    Informações complementares
    Por à hora e local mencionados nos itens próprios o denunciante estacionou o seu veículo associado em item próprio como furtado e cerca das 14:00h retomou ao parque de estacionamento com o intuito de se dirigir para outro local, quando verificou que desconhecidos tinham o seu veículo
    Ao questionar o segurança do mencionado parque de estacionamento sobre o desaparecimento do seu veículo, verificou-se nas imagens de vídeo vigilância, que o veículo em causa tinha saído daquele parque pelas 13:33h.
    O veículo furtado possuía no seu interior os objectos associados nos itens próprio (malas com objectos em ouro, uma arma, um computador e impressora, diversos documentos pessoais de denunciante e da viatura, guias de remessa e guias de transporte dos artigos de ouro e listagem de clientes).
    Foram efectuadas diligências junto do parque de estacionamento no sentido de poderem ser visualizadas nas imagens de vídeo-vigilância e poder ser notificado o responsável daquele parque para que as imagens fossem guardadas.
    Naquele local foi possível que os elementos policiais visualizassem as imagens e verificou-se o seguinte: cerca das 13:15 um veículo de marca Mercedes, com a matrícula 00-DG-00, conduzido por uma senhora, andou em manobras perto do local de saída do parque de estacionamento e abandona o mesmo cerca das 1332h a e o mesmo tempo (1333h) encostado a este veículo pertencente ao denunciante.
    Consultado o sistema a que esta Polícia tema acesso verificou-se que a viatura com a matrícula 00-DG-00 pertencente a “H”, residente na Avenida ..., n.º 4, 2.º Esq- ....
    O veículo em causa encontra-se segurado na Companhia Fidelidade /Mundial sob a apólice n.º ... que cobre este tipo de ilícitos.
    O denunciante informou ainda que o seu veículo encontra-se um sistema localizer para possível localização do mesmo.
    O denunciante foi informado de que poderia apresentar testemunhas caso as houvesse.
    O denunciante foi notificado com base nos art.ºs 75, 76, 77 do CPP. Junto se anexa a notificação de vídeo-vigilância
    Junto se anexa fax para o gabinete SIRENE e NTI para a viatura constar para apreender.
    9. Quando se deparou com o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, após o referido no documento reproduzido na alínea anterior, “C”verificou que este não apresentava danos, nem nas portas, nem na ignição (alínea I da matéria de facto assente)
    10. Na ocasião referida na alínea anterior, o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE tinha danos patentes na fechadura da bagageira (alínea J) da matéria de facto assente)
    11. Na ocasião referida na alínea I) da Matéria de Facto Assente, no interior do veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, encontravam-se os documentos relativos ao mesmo, que não foram subtraídos, assim como um revólver e marca TAURUS que se encontrava debaixo do banco do condutor (e que também não foi roubado). (alínea K) da matéria de facto assente)
    12. A Autora mandou implantar no veículo automóvel de matrícula 00-00-RE um sistema susceptível de localizar em tempo real o seu posicionamento. (art.º 1.º da BI)
    13. No dia 21 de Maio de 2007, segunda-feira, “C”, condutor do veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, saiu pela manhã da sua residência sita na freguesia de ..., concelho de Cantanhede, dirigindo-se para Lisboa, com o intuito de contactar vários clientes na zona de Lisboa. (art.º 2.º da BI)
    14. Na ocasião referida no artigo anterior, “C”tinha no seu plano de trabalho a deslocação a vários clientes de Lisboa, que duraria até quinta-feira, dia 25 de Maio de 2007. (art.º 3 da BI)
    15. Na terça-feira, dia 22 de Maio de 2007, depois de ter contactado dois clientes, “C”procurou estacionar o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE nas proximidades do restaurante onde pretendia ir almoçar e com essa intenção. (art.º 4 da BI)
    16.  Na ocasião referida no artigo anterior, porque os estacionamentos à superfície estavam todos preenchidos junto ao local onde “C”pretendia almoçar, viu-se obrigado a socorrer-se do parque de estacionamentos subterrâneo existente junto da Igreja do Santo Condestável, para onde conduziu o seu veículo entrado no parque às 12h,14m. (art.º 5 da BI)
    17. A entrada (para viaturas) do parque de estacionamentos onde o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE foi estacionado, dista, em linha recta, 53,44 metros do n.º 18-B da Rua ..., onde se situa o restaurante “...”. (art.º 6. da BI)
    18. Logo que “C”estacionou o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, depois de se certificar de que o carro estava devidamente trancado e fechado, saiu do parque de estacionamento a pé e dirigiu-se ao Banco ..., sito na Rua ..., n.º 60 a 68, onde efectuou um depósito às 12:29 (art.º 7 da BI)
    19. Após o referido no artigo anterior, de regresso ao veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, “C”passou pelo restaurante “...”, inquirindo sobre o que havia para almoçar. (art.º 8º da BI)
    20. Na ocasião referida no artigo anterior, foi dito a “C”que “as sardinhas estavam muito boas”. (art.º 9º da BI)
    21. “C”aceitou a sugestão referida no artigo anterior, tendo pedido para lhe grelharem as ditas sardinhas enquanto ía ao seu automóvel depositar uma pasta, regressando de imediato ao restaurante. (art.º 10º da BI)
    22. “C”gastou no percurso de ida do parque de estacionamento ao Banco ... não mais de 12 minutos e igual tempo no percurso de volta do banco ao parque de estacionamento, sem contar neste último com o tempo dispendido na paragem no restaurante “...” como referido no art.º 8.º (art.º 11 da BI)
    23. O percurso desde o interior do piso -1 do parque de estacionamento de Campo de Ourique até ao Banco ..., sito na Rua ..., demora cerca de 12 minutos e igual tempo demora esse percurso de volta ao parque de estacionamento. (art.º 12 da BI).
    24. “C”despendeu, pelo menos, 25 minutos com a deslocação (ida e volta) ao Banco ..., enquanto o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE se encontrava no parque subterrâneo de Campo de Ourique. (art.º 13.º da BI)
    25. “C”, após regressar do Banco ... ao parque de estacionamento, de depositar uma pasta no interior do veículo automóvel matrícula 00-00-RE, fechou o mesmo verificando que o carro se encontrava nas condições em que tinha estacionado. (art.º 14 da BI)
    26. na ocasião referida no artigo anterior, “C”guardou o talão de depósito feito no Banco ... (referido no artigo 7.º da Base Instrutória), dentro da pasta que foi colocar no veículo automóvel de matrícula 00-00-RE (onde continha também outros documentos). (art.º 15 da BI)
    27. Depois de “C”ter acondicionado a pasta referida em 14.º no veículo automóvel e de se certificar que tudo estava em ordem com este (designadamente que se encontrava fechado), dirigiu-se então para o restaurante “...”, para almoçar as sardinhas, restaurante que dista, em linha recta, 53,44 metros da entrada destinada às viaturas do referido parque de estacionamento e, também em linha recta, cerca de 133 metros do local onde o veículo foi estacionado. (art.º 16º da BI)
    28. “C”demorou cerca de 45/50 minutos no almoço referido no artigo anterior (art.º 17.º da BI)
    29. O almoço de “C”prolongou-se até pouco antes das 14 h, regressando ao parque de estacionamento onde se encontrava o seu veículo cerca das 14h (art.º 18º da BI)
    30.  Mal chegou ao parque de estacionamento, “C”verificou que o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE já lá não se encontrava. (art.º 19º da BI)
    31. Mercê do referido no artigo anterior, “C”procurou logo os funcionários do parque de estacionamento, a quem referiu o sucedido, tendo, nessa altura, os ditos funcionários, juntamente com ele, visionado o sistema de vídeo vigilância do parque (art.º 20.º da BI)
    32. Na ocasião referida no artigo anterior, “C”e os funcionários do parque de estacionamento constataram que o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, saiu do dito parque às 13:33 horas, conduzido por um indivíduo de sexo masculino. (art.º 21 da BI)
    33. Na sequência do visionamento referido no art.º 20º da Base Instrutória, “C”e os funcionários do parque de estacionamento verificaram que o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, saiu “colado” a um outro veículo da mesma marca, ou seja, um Mercedes-Benz. (art.º 22 da BI)
    34. O referido no artigo anterior levou “C”e os funcionários do parque de estacionamento a concluírem que o condutor do veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, só poderia servir-se do expediente de sair “colado” a um outro, pelo facto de não ter o talão do parque de estacionamento. (art.º 23 da BI)
    35. Não foi ouvido pelos funcionários em serviço no parque de estacionamento do Campo de Ourique, qualquer alarme de veículo automóvel, após o referido no art.º 14.º da base instrutória. (art.º 24 da BI)
    36. O parque de estacionamento referido no artigo anterior tem três pisos abertos ao estacionamento público, com rotação de veículos, sendo que no piso -1, onde se encontrava o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, está localizada a sala do segurança que funciona 24 horas por dia, estando o referido veículo estacionado a menos de 30 metros da mesma sala. (art.º 25 da BI)
    37. No dia 22 de Maio de 2007, já depois da meia-noite, “C”recebeu um telefonema da P.S.P: de ..., a informá-lo de que o veículo automóvel de matrícula 00-00-RE, tinha sido localizado na estrada que vai de Linda-a-Velha para o Jamor. (art.º 26 da BI)
    38. Quando “C”recebeu o telefonema referido no artigo anterior já se encontrava em sua casa, na freguesia de ..., concelho de Cantanhede. (art.º 27 da BI)
    39. Mercê do referido no artigo anterior, só no dia seguinte, de manhã, “C”se dirigiu ao local indicado pela PSP, para onde havia sido rebocado o veículo pela entidade policial, com a chave do referido veículo automóvel de matrícula 00-00-RE. (art.º 28 da BI)
    40. Quando viu o veículo na sequência do referido no artigo anterior, “C”verificou que o mesmo tinha danos no porta-luvas. (art.º 29 da BI)
    41.  Na ocasião referida no artigo 28.º da Base Instrutória, “C”verificou que tinham sido roubadas cinco malas, todas com artigos em ouro, um pocket P.C., marca CASIO IT700WCE e as guias de transporte dos artigos transportados. (art.º 30 da BI)
    42. Na ocasião referida no artigo 28.º da Base Instrutória, “C”verificou que tinha sido roubada uma carteira com cheques (dos bancos Finibanco, Millenium e BPI) e documentos pessoais seus. (art.º 31 da BI)
    43. Na ocasião referida no artigo 28.º da Base Instrutória, “C”verificou que tinham sido roubados os documentos do revólver referido na alínea K) da Matéria e Facto Assente. (art.º 32 da BI)
    44. Os artigos em ouro e prata roubados do interior do veículo automóvel de matrícula 00-00-RE correspondiam ao valor global de € 300.862,89 (trezentos mil, oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) que se descriminam do seguinte modo: metais preciosos em ouro, tendo o ouro o peso de 17.714,088 gramas sendo que a grama de ouro de lei (19 K estava cotada no dia 22 de Maio de 2007, em €13,08 (treze euros e oito cêntimos)/grama, correspondente a € 231.700,27 (duzentos e trinta e um mil e setecentos euros e vinte e sete cêntimos); custo de mão-de-obra empregue na confecção dos respectivos objectos (fios, pulseiras, colares, anéis, brincos, etc), fabricados com o dito metal precioso ouro, concretiza-se no montante de € 67.627,12 (sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete euros e doze cêntimos); metais preciosos em prata, tendo a prata o peso de 1.087.209 gramas e que juntando ao preço da prata a respectiva confecção (alianças, voltas e um berloque), dá a quantia de montante total de € 1.535,50 (mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos ).(art.º 33 da BI)
    45. Não foram recuperados, além do referido em K)- rectifica-se o lapso de escrita no despacho de fls. 554 – resposta à matéria de facto – quando se mencionava alínea L), lapso evidente pelo confronto do teor da alínea I) e da K) – da matéria de facto assente, outros documentos ou pastas com o veículo automóvel. (art.º 35 da BI)
    46. A fechadura do porta-luvas do veículo automóvel de matrícula 00-00-RE foi forçada, estando igualmente forçada a fechadura da bagageira do mesmo. (art.º 37 da BI)
    47. Os assaltantes do veículo de matrícula 00-00-RE não efectuaram quaisquer ligações eléctricas para o accionamento do mesmo veículo. (art.º 38 da BI)
    48. Os veículos da marca Mercedes-Benz, modelo 220, são dotados de um sistema denominado “EZS SYSTEM” que controla todo o sistema electrónico do veículo, funcionado com chaves codificadas electronicamente, sendo dadas as cada proprietário as originais. (art.º 39 da BI)
    49. O sistema referido no artigo anterior utiliza chaves com dispositivo de infravermelhos codificadas electronicamente as quais são exclusivamente fabricadas na fábrica Mercedes alemã. (art.º 40 da BI)
    50.  A utilização de uma chave de código diferente leva a que o sistema referido no artigo 36º da Base Instrutória bloqueie de imediato o veículo, impedindo a deslocação do mesmo. (art.º 41 da BI)
    51. As chaves dos veículos de marca Mercedes-Benz, modelo C 220 não são passíveis de cópia ou falsificação, com o esclarecimento de que podem ser pedidas, mediante apresentação do documento de identificação do proprietário, outras chaves à Mercedes, as quais são entregues, se nada for pedido em contrário, com os mesmos códigos das anteriores. (art.º 42 da BI)
    52. O sistema referido no art.º 1.º composto por GPS/GSM, antena GPS/GSM e botão de alarme, no dia 22 de Maio de 2007, não emitia sinal e essa falta de emissão de sinal verificava-se desde 17 de Maio de 2007. (art.º 43 da BI)
    53. O sistema referido no artigo 1.º da Base Instrutória encontrava-se implantado no veículo automóvel de matrícula 00-00-RE quando o mesmo foi assaltado e roubado. (artº 44 da BI)
    *
    A recorrente impugna os pontos de facto 50 e 52, o que se analisará em III

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    a) Saber de ocorre nulidade da sentença por contradição lógica entre os fundamentos e a decisão –art.º 668/1/c do C.P.C.
    A nulidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC ocorre quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão.”
    A nulidade em causa traduz-se num vício lógico da sentença, o juiz escreveu o que queria escrever mas a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não a resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.[2] Assim o tem entendido também a jurisprudência do STJ, acrescentando que a nulidade também ocorre, quando os fundamentos conduzam lógica e necessariamente a um resultado diferente.
    Sustenta a recorrente em suma:
  • A nulidade implica a contradição entre a resposta de um dos factos e a resposta de outro provada ou já assente, no seu conjunto de modo que uma dela seja, o vício importa a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão
  • As respostas dadas aos pontos 17, 18, 34, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 29, não permitem ao tribunal dar como assente que foram pedidas chaves para o veículo automóvel da Autora-recorrida ou que as chaves da própria Autora-recorrida lhe foram subtraídas, pelo que o tribunal não pode concluir que o furto foi planeado e pensado para ser bem sucedido como diz na apreciação dos factos, furto esse com chaves falsas.
    Indeferindo a arguição da nulidade diz o Meritíssimo juiz do tribunal recorrido em suma:
  • De nenhum dos factos provados resulta a hora a que o referido “C” entrou no restaurante sendo o facto 21 atinente a percurso anteriores e o 17 tem a ver com o tempo gasto na ida ao banco, sendo que à hora aí referida de 12:29 há a somar todo o tempo despendido até regressar em definitivo no restaurante para almoçar.
  • Inexiste contradição entre os pontos de facto em causa e a decisão tendo em atenção o direito.
    A sentença recorrida a este propósito discorre:
  • Dos factos dados como assentes dúvidas não existem que o veículo foi “furtado” do interior do parque com o conteúdo que tinha no seu interior, o mesmo veículo veio a ser, posteriormente, localizado mas não as cinco malas de peças de ourivesaria que transportava no seu interior, donde se conclui que o objectivo da deslocação do veículo para fora do parque não era a sua apropriação pelo agente mas permitir – noutro local – a quem assim procedeu apropriar-se das malas de metais preciosos, vindo o carro a ser abandonado.
  • Os factos provados não permitem concluir como a ré na sua contestação que o carro foi aberto com a própria chave, dano implícita conclusão de que houve negligência ou até colaboração do segurado…o que os factos dizem é que o veículo terá sido aberto com uma chave a ele destinada, por não haver ligações directas nem danos no sistema de ignição ou abertura de chaves, tendo o furto sido planeado e pensado.
  • Verifica-se a previsão da alínea 4.2.3 do art.º 4.º, o sinistro (furto da mercadoria transportada sem indícios de se poder imputar tal acto á segurada ou implicá-la no mesmo) não é excluído da cobertura do mesmo na situação de 4.2.1 ou seja de veículos sem sistemas de segurança, a Ré não fez prova do facto extintivo da situação da alínea 4.2.7, logo o seguro cobre o furto que ocorreu em 22/5/07, logo a Ré seguradora, face aos danos provados tem a obrigação de indemnizar.
    O que releva para o art.º 668/1/c é a contradição entre os fundamentos (de facto e/ou de direito) por um lado e a decisão por outro não a eventual contradição da matéria de facto a justificar, eventualmente, o que a seguir se verá o uso do art.º 712/4.
    Existem factos provados, que a Ré não impugna, que permitem de algum modo concluir pela ocorrência de um furto do veículo e das malas contendo o ouro, facto integrador do sinistro para efeitos da responsabilização da Ré. Se o furto foi feito com auxílio de chaves falsas, se o pretenso terceiro que as utilizou as obteve de certa maneira ou de outra, não se demonstrando dos factos assentes que tenha sido o próprio condutor do veículo a entregar as chaves falsas ao pretenso terceiro, é algo que não inquina o raciocínio lógico que termina na conclusão de que ocorreu o furto, que esse furto integra o sinistro para efeitos de responsabilização da Ré e que esta deve indemnizar os comprovados danos.
    Nenhum vício lógico, pois, nenhuma nulidade de sentença se evidenciando.
    O que poderá é haver erro de julgamento de direito, ou seja na interpretação e aplicação das referidas condições particulares do contrato de seguro, questão diversa que a seguir analisaremos.
    Improcede, nesse ponto o recurso.
    III.3. b) Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de facto contida nos quesito 42 correspondente ao ponto de facto 50, e ainda quanto aos pontos de facto  52 e 27.
    Pergunta-se no art.º 17 da B.I.: ““C”demorou quarenta e cinco minutos no almoço referido no artigo anterior?”
    O Tribunal recorrido respondeu: “provado que “C”demorou 45/50 minutos no almoço referido no artigo anterior.” Facto 27
    No 42 da B.I.: “As chaves dos veículos da marca Mercedes-Benz, não são possíveis de cópia ou falsificação?”
    O tribunal recorrido respondeu: “provado com o esclarecimento de que podem ser pedidas mediante apresentação de documento de identificação do proprietário, outras chaves à Mercedes, as quais são entregues, se nada for pedido em contrário, com os mesmos códigos das anteriores.”-facto 50
    No art.º 44 da B.I.: “O sistema referido no artigo 1.º da Base Instrutória encontrava-se implantado no veículo de matrícula 00-00-RE  quando o mesmo foi assaltado e roubado?”
    O Tribunal recorrido respondeu: Provado.-facto 52
    Na motivação pode ler-se, entre o mais: “…e ainda análise dos documentos constantes do volume anexo à acção relativo à peritagem mandada fazer pela Ré ao sinistro e efectuada pela empresa “I” Lda, destacando-se as fotografias a pág. 14 e ss desse anexo, termo de entrega do veículo pela PSP; e-mails referidos como documentos n.º 6 desse anexo (duas folhas), verificando-se que logo pelas 12h24m, do dia 22, foi contactada via  e-mail a empresa localizer, dando conta do furto do veículo, empresa que respondeu que não tinham posições do veículo desde o dia 17 anterior; documento n.º 8 desse anexo que contém descrição do que foi verificado aquando da desmontagem do sistema localizer, instalado no veículo; documento 39 e demais relativos a queixas de clientes, reportadas sempre ao mau funcionamento do localizer, no que concerne ao accionamento do botão de pânico ou aos contactos com a empresa localizer e falta da resposta desta, o que se tem por distinto da falta de emissão de sinal pelo aparelho, o que relevou para a necessidade de resposta mais precisa ao art.º 43…Mais relevou o documento junto pela A. em julgamento (“estudo topográfico”), relativamente às distâncias. Paralelamente em conjugação com a análise dessa documentação importou o depoimento das testemunhas “J”, empregado do Restaurante “...”…viu passar o senhor “C” a tentar estacionar mas os lugares estavam preenchidos; mais tarde…o senhor “C” passou no restaurante e disse que ia por uma mala ao carro de já voltava tendo-lhe falado nas sardinhas; ele voltou para almoçar as sardinhas, diz; quanto a tempo de demora do almoço a testemunha não consegue precisar, referindo inicialmente 40 minutos mas acabando por dizer que a pessoa terá estado no restaurante mais de uma hora. “L”, empregado de mesa do restaurante “...”, conhece o já referido “C”por este ir ao restaurante…não sabe precisar o tempo de duração do almoço mas disse que o tempo necessário/normal para almoçar no restaurante é de 30 a 45 minutos e que a pessoa esteve no restaurante dentro do período do almoço. Mais referiu que de pois do almoço o senhor “C” voltou e disse que lhe tinham roubado o carro e estava bastantes enervado, o que permite compreender que a testemunha e a anterior tenham memorizado o sucedido nesse dia…”C”, condutor do carro em causa na acção e que, na altura dos factos, era sócio e gerente da Autora…depôs na generalidade de forma credível…implantou o sistema no carro por exigência da seguradora e que nunca teve problemas com o sistema…estacionou no parque porque foi almoçar ao ... e não havia lugar, tendo andado bastante tempo a procurar; depois foi ao banco fazer um depósito (não se demorou no banco) e foi ao restaurante perguntar o que havia para almoçar e em seguida ao carro deixar uma pasta e o talão, fechou o carro (esclarece que tem talão porque pediu uma segunda via); disse que demorou 40/45 minutos e terminou de almoçar à uma e trinta e tal (quanto à hora do termo do almoço não convenceu, porque dizendo que depois foi logo para o parque, se não harmoniza com os demais elementos probatórios que apontam para o fim do almoço perto das duas, como já antes se referiu); no parque deu pela falta do carro, dirigiu-se ao balcão da sala de segurança e a pessoa disse-lhe que não viu nem ouviu nada, pediu para mostrar a cassete e viu o carro sair; esclareceu que se via um MERCEDES conduzido por uma senhora e o carro furtado ía atrás desse; foi logo à esquadra onde fez a participação. Mais esclareceu que o carro foi recuperado e à meia-noite já estava em casa, recebeu um telefonema da polícia a dizer que havia sido encontrado; referiu que o porta-luvas estava partido e a bagageira rebentada, explicando como se fechava a mala em virtude de estar blindada; mais disse que não se deu conta de nada até tomar conhecimento do furto, ou seja, não viu nada de suspeito. Confirmou que o aparelho loacaliser, quando foi desmontado não deu sinal e que no dia 17 anterior o carro foi localizado mas nos dias seguintes não deu sinal, nunca tendo dado conta que o aparelho não funcionava, estando convencido de que estava a funcionar. …o veículo tinha fechadura eléctrica, com comando e apurou depois na MERCEDES que tinha sido pedida uma chave para o veículo e entregue em certo dia em Famalicão. Levaram cinco malas e a pasta que não recuperou esclareceu… “M”, trabalha na ourivesaria do pai, no ..., que é cliente da empresa Autora e por isso a testemunha conhece “C”…conhecia o carro que sabia possuir um sistema de localização o que era mencionado como “uma mais valia” por “C”…”N”…montou o aparelho integralmente e fez os testes para saber se estava operacional. Depois do furto fez a desinstalação e constatou que não havia emissão de GPRS (dados por GSM), não informava onde estava o carro..no mais estava tudo ligado…”O”, operadora do parque de estacionamento…houve o roubo de um carro, não sabe o ano exacto, tendo o cliente, muito nervoso, ido à recepção a dizer que não encontrava o carro…foi constatado em vídeo, que o carro tinha saído atrás de outro. Refere que não ouviu nenhum alarme…não presenciou nada de anormal aquando do furto, sendo que o carro estava próximo da recepção (sala de segurança) e da saída. “D”, engenheiro mecânico ao serviço da MERCEDES…explicou com funciona o sistema de abertura das portas dos veículos MERCEDES e do modelo em causa, através da chave codificada e cujo código tem que estar autorizado pela marca. Explicou ainda os procedimentos para pedir outras chaves à Mercedes, evidenciando-se que é possível a emissão de mais chaves do que as iniciais e que podem na mesma abrir o carro sem problemas, desde que apresentados os documentos (BI do dono) referindo a testemunha que não há forma de ver se a documentação apresentada é falsa. “P”, pessoa que actualmente trabalha na empresa Localiser, a qual transacciona equipamentos de geo-referenciação de pessoas e de bens. Explicou como funciona o sistema localizer e os serviços prestados pela empresa que tem um call center para chamadas de pedidos de auxílio (accionamento do botão de pânico existente no sistema)…é o cliente que tem de verificar (via internet) se o carro está no sistema e só a pedido do cliente vão fazer essa verificação…à data da montagem do sistema a testemunha não trabalhava na empresa, não resultando evidenciado com segurança se então sistema/empresa funcionava exactamente dessa maneira…”Q”, perito de seguros, trabalhou em 2007 na empresa “I” em regime de prestação de serviços…fez a  peritagem ao carro da Autora…o carro tinha instalado o sistema localizer mas este estava com avaria (não recebia nem emitia sinal). Assistiu à desmontagem desse sistema e não estava na altura operacional. A testemunha não sabe porquê (razões exactas), apesar de se referir a avaria interna. Feitos contactos com a Localizer esta disse que o sistema não estava operacional há seis dias, explicou…o controlo do sistema é feito pelo segurado através da internet..”
    Sustenta a recorrente em suma:
  • Dos depoimentos da testemunha Eng.º “D” resulta que as chaves não são passíveis de cópia ou de falsificação;
  • Os esclarecimentos dados na resposta ao quesito 42, facto 50 são juízos de valor e conclusões sobre os quais se não pode produzir prova, nunca pelo Autor tendo sido alegado e por isso não foi quesitado e não pode ser aditado sob pena de violação do princípio do dispositivo e do contraditório bem como do art.º 653.
  • Não existe nenhuma prova de que o veículo tenha sido assaltado e roubado, expressões que por si só assumem um juízo de valor no qual está ínsito o uso de armas de fogo em conformidade com o disposto no art.º 210 do Código Penal, além do que das respostas e constantes dos factos 29, 46, 47 resulta que não houve uso de chaves falsas, pelo que essas expressões devem ser eliminadas do facto 52 (art.º 44 da Base Instrutória)
    Dispõe o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”
    E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termso do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”

    A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[3].
    Os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e o sentido correcto da decisão resulta da concatenação entre as conclusões e o corpo das alegações. Os meios de prova em relação a cada um desses factos não consta de modo rigoroso das alegações: refere as testemunhas “R” e “S”, “T” e o documento n.º 2. No corpo das alegações a recorrente indica as passagens concretas da gravação.
    O recorrente cumpre o seu ónus de impugnação desse segmento da fundamentação de facto, a prova produzida em audiência foi gravada, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, está, por isso este Tribunal Superior em condições de reapreciar essa decisão (art.º 712/1/a); como se tem vindo a entender noutros acórdãos, proferidos por este colectivo, a reapreciação da decisão de facto (fora a situação da renovação dos meios de prova) não busca uma nova convicção agora junto do colectivo dos juízes da Relação, antes se limita a saber se ocorre erro patente, manifesto na apreciação dos meios de prova circunstância em que a decisão deve ser alterada.
    Foi também ouvido o suporte áudio.
    Comecemos pelo esclarecimento do facto 50 correspondente ao quesito 4 da base instrutória: trata-se de facto instrumental que resultou da discussão da causa e que em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 264 o Tribunal recorrido tomou em consideração, sendo certo que no esclarecimento acrescentado inexiste um único juízo de valor ainda que de facto: são todos eles factos (pedir outras chaves à Mercedes, mediante apresentação de certos documentos, entrega com os mesmos códigos dos anteriores…).
    Terá suporte no depoimento da testemunha “D” na sessão de 9/6/2010?
    Entre o mais e com interesse disse: “…O EZS é um componente electrónico, não é uma ignição mecânica tradicional, introduz-se a chave no EZS, roda-se…duas funções distintas, a primeira e a de abertura do carro (esta peça emite sinal para o carro, o carro reconhece ou não, a reconhecer esse código é eliminado e esse EZS manda um novo código para a chave para que não seja possível copiar os códigos…cada vez que pressionamos a chave, fica com um código novo…se for pedida uma nova chave à Mercedes, consegue-se abrir o carro porque é uma nova chave modificada para o carro…se alguém por forma ilegítima conseguir da Mercedes uma nova chave sem que o dono disso saiba, é possível utilizar qualquer uma das chaves…a este veículo foi concedido e autorizado o uso de 6 chaves…essas chaves abri-lo-ão e na presença do carro e das chaves é possível concluir quais é que estão autorizadas no carro…só na presença do próprio carro é que se pode ver, na sequência dos pedidos da 6 novas cahves, foram ou não cancelados os códigos anteriores…o EZS controla todo o sistema eléctrico…para põe o carro a trabalhar o EZS tem que a chave estar lá e através de infra-vermelhos…quando carrega no botão para abrir a mala, a mala abre, pelo que não é necessário estroncar a mala…a pessoa ques e apresenta como proprietário tem que estar fisicamente presente e assinar presencialmente e para levantar a nova chave só o dono…a Mercedes verifica se os dados que estão no livrete são o mesmo nome que consta do bilhete de identidade, se for o mesmo nome e se a cara for igual…não é possível obter no acto do levantamento da chave essa mesma chave sem levar o BO original e o livrete original..”
    O convencimento da Meritíssima juíza de nenhum erro padece; desde que o dono, ou alguém por ele se passando e munido dos originais do livre e bilhete de identidade (o funcionário não irá, em princípio, verificar qualquer falsificação a menos que se lhe afigure manifestamente grosseira), se apresente a levantar a nova chave, ela será entregue e como decorre dos depoimento, com os mesmos códigos da anterior, a menos que o dono peça que sejam concedidos novos códigos e se as chaves tiverem novos códigos todas elas (para esta viatura foram emitidas e entregues 6 chaves) em princípio abrirão e farão funcionar a viatura.
    Mantém-se pois a resposta com o aditamento de esclarecimento ao facto 50.
    Quanto ao facto 52 e as expressões assaltado e roubado.
    Consta da resposta ao quesito 30 da BI (ponto 40 dos factos): “Na ocasião referida no art.º 28 da Base Instrutória, “C”…verificou que tinham sido roubadas cinco malas…”; consta da resposta dada ao quesito 31 da Base Instrutória (ponto 41 dos factos): “ Na ocasião referida no artigo 28…”C”…verificou que tinha sido roubada uma carteira com cheques…”; consta da resposta ao quesito 32 da Base Instrutória (facto 42): “Na ocasião referida no artigo 28, “C”…verificou que tinham sido roubados os documentos do revólver…”; consta do ponto 8  o auto de denúncia do furto da viatura.
    É claro que o roubo no sentido técnico-jurídico é o furto com violência sobre pessoas, pois assim decorre do tipo legal previsto no artigo 210 do Código Penal e é entendido entre os penalistas.
    Todavia, no sentido comum roubar é sinónimo de “assenhorear-se fraudulentamente de (algo), privar (alguém, algo) de (posses, valores), despojar, destituir, abafar, afanar, agadanhar, agafanhar, alcançar, despojar, faiar, furtar, gadunhar, gamar, gatunar, gauldripar, ladroar, levar, palmar, surripiar, tirar…”[4] Também assim é com o conceito de assaltar, que não tem de incidir, forçosamente sobre viatura no acto detida presencialmente pelo dono. Roubar, assaltar, furtar aparecem assim, na linguagem do cidadão comum (que não é jurista e não é obrigado a conhecer das subtilezas técnico-juridicas, designadamente quanto ao enquadramento dos tipos penais), como sinónimos, ou seja querem dizer a mesma coisa. Neste julgamento cível, onde se não discute a pena a aplicar ao agente do furto, cuja identidade de resto se desconhece, nenhum óbice existe a que, em sede de facto se utilizem indistintamente as expressões roubar, assaltar e furtar, pois do seu uso indistinto nenhuma consequência penal se irá retirar.
    Não há razão, pois para se alterar o facto 52.
    Por fim o facto 27 (resposta ao quesito 17) e a sua contradição com os factos 21, 17 e 28, na medida em que, somados os tempos o almoço só poderia ter durado 70/75 minutos e não 45/50 minutos como da resposta consta.
    Temos que o condutor “C”estaciona a viatura no parque, vai ao Banco em cujo percurso gasta não mais de 12 minutos e como o depósito foi feito às 12h:29m (ponto 17), se não houvesse impedimento nenhum no banco, e o depósito imediato, temos que o estacionamento teria ocorrido por volta das 12h:15m, sendo igual o tempo de regresso ao parque, despendendo no total 25 minutos ida e volta do parque ao banco e do banco ao parque onde, por isso terá reentrado por volta das 12h45m: Aí o condutor recoloca a pasta na viatura, verifica que fechou a viatura no que se desconhece quanto tempo demorou (pontos 24 a 27), redirige-se ao restaurante, por onde antes passar a encomendar as sardinhas (pontos 18 e 19) e que dista do estacionamento 133 metros: Sabendo-se que o almoço terminou um pouco antes das 14h (ponto 28) e que o almoço durou 45/50 minutos, então é porque o condutor entrou no restaurante para almoçar por volta das 13h, 13h:15m, o que é absolutamente plausível com os factos anteriores uma vez que se desconhece quanto tempo esteve o condutor “C”dentro do parque do estacionamento e dentro da viatura a verificar se estava tudo em ordem. É que, não sendo as pessoas máquinas, como manifestamente não são, não estão programadas para efectivar certas tarefas em certo e determinado tempo, a menos que, demonstradamente, assim ajam no dia-a-dia, mas não é a situação normal.
    Nenhuma contradição, nenhum erro grosseiro na apreciação da prova, mantêm-se os factos dados como provados.
    III.4 c)Saber se ocorre erro de apreciação da matéria de facto ao concluir-se que ocorreu furto com chave falsa e se ocorre erro de interpretação e de aplicação da cláusula 4.2.3 do contrato de seguro.
    A sentença recorrida a este propósito discorre:
  • Estamos na presença de um seguro de mercadorias, transporte de mercadorias, ou seja a situação em que as mercadorias estão em trânsito por causa de viagens comerciais da actividade do segurado (art.º 1.º das Condições Particulares), cobrindo os danos que resultem de roubo e /ou furto, o que é indiscutido.
  • Dos factos dados como assentes dúvidas não existem que o veículo foi “furtado” do interior do parque com o conteúdo que tinha no seu interior, o mesmo veículo veio a ser, posteriormente, localizado mas não as cinco malas de peças de ourivesaria que transportava no seu interior, donde se conclui que o objectivo da deslocação do veículo para fora do parque não era a sua apropriação pelo agente mas permitir – noutro local – a quem assim procedeu apropriar-se das malas de metais preciosos, vindo o carro a ser abandonado.
  • Os factos provados não permitem concluir como a ré na sua contestação que o carro foi aberto com a própria chave, dano implícita conclusão de que houve negligência ou até colaboração do segurado…o que os factos dizem é que o veículo terá sido aberto com uma chave a ele destinada, por não haver ligações directas nem danos no sistema de ignição ou abertura de chaves, tendo o furto sido planeado e pensado.
  • A cláusula 4.2.1 deve ser interpretada no sentido de que “se a viatura estiver parada sem condutor ou acompanhante presente e não tiver os mecanismos de segurança aí previstos, ocorra o sinistro em que altura do dia ocorrer, fica excluída a responsabilidade da seguradora;
  • A cláusula 4.2.2, exclui igualmente a responsabilidade da seguradora quando, muito embora dotada a viatura dos mecanismos de segurança, o sinistro ocorra entre as 109h e as 8h, estando a viatura parada sem condutor nem acompanhante
  • O veículo dos autos não possuía o sistema GPS/GSM operacional o que para efeitos da exclusão da responsabilidade da seguradora se deve equiparar à falta do sistema.
  • A cláusula 4.2.1 refere-se a viaturas que não dispõe dos sistemas de segurança, a cláusula 4.2.2 só exclui de responsabilidade a seguradora, caso a viatura disponha de mecanismos de segurança, nos sinistros ocorridos entre as 20h e as 8h e a cláusula 4.2.3, refere-se a ambos os tipos de viaturas, aquelas que têm e aquelas que não têm sistemas de segurança, pois a cláusula contém essa previsão, sendo o elemento aglutinador das cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 a presença/ausência do condutor ou acompanhantes, o que permite concluir, no processo interpretativo que se a viatura não tiver os mecanismos de segurança, seja em que altura do dia ou da noite for, desde que condutor ou acompanhante não esteja presente, a responsabilidade é excluída.
  • Uma vez que a cláusula 4.2.3 remete para as situações de 4.2.1 e 4.2.2, o seu âmbito prevê qualquer dessas situações, seja situações em que exista ou não exista sistemas de segurança, dia e de noite, apenas se excepcionando a presença do condutor/acompanhante durante as 24horas, o que, voltando à regra da responsabilização constitui uma excepção da excepção, só ocorre em duas situações: quando a ausência seja para a toma de refeições e pelo tempo necessários a essa toma e quando a ausência seja para o transporte dos mostruários da viatura para as instalações do cliente e vice-versa, situações que não são tidas, para efeitos das anteriores alíneas de exclusão, como estacionamentos.
  • A razão de ser do 4.2.3 é a de que existem sempre períodos de tempo, por menores que sejam em que a viatura, tenha ou não mecanismos de segurança, fica desacompanhada e o segurado e seria desproporcional na economia do contrato, que essas situações ficassem sem cobertura do risco.
  • Incumbia à ré a prova, enquanto facto extintivo do direito da autora, de que “C”não tivesse plano diário de trabalho, assim integrando a cláusula de exclusão 4.2.7
  • Verifica-se a previsão da alínea 4.2.3 do art.º 4.º, o sinistro (furto da mercadoria transportada sem indícios de se poder imputar tal acto á segurada ou implicá-la no mesmo) não é excluído da cobertura do mesmo na situação de 4.2.1 ou seja de veículos sem sistemas de segurança, a Ré não fez prova do facto extintivo da situação da alínea 4.2.7, logo o seguro cobre o furto que ocorreu em 22/5/07, logo a Ré seguradora, face aos danos provados tem a obrigação de indemnizar.
    Discorda o recorrente em suma dizendo:
  • A cláusula 4.2.1 estipula a obrigatoriedade de implementação dos mecanismos de segurança descritos na Apólice, sob pena de exclusão da cobertura.
  • A cláusula 4.2.1 estabelece um regime de excepção à 4.2.1, na medida em que independentemente dos mecanismos de segurança, naquele período da noite a cobertura fica sempre excluída se não houver acompanhante ou condutor no veículo.
  • A cláusula 4.2.3 legitima as ausências do condutor por motivo de alimentação e transporte de mercadorias às lojas, mas não revoga as condições de segurança de 4.2.1, sobretudo em períodos que se assume que o carro estará necessariamente sozinho.
  • No caso concreto, muito embora a ausência do condutor fosse justificada pela alimentação (4.2.3), a cobertura estaria sempre excluída pela ausência dos mecanismos de segurança.
    III.4.1. Apreciando: no caso concreto é indiscutido que se está perante um contrato de seguro de transporte de mercadorias, válido e eficaz. Dos factos provados, resulta indiscutível, não obstante a impugnação dos factos pela Seguradora (inconsequente), que ocorreu o sinistro contratualmente previsto (cfr. condições particulares 1 e 2.2.2), ou seja o furto das malas transportadas no veículo também objecto do furto, uma vez que não vem questionado que as malas que transportavam o ouro não estivessem devidamente acondicionadas na bagageira blindada ou caixa blindada do veículo transportador, contratualmente referidas.
    O que se discute é a interpretação das exclusões previstas na condição particular 4.2, que contém uma cláusula supletiva (salvo convenção em contrário devidamente mencionada nas Condições Particulares da Apólice) que suporta diversas situações de exclusão da cobertura em relação a bens transportados, que é seguramente o caso.
    A cláusula 4.2.1 prevê a situação de viaturas paradas sem condutor e/ou acompanhante presente nas 24 horas do dia, sempre que se verifique que as viaturas não disponham daqueles mecanismos de segurança; a cláusula 4.2.2. prevê a situação de viaturas paradas ou estacionadas sem condutor e/ou acompanhante, mesmo que dispondo daqueles mecanismos de segurança.
    A cláusula 4.2.3 estatui que “não são considerados os estacionamentos durante o período de tempo necessário à toma de refeições dos transportadores, desde que tal ocorra à distância máxima de 200 metros da viatura, bem como os estacionamentos durante o tempo necessário ao transporte dos mostruários da viatura para as instalações do cliente e vice-versa”
    A Ré/recorrente invocara a condição 4.1.2 na medida em que decorria que o veículo fora accionado, no dia do sinistro, por uma das chaves próprias donde a conclusão que o sinistro só pode ter ocorrido com cumplicidade. Ora dos factos provados de que a viatura não apresentava quaisquer sinais de danos de arrombamentos nos fechos das portas laterais e no sistema de ignição EZS não decorre, inelutavelmente, que a abertura do veículo e o seu accionamento para fora do veículo e o furto das malas que lá se encontravam tenham ocorrido com a colaboração consciente ou negligência do condutor e proprietário.
    Começaremos por dizer que a disciplina do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL 72/2008, de 16/04 e que entrou em vigor em 1/01/2009 (art.º 7.º desse diploma), não se aplica ao contrato dos autos, não porque o contrato dos autos foi celebrado antes da entrada em vigor desse diploma mas porque o sinistro ocorreu também antes da entrada em vigor (mais precisamente em 22 de Maio de 2007), e por força do disposto no art.º 2/2 desse diploma segundo o qual “O regime referido no número anterior (a aplicação do regime jurídico do contrato de seguro ao conteúdo dos contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam) não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa”[5]
    A matéria da natureza jurídica do contrato de seguro é matéria que sempre foi alvo de grande debate doutrinário.
    O novo regime de contrato de seguros sem definir o contrato de seguro traça-lhe os efeitos, o que parece ter sido deliberado por forma a abarcar certos contratos típicos como sendo os contratos de renda perpétua, ou de renda vitalícia (art.ºs 1231 e 1238 do CCiv), o seguro de assistência do art.º 173 e outras relações jurídicas de seguro que se estenderam a áreas não típicas deste contrato como os instrumentos de aforro estruturado ou operações de capitalização (art.ºs 206 a 209).
    É aquele por efeito do qual o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. Trata-se de preceito inovador sem correspondência na legislação anterior, mas que assume uma posição no panorama doutrinário sobre a natureza do contrato de seguro qual seja a de que o objecto do seguro é a prestação a cargo da seguradora relacionada com o risco do tomador do seguro ou de outrem.[6]
    Seja como for o contrato de seguro é um contrato sinalagmático, aleatório, de execução continuada, de adesão.
    Trata-se no caso em apreço também de um seguro de danos em que é tomador o proprietário dos bens, in casu o ouro, em que o sinistro ou seja o furto desse mesmo ouro tem a especificidade de ter ocorrido em veículo automóvel, donde a conclusão de ser um dano em coisa transportada também coberta, em que o proprietário da coisa transportada tem sempre perfeita legitimidade para outorgar como outorgou.
    Tratando-se de negócio jurídico formal há que na interpretação fazer apelo às  regras constantes dos art.ºs 236 e 238 do CCiv.
    Vale a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ele, não podendo, nos negócios formais, valer a declaração com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto do mesmo.
    Da matéria de facto provada resulta que o sinistro ocorreu no circunstancialismo da cláusula 4.2.3..É que se é verdade que o condutor demorou cerca de 25 minutos no percurso de ida ao banco e volta ao local  de estacionamento para colocação da mala, o certo é, também que, nesse período, o sinistro não ocorreu, porquanto o condutor constatou, no regresso do banco, que a viatura estava no mesmo local e em condições e o que releva, para efeitos de exclusão é se o sinistro ocorreu fora desse período de tempo estritamente necessário para almoçar. O sinistro ocorreu, manifestamente, nesse período de tempo do almoço do condutor, período esse em que a condição particular em questão (que tudo indica tratar-se de uma cláusula contratual geral) considera não existir estacionamento para efeitos das duas anteriores sub cláusulas.
    Aqui surge um problema a que é alheio o segurado e que tem a ver com o facto de nessa cláusula 4.2 virem previstas situações aparentemente não coincidentes; a elas o segurado é alheio porquanto como é normal nas cláusulas contratuais gerais as mesmas não são objecto de negociação prévia. Com efeito na cláusula 4.2.1 prevê-se a situação de viaturas paradas durante as 24 horas sem aqueles sistemas de segurança, a cláusula 4.2.2 refere-se, indistintamente, a veículos parados e estacionados e finalmente a cláusula 4.2.3., remetendo para as anteriores, estatui que não são considerados estacionamentos as situações do 4.2.3.
    Ora a expressão estacionamentos da cláusula 4.2.3, dada a referência às 2 anteriores, só pode abarcar as duas situações nelas previstas ou seja quer o estacionamento (nos locais próprios de acordo com o Código da Estrada entenda-se) quer a paragem de viaturas (mesmo em locais não destinados ao estacionamento e sem a manobra de estacionamento), pois é este o sentido que um declaratário normal colhe daquela cláusula e é aquele que lhe confere algum efeito e tem mínimo de correspondência no texto da cláusula.[7]
    Da cláusula 4.2.1. não decorre de forma directa, uma obrigatoriedade de colocação de mecanismos de segurança nos veículos de transporte desses bens. Tal obrigação não consta das obrigações do tomador do seguro previstas no art.º 6 da apólice e mencionadas no ponto 2 de facto e bem assim como do art.º 2 referente ao âmbito de cobertura. Prevê-se aí em 2.2.1 que as instalações e residências consideradas para efeitos de tarifação de incêndio como 1.º risco estejam equipadas com alarmes de intrusão com contrato de manutenção e ligados à central de empresa instaladora) sob pena de nulidade do seguro. E percebe-se que assim seja porquanto o risco seria extremamente elevado e a seguradora não estaria disposta a suportá-lo.
    Colocada a referência ao sistema de segurança em sede de exclusão de cobertura, não estando em causa a validade do contrato, essa referência há-de ser interpretada no contexto da cláusula de exclusão.
    Os contratos de seguro inserem condições gerais, aplicáveis à generalidade do seguros relativos a riscos homogéneos, condições especiais, também de natureza geral que completam e especificam as gerais (assim como as condições de seguro de responsabilidade civil do médico), e condições particulares que respeitam ao contrato de seguro em causa, adaptando-o às exigências das partes sendo que razões de ordem lógica impõem que as condições particulares prevaleçam sobre as especiais e gerais, as especiais sobre as gerais.[8]
    Ora estas cláusulas de exclusão, sendo particulares, prevalecem quer sobre as gerais quer sobre as outras especiais a 2 e 6 indicadas.
    Vale isto por dizer que a inexistência daqueles mecanismos de segurança nos veículos transportadores, não sendo causa de invalidade do contrato de seguro, ainda que parcial, condiciona, naquelas circunstâncias das cláusulas 4.2.1 e 4.2.2., a cobertura da apólice.
     Da conjugação das cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 resulta, claramente, que sempre que o sinistro ocorra, em qualquer hora do dia ou da noite, estando a viatura parada, sem condutor e/ou acompanhante e não disponha daqueles mecanismos de segurança deixa de existir a cobertura do seguro, o que indirectamente impõe ao segurado que instale aqueles mecanismos de segurança, sob pena de, verificada essa situação, deixar de haver cobertura; na hipótese do 4.2.2 em que, em princípio o seguro cobre o risco de veículos parados ou estacionados que detêm mecanismos de segurança, deixa, todavia, de cobrir, caso o sinistro ocorra naquele período nocturno e sempre que nas viaturas não exista, é esse o sentido, acompanhante e/ou condutor. A própria seguradora proponente veio a prever em 4.2.3 que não se considera estacionamento ou paragem aquela pausa para almoço tal como aí referida.
    Por outro lado, o segurado tinha esses mecanismos de segurança instalados na viatura à data do sinistro; demonstrando-se que o sistema GPS/GSM, instalado na viatura, não emitia sinal desde 17/5/2007 (ponto de facto 51) não ficou demonstrada a causa dessa avaria, não se podendo imputar ao segurado culpa nessa avaria, por nenhum facto a demonstrar. De nenhuma cláusula contratual resulta a obrigatoriedade de vigilância desse sistema de protecção por parte do segurado, o que a existir faria presumir a culpa nos termos do art.º 799 do CCiv. Inexistindo cláusula com tal conteúdo, não se provando as razões do mau funcionamento do equipamento, ou que dele se tendo apercebido o segurado não o comunicou, atempadamente, à Seguradora, é impossível concluir pelo incumprimento contratual por parte do segurado e, consequentemente, pela exclusão da cobertura. Não se verificam, assim, os pressupostos da exclusão da responsabilidade da seguradora. Esta é uma interpretação que não só quadra o fim prosseguido pelo seguro, o efeito útil daquelas cláusulas e o princípio in dúbio contra proferentem, este último tal como consagrado pelo art.º 11/2 do DL 446/85, segundo o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério objectivo estabelecido no número anterior, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.[9]
    Também se não verifica como bem se diz na decisão recorrida a situação de 4.2.7.
    Improcede  assim a apelação.

    IV- DECISÃO

    Tudo visto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
    Regime de Responsabilidade Por Custas: As custas são da responsabilidade da Apelante que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

    Lisboa, 15 de Março de 2012

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Pedro Martins
    ----------------------------------------------------------------------------------------
    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de a acção ter dado entrada e ter sido distribuída à 1.ª secção da 12.ª Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa juízo em 15/5/2008, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] A. Reis, obra citada, pág. 142.
    [3] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.
    [4] Diccionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo XVI a propósito do verbo roubar.
    [5] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, pág.26.
    [6] Como refere Francisco Guerra da Mota in “O Contrato de Seguro Terrestre”, Ateia Editora Porto ao longo dos tempos perfilaram-se várias teorias: a  inicial teoria indemnizatória sobretudo na doutrina italiana com Lanterna, Franclim ou Berrei, que por ser redutora em relação à noção do risco recebeu séria críticas que conduziram alguns juristas a ver no seguro a função da cobertura de uma necessidade eventual a qual por não pôr em relevo elementos essenciais  que têm incidência sobre a função económico-social do seguro como a determinação do valor do risco assegurado, predeterminação do custo (prémio) do seguro, a organização empresariais da actividade seguradora, que levaram à teoria indemnizatória, com Donato e Butano em Itália, teoria essa também passível de críticas, sobretudo no tocante aos seguros de vida de terceiros que nada explicam, o que levou à teoria dualista, que foi dominante em França após a entrada em vigor da Lei de 1930 e na Bélgica e que assenta na distinção causal entre seguros de danos, que prosseguem uma função indemnizatória e seguros de pessoas que desempenham uma função de previdência fomentando a poupança individual, teoria dualista essa que revelando-se apta a distinguir a função económico-social dos seguros de danos e de pessoas não fornece um critério válido para a concepção unitária do seguro. Vi vante partindo da observação crítica de que a assunção do risco não é suficiente para qualificar o contrato de seguro, porque entendido como meio destinado a obter um estado de segurança e que a maior parte dos estados civilizados aprovou leis tendentes a garantir a administração normal de fundos de prémios que as companhias recebem dos segurados, como a correlativa obrigação e publicitação de resultados, as quais visam salvaguardar o interesse dos segurados que no sinalagma contratual possuem certos direitos, conclui que só o contrato assumido por uma empresa seguradora, ou seja uma empresa que exerça  a indústria de formar com as quotas dos segurados um fundo de prémios destinados a sub ministra capitais segurados no momento oportuno. Guerra da Mota sustenta que a doutrina moderna procura integrar a faltásseis contratual ( o acto) no da especial organização que a realiza (a actividade), o que faz relevar de novo o conceito de empresa - págs.229 a 239
    [7] Moitinho de Almeida in Contrato de Seguro, Estudo, Coimbra Editora, 2009, pág. 128. Várias legislações o consagram, como os códigos civis italiano e francês, os princípios do UNIDROIT referindo-se-lhe também com frequência os tribunais do Reino Unido. A aplicação deste princípio é exigida, conforme Moitinho de Almeida por razões de ordem lógica e pela boa fé
    [8] Moitinho de Almeida, obra citada pág. 136.
    [9] Moitinho de Almeida, obra citada págs. 126/132.