Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5011/09.8TVLSB.L1-2
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
CONTA DE CUSTAS
IMPULSO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. Os acordos celebrados pelas partes, nomeadamente em sede de transacção, não têm por efeito alterar o valor tributário da acção, oportunamente apurado.
II. O apoio judiciário visa assegurar aos mais desfavorecidos o acesso ao Direito e não permitir a quem dele não beneficia eximir-se à sua responsabilidade tributária, convencionando que será o beneficiário de apoio na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos (que em virtude disso, de todo o modo, nada pagará) a suportá-las.
III. A falta de impulso processual da parte sobre quem impende o respectivo ónus, no regime do anterior Código das Custas Judiciais, é susceptível de acarretar, designadamente, o envio dos autos à conta, sendo as custas apuradas a suportar por esta.
IV. Se o processo prosseguir esta conta não é definitiva e as quantias pagas entrarão adiante em regra de custas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I. Relatório
Na presente execução com processo ordinário em que são exequente “A” Seguros, S.A., e executados “B” e “C”, a que foi dado o valor, em moeda antiga, de 205.180.588$00 (€ 1.018.239,46) as partes requereram e obtiveram a suspensão da instancia para pagamento em prestações, em cujos termos reduziam o valor da execução para € 150.000,00 e convencionavam que as custas, incluindo as da redução de quantia exequenda e respectivos juros, ficariam a cargo dos executados.
Mais adiante, porém, ambas deram conta de que não foi cumprido o acordado, pelo que se deu por finda a suspensão com vista à sua prossecução para o pagamento da quantia em falta.
Determinado que os autos aguardariam impulso processual sem prejuízo do disposto no art.º 51/2/b do CCJ, nada foi requerido, tendo em 30.05.2011 sido elaborada conta.
Reclamou a exequente, defendendo que
o acordo de pagamento das custas é válido e eficaz e, por isso, a responsabilidade da exequente pelas custas, nos termos do nº 3 do artº 47º do CCJ, reporta-se, apenas a € 150.000,00, recaindo sobre os Executados a responsabilidade pelo pagamento das custas correspondentes à redução da quantia exequenda. Apesar disso foi imputada à Exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas correspondentes ao valor inicial da quantia exequenda – 1.023.436,46€, o que contraria os termos do acordo e o disposto no citado artº 51º do CCJ. O que está correcto é ser imputado o pagamento das custas à Exequente pelo valor correspondente aos 150.000,00€ referidos, recaindo sobre os Executados a responsabilidade pelo pagamento das custas referentes ao valor remanescente – 873.436,46€. Conclui pedindo que seja ordenada a reforma da conta, repartindo-se a responsabilidade do pagamento das custas nos termos do requerimento de redução do pedido junto aos autos.
Depois da srª escrivã contadora se pronunciar e do MP intervir, ambos pugnando pela manutenção da conta, defendendo que o acordo ficou sem efeito por incumprido e foi ordenado o prosseguimento da execução, sendo os autos contados por falta de impulso da exequente, nos termos do art.º 51, 2b) do CCJ, a Mma Juiz lavrou o despacho recorrido, que se transcreve na parte pertinente:
O acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda não foi cumprido, tendo a fls.465 sido prolatado despacho, transitado em julgado, a determinar o prosseguimento da execução pela quantia exequenda.
Sendo assim, e tendo em conta que a exequenta não impulsionou a execução foram os autos remetidos à conta nos termos do disposto no art.51º do CCJ.
Sobre a exequente incumbe o impulso processual e o consequente pagamento das custas pelo seu não impulso.
Indefere-se o requerido.
Custas pela exequente fixando-se em 1/2 Uc.
Não se conformando veio a exequente agravar tendo afinal concluído do seguinte modo:
a) A exequente e os executados acordaram, nos termos do requerimento junto aos autos:
A redução do valor da dívida exequenda para 150.000,00€;
O pagamento da dívida em prestações;
 Que o pagamento das custas do processo executivo, incluindo as relativas à redução da quantia exequenda e respectivos juros seria suportado pelos executados.
b) Nem a redução do pedido, nem o acordo quanto a custas ficou condicionado ao cumprimento do acordo de pagamento das prestações.
c) Nos requerimentos juntos aos autos, quer pela exequente, quer pelos executados, apesar do incumprimento do pagamento das prestações acordadas, o valor que foi considerado em dívida foi o valor de 150.000,00€, deduzido das quantias pagas ou creditadas aos executados, no montante de 142.615,27€;
d) Donde resulta que, apesar de não ter sido cumprido o acordo quanto ao pagamento da dívida em prestações mantiveram-se válidas as restantes cláusulas do acordo, nomeadamente quanto à redução do valor da dívida e quanto ao pagamento das custas;
e) Assim, tendo o processo ido à conta, por falta de impulso processual, a responsabilidade das custas deverá ser repartida nos termos acordados, ou seja, na proporção de 85,34% para os executados, correspondente ao valor da redução do pedido e 14,66% para a exequente ora Agravada e correspondente ao valor da quantia exequenda;
f) A imputação da totalidade das custas à exequente viola os termos do acordo das partes;
g) Deve, pois, ser revogada a decisão ora recorrida e, consequentemente, deve a conta ser rectificada no que concerne à distribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas.
Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso e ser reformada a conta, repartindo-se a responsabilidade do pagamento das custas pela Agravante e pelos Executados em função do acordo entre eles estabelecido para redução do valor da quantia exequenda
O MP respondeu e concluiu do seguinte modo:
1. Para a recorrente é pacífico que a conta tem que “ter como valor tributável o valor de 1.023.436,46 euros dado à execução”.
2. Logo, o objecto do recurso radica, no essencial, em saber se as custas apuradas são da exclusiva responsabilidade da exequente ou, ao invés, impõem a sua repartição pelas partes.
3. Nos termos do disposto no artigo 882º do CPC, exequente e executados apresentaram o plano de pagamentos, inserto a fls. 329 e 330, e requereram, em consequência, a suspensão da instância executiva, o que foi deferido por douto despacho proferido a fl. 332.
4. A fl. 434, a exequente veio aos autos informar que os executados não cumpriram o plano de pagamentos acordado, requerendo, em consequência, o prosseguimento da execução e a penhora de bens dos devedores.
5. Seguidamente, foi declarada, por douto despacho, inserto a fl. 439, a cessação da suspensão da instância.
6. A fl. 465 foi ordenado o prosseguimento da execução pela quantia exequenda.
7. Em 21/1/2011, foi exarado o despacho, inserto a fl. 491, a determinar o seguinte: “Aguardem os autos pelo impulso processual da exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 51º, nº 2, al. b) do CCJ”. De tal decisão foi a exequente notificada (fls. 492).
8. Em 30/5/2011 foram os autos remetidos à conta, nos termos do artigo 51º, nº 2, al. b) daquele diploma (fl. 493).
9. Ora, a remessa do processo à conta, ao abrigo daquele normativo legal, dada a omissão do impulso processual imputável à exequente, funciona como uma sanção.
10. Por consequência, sendo tal omissão censurável do ponto de vista ético-jurídico, será, naturalmente, sobre o faltoso, in casu, a exequente, que impende a obrigação do pagamento da totalidade das custas.
11. É de salientar que estamos face a um acto de contagem provisório, como resulta do nº 3, do sobredito normativo legal, pelo que as custas pagas por virtude desta contagem, entrarão em regra de custas, a final, se o processo prosseguir (nº 4 do referido artigo 51º).
12. Deste modo, o “acordado”, quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas, é de todo irrelevante, uma vez que o processo prosseguiu por força do incumprimento do plano de pagamentos, e pela circunstância de os autos terem estado parados, por facto imputável à exequente, por um período superior ao previsto na aludida norma legal.
13. De resto, é incongruente a posição assumida pela exequente que, se, por um lado, preconiza o incumprimento do plano de pagamentos, por outro lado, quer fazê-lo prevalecer no tocante ao “acordado” quanto à responsabilidade pelas custas, em manifesta oposição com a lei.
14. De todo o modo, nesta fase processual, considerando tratar-se de uma conta provisória, elaborada obrigatoriamente por força do artigo 51º, nº 2, al. b) do CCJ, tal argumento é irrelevante e insusceptível de conduzir à reforma da conta em questão, a qual, aliás, se mostra correctamente elaborada.
Deve, pois, negar-se provimento ao recurso
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Foi proferido despacho de manutenção da decisão sub júdice. 
Os autos foram aos vistos.
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II – Fundamentação.
De acordo com as conclusões das alegações a questão submetida ao conhecimento deste tribunal, constituindo assim o objecto do recurso, consiste em saber qual a relevância da redução do montante exequendo e do critério para a determinação da responsabilidade pelo seu pagamento combinados pelas partes no acordo para pagamento a prestações, mormente quando o processo vai à conta nos termos do art.º 51, n.º 2, al. b) do anterior diploma regulador da custas processuais[1].
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Os factos pertinentes são os enunciados em I.
Apreciando e decidindo.
1. Quanto à redução do valor.
Se é certo que a toda a acção corresponde um valor (art.º 305/1, Código de Processo Civil), fixado com os articulados, por referência ao momento em que é proposta, (art.º 308/1 e 314/1), então há que concluir que apenas cabe alterá-lo nos termos previstos na lei (cf. desde logo o art.º 315[2]).
É certo que a instancia pode sofrer uma série de vicissitudes, como desistências parciais e acordos quanto ao valor da lide; mas tirando os casos especificamente previstos na lei (como a dedução de reconvenção, art.º 308/1, in fine) tais sucessos são irrelevantes do ponto de vista tributário: o valor da causa é aquele que resulta da aplicação das normas legais[3].
O que significa que “a redução do pedido não tem qualquer influencia no valor da acção, já que, fixado o valor em atenção ao pedido formulado na petição inicial, esse valor processual mantém-se, em principio, quaisquer que sejam as vicissitudes e ocorrências posteriores” (ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.90, in BMJ, 441-228). Essa imutabilidade tem em vista “concretizar no plano infraconstitucional os valores de certeza e de segurança (…) com vista à tutela das expectativas que legitimamente se criem em relação ao curso do processo, nomeadamente em sede de recurso” (ac. do T. Const. 182/98, de 11.2.1998). De tal modo assim é que, mesmo no caso de indeferimento liminar do pedido reconvencional, a alteração do valor operada – aliás automaticamente[4] com a mera dedução, nos termos do disposto no art.º 308/1 – é irrelevante, pois a mera dedução do respectivo pedido mostra qual é a utilidade da reconvenção para a parte.   
Deste modo, a redução do pedido, acordada ou não por ambas as partes, é irrelevante: o que conta é o valor já apurado.
Mas a recorrente de alguma sorte reconhece-o, acabando por centrar a discussão no convénio relativo à responsabilidade pelo pagamento das custas.
Vamos passar, pois, à segunda questão
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1. Quanto à relevância do critério acordado no caso concreto.
A lei define os critérios para identificar a responsabilidade pelo pagamento das custas (art.º 446º nº 1):
a) havendo vencimento a parte que a elas houver dado causa à acção ou incidente (critério da causalidade, entendendo-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 446º nº 2);
b) não havendo vencimento, a parte que tirou proveito do processo (critério do benefício ou proveito).
E determina também a fracção ou montante pelo qual a parte responde: a proporção do vencimento (446/2).
Há ainda casos em que a parte pode ser (subjectivamente) isenta do pagamento de custas, ou nem sequer as mesmas existam atenta a natureza dos interesses envolvidos[5].
O regime exposto, de natureza pública como é próprio do processo civil, tem visa repartir os encargos com o sistema judiciário de forma equitativa e proporcionada, tendo presente os interesses das partes e o do Estado na cobrança dos respectivos encargos.
 O que prejudica, desde logo, a pretensão da recorrente: não pode o convénio das partes, vg transacção, lex privata (art.º 1248/1, Código Civil) afastar a lei processual, fixando ao arrepio destas regras diferentes responsáveis pelo pagamento das custas ou bitolas de repartição da responsabilidade (art.º 1249, 1ª parte, Código Civil e 446 e ss. CPC). O caso paradigmático, e que ilustrará quiçá mais obviamente a razão da imperatividade destas normas, é o da transacção entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento das custas por beneficiar de apoio judiciário nessa modalidade e outra não dispensada[6]: não é desiderato da lei que o apoio deixe de ser um remédio para evitar que a parte desprovida de meios económicos fique impedida de aceder ao Direito[7] e se torne numa via de fuga às obrigações tributárias; por isso se prevê que o não isento ou dispensado responda por uma parte do valor, correspondente à proporção das respectivas concessões e que o MºPº, enquanto representante do Estado, se pronuncie sobre o seu concreto apuramento (art.º 451/2).
Não pode pois o acordo das partes servir para desresponsabilizar uma das partes perante o Estado pelo pagamento das custas que lhe cabem à luz das normas legais.
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Mas ainda que assim não fosse a pretensão da recorrente não poderia ser acolhida pelas razões referidas, sucintamente, no despacho recorrido.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 51, al. b), do CCJ, decorrido certo tempo a secção remete à conta os processos parados por facto imputável às partes.
Já assim era no CCJ de 1962, cujo art.º 122, n.º 2, previa o envio à conta dos processos parados por falta de impulso processual[8].
O que significa que, se o regime geral das custas não assenta na culpa do devedor, mas em princípios objectivos (as aludidas causalidade e proveito), aqui, pelo contrário, estamos uma sanção pela inércia[9], já que a parte a quem incumbia impulsionar os autos se desinteressou, deixando-os numa situação indefinida perante a justiça.
E foi o que aconteceu nos autos: a exequente foi notificada para impulsionar os autos, na sequência do despacho de fls 491, e nada requereu.
Havia, pois, lugar à conta, exclusivamente a cargo da exequente. O que não podia era exactamente imputar-se responsabilidade tributário à contra-parte, que não tem o ónus do impulso processual.
Porém ainda há mais. É que o art.º 51º do CCJ (nos 3 e 4 da versão originária ou nos 4 e 5 da actual versão) dispõe que a conta em causa é provisória, não inclui custas de parte e procuradoria e que as custas pagas ao abrigo das als. a) e b) do nº 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.
Ou seja, o pagamento correspondente consubstancia um adiantamento (com posterior reembolso), se a parte que o suporta não for, a final, responsável pelas custas.
O que mais evidencia a falta de razão da recorrente: ou impulsiona a execução, adiante se apurando definitivamente o que tem a pagar (e a receber face ao apuramento a que ora está vinculada) ou assume de vez o seu desinteresse na execução. Não pode é desinteressar-se e eximir-se simultaneamente da correspondente responsabilidade tributária.
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Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao efectuar a conta nos termos impugnados.
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III. Decisão
Termos em que se nega provimento ao agravo e se mantém a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012

Sérgio Silva Almeida
Lúcia Sousa
Farinha Alves
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[1] Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, aplicável aos autos atenta a data da sua propositura.
[2] Por todos cfr. o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2009 “O valor da acção corresponde àquele que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque nesse caso fixará à causa o valor que considere adequado (art. 315.º, n.º 1, do CPC)”.
[3] Como se escreveu no acórdão de 26-06-2007 da Relação de Lisboa, “A tal propósito, escreve Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946:649-650): “É lícito ao autor alterar o pedido inicial, nos termos do artigo 278.º. O autor pode aumentar o pedido, pode reduzi-lo, pode transformá-lo; estas modificações podem ser feitas, como vimos, em qualquer altura, desde que o réu consinta nelas; além disso, pode por sua simples vontade alterar o pedido na réplica e mesmo, em certas circunstâncias depois de findos os articulados. O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido; pode, além disso, ampliá-lo até o encerramento da discussão na primeira instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Por outro lado, é permitido ao autor, em qualquer altura, desistir de parte do pedido (art. 298.º).Pois bem: estas alterações não exercem influência alguma sobre o valor da causa. Embora o litígio se tenha modificado, embora a utilidade económica do pleito tenha sofrido aumento ou diminuição, a acção conserva o mesmo valor processual que tinha no início”. No sentido exposto, veja-se, também, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, Almedina, Coimbra:151 e 242”.

[4] Neste sentido, por todos, cf. o ac. da Relação do Porto de 29.03.2007: “O aumento do valor da causa, por força de pedido reconvencional, ocorre automaticamente, não dependendo de decisão que aprecie previamente a admissibilidade da reconvenção, ou seja, a ampliação do valor da acção, na base apontada, é “ope legis”, não carecendo de decisão a avaliar dos pressupostos, de ordem processual ou substantivo, que condicionam a dedução de tal (pedido)” E acrescenta na fundamentação: é “a partir da dedução do pedido reconvencional que o valor da causa se deve ter como ampliado, ficando após esse momento delineada a utilidade económica imediata dos interesses das partes na demanda, cujo valor assim determinado influencia, ente o mais, a competência do tribunal (art. 305, n.º 2, do CPC). Daí que se possa delinear o princípio de que o aumento do valor da causa, por força de pedido reconvencional, ocorre automaticamente, não dependendo de decisão que aprecie previamente a admissibilidade da reconvenção, ou seja, a ampliação do valor da acção, na base apontada, é “ope legis”, não carecendo de decisão a avaliar dos pressupostos, de ordem processual ou substantivo, que condicionam a dedução de tal pedido – v. neste sentido, Lopes Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância”, ed. de 1992, págs. 35 a 36 e Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 3.ª ed., págs. 34 a 35”.
[5] Cfr. art.º 2º e 3º do Código das Custas Judiciais,
[6] No caso, os autos mostram que foi concedido o apoio dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos ao executado, fls 487.
[7] Cfr art.º 1, n.º 1 e 7/1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações da Lei n.º 47/2007, de 28/08
[8] Como se escreveu no ac. da Relação de Évora de 31-01-2008, a normal sequência processual, decorrente da posterior inércia das partes (sem que algo seja requerido ou sem que seja apresentada qualquer justificação para que nada seja requerido), será a seguinte: a) remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade de despacho judicial, ao abrigo do art.º 51º, nº 2, al. b), do CCJ, decorridos que estejam, desde o último acto processual, 3 meses (na versão originária do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11) ou 5 meses (na actual versão, introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), como sanção pela inércia das partes (com esta caracterização, Salvador da Costa, ob. cit., p. 300); b) interrupção da instância, após um ano de inércia das partes, nos termos do art.º 285º do CPC; c) deserção da instância, após dois anos de interrupção, nos termos do art.º 291º, nº 1, do CPC. Esta tramitação processual constitui, aliás, prática judiciária comum e de longa data, pois já era seguida na vigência do anterior CCJ (aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.329, de 8/5/1962), que continha norma equivalente ao actual art.º 51º, nº 2, al. b), no seu art.º 122º, nº 2, o qual determinava a remessa à conta dos processos que estivessem parados por culpa das partes, decorridos 2 meses (versão originária) ou 3 meses (versão do Decreto-Lei nº 212/89, de 30/6).
[9] Como diz Salvador da Costa, no Código das Custas Anotado, 8ª ed., 2005, 299, “é omissão imputável às partes a que lhe é imputável do ponto de vista ético-juridica