Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
277/09.6TNLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O contrato de transporte de mercadorias por mar é solene, sujeito à forma escrita, in-cluindo-se no âmbito dessa forma as mensagens trocadas, através de correio electrónico (emails), desde que nelas seja possível descortinar as declarações negociais constitutivas do mútuo consenso (artigo 3º do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro);
II – Na execução desse contrato onera ao carregador o vínculo de ter as mercadorias despachadas e prontas para embarque, no prazo e no local fixados com o transportador;
III – Se o não fizer, inviabilizando a recepção e operação de embarque da mercadoria, a cargo do transportador, considera-se o contrato revogado, mas continuando o carregador vinculado a pagar o frete pela mercadoria que não entregou (artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 352/86)
IV – São factos constitutivos desse direito do transportador, únicos que lhe compete alegar e provar, apenas os integrativos do contrato de transporte e os reveladores do incumprimento do carregador;
V – Provando-se que o contrato de transporte firmado se referia a 248,58 de metros lineares de carga rolante e que o carregador apenas apresentou para embarque 5,81 metros lineares dessa carga, está constituído o crédito do transportador; tendo este direito a obter daquele o frete – que pediu – correspondente a 150,00 metros lineares da carga em falta.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. T(…) Ld.ª propôs acção declarativa, em forma ordinária, contra A(…) SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 82.500,00 €, relativa a um frete morto, e os juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de transporte por via marítima pela qual se obrigou a transportar, do porto de Leixões para o porto de Luanda, em Angola, 700 metros lineares de mercadoria; carga que a ré como carregador se obrigou a apresentar à borda do navio na data prevista para embarque, em meados de Junho de 2008. A ré enviou-lhe o mapa discriminativo das mercadorias a embarcar; e o navio para transporte era o IT…. Porém, a ré não apresentou à carga a quantidade de mercadoria que ajustara; mas apenas dois volumes com o peso global de 4.750,00 kg. A autora para minimizar prejuízos de frete morto ainda conseguiu, de outros clientes, alguma carga mais; mas que não chegou para completar a falta da ré. O navio seguiu para Luanda com 150 metros lineares em vazio. O valor do frete morto ascende a 82.500,00 € (550,00 € x 150m); por que a ré é responsável (artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro).

1.2. A ré, que foi citada no dia 4 de Agosto de 2009 (fls. 28), contestou a acção; e pediu a completa absolvição o pedido.
Disse, em síntese, que, na sequência de contacto da autora, lhe comunicou a carga que tinha, no momento, em carteira, com destino a Angola; mas que aquela nunca lhe confirmou a disponibilidade de espaço que efectivamente tinha para carregar a carga identificada. Aliás, a autora estava em contacto com outros transitários para encontrar carga suficiente para preencher o espaço disponível no navio. Donde, não se passou de negociações; a ré não se comprometeu a transportar determinada quantidade de mercadoria em particular. Surpreendentemente, a autora contactou ela própria os clientes da ré, que esta identificara nas listagens como detentoras de carga para Angola, certificando-se deste facto e pro-pondo-lhes condições mais atractivas do que as oferecidas pela ré; situação que inviabilizou o negócio e pôs em causa a possibilidade de esta apresentar qualquer carga para transporte ao navio. A ré apenas acabou por fazer transportar a mercadoria referida pela autora. Donde, não foi celebrado contrato algum referente ao transporte de 700 metros lineares; e nada é devido a título de frete morto. O negócio não se concretizou por culpa exclusiva da autora que abusiva e directamente contactou os clientes indicados pela ré como potenciais interessados com mercadoria para transporte. Acresce que o navio carregou com atraso de cerca de duas semanas; tempo suficiente para pôr em causa o embarque de qualquer carga programada. Impugna, por fim, as quantidades de carga que a autora conseguiu efectivamente embarcar; ou se o navio não efectuou a viagem completamente cheio. Em suma, nada deve à autora.

1.3. A autora apresentou réplica.
A obrigação da ré resulta de ela não ter cumprido o contrato celebrado e reportado ao transporte de certa quantidade (700m) de mercadoria. O contrato foi celebrado com forma escrita (artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 352/86). A ré indicou e confirmou à autora a mercadoria que pretendia carregar; e sabia que esta contava com ela para carregar o navio. Este que, por motivos alheios à autora e perfeitamente normais em navegação, carregou com atraso. Seja como for, os termos das mensagens trocadas são inequívocos quanto à existência do contrato e real vontade das partes. E a autora desde sempre aceitou, confirmou e garantiu à ré a aceitação da carga que esta lhe indicou para embarque.

2. A instância declaratória desenvolveu-se. E foi proferida sentença final; que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora “a importância de 82.500 € (oitenta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros que sobre a referida quantia se venceram desde a citação à taxa legal para juros comerciais e os vincendos até integral pagamento”.

3.
3.1. A ré, inconformou-se e interpôs recurso de apelação.
Apresentou alegação; e concluiu do seguinte modo:

            i. No entender da recorrente, a matéria de facto foi incorrectamente apre-ciada, designadamente os factos 1º e 11º e os factos 8º e 18º da base instrutória;

            ii. Foi considerado provado o facto 1º da b.i., com o esclarecimento de que “em 16/6/2008 e no exercício das suas respectivas actividades, a ré solicitou à autora, e esta aceitou transportar, por via marítima, do porto de Leixões para o porto de Luanda, 248,58 metros lineares de mercadoria rolante”;
            iii. Foi considerado como não provado o facto 11º da b.i. com o texto “A autora nunca confirmou à ré qual a disponibilidade de espaço que efectivamente tinha para carregar a carga identificada pela ré”;
            iv. A autora T(…) quando se comprometeu com o armador do navio transportador em fazer transportar 1.350 metros lineares de carga, ainda não tinha confirmada a existência de carga suficiente para cumprir a obrigação que assumira, pelo que foi ao mercado, junto de diversos potenciais clientes angariar carga para o efeito;
            v. Apesar das diversas solicitações da ré A..SA (docs fls. 12, 18 e 38 e seguintes), a autora T(…) nunca confirmou qual a disponibilidade do navio para o transporte da carga que a ré identificou ter em carteira;
            vi. O depoimento de AT... resume a situação deste modo:
Nós vamos enviar uma lista da carga que está disponível para a T... Ldª carregar se a quiser carregar. A T(…) nunca nos disse, nós levamos essa carga, temos espaço para x metros lineares, levamos essa carga, os senhores faz favor entreguem a carga no Terminal 1 da Apdl Norte, para o navio tal, no dia tantos do tal, os númerozinhos que têm de dar para a carga entrar é o tal, tal e não sei quê mais, pronto, nunca nos foi confimado”;
            vii. Não chegou, assim, a haver acordo entre autora e ré quanto à mercadoria a transportar no navio IT...; tudo se manteve em sede de negociações exploratórias, com vista à concretização de acordo, tanto mais que a autora tinha outras cargas para embarcar neste navio, e sempre teria de efectuar a gestão de todas elas;
            viii. A diferença entre o texto do facto 1º da b.i., tal como ele resulta da alegação da autora, na sua petição inicial, e o texto do mesmo facto 1º, após a resposta à matéria de facto, evidencia bem a incerteza quanto à existência de um acordo efectivamente celebrado entre a autora e a ré; é que nem a autora sabe qual o valor que a ré alegadamente se comprometeu a transportar;
            ix. A resposta ao facto 1º da base instrutória, deveria ser sido ”não provado”;
x. E a resposta ao facto 11º da base instrutória, não tendo havido confir-mação da disponibilidade de espaço por parte da autora, para a carga da ré, deveria ter sido “provado”;  

xi. Foi dado como provado no facto 8º da b.i. que o navio IT... seguiu viagem de Leixões para Luanda com 150 metros lineares em vazio, e no facto 18º da b.i. que o navio seguiu viagem de Leixões para Luanda com 1199,62 metros lineares de carga;
xii. A condenação da ré no pagamento de frete morto resultou de um cálculo aritmético baseado em permisas que não se encontram devidamente demonstradas;
xiii. É que a identificação de 1199,62 metros lineares de carga transportada, resulta de uma folha Excel elaborada pela própria T(…), junta aos autos em 4.1.2011, durante a audiência de julgamento, sem qualquer data, e sem qualquer elemento susceptível de confirmar a correcção dos valores na mesma indicados;
xiv. A conferência e medição da carga colocada a bordo de um navio é efectuada por Conferentes Marítimos, que, no cais, registam os elementos de toda a carga embarcada, sendo que a autora não apresentou qualquer documento de conferência de carga para sustentar os valores por si indicados;
xv. O Manifesto de Carga do navio, junto aos autos pela autora, que identifica a totalidade da carga colocada a bordo, menciona um total de 658 volumes embarcados, e não apenas os 139 volumes identificados na folha Excel elaborada pela T...;
xvi. Acresce que a autora também não apresentou qualquer documento comprovativo do pagamento de alegado frete morto ao armador do navio;
xvii. Por outro lado ainda, do depoimento de diversas testemunhas arroladas por ambas as partes, resulta que existia uma enorme quantidade de carga para transporte para Angola, falta de navios transportadores e urgência no envio da carga para o destino, pelo que não é de todo verosímil que o navio IT... tenha seguido viagem de Leixões com carga a menos, em relação aos 1.350 metros lineares que a autora se obrigou a embarcar;
xviii. A resposta aos factos 8º e 18º da base instrutória, por falta de elementos de prova, deveria ter sido “não provado”;

xix. Alterando-se a matéria de facto, deverá igualmente ser alterada a sentença proferida, a qual se baseou nessa mesma matéria;
xx. Da matéria dada como provada deve resultar que foram efectuadas conversações e troca de mensagens, com vista a um acordo para transporte pela autora de carga angariada pela ré, mas as partes não chegaram a entendimento sobre todos os elementos do contrato essenciais à existência do mesmo, designadamente, qual a carga da ré que a autora aceitava transportar;
xxi. Nos termos do artigo 232º do Código Civil, temos de concluir pela inexistência de contrato entre a autora e a ré, concluindo-se igualmente pela inexistência de qualquer incumprimento de tal hipotético contrato, pelo que a ré devia ter sido absolvida do pedido;

            Em suma; a sentença deve ser revogada e a ré absolvida do pedido.

3.2. A autora respondeu; e concluiu assim:

            i. Provado que a ré se obrigou ao carregamento de 248,52 metros lineares de mercadoria (doc fls. 19 e 20) e provado que a mesma ré apenas carregou 5,81 metros lineares, incorreu esta na responsabilidade contratual de pagar à autora o frete morto respectivo, calculado com base nas tabelas e condições previamente fixadas;
            ii. A quantidade de carga que o navio transportou efectivamente é assunto que diz respeito apenas às relações entre a autora e o armador;
            iii. Entre autora e ré apenas interessa o que entre si foi acordado e o que não foi cumprido, tendo em conta também a gentileza da autora em considerar não os 242,71 metros (248,52m acordados – 5,81m transportados), mas apenas os 150 metros;
            iv. A pretensão da apelante, neste ponto, mais não é do que ingratidão pela gentileza demonstrada pela apelada.

            Em suma; deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença.

4. Delimitação do objecto do recurso.

As conclusões do apelante, primordialmente, circunscrevem o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC); que, no vertente caso, incide essencialmente na impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

            Assim, são essenciais questões decidendas as da avaliação do correcto julgamento dos factos contidos nos quesitos 1º e 11º, 8º e 18º da base instrutória. Decorrentemente, já na óptica jurídica, conhecer se apelante e apelada firmaram um contrato de transporte de mercadorias por mar, os seus concretos contornos; se a apelante incumpriu, ou não, esse contrato; por fim, as inferências jurídicas, próprias desse incumprimento, caso exista.


            II – Fundamentos

1. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

            1.1. O facto contido no quesito 1º da base instrutória.
            O tribunal “a quo” redigiu assim o quesito 1º da base instrutória:

« 1º
Em meados do ano de 2008, no exercício das respectivas actividades, a autora vinculou-se perante a ré a transportar, pela via marítima, do porto de Leixões para o porto de Luanda, 700 metros lineares de mercadoria? »

            O facto fôra alegado pela apelada (artigos 3º a 5º petição); merecendo da apelante a indicação de nenhum contrato ter, nesses termos, celebrado com aquela (artigo 22º contestação).
            O tribunal “a quo” concedeu-lhe a seguinte resposta:

« Ponto 1º - provado com o esclarecimento de que, em 16/6/2008 e no exercício das respectivas actividades, a ré solicitou à autora, e esta aceitou transportar, por via marítima, do porto de Leixões para o porto de Luanda, 248,58 metros lineares de mercadoria rolante.  »

            E sustentou-a, em síntese, na análise dos emails trocados sucessivamente entre as partes, nas pessoas de A C, por parte da ré, e F P, por parte da autora (docs fls. 12 a 19 e 106 a 107); constando, em particular, da motivação elaborada:

« O acordo final foi selado numa reunião havida entre representantes das partes, do que resultou a confirmação do mesmo pelo mail de 16.6.2008 (fls. 19) pelo qual as partes selam o acordo do transporte de 248,58 metros lineares, constante da listagem de fls. 20 (…) »

            A apelante insurge-se; diz que não houve acordo entre as partes relativamente ao volume de carga efectivamente a transportar pela apelada, a seu pedido; e conclui que a resposta ao quesito 1º deveria ter sido “não provado”.
            A apelada pugna pela rectidão do julgado.

            Vejamos então.
            É a prova de declarações negociais o que essencialmente se questiona; e essas constitutivas de um contrato de transporte de mercadorias por mar que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, enuncia como “aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada «frete»”.[1]
            É a confluência de tais declarações que constitui o contrato (artigo 232º do Código Civil); certo que até ao momento do pleno mútuo consenso não há senão negociações preliminares e preparatórias dele. E há-de ser o conteúdo das cláusulas acordadas a permitir descortinar o tipo contratual em causa.

            O artigo 3º do Decreto-Lei nº 352/86 confere solenidade ao tipo de contrato que nos ocupa; fixa a sua sujeição à forma escrita (nº 1); e estabelece que se incluem nesse âmbito formal, “designadamente, cartas, telegramas, telex, telefax e outros meios equivalentes criados pela tecnologia moderna” (nº 2).

            Esta regra condiciona decisivamente o assunto aqui decidendo.
É que a solenidade fixada impõe que as declarações que se buscam hajam sido emitidas pela forma estabelecida; sob pena de nulidade caso o não sejam (artigo 220º do Código Civil). Ademais, a própria configuração dos meios de prova admissíveis surge assim limitada, com particular restrição da via testemunhal que fica limitada à mera interpretação do contexto do documento escrito (artigos 364º, nº 1, e 393º, nº 1 e nº 3, do Código Civil).

            Dito isto.
É inequívoco, na hipótese concreta, ter havido algum acordo estabelecido entre a apelante, como carregador, e a apelada, como transportador. Que esse (algum) consenso existiu, e constitutivo de contrato de transporte por mar, o revela a circunstância (segura) de a apelante ter apresentado para carregamento a bordo do navio IT… dois volumes, com o peso de 4.750,00 kg e 5,81 metros lineares; mercadoria com a qual o navio seguiu viagem de Leixões para Luanda (alín c) m.a. e resp ques 17º b.i.). É um primeiro sinal seguro de que singela resposta de não provado ao facto contido no ques 1º não podia, razoavelmente, ser dada. Mas mais. Nos quesitos 2º a 4º enunciam-se demais cláusulas do negócio (particularmente o valor do frete e adicionais), que se questiona se foram consensualizadas e que, merecendo as respostas de provado, não foram impugnadas pela apelante; na resposta ao quesito 5º julgou-se provado que a apelante, como carregadora, se obrigou a apresentar à borda do navio, na data prevista para embarque (finais de Junho de 2008) a “carga descrita no mapa de fls. 20”, documento escrito epigrafado booking A... Logis (delegação norte) / Luanda, enunciativo de vinte e nove volumes de carga convencional, precisamente com a dimensão de 248,58, factualidade também não posta em causa no recurso; por fim, a resposta ao quesito 6º, que julgou provado que a apelante enviou à apelada (a pedido desta) o mapa de carga convencional referido, e que também se não pôs em crise. Ora, a aceitabilidade destes factos não seria compatível com a não prova de um qualquer consenso de transporte de mercadoria, por via marítima, entre as partes; e daí a pouca razoabilidade da pretensão recursória.

            Porém, que consenso esse? Com que contornos?
            Diríamos que a prova documental é bastante segura, também nesse particular; e que a decisão que foi produzida em 1ª instância assim o retrata.
            Voltamos à carga descrita no booking A... Logis (delegação norte) / Luanda, antes referido, contido nas resp ques 5º e 6º b.i., e não posto em causa. Por outro lado, a troca de emails que os autos documentam não deixa margem a dúvidas. Tratam-se aí de declarações de vontade produzidas e transmitidas por meios informáticos (correio electrónico, “internet”); com seguro enquadramento na norma do artigo 3º, nº 2, final, do DL nº 352/86. Ademais, documentos particulares (artigos 362º e 363º, nº 2, final, do CC) que não foram impugnados e que, portanto, revelam plenamente as declarações que comportam (artigos 374º, nº 1, e 376º, nº 1, do CC).

Vejamos.
Depois de uma troca inicial de mensagens, no essencial de natureza preliminar e negociatória, em 9 de Junho, 16h46m (doc fls. 12 a 13) e 17h58 (doc fls. 12) e em 11 de Junho, 11h19m (doc fls. 18) e 13h03m (doc fls. 14), é enviado, pela apelante à apelada, em 16 de Junho, 15h03m (doc fls. 19), o email decisivo, e inequívoco, do sentido negocial que revela:

« Na sequência da reunião desta manhã entre o sr. AT e o sr. PR, vimos por este meio confirmar, através do mapa em anexo, carga convencional para Luanda, para embarque no navio IT… de 27 de Junho »

            O mapa aí referido é o booking A... Logis (delegação norte) / Luanda (doc fls. 20), a que se reportam as antes referidas resp ques 5º e 6º. E as regras interpretativas (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do CC) não deixam mar-gem a dúvidas; a apelante “confirmou”, assumiu o vínculo da “carga conven-cional para Luanda, para embarque no navio”, sendo essa a discriminada e com a medida de 248,58 metros lineares.
O texto é impressivo e inegável; do nosso ponto de vista, ele exprime a consolidação de um consenso que, no conjunto das demais condições de que os autos dão nota (e não contestadas) (resp ques 2º a 4º), permitem vislumbrar o ne-gócio jurídico (bilateral) de transporte marítimo.

            Mas mais. Em 30 de Junho, 11h49m (doc fls. 40) é a apelante que co-munica à apelada um “mapa actualizado de carga” e lhe escreve assim:

« Lamentamos, mas por motivos que nos são alheios, há carga do nosso cliente ACA que não vai seguir, conforme email abaixo »

            A apelante envia à apelada o email que recebera da sua cliente:
    
« Relativamente à carga que tínhamos já reservado para o navio IT… III, venho informar que só poderemos embarcar as 2 carrinhas Toyota Dyna dado que tivemos um contratempo na entrega do restante equipamento »

            A apelada responde em 1 de Julho, 10h31m (doc fls. 40):

« Conforme indicado por vós, vamos cancelar cerca de 186 m/l, no entanto informamos que, se até dia 04/07/08 este espaço não for ocupado por nós ou com outra carga vossa, vamos ser forçados a debitar frete morto, uma vez que desde o início disponibilizamos esse espaço com garantias de embarque  »

            E a apelante, em 1 de Julho, 15h23m (doc fls. 39 a 40):

« As reservas que vos foram feitas e confirmadas foi de 160 mlineares do n/ cliente ACA. Toda a outra carga que teríamos em mão foi-vos proposto o carregamento da mesma, mas a reserva de espaço nunca nos foi confirmada pela T…Ldª . Quanto aos 160 metros lineares, esta carga foi-nos cancelada durante o passado fim de semana pelo n/ cliente, por razões completamente alheias à n/ vontade.
(…)
Assim, e pelo exposto acima, não poderemos assumir qualquer responsabilidade por qualquer frete morto que V.Exas. pretendam debitar ao A... resultante do ocorrido. Ainda referente a este assunto, estamos junto dos nossos clientes a fazer um “forcing”, para que possamos embarcar mais algumas peças neste navio »

            Ainda, a apelada em 4 de Julho, 17h31m (doc fls. 38 a 39):

« A v/ empresa reservou inicialmente 700 ml (9 de Julho), em 11/6 eram 601,20, em 16/6 eram 248, em 18/6 ficamos com 303, em 25/6 eram 280 mlineares, reservas essas várias vezes reconfirmadas e várias vezes garantida pela T…Ldª.
Já aqui, os nossos cálculos iniciais de 700 ml tiveram que ser ajustados com carga de outros clientes da T…Ldª, para colmatar a diferença até aos 280 mlineares do dia 25/6 em que fechámos os planos do navio.
O cliente e/ou clientes a que a ela dizem respeito, é, como é evidente, um problema da A.... Problema esse que, por certo, irão resolver directamente com os v/ clientes.
Espaço esse, que continua ao v/ dispor, podendo a v/ empresa parquear as cargas hoje ou ainda durante a próxima segunda-feira.
Como é evidente, continuamos a tentar ocupar este espaço afim de minorar os prejuízos de todos, mas uma coisa será certa. No que diz respeito ao Espaço Reservado e Confirmado, o mesmo está ao v/ dispor (e caso o mesmo vá em vazio) irá ser-vos debitado (a parte não ocupada até aos 280 ml) após a saída do navio »

            E, finalmente, a apelante em 7 de Julho, 15h34m (doc fls. 38):

« Em primeiro lugar nunca vos confirmamos qualquer quantidade de carga, nem 700 mlineares, nem 280.
Apenas foi colocada à v/ disposição uma lista de toda a carga que teríamos disponível para embarque, e que V.Exas. nunca confirmaram.
A determinada altura deste processo (…) AT incetou, de facto, negociações com o sr. PR afim de eventualmente transportar deste carga no navio “ital ro-ro III”, que alegadamente V/Exas. teriam fretado.
No entanto, e dada postura altamente irresponsável da v/ parte (para falar já da evidente falta de ética), de contactarem directamente os n/ clientes, já depois de incetadas as ditas negociações com a v/ empresa decidimos não avançar com nenhum acordo com a T…Ldª, por razões mais do que evidentes.
(…)
Temos entregues actualmente na doca duas peças uma Britadeira e um tractor com grade discos, que já estão entregues desde o dia 02.07, que queremos que confirmem o embarquem destas peças no navio.
Estas foram as únicas peças que confirmamos que entregaríamos à v/ empresa para embarque neste navio, por sugestão / imposição de um dos n/ clientes, que V.Exas. se encarregaram de contactar directamente »

            É sugestiva e impressiva esta troca de mensagens.
            Em particular, depois de em 16.6 confirmar a carga convencional para Luanda, a apelante informa, em 30.6, que é por motivos que lhe são alheios que há carga que não vai seguir; informação que renova a 1.7; agora complementada com a indicação de estar, junto de clientes, a fazer um “forcing” para poder em-barcar mais peças no navio.
            Mas – podendo, então, perguntar-se – para quê o “forcing” se nenhum acordo com a apelada decidira fazer, como refere em 7.7? E como pode dizer nesta data nunca haver confirmado qualquer quantidade de carga quando em 16.6 escrevera vir confirmar carga convencional para Luanda? E se nada havia como se explica (pelo menos) a entrega das duas peças para transporte?[2]

            A prova testemunhal não faculta preterir as inferências feitas.
            Assim, em , a testemunha JF (fls. 142), operacional da apelada que pessoalmente acompanhou o desenrolar dos acontecimentos; no seu depoimento enquadrou a troca de mensagens no contexto do acordo obtido com a apelante; e, particularmente, apontou uma reunião que terá havido entre o sr. P... ... (da apelada) e o sr. T… (da apelante) onde se consensualizou, “mais uma vez”, a reserva (agora) dos 248 metros lineares;[3] gerando a convicção de que “pelo menos estes 248 ficava assente que eram para embarcar”. Foi, no geral, um depoimento que se afigurou estruturado e de harmonia com o revelado na troca de mensagens, por email, documentada.
Em , a testemunha AF (fls. 144), director comercial da apelante; que também acompanhou os factos; mas cujo depoimento, por pouco sereno e com certas incoerências, acabou por se mostrar pouco crível. Vejamos. Enfatizou não haver nada escrito, da empresa apelada, a confirmar que levaria qualquer quantidade; porém, dir-se-á que isso não foi óbice a que a apelante apresentasse, para transporte, as duas peças referidas na a-lín c) m.a. e na resp ques 17º b.i.. Por outro lado, e porventura mais impressivo, directamente questionada das razões da frustração negocial, a testemunha apresentou duas razões: em 1º, por o navio fretado pela apelada ter atrasado (“a T... não cumpriu o que tinha falado connosco; era para ser em Junho e foi em Julho); em 2º, por a apelada ter contactado com clientes que eram da apelante, para negociar o transporte directamente com eles. Porém, são razões pouco credíveis; a 1ª por, sendo a data prevista de carregamento do navio a de 27.6.2008 (resp ques 15º) e tendo os contactos entre as partes iniciado a 9.6 (doc fls. 12 a 13), não ser razoável supor que, já antes, não houvesse o compromisso contratual estabelecido,[4] quer dizer, o efeito nefasto do atraso, a existir, poderia ter repercussão mas ao nível do cumprimento defeituoso do transportador, não enquanto justificativo para não celebrar o contrato (este, certamente já firmado); a 2ª porque o que, de facto, as mensagens trocadas atestam é que a apelante transmitiu à apelada desistência (parcial) de transporte (email de 30.6) e, aliás, até assume expressamente haver feito reserva e confirmação, assumindo o “forcing” para complementar carga ao navio (email de 1.7), só mais tarde vindo a invocar aqueles contactos com clientes seus (email de 7.7). Foi aliás impressivo ainda que a testemunha, que assumiu directo conhecimento dos factos, não tivesse conseguido explicar, com mínima solidez, o teor do email de 30.6, pelo qual a apelante assumiu o lamento de haver carga que não iria seguir, por motivos a si alheios; mensagem que, aliás, a mesma testemunha omitira no seu depoimento, não fora a interpelação directa que, acerca dela, se lhe fez.
            Em , a testemunha AJ (fls. 146), operacional da apelante; este, em particular, o emitente do email de 30.6, comunicando a (parcial) desistência (doc fls. 40), mas sem explicação convincente; justificando não ter havido compromisso por ter sido conhecido que o navio estava a atrasar e também por a apelada não ter confirmado o espaço que disponibilizava no navio. Foi também pouco esclarecedor; deixando perplexidades idênticas às referidas quanto à precedente testemunha.

            Em suma; afigura-se certo o facto contido na resposta ao quesito 1º da base instrutória; e suficiente justificada a concernente motivação.

            E, por outro lado, sem acolhimento o argumentário contido, a respeito, na alegação da apelante. Vejamos. A resp ques 12º não tem o significado que se lhe pretende atribuir; a apelada buscou contactos para preencher a capacidade do navio (alín d) m.a.), mas na sequência, da revisão, em baixa, que foi fazendo a apelante da carga que inicialmente indicara – e isto mesmo verbalizou a testemunha JL (fls. 143 a 144), que assumiu ter sido quem, co-mo transitário da apelada, encetou os contactos (com êxito parcial). Por outro lado, a circunstância de o fretamento do navio haver sido (alegadamente) anterior à da confirmação de carga para o preencher (doc fls. 104) não tem qualquer repercussão na relação contratual que fosse estabelecida entre apelante, como carregadora, e apelada, como transportadora; como nenhum trecho do depoimento da testemunha AJ (fls. 141) releva neste particular; este, que apenas foi incumbido pela apelada de lhe procurar e pôr à disposição um navio com um mínimo de 1.350 metros lineares de capacidade. Ora, não se vê como aqui se retrate a circunstância de a apelada não ter confirmado a carga que poderia transportar. Aliás, nem os conhecimentos de carga que a apelante fez juntar (docs fls. 152 a 176) são, a este respeito, esclarecedores; para lá de alguns atestarem datas de viagens, bem depois do IT…..., o que não é compatível com o argumento de urgência para justificar a não entrega da respectiva carga a este, também não é verdade – ou, pelo menos, suscita as maiores reservas – que, não fôra a (alegada) falta de confirmação da apelada, haveria mercadorias a transportar por esse navio, já que essa ilação se denota incompatível com a desistência, comunicada em 30.6 (doc fls. 40), que vimos referindo.

            O facto contido na resp ques 1º está portanto certamente apurado.
            Apenas uma nota, a seu respeito, que não foi equacionada no tribunal “a quo”. É que, tratando-se de uma exigência legal de documento escrito como forma da declaração negocial (artigo 364º, nº 1, do CC), formalidade que se nos afigura ad substanciam,[5] julgamos que teria sido mais certo, tecnicamente, julgar essa realidade como provada, precisamente sustentada no seu suporte documental, ao invés de o ser nos ditames da livre avaliação de meios probatórios (artigo 490º, nº 2, final, e 646º, nº 4, intermédio, do Código de Processo Civil).
            Ora, afigura-se-nos que, na hipótese, os factos probandos (as declarações negociais constitutivas do contrato de transporte marítimo) estão retratados suficientemente, de banda da apelada, no email de 11.6.2008, 11h19 (doc fls. 18), e de banda da apelante, no email de 16.6.2008, 15h03 (doc fls. 19 a 20).
            Far-se-á reflectir esta inferência na discriminação dos factos provados.

1.2. O facto contido no quesito 11º da base instrutória.
            É a seguinte a redacção do quesito 11º da base instrutória:

« 11º
A autora nunca confirmou à ré qual a disponibilidade de espaço que efectivamente tinha para carregar a carga identificada pela ré? »

            O tribunal “a quo” concedeu-lhe a resposta de não provado; e motivou com a ténue credibilidade dos testemunhos de AT e AJ, contrariados pelos emails da própria apelante.
            A apelante propugna a resposta de “provado”; e a apelada pela manutenção do que foi julgado.

O facto foi obtido da alegação da apelante (artigo 7º contestação); na nossa óptica, correspondendo a uma impugnação motivada do facto constitutivo alegado pela apelada, consistente na emissão da declaração negocial desta, como transportador, na integração do contrato de transporte marítimo firmado (artigo 487º, nº 2, início, do Código de Processo Civil). Isto é, na medida em que indemonstrado o facto constitutivo, contido no quesito 1º, preenchida ficaria a óptica da apelante, neste particular; assim dispensada até de ter de convencer efectivamente da realidade do facto impugnativo, contido no quesito 11º (artigo 346º do Código Civil). Seja como for, e como vimos dizendo, parece-nos seguro que a realidade deste facto (do impugnativo) não está revelada; ao invés tendendo a convicção, com segurança bastante, para o facto contrário (constitutivo).
Na contestação, a apelante invocou, para ilustrar o alegado, uma carta que enviou à apelada, assinada pela testemunha AT, com data de 3.9.2008, onde lhe refere “que nunca nos foi confirmado pela T… Ldª qualquer reserva nem disponibilidade de espaço para este navio em questão” (doc fls. 41); mas, como antes dissemos, este argumento – enfatizado também em audiência pela dita testemunha, director comercial da apelante – não é compatível, por um lado, com a indicação feita, no email de 30.6.2008, enviado à apelada e assinado pela testemunha AJ, de que, por motivos alheios à apelante, haver carga que não iria seguir (doc fls. 40); e, por outro, com a já repetida circuns-tância de pese embora tudo alguma carga haver sido efectivamente apresentada e efectivamente embarcado no IT… ... (alín c) m.a. e resp ques 17º).

Em suma; não merece censura a decisão de facto, incidente sobre o facto do quesito 11º da base instrutória; o qual foi acertadamente, com base na recta avaliação das provas, julgado não provado.

1.3. Os factos contidos nos quesitos 8º e 18º da base instrutória.

            Os factos contidos nos quesitos, ora questionados, retratam o essencial da mesma realidade, em duas ópticas; por isso, a opção da sua análise conjunta.

            Foi esta a redacção do quesito 8º, dada pelo tribunal “a quo”:

« 8º
O navio IT… ... seguiu, por tal motivo, viagem de Leixões para Luanda com 150 metros lineares em vazio? »

            O quesito fôra obtido do alegado na petição inicial (artigo 19º); e o seu contexto, o de que a apelante omitira mercadoria, que se comprometera a a-presentar para embarque, gerando frete morto.

            Agora, o quesito 18º; cuja redacção é a que segue:

« 18º
O navio seguiu de Leixões para Luanda com 1200 metros lineares de car-ga? »

            Foi em audiência que a apelada, na sequência dos testemunhos de AJ e JF, manifestou interesse no facto; donde, o seu aditamento (fls. 147 a 148; artigos 264º, nº 3, e 650º, nº 2, alínea f), do CPC).

            O tribunal concedeu, a estes quesitos, as respostas:

« Ponto 8º - provado com o esclarecimento que, na sequência dos factos c), 7º e 17º, o navio IT… ... seguiu viagem de Leixões para Luanda com 150 metros lineares em vazio.
(…)
Ponto 18º - provado que o navio seguiu viagem de Leixões para Luanda com 1.199,62 metros lineares de carga.  »

            E motivou, no essencial, adiantando que a resp ques 8º se sustentou na confirmação das testemunhas AC e FP; por outro lado, que a “concretização rigorosa da carga do navio à partida, resulta do documento de fls. 180 e seguintes, confirmado por A C e JJA”.

            A apelante insurge-se; a lista de carga carregada no navio (doc fls. 180 a 182), apresentada pela apelada, é mera folha Excel elaborada pela própria e evidencia incorrecções; ademais, nem é crível, no contexto do tempo, o não preenchimento da capacidade do navio; assim, conclui, para ambos os quesitos, que a resposta acertada deveria ter sido a de “não provado”.
            A apelada diz que o assunto da carga não respeita à apelante.

            Vejamos então.

            E primordialmente para adiantar uma nota essencial, do nosso ponto de vista, no que especialmente concerne aos factos agora em causa. Vejamos. A acção, que a apelada interpõe, contém o pedido de frete morto de 82.500,00 € em resultado de uma carga que a apelada omitiu para embarque (150ml x 550,00€).
            É este o objecto nuclear da causa; que assim materialmente se funda na disposição normativa do artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, cujo texto legal é o seguinte:

« Se o carregador não apresentar a mercadoria para embarque ao transportador no prazo e no local fixados, considera-se o contrato revogado, sendo aquele, porém, obrigado a pagar o frete respectivo.  »

            Ora, é este o recorte normativo em que os factos haverão de entroncar.
            A situação narrada é, em síntese, a de a mercadoria (ajustada) nunca chegar a ser embarcada pelo não cumprimento do contrato por parte do carregador; sendo esta a fatti specie da norma, isto é, “que as mercadorias nunca tenham chegado a embarcar em virtude do carregador não as ter apresentado no prazo e no local fixados”.[6]  Nesse caso, desencadeia-se a estatuição; o contrato de transporte é considerado revogado, sendo o carregador, porém, obrigado a pagar o frete respectivo.

            Significa, então, no perfil da norma, que ao transportador, credor do frete, importará a alegação e prova dos factos (constitutivos) do contrato de transporte marítimo (que o preceito naturalmente pressupõe), com todas as suas cláusulas, particularmente, a mercadoria ajustada, o valor da retribuição pecuniária (o frete), bem como a data e o local estabelecidos para o embarque; e, por outro lado, ainda, como elemento integrador daquele seu direito (reclamado), os factos reveladores de que o carregador não apresentou, como combinado, a (ajustada) mercadoria, entregando-a ao transportador para o embarque, portanto, a factualidade (constitutiva) do incumprimento do contrato pelo carregador.
            Bastando estes factos para, na esfera do transportador, fazer florescer o direito de crédito ao frete correspondente à mercadoria, ajustada mas omitida.
            Já ao carregador incumbirá o ónus de alegação e prova de outro tipo de factos; precisamente aqueles que, no confronto com os apresentados pelo transportador, permitam obviar ao efeito que, em princípio aqueles comportariam; isto é, factos impeditivos, modificativos ou extintivos do florescimento do referido crédito. Porventura, os indiciadores de que, embora não apresentada a mercadoria para embarque, ainda assim, o transportador não tenha tido com isso qualquer prejuízo (artigo 798º, final, do CC); porque, por exemplo, e não obstante a falta da combinada carga, haja conseguido complementar a capacidade do navio, que sem aquela ficaria em falta, com outra mercadoria que, entretanto, haja conseguido recolher de algum outro carregador; assim suprindo o frete morto.
            Este tipo de facto, comportando obstáculo ao crédito, há-de ter de ser apresentado e consolidadamente apurado, por iniciativa do devedor; então, do carregador; só assim permitindo a este libertar-se de algum vínculo.
            É não mais do que o jogo do ónus da prova; reconhecido a partir do artigo 342º do Código Civil.

            Ora, retornando ao caso dos autos.
            A apelada (alegadamente) credora do pagamento do frete, relativo à mercadoria não apresentada pela apelante para embarque, prova as cláusulas do contrato de transporte marítimo (resp ques 2º a 6º; não impugnadas), prova, segundo julgamos e antes referimos, a mercadoria objecto da carga e o acordo constitutivo do mútuo consenso dos contraentes (docs fls. 18 a 20), e prova a entrega da mercadoria para embarque, que lhe fez a apelante, desacompanhada da boa parte que fôra objecto de compromisso (alín c) e resp ques 17º; esta não impugnada). É o que basta no recorte normativo do artigo 15º, nº 1, cit., para desencadear o efeito jurídico de direito material estatuído; para constituir o crédito.

            Se a apelante contratara 248,58 ml de carga rolante e (apenas) apresentou para embarque 5,81 ml dessa carga, é devedora (também) do frete (embora de contrato revogado) relativo a 242,77 ml; quer dizer, o crédito comporta o volume de 133.523,50 € (242,77 ml x 550,00 €).

            O direito da transportadora está assim constituído; sem mais.

            E a consequência é a de que, nesta óptica e em bom rigor, não comporta real interesse para a constituição desse direito da transportadora, nem a capacidade contratada no fretamento do navio (alín d) m.a.), nem a circunstância de ela diligenciar outros clientes e outra carga para a preencher (resp ques 7º e 12º da b.i.), nem o volume do pagamento feito ao armador do navio (resp ques 9º b.i.), nem sequer (ao que mais aqui nos importa) que o navio seguisse com ou sem capacidade preenchida, ou em vazio, e o volume de cada (resp ques 8º e 18º b.i.). O direito de crédito está constituído independentemente de qualquer um destes factos. E isso retira, da esfera jurídica processual da (credora) apelada qualquer ónus de correspectiva alegação ou prova.

            Na hipótese que nos ocupa, pese embora, a apelada reporta-se apenas ao vazio de 150 ml; portanto à carga de (aproximadamente) 1.200 ml; certo comportar o navio IT…... a capacidade de 1.350 ml.
            Quer dizer, a apelada restringe (voluntariamente) os contornos do frete de que é credora, na exacta medida em que conseguiu suprir uma parte da carga em falta de banda da apelante. E os factos revelam-no.

            Mas – repetimo-lo – não como factos que lhe onerasse trazer (porque restritivos do seu direito). Antes – e como tal – como factos que, no rigor da distribuição do ónus de prova, à apelante (como devedora) onerava alegar e, depois, provar; porquanto ser a ela, como dizemos, que tais factos se mostram vantajosos; comportando eficácia favorável à respectiva esfera jurídica.

            À apelante competia, então, alegar e provar factos demonstrativos de que, pese embora tudo, a apelada conseguira preencher (o mais possível) o volume de carga comportado pelo navio IT…....

            A ela competindo esse esforço probatório.
            De que então a apelada se mostrava, no dito contexto, aliviada.

            Dito tudo isto.
            A matéria dos quesitos 8º e 18º não pode deixar de ser julgada por provada; ademais, até porque invocada pela (própria) apelada, a que nenhuma vantagem trazem; antes beneficiando a parte contrária, a apelante. Em bom rigor, significando que, ao invés 242,77 ml, de que teria direito a cobrar frete da apelante, ainda conseguiu preencher (em benefício daquela) mais 92,77 ml da capacidade do navio; e apenas pretendendo obter a parte restante, de 150,00 ml.

            O assunto não pode, portanto, ser visto com a configuração que a apelante lhe pretende dar; quando, em particular, afirma que é duvidosa a quantidade de carga que a apelada efectivamente conseguiu embarcar e de que esta não apresenta prova concludente. Verdadeiramente era seu – da apelante – esse ónus; não lhe bastando a contraprova; mas exigindo-se-lhe, neste particular, a alegação concreta e prova bastante do facto – o de que houvera carga embarcada suficiente para suprimir qualquer perda da apelada.

            Prosseguindo; a apelante nada alegou, como lhe competia, de concreto e concludente a este propósito. No rigor dos princípios, a assunção pela apelada de que conseguiu uma carga (complementar) de 92,77 ml (que preencheu os 1.200,00 ml do navio e reduziu a 150 ml o frete morto) afigura-se-nos de cariz confessório, portanto até subtraída à livre apreciação probatória (artigos 356º, nº 1, início, 358º, nº 1, do CC, 38º e 646º, nº 4, final, do CPC). Além disso, mesmo que merecedores de uma resposta de não provado, os factos mencionados nos quesitos em causa, isto é, mesmo que suprimidos estes factos da acção, ainda assim, a sorte da lide sorriria à apelada – importante fôra a prova do contrato e a da medida do incumprimento do carregador; sendo indiferente saber sobre se o transportador complementara, ou não, a carga do navio (facto, porventura, importante; mas tão-só da óptica do carregador, da apelante). A prova ou não prova dos factos contidos nos ques 8º e 18º é indiferente à formação do crédito da apelada.

            Mas seja como for; mesmo o apelo aos meios de prova de livre apreciação apoia a realidade das respostas que, pelo tribunal “a quo”, lhe foram dadas. Em sede testemunhal ouviu-se, a este respeito, a testemunha AJ, quem a pedido da apelada obteve a disponibilidade do IT… ... para a viagem (“fui em quem tratei do fecho do navio do princípio ao fim”) e que disse que, com toda a certeza e não ter dúvidas, o navio seguiu com “cento e muitos metros de frete morto”, estimando o carregamento entre 1.195 ml e 1210 ml; depois, a testemunha JF, o operacional da apelada, que se referiu às tentativas de complementar a carga, perante a falta da apelante, não o tendo conseguido completamente “porque foi à última da hora”, e esclarecendo que o navio carregou 1.200 ml, faltando 150 ml para completar a sua capacidade; por fim, esta mesma testemunha, autonomamente ouvida ao quesito 18º,[7] a quem foi exibido o escrito “conventional cargo”, elaborado pela apelada, contendo discriminação da mercadoria embarcada no IT… ... (doc fls. 180 a 182), e que referiu tratar-se da “listagem final enviada para o navio e feita com base nos booking recebidos dos nossos diversos clientes”. Precisamente, esta listagem conclui a totalizar os 1.199,62 ml, coincidindo com os aproximados 1.200,00 ml referenciados pelas testemunhas. Ademais, de banda da apelante, as testemunhas AF e AJ, indicadas à matéria do ques 8º, nada esclareceram; e a testemunha JJ, ouvido unicamente à matéria do mesmo quesito,[8] oficial de marinha mercante e assessor da administração da apelante, apoiando-a nos assuntos da sua especialidade, começou por esclarecer que o seu trabalho junto da ré iniciou “posteriormente a esta ocorrência” sobre a, qual apenas lhe foi pedido “para dar a minha opinião sobre o assunto”; adiantando, depois, não saber o que aconteceu no caso concreto (“não tenho informações sobre isso”).

            Derradeiramente; a apelante argumenta o confronto do manifesto de carga do IT....., oportunamente junto pela apelada (doc fls. 75 a 100) com a listagem “conventional cargo”, antes referida (cit. doc fls. 180 a 182); e salienta notar desconformidades; concluindo a duvidar se não terá o navio carregado até mais do que os 1.350,00 ml (total da sua capacidade). A desconformidade não é certa e segura, notando-se é que as unidades de referência, em um e outro dos documentos, não são (aparentemente) assimiláveis. Aliás, em fase instrutória da instância, não se mostra que houvesses o mínimo esforço despendido a esclarecer a compatibilidade (ou a falta dela) entre aqueles documentos. Seja como for; irreleva, como dissemos, qual fôra a carga concreta do IT… ..., relevando (unicamente) o volume de carga que o carregador não haja apresentado para embarque; é que, notoriamente, a apelante não concretizou, como lhe impunha o dispositivo, a carga efectiva do navio, porventura completa; e a dúvida sobre a realidade do facto a ela é que desaproveita (artigo 516º do CPC); sendo razoável supor – o que é apoiado nas provas – que o número (de carga) adiantado pela apelada é, no essencial, o correcto.

Em suma; não há razão para alterar as respostas que, no tribunal “a quo”, foram dadas aos quesito 8º e 18º da base instrutória; seja pela assunção do que foi alegado pela apelada, seja pelo que permitem indiciar as provas disponíveis no processo.

            Concluindo.
A impugnação da decisão sobre matéria de facto não merece ser acolhida; não tendo o recurso procedência, nesse particular.


2. A discriminação dos factos provados.
            É, então, a seguinte a matéria de facto provada, depois de consolidada e que agora se reordena por uma ordem, tendencialmente, lógica e cronológica:

            i. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de navegação e trânsitos – alínea a) matéria assente.
ii. A ré é uma sociedade que se dedica à actividade logística de merca-dorias de e para o mercado internacional – alínea b) matéria assente.
iii. A capacidade mínima de carga contratada pela autora com o freta-dor do navio IT.... ... foi de 1.350 metros lineares – alínea d) matéria assente.
iv. Em 16 de Junho de 2008 e no exercício das respectivas actividades, a ré solicitou à autora, e esta aceitou transportar, por via marítima, do porto de Leixões para o porto de Luanda, 248,58 metros lineares de mercadoria rolantedoc fls. 18 e doc fls. 19 a 20.
v. Pelo frete base de 550,00 € / metro linear – resposta ao quesito 2º da base instrutória.
vi. A que acresciam os seguintes adicionais:
- peças com mais de 3,60m – acréscimo de 12% sobre o frete;
- peças com peso superior a 30 toneladas – acréscimo de 8%
             – resposta ao quesito 3º da base instrutória.
            vii. (...) - peças com largura superior a 2,50 – acréscimo de 10%;
- stacking surcharge: 200 euro / viatura sobreposta
 resposta ao quesito 4º da base instrutória.
            vii. Carga descrita no booking A... Logis (delegação norte) / Luanda (mapa fls. 20), que a ré, como carregadora, se obrigou a apresentar à borda do navio IT... ..., na data prevista para embarque, em finais de Junho de 2008 – resposta ao quesito 5º da base instrutória.
viii. A ré enviou à autora, a pedido desta, o mapa referido na resposta ao quesito 5ºresposta ao quesito 6º da base instrutória.
ix. A ré apresentou para carregamento a bordo do M/V IT... ..., em 9 de Julho de 2008, dois volumes com o peso global de 4.750,00 kgs – alínea c) matéria assente.
x. A mercadoria carregada referida na alínea c) matéria assente media 5,81 metros lineares – resposta ao quesito 17º da base instrutória.
xi. O navio IT... ..., que estava previsto carregar em 27.6.2008, só o fez em 9.7.2008, por motivos alheios à autora – resposta ao quesito 15º da base instrutória.
xii. Os atrasos na navegação são normais, atentas as muitas contingências, sejam de condições climáticas, mar, congestionamentos dos portos de escala, duração das operações de carga e descarga – resposta ao quesito 16º da base instrutória.
xiii. A autora, no sentido de preencher a capacidade do navio referida na alínea d) matéria assente, fez vários contactos com outros clientes, tendo conseguido mais alguma carga – respostas aos quesitos 7º e 12º da base instrutória.
xiv. Na sequência dos factos contidos na alínea c) matéria assente e nas respostas aos quesitos 7º e 17º, o navio IT... ... seguiu viagem de Leixões para Luanda com 150 metros lineares em vazioresposta ao quesito 8º da base instrutória.
xv. O navio seguiu viagem de Leixões para Luanda com 1.199,62 metros lineares de cargaresposta ao quesito 18º da base instrutória.
xvi. A autora teve de pagar por inteiro ao transportador o frete das mercadorias com a quantidade estabelecida entre esta e a ré – resposta ao quesito 9º da base instrutória.
xvii. A autora elaborou e enviou à ré a factura nº 808601 com data de 21.8.2008, no valor de 82.500,00 € (550,00 € x 150m = 82.500,00 €) relativo ao frete morto, cujo pagamento esta declinou – resposta ao quesito 10º da base instrutória.

3. O enquadramento jurídico.

            Fomos, oportunamente, adiantando o enquadramento jurídico da causa, por nos parecer importante ir realizando o recorte normativo, de direito material, para o escrutínio da óptica do facto.

            Rememorando agora.
            Entre a empresa apelante, como carregador, e a empresa apelada, co-mo transportador, foi celebrado um contrato de transporte de mercadorias por mar. Este contrato está essencialmente retratado nos docs fls. 18 a 20 e nas resp ques 2º a 6º da base instrutória.
Muito sucintamente lembramos o seu quadro legal a partir do artigo 366, § 4º, do Código Comercial, da Convenção Internacional para a Unificação de certas regras em matéria de Conhecimento, assinada em Bruxelas a 25 de Agosto de 1924 [9] (artigo 1º, alínea b)), e o Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro (artigo 2º).[10]

            Neste tipo de contrato desempenham papel primordial o conjunto de documentos, sucessivamente certificativos, da progressão executiva do negócio; em especial, a declaração de carga (artigo 4º, nº 1, do DL 352/86); o conhecimento de carga “para embarque” (artigo 5º, nº 1, do DL 352/86); e o conhecimento de carga “carregado a bordo” (artigo 8º, nº 1, do DL 352/86).
            A previsão normativa, e imperativa, deste tipo de certificação, não obsta a que, precedentemente, haja contrato de transporte marítimo, validamente firmado; é o que resulta, em particular, do artigo 3º do DL 352/86. O contrato é solene,[11] sujeito à forma escrita, no âmbito desta se aceitando a via tecnológica do correio electrónico, através da troca de emails.
            Ponto é o reconhecimento do mútuo consenso a respeito de todas as cláusulas constitutivas do contrato (artigo 232º do Código Civil).

            A partir do momento em que seja celebrado o contrato de transporte marítimo, carregador e transportador ficam obrigados a cumpri-lo (artigos 406º, nº 1, início, e 762º, do Código Civil). Ora, em particular, a execução deste contrato vai incluir uma série de acções e procedimentos, seja da parte do carregador, seja da parte do transportador, que um e outro irão ter de executar, de modo a respeitar os compromissos reciprocamente assumidos.
            De banda do carregador, destaca-se o vínculo de dever ter as mercadorias despachadas e prontas para embarque.[12]  De facto, só essa operação permite ao transportador cumprir, ele também, o seu importante vínculo de tomar conta da carga, de a receber e de proceder ao seu efectivo carregamento.[13]
            Ao caso dos autos importa o vínculo do carregador.

            O concreto contrato fôra ajustado na base de 248,58 metros lineares de mercadoria rolante, que devia ser transportada do porto de Leixões para o porto de Luanda (docs fls. 18 a 20). Porém, a apelante apresentou para carregamento à apelada (apenas) 5,81 metros lineares de carga (alín c) m.a. e resp ques 1º b.i.).
            Quer dizer, certamente que não cumpriu o contrato, já que preteriu aquele vínculo de apresentar ao transportador, com quem se comprometera, a ter a combinada mercadoria pronta para este poder carregar (artigo 762º, nº 1, do CC).
            O não cumprimento da obrigação gera a responsabilidade de ressarcir a perda provocada (artigo 798º do CC). Ora, nesta hipótese, é a lei a definir tipicamente as consequências do inadimplemento; como antes já apontámos, a lei tem o contrato por cessado “ex lege”, por revogação, mas o carregador continua vinculado a pagar ao transportador a remuneração pecuniária consensualizada, a título de frete (artigo 15º, nº 1, do DL 352/86).

            Reclama a apelada o pagamento do frete correspondente a 150,00 me-tros lineares de carga, no valor de 82.500,00 €.
Julgamos que conhece esse crédito na respectiva esfera de direitos; desde logo, por ser inferior à carga que a apelante efectivamente deixou de apresentar para embarque; por outro lado, atento o preço do metro linear ajusta-do, de 550,00 € (resp ques 2º b.i.).

            Retomamos raciocínio precedente.
            Não constam nos autos (sequer alegados) factos de excepção peremptória, capazes de obstaculizar os constitutivos, que se mostram provados (artigos 342º, nº 2, do CC, e 493º, nº 3, do CPC). Não comportam essa eficácia os que retratam o atraso, entre 27.6 e 9.7, no carregamento do navio (resp ques 15º e 16º); circunstância aliás nem suscitada, em recurso, pela apelante. Porém, e mais importante; não a comportam sequer as contingências – de que já tratámos – relativas a obtenção de carga complementar, pela apelada, ou sequer ainda que esta tenha, ou não, pago ao armador do navio todo o preço concernente à ocupação da capacidade plena do navio (alín d) m.a. e resp ques 9º; resp ques 7º, 8º, 12º e 18º b.i.). É que a lei não condiciona o pagamento do frete morto à compensação aleatória de obtenção casual de uma (nova e substitutiva) carga; apenas importando, nesse conspecto, que o carregador não apresente a mercadoria para embarque ao transportador no prazo e no local fixados (artigo 15º, nº 1, cit.).
            É esta a (única) perspectiva que concerne ao caso dos autos.
            Dispensando-nos de aprofundar a questão de saber se, por via de algum instituto jurídico de direito (civil) material, caso o transportador consiga suprir, na totalidade, a falta do carregador, fica este desonerado do pagamento.
            É que o assunto não foi suscitado; e nem os factos o permitem tratar.

            Em suma, procede a acção; e improcede o recurso de apelação.
            A apelante é devedora do frete de 150,00 metros lineares de carga, que a apelada lhe reclama, por não apresentada para embarque, como firmado. O valor desse frete é de 82.500,00 € (150ml x 550€). Sendo devidos juros de mora a contar de 4 de Agosto de 2009, data da citação da apelante.

            A sentença é, portanto, confirmada.

            4. As custas são da responsabilidade da empresa apelante, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC); sendo a taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, deste Regulamento).

            5. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – O contrato de transporte de mercadorias por mar é solene, sujeito à forma escrita, incluindo-se no âmbito dessa forma as mensagens trocadas, através de correio electrónico (emails), desde que nelas seja possível descortinar as de-clarações negociais constitutivas do mútuo consenso (artigo 3º do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro);
            II – Na execução desse contrato onera ao carregador o vínculo de ter as mercadorias despachadas e prontas para embarque, no prazo e no local fixados com o transportador;
            III – Se o não fizer, inviabilizando a recepção e operação de embarque da mercadoria, a cargo do transportador, considera-se o contrato revogado, mas continuando o carregador vinculado a pagar o frete pela mercadoria que não entregou (artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 352/86);
IV – São factos constitutivos desse direito do transportador, únicos que lhe compete alegar e provar, apenas os integrativos do contrato de transporte e os reveladores do incumprimento do carregador;
V – Provando-se que o contrato de transporte firmado se referia a 248,58 de metros lineares de carga rolante e que o carregador apenas apresentou para embarque 5,81 metros lineares dessa carga, está constituído o crédito do transportador; tendo este direito a obter daquele o frete – que pediu – correspondente a 150,00 metros lineares da carga em falta.

           
III – Decisão

            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
            Custas a cargo da apelante; sendo a taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 27 de Março de 2012

Luís Filipe Brites Lameiras  
Jorge Manuel Roque Nogueira
José David Pimentel Marcos
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[1] O quadro jurídico do contrato de transporte de mercadorias por mar contém-se, no geral e principal-mente, nos tratados e convenções internacionais, vigentes em Portugal (onde sobressai a Convenção In-ternacional para a unificação de certas regras em matéria de Conhecimento assinada em Bruxelas a 25 de Agosto de 1924), e em termos subsidiários precisamente nas disposições do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro (artigo 2º).
[2] Que foram, precisamente, as duas únicas peças apresentadas para embarque pela apelante, como está documentado na bill of lading (doc fls. 21); e consta nas já cits. alín c) m.a. e resp ques 17º b.i..
[3] É seguramente a “reunião desta manhã” referida no email de 16 de Junho.
[4] Aliás, se, como disse a testemunha, a T(…) não cumpriu, é porque a montante houvera já algum vínculo assumido por ela.
[5] Fernando Pereira Rodrigues, “A prova em direito civil”, 2011, páginas 54 a 55.
[6] José Vasconcelos Esteves, “Direito marítimo (contratos de utilização do navio)”, volume II, 1988, pá-gina 114.
[7] Conforme documentado em acta de audiência de 21 de Janeiro de 2011, apenas contida no processo em suporte informático.
[8] Essa audição teve lugar a 21 de Janeiro de 2011, na audiência (apenas) documentada no processo em suporte informático, a que se refere a nota precedente.
[9] Portugal aderiu à Convenção por Carta de 5 de Dezembro de 1932, publicada no Diário do Governo de 2 de Junho de 1932, e tornou-a direito interno português pelo Decreto-Lei nº 37.748, de 1 de Fevereiro de 1950.
[10] Pedro Romano Martinez, “Contratos comerciais”2006, página 42.
[11] João Calvão da Silva, “Crédito documentário e conhecimento de embarque” em “Estudos de Direito Comercial (pareceres)”, 1996, página 52; e José Engrácia Antunes, “Direito dos contratos comerciais”, 2009, página 728. Na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 2006, proc.º nº 06B628, em www.dgsi.pt.
[12] José Vasconcelos Esteves, obra citada, página 110.
[13] A operação de carga da mercadoria é da responsabilidade do transportador (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1997 na Colectânea de Jurisprudência, STJ, V-3-33, e da Relação de Lisboa de 28 de Maio de 1991, proc.º nº 0043031, e de 4 de Março de 2002, proc.º nº 0250194, ambos estes em www.dgsi.pt).