Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
209/09.1TVLSB-A.L1-2
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: EMPREITADA
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
PRIVAÇÃO DE USO
PERÍODO DE GARANTIA
GARANTIA DA OBRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Se bem que quer a prescrição quer a caducidade assentem no não exercício do direito durante determinado período, na primeira, em regra, o direito foi criado sem prazo de vida e extingue-se por negligência do titular que não o exerce de forma duradoura; enquanto a caducidade se prende com a morte de um direito criado com um certo prazo neutro e geralmente curto de vida, em razão de considerações de certeza e segurança jurídica.
II. A autonomia das partes permite-lhes, dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos.
III. A interpretação das declarações negociais vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante; a menos que o declaratário conheça a vontade real do declarante, caso em que é de acordo com ela que vale a declaração emitida (art.º 238, n.º 1 e 2, Código Civil).
IV. Na empreitada o prazo para interpor a acção judicial, que corresponde ao período disponível “para ser intentada a acção judicial”, não se confunde com o prazo limite da garantia legal.
V. Estipulando as partes numa cláusula que “a recepção e a garantia regem-se pelo disposto no DL 59/99, de 2 de Março” é razoável a conclusão de que, para um declaratário, normal o termo “garantia” se reporta ao designado “prazo de garantia”
VI. Não são danos colaterais os patrimoniais decorrentes da privação de uso.
VII. Não é impedimento da caducidade a reparação do bem fornecido quando quem repara salvaguarda que não se considera responsável, por deste modo afastar o reconhecimento do direito.
VIII. Caducou o direito de acção do dono da obra que comunicou de imediato ao empreiteiro a avaria ocorrida em 14.9.2006, o qual por sua vez a reparou 5 meses depois, e foi demandado judicialmente pelo primeiro apenas em 24.1.2009, não obstante ter havido negociações com vista à resolução do diferendo mediante arbitragem.
(Sumário do Relator, art.º 713/7, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) Recorrentes: “A”, Filial de “A” Company Limited (= “A”);
                          “B” & Co (= “B”);
                          “C”, Sucursal em Portugal (= “C”)         
Recorrida: “D” – Gestão de Projectos de Engenharia, SA. (= “D”)
Interveniente acessória: “E”.
B) A “A” e a “B” demandaram a “D” e ainda a “F” Portugal, Companhia de Seguros de Vida, SA (= “F”), alegando incumprimento do contrato celebrado entre a Construtora da Nova “B” – Parques Eólicos, Unipessoal, Lda, na qualidade de agente e em representação da “B”, e a “D”, para a construção, instalação e montagem do parque eólicos .../..., em cujo âmbito celebraram contratos de seguro multirriscos com a “A” e a “F”; em 14.9.2006 ocorreu uma avaria no transformador que provocou a paragem de produção eléctrica do parque até 14.2.2007 e a consequente perda de receitas junto da EDP, pelo que a “A” teve de indemnizar a “B” em € 1.025.000,00 (atentas as demoras designadamente da R. seguradora), ficando sub-rogada nos direitos da segurada, art.º 441 do Código Comercial; mas os danos sofridos pela “B” são maiores que os já ressarcidos.
Concluem pedindo a condenação das RR. A pagarem-lhes, à “A”, € 1.025.000,00, mais os juros de mora vencidos (que à data da propositura da acção atingem € 180.261,28) e vincendos, até integral pagamento; à “B” a diferença entre o montante total dos prejuízos e o objecto do ressarcimento já obtido, a qual ascende à data da propositura da acção a € 580.958,57, e juros de mora.
A R. “D” contestou arguindo ilegitimidade, porquanto, a haver defeito de fabrico, como pretendem as demandantes, deveriam ter demandado a fabricante “E” e a sua seguradora, pelo que são as AA. parte ilegítima; caducidade do direito de acção, porquanto nos termos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8.4, que regula a venda de bens de consumo e garantias a ela atinentes, fixa em 6 meses o prazo para a denúncia dos defeitos, que findou, pois, em 14.2.2007; e também teria caducado se se aplicassem as regras da empreitada, que fixam para tal o prazo de um ano, art.º 1224, Código Civil (dispositivo que não é afastado pelo Decreto-Lei n.º 59/99); impugnou os factos e reconviu, alegando que despendeu com a reparação, reinstalação e religação do transformador avariado € 133.987,00, que reclama da “B”.
As AA. replicaram, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção, e pediram a condenação da “D” por litigância de má fé.
*
No saneador foi julgada ilegítima a “F” e absolvida da instancia, e legitima a “D”; e procedente a caducidade dos alegados direitos da “B” e da “A” quanto à “D”, sendo esta absolvida do pedido. Prosseguiu a acção para conhecimento dos pedidos formulados pelas AA. no confronto com a interveniente principal “F” e para apreciação do pedido reconvencional da “D”.
Na sequencia da condensação da matéria de facto foi proferido o despacho de 17.11.11 que considerou, atenta a absolvição da “D” do pedido, sendo que a “E” fora admitida a intervir como auxiliar da “D” na defesa dado o alegado direito de regresso desta, cessada ipso facto a intervenção acessória da “E” salvo face aos termos do recurso. E assim não lhe admitiu a reclamação à matéria de facto nem o requerimento probatório.

C) Contra estas duas decisões se insurgem as AA. (do saneador, quanto à caducidade) e a “E” (do segundo despacho e apenas subsidiariamente), formulando afinal as seguintes conclusões:
I. Recurso das AA.:
1. Entendeu(-se) que a 2ª A. se encontrava sujeita ao prazo de caducidade de um ano para a propositura da acção, aplicável ex vi artigos 1221° e seguintes do Código Civil, pelo que, tendo já decorrido (…), caducou o direito da 2ª A, tendo, em consequência (…), julgado extintos os direitos das AA. relativamente à R. “D” e absolvido esta dos pedidos (…).
2. Tal decisão (…) impede as AA. (de demonstrarem …) os fundamentos da acção e a descoberta da verdade material segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
3. A motivação da decisão recorrida baseia-se na conclusão de que a remissão feita pelas partes no texto da Cláusula 10ª do contrato de empreitada (junto como doc. n.º 1 à p.i.) para o disposto no Decreto-Lei n° 59/99 apenas se aplica ao “prazo de garantia” e não ao “prazo de propositura da acção”, sendo este último regulado pelo regime do Código Civil.
4. Todavia (…) a melhor interpretação da Cláusula 10ª do contrato de empreitada segundo a qual “a recepção e a garantia regem-se pelo disposto no DL 59/99, de 2 de Março” é a de que o objectivo das partes foi submeter todo o regime da garantia e da recepção da obra às normas do aludido diploma, incluindo também o regime de denúncia e eliminação dos defeitos da obra e o regime do direito de indemnização do dono da obra.
5. Esta conclusão impõe-se até por virtude da estreita ligação que existe entre os prazos de garantia e de eliminação dos defeitos da obra, por um lado, e os prazos de exercício do direito de acção judicial por incumprimento da obrigação de eliminação desses defeitos por parte do empreiteiro e de indemnização por danos sofridos pelo dono da obra, por outro, não fazendo qualquer sentido sujeitar uns e outros a regimes jurídicos distintos (…).
6. Caso assim não se entenda (…) a remissão feita pelas partes para a aplicação do Decreto-Lei n° 59/99 teria o único propósito de incluir o prazo de garantia para a eliminação de defeitos previsto no mesmo diploma, que quanto à construção de bens imóveis é idêntico ao estabelecido no Código, i.e. cinco anos.
7. (… Essa) remissão feita voluntariamente pelas partes não teria afinal alcance ou efeito práticos, limitar-se-ia a convocar a aplicação ao contrato de empreitada de um prazo de garantia para eliminação de defeitos que, se as partes nada dissessem, seria igualmente aplicável, por força das normas do Código Civil, o que não é defensável.
8. (…Ao decidir) que a remissão para a aplicação do Decreto- Lei n° 59/99 incluía apenas o regime da garantia em sentido estrito e não os direitos de exigir a eliminação dos defeitos durante o período de garantia ou de obter o ressarcimento pela ocorrência dos defeitos ou pela não eliminação atempada dos mesmos, fez(-se) uma interpretação errada da vontade das partes e violou(-se) o disposto no artigo 236° do Código Civil.
9. (…) As normas do Decreto-Lei n.º 59/99 que versam sobre a recepção da obra, garantia e eliminação dos defeitos são as mesmas, pelo que é inusitado pretender-se que, no que respeita à execução do contrato de empreitada dos autos, se aplicariam apenas parcialmente, i.e., como se fosse possível separar o regime da garantia, do direito de eliminação dos defeitos e do correlativo direito de indemnização do dono da obra, matérias intrinsecamente ligadas, aplicando a umas o regime do Decreto-Lei n° 59/99 e a outras o regime do Código Civil.
10, 11. (…) A interpretação restrita feita pelo Senhor Juiz a quo de que a escolha voluntária que as partes fizeram em submeter as suas relações contratuais ao regime do Decreto-lei n° 59/99 não cobre o exercício do prazo de propositura da acção - que estaria sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 1225° do Código Civil -, não corresponde a adequada ponderação da teoria da impressão do destinatário vigente no ordenamento jurídico português e viola o artigo 236°, n.º 1, do Código Civil, (pelo que), enquadrada a remissão para o Decreto-Lei n° 59/99 com o alcance que devido (…) deve a decisão recorrida ser revogada por não serem aplicáveis ao caso dos autos os prazos de caducidade de um ano previstos para a eliminação dos defeitos e para o pedido de indemnização consignados no artigo 1225°, n°s. 2 e 3 do Código Civil.
Sem conceder,
12, 13. O Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com as alterações (…) regula a produção de energia em regime especial, incluindo a produção de energia a partir de fontes renováveis (eólica, solar, etc.) (e o) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, estabelece o regime jurídico especial de “contratação de empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações”.
14. Da conjugação dos dois diplomas, nomeadamente dos artigos 2°-A, n.º 1, al. n) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.° 223/2001, com o artigo 4° do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, resulta que o contrato de empreitada (…) encontrava-se sujeito ao regime especial de contratação regulado naquele primeiro diploma, por força da qualificação da 2ª A. como entidade adjudicante para os efeitos previstos no mesmo, na medida em que aquela é titular de direitos especiais de recurso a processos de expropriação por utilidade pública ou à constituição de servidões administrativas para fins de interesse público.
15. Nestes termos, o contrato de empreitada celebrado entre a 2ª A. e a 2ª R. encontrava-se sujeito às normas do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e nunca às do Código Civil, porquanto o Decreto-Lei n.º 223/2001, por força da natureza específica dos contratos que regulava, continha, logo no seu artigo 1°, um regime supletivo ao abrigo do qual tudo o que não estivesse regulado no mesmo seria regido pelos “Decretos Leis n.º 59/99, de 2 de Março e 197/99, de 8 de Junho, consoante se tratasse de empreitadas ou de fornecimento de bens e prestação de serviços”.
16. Daqui resulta que, mesmo na falta de qualquer remissão expressa feita pelas partes — que sempre seria desnecessária — o contrato de empreitada dos autos é directamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, em tudo o que não estiver previsto no Decreto-Lei n.º 223/2001.
17. O Decreto-Lei n.º 223/2001 não contém normas destinadas a regular a recepção de obras, garantia, eliminação de defeitos ou direito de indemnização do dono da obra, sendo (…) aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99 o qual, como vimos (…) não prevê qualquer prazo de caducidade para a propositura de acções de indemnização por defeitos por parte do dono da obra, sendo de aplicar outrossim o artigo 71°, n.º 1 da LPTA que autoriza a propositura daquelas acções a todo o tempo.
18. Neste sentido, e aplicando-se ou não o referido artigo 71° da LPTA, na omissão de uma disposição expressa do Decreto-Lei n.º 59/99 sobre a existência de um prazo de caducidade para a propositura, por parte do dono da obra contra o empreiteiro, de acções fundadas na execução de contratos de empreitada de obras públicas, não são aplicáveis os prazos de caducidade previstos nos artigos 1221° e seguintes do Código Civil — que não se aplicam subsidiariamente — mas outrossim o prazo geral de prescrição ordinário, sob pena de se desvirtuar completamente a ratio de aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 59/99.
19. A aplicação subsidiária das normas do Código Civil, maxime dos artigos 1221° e seguintes (…) ao prazo de propositura da acção (…) viola as disposições conjugadas dos artigos 10, 2°-A, n.º 1, al. n) e n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 223/2001 de 9 de Agosto e 4° do Decreto-Lei n.º 189/88 que impunham a aplicação ao contrato de empreitada dos autos do regime do Decreto-Lei n.º 223/2001 e, naquilo em que este fosse omisso, do regime do Decreto-Lei n.º 59/99, ficando, deste modo, expressamente afastada a aplicação das normas que regulam os prazos de caducidade para a propositura de acções no âmbito de contratos de empreitada previstas no Código Civil.  
Sem conceder,
20, 21. No que ao direito de indemnização consagrado nos artigos 1223° e 1225°, n°1 diz respeito, é entendimento dominante que aqueles prazos de caducidade apenas se aplicam às situações em que o exercício do direito de indemnização do dono da obra se destina a reparar “o prejuízo consubstanciado na existência de defeitos na obra e não os danos colaterais deles resultantes ou os danos que resultaram do não cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos”. (…) A indemnização dos prejuízos colaterais provocados pelos defeitos da obra que impliquem responsabilidade contratual do empreiteiro encontra-se sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização, não lhe sendo aplicáveis os prazos especiais de caducidade dos artigos 1218° e seguintes do Código Civil, pelo que o direito de indemnização por estes danos se encontra apenas sujeito ao prazo de prescrição geral.
22. O mesmo entendimento têm os nossos tribunais superiores, pelo que se os direitos de indemnização reclamados pelo dono da obra resultarem não do “prejuízo da existência dos defeitos da obra, em si mesmo, pela desvalorização que nela provocam, mas sim de danos colaterais ou relativos ao incumprimento da obrigação de eliminação desses defeitos, o regime aplicável já não é o regime específico da responsabilidade por defeitos no contrato de empreitada, mas sim o regime geral do direito de indemnização” (acórdão da Relação de Coimbra de 30.06.2009), excluindo-se a aplicação, quanto a esses direitos, dos prazos de caducidade do artigo 1224° do Código Civil, e ficando os mesmos sujeitos ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos.
23. (…) O direito da 2ª A. a ser ressarcida pela 1ª R. do montante
global que deixou de auferir em consequência da paralisação do parque eólico em resultado da avaria no transformado durante o período compreendido entre 14 de Setembro de 2006 e 14 de Fevereiro de 2007 corresponde a um dano “sequencial”, que resulta do atraso da 1ª R. em proceder à eliminação do defeito ou avaria no transformador.

24. Não estando em causa o direito de indemnização da 2ª A. pela perda, destruição ou diminuição de valor do transformador, mas apenas ao ressarcimento de prejuízos resultantes da não eliminação atempada do defeito ou avaria no transformador, que impediu A. de explorar o parque eólico durante todo o período de duração da avaria, conforme alegado nos n.º 66 e seguintes da p.i., é aplicável à propositura da acção o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309° do Código Civil.
25. (…) Ao decidir de forma diferente fez interpretação errada das normas (… ) e, em consequência, aplicou erradamente o direito aos factos, violando a ratio das normas dos artigos 1218° e seguintes do Código Civil.  Sem conceder,
26. (…) A avaria no transformador veio a ser reparada com atraso de cerca de seis meses. Essa reparação constitui o reconhecimento pelas RR. dos correspondentes direitos legalmente exercitáveis pelas AA. em virtude dos defeitos no transformador, o que consubstancia uma causa impeditiva da caducidade dos direitos da 1ª R nos termos do disposto no artigo 331°, n.º 2, do Código Civil.
27, 28. Tendo-se verificado (…) o impedimento da caducidade em relação aos direitos que as AA. pretendem fazer valer através da acção, a partir daí tais direitos apenas passaram a ficar sujeitos ao prazo geral de prescrição. (…) Também por esta razão deve ser revogada a decisão recorrida, uma vez que a caducidade não operou os seus efeitos.
29. (…) Os fundamentos da presente alegação aproveitam, mutatis mutandis, a A., dando-se aqui por integralmente reproduzidos, pelo que se, como acima se viu, não caducaram os direitos que a 2ª A. pretende fazer valer nesta acção, também não caducou o direito que a 1ª A. invoca contra as RR., aplicando-se ao mesmo o prazo de prescrição ordinário de 20 anos.
Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e a continuação dos autos com a realização da audiência de discussão e julgamento.
*
Contra-alegou a recorrida formulando as seguintes conclusões:
1. O Decreto-Lei n.º 59/99 assenta numa lógica de protecção do interesse público subjacente às empreitadas de obras públicas, o qual impõe uma postura proteccionista da posição do Dono da Obra, enquanto garante da prossecução desse interesse na contratação e execução dos contratos de empreitada de obras públicas, pelo que não é admissível a sua aplicação a uma relação jurídico-privada fora do espectro estrito e preciso de uma remissão contratual.
2. O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 59/99 expressamente convencionado pelas Partes no Contrato de Empreitada restringiu-se ao regime de recepção da obra e da garantia da mesma, não comportando o regime do exercício do direito de acção destinada ao ressarcimento por danos relacionados com os defeitos de obra.
3. Ainda que assim fosse (…) o artigo 273.° do Decreto-Lei n.º 59/99 manda aplicar subsidiariamente, para integração de lacunas detectadas no citado regime, as leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, os princípios gerais de direito administrativo e as disposições da lei civil.
4. O Decreto-Lei n.º 59/99 não contém qualquer disposição que regule o modo e os prazos quer do exercício pelo Dono da Obra do direito à eliminação dos defeitos ou à indemnização associada à execução defeituosa da empreitada, quer do direito à acção para fazer valer aqueloutros direitos, tratando-se de matéria omissa, a regular de acordo com as disposições subsidiárias previstas naquele artigo 273.°.
5. Nem as leis e regulamentos administrativos que regulam a contratação pública, fora do regime do Decreto-Lei n.º 59/99, nem os princípios gerais do direito administrativo contemplam qualquer norma que determine quais os prazos de caducidade do exercício, por parte do Dono da Obra, do direito à eliminação dos defeitos ou à indemnização associada à execução defeituosa da empreitada e do direito à acção para fazer valer aqueloutros direitos.
6. A LPTA e o CPTA não constituem leis ou regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, tratando-se de meras leis processuais, aplicáveis aos processos que correm termos nos tribunais administrativos (…), leis especiais, adjectivas ou processuais, que não podem ser utilizadas para integrar lacunas no regime substantivo.
7. A integração da identificada lacuna no Decreto-Lei n.º 59/99 apenas pode ser feita com recurso à aplicação das disposições da lei civil - o que nos remete, necessariamente para o disposto nos artigos 1221 e seguintes do C.C., não tendo a decisão recorrida interpretado de forma abusivamente restritiva a cláusula 10ª do Contrato de Empreitada e não se verificando qualquer violação do disposto no artigo 236.°, n.º 1 do C.C..
8. O regime previsto no Decreto-Lei n.º 223/2001, mesmo sendo aplicável às empreitadas de obras públicas por força do disposto nas normas citadas nas alegações de recurso, e determinando estas se rejam, em tudo quanto ali não fosse expressamente regulado, pelo Decreto-Lei n.º 59/99, circunscreve-se à fase de formação dos contratos, não contendo normas que regulem a execução da obra, e, concretamente, qualquer disposição que regule o exercício do direito à acção destinada a ser obtida uma indemnização por conta dos danos sofridos em resultado da execução defeituosa da obra, o que conduz o intérprete e o julgador para os artigos 1221 e seguintes do C.C., por via das remissões sucessivas daquele diploma para o Decreto-Lei n.º 59/99 e deste (artigo 273) para as identificadas disposições do C.C..
9. Uma interpretação literal do artigo 1224 do C.C. levará à conclusão de que o mesmo inclui no respectivo âmbito de aplicação todos e quaisquer direitos a indemnizações, sem excepção: “Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam...”.
10. A tese das Recorrentes de que ao exercício do direito a serem ressarcidas pelos danos que reclamam, e que nesta sede apelidam de sequenciais ou colaterais, se aplica o prazo de prescrição geral de 20 anos não tem acolhimento na letra da lei.
11. Mas, ainda que se considere que a execução defeituosa da obra configura responsabilidade contratual sujeita ao prazo geral de prescrição, sempre teria a Recorrida de ser absolvida dos pedidos formulados pelas Recorrentes quer por não estarmos perante uma situação de incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos reclamados quer porque, tendo as recorrentes baseado a sua causa de pedir na existência de um defeito de fabrico do transformador, inexiste culpa da Recorrida na identificada situação inadimplente.
12. O defeito de fabrico - a comprovar-se - é imputável ao fabricante, a “E”, e não à Recorrida, sendo certo que não existe qualquer relação de comitente — comissário entre esta e aquele que torne oponível à Recorrida o disposto no artigo 500.° do C.C., por ausência entre ambas de um vínculo de autoridade e subordinação.
13, (…) A mera responsabilidade contratual pressupõe a culpa, que consiste na imputação de conduta violadora do dever de cumprimento ao obrigado, num juízo de censura.
14, 15 (…) Uma vez que estamos perante defeito de fabrico de um equipamento principal aplicado na obra, fornecido por terceiros, a responsabilidade do empreiteiro deverá considerar-se excluída porquanto tal inadequação não era detectável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional), na realização daquele tipo de obra. Ao adquirir o transformador a um fabricante reconhecido no mercado, a “E”, e ao instalar um equipamento (o transformador) sujeito a um apertado controlo de qualidade e devidamente certificado e homologado, e ao entregar a obra em condições de plena funcionalidade e operacionalidade, não poderia a Recorrida, por mais avisada que fosse, suspeitar de que o equipamento pudesse conter um defeito de fabrico.
16. Assim, ainda que não se considere caducado o direito de indemnização invocado pelas Recorrentes (hipótese que se suscita por mero dever de patrocínio, sem conceder), deve ser produzida nova decisão de absolvição da Recorrida do pedido, uma que não se provou que aquele direito se tenha sequer constituído sobre esta.
17. A reparação da avaria pela Recorrida não comporta reconhecimento dos direitos em exercício pelas Recorrentes e não constitui causa impeditiva da caducidade.
18. O artigo 331.º, n.º 2, do C.C. apenas admite como impeditivo da caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, entendendo-se que tal reconhecimento não é a simples admissão genérica de um direito, mas um reconhecimento em concreto, preciso e sem ambiguidade, com um valor idêntico ao do acto impeditivo contemplado no n.º 1 do mesmo artigo.
19. A Recorrida (optou) por reparar o transformador (…) exclusivamente por se encontrar dentro do período de garantia e por reverência à inversão do ónus da prova daí resultante, como ressalvou expressamente em toda a correspondência trocada com a 2ª Recorrente que tal comportamento não pressupunha a assunção de qualquer responsabilidade pela avaria e pelos danos decorrentes da mesma.
Conclui pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da sua absolvição, seja com os fundamentos da sentença sob recurso seja por ausência de culpa geradora de responsabilidade contratual da Recorrida face à 2ª Recorrente, o que importará, termina, igualmente a inexistência do direito aqui exercido pela 1ª Recorrente adquirido por sub- rogação.
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Quanto ao recurso subordinado, a “E” concluiu desta sorte:
A, B - O recurso é interposto do despacho de 16/09/2011 que pôs termo ao incidente de intervenção acessória da “E”, não admitiu a reclamação à matéria assente e rejeitou o requerimento de provas por ela apresentados, e é admissível, nos termos do art.º 691, n.º 2, alíneas i) e j) do Cód. Processo Civil.
C - O recurso é interposto por não ter transitado em julgado o despacho saneador, em especial na parte em que absolveu dos pedidos a 1ª ré “D”, e com vista a permitir que a “E” possa exercer os seus direitos processuais (em particular o de reclamação ao despacho saneador e o de requerer e produzir provas) caso o recurso da ré “D” seja provido.
D - O recurso deve ser apreciado como sendo de natureza subsidiária.
E- Se o recurso interposto pela ré “D” for julgado improcedente e o recurso interposto pela interveniente “F” Portugal for julgado procedente, ficará prejudicada a apreciação do recurso agora interposto pela “E”.
F- Se, porém, os recursos interpostos pela ré “D” e pela interveniente “F” Portugal forem providos, ou se for provido algum deles, então deve o presente recurso ser atendido e em consequência:
1- prosseguir a intervenção acessória da “E”;
2- admitir-se a reclamação da “E” à matéria assente;
3- admitir-se o requerimento de provas apresentado pela “E”
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II.
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC.
Deste modo, o objecto do recurso resume-se a saber se procede a caducidade, conforme se decidiu; em caso negativo quais as consequências para o segundo recurso.
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B) A decisão recorrida julgou assentes os seguintes factos, os quais não foram impugnados:
1. A Construtora da Nova “B” — Parques Eólicos, Unipessoal, Lda, na qualidade de representante da 2ª autora, a “D” — Montagens Eléctricas Civis e Industriais e a “D” — ..., SA, subscreveram o instrumento de fls. 34-43 do qual faz parte integrante fls. 44-50, cuja tradução se encontra a fls. 134-142, denominado “Contrato de empreitada “ cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido e onde ficou a constar sob a cláusula 1ª (Objecto do contrato):
Pelo presente contrato, a “D” assume a obrigação de realizar os trabalhos de construção civil e instalações eléctricas do parque eólico .../... de acordo com as seguintes normas e documentos:
a) Anexo 1 — Lista de preços actualizada,
b) Anexo II — Especificações técnicas que incluem desenhos e peças escritas, especificação da patente, quadro de quantidades e descrição dos trabalhos;
c) Anexo III — proposta da “G” com a ref. (...) que inclui o orçamento, os termos da venda, medidas, especificação da patente e informação adicional fornecida pela “D”. (…)
3 Em tudo o que estiver omisso no presente contrato, aplicar-se-á o
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março e respectiva legislação complementar (...)”.

2. Na cláusula 2ª - Preços - ficou consignado:
1. O preço global do presente contrato, excluindo IVA á taxa legal aplicável, é de € 1.806.366,60 (...) de acordo com a proposta apresentada na lista de preços unitários da “D” constante do anexo II.  (...)”
3. Na cláusula 4ª - Fornecimento e montagem dos materiais - ficou consignado:
1. A “D” fornecerá todos os materiais necessários à realização dos trabalhos referidos no ponto 1 da cláusula 1ª, nas quantidades previstas na proposta da “D” (Anexo II). (...)”.
4. Na cláusula 10ª - Recepção, manutenção e garantia - ficou consignado:
“1. A recepção e garantia regem-se pelo disposto no DL 59/99, de 2 de Março (...)”.
5. No âmbito do referido contrato de empreitada a 2ª A. firmou com a 1ª Autora um «acordo de seguro multi-riscos», pelo qual transferiu a esta, que aceitou, os riscos inerentes, apontados na apólice n.º 310-14798/1, junta em língua inglesa a fls. 51-72 e a tradução fls. 143-164 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
6. Nas condições gerais da referida apólice (tradução a fls. 147) ficou a constar:
1. Secção A - Condições gerais
1.1. Bens/Equipamento seguro:
O seguro cobre as turbinas eólicas declaradas na folha de rosto desta apólice incluindo fundações, transformadores, cabos de ligação e estações de transferência para a rede.”
1.2 Riscos seguros
1.2.1. De acordo com a Secção B a seguradora indemnizará
a) todos os danos e perdas no equipamento segurado que aconteçam inesperadamente ou que sejam detectados pela primeira vez durante o período de vigência desta apólice; e
b) as perdas resultantes da interrupção da laboração conforme prescrito na secção C.
Em particular a seguradora indemnizará os danos e perdas/danos indirectos resultantes de:
a) defeito de projecto, materiais e mão-de-obra; (...)
1.2.2. A seguradora não indemnizará, independentemente das causas, os danos materiais ou paragens de produção resultantes de danos materiais causados por:
(…)
f) responsabilidade de um terceiro (incluindo garantia) na qualidade de fornecedor, fabricante, construtor ou empresa de manutenção. Se o terceiro declinar a sua responsabilidade, a seguradora, numa primeira fase, indemnizará até ao limite que estiver obrigada de acordo com as condições da apólice. Se após o pagamento se verificar que o terceiro é responsável pelos danos e o terceiro declinar essa responsabilidade, o segurado reterá a indemnização já paga. Neste caso, a seguradora está autorizada a demandar o terceiro. (...)”
7. A execução das instalações eléctricas do parque eólico .../... envolvia a realização, pela “D”, de uma subestação (Ponto 2) e concretamente os seguintes trabalhos:
“2.1. Fornecimento e montagem de uma Subestação Elevadora 20 kV/60 kV, todo o equipamento de contagem, de protecção, de serviços auxiliares, iluminação e tomadas, automação e limitação de potência de acordo com as especificações do caderno de encargos.
2.2. Transformador elevador 20 kV/60 kV - 12 MVA, de acordo com as especificações do caderno de encargos.
2.3. Eléctrodo de terra de protecção da subestação, de modo a garantir uma resistência de terra inferior a 1 ohm, montado de acordo com as especificações do caderno de encargos, incluindo a ligação á fita de acção zincado de interligação entre terras”.
8. A “D” equipou a subestação com um transformador de drenagem, modelo n.° 42643, de 12 MVA 7 60 / 20 kV.
9. A obra foi provisoriamente recepcionada pela 2ª A. em Janeiro de 2006.
10. A 14 de Setembro de 2006 o referido transformador avariou.
11. De imediato a 2ª Autora comunicou à “D” a avaria no transformador.
12. O transformador foi reparado e reinstalado pela “D” a 14 de Fevereiro de
2007.

13. Desde o momento que a “D” se recusou a assumir a responsabilidade, tiveram lugar negociações entre aquela e a 2ª A. tendo em vista a resolução do diferendo mediante recurso à arbitragem.
14. Em execução do acordo de seguro firmado entre a 2ª A e a 1ª A., esta pagou àquela, a titulo de indemnização, a quantia de € 750.000,00 a 28.02.07 e a quantia de € 275.000,00 a 28 de Dezembro de 2007.
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C) 1º Recurso – Da excepção da caducidade.
1. Quer a prescrição (impium remedium lhe chamaram os antigos) quer a caducidade assentam no não exercício do direito durante determinado período (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito, 3ª ed., 373); com a diferença que em regra na primeira o direito foi criado sem prazo de vida, mas extingue-se pelo não exercício duradouro; enquanto a caducidade (art.º 298/2, Código Civil) prende-se com a morte de um direito já criado com um certo prazo de vida (neste sentido diz Dias Marques que “a prescrição «mata» o direito, enquanto na caducidade é o direito que «morre»” – cfr. Noções Elementares de Direito Civil, 7ª ed., 118). E ao contrário da outra, a caducidade opera com prazos cegos, valorativamente neutros.
As razões de uma de outra são diversas: enquanto a prescrição se prende com a negligência do titular do direito (o que permite compreender que tenha por consequência um direito potestativo a recusar o cumprimento da obrigação, doravante convolada em mera obrigação natural – art.º 303, 304, 304 e 402), a caducidade estriba-se em considerações de certeza e segurança jurídica[1], que acarretam a perda da titularidade do direito e, mais, a sua extinção. 
A extinção de posições jurídicas pode ter lugar pela verificação do facto jurídico estrito que tenha essa eficácia (caducidade em sentido amplo) ou pelo mero decurso do prazo assinalado (caducidade em strictu sensu).
A caducidade pode ser legal ou convencional (art.º 298/2) e respeitar a matéria disponível ou não, sendo que neste caso é de conhecimento oficioso (art.º 333).
Questões relevantes são as do inicio (que é quando o direito puder ser exercício, art.º 329) e contagem (art.º 328) do prazo
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2. Nos termos do art.º 917 do Código Civil, que rege no direito privado a caducidade da acção por venda de coisa defeituosa, a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º”. Por seu turno, o art.º 916.º estipula que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo. 2. A denúncia (do defeito) será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. 3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.
Relativamente à empreitada o art.º 1224, n.º 1, fixa prazo idêntico (um ano) no que no que respeita a imóveis (com a eventual extensão do n.º 2 se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra), e o n.º 2 do art.º 1225 (no caso do construtor ou quem efectuou reparações ser o vendedor[2]) estipula o mesmo prazo para imóveis de longa duração.
Não é controversa a qualificação do contrato – de empreitada – sendo certo que os prazos cíveis de caducidade desta figura e da compra e venda no essencial não diferem.
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3. Já no que concerne aos contratos públicos o Código dos Contratos Públicos regula actualmente a sua formação e execução, transpondo as Directivas n.º 2004/17/CE e 2004/18/CE, (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março) e codifica regras outrora dispersas designadamente pelos Decreto-Leis n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas), 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços) e Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais).
Não estando perante um convénio público, certo é que a autonomia das partes lhes permite, dentro dos limites da lei, fixar livremente o seu conteúdo (art.º 405/1, Código Civil).
E foi licitamente, usando a sua liberdade de estipulação, que a “A” – Parques Eólicos e a “D” acordaram na cláusula 10ª do contrato que a recepção e a garantia se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 59/99.
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4. Este diploma prevê a recepção provisória nos art.º 217 (n.º 1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória), 218 (n.º 1: Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias; (…) 5 - Cumprida a notificação prevista no n.° 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória); 219 (1 - Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato); e a recepção definitiva (227.°, n.º 1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada. 2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva (…); 228.° - 1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória).
O prazo de garantia está previsto no artigo 226.º, que o fixa em “cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem”.
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5. É na interpretação da clausula 10ª do contrato que radicam as divergências, pretendendo as partes retirar de aí ilações relativas ao quantum do prazo, consoante se entenda que a aludida clausula visou regular outrossim a caducidade do direito de acção ou não.
Vejamos.
A interpretação das declarações negociais vale em regra com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante; a menos que o declaratário conheça a vontade real do declarante, caso em que é de acordo com ela que vale a declaração emitida (art.º 238/1 e 2, Código Civil).
No caso, o contrato tem forma voluntária (art.º 222) escrita.
Não havendo outros elementos cabe verificar qual o sentido de um declarante normal.
Do texto convencionado, e face à locução “garantia” e à alusão ao Decreto-Lei n.º 59/99, só nos podemos orientar pelo alcance da noção correlativa de “prazo de garantia”.
Efectivamente, é em face do sentido razoável dos termos que podemos aferir aquilo que o declaratário normal pode deduzir.
Ora, não há dúvida que o nosso ordenamento jurídico distingue o prazo de garantia do prazo de caducidade.
Assim, o legislador refere no preambulo do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (relativo à protecção do consumidor), que o prazo de garantia “é o lapso de tempo durante o qual, manifestando-se alguma falta de conformidade, poderá o consumidor exercer os direitos que lhe são reconhecidos”, o qual “é fixado em dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo consumidor, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.” Este período não se confunde com o prazo de caducidade, como bem se vê do teor do art.º 5.º: 1 - O comprador pode exercer os direitos (…) quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel. (…) 3 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado. 4 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 4.º caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.  
Na doutrina, e a propósito do regime civil da compra e venda e da empreitada Pedro Romano Martinez[3] destrinça o prazo de denuncia de defeitos (um ano nas empreitadas de imóveis destinados a longa duração, art.º 1225/2), o prazo para interpor a acção judicial (um ano na empreitada), que corresponde ao período “para ser intentada a acção judicial[4]”, e o prazo limite da garantia legal (de 5 anos no caso do art.º 1225).
Também a jurisprudência distingue o prazo da garantia do prazo para a interposição da acção (por todos cf. o acórdão de 18-02-2003[5] do Supremo Tribunal de Justiça - da fundamentação -: “A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de garantia de cinco anos após a entrega e até um ano após o seu descobrimento; a acção judicial para o exercício dos direitos do comprador é de um ano a contar da denúncia - 1225º, nº 4, com referência aos nº s 1 a 3)[6].
 Destarte, é de concluir que um declaratário normal dará por certo que a cláusula 10ª, ao referir que a recepção e a garantia se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, reporta-se ao prazo de garantia e não ao de caducidade do direito de acção: é isto que tem correspondência verbal com o texto exarado.
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6. Argumentam as recorrentes que
a) a intenção das partes foi, através da aplicação do Decreto-Lei n.º 59/99, conferir ao dono da obra maior protecção do que resultaria dos art.º 1221 e ss. do Código Civil;
b) não teria sentido fixarem um prazo de 5 anos que é afinal identico ao civil para imóveis de longa duração, a que se faz corresponder a dos autos;
c) as normas do Decreto-Lei n.º 59/99 que versam a recepção, garantia e eliminação dos defeitos da obra são as mesmas, pelo que não tem sentido aplicar apenas o que toca ao prazo de garantia;
d) a interpretação da decisão viola a teoria da impressão do destinatário, colhida no art.º 221 (quererá dizer 236, n.º 1), Código Civil;
e) as partes quiseram aplicar todo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, ou que dele resulte mesmo que indirectamente, como é o caso do art.º 71 da LPTA.
Vejamos.
A matéria das al. a) e e) envolve uma petição de princípio: é exactamente aquilo que as recorrentes pretendem demonstrar. Ou seja, são postulados e não verdadeiros argumentos. Não podem, pois, discutir-se de per si.
Já vimos que também não colhe o argumento (al. d) de que a interpretação viola aquilo que um declarartário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo[7] concluiria. Pelo contrário.
A similitude dos prazos (b) pode materialmente não ser avisada; mas as partes, ao abrigo da sua liberdade de estipulação, e nos limites da lei, podem fixar o que entenderem.
Vamos, pois, ao argumento aludido em c).
Ora, como nota a recorrida, o Decreto-Lei n.º 59/99 é omisso quanto ao regime de denuncia e eliminação dos defeitos da obra e quanto à indemnização do dono da obra.
O que significa que, mesmo aplicado em bloco, sempre terá de ser complementado nos termos do disposto no art.º 273, nomeadamente pela lei civil.
Não colhem, deste modo, os argumentos aludidos.
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7. E não se diga que desvirtuaria a aplicação do prazo de caducidade civel a entidades como as recorrentes, adjudicantes, titulares (ao menos a 2ª) de direitos especiais de recurso a processos especiais de expropriação por utilidade publica ou à constituição de servidoes administrativas para fins de interesse publico, sujeitas ao regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9.8, pelo que deverão ficar sujeitas à prescrição ordinária de 20 anos.
Já vimos que a prescrição tem uma ratio e um alcance totalmente diferentes da caducidade, sendo aqui, numa relação entre sujeitos de direito privado, que existiria desvirtuamento[8].
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Não merece pois censura a decisão recorrida quando considera que “o prazo de garantia para efeitos do DL 59/99 é o prazo durante o qual, caso surja um vício na obra, resultado de deficiência de execução, o dono da obra pode exigir do empreiteiro, nomeadamente, a reparação do defeito e/ou indemnização. Não se trata aqui de uma estipulação convencional de prazo de caducidade, mas de uma norma de responsabilidade do empreiteiro por cumprimento defeituoso, á semelhança do que sucede com o art.° 1225° do CC".
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8. Questão diversa consiste em saber se se verifica causa impeditiva da caducidade, sendo em tal caso aplicável doravante o prazo prescricional.
Alegam as recorrentes que sim porquanto a “D” acabou por reparar e reinstalar o transformador, embora tardiamente, em 14 de Fevereiro de 2007 (conforme assente em 12).
A R. esgrime que apenas o reparou por estar no prazo de garantia, com a consequente inversão do ónus da prova, ressalvando na correspondencia que não assumia a responsabilidade.
Nos termos do art.º 331, n.º 1, do Código Civil, o impedimento da caducidade só se dá quando é, atempadamente, praticado o acto a que a lei ou a convenção atribui efeito interruptivo.
Como se escreve (na fundamentação) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-04-2008, “se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo – art. 332º e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito civil, vol. II, p. 571[9]”.
Mas também pode ter lugar o impedimento por meio de reconhecimento do direito pelo obrigado (n.º 2 do art.º 331), reconhecimento que não está sujeito a qualquer formalidade (acórdão da Relação de Lisboa de 18.2.99), mas “deve ser expresso, correcto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor” (Supremo Tribunal de Justiça, 25.11.98, BMJ 481-430), tendo o efeito que teria a prática do acto, um reconhecimento que dispense a sentença (acórdãos da Relação de Lisboa de 30.11.77, BMJ 273-316 e Supremo Tribunal de Justiça de 8.1.81, BMJ 303-190), ou, como dizem P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I., p 295 e 296 “deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes de sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido”.
Não se vislumbra tal reconhecimento; pelo contrário, a R. recusou-se a assumir responsabilidade, como resulta do n.º 13 dos factos supra referidos (e, por ex., consta da al. Q dos factos assentes na condensação).
Pelo que inexiste tal impedimento.
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9. As recorrentes defendem, porém, que se trata de danos colaterais ou sequenciais, aos quais não se aplicaria o prazo de caducidade, seguindo o entendimento pugnado por João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro por Danos da Obra. Não são os defeitos da obra mas danos que resultam do não cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos ou do atraso na conclusão da obra. E o que pretende é precisamente receber o que deixou de auferir em consequência da paralisação do parque eólico.
A “D”defende que o art.º 1224 prevê a indemnização, aí abrangendo quaisquer danos; e de todo o modo teria de ser absolvida por inexistir qualquer relação de comitente/comissário com a “E”, fabricante do equipamento avariado, não sendo o defeito detectável por um bom profissional.
Cabe decidir.
A caducidade e a prescrição, a propósito dos ditos danos colaterais ou de sequência, têm sido equacionadas com uma certa latitude[10] de modo a abranger danos não patrimoniais e danos de privação de uso.
Mas o puntum saliens consiste exactamente em saber quais são os danos que revestem a natureza de colaterais ou sequenciais.
Isto tendo presente que, no caso sub júdice, está em causa o ressarcimento dos danos decorrentes do não uso, consubstanciados na interrupção da produção da energia eléctrica no parque eólico decorrentes da paragem do transformador (art.º 34, 51, 73 da pi) entre 14.9.2006 (33) e 14.2.2007 (60, 61, 62, 74)
Ora, como diz o acórdão desta Relação de Lisboa de 18-09-2008, é certo que nem todos os danos decorrentes para o dono da obra do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada estão sujeitos ao prazo de caducidade previsto no art. 1224.º do C. Civil. Contudo, atente-se que o exemplo apresentado[11] relativo à noção de danos colaterais é dos “danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação, se assumirem um grau de gravidade que justifique uma intervenção compensatória do direito”. E acrescenta: “seguem-se outros exemplos de danos indemnizáveis, mas que o autor não identifica como sendo “prejuízos colaterais”, e que não nos parece possível qualificar como tal, sendo certo que o art. 1223.º do C. Civil é aplicável a todos os prejuízos sofridos pelo dono da obra, independentemente de poderem, ou não, ser considerados como prejuízos colaterais. Pois que, em relação ao primeiro desses exemplos, os estragos provocados na própria obra, ou na coisa onde foi realizada uma obra de remodelação ou reparação, pela existência de defeitos, confundem-se, a nosso ver, com os defeitos da obra, devendo estar sujeitos ao mesmo regime. E, do mesmo modo, as despesas suportadas pelo dono da obra com vista a definir e localizar os defeitos, referidas no segundo exemplo, não poderão ser consideradas prejuízos colaterais. Nem, segundo se julga, devem ser, como tal, consideradas as limitações de uso decorrentes dos defeitos da obra, incluindo a perda de ganhos daí decorrente, nem os inconvenientes decorrentes da eventual necessidade de colaboração do dono da obra na eliminação dos defeitos. Todos esses prejuízos devem ser considerados fundados directamente nos defeitos da obra, e são circunscritos à própria obra e ao valor, ou desvalor desta, designadamente de utilização, não se podendo falar aqui de prejuízos colaterais. Pois que, por prejuízos colaterais, deverá entender-se, segundo se crê, os causados na própria pessoa do dono da obra, como é o caso dos danos não patrimoniais acima referidos, ou em outros bens do mesmo, distintos da obra defeituosa”.
Julga-se ser esse ensinamento que se colhe do estudo sobre o contrato de empreitada da autoria de Vaz Serra, BMJ nºs 145/146, a fls. 60 e seguintes. De acordo com este ilustre Professor, apenas ficarão excluídos do regime especial de prazo curto para o exercício, pelo dono da obra, de direitos fundados em defeitos desta, os prejuízos causados na própria pessoa ou em outros bens do dono da obra. O pedido de indemnização respeitante a todos os demais danos decorrentes dos defeitos da obra, quer os traduzidos na desvalorização da obra em si mesma, quer os resultantes das limitações de uso deles decorrentes, está sujeito ao prazo curto especialmente fixado na lei, no art. 1224.º do C. Civil.
Ainda mais limitadora é a posição defendida por Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, em anotação ao art. 1224.º, nos termos da qual, a distinção deve fazer-se entre os direitos do dono da obra fundados em defeitos desta, e os direitos fundados em outro facto, como a mora ou o não cumprimento da obrigação. E no primeiro caso – de exercício de direitos fundados em defeitos da obra – seria aplicável, sem qualquer ressalva, o prazo curto de caducidade referido naquele preceito legal” (sublinhados nossos).
Convergimos neste entendimento pelas razões referidas. Compreende-se bem que o ressarcimento deste tipo de danos (não patrimoniais), provocados em bens eminentemente pessoais, não deva estar limitado a um prazo curto.
Mas outro tanto não ocorre com danos patrimoniais como a privação de uso. Aqui as razões de certeza e segurança jurídica que presidem ao estabelecimento de curtos prazos próprios da caducidade mantêm-se; pelo que em termos de unidade e de racionalidade do sistema jurídico (e de ratio das normas) não teria sentido o direito de acção passar a beneficiar de um prazo ordinário de prescrição, de 20 anos (art.º 309, Código Civil).
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10. Não se vislumbra desta sorte que a decisão mereça censura.
O conhecimento do recurso da “E” fica prejudicado, pelo que dele não se conhece
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III.
Pelo exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes “A” e “B”.

Lisboa, 21 de Março de 2012

Sérgio Almeida
Lúcia Sousa
Farinha Alves
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[1] O que leva a que frequentemente os prazos de caducidade sejam curtos (em sentido convergente cf. a fundamentação do acórdão 2/97, de 30.01.97, do Supremo Tribunal de Justiça, que acentua o desiderato deste instituto de ver resolvidos os conflitos rapidamente, disponível em www.dre.pt/cgi).
[2] Cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 18-01-2011.
[3] Cfr Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, 411 e ss., Almedina 1994
[4] Idem, 412
[5] Disponível, como todos aqueles cuja origem não for indicada, em www.dgsi.pt
[6] Cheios nossos. Acrescente-se ainda que estas conotações são do domínio da comunidade jurídica (a titulo de exemplo cfr os sites www.dolceta.eu e www.portalforense.pt), não constituindo matéria nova.
[7] Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 309.
[8] Como se escreveu no aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/97, aliás de uniformização de jurisprudência, “tendo a caducidade por objectivo conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos, não pode deixar de se concluir que os prazos a ela respeitantes, incluindo os do direito de acção, são normalmente curtos. E para reforçar a tutela da boa fé instituiu ainda a lei, por vezes, em prazos também breves, obrigações de denúncia que, em matéria de defeitos da coisa comprada, constam do artigo 916.º Ora, a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos à acção de reparação por defeitos, nos termos referidos - em vez do de caducidade do artigo 917.º -, não só conduziria a uma indefinição anormalmente longa dos direitos e obrigações com perda do equilíbrio desejável para o relacionamento entre os dois contraentes e para a segurança do comércio jurídico, como suscitaria dificuldades acrescidas na ponderação da existência ou não e em que condições dos prazos de denúncia, que são garantia do vendedor. Não se vê assim boa explicação, quer em termos de raciocínio do particular para o geral quer analógico, para que, em substituição de um inexistente prazo geral da caducidade do direito de acção, se vá buscar o prazo ordinário de prescrição, instituto com características e finalidades diferentes do anterior”.
[9] No que não inova. Em sentido convergente veja-se por ex. os acórdãos da Relação de Évora de 26.10.2000, in CJ, IV, 270; e do Supremo Tribunal de Justiça de 11.5.99, BMJ, 487-249.
[10] Cfr. acórdãos da Relação de Coimbra de 29-11-2011 (1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225.º do Código Civil não se aplicam ao pedido de indemnização por danos sequenciais decorrentes dos defeitos da obra, onde se incluem os danos por privação de uso e os danos não patrimoniais (…) 4. Verificando-se uma situação de concurso da responsabilidade contratual e extracontratual, relativamente a danos sequenciais (colaterais) decorrentes dos defeitos da obra, onde incluem os danos por privação de uso e os danos não patrimoniais, haverá que aplicar o regime da responsabilidade contratual, nomeadamente no que respeita ao prazo prescricional), de 30.06.2009 (Respeitando os direitos de indemnização reclamados pelo dono da obra não ao prejuízo da existência dos defeitos da obra, em si mesmo, pela desvalorização que nela provocam, mas sim a danos colaterais ou relativos ao incumprimento da obrigação de eliminação desses defeitos, o regime aplicável a estes direitos de indemnização já não é o regime específico da responsabilidade por defeitos no contrato de empreitada, mas sim o regime geral do direito de indemnização, pelo que esses direitos não estão sujeitos aos apertados prazos de caducidade do art.º 1224º, do C. Civil, mas sim ao prazo de prescrição ordinário, dado nos encontrarmos perante um caso de responsabilidade contratual), de 22-03-2011 (ao direito de indemnização por danos colaterais dos defeitos da obra ou originados pelo incumprimento da obrigação de eliminação desses defeitos não é aplicável o prazo especial de caducidade previsto no art.° 1224°, do Código Civil, mas antes o prazo ordinário da prescrição do art.º 309º, do mesmo Código). 
[11]Refere-se à aludida obra de João Cura Mariano,a Responsabilidade Contratual do Empreiteiro por danos da Obra