Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5284/05.5TVLSB.L2-6
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: CUSTAS
VALOR DA ACÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Os art°s 13°, 16°, 18°, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12, não padecem A A. Apresentou requerimento, alegando que as normas dos ars. 13, 16 e 18 do CCJ, não obstante não estabecerem um qualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender o seu montante, apenas, do valor da acção, não são inconstitucionais, uma vez que não violam os princípios do acesso à Justiça (art. 20º da CRP), proporcionalidade (arts. 2º e 18ºnº 2 da CRP) e da Igualdade (art.13º da CRP).
II – De resto, o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais, devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o referido princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório:
1-1- A ( ....Comércio de Automóveis, Lda ) , com sede na Rua ....., ..., propôs a presente acção com processo ordinário contra B ( ...Auto ..., S.A. ) , com sede na Av. ....., ..., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da denúncia ilícita do contrato, a quantia de € 1.750.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento e a título de indemnização de clientela, a quantia de € 500.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que firmou um contrato de concessão de venda com a R., as cláusulas do referido contrato foram integralmente predispostas pela R., sendo que por força do referido contrato a A. passou a fazer parte da rede de distribuição de automóveis novos e peças sobressalentes da marca Fiat. Toda a sua infra-estrutura física e humana foi concebida e montada para se integrar na rede de concessionários da R.. A imagem da A. está ligada à ideia de uma empresa exclusivamente dedicada à comercialização de automóveis Fiat, pelo que deixando de integrar a rede de distribuição Fiat, a A. não tem condições para ser revendedor de qualquer outra marca. A A. sempre foi considerada, no universo de revendedores da marca Fiat, como um concessionário de referência, que em muito contribuía para a sua implantação no mercado, realizou os investimentos que indica, os quais foram encorajados pela R. e por vezes impostos por ela, vendeu os veículos novos nas quantidades que indica. A 25.09.02. a R. comunicou à A. que punha fim ao contrato daí a um ano. Dois dias depois a R. enviou outra carta à A. em que se compromete a apresentar uma proposta de novo contrato de concessão. A R. endereçou a referida carta a todos os concessionários com os quais não pretendia cessar relações contratuais, sendo que a R. transmitiu à A. que o contrato era para continuar e que aguardasse a apresentação do seu novo texto. Em 23.09.04., a R. comunicou à A. que a 30.09.04. cessaria a relação contratual por caducidade. Depois da referida data a R. não mais forneceu à A. automóveis novos. A cessação do contrato causou prejuízos à A. - as instalações tornaram-se sobredimensionadas, ficou com peças sobressalentes obsoletas, teve de encerrar stands, viu-se obrigada a reduzir os trabalhadores, ainda estão por amortizar 2/3 dos investimentos, deixou de receber em retoma veículos usados, as receitas em peças e prestação de serviços reduzir-se-ão, considerando o que falta amortizar dos investimentos realizados e os lucros que deixou de obter, a A. sofreu um prejuízo não inferior a € 1.350.000,00. A R. concluiu com a ...., Lda um contrato de concessão para revenda de veículos novos, sendo que com a substituição a R. marcou a A. com o labéu da incapacidade e arruinou a sua reputação no meio. Foi significativo o contributo da A. na angariação de novos clientes para a marca Fiat. A R. aproveitar-se-á dos frutos da actividade desenvolvida pela A., o benefício que a R. retirará das oportunidades de negócio criadas pela A. nunca será inferior a € 500.000,00. A R. denunciou o contrato sem pré-aviso pela carta de 23.09.04., violando tal denúncia o principio da boa-fé, pois a R. não podia denunciar o contrato antes de decorrido o tempo razoavelmente necessário para a A. amortizar e frutificar os investimentos feitos. Face à alteração das circunstâncias a R. estava obrigada a renegociar o contrato e só no caso de insucesso lhe seria licito lançar mão da cessão da relação contratual. A denúncia viola o direito da concorrência, assim a R. está obrigada a indemnizar na medida dos investimentos não amortizados e dos correspondentes lucros cessantes e de clientela.
A R. contestou impugnando parte dos factos alegados pela A. e alegando, em resumo, que a denúncia do contrato em causa foi feita legitimamente e que posteriormente as partes outorgaram outros contratos de concessão de serviço e peças pelo que, assim, as partes acordaram em prosseguir o relacionamento comercial noutros termos.
Termina pedindo a improcedência da acção.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção improcedente por não provada.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 25-03-2010, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Interpôs então a A. Recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o também im improcedeu.
Foi elaborada a conta de custas do processo, no tribunal de 1ª instância, a qual importou em € 102.688,86.
A A. Apresentou requerimento, alegando que as normas dos ars. 13, 16 e 18 do CCJ, aplicadas no acto de liquidação de custas, medida em que não estabecem qualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender o seu montante, apenas e cegamente, do valor da acção (numa ptogressão infinita), são manifestamente inconstitucionais, uma vez que violam, nessa sua específica dimensão, os princípios do acesso à Justiça (art. 20º da CRP), proporcionalidade (arts. 2º e 18ºnº 2 da CRP) e da Igualdade (art.13º da CRP).
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho.
“Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, notificada da conta de custas, veio a autora A reclamar da mesma, pedindo a sua anulação, invocando a inconstitucionalidade dos art°s 13°, 16° e 18°, do Cód. Custas Judiciais e correspondente Tabela, na medida em que não estabelecem qualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender apenas do valor da acção.
A Srª' Escrivã contadora veio informar que elaborou a conta de acordo com o disposto no Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12, e em conformidade com o decidido na sentença e acórdão proferidos.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão da autora, alegando, em síntese, que o modo legal de tributação das acções de valor consideravelmente elevado não implica quebra da estrutura bilateral ou sinalagmática das taxas representando ponderação, não apenas do valor do custo do serviço em causa, mas também do valor presumivelmente resultante da utilidade obtida através do recurso ao tribunal da normal complexidade e delicadeza que está subjacente à generalidade dos litígios que envolvem valores desta natureza. Acresce que o art° 27°, n° 3 do CCJ permite que o Tribunal limite o montante da taxa de justiça devida no caso em concreto tendo em conta, designadamente a complexidade da causa.
Cumpre decidir.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a pretensão da autora terá que ser indeferida.
Em primeiro lugar, os acórdãos do Tribunal Constitucional citados pela reclamante declararam a inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art° 20° da C.R.P., conjugado com o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, da norma que resulta dos art°s 13°, n° 1, e tabela anexa, 15°, n° 1, e 18°, n° 2, do Código das Custas Judiciais na redacção do Dec. Lei n° 224-A/96, de 26.11., na interpretação segundo a qual a taxa de justiça devida por um processo é definido em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante.
O Código das Custas Judiciais, na redacção do D.L. n° 224-A/96, de 26 de Novembro, não previa mecanismos, como a fixação de um limite máximo para a taxa de justiça ou a possibilidade do juiz, a partir de determinado valor, reduzir o seu montante, atendendo ao grau de complexidade da causa, os quais só foram posteriormente introduzidos pelo Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro (art° 73.°-A e 27.°, n° 3), que permitem evitar a cobrança de taxas desproporcionadas.
No presente caso, e como bem refere a Sª Escrivã contadora, a conta reclamada foi efectuada de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12, que prevê expressamente, no seu art° 27°, n° 3, que possa ser dispensado o pagamento do remanescente se, de forma fundamentada, o juiz atender aos critérios da complexidade da causa e à conduta processual das partes, e no seu n° 4 do mesmo preceito legal, que não há lugar ao pagamento do dito remanescente sempre que o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa.
Apesar do diploma aplicável ao caso em análise prever expressamente as referidas situações de limitação da taxa de justiça, no caso concreto as mesmas não se aplicam, porquanto não só o presente processo não terminou antes da fase da audiência de discussão e julgamento, como também é manifesta a complexidade do processo, bastando atender à petição inicial, à elaboração do despacho saneador, às sessões de audiência de discussão e julgamento, à prolação da sentença e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Considerando o que se deixa dito a pretensão da autora terá que improceder, porquanto não se vislumbra que os referidos art°s 13°, 16°, 18°, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12, padeçam da inconstitucionalidade que lhe é apontada.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas do incidente pela autora, fixando-se em 2 (duas) Uc's a taxa de justiça. Notifique”.”
Inconformada a A. Apresentou recuso de agravo deste despacho, concluindo.
I. As normas dos arts. 13.°, e tabela anexa, 16.° e 18.° do CCJ (na redacção em vigor a partir de 2003), aplicadas no acto de liquidação das custas, bem como pelo despacho recorrido que o confirma, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça é definido, cega e abstractamente, em função do valor da acção, sem a previsão de qualquer limite máximo ao montante das custas, são inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da CRP, e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13." da CRP.
II. Tal como a interpretou o tribunal a quo, é também inconstitucional, por violação dos mesmos princípios e preceitos constitucionais, o n.°3 do art. 27.° do CCJ.
III. A conta de custas objecto de reclamação (indeferida pelo despacho recorrido) deve, pois, ser anulada.
Eis, assim, Senhores Juízes Desembargadores, as razões pelas quais se pede a V.Exas. julguem procedente o presente agravo, revogando o despacho recorrido e anulando, em consequência, a conta de custas objecto de reclamação.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se as normas dos arts. 13.°, e tabela anexa, 16.° e 18.° e 27º, nº 3 do CCJ (na redacção em vigor a partir de 2003), aplicadas no acto de liquidação das custas, bem como pelo despacho recorrido que o confirma, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça é definida apenas em função do valor da acção, sem a previsão de qualquer limite máximo ao montante das custas, são inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da CRP, e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13." da CRP
II – Fundamentação de facto
Para a decisão relevam a factualidade e ocorrências processuais acima descritas.
III – Fundamentação de direito.
Não obstante a Constituição garantir a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais, impõe, como regra geral, a onerosidade do seu exercício, estabelecendo-se para situações de debilidade económica mecanismos de apoio judiciário, de modo a evitar que seja prejudicado o efectivo direito de acção ou de defesa.
A necessidade de pagamento de custas judiciais encontra a sua justificação racional num princípio da justiça distributiva e constitui um travão aos efeitos negativos da excessiva litigiosidade., não divergindo muito do que vigora noutras áreas da sociedade, designadamente no âmbito da educação (propinas), da saúde (taxas moderadoras) ou da utilização de bens ou serviços públicos (taxa) (cfr. Salvador da Costa, CCJ anot., 1997, pág. 30).
O princípio da justiça retribuída foi, assim, inequivocamente assumido pelo legislador ordinário, através da formulação adoptada no art. 1º, nº 2, do CCJ, segundo o qual "os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei", ficando a sua quantificação dependente de factores enunciados em diversas normas, designadamente das que fixam o valor tributário ou que fazem depender a taxa de justiça da natureza da acção, da tramitação processual especificamente adoptada em cada caso ou do momento processual em que a instância se extingue.
Importa reter que, sendo a Administração da Justiça uma manifestação do poder soberano e exclusivo do Estado, naturalmente deverão ser antepostos limites formais ou materiais ao “custo da justiça” determinado por via directa ou, indirectamente, através dos critérios legais de fixação do valor tributário que lhes serve de referência, relevando o princípio da proporcionalidade que emerge da Lei Fundamental, tendo em vista a evitar encargos excessivos sobre aqueles que, como demandantes ou demandados, têm intervenção em processos judiciais.
Este princípio visa assegurar o equilíbrio entre a consagração do direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício e na sua vertente intraprocessual, determina a atribuição da responsabilidade pelas custas a uma ou a ambas as partes, de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, nos termos que decorrem do art. 446º, nº 2, do CPC. Funciona ainda de modo a ajustar os quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes.
Portanto, o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais, devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o referido princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP
Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem, pois, de equacionar diversos factores.
O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 17 de Dezembro, aplicável ao caso dos autos, veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais. Através deste diploma pretendeu-se atenuar as consequências do valor da taxa de justiça depender unicamente do valor da acção, conferindo-se a seguinte redacção ao artigo 27º:
Limite das taxas de justiça inicial e subsequente
1. Nas causas de valor superior a 250 000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa justiça inicial e subsequente.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3. Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4. Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente”.
Fundamentalmente está em causa saber se a quantia de custas exigida à Agravante é desproporcionada em relação ao serviço prestado, decorrendo tal desproporcionalidade da circunstância de o valor da taxa de justiça ser calculado unicamente em função do valor da causa.
Com efeito, nos termos do art. 305º do CPCivil, a toda a causa corresponde um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido, e ao qual se atende para determinar a forma de processo comum, a competência do tribunal e a relação da causa com a alçada do tribunal. E o valor da causa condiciona a taxa de justiça e encargos tributários que acrescem a esta taxa.
Foi para evitar a cobrança de taxas desproporcionadas que o citado Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro (art. 73.º-A e 27.º, nº 3) veio introduzir mecanismos, como a fixação de um limite máximo para a taxa de justiça ou a possibilidade do juiz, a partir de determinado valor, reduzir o seu montante, atendendo ao grau de complexidade da causa, que permitem
Mesmo assim, e o Decreto-Lei 324/2003, de 27.12, não fornece critérios orientadores para a aferição da complexidade que justifique a dispensa do remanescente.
Já o Decreto-Lei 34/2008, de 26.02, que introduziu alterações em diversos diplomas, designadamente no CPC, e aprovou o Regulamento das Custas Processuais, veio introduzir limites máximos nas tabelas anexas, admitindo o agravamento da taxa de justiça em situações de especial complexidade (v.g., artigos 6º, nº 5; 7º, nº 5). Deu corpo ao conceito de especial complexidade, no novo artigo 447º A, nº 7, CPC, nos termos do qual, “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:
a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e
b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
No preâmbulo do diploma explica-se o fundamento deste novo regime do seguinte modo:
“De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo”.
«À falta de outros critérios, e por forma a obviar ao subjectivismo e à arbitrariedade, podemos considerar os critérios aferidores da complexidade estabelecidos pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26.02, com a advertência de que não se trata de aplicar retroactivamente a nova legislação, mas tão só lançar mão da mais recente valoração do legislador nesta matéria e equacionar a problemática da complexidade dos autos em apreço à luz desses parâmetros».(acórdão do Tribunal Constitucional, nº 471/2007, de 25/.9/.2007, www.dgsi.pt.)
Seguimos aqui de perto o acórdão da Relação de Lisboa desta 6ª Secção, Proc nº 491/05.3TCFUN-A.L1-6, de 20-05-2010.
A apreciação do valor da taxa de justiça tem, como se viu, em conta o relevo que deve ser dado à utilidade que a Agravante pretendeu extrair do exercício do seu direito de acção, através dos Tribunais judiciais, o que, em concreto, se traduziu num pedido de, a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da denúncia ilícita do contrato, na quantia de € 1.750.000,00 e, a título de indemnização de clientela, na quantia de € 500.000,00, tudo acrescido de juros à taxa legal
Por outro lado, é inquestionável a elevada actividade processual e os inerentes custos num processo que se constitui em 12 volumes e percorreu todas as instâncias.
Por tudo que ficou expresso, não se vislumbra aqui a alegada violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da CRP, nem do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP.

Pelo exposto decide-se julgar improcedente presente agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012.

Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria de Deus Simões
Teresa Pardal