Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10618/11.0T2SNT.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Numa acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não é admissível que a entidade patronal “ab initio” no
articulado que deve apresentar , nos termos do preceituado no artigo 98º, nº 1 – J do CPT deduza pedido reconvencional.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA intentou acção ,com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB – Discoteca Bar, Ldª.
Opôs-se ao despedimento , baseado em alegado facto que lhe foi imputado, promovido pela empregadora , em 7 de Março de 2011, através de decisão escrita que juntou.
Realizou-se audiência de partes.
A Empregadora BB – Discoteca Bar, Ldª, apresentou articulado a motivar o despedimento, na qual além de pedir que fosse declarada a validade e licitude do despedimento, deduziu um pedido  que denominou de reconvencional no montante de  € 36.538,50 ( vide fls. 43 a 63).
O Trabalhador respondeu, sendo certo que também deduziu uma pretensão que , igualmente, apelidou de reconvencional ( vide fls. 114 a 132).
A Entidade empregadora respondeu nos moldes constantes de fls. 103 a 106, sendo que reiterou as pretensões formuladas no seu articulado anterior.
Em 7 de Outubro de 2001, veio a ser proferido o seguinte despacho:
“Admito liminarmente o pedido reconvencional formulado pelo
trabalhador, atento o previsto nos arts. 30.º, n.º 1 e 98.º-L, n.º 3 do CPT.
Indefiro liminarmente o “pedido reconvencional” formulado pelo
empregador, considerando o disposto no art. 30.º do CPT, tendo em conta, designadamente, que lhe corresponde espécie de processo diferente e, ao contrário do que sucede com o trabalhador, não existe preceito especial a admiti-la (n.º 2).
Não se vislumbram excepções dilatórias, nulidades ou questões
prévias que cumpra conhecer desde já, nem os autos contêm os elementos necessários para decidir do mérito da causa (artº 61º, nº 2, do C.P.T.).
A relativa complexidade factual da causa não é de molde a justificar a
convocação de audiência preliminar nem a fixação por despacho da matéria de facto assente e controvertida (artº 62º, nº 1, do C.P.T., e artº 787º, nº 2, do C.P.C., “ex vi” artº 49º, nº 2, do C.P.T.).
Admito os róis de testemunhas de fls. 68 até à décima, indeferindo as
restantes, e de fls. 96 (arts. 64.º, n.º 1 e 98.º-M, n.º 1 do CPT).
Admito o depoimento de parte do trabalhador nos termos requeridos a
fls. 69 e 131, excepto na parte relativa a factos invocados na contestação do mesmo, por não serem susceptíveis de confissão nos termos visados por tal meio de prova (arts. 552.º e ss. do CPC).
Notifique o trabalhador para, em 20 dias, juntar os documentos
comprovativos do requerido pelo empregador sob as alíneas i) e ii) do final do respectivo articulado inicial (arts. 528.º e 529.º do CPC).
Admito a gravação da audiência como requerido por ambas as partes.
Mantenho a data e hora designadas para julgamento. Nessa sessão
serão inquiridos o trabalhador e as 5 primeiras testemunhas do empregador (sendo que 4 delas são comuns ao trabalhador).
As restantes testemunhas serão ouvidas no dia e hora que então serão
agendados por acordo com os ilustres advogados”. – fim de transcrição.
Inconformada a Entidade patronal apelou.
Concluiu que:
(...)
O trabalhador contra alegou .
Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido.
A Exmª Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (vide fls. 144 v).
A BB respondeu pugnando pela sua posição ( vide fls. 147).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

                                         *****

Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório.

                                                            ****

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Na presente apelação suscita-se uma única questão que consiste em saber se é admissível o pedido reconvencional deduzido pela Abs, Ldª..
E adianta-se , desde já, que a resposta é negativa..
Em primeiro lugar cumpre recordar que estamos perante um processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que se encontra regulado no TÍTULO VI (Processos especiais), CAPÍTULO I do CPT aprovado pelo DL nº 259/2009, de 13 de Outubro, nos artigos 98º - B a 98º - P .
Segundo esses preceitos:
Artigo 98.º-B
Constituição obrigatória de advogado
Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.

Artigo 98.º-C

Início do processo
1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação,
a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D

Formulário
1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial.
2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-E

Recusa do formulário pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:
a) Não conste de modelo próprio;
b) Omita a identificação das partes;
c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;
d) Não esteja assinado.

Artigo 98.º-F

Notificação para audiência de partes
1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
2 - O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
3 - Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G

Efeitos da não comparência do empregador
1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
a) Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.

Artigo 98.º-H

Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes
1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido.
2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.
4 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.

Artigo 98.º-I

Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.
4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
a)
Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.

Artigo 98.º-J
Articulado do empregador

1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador
.
2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 98.º-L
Contestação
1 - Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção.

4 - Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código de Processo Civil.

6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes.

Artigo 98.º-M

Termos posteriores aos articulados
1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.
2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N - Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.
3 - A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O

Deduções
1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil;
b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
c) Os períodos de férias judiciais.
2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-P

Valor da causa
1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.
Temos, pois, que neste tipo de processo apenas  se prevê a possibilidade de ser o trabalhador a deduzir pedido reconvencional.

E bem se percebe que assim seja.
É que , embora o impulso processual inicial seja do trabalhador , através da entrega, pelo mesmo  junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta a sua declaração de oposição ao despedimento de que foi alvo, através  de decisão escrita, esta peça  processual , em rigor , não se pode reputar de petição inicial ( de facto , como já se viu , a presente acção especial não se inicia com uma peça processual com tal natureza (artigo 98º - C do CPT) , nem aquela com que se inicia está submetida aos requisitos previstos no artigo 467º do CPC [1]) , sendo que é a entidade patronal que  deve apresentar articulado inicial a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Ora , por definição , no pedido reconvencional o réu deduz um pedido autónomo contra o Autor.[2]
Nas palavras de Antunes Varela , J. Bezerra e Sampaio e Nora “ na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo Réu contra o Autor .
Há uma contrapretensão (…) do réu, um verdadeiro contra ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo.
Passa assim a haver uma nova acção dentro do mesmo processo”.
E mais à frente referem:
“ com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo “ . [3]
A reconvenção é, pois, uma espécie de contra acção tal como salienta  Anselmo de Castro[4].[5]
Como tal não faz sentido que , no caso concreto, a entidade patronal  que apresentou articulado a motivar o despedimento do trabalhador  deduza uma pré contra - contra - acção.
É que resulta da própria lei que é ela que formula a pretensão inicial,  sendo o trabalhador a contestar.
Daí que o legislador confira a este último a possibilidade de reconvencionar.
A não ser assim estaríamos a abrir a porta a um número ilimitado de “reconvenções” …. e a um perpetuar de dedução de pretensões no âmbito do mesmo processo , devendo a tal título recordar-se o principio da estabilidade da instância ( que decorre do disposto no artigo 268º do CPC aplicável aos autos) necessário a uma boa disciplina do processado.
Argumentar-se-á contudo que o disposto no artigo 98- J, nº 1º do CPT é manifestamente limitativo  para a entidade empregadora ao referir:
 “O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”….
Todavia não é bem assim.
Cumpre , desde logo, neste particular , salientar a opinião de Albino Mendes Baptista segundo o qual:
“Ao contrário do que se poderia retirar de uma leitura menos cuidada do artigo 98º - J do CPT, o empregador não está limitado no seu “articulado aos factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador , podendo deduzir excepções, como a incompetência do tribunal, a ilegitimidade da parte ou a caducidade da acção” [6]; sendo que se concorda com o aqui aduzido pelo autor em causa.
Por outro lado, a entidade empregadora não está – atento o disposto nos artigos 98º- L e  60º do CPT , bem como o princípio do contraditório [7]– impedida de responder à contestação do trabalhador que , como é óbvio, se pode defender por excepção , bem como deduzir a reconvenção contemplada expressamente no processado aplicável a este processo especial.
E cumpre também recordar o disposto no artigo 28º do CPT…[8], sempre havendo, no entanto, a tal título, que ter em conta o expressamente disposto no preceito em apreço…
Por outro lado, como é evidente, na sua resposta à contestação apresentada pelo trabalhador a entidade patronal é livre de deduzir as excepções que reputar convenientes ao pedido reconvencional , nomeadamente a de compensação se for caso disso….
E também não fica impedido de numa acção comum – embora sem o cariz de urgência que este processo especial tem – deduzir pretensão contra o Autor atinente à relação laboral que existiu entre ambos.
                                                          ****
É evidente que questão , intimamente conexionada com aquela que aqui nos ocupa, mas algo diversa , versa sobre a qualificação a conferir à pretensão que a entidade  empregadora “ab initio” apelidou de reconvencional, sendo certo que não é a denominação que a entidade empregadora lhe confere que lhe atribui ( ou não) tal natureza, que como já se viu não pode ter.
Daí que se possa pretender sustentar que à pretensão em causa se devia pura e simplesmente conferir a natureza de pedido… ( e não de  pretensão reconvencional).
Porém, neste ponto esbarra-se com o disposto no nº 1º do artigo 98º J do CPT, que tem a ver , como é patente , com a natureza especial do processo em causa e com a celeridade que o legislador lhe pretendeu imprimir…

                                                    ****    

Assim, cumpre concluir que no processado em análise, reconvenção só há uma: a deduzida pelo trabalhador.
Quanto à invocada violação dos princípios da igualdade das armas ou do contraditório, cabe dizer que, observando o processado expressamente contemplado pelo legislador para este processo especial, ambas as partes têm a possibilidade de deduzirem pretensões atinentes à regularidade e licitude do despedimento em apreço, assim como a de se defenderem das posições contrárias.
No que diz respeito à também invocada violação do princípio da economia processual (que se mostra intimamente conexionado com o da celeridade…), terá o legislador entendido não se justificar que dentro do mesmo processo se admita a dedução de duas reconvenções (a não ser de Réus distintos….), visto que isso seria susceptível de prolongar injustificadamente a fase dos articulados de um tipo de processo que expressamente reputou de urgente ( vide artigo 26º, nº 1º alínea a) do CPT) .[9]
Cumpre ainda salientar a pertinência da argumentação expendida na decisão recorrida, a tal titulo, isto é, que, considerando o disposto no art. 30.º do CPT[10], se constata que à pretensão deduzida na primeira reconvenção (da entidade empregadora que funciona como Autora)  corresponde uma espécie de processo diferente e, ao contrário do que sucede com o trabalhador, não existe preceito especial a admiti-la.
Cumpre, pois, sem necessidade de mais considerações, julgar improcedente o presente recurso e confirmar a decisão recorrida.

                                                       ***

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).

Lisboa, 7 de Março de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto.
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[1] Neste mesmo sentido aponta , aliás, Paulo Sousa Pinheiro, Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, conforme as alterações ao CPT introduzidas  pelo DL nº  295/2009, de 13 de Outubro, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, a fls 143/144 na qual refere que compete em bom rigor  “ a apresentação do 1º (primeiro) articulado desta acção sob a forma de processo especial – onde se motiva o despedimento  - ao empregador e não ao trabalhador” ; bem como  “ no que concerne ao articulado do empregador (ou seja a petição inicial) deve este apenas invocar factos e fundamentos constantes  da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” ( vide fls. 149).
[2] O nº 1º do artigo 274º do CPC estatui que o réu pode em reconvenção deduzir pedidos contra o autor.
[3] Manual de Processo Civil, Antunes Varela, Coimbra Editora, Ldª, pág 309/310
[4] Direito Processual Civil Declaratório, Vol I, Almedina , pág 171.
[5] Neste mesmo sentido vide CPT, Anotado, 2009, de Marlene Mendes, Sérgio Almeida e João Botelho, Petrony, pág  68.
[6] Citado por Paulo Sousa Pinheiro, Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, conforme as alterações ao CPT introduzidas  pelo DL nº  295/2009, de 13 de Outubro, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, a fls 149, anotação nº 293.
[7] Vide artigo 3º do CPC.
[8] De acordo com tal preceito (cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir).:
“1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir , nos termos dos números seguintes.
2 – Se até à audiência  de discussão e julgamento ocorrerem factos novos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos , desde que a todos corresponda a mesma espécie de processo.
3  - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior , embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos  antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não  inclusão na petição inicial.
[9] Sendo certo que esse mesmo cariz é afirmado no preâmbulo do DL nº 259/2009, de 13 de Outubro, como sendo uma das pedras de toque deste processo especial…
[10] O qual estabelece que (reconvenção):
“ 1 – Sem prejuízo do disposto no nº 3º do artigo 98º- L, a reconvenção é admissível quando  o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos  na alínea p) do artigo 85º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, desde que , em qualquer dos casos , o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 – Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor”.

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: