Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3919/09.0TBVFX.L1-1
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O prazo a que alude o art. 808º, n.º 1, do C.C. deverá ser fixado em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor de que findo o mesmo já não lhe interessar a prestação.
2. Provando-se a inércia do empreiteiro na eliminação dos defeitos da obra, a falta de contactos deste, a eminência de agravamento das humidades e infiltrações no Inverno que se avizinhava e dos prejuízos para os terceiros adquirentes das fracções, perante os quais o dono da obra era responsável (art. 1225º, n.º 4, do C.C.), e a necessidade de realização dos trabalhos de impermeabilização com o tempo seco, pode dizer-se que, na data em que o dono da obra, através de outrem, procedeu à reparação dos defeitos, tinha objectivamente perdido interesse na eliminação dos mesmos pelo empreiteiro, o que transforma a situação de incumprimento temporário em incumprimento definitivo (art. 808º, n.ºs 1 e 2 do CC).
( Da Responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. A , intentou contra B (….,Unipessoal, Lda), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, peticionando que seja decretada a resolução do contrato e a ré condenada a devolver a quantia de € 26.099,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como ser condenada a pagar ao autor os prejuízos que este venha a sofrer originados pela situação em causa e, em alternativa peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 18.444,35, a título de indemnização pelos prejuízos causados, em virtude do incumprimento definitivo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento dos prejuízos que o autor venha a sofrer originados pela situação em causa.
Na p.i. alegou os seguintes factos:
- o Autor dedica-se à actividade industrial de construção civil.
- A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil e impermeabilizações, polimento de mármore, limpeza de fachadas e comércio de materiais de construção,
- No exercício das respectivas actividades o Autor contactou a Ré para que lhe efectuasse a impermeabilização do pátio que faz parte integrante dos lotes 18 e 19 dos prédios construídos pelo Autor, sitos na Rua ….., em ...,
- No seguimento desses contactos a Ré apresentou ao Autor em 8 de Setembro de 2000 um orçamento e no qual se propunha executar a referida obra, designadamente o preço do metro quadrado, que aliás, foi sofrendo alterações à medida que os prédios iam sendo construídos e que a obra, por sua vez, ia sendo realizada,
- O preço que se fazia constar no orçamento por metro quadrado era de 2.200$00 (€ 10,97 - dez euros e noventa e sete cêntimos), acrescido de IVA, conforme documento n.º 2 que se junta e se considera por integralmente reproduzido. Ao preço foi ajustada uma redução de 20%, ou seja, € 8,80 (oito euros e oitenta cêntimos), acrescido de IVA, por metro quadrado.
- A referida obra, que consistia na impermeabilização contínua dos terraços que compõe os lotes 18 e 19, tem um prazo de garantia de 10 (dez) anos.
- À medida que a obra ia sendo realizada, as respectivas facturas para pagamento dos trabalhos realizados iam sendo entregues ao Autor para pagamento as respectivas facturas. A saber:
- Factura n.º 101 de 9 de Agosto de 2001, no valor de € 5.721,00 (cinco mil setecentos e vinte e um euros);
- Factura n.º 292 de 23 de Setembro de 2002, no valor de € 2.118,20 (dois mil cento e dezoito euros e vinte cêntimos);
- Factura n.º 174 de 8 de Junho de 2004, no valor de € 4.624,44 (quatro mil seiscentos e vinte e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos);
- o Autor efectuou todos os pagamentos à Ré.
- Os terraços aqui em causa são compostos por três camadas:
- Camada O - Impermeabilização;
- Camada 1 - Composta por cola para segurar o pavimento;
- Camada 2 - Mosaico.
- Pelo que, o Autor pagou ainda:
- Na compra de material - mosaico, cola e betume - a quantia de € 6.039,33 (seis mil e trinta e nove euras e trinta e três cêntimos);
- Mão-de-obra para assentamento de ladrilho, a quantia de € 9,50/m2, acrescido de IVA, totalizando o valor pago pelo Autor pela área total de 672m2 (área total dos terraços), a quantia de € 7.596,96 (sete mil quinhentos e noventa e seis euros e noventa e seis cêntimos).
- O Autor pagou € 13.636,29, de material e mão-de-obra, e a quantia de € 12.463,64, pela impermeabilização (camada O).
- Sucede que, em finais do ano de 2007 começaram a denotar-se alguns sinais de humidade, as quais se foram deteriorando e no ano de 2008 começaram a surgir infiltrações e humidade nas lojas (paredes e tectos) existentes por baixo dos terraços dos lotes 18 e 19, que foram objecto de impermeabilização pela Ré.
- Os proprietários das lojas em causa, em face do agravamento das humidades, contactaram o Autor, construtor e vendedor dos imóveis, para que o mesmo solucionasse o problema, uma vez que a situação encontrava-se a deteriorar de dia para dia, conforme fotografias que constituem os documentos n.ºs 13 a 19.
- Nesse desiderato, o Autor contactou a Ré relatando o sucedido e solicitando a sua reparação.
- Em conformidade, o Autor interpelou a Ré para que a mesma procedesse à eliminação dos defeitos da obra, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para o efeito (Documento 20, cujo teor se dá por reproduzido).
- A referida interpelação efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, foi recebida pela Ré através de terceira pessoa - sociedade da qual também é sócio o único sócio da Ré, em 30 de Julho de 2008.
- Nessa comunicação refere-se que:
“Decorrido o prazo, sem que se encontre satisfeita a eliminação de tais defeitos, será, sem mais, proposta a competente acção judicial, tendente a ressarcir todos os prejuízos havidos com a falta de eliminação de tais defeitos da obra, bem como do ressarcimento de todas as despesas efectuadas com a obra destinada à eliminação dos defeitos em causa”.
(…)
“Caso tal regularização tenha entretanto ocorrido, ou V.Ex.ª considere existirem aspectos relevantes relacionados com o assunto referido que devam ser do conhecimento da signatária, desde já se agradece o rápido contacto (…) tendo em vista a suspensão de qualquer procedimento até análise e esclarecimento definitivo da situação”.
- No entanto, a Ré não procedeu à reparação dos terraços, não obstante os contactos efectuados pelo Autor que se manifestaram infrutíferos.
- as infiltrações e humidade ainda se acentuaram.
- A Ré não procedeu à reparação da obra, nem contactou o Autor com a intenção de o fazer, até ao dia de hoje.
- Com a deterioração das lojas, devido às infiltrações e humidades e aproximando-se a chegada do Outono e Inverno sem que a situação se encontrasse resolvida o Autor para evitar mais estragos, mandou reparar os pátios/terraços.
- O Autor teve de retirar o mosaico, bem como a cola existente por cima do trabalho de impermeabilização, para poder chegar à «camada O» e poder eliminar os defeitos existentes na impermeabilização efectuada pela Ré.
- O Autor despendeu com a reparação da obra efectuada pela Ré, o montante total de € 18.444,35.
Citada a ré, a mesma silenciou.
Seguidamente foi elaborado o despacho saneador-sentença, no qual se consideraram confessados os factos alegados na p.i., nos termos do n.º 1, do art. 484º, do CPC, e se decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, tendo a ré sido absolvido do pedido.
Inconformada, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1 - Há o incumprimento definitivo do contrato pela ré apelada.
2 - À Apelada foi estipulado um prazo para cumprir a obrigação contratual mas não o fez.
3 - A mora converteu-se pois em incumprimento definitivo.
4 - Há a vontade resolutiva manifestada pela apelante, pois, ainda que não seja expressa, está patente nas exteriorizações que o autor faz, quando na sua vontade se verifica que não mais quer continuar com o contrato.
5 - Ainda que assim não fosse, mas é, a resolução é peticionada ao Tribunal, e
6 - Deve a mesma ser decretada.
7 - Ainda que assim não fosse, ainda que não houve vontade resolutiva manifestada (mas há), e ainda que apesar de tal vontade existir não carecendo o autor apelante de a peticionar mas pede, ainda que assim não fosse, o Tribunal "a quo" poder-se-ia socorrer de várias figuras jurídicas, no sentido de condenação da ré, sobretudo quando provado ficou que a ré incumpriu o contrato, e, sobretudo quando nem tão pouco a ré contestação ofereceu, também aqui sendo até para o Tribunal "a quo" se socorrer das figuras jurídicas que bem entendesse no sentido de condenar a ré que incumpriu, e condenar como peticionado.
Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida condenando-se a ré nos termos peticionados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir.
*
II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se a ré incumpriu definitivamente o contrato de empreitada;
- se, por via desse incumprimento, assiste ao autor o direito à resolução do contrato;
- se, independentemente disso, assiste ao autor o direito a ser indemnizado pela ré.
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III. Da questão de mérito:
Importa começar por realçar os traços fundamentais da situação que cumpre decidir.
Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada que teve por objecto a impermeabilização dos terraços que compõem os lotes 18 e 19 dos prédios que foram construídos pelo autor, sitos na Rua ..., ..., obra essa que a ré executou.
Acontece porém, que:
- em finais de 2007 começaram a denotar-se alguns sinais de humidade e no ano de 2008 começaram a surgir infiltrações e humidade nas lojas (paredes e tectos) existentes por baixo dos terraços;
- que os proprietários dessas lojas, em face do agravamento das humidades, contactaram o autor, construtor e vendedor dos imóveis, para que o mesmo solucionasse o problema, uma vez que a situação encontrava-se a deteriorar de dia para dia;
- que o autor, por intermédio de advogada, remeteu à ré uma carta, que esta recebeu em 30/07/2008, concedendo-lhe o prazo máximo de 15 dias para a eliminação dos defeitos;
- que a ré não procedeu àquela reparação;
- que as infiltrações e humidade acentuaram-se;
- que, com a deterioração das lojas, devido às infiltrações e humidades, e aproximando-se a chegada do Outono e Inverno, sem que a situação se encontrasse resolvida, o autor, para evitar mais estragos, mandou reparar por terceiro os pátios/terraços, tendo eliminado os defeitos existentes na impermeabilização, no que despendeu a quantia de €18.444,35.
Do provado resulta assim que a obra realizada pela ré veio a apresentar defeitos, presumindo a lei a culpa desta na ocorrência dos mesmos (art. 799º, n.º 1, do C.C.), a qual não foi ilidida (a ré nem sequer apresentou contestação).
Recaía, por isso, sobre a mesma o dever de eliminação dos defeitos.
Não tendo a ré, no prazo de 15 dias que lhe foi concedido pelo autor, cumprido a obrigação contratual de eliminação dos defeitos surgidos no prazo da garantia (contratualmente fixado em 10 anos), propugna este que, findo o mesmo, ocorreu um incumprimento definitivo do contrato por parte daquela.
Sem razão, porém.
A mora pode ser convertida em incumprimento definitivo, quer pela perda do interesse do credor, quer através da competente interpelação admonitória.
Tal como se assinalou na sentença recorrida, embora a ré não tenha reparado os defeitos da sua responsabilidade no prazo razoável que lhe foi concedido pelo autor, entrou numa situação de mora e não de incumprimento definitivo, pois que na interpelação este não declarou admonitoriamente àquela que se não cumprisse naquele prazo considerava para todos os efeitos não cumprida a obrigação - art. 808º, n.º 1, do C. Civil.
É que, como refere Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, pag. 120), o prazo deverá ser fixado em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor de que findo o mesmo já não lhe interessar a prestação.
Ora, da comunicação do autor não deriva, de forma inequívoca, o desinteresse deste na realização da obra pela ré findo o prazo de 15 dias concedido, tanto mais que embora na mesma se refira que decorrido o prazo, sem eliminação dos defeitos, será, sem mais, proposta a competente acção judicial, tendente ao ressarcimento de todas as despesas efectuadas com a obra destinada à eliminação dos defeitos em causa, diz-se também que “caso (…) V.Ex.ª considere existirem aspectos relevantes relacionados com o assunto referido que devam ser do conhecimento da signatária, desde já se agradece o rápido contacto (…) tendo em vista a suspensão de qualquer procedimento até análise e esclarecimento definitivo da situação”.
Esta última parte da comunicação remetida pelo autor à ré é susceptível de inculcar a ideia de que findo aquele prazo de 15 dias, e naturalmente antes da reparação dos defeitos por outrem, as partes ainda poderiam vir a dialogar sobre o assunto da eliminação dos defeitos, mediante iniciativa da ré.
Deste modo, a intimação em referência não corporiza a interpelação admonitória a que alude o art. 808º (vide numa situação similar o Ac. STJ 29-10-2002 relatado pelo Cons. Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt).
Não ocorreu, pois, findo o aludido prazo de 15 dias, um incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos por parte da sociedade ré.
Por outro lado:
Fora dos casos de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, a não eliminação dos defeitos (oportunamente denunciados pelo dono da obra) não confere a este o direito de, de per si (directamente) ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos e reclamar, posteriormente, do empreiteiro o pagamento das despesas efectuadas com tal eliminação, pois que tal representaria uma forma de autotutela não consentida pela lei e a violação do “direito a cumprir” do empreiteiro.
Mas podem existir situações excepcionais que justifiquem que o dono da obra possa proceder à eliminação dos defeitos pelos seus meios ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos, mesmo não se tendo verificado uma situação de incumprimento definitivo da obrigação do empreiteiro eliminar os defeitos ou proceder à reconstrução da obra.
É o caso de reparações objectivamente urgentes, prementes ou necessárias, que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a enquadrar nos institutos da acção directa (art. 336º do CC) ou do estado de necessidade (art.º 339.º do C.C.) - cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 4-12-2007 e de 7-07-2010, in www.dgsi.pt; Cura Mariano, Da Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª edição, pags. 148/151; Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra E Venda E Na Empreitada, Almedina, pags. 346/347.
No caso em análise resulta do provado que os defeitos foram denunciados à ré, tendo o autor exigido a sua eliminação no prazo de 15 dias.
Resulta ainda que as humidades e infiltrações nas paredes e tectos das lojas existentes por baixo dos terraços se iniciaram no Inverno de 2007/2008; que essas humidades foram-se acentuando e agravando, tendo os proprietários dessas lojas contactado o autor, construtor e vendedor dos imóveis, para que o mesmo solucionasse o problema, uma vez que a situação encontrava-se a deteriorar de dia para dia; que com a deterioração das lojas, devido às infiltrações e humidades, e aproximando-se a chegada do Outono e Inverno, sem que a situação se encontrasse resolvida, o autor, para evitar mais estragos, mandou reparar por terceiro os pátios/terraços, tendo eliminado os defeitos existentes na impermeabilização, no que despendeu a quantia de €18.444,35.
Esta factualidade evidencia que existia o perigo de agravamento de deterioração das lojas e de dessa forma serem causados danos em bens pertença de terceiros e dos quais o autor, enquanto vendedor e construtor, era responsável – art. 1225º, n.º 4, do C.C.
Tinham assim o autor e aqueles terceiros interesse na rápida eliminação dos defeitos.
Certo é que essa urgência se compadecia com a interpelação do empreiteiro para cumprir e a concessão ao mesmo de um prazo para a eliminação dos defeitos, sob pena de se considerar em situação de incumprimento definitivo.
Daí que não se vislumbre uma situação em que fosse admissível ao dono da obra o recurso à acção directa (art. 336º do C.C.).
De igual modo, ignorando-se a dimensão dos danos decorrentes das infiltrações, não é possível enquadrar a situação dos autos na figura do estado de necessidade (art. 339º do C.C.).
Sem embargo, e tal como supra frisámos, a mora pode ser convertida em incumprimento definitivo pela perda do interesse do credor.
Ora, num quadro com os contornos que se deixaram expressos - premência/necessidade na eliminação dos defeitos para evitar o agravamento dos danos -, pode dizer-se que o autor, numa apreciação objectiva, viu-se obrigado a pôr-se a coberto da sua necessidade (de reparação) por outro meio, pois que, perante a inércia da ré, que até então nem sequer o contactou, a eminência de agravamento das humidades e infiltrações no Inverno de 2008/2009 e de ter de vir a indemnizar os terceiros adquirentes das lojas pelos prejuízos causados (art. 1225º, n.º 4, do C.C.), e a necessidade de realização dos trabalhos de impermeabilização com o tempo seco, perdeu interesse na eliminação dos mesmos pela ré, perda essa que pelo menos se verificava na data em que procedeu, através de outrem, à eliminação dos defeitos (e deriva da documentação junta com a pi que tal ocorreu no Verão e/ou Outono de 2008), o que transforma a situação de incumprimento temporário em incumprimento definitivo (art. 808º, n.ºs 1 e 2 do CC) – cfr., neste sentido, Cura Mariano, ob. cit. pag. 148, nota 305.
E inexistindo a partir da reparação dos defeitos essa obrigação da ré, não assiste ao autor o direito de resolução do contrato expresso na pi – este direito encontra-se previsto na lei para as situações em que os defeitos não se mostram eliminados (vide art.º 1222, n.º 1, do C.C.) -, mas sim o direito de ser ressarcido das despesas realizadas com a sua reparação.
Tendo-se apurado que o autor despendeu a quantia de €18.444,35 nos trabalhos de eliminação dos defeitos (únicos danos apurados), é esse o valor indemnizatório a que tem direito a ser ressarcido pela ré, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Procede, por isso, em parte a apelação.
*
(…)
***
IV. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e em consequência:
- condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €18.444,35(dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação da mesma para contestar e até integral pagamento;
-confirmar, no demais, a sentença recorrida;
- custas devidas em 1ª instância e nesta Relação pelo apelante apelada, na proporção do respectivo decaimento;
Notifique.

Lisboa, 13 de Março de 2012

Manuel Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Teresa Sousa Henriques - 2º Adjunto