Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
259/09.8TTLSB.L1-4
Relator: FILOMENA DE CARVALHO
Descritores: FALTA DE ADVOGADO
FALTA DE PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - O facto de na acta de uma diligência constar que compareceu a Ré acompanhada do seu mandatário, sem que então fosse junta procuração, não consubstancia uma forma legal de conferir o mandato judicial, nomeadamente à que alude o nº 2 do art.35 do CPC - procuração apud acta -, que exige uma declaração verbal expressa da parte para aquele efeito.
II - Tendo nesse acto o mandatário aparente da Ré, bem como na contestação, protestado apresentar a procuração, o que pressupõe a invocação de um mandato, cabia ao Tribunal, num primeiro momento, notificá-lo para proceder á sua junção.
III - Não sendo junta a procuração no prazo fixado, tudo se passa como se faltasse o mandato, havendo então que cumprir o disposto no nº2 do art. 40 do CPC, notificando a Ré, na sua própria pessoa, para suprir essa falta.
IV - Não sendo esta suprida, só então pode operar a cominação prevista na 2ª parte do nº 2 desse normativo.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

AA, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, Construções, Lda, pedindo que julgada a acção procedente seja considerado que era trabalhador efectivo da Ré e ilícito o despedimento e, em consequência, ser esta condenada nos termos seguintes:
a) A pagar-lhe todas as retribuições que se forem vencendo até á data do trânsito em julgado da decisão, encontrando-se vencida a quantia de 759,00€;
b) A pagar-lhe a quantia de 2277,00€ correspondente ao valor da indemnização de antiguidade em substituição da reintegração na Ré.
c) A pagar-lhe a quantia de 6875,00€ , a titulo de férias respectivos subsídios e subsídio de Natal;
e)A pagar-lhe a quantia de 363,42€ relativa a juros de mora vencidos à qual acrescerão os que se forem vencendo até integral pagamento e sobre o valor total do pedido.
Para sustentar os pedidos alega o seguinte:
- Foi admitido ao serviço da R. em 1 Maio de 2006, mediante um contrato de trabalho a termo certo, por 12 meses, para sob a orientação, direcção e fiscalização desta lhe prestar a sua actividade profissional de pintor, auferindo ultimamente a retribuição mensal ilíquida de 759,00€, acrescido de um subsídio diário de refeição no valor de 5,00€ .
- A R. é uma empresa que se dedica á actividade da indústria da construção civil.
- O A. é associado no Sindicato dos trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Cortiça do Sul, subscritor do referido contrato colectivo.
- O contrato renovou-se automaticamente até ao dia 30 de Abril de 2008, data em que caducou por iniciativa da Ré.
- Entende o Autor que era trabalhador efectivo da Ré desde a data da celebração do primeiro contrato a termo certo porquanto e desde essa data que desempenhou funções na empresa como se fosse trabalhador com contrato por tempo indeterminado tendo prestado a sua actividade profissional à Ré em diversas obras que esta foi tendo ao longo dos anos.
- De acordo com o disposto no art.º 129º do Código do Trabalho o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para fazer face a necessidades temporárias da empresa , o que não acontece no caso presente.
- Tendo em atenção as diversas obras da Ré em que o Autor prestou a sua actividade profissional e o tempo em que esteve ao serviço desta é manifesto que a Ré necessitava de um trabalhador com contrato por tempo indeterminado.
- Basta atentar na justificação do termo constante no contrato para tal se concluir porquanto do mesmo consta como justificação “ previsto na alínea f) do nº2 do artº. 129º do Código do Trabalho ou seja baseia-se num acréscimo excepcional da actividade da empresa”, justificação essa que não obedece ao disposto artº 131º, nº 1 alínea e) e nº 3 do mesmo artigo do Código do Trabalho, por não estar indicado o motivo que justificava a contratação a termo, com menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, de modo a ocorrer uma relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
- Não tendo a Ré dado cumprimento a tal obrigação a consequência é a que se encontra prevista no art.º 131º, nº 4 do C.T. isto é considerar-se o contrato como contrato sem termo.
- Assim o Autor era trabalhador efectivo da Ré desde a data da celebração do primeiro contrato pelo que a invocação de caducidade do contrato consubstancia um despedimento porquanto a invocada caducidade não se integra em nenhuma das situações previstas na lei.
- O despedimento foi efectuado sem que a Ré tivesse instaurado o competente processo disciplinar ou invocado e dado cumprimento a quaisquer uma das demais situações prevista na lei para a cessação do contrato nomeadamente despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, sendo por tal motivo tal despedimento ilícito de acordo com o disposto no art.º 429º, alínea a) do C.T.
- Os efeitos de tal ilicitude estão contidos nos artºs 436º e seguintes do C. T., pelo que tem o A. direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados e a ser reintegrado no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
- Tem assim o A. direito a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão final, aqui se incluindo as retribuições relativas a férias, subsídio de férias e de Natal, ( art.º 437º do C.T. )
- Bem como tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho podendo, em sua substituição, optar por uma indemnização de antiguidade a qual não pode ser inferior a três meses de retribuição ( artºs 438º e 439º do C.T. ). Opção que o A. faz desde já.
- Tem o A. direito a receber a retribuição relativa às férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/07 e 1/1/08 de acordo com o disposto nos artºs 212º, 213º, 221º, 254º e 255º todos do Código do Trabalho, tendo ainda direito a receber as férias e respectivo subsídio de férias devidas no ano de admissão nos termos do disposto no artº 212, nº2 do C.T.
- E durante o tempo de duração do contrato a Ré nunca pagou ao A. as quantias relativas a subsídio de Natal , sendo certo que fazia constar no recibo tal montante , bem como não concedeu o gozo de férias pelo que este reclama o seu pagamento.
- De acordo com o atrás articulado são devidas ao A. as seguintes quantias :
a) retribuição relativa aos últimos 30 dias-----------------------759,00€
b) férias vencidas em 2007------------------------------------------759,00€
c) subsídio de férias relativo ás férias vencidas em 2007--- 759,00€
d) férias vencidas em 2008------------------------------------------759,00€
e) subsídio de férias relativo ás férias vencidas em 2008---759,00€
f) férias vencidas em 2009------------------------------------------ 759,00€
g) subsídio de férias relativo ás férias vencidas em 2009---759,00€
h) férias de 2006
2 dias ùteis x 8 meses x 22,54€------------------------------------360,64€
i) subsídio de férias de 2006 2 dias ùteis x 8 meses x 27,27€--------------------------------------------------------------------436,32€
j) subsídio de Natal de 2006, parte proporcional
496,00€x8/12-----------------------------------------------------------330,66€
l)subsídio de Natal de 2007----------------------------------------759,00€
m)subsídio de Natal de 2008--------------------------------------759,00€
n)indemnização 759,00€ x 3 meses-----------------------------2277,00€
Concluiu reclamando a quantia total liquidada, no montante de 9911,62€, acrescida das retribuições que se forem vencendo até à data do trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros até integral pagamento, estando vencida a quantia de 363,42€.
Procedeu-se à citação da R. para a audiência de partes prevista no artº 54º do C.P.
As partes compareceram a esta audiência, na qual não foi possível a conciliação, tendo sido feito constar da acta respectiva que Autor e Ré se faziam acompanhar dos seus Mandatários, tendo o da Ré, Sr. Dr. CC protestado juntar procuração emitida a seu favor. A R. foi notificada para contestar a acção, no prazo legal e sob cominação de se haverem por confessados os factos articulados pelo A., sendo proferida sentença a julgar a questão conforme fosse de direito.
Em 12-6-2009 a R apresentou contestação, tendo o Sr. Advogado que a subscreveu, Dr. CC, protestado novamente apresentar procuração.
A fls. 41 dos autos foi proferido o seguinte despacho, datado de 2-7-2009:
“ Notifique-se o ilustre mandatário da R. para apresentar a procuração, dado não ter ainda sido junta, a fim de regularizar o mandato, se necessário ratificando os actos praticados.
Prazo: 15 dias “
A fls 42 , com data de 7-10-2009, foi proferido novo despacho com o seguinte teor:
“Foi apresentada contestação em nome da R., a 12 de Junho, mencionando o Senhor advogado subscritor da mesma “protesta-se juntar procuração”.
Decorrido o prazo legal, como não foi junta a procuração o processo foi concluído e proferido despacho, em 2. 07.2009, ordenando a notificação do ilustre advogado para apresentar a procuração, em 15 dias, a fim de regularizar o mandato, se necessário ratificando os actos praticados.
A notificação do despacho foi expedida a 6.07.2009.
Até à data nem foi junta a procuração, nem tão pouco apresentada justificação ou sequer mero esclarecimento para a omissão em causa. Certo é que o prazo há muito se esgotou.
Aliás, importa referir que o ilustre mandatário participou na audiência de partes, acompanhando o legal representante da Ré, não tendo apresentado procuração, mas tendo logo aí protestado apresentá-la.
Neste contexto, atento o disposto no art.º 40.º n.º 2, do CPC, cumpre dar sem efeito “tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas (..)».
Pelo exposto, decido:
- Dou sem efeito a apresentação da contestação, ordenando o seu desentranhamento e apensação por linha.
- Custas do incidente anómalo a cargo do Senhor advogado, fixando-se a TJ em 2 UC.
- Dou sem efeito a data marcada para julgamento na audiência de partes, ou seja, o dia 6 de Maio de 2010.
- Notifique, incluindo à própria R.”
Inconformada, interpôs a Ré , em 27-10-2009, recurso de Agravo desta decisão, tendo apresentado as seguintes
CONCLUSÕES
(...)
Na mesma data - 27-10-2009 – foi junta a procuração forense de fls 59, datada de 23-10-2009, tendo ainda a Ré declarado ratificar o processado anteriormente pelo seu mandatário.
A fls 62 foi admitido o recurso de Agravo e proferido despacho de sustentação.
Foi depois proferida sentença, na qual foi exarada a seguinte
Decisão
- Julgar a acção procedente, declarando ilícito o despedimento do A. e, em consequência, condenando a R. nos termos seguintes:
- A pagar-lhe todas as retribuições que se forem vencendo até à data do trânsito em julgado da presente decisão, encontrando-se vencida a quantia de 759,00€;
b) A pagar-lhe a quantia de 2277,00€ a título de indemnização em substituição da reintegração na Ré.
c) A pagar-lhe a quantia de 6799,32€, a título de férias respectivos subsídios e subsídio de Natal;
e)A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, os vencidos até à propositura da acção no valor de 363,42€, bem como os entretanto vencidos e os que se vierem a vencer até integral pagamento sobre o valor total do pedido.
Custas pela Ré.

De novo irresignada, recorreu a Ré da sentença, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
(…)

A – No Agravo
1. saber se existe mandato conferido pela Ré em acta;
2. caso se considere o mandato irregular, saber se a Ré devia ter sido notificada pessoalmente nos termos do nº 2 do art. 40 do CPC e, não o tendo sido se foi cometida uma nulidade processual que determina a anulação do processado subsequente.

B – Na Apelação
- saber se ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 668 , al.d) do CPC por ter desconsiderado indevidamente a contestação da Ré.

I I - Apreciação

A – Do Recurso de Agravo

a) Fundamentos de Facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para as questões suscitadas no agravo são as que constam do precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.

b) Fundamentos de Direito
1 – Da alegada existência de mandato
Sustenta a Agravante que foi conferido mandato ao Advogado, Dr. CC, tal resultando da declaração feita pelo legal representante da Ré, na audiência de partes, quando declarou ser representada nos autos pelo mesmo Advogado, o que é conforme com o disposto no art. 35, b) do CPC.
Vejamos.
O patrocínio judiciário constitui, nos casos em que a lei o exige, um pressuposto processual, implicando a representação das partes por advogado e tem na sua base o contrato de mandato e como justificação a necessidade, só dispensada nos casos de menor valor, da actuação no processo de profissionais, munidos de preparação técnico-jurídica indispensável à defesa dos seus interesses.
O mandato é uma modalidade do contrato de prestação de serviços, através do qual uma das partes
Se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem ( art. 1157 do CPC).
O mandato judicial, diz-nos o art. 35,nº1 do CPC, pode ser conferido:
a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
Segundo a al. b) o mandato pode ser conferido em qualquer diligência processual, mas tem que revestir forma expressa, não sendo admissível o mandato implícito.
Como refere José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 75 “ quer no domínio do CPC de 1939 (art. 35-2), quer na vigência da redacção originária do CPC de 1961 (art. 36-1), admitia-se o mandato implícito, resultante da assinatura da parte na petição ou no articulado de defesa, em seguida à do advogado (sobre ele, pode ver-se Alberto dos Reis, CPC, I, PS 116-118). Esta forma de mandato, não confundível com a de mandato oral (expresso) a que se refere a al. b9, permitida desde 1961, embora constituindo como ele procuração apud acta, desapareceu em 1967.
Ora, analisando a acta de audiência de partes que teve lugar em 1-6-2009, dela apenas consta, no que ora releva, que compareceram: “ Pela Ré, (…) na pessoa do seu legal representante o sr. DD (…) e devidamente acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, o Dr. CC, que protestou juntar procuração emitida a seu favor ” (sublinhado nosso).
Não consta, contrariamente ao alegado pela Agravante, qualquer declaração verbal expressa transposta para a acta no sentido de conferir mandato àquele causídico.
Daqui decorre que não foi formalizado mandato apud acta, nem foi junta procuração a seu favor, nomeadamente com a contestação, onde novamente protestou a sua junção.
Aliás, não se compreende que a Ré venha agora defender que fora conferido o mandato em acta e, na mesma diligência, proteste juntar procuração.
Não merece, pois, censura o despacho recorrido quanto à falta de formalização do mandato.

2 – Da invocada nulidade processual
Considerando a falta de procuração, a Sr.ª Juiz a quo havia ordenado, em despacho proferido em 2-7-2009, a notificação do Mandatário aparente da Ré para apresentar a procuração, dado ainda não ter sido junta, a fim de regularizar o mandato, se necessário ratificando os actos praticados.
Porém, até à data do despacho recorrido essa junção não foi feita, o que conduziu ao desentranhamento da contestação e à condenação do Sr. Advogado nas custas do incidente .
Sustenta a Agravante que foi cometida nulidade processual, que argui, por não ter sido notificada a própria Ré antes de se fazer operar a cominação do nº 2 do art. 40 do CPC.
Quid juris?
Como refere Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado vol.I, pág. 81 “Enquanto o art. 33 se ocupa dos casos em que a parte haja intervindo no processo sem ter constituído advogado, o art. 40 trata daqueles em que tenha intervindo advogado ou solicitador sem procuração ou com procuração insuficiente (concederam-se poderes, mas não para o acto praticado) ou irregular (não foram observados os requisitos de forma do art. 35).
Uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação em que o Juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado (Castro Mendes, DPC, II,pg.183) “.
E acrescenta: “ Diversa é a situação em que o advogado protesta juntar procuração, que tenha invocado mas não haja acompanhado a peça em que a invoque, caso este em que apenas ele deve ser notificado para a juntar, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do nº 2; só se naõ o fizer no prazo que lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime do artigo, « por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato» (ac. do TRL de 9.11.73, BMJ, 231. p.200) “
Assim, não tendo o sr. Advogado junto a procuração no prazo que lhe foi concedido, após notificação que lhe foi feita para o efeito por despacho de 2.7.2009, não podia, desde logo, ter actuado a cominação estatuída no nº 2 do art. 40 do CPC, dando sem efeito o que foi praticado pelo mesmo e ordenado o desentranhamento da contestação.
Devia antes ter sido entendido, no seguimento do acórdão citado, que merece a nossa inteira concordância, que na falta da junção da procuração tudo se passa como se ela não existisse, havendo que notificar a Ré nos termos do nº 2 do art. 40 do CPC.
Não tendo sido efectuada essa notificação, omitiu-se formalidade que a lei prescreve (até pelas consequências que para esta poderão advir se não regularizar a situação), sendo que a irregularidade cometida é susceptível de influir decisivamente na decisão da causa maxime conduzindo ao desentranhamento da defesa apresentada.
E porque, depois de cometida a nulidade. a Ré apenas interveio no processo no presente recurso, aí a arguindo, mostra-se tal arguição tempestiva, podendo ser conhecida por esta Relação (cfr. arts. 201,nº1 e 205, nº3 do CPC)
Nos termos do nº2 do art. 202 do CPC” quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependem absolutamente”.
Porque a Ré juntou posteriormente ao despacho sob censura a procuração a favor do seu Mandatário e ratificou o processado, mostra-se dispensável tal notificação, sendo que a lei proíbe a prática de actos inúteis (art. 137 do CPC).
Impõe-se apenas a anulação do despacho recorrido na parte em que deu sem efeito a apresentação da contestação e ordenou o seu desentranhamento bem como da sentença de fls 65-71, determinando-se a incorporação da contestação no processo, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos
Merece, pois, provimento o agravo.

B – Do Recurso de Apelação

Tendo procedido o agravo, o que acarretou a anulação da sentença, fica prejudicado o conhecimento deste recurso.

I I I – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em:
1. conceder provimento ao agravo, pelo que se anula o despacho recorrido de fls 42 na parte em que dá sem efeito a presentação da contestação, bem como a sentença proferida a fls 65-71, determinando-se a incorporação da contestação nos autos, devendo estes prosseguirem os seus trâmites normais.
2. não tomar conhecimento da apelação.

As custas do agravo e da apelação recairão sobre a parte vencida a final.

Lisboa, 21 de Março de 2012

Filomena de Carvalho
Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Decisão Texto Integral: