Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9035/03.0TVLSB.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
TRANSFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
VIOLAÇÃO
CUMPRIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Importa não confundir o contrato de transferência entre SAD (s) de jogador de futebol profissional e o contrato de trabalho deste último, sendo que embora se tratem de contratos conexos, entre si, nada obsta a que apenas num deles seja inserido um pacto/obrigação de preferência.
2.Não tendo sido convencionada qualquer preferência no âmbito do contrato de trabalho do jogador profissional, querendo uma SAD beneficiar da preferência convencionada em sede de contrato de transferência de jogador, “obrigada” está a negociar com este último os termos do contrato de trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. A (… Sociedade Desportiva de Futebol, SAD) , propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B ( jogador de futebol profissional ), pedindo a condenação deste a pagar-lhe USD 3.000.000,00 ou, se o Tribunal o entender, a pagar-lhe em euros a referida quantia de USD 3.000.000,00 ao câmbio do dia do cumprimento e ainda os juros de mora vencidos, desde o dia 10 de Julho de 2002.
Para tanto, alegou, em síntese, que em Maio de 1999, A. , B e C ( Club de Futebol) celebraram acordo pelo qual a primeira transferiu para o terceiro os direitos federativos do jogador, ora R, pelo preço de USD 15.000.000,00, tendo sido conferido à A. o direito de preferência numa futura transferência do R. do C para qualquer outro clube ou sociedade desportiva de futebol, obrigando-se o C a comunicar à A. os termos e condições da oferta recebida e o R., no caso de não ser respeitado o direito de preferência, a indemnizar a A. na quantia de USD 3.000.000,00; que no dia 26 de Julho de 2001, o C comunicou à A. as condições acordadas para a transferência do jogador para o D ( ….,SAD ) , designadamente o preço de transferência de 2 milhões de pesetas, o pagamento em 3 prestações até 5 de Agosto de 2003 e a prestação de garantia bancária; e que, apesar de a A. ter solicitado ao R. que lhe comunicasse as condições referentes ao contrato de trabalho desportivo acertadas com o novo clube, o mesmo recusou comunicá-las.
2. O R. contestou, invocando a nulidade da cláusula que conferiu à A. o direito de preferência por tal direito restringir o direito ao trabalho, o direito à liberdade de trabalho e o direito à capacidade civil do R.; a nulidade da promessa de trabalho por não ter sido reduzida a escrito; a exclusão da preferência por o acordo de transferência para o D conferir ao C o direito de preferência na transferência do jogador M. ; a renúncia antecipada por parte da A. ao seu direito de preferência; a caducidade do direito de preferência; e o abuso do direito por a A. ter sempre afirmado que não estaria interessada na aquisição dos direito federativos do R. nem na sua contratação, criando junto do C e do R. a expectativa de que não pretendia exercer o direito de preferência.
3. A A. apresentou réplica, alegando que a preferência sobre o passe do M. não era essencial para o C e que tal prestação foi convencionada com o único fito de tentar afastar a preferência da A.; e afirmando que um passe de um jogador é avaliável em dinheiro.
4. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
5. Desta sentença interpôs a A recurso de apelação, alegando e concluindo assim:
1 - Entende a Recorrente que o Recorrido tinha a obrigação de comunicar os termos das condições oferecidas pela D , uma vez que:
- o contrato de trabalho e o contrato de transferência são dependentes e indissociáveis porque o jogador só é transferido se aceitar o que o novo clube tem para lhe propor, assinando um contrato de trabalho;
- as condições de trabalho oferecidas seriam essenciais para a formação da vontade de preferir e integraram o próprio negócio da transferência;
- o Recorrido era o único responsável pelo pagamento da cláusula penal porque era o único que podia negociar e aceitar ou não o contrato de trabalho proposto pelo terceiro; Tudo conforme factos provados 20, 22, 24 a 26 e 52.
2 – A matéria de facto provada permite interpretar a declaração negocial e a vontade real das partes como a Recorrente ora defende, atentas também as especificidades dos contratos referidos e do meio futebolístico, não havendo qualquer razão determinante da forma do negócio que se oponha à validade desta interpretação (muito pelo contrário, atentos os factos provados); era, pois, assim que o douto Tribunal deveria ter aplicado o disposto nos arts. 236º, nº 1, 238º, nº 2 e 416º do CC.
3 – Ainda que não se entenda o referido nas conclusões anteriores, sempre se dirá que o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no art. 236º do CC, uma vez que o Recorrido poderia razoavelmente deduzir que a Recorrente quisesse saber as condições de trabalho oferecidas pelo terceiro (atentos os factos provados supra referidos) e, ainda que assim não fosse, o Recorrido teve conhecimento dessa vontade real, em momento posterior.
4 – Na verdade, antes e depois de se iniciar o alegado prazo para preferir (em 26 de Julho de 2001), a Recorrente enviou diversos faxes ao Recorrido solicitando que este lhe transmitisse as condições de trabalho oferecidas pelo D, sendo que o mesmo não o fez, apesar de terem sido do seu conhecimento a 30 de Julho de 2001 – cfr. factos provados 33, 34, 37 a 44, 47, 57 e 83.
5 – Com a conduta supra referida, o Recorrido não ilidiu a presunção de culpa, nos termos do disposto nos arts. 799º, nº 1 e 487º, nº 2 do CC, tendo antes ficado provado que agiu de má fé (cfr. arts. 227º, 406º, 762º, nº 2 do CC); normas, aliás, que o douto Tribunal deveria ter atendido para concluir que o direito de preferência da Recorrente não caducou porque o prazo para o exercício do mesmo não se iniciou, atenta a falta de conhecimento da Recorrente das condições essenciais para preferir.
6 – À cautela, ainda se alega que, mesmo que a Recorrente pretendesse exercer o seu direito de preferência, não o podia fazer, uma vez que o Recorrido o violou, ao assinar o contrato de trabalho desportivo com o D , em 30 de Julho de 2001, no decurso do prazo concedido pelo C à Recorrente para preferir – cfr.facto provado 83, a que o douto Tribunal não atendeu.
7 – Também a informação prestada pela LPFP a fls. 652 e 674 dos autos deveria ter sido considerada pelo Tribunal para concluir pela impossibilidade do Recorrido em cumprir com o direito de preferência, uma vez que, ao assinar um contrato de trabalho com outro clube e ao registar esse contrato, o Recorrido ficou impossibilitado de prestar os seus serviços a outro clube de futebol, atenta a suspensão de 6 a 12 meses a que estaria sujeito – cfr. art. 117º do Regulamento Disciplinar da LPFP para a época 2001/2002 – e atenta a regra da prioridade do registo – cfr. arts. 35º e 36 do Comunicado oficial nº 1 da FPF para a época 2001/2002; art. 8º do CCT celebrado entre a LPFP e o SJPF publicado no BTE, 1ª Série, nº 33, de 8/9/99; art. 8º da Lei 28/98 de 26 de Junho; e art. 4º do Comunicado oficial da FPF nº 336 (rectificado) de 17/4/01.
8 - O douto Tribunal, ao não atender ao concluído em 6 e 7, violou o disposto nos arts. 406º, 762º, nº 2, 799º e 801º, nº 1 do CC.
6. O recorrido apresentou contra-alegações e ampliou o objecto do recurso, pedindo a reapreciação de determinados pontos da matéria de facto.
7. Na resposta a estas contra-alegações veio a recorrente suscitar 3 questões:
- extemporaneidade do recurso,
- inadmissibilidade da impugnação de matéria de facto, dado que a recorrente também a não impugnou.
- falta de conclusões da ampliação.
8.A relatora decidiu, por despacho:
-julgar tempestivas as contra-alegações com a ampliação inclusa.
- ser de admitir a impugnação da matéria de facto, em sede de ampliação do recurso, embora o recorrente a não tenha impugnado.
- notificar o recorrido para apresentar as conclusões relativas à ampliação do recurso.
Esta decisão manteve-se, depois de submetida à Conferência.
9. Do acórdão proferido interpôs o recorrente recurso de agravo, para o STJ, já admitido e a subir a final.
10. O recorrido, respondendo à notificação feita, apresentou as seguintes conclusões, atinentes à ampliação do recurso:
1. Devem ser eliminados - ou, em última análise, ser dados como não provados − os Pontos 24, 25, 26, 52, 53 e 77 dos Factos Provados:
2. Quanto à primeira parte do Ponto 24) dos Factos Provados (correspondente à Alínea W) dos Factos Assentes) − «A transferência ou passagem de um jogador de futebol profissional de um determinado clube para um outro depende da celebração do contrato de trabalho entre o jogador e o seu novo clube» − cumpre, para além de reiterar a natureza conclusiva de tal matéria – o que, só por si, determinaria e determina a sua eliminação – referir que tal afirmação não corresponde à verdade, nem nunca foi aceite pelo Recorrido, que sempre sufragou a autonomia ontológica e jurídica entre o contrato de transferência e o contrato de trabalho desportivo;
3. O mesmo vale para a segunda parte do Ponto 24) dos Factos Provados (correspondente à Alínea X) dos Factos Assentes) − «o próprio jogador tem a possibilidade de, a final, fazer "abortar" uma transferência caso não aceite as condições salariais oferecidas pelo novo clube e não subscreva com este um contrato de trabalho.»: com efeito, tem natureza conclusiva, também não corresponde à verdade, nem tal foi aceite pelo Recorrido;
4. Relativamente aos Pontos 25 e 26 dos Factos Provados (correspondentes às alíneas Y) e Z) dos Factos Assentes) − «Foi nesse pressuposto que A. e R eximiram o FC C de toda a responsabilidade quanto ao pagamento da indemnização fixada de USD 3.000.000,00» −, para além das razões aduzidas aquando da Reclamação contra a Selecção da Matéria de facto (acima reproduzidas), cumpre referir que o Recorrido nunca aceitou tal tese, valendo, pois, o que ficou já dito anteriormente, ou seja: a razão de ser de o C ficar eximido de responsabilidade quanto à violação do (alegado) direito de preferência da Recorrente tem que ver, exclusivamente, com a possibilidade (abstracta) de o Recorrido, depois de comunicados os termos e condições da oferta recebida (o que o C cumpriu) e depois de a Recorrente, no prazo estipulado, comunicar que pretendia preferir (o que nunca chegou a fazer) e sem qualquer justificação (ou declaradamente com o intuito de “abortar” a sua contratação pela Recorrente), se recusar a assinar contrato de trabalho desportivo com a Recorrente,
5. Daí que, para além das restantes razões, tal afirmação (Ponto 25 dos Factos Provados) não possa ser mantida, enquanto facto provado, devendo ser eliminado, mantendo-se apenas, tal como sugerido na reclamação anteriormente apresentada, o Ponto 26, com a seguinte redacção: «O C não se mostrou disposto a assumir qualquer responsabilidade quanto ao pagamento da indemnização fixada de USD 3.0000.000,00.»;
6. Relativamente ao Ponto 52 dos Factos Provados (correspondente à Alínea CCC) dos Factos Assentes) − «Os termos e condições de trabalho acordados entre o jogador e o D integraram o próprio negócio da transferência para este Clube, sendo suas condições essenciais.» −, trata-se, como se disse, de afirmação, absolutamente, conclusiva e que, além disso, nunca mereceu a concordância das partes, pelo que não poderia, nem ser seleccionada como matéria de facto, próprio sensu e, em última análise, nunca poderia ser levada aos Factos Assentes, mais se referindo que, em bom rigor, tal afirmação, na perspectiva da sua valência probatória, não é susceptível de prova, pois depende de juízos jurídicos decorrentes, simultaneamente, da interpretação da vontade das partes e na análise do regime jurídico dos institutos jurídico-contratuais em apreço (contrato de transferência e contrato de trabalho desportivo) e, por outro lado, se qualquer natureza fáctica quiséssemos, porventura, emprestar a tal afirmação – o que não se concede e se refere por mero dever de patrocínio −, sempre a mesma estaria votada à controvérsia, pois, como se já referiu, o Recorrido nunca aceitou – antes, rejeitou e fê-lo de modo expresso – a confusão entre as duas figuras contratuais (cfr., novamente, a título de exemplo, Arts. 114º a 117º da Contestação), sendo possível, em todo o caso, concluir que, mesmo nesta hipótese, que se rejeitou, não se imporia a alteração da Base Instrutória, na medida em que os meios de prova já produzidos permitem dar a mesma como não provada – como se demonstrará infra, a propósito da resposta dada ao Quesito 4º (Ponto 85 dos Factos Provados);
7. Sobre o Ponto 53 dos Factos Provados (correspondente à Alínea DDD) dos Factos Assentes) − «O R. sabia que iria integrar o plantel clube que era, e é, o principal "rival" ou "concorrente" desportivo da A. (DDD).», cumpre reiterar que se trata, igualmente, de matéria conclusiva, pois, «é do conhecimento público que, actualmente, não faz sentido falar, no que aos clubes que disputam a I Liga de Futebol diz respeito, falar-se em «principal rival» ou «principal concorrente» (cfr. Reclamação da Selecção da Matéria de Facto);
8. O mesmo vale para o Ponto 77 dos Factos Provados (correspondente à Alínea DDDD) dos Factos Assentes) − «O R., quando acedeu a ser transferido para o D , estava ciente não só que isso afectaria a A., mas também do impacto e "choque" que causaria, como causou, nesta e nos seus adeptos, a sua integração no plantel desse clube, isto para além do prejuízo desportivo propriamente dito (DDDD).», pois trata-se, também, de matéria conclusiva, que não era susceptível de ser seleccionada como facto assente ou a provar, reiterando-se, assim, o que ficou dito em sede de Reclamação.
9. Em suma, todos estes pontos dos Factos Provados (24, 25, 26, 52, 53 e 77) advêm da fase de saneamento processual, tendo sido considerados, todos eles, como Factos Assentes, mas não ficaram (nem podiam, dada a sua natureza conclusiva) demonstrados em sede de Julgamento.
10. Saliente-se que no próprio Despacho que decide das reclamações contra a selecção da matéria de facto deduzidas pelas partes (Despacho de Fls. 645 a 647 de 30/01/2007) pode ler-se, nomeadamente, o seguinte: «Assim sendo, inexiste motivo para excluir essas alíneas da matéria de facto assente, sendo que o seu carácter mais ou menos factual e, correspectivamente, mais ou menos genérico ou conclusivo, a todo o tempo pode ser corrigido, mesmo em sede de recurso.» (sublinhado do Recorrido).
11. Donde, o próprio M.mo Juiz a quo remeteu, para sede de Recurso, a eliminação de matéria conclusiva na selecção da matéria de facto, sendo, pois, essa correcção (eliminação) que cumpre, agora, levar a cabo.
12. Deve ser dado como não provada a factualidade contida no Quesito 4º da Base Instrutória, correspondente ao Ponto 85 dos Factos Provados («Os dirigentes da A. nomeadamente o Senhor Dr. M..., afirmaram ao empresário do R. que seria muito difícil a A. adquirir os direitos federativos do R., mas que não abdicava de ter conhecimento das condições globais do negócio.»)
13. Devem ser dados como provados os Quesitos 5º, 6º, 7º, 8º e 12º, todos da Base Instrutória, e que foram dados como não provados (onde se lê, respectivamente: «5. Fundamentando tal falta de interesse, nomeadamente, no facto de, quer o preço da transferência dos direitos federativos do R., quer a remuneração que este auferia no C , serem incomportáveis para a A.?»; «6. Já no mês de Julho de 2001, após se ter tornado público que a D estava interessada na aquisição dos direitos federativos do R. e quais os valores em causa, aqueles dirigentes da A. (sobretudo o seu Presidente e o Gestor de Activos, respectivamente, Dr. M.... e Dr. C... ), continuavam a manifestar junto do empresário do R., sob invocação dos mesmos motivos, o desinteresse da A. na aquisição daqueles direitos?»; «7. O que confirmaram inclusive, já dentro e poucos dias antes do prazo previsto para o exercício do direito de preferência pela A. terminar?»; «8. A falta de interesse da A. na aquisição dos direitos federativos do R., pelos motivos enunciados, foi, de resto,tornada pública pelos seus dirigentes – o que foi noticiado, à época, por alguns órgãos da comunicação social?» e «12.Com a sua conduta a A. criou junto do C , do R., dos agentes desportivos e do público em geral, a expectativa de que não pretendia (porque não podia) exercer o seu direito de preferência?»).
14. No fundo, todos estes Quesitos versam sobre a questão de saber se a Recorrente, na pessoa dos seus dirigentes (identificados supra) e perante o Recorrido, na pessoa do seu representante (o Agente FIFA de Jogadores Profissionais de Futebol, Sr. J...), manifestaram o seu desinteresse na contratação do Recorrido, a qual ficou devidamente demonstrada, sendo certo que a mesma tem relevância, quer para efeitos de avaliação (em termos éticos e jurídico-valorativos) da conduta da Recorrente (enquanto alegada titular de um direito de preferência) – concretamente, má fé e/ou abuso de direito −, quer para efeitos da análise da questão sobre a renúncia antecipada do seu alegado (se alguma vez válido, portanto) direito de preferência.
15. Além disso, da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas Sr. J... e Sr. L... com o Ponto 75 dos Factos Provados, é possível concluir que o verdadeiro leit motiv da Recorrente nos presentes Autos tem que ver com a sua massa associativa e não com o exercício de qualquer direito de preferência.
16. Deve ser declarada a nulidade da Cláusula Sétima do Contrato de Transferência Definitiva, celebrado entre a A./Recorrente, o R./Recorrido e o C (Art. 280º, C.C.), cuja arguição consubstancia uma excepção peremptória (Art. 487º, n.º 2, C.P.C.), que determina a absolvição do R. do pedido (Art. 493º, n.º 3, C.P.C.).
17. O Contrato de Transferência Definitiva, celebrado entre a A./Recorrente, o R./Recorrido e o C , concretamente a sua Cláusula Sétima, não pode ser interpretado no sentido de que o R./Recorrido prometeu trabalhar para a A./Recorrente após a cessação do seu contrato de trabalho desportivo com o C.
18. A preferência conferida à A./Recorrente por via do Contrato de Transferência Definitiva ficou excluída nos termos do Art. 418º, n.º 1, segunda parte, C.C. – o que, consubstancia, mais uma vez, uma excepção peremptória (Art. 487º, n.º 2, C.P.C.), que determina a absolvição do R. do pedido (Art. 493º, n.º 3, C.P.C.).
19. A A./Recorrente renunciou verbal e expressamente ao seu direito de preferência (cfr. Art. 217º, n.º 1, C.C.) − ou, caso assim se não entenda, o que não se admite, nem concede, sempre as declarações dos dirigentes deverão ser tidas como uma renúncia tácita, pois as mesmas revelam-na com toda a probabilidade (Art. 217º, n.º1, C.C.) −, renúncia essa que tem por efeito a extinção do próprio direito de preferência, a qual consubstancia, também ela, uma excepção peremptória (Art. 487º, n.º 2, C.P.C.), a qual determina a absolvição do R. do pedido (Art. 493º, n.º 3, C.P.C.).
20. A Acção Judicial intentada pela A./Recorrente e a presente Apelação configuram uma situação de litigância abusiva, na medida em que a pretensão desta no sentido de lhe ser reconhecido o direito a uma indemnização por violação do seu (alegado) direito de preferência, assume-se como um verdadeiro venire contra factum proprio, excedendo a A./Recorrente, manifestamente, os limites que lhe são impostos pela boa fé e sendo, por essa razão, ilegítimo, tanto o exercício do direito de preferência, como a exigência de uma indemnização pela violação desse mesmo direito (Art.. 334º, C.C.) – cuja arguição tem como mínima consequência, a improcedência da pretensão da A./Recorrente e a absolvição do R./Recorrido do pedido, porque de uma excepção peremptória se trata (Arts. 487º, n.º 2 e 493º, n.º 3, ambos do C.P.C).
11. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
*
12. A matéria de facto dada como assente em 1.ª instância configura-se do seguinte modo:
1 - A A. é uma sociedade anónima desportiva constituída em Outubro de 1997 e cotada em bolsa (A1).
2 - A sociedade A. resultou da personalização jurídica da equipa do ….. que participa nas competições profissionais de futebol (B).
3 - Foi seu clube fundador o ….. (C).
4 - A A. tem por objecto e escopo a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol (D).
5 - Os direitos desportivos ou federativos (vulgo "passes") dos jogadores de futebol profissional são activos incorpóreos da A. e como tal são contabilizados (A2).
6 - O R. é jogador de futebol profissional e encontra-se actualmente ao serviço do D (E).
7 - O R. ingressou nas escolas de formação de futebol do A em 1992, com a idade de 13 anos (F).
8 - Isto por efeito do Acordo de Transferência celebrado em 3 de Dezembro de 1992 entre o A e a Associação Desportiva e Cultural da Escola …. (G).
9 - Em 1995, o R. celebrou o seu primeiro contrato de trabalho com o A , na qualidade de jogador profissional de futebol e na categoria Juvenil (H).
10 - O R. recebeu a sua formação, como jogador de futebol profissional, no A , tendo sucessivamente representado o Clube nos escalões de iniciados, juvenis, juniores e seniores (I).
11 - Aos 3 de Julho de 1998, o R. celebrou com a sociedade A. um contrato de trabalho desportivo, nos termos do qual, e mediante determinada remuneração, aquele se obrigou a prestar com regularidade a actividade de futebolista da A., nos termos constantes do documento junto com a petição inicial sob n° 5 (J).
12 - Nos termos do aludido contrato, a prestação de trabalho do R. foi acordada para ter a duração de sete épocas desportivas, com início a 1 de Agosto de 1998 e termo a 31 de Julho de 2005 (K).
13 - Na cláusula décima do mesmo contrato, foi conferido ao jogador o direito de rescindir unilateralmente o contrato, com aviso prévio, e ficando imediatamente desvinculado laboral e desportivamente da A , mediante determinadas condições, designadamente a rescisão só poderia ter lugar entre os dias 1 de Junho e 15 de Julho de cada época desportiva; com o pagamento imediato à A de USD 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares americanos); sendo que o jogador deveria submeter o contrato de trabalho com o novo clube, nacional ou estrangeiro, à condição de este dar direito de preferência à A no caso de eventual cedência temporária ou definitiva dos seus direitos desportivos (L).
14 - Sob a alínea e) da cláusula décima, as partes acordaram - caso a faculdade de exercício do direito de preferência acima referido não fosse dada à A e uma vez que seria sempre necessário o consentimento do jogador para que qualquer cedência se viesse a efectivar - que o jogador, em virtude de tal facto, incorreria em responsabilidade civil pelos danos que viesse a causar à A., e tendo A. e R. logo fixado, à data do aludido contrato, o montante desses danos em USD 3.000,000,00 (três milhões de dólares americanos), a título de cláusula penal (M).
15 - Em Maio de 1999, A. , R. (e o empresário deste) e o C iniciaram conversações com vista à transferência do jogador para esse clube espanhol, sendo do interesse pessoal do R. jogar por esse clube (N).
16 - A pretendida transferência na altura em questão - Maio de 1999 - equivalia na prática a uma antecipação do prazo previsto para o exercício do direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo jogador (O).
17 - Assim, muito embora o R., em Maio de 1999, não pudesse ainda "exercer" a cláusula de rescisão, a A acedeu na transferência, nessa altura, do jogador para o C, contanto que lhe fossem asseguradas as contrapartidas já previstas contratualmente, ou seja, o recebimento de USD 15.000.000,00, o direito de preferência numa futura venda do passe do jogador e o pagamento de USD 3.000.000,00 no caso de incumprimento desse direito (P).
18 - A 17 de Maio de 1999, o R. celebrou com a sociedade A. e com o C um contrato de transferência definitiva, a que se refere o documento n° 6 junto com a petição inicial (Q).
19 - Pelo aludido contrato, o C adquiriu à A , por transferência definitiva e irrevogável, com efeitos a partir de 31 de Maio de 1999, os direitos federativos do jogador B , pelo preço de USD 15.000.000,00 - quinze milhões de dólares americanos, a pagar a 20 de Julho de 1999 (cfr. cláusula Segunda e Terceira do Contrato) (R).
20 - O jogador e R., por seu lado, assinou o aludido contrato de transferência em sinal do seu total consentimento a tudo que no mesmo ficou consignado (cfr. Cláusula Quarta) (S).
21 - Por efeito do mesmo contrato, a sociedade A. e o jogador B revogaram, com efeitos a partir de 30 de Maio de 1999, o contrato de trabalho desportivo que os vinha vinculando (cfr. cláusula Quinta) (T).
22 - Na cláusula Sétima do mesmo contrato, a A , o C e o jogador B fizeram consignar, e acordaram, o seguinte: "Ao A é conferido o direito de preferência numa futura transferência do jogador B do C para qualquer outro clube ou sociedade desportiva de futebol. Para esse efeito o C obriga-se a comunicar ao A e ao jogador B os termos e condições da oferta recebida. No caso de a oferta não ser igualada no prazo de sete dias pelo A , mediante comunicação nesse sentido ao C , considerar-se-á que o A renunciou ao seu direito de preferência. O Jogador B , na eventualidade de não ser respeitado o direito de preferência do A, aceita e obriga-se a indemnizar o A na quantidade de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos). Tanto o Jogador como o A eximem o C de toda a responsabilidade respeitante ao pagamento desta indemnização” (U).
23 - Formalizado que ficou o contrato de transferência e acordadas as condições salariais entre o jogador e o C , o R. passou a ser jogador de futebol profissional do C a partir de 30 de Maio de 1999 (V).
24 - A transferência ou passagem de um jogador de futebol profissional de um determinado clube para um outro depende da celebração do contrato de trabalho entre o jogador e o seu novo clube (W), ou seja, o próprio jogador tem a possibilidade de, a final, fazer "abortar" uma transferência caso não aceite as condições salariais oferecidas pelo novo clube e não subscreva com este um contrato de trabalho (X).
25 - Foi nesse pressuposto que A. e R eximiram o C de toda a responsabilidade quanto ao pagamento da indemnização fixada de USD 3.000.000,00 (Y).
26 - Até porque o C não se mostrou disposto a assumir tal obrigação, uma vez que o direito de preferência da A. poderia vir a ser desrespeitado ou violado pelo próprio R. jogador (Z).
27 - Por notícias vindas a lume na comunicação social em princípios de Julho de 2001, a A. deparou-se com uma possível e eventual transferência do R. do C para o D (AA).
28 - Perante tais notícias, a 5 de Julho de 2001, a A. enviou um telefax ao presidente do C , que este recebeu, com conhecimento do D , alertando o C para o teor da cláusula Sétima do contrato de transferência, para o direito de preferência da A na transferência do jogador e solicitando a comunicação das condições do negócio caso se confirmasse a veracidade de tais notícias, ou seja, a negociação da transferência do jogador para o D ou para qualquer outro Clube, a que se refere o documento n° 7 junto com a petição inicial (BB).
29 - Na mesma data de 5 de Julho de 2001, a A. enviou também um telefax ao R., que este recebeu, sublinhando o que havia sido acordado no contrato de transferência quanto à preferência da A. na transferência do jogador para um terceiro clube e solicitando ao R. a comunicação das condições negociadas para a sua transferência, a que se refere o documento n° 8 junto com a petição inicial (CC).
30 - A 6 de Julho de 2001, a A. recebeu do C , em resposta ao telefax supra referido, um telefax informando ter esse clube recebido uma proposta para a transferência do jogador, que nesse momento previa ascender a 2.500 milhões de pesetas, e confirmando ainda o direito de preferência da A., a que se refere o documento n° 9 junto com a petição inicial (DD).
31 - Na mesma data de 6 de Julho de 2001, a A. dirigiu novo telefax ao C , por este recebido, solicitando a identidade do clube interessado no passe do jogador, bem como as condições de pagamento acordadas e ainda as condições contratuais oferecidas ao jogador, salientando que o prazo para o exercício da preferência só começaria a correr quando fossem dados a conhecer os exactos termos e condições da transferência, a que se refere o documento n° 10 junto com a petição inicial (EE).
32 - Ainda na mesma data de 6 de Julho, a A. enviou um outro telefax ao C , que este recebeu, esclarecendo que os elementos essenciais do negócio que lhe deviam ser dados a conhecer para eventual exercício da preferência eram a identificação do clube interessado, o valor fixado para a transferência, a forma de pagamento e as condições do contrato de trabalho a celebrar com o jogador, a que se refere o documento n° 11 junto com a petição inicial (FF).
33 - Também a 6 de Julho de 2001, a A. fez chegar ao R. novo telefax, informando-o que havia solicitado ao C os termos e as condições acordadas para a transferência, nomeadamente as referentes ao contrato de trabalho desportivo que lhe teria sido proposto pelo D , a que se refere o documento n' 12 junto com a petição inicial (GG).
34 - Nesse telefax, a A. referiu ao jogador contar com a sua colaboração para que lhe fossem transmitidos os elementos essenciais da transferência de forma a poder analisar a viabilidade do exercício do direito de preferência (HH).
35 - Na mesma data de 6 de Julho de 2001, a A. voltou a insistir junto do C e do R., por telefaxes a eles enviados e recebidos, para que lhe fossem comunicadas as condições acordadas com o D para a transferência, a que se refere o documento n° 13 e 14 junto com a petição inicial (II), referindo expressamente no telefax enviado ao R. que, caso se confirmasse a intenção de o C o transferir para o D , ficava a aguardar que o R. lhe comunicasse as condições acordadas para a transferência (JJ).
36 - Apenas por telefax de 24 de Julho de 2001, enviado pelo C à A. e por esta recebido no dia 25 seguinte, veio esse clube comunicar à A. que havia recebido uma oferta, com o preço de transferência definitiva do jogador de 2 mil milhões de pesetas, com pagamento em 24 meses e garantia bancária, a que se refere o documento n° 15 junto com a petição inicial (KK).
37 - A A., por telefax dessa mesma data de 25 de Julho de 2001, solicitou ao C que informasse das condições salariais do jogador B e da duração do seu contrato de trabalho acertado com o novo clube, para que fosse possível à A. analisar a viabilidade do exercício do direito de preferência, a que se refere o documento n° 16 junto com a petição inicial (LL).
38 - Nesse mesmo documento, a A. salientou junto do C que o prazo fixado contratualmente para o exercício da preferência só começaria a correr a partir do momento em que fossem dados a conhecer à A. os exactos termos e condições da transferência (MM).
39 - A 26 de Julho de 2001, a A. enviou um outro telefax ao C, solicitando que este lhe indicasse o clube que havia apresentado a proposta supra referida e informando que iria solicitar ao jogador e ao clube interessado que informassem das condições salariais acordadas, a que se refere o documento n° 17 junto com a petição inicial (NN).
40 - Nesse telefax, a A. fez saber mais uma vez ao C que a contagem do prazo para a preferência só começaria a contar após o conhecimento, pela A., das condições salariais em questão (OO).
41 - A 26 de Julho de 2001, a A. fez saber junto do R., por telefax que lhe enviou, que havia solicitado ao C a informação sobre os termos e condições acordadas para a transferência, nomeadamente as referentes ao contrato de trabalho desportivo acertadas entre o R. e o novo clube, a que se refere o documento nº 18 junto com a petição inicial (PP).
41 - Nesse telefax, a A. fez ainda e novamente saber ao R. que contava com a sua colaboração para que lhe fossem transmitidos todos os elementos essenciais da transferência, por forma a ponderar o eventual exercício do direito de preferência (QQ).
42 - Por telefax de 26 de Julho de 2001, a A. deu a conhecer ao empresário do R., J..., o teor do telefax referido nos dois pontos antecedentes, solicitando-lhe que transmitisse ao jogador B o pedido aí efectuado no sentido de que comunicasse à A. todos os elementos essenciais da transferência, nomeadamente as condições do contrato de trabalho desportivo que lhe havia sido proposto, a que se refere o documento n° 19 junto com a petição inicial (RR).
43 - Por telefax de 25 de Julho de 2001, que a A. recebeu no dia 26 seguinte, o C fez saber junto desta que não poderia transmitir as condições laborais entre o jogador e o terceiro clube, por serem do seu desconhecimento, a que se refere o documento nº 20 junto com a petição inicial (SS).
44 - No dia 26 de Julho de 2001, a A. recebeu um telefax do C, no qual este clube afirmou estar a notificar a A. do acordo condicional, dependente do direito de preferência da A., que havia sido ultimado nessa mesma data de 26 de Julho com a D , a que se refere o documento nº 21 junto com a petição inicial (TT).
45 - Nesse documento, o C referiu estar a comunicar à A. as condições acordadas para a transferência do jogador para o D , designadamente na parte seguinte: " O Clube D pagará ao C, pela renúncia de este último aos direitos federativos do jogador, a quantia de dois mil milhões de pesetas (2.000.000.000. PTAS) e o IVA respectivo se aplicável." “Acorda-se num pagamento a prestações de acordo com os seguintes prazos: (...) a) na data de 5/8/2002 quinhentos milhões de pesetas; b) na data de 5/5/2003 quinhentos milhões de pesetas; c) na data de 5/8/2003 mil milhões de pesetas” (UU).
46 - Para além da referência a uma garantia bancária no valor de 2 mil milhões de pesetas a entregar ao C antes de 5/8/2001 (ponto 3 do aludido telefax), o C comunicou à A. diversos pontos laterais do acordo que teria celebrado com o D (VV), tendo-lhe comunicado também que o referido acordo só produziria efeitos decorrido que fosse o prazo sem que a A. exercesse o seu direito de preferência (WW).
47 - No dia 27 de Julho de 2001, a A. recebeu do R. um telefax, por ele assinado, acusando a recepção do telefax da A. do dia 26 anterior, e pelo qual este lhe comunicou o seguinte: "1. Tal como é referido na vossa comunicação, o C transmitiu formalmente a essa Sociedade Desportiva as condições e termos do contrato de transferência. 2. Como parte do contrato de transferência tenho total conhecimento das condições do mesmo, pelo que conheço a impossibilidade de essa Sociedade Desportiva igualar as condições estabelecidas entre as partes, nomeadamente e entre outras, no tocante ao Direito de Preferência sobre um activo do D . 3. Assim sendo e reconhecida essa impossibilidade, aliás hoje devidamente expressada publicamente pelos máximos responsáveis da A , julgo totalmente inconveniente e nada ético transmitir as condições do meu futuro contrato com a D ", a que se refere o documento n° 22 junto com a petição inicial (XX).
48 - A A. dirigiu novo telefax, a 2.8.2001, ao C, salientando que a A não poderia decidir sobre o eventual exercício do direito de preferência, uma vez que não havia chegado a ter conhecimento das condições referentes ao contrato de trabalho entre o jogador e a D , por recusa expressa do jogador B em transmitir à A. essas condições, a que se refere o documento n° 23 junto com a petição inicial (YY).
49 - Da correspondência trocada entre A. e R., acima referida, teve conhecimento o empresário deste último, J..., que já tivera intervenção na transferência do jogador para o C e que se encontrava na altura a mediar a transferência do mesmo deste último clube para o D (ZZ).
50 - O referido empresário do jogador tinha conhecimento dos termos do acordo de transferência para o C , designadamente a preferência conferida à A. dessa preferência (AAA).
51 - O R. deu o seu acordo à transferência para o D e aceitou celebrar contrato de trabalho com esta última sociedade desportiva (BBB).
52 - Os termos e condições de trabalho acordados entre o jogador e o D integraram o próprio negócio da transferência para este Clube, sendo suas condições essenciais (CCC).
53 - O R. sabia que iria integrar o plantel clube que era, e é, o principal "rival" ou "concorrente" desportivo da A. (DDD).
54 - A transferência do jogador para o D consumou-se no dia 3 de Agosto de 2001, por verificação dos efeitos do contrato de transferência para esta sociedade desportiva (EEE).
55 - E nessa altura o R. foi anunciado, oficialmente e pela comunicação social, como integrando o plantel oficial do D SAD (FFF).
56 - Por contrato de trabalho que com o mesmo celebrou, em data que a A. não pode precisar mas que se situa algures entre finais de Julho e princípios de Agosto de 2001 (GGG).
57 - Nunca o R. lhe comunicou a remuneração, prazo do contrato e demais condições oferecidas pelo D SAD (HHH).
58 - A A., a 5 de Julho de 2002, requereu ao Tribunal a notificação judicial avulsa do R., expondo sumariamente os factos agora alegados nesta p.i., com a junção do contrato de transferência para o C , e interpelando-o para que procedesse ao pagamento do montante da cláusula penal nele estipulada, e que ora se peticiona, a que se refere o documento n° 24 junto com a petição inicial (III).
59 - O R. disso ficou judicialmente notificado no dia 10 de Julho seguinte, sem que fizesse qualquer pagamento à A., nem nos oito dias que lhe foram concedidos, nem posteriormente (JJJ).
60 - Ainda em Julho de 2002, a A. apresentou queixa contra o R. junto da Comissão do Estatuto do Jogador da FIFA, pedindo que este fosse condenado no pagamento à A da indemnização fixada de USD 3.000.000,00 (KKK).
61 - Contudo, a FIFA declinou a intervenção na questão, considerando-se incompetente para a sua resolução, por se tratar de litígio entre um clube Português e um jogador Português a representar um clube também Português, a que se refere o documento n° 25 junto com a petição inicial (LLL).
62 - O R., pelas características a seguir descritas, era um dos melhores jogadores de futebol profissional da A., se não o seu melhor jogador, características essas que manteve e aperfeiçoou enquanto jogador do C (MMM).
63 - Foram, aliás, essas suas características que justificaram o avultado investimento feito pelo C na compra do seu passe (15 milhões USD) (NNN).
64 - O R. era, e é, um jogador veloz, habilidoso, evoluído do ponto de vista técnico-táctico, equilibrado, persistente, dotado de flexibilidade, força e resistência, com visão de jogo, bom marcador de livres, com enorme influência positiva na equipa, o que vulgarmente se designa um jogador "decisivo" (OOO).
65 - Jogava com grande eficácia na posição de extremo esquerdo, característica rara no futebol Português (PPP).
66 - Tais características, que foi mantendo, levaram-no a ser recentemente considerado o jogador mais valioso da Liga Portuguesa (QQQ).
67 - Actualmente, o R. foi considerado o melhor jogador do campeonato para dois dos três jornais desportivos portugueses, um dos melhores marcadores (18 golos), o mais regular de todos os participantes na Superliga, o jogador mais valioso da Superliga, o melhor em campo (RRR).
68 - O R. tem também vindo a integrar os vários escalões da Selecção Nacional, o que passou a suceder desde que se iniciou nas escolas do A (SSS).
69 - Potenciando ao clube a que pertença grande margem de valorização do seu passe ou direitos desportivos (TTT).
70 - A equipa do D saiu reforçada e fortalecida com a integração do R. no seu plantel, tendo esse principal concorrente desportivo da A. passado a beneficiar igualmente da valorização do seu passe (UUU).
71 - O R. era um dos jogadores "mais queridos" dos accionistas e adeptos da A. e do seus corpos dirigentes e funcionários do Departamento de Futebol, até pela formação e acolhimento que lhe haviam sido aí ministrados desde tenra idade (VVV).
72 - Era um dos jogadores, desde que jogava nas camadas mais jovens, que atraía o público a frequentar o Estádio A para assistir a competições de futebol, com as consequentes receitas de bilheteira (WWW).
73 - Era um dos jogadores que mais potenciava a venda de produtos de merchandising sob a marca S… e em cuja receita participava a A., tais como camisolas, equipamentos, bolas, etc (XXX).
74 - Enfim, era um ídolo das camadas jovens de jogadores e dos adeptos, que se consideraram "traídos" com a conduta do R. (YYY), o que se comprovou pelas inúmeras manifestações de pesar e apupo quando o R. jogou nas primeiras vezes em A…. pelo D (ZZZ).
75 - A A. e seus dirigentes chegaram a ser alvo de crítica, quer dos accionistas e adeptos, quer dos meios de comunicação social, por "não terem conseguido" o regresso do jogador (AAAA).
76 - Por outro lado, a situação patrimonial do R. é abastada, atenta a prestação de trabalho remunerado que efectua ao serviço do D como um dos seus principais activos (BBBB) e os inúmeros projectos extra-profissionais que tem vindo a desenvolver com os consequentes rendimentos, tais como o site B , a loja do S…, a loja da M…., a escola de futebol B , os direitos de venda do livro "… de B ", etc (CCCC).
77 - O R., quando acedeu a ser transferido para o D, estava ciente não só que isso afectaria a A., mas também do impacto e "choque" que causaria, como causou, nesta e nos seus adeptos, a sua integração no plantel desse clube, isto para além do prejuízo desportivo propriamente dito (DDDD).
78 - Não contente, o R., na iminência de jogar pela primeira vez em A…. pelo D , manifestou publicamente que este era o seu clube do coração e o seu desejo o de "tirar o campeonato ao A " (EEEE).
79 - Sabia inclusive que o C havia fixado à A., não obstante a discordância desta, o prazo de 2 de Agosto de 2001 para exercício da preferência, e que a transferência para o D se consumaria no dia seguinte (FFFF).
80 - Os termos contratuais que foram comunicados pelo C à A. (através do fax datado de 26/07/2001) são os precisos termos em que veio a ser celebrado o contrato de transferência dos direitos federativos do R. entre o C , o D . e o R. (adiante designado por Contrato B - a que se refere o documento n° 1 junto com a contestação (GGGG).
81 - Na cláusula Terceira do contrato B, estava estipulado o seguinte:
«Adicionalmente a lo anterior el D concede al C durante los próximos cinco años, es decir hasta 30/06/2006, un derecho de preferencia para una futura cesión o transferencia de EL JOGADOR [o ora R.] para cualquier otro club o sociedad deportiva de fútbol.”; “Asimismo D también concede al C , sin limitación de tiempo, un derecho de preferencia para una futura cesión o transferencia del jugador P.M. (M….) para cualquier otro club o sociedad deportiva de fútbol” (HHHH).
82 - A A. não é, em geral, titular dos direitos federativos dos jogadores que estão ao serviço do D e não é, em particular, titular dos direitos federativos do jogador M….. (IIII).
83 - O R. teve conhecimento das condições contratuais que acordou com a D no dia em que assinou o contrato, dia 30 de Julho de 2001 (1º).
84 - Durante os meses de Maio e Junho de 2001, o empresário do R. (Sr. J...) falou, por diversas vezes, com os dirigentes da A. sobre um eventual regresso do R. à A. (2º), nomeadamente com Dr. M... (Presidente da A.), com o Dr. E... (Administrador Executivo da A.) e com o Dr. C... (Gestor de Activos da A.) (3º).
85 - Os dirigentes da A., nomeadamente o Senhor Dr. M..., afirmaram ao empresário do R. que seria muito difícil a A. adquirir os direitos federativos do R., mas que não abdicava de ter conhecimento das condições globais do negócio (4º).
Apreciando
A A intenta a presente acção contra o R., pretendo ver accionada a cláusula penal fixada na cl.º 7.º do contrato celebrado entre a A., o C e o R, onde se consignou: "Ao A é conferido o direito de preferência numa futura transferência do jogador B do C para qualquer outro clube ou sociedade desportiva de futebol.
Para esse efeito o C obriga-se a comunicar ao A e ao jogador B os termos e condições da oferta recebida. No caso de a oferta não ser igualada no prazo de sete dias pelo A , mediante comunicação nesse sentido ao C, considerar-se-á que o A renunciou ao seu direito de preferência. O Jogador B, na eventualidade de não ser respeitado o direito de preferência do A, aceita e obriga-se a indemnizar o A na quantidade de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos). Tanto o Jogador como o A eximem o C de toda a responsabilidade respeitante ao pagamento desta indemnização”.
Funda a A a sua pretensão na alegação de que o R incumpriu a obrigação de preferência a que estava contratualmente obrigado.
Como escreve Calvão da Silva, in, Sinal e Contrato Promessa, 12ª ed., pág. 28, «O pacto de preferência faz nascer a obrigação de escolher outrém como contraente, no caso de o obrigado à preferência se decidir livremente a contratar”.
Têm vindo a ser perfilhadas diversas posições sobre o alcance de comunicação que impende sobre o obrigado à preferência; no Acórdão do STJ de 2011/1/11 proc. 4363/07, equaciona-se assim:” … como acentua Carlos Lima, a comunicação deve conter todos os elementos essenciais do contrato projectado e tudo o mais que integra o respectivo conteúdo, e não apenas como se tem entendido - aquilo que se julgue poder influenciar a decisão do titular do direito de preferência no sentido de exercer ou não.
Aliás, mesmo em relação a elementos que objectivamente pareçam marginais, pode acontecer que, em concreto, em relação ao titular do direito de preferência, tenham significativa relevância na perspectiva da posição a tomar.
Assim, não cabe ao vinculado à preferência - e pode ser juridicamente arriscado - fazer distinções no conteúdo e comunicação, permitindo-se antecipar juízos sobre o que pode relevar, ou não, na decisão do titular do direito de preferência quanto a exercê-lo ou não” (“ Direitos Legais de Preferência. Estrutura” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, IV Volume, Novos estudos de Direito Privado, pág. 501).”
Nesta esteira também entendemos que, no caso, o sujeito passivo da preferência estava obrigado a comunicar todos os elementos do negócio projectado, não lhe cabendo esconder quaisquer elementos, por entender não serem relevantes.
Mas a questão é que a A não invoca que o C tenha incumprido a sua obrigação, antes é ao R que imputa o incumprimento da obrigação de preferência, por não ter comunicado os elementos do contrato de trabalho que estava a negociar com o terceiro.
Faz-se assim uma evidente confusão entre contrato de transferência e contrato de trabalho, sendo que temos para nós que embora se tratem de contratos conexos, entre si, apenas um as partes acordaram em sujeitar ao pacto: o contrato de transferência e sobre esse contrato não há dúvidas que foram, pelo obrigado à preferência, comunicados todos os elementos de que dispunha, sendo que informou a A que não lhe podia dar a conhecer os termos do contrato de trabalho, por os desconhecer.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção, salientando-se o trecho seguinte da fundamentação:
“De acordo com o texto do documento no qual foi reduzido a escrito o pacto de preferência, obrigado à preferência é apenas o C e este apenas tem de comunicar os termos e condições da oferta recebida, isto é, do contrato de transferência.
Não resulta da matéria de facto provada qual a vontade real das partes, sendo certo que, quer do facto vertido no ponto 20 da matéria de facto provada consistente em ter o R. assinado o contrato de transferência em sinal do seu total consentimento a tudo que no mesmo ficou consignado, quer do facto vertido no ponto 22 da matéria de facto provada consistente em ter o R., na eventualidade de não ser respeitado o direito de preferência, se obrigado a indemnizar a A. na quantia de USD 3.000.000,00, não se pode extrair que o R. se obrigou a comunicar à A. os termos e condições da oferta de trabalho recebida.
Se é certo que resulta da matéria de facto provada que a transferência ou passagem de um jogador de futebol profissional de um determinado clube para um outro depende da celebração do contrato de trabalho entre o jogador e o seu novo clube, certo é também que não resulta do texto do documento no qual foi reduzido a escrito o pacto de preferência que a obrigação de preferência se estendia ao contrato de trabalho.
Tal dependência entre o contrato de transferência e o contrato de trabalho apenas foi tida em conta pela A., R. e C na regulação das consequências da violação do direito de preferência, conforme resulta dos pontos 24 a 26 da matéria de facto provada.
Resulta da matéria de facto provada que, no dia 26 de Julho de 2001, o C comunicou à A. as condições acordadas para a transferência do jogador para o D.
Assim, cumpriu o C a obrigação de comunicar o projecto de transferência e as cláusulas do respectivo contrato, sendo de salientar que, se é certo que, conforme resulta do ponto 52 da matéria, os termos e condições de trabalho acordados entre o R. e o D integraram o próprio negócio da transferência para este Clube, sendo suas condições essenciais, certo é também que tal não significa que tais termos e condições devessem ser comunicadas pelo C., pois uma coisa é a oferta recebida pelo C e outra é a oferta recebida pelo R., encontrando a integração do contrato de transferência e do contrato de trabalho num mesmo documento justificação no facto de, conforme resulta do ponto 24 da matéria de facto provada, a transferência ou passagem de um jogador de futebol profissional de um determinado clube para um outro depender da celebração do contrato de trabalho entre o jogador e o seu novo clube.
Em face da comunicação do C, a A. deveria ter exercido o seu direito de preferência no prazo de sete dias.
Atendendo a que a transferência do R. para a A. dependia da celebração do contrato de trabalho entre ambos, deveria esta, caso pretendesse exercer o direito de preferência, negociar com aquele, no referido prazo de sete dias, as condições salariais e, caso o R. não subscrevesse contrato de trabalho com a A., haveria que apurar se com tal atitude o R. estava, não a lutar por melhores condições salariais, mas pura e simplesmente a “abortar" a transferência para a A., caso em que esta teria direito à indemnização estipulada.”
A recurso da Autora reconduz-se a duas as questões:
-saber se o R estava ou não obrigado a comunicar à A os termos do contrato de trabalho que iria celebrar com o D;
- saber se, aquando da celebração do contrato de transferência, a A ainda estava em tempo para exercer o seu direito de preferência.
Defende a A que, sem saber os termos respectivos do contrato de trabalho, não estava na posse de todos os elementos necessários para livremente formar a sua decisão de exercer o seu direito de preferência.
Temos por certo que interessava à A saber os termos do contrato que o jogador ia celebrar com o outro Clube. Em termos práticos, se a A não estivesse em condições de poder igualar ou suplantar a proposta contratual que o D estava a fazer ao R, nem valeria a pena equacionar o exercício da preferência que detinha em relação à transferência.
Agora, a questão que se coloca é a nível jurídico, pois as partes preveniram contratualmente os moldes do direito de preferência da A., conforme a cl.ª 7.º supra descrita.
As partes são entidades experientes nestas lides. Se pretendiam garantir, de forma eficaz, a preferência e sabendo, como sabiam, que a transferência não se pode concretizar sem a concomitante celebração do contrato de trabalho, então deveriam ter também consignado o direito de preferência da A nessa vertente.
Só que no contrato apenas se estabeleceu a preferência para o negócio da transferência e não para a celebração do contrato de trabalho, como se salienta na decisão recorrida. Qualquer eventual preferência na celebração do contrato de trabalho não tem assento nem expresso nem implícito nos termos do contrato.
Em parte alguma do contrato o R – jogador - se obrigou à preferência, no tocante à celebração do contrato de trabalho.
O C estava obrigado a comunicar à A e ao jogador - R os termos do negócio - transferência. E era apenas sobre esse negócio que a A podia ou não exercer a preferência.
Concordamos com a interpretação feita na sentença de que primeiro a A. tinha que decidir, em face dos termos comunicados pelo C (e não se alega que alguns tenha sido ocultados), se estava interessada em preferir nesse concreto negócio e caso tivesse interesse em preferir na transferência, comunicá-la-ia ao C, no prazo fixado.
A preferência quanto à transferência ficava assim garantida; mas como a concretização da transferência dependia também da celebração de contrato de trabalho, cabia-lhe de seguida ir então negociar com o R os termos do contrato. E se não lograssem alcançar consenso sobre ele, ou seja, se o R mantivesse a sua intenção de contratar com o D , estaria obrigado a indemnizar a A ?
Se a transferência só não se concretizasse, devido à falta de acordo entre o R e a A., haveria então que se averiguar se se estava perante uma falta de acordo “pré-decidida” ou antes perante uma legitima falta de consenso quanto aos termos do contrato, demonstrando o R que o D lhe oferecia melhores condições e que só não contratava com a A por ter outra proposta mais vantajosa para si.
Em suma: caso não se viesse a concretizar a transferência, por motivo imputável ao jogador, impunha-se então aferir se estavamos perante um motivo justificado, legítimo ou antes perante uma manobra propositada para inviabilizar a transferência para o clube A.
É nesta linha de raciocínio que entendemos dever ser interpretada a cláusula que vincula o jogador (e afasta expressamente o C ) pela indemnização que as partes fixaram para a “eventualidade de não ser respeitado o direito de preferência do A” –clª 7.ª , ponto 22 dos Factos.
Não olvidamos que o R efectivamente veio a contratar com o D , ainda dentro do prazo em que a A podia exercer o seu direito, o que é deontologicamente censurável. Mas, voltamos a salientar, a preferência conferida à A era sobre o contrato de transferência; era sobre ele que a A., em face da comunicação dos termos do negócio feita pelo C , devia decidir se queria preferir e querendo, fazer a respectiva comunicação a quem estava obrigado à preferência, que era o C e não o R. Exercesse a A o direito e depois se aferiria ( caso o negócio não se concretizasse) se a não concretização da transferência era de imputar ao R., tendo então lugar a discussão sobre o funcionamento da cláusula penal.
Não tendo a A chegado a manifestar a vontade de exercer o direito, perante o C , não podemos avançar para as razões da sua não concretização.
E acrescentamos: o R não ficou contratualmente obrigado se dar a preferência à A., mas sim a respeitá-la, pois a transferência não se poderia fazer sem o seu acordo, ficando responsável perante a A., pela indemnização fixada, caso a preferência não fosse dada pelo C e respeitada por ambos.
Concluímos pois não ter ocorrido qualquer violação do direito de preferência da A.
Vejamos agora a questão do prazo:
O C deu conhecimento à A de todos os elementos que respeitavam à transferência. A A comunicou ao C que a contagem do prazo para a preferência só se iniciaria quando lhe comunicassem as condições salariais do contrato que estava a ser negociado com o D .
O C comunicou à A a 25/7 que não tinha conhecimento dessas informações e 26/7 notifica a A dos termos adicionais do acordo de transferência, mencionando que o mesmo estava dependente do direito de preferência da A.
O contrato de transferência veio a celebrar-se a 3/8.
A A também pediu ao R que lhe comunicasse as condições salariais que estava a negociar o que este não fez, dando a explicação que consta do facto 47. (aludindo ter conhecimento de que a A não tinha possibilidade de igualar as condições da transferência acordadas entre o C e o D , argumentou não ser “ético” comunicar-lhe os termos do futuro contrato com o D ).
Em face do que acima se expôs, entendemos que os elementos do contrato de trabalho não faziam parte da obrigação de comunicação que impendia sobre o C , com vista ao exercício do direito de preferência .
Assim sendo, e tendo o C comunicado até à A que não conhecia esses elementos (e não os comunicando também o R.) não de podia exigir ao C que ficasse vinculado à imposição da A sobre a data em que o prazo deveria começar a contar.
Logo, tendo o C comunicado todos os elementos atinentes à transferência, a 26/7, o prazo para a A exercer o direito (7 dias no termos da cláusula 7.ª-ponto 22) esgotou-se a 2/8, pelo que, quando a transferência se formalizou-se, a 3/8, estava já decorrido o prazo para tal exercício, ou seja, a A deixando decorrer o prazo, renunciou ao seu direito, nos termos da aludida cl.º7.ª.


Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2012

Teresa Soares
Ana Lucinda Cabral
Maria de Deus Correia