Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5909/10.0TBSXL-E.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
VENCIMENTO MENSAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Na massa insolvente deve incluir-se a parte disponível do vencimento auferido pelo insolvente, que é parcialmente penhorável, em princípio na fracção de 1/3, embora com a salvaguarda do montante equivalente a um salário mínimo nacional;
II - É, por isso, possível proceder à respectiva apreensão em benefício da massa insolvente no processo respectivo, apreensão que deve subsistir se não for aprovado plano de insolvência e até ao termo da liquidação dos bens apreendidos;
III - A não ser possível a referida apreensão do vencimento do insolvente, este ficaria em injustificada vantagem patrimonial com relação ao executado, muitas vezes a posição em que ele próprio se encontrava antes da declaração de insolvência. Constituiria, assim, o processo de insolvência a “solução” para o devedor se eximir ao pagamento aos credores através dos rendimentos do seu trabalho, como se estes não integrassem os seu património, sem prejuízo (e com o benefício) do recurso à figura da exoneração do passivo restante.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

A …e B declarados insolventes no processo principal, vieram interpor recurso do despacho proferido em 26.10.2011 que, no âmbito dos autos em que foi declarada a respectiva insolvência, determinou a apreensão, a favor da massa, de 1/3 do vencimento de cada um dos insolventes, ao abrigo do art. 46, nº 1, do C.I.R.E., na sequência do que fora requerido pelo credor “C…, S.A.”.
Sustenta-se a decisão no entendimento de que “o art. 46º, nº 1 do CIRE permite a apreensão a favor da massa da insolvência de 1/3 do vencimento ou pensão que o insolvente aufira, até ao encerramento da liquidação, porquanto tal terço não está isento de penhora.”
No recurso interposto, formulam os recorrentes/insolventes as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. No processo de insolvência no qual a celeridade é um dos objectivos mais prementes, logo que transitada a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente.
2. Todavia, se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos (art. 84º-1, do CIRE que, corresponde, com algumas modificações ao art. 5º, do CPEREF)
3. Subjacentes a tal normativo estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a «levantar a cabeça» e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa falida (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar).
4. Foi intenção do legislador «poupar» o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos entretanto por si auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores.
5. Uma coisa é o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com que estes razoavelmente podem contar – a massa falida (agora insolvente). Outra, bem distinta, é a real idade física e jurídica da pessoa do insolvente, após a declaração de insolvência, seja ou não titular de uma empresa ou de uma actividade comercial, com os respectivos direitos de personalidade (art. 70º, do C.C.), cuja tutela sobreleva mesmo aos direitos dos credores quando com eles se cruze. E daí a previsão do citado art. 84º, nº 1, do CIRE.
6. Tal não está em contradição com o que vem referido no já citado art. 46º, nº 1, do CIRE, quando aí se diz que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, porquanto o nº 2, deste mesmo normativo vem explicitar tal situação, ao dizer que «os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
7. Significa que se excluem da integração na massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente oferecidos pelo devedor insolvente.
8. Foi intenção de legislador deixar fora do acervo da massa insolvente após a declaração de insolvência, a parte do vencimento ou salário auferido pelo devedor insolvente bem como a parte da prestação paga mensalmente àquele, a título de pensão de velhice que se encontravam a ser apreendidas através de descontos, já que naquele preceito legal não se fala em bens parcialmente impenhoráveis.
9. Conclui-se assim que, no processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente.
10. A decisão recorrida viola o disposto no nº 2 do artigo 46.º do CIRE “a contrario”.”
Pedem a revogação do despacho em apreço e a sua substituição por outro que negue a referida apreensão.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:
Com interesse para a apreciação da questão, e compulsados os autos, temos que:

1) Em 21.10.2010, A… e B…, vieram requerer, no processo principal, a respectiva declaração de insolvência, a homologação do plano de pagamentos por si apresentado e a concessão da exoneração do passivo restante em caso de não ser homologado o plano de pagamentos;
2) Por sentença proferida em 20.5.2011, foi declarada a insolvência dos requerentes;
3) Em assembleia de credores realizada em 26.9.2011, pronunciaram-se os credores presentes sobre o relatório apresentado pelo Administrador de Insolvência, tendo o credor “C…S.A.” requerido a apreensão de “1/3 do rendimento global dos Insolventes, nos termos dos arts. 46º do CIRE e 824 do CPC e por considerar que desde a entrada do processo e sua declaração de insolvência até hoje os Insolventes, por efeito da declaração de insolvência, perderam a administração de todos os seus bens. A apreensão que ora se requer deverá terminar se o plano de insolvência vier a ser aprovado pelos credores ou se este plano for chumbado aquando da informação aos autos pelo Administrador de Insolvência de encerramento e liquidação dos bens ora apreendidos”;
4) Sobre esta pretensão foi proferido, em 26.10.2011, o seguinte despacho: “É nosso entendimento que o art. 46º, nº 1 do CIRE permite a apreensão a favor da massa da insolvência de 1/3 do vencimento ou pensão que o insolvente aufira, até ao encerramento da liquidação, porquanto tal terço não está isento de penhora.
Pelo exposto, defiro ao requerido e determino a apreensão a favor da massa de 1/3 do vencimento de cada um dos insolventes.
Notifique”.
             
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III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Em causa está apreciar se é ou não viável, por conforme à lei, a apreensão do vencimento dos insolventes após a declaração da insolvência.
Dispõe o art. 46 do C.I.R.E. que: 1. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. 2. Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.”
De acordo com o dispositivo citado, “(...) a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária mas tão só os que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta.” (Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2005, vol. I, pág. 224).
De acordo com o nº 1 do art. 81 do C.I.R.E., a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, que passam a caber ao administrador da insolvência.
O efeito principal da insolvência na esfera jurídica do devedor é, pois, a limitação dos seus poderes quanto aos bens que integram o respectivo património, quer os existentes à data da insolvência quer os que sejam adquiridos na pendência do processo, visto que estes ficam a pertencer à massa insolvente.
A questão, aliás controvertida na jurisprudência, está em saber se a remuneração auferida pelo insolvente, na parte penhorável à luz do disposto no art. 824 do C.P.C., integra também essa massa insolvente.
Entendem uns, no essencial, que sendo penhorável 1/3 do vencimento, deve este ser apreendido para a massa insolvente (ou para a massa falida no domínio do C.P.E.R.E.F.) (cfr. os Acs. do STJ de 15.3.2007, Proc. 07B436, e de 30.6.2011, Proc. 191/08.2TBSJM-H.P1.S1, os Acs. da RL de 29.7.2010, Proc. 682/09.8TBLNH-D.L1-7, de 15.11.2011, Proc. 17858/11.0T2SNT-A.L1-7, de 15.11.2011, Proc. 17860/11.2T2SNT-A.L1-7, e de 15.12.2011, Proc. 16241/11.2T2SNT-A.L1-7, e os Acs. da RG de 12.7.2006, Proc. 1086/06-2, e de 14.9.2006, Proc. 1421/06-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Sustentam outros que os rendimentos do trabalho do insolvente não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente (ou para a massa falida no domínio do C.P.E.R.E.F.) (cfr. Acs. da RC de 24.10.2006, Proc. 1017/03.9TBGRD-F.C1, e de 6.3.2007, Proc. 1017/03.9TBGRD-G.C1, os Acs. da RP de 23.3.2009, Proc. 2384/06.8TJVNF-D.P1, de 26.3.2009, Proc. 1885/03.4TJVNF-F.P1, e de 25.1.2011, Proc. 191/08.2TBSJM-H.P1, e o Ac. da RL de 16.11.2010, Proc. 1030/10.0TJLSB-C.L1-7, também disponíveis em www.dgsi.pt).
Seguimos a primeira posição, que foi sustentada na decisão sob recurso, tendo, designadamente, em conta que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade única a satisfação do interesse dos credores, interesse esse que pode ser satisfeito, à sua escolha, através da liquidação do património do devedor (e repartição do seu produto pelos credores) ou pela forma prevista num plano de insolvência que venham a aprovar (cfr. art. 1º do C.I.R.E.).
Abona a favor da tese que seguimos, desde logo, o argumento literal.
O nº 1 do art. 46 do C.I.R.E. refere que todo o património do devedor integra a massa insolvente, seja o existente à data da insolvência seja o adquirido na pendência do processo (o que se mostra compatível com a natureza dos rendimentos do trabalho), e o nº 2 exclui dessa massa “os bens isentos de penhora”, que só serão considerados na massa se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
É, pois, a própria referência à impenhorabilidade ínsita no nº 2 que nos deve permitir compreender o nº 1 e a amplitude do património do insolvente que ali é considerada. Por força deste normativo, e em rigor, excluídos da massa só ficarão os bens isentos de penhora, contrariamente ao que afirma o apelante quando diz que naquele artigo se excluem da massa os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo se estes últimos forem voluntariamente oferecidos pelo devedor insolvente (conclusão 7ª).
Ora, se tivermos em conta o disposto no art. 17 do C.I.R.E. e nos arts. 821 a 824-A do C.P.C., logo vemos que, sem prejuízo do estabelecido no nº 2 do art. 824, apenas 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante dos executados são impenhoráveis.
Por conseguinte, se conjugarmos o art. 46 do C.I.R.E com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 824 do C.P.C., teremos de concluir que na massa insolvente se há-de incluir a parte disponível do vencimento auferido pelo insolvente, que é parcialmente penhorável, em princípio na fracção de 1/3, embora sempre com a salvaguarda do montante equivalente a um salário mínimo nacional. Ou, como se concluiu no Ac. desta Relação de 29.7.2010 acima citado (Proc. 682/09.8TBLNH-D.L1-7), reportando-se ao art. 46 do C.I.R.E.: “(...) da conjugação do nº1 com o nº 2 resulta que a massa insolvente abrange tão só os bens que forem penhoráveis, acrescidos dos que, embora não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, desde que a impenhorabilidade não seja absoluta.”
É certo que os defensores da tese contrária invocam que na execução o executado tem uma mera indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar, o que não sucede na insolvência/falência. Com o devido respeito, é insuficiente a argumentação se considerarmos que estamos no domínio da insolvência de pessoas singulares (só neste caso há penhora de vencimentos ou salários) em que, na grande maioria dos casos, quando ocorre a penhora do vencimento não há outros bens penhoráveis ou, havendo-os, estão já os mesmos onerados também com penhoras.
Por outra banda, as razões de humanidade ou dignidade humana também convocadas em sustento da tese não são menos legítimas perante a situação dos executados que encontram na lei protecção de tais interesses, como resulta dos nº 2, 4, 5 e 6 do art. 824 do C.P.C., com o correspondente reflexo em caso de insolvência por força do art. 17 do C.I.R.E., e sem prejuízo do disposto no art. 84 deste último Diploma([1]). O que significa dizer que também no processo de insolvência competirá “(...) determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor.” (cfr. o mesmo Ac. desta Relação de 29.7.2010).
Finalmente, também se invoca que a possibilidade de apreensão de tais rendimentos colidirá com a aplicação do instituto da exoneração do passivo restante, situação em que, com o consentimento e por iniciativa do devedor, durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo, os rendimentos deste, com excepção do que seja necessário ao seu sustento condigno e do respectivo agregado familiar, vão ficar afectados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, mediante cessão a um fiduciário, período findo o qual o devedor pode ser exonerado pelo tribunal do cumprimento do remanescente.
Não se acompanha a observação. A disponibilidade do devedor patenteada no instituto da exoneração do passivo restante é, justamente, compreendida pelo termo do processo e pela contrapartida do benefício de se eximir ao pagamento de eventuais dívidas ainda pendentes. Tal não obsta a que, na pendência do processo de insolvência, parte do seu vencimento seja apreendida para a massa, tanto mais que tal apreensão só deve subsistir se não for aprovado plano de insolvência e até ao termo da liquidação dos bens apreendidos (como, no caso concreto, requereu o credor “C… S.A.”).
Ainda em socorro da posição por nós defendida, sensibiliza-nos o argumento de que, a não ser possível a referida apreensão do vencimento do insolvente, este ficaria em injustificada vantagem patrimonial com relação ao executado, muitas vezes a posição em que ele próprio se encontrava antes da declaração de insolvência. Constituiria, assim, o processo de insolvência a “solução” para o devedor se eximir ao pagamento aos credores através dos rendimentos do seu trabalho, como se estes não integrassem os seu património, sem prejuízo (e com o benefício) do recurso à figura da exoneração do passivo restante.
Em síntese, concluímos que a possibilidade de apreensão parcial do salário do insolvente em benefício da massa tem assento legal e assegura, de forma suficiente, a conciliação dos interesses dos credores com a satisfação das necessidades essenciais do devedor.
Assim sendo, tem de improceder a apelação.
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IV- Decisão:
  Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes/insolventes, sem prejuízo do disposto no art. 248 do C.I.R.E..
Notifique.

Lisboa, 20 de Março de 2012
                                                                                             
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho           
Maria João Areias (com voto de vencido)

Declaração de voto de vencido:
Em conformidade com a posição por mim já anteriormente assumida, nomeadamente no Acórdão de 16.11.2010, do qual fui relatora (o qual se mostra disponível in http://www.dgsi.pt.jtrl.), defendo a inadmissibilidade da apreensão do salário pensão ou reforma do insolvente, com fundamento, essencialmente, em duas ordens de razões:
Por um lado, com base na consideração da autonomia de patrimónios: o insolvente não deixa de ter seu património, embora geral e remanescente, que se contrapõe à massa falida como património autónomo e separado.
Por outro lado, por incompatibilidade com a figura da exoneração do passivo restante, que pressupõe que a afectação do rendimento disponível do devedor/insolvente ao pagamento de dívidas da insolvência, só possa ser efectuada no âmbito das condições previstas no instituto, nomeadamente, com o consentimento e por iniciativa do devedor.
Votei, pois, pela revogação da decisão recorrida e no sentido do indeferimento da pretensão de apreensão de 1/3 do vencimento do insolvente.
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[1] Dispõe o nº 1 do art. 84 do C.I.R.E. que: “Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.”