Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
499/10.7TTFUN.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. O conceito de abandono do trabalho, referido do n.º1 do art.º403 do CT/2009, pressupõe a existência de dois requisitos, a saber: um objectivo constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, a sua não comparência no local e tempo de trabalho; e um segundo de natureza subjectiva constituído pela intenção definitiva, por parte do trabalhador, em não retomar o trabalho.
2. O n.º2 do mesmo dispositivo estabelece uma presunção do abandono do trabalho em caso de ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência, ou seja, sem que conheça os motivos pelos quais o trabalhador não comparece ao serviço
3. Encontrando-se o contrato de trabalho suspenso por doença do autor, a ausência deste nunca poderia ser considerada como um abandono do trabalho pois faltava-lhe o elemento de natureza subjectiva constituído pela intenção definitiva, por parte do trabalhador, em não retomar o trabalho, que também não se podia presumir dado que a ré sabia que o contrato de trabalho que os ligava estava suspenso por doença do autor.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AA, (…), intenta contra:
BB, SA, (…), a presente acção declarativa em processo comum. Pede que seja declarada nula e sem qualquer efeito a declaração de abandono, bem como declarada a ilicitude do despedimento e que a Ré seja condenada a pagar ao Autor as retribuições desde 18.12.2010 até ao trânsito em julgado da decisão, bem como numa indemnização, à razão de 90 dias, nos termos do art. 157º, nº4 da Lei 98/09, de 4/10, bem como numa indemnização nunca inferior a € 20 000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais.
Para o efeito alega que entrou ao serviço da Ré em Fevereiro de 1999, para exercer as funções de oficial electricista, auferindo à data do acidente a retribuição mensal de € 769,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante mensal de € 136,00; em 27 de Setembro de 2007, sofreu um acidente de trabalho encontrando-se de baixa desde essa data até à presente e sempre justificou as respectivas faltas através da apresentação dos certificados de incapacidade para o trabalho por estado de doença; em 21 de Janeiro de 2010, a Ré comunicou ao Autor, por carta registada, que tinha terminado o seu contrato de trabalho por abandono, mercê das faltas injustificadas superiores a 15 dias úteis.
Na contestação a ré alega que foi o Autor que deixou de comparecer ao serviço, tendo entregue o último boletim de baixa, com incapacidade até o dia 19/02/08, razão pela qual lhe comunicou que entendia que o mesmo tinha abandonado o trabalho.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar a presente acção declarativa com processo comum improcedente e, em consequência: A) – Absolver a Ré dos pedidos.

O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito nas suas alegações elaborado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Não foram deduzidas contra-alegações

O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer a fls. 158, no sentido da procedência do recurso

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir
I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões suscitadas prendem-se com a impugnação da matéria de facto, a nulidade da declaração de abandono de trabalho por parte da ré/recorrida e a consequente ilicitude do despedimento da autora

II. Fundamentos de facto
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Fevereiro de 1999 para, sob a suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de electricista-Oficial, mediante a retribuição mensal que, em 2007, era de € 769,00, acrescida de subsídio de refeição, no valor de € 136,00.
2. Em 27 de Setembro de 2007 o Autor foi vítima de um acidente de trabalho,
o qual deu origem à acção especial emergente de acidente de trabalho que correu termos neste Tribunal sob o nº 510/08.1
3. Nesses autos o Autor foi considerado curado sem desvalorização em 29.10.2008.
4. Por carta registada com aviso de recepção, com data de 18 de Janeiro de 2010, recebida pela Autor no dia 21 de Janeiro de 2010, a Ré deu conta ao mesmo do seguinte, com relevo que: “ Desde 20/02/2009, que não comparece no seu serviço, sem que até ao momento tenha comunicado os motivos de semelhante comportamento. (…) Por tal facto, e nos termos do art. 403º do Código do Trabalho, consideramos terminado, por abandono, o seu contrato de trabalho”.
5. À qual o Autor respondeu por carta registada com A/R, enviada à Ré em 15.02.2010, cuja cópia se acha junto a fls.81, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. O Autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 28.09.2007 a 01.10.2008 e com incapacidade temporária parcial de 15% de 02.10.2008 a 20.10.2008.
7. O Autor esteve com incapacidade para o trabalho por estado de doença nos períodos de 22.10.2008 a 21.11.2008, 22.11.2008 a 21.12.2008, 22.12.2008 a 20.01.2009, 21.01.2009 a 19.02.2009 e de 20.02.2009 a 21.03.2009.
8. O Autor deslocou, pelo menos, duas vezes a este Tribunal, no âmbito do processo referido em 1.2., para receber o capital de remissão.
9. O Autor deixou de comparecer no local de trabalho desde a data do acidente.
10. Desde o último certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, emitido com data de 04.03.2009, o Autor não avisou a Ré previamente das faltas que iria dar, nem posteriormente as justificou.
11. Tendo indicado os motivos da ausência ao trabalho através da carta referida em 2.5.

III. Fundamentos de direito
Importa começar por apreciar a impugnação à matéria de facto deduzida pelo autor/recorrente. Alega este que deve proceder-se à alteração da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no n.º 3 dos factos provados, no sentido de ser dado como provado o facto das sequelas do sinistro terem originado no autor uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 13%.
Na verdade, resulta das certidões juntas aos autos, a fls. 110 e sgts, que por sentença proferida em 28.09.2009, no processo n.º 510/08.1TTFUN, foi fixada ao autor um coeficiente de desvalorização por IPP de 10%, desde a data da alta, em 29.10.2008, em consequência do acidente de trabalho sofrido pelo autor ao serviço da ré, e que por decisão proferida no mesmo processo, em 31.05.2010, no âmbito de um incidente de revisão de incapacidade, foi-lhe afixado o coeficiente de IPP de 13% desde 1. 03.2010.
Assim, porque tais factos têm interesse para a decisão da causa deverão constar da matéria de facto que assim deve incluir:
12. Ao autor, em consequência do acidente sofrido ao serviço da ré, referido no ponto 2, foi-lhe fixada uma IPP de 10% a partir do dia imediato ao da alta, a qual foi alterada para 13%, com efeitos a 1.3.2010, por despacho proferido em 31.05.2010, no processo que correu termos com o n.º510/08.1TTFUN.

Vejamos agora a 2ª questão suscitada relativa à cessação do contrato de trabalho pela ré, com a invocação do abandono de trabalho, ao abrigo dos nºs 1º 2º e 3º do art.º403 do CT.
Na sentença recorrida foi entendido que “o autor se ausentou do serviço durante mais de dez dias úteis seguidos; não comunicou à ré o motivo da sua ausência; não resultou provado que a ré conhecesse, ou que lhe fosse exigível conhecer as razões da ausência; não alegou nem demonstrou a ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência; e a ré comunicou ao autor, por carta registada com aviso de recepção, a cessação do contrato por abandono do trabalho. Perante estes factos a única ilação a retirar é a de que ocorreu, efectivamente, abandono do trabalho por parte do autor pelo que tal comunicação por parte da ré é legítima e não constitui qualquer despedimento ilícito.”
Afigura-se-nos, porém, que diante a factualidade apurada este entendimento não pode ter acolhimento, desde logo, porque dela não se pode concluir que o autor tenha manifestado a sua intenção em não retomar o trabalho.
Vejamos então
O art.º403 do Código do Trabalho/2009 dispõe, no seu n.º1:
“Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de o não retomar.”
O conceito de abandono do trabalho pressupõe assim a existência de dois requisitos, a saber: um objectivo constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, a sua não comparência no local e tempo de trabalho; e um segundo de natureza subjectiva constituído pela intenção definitiva, por parte do trabalhador, em não retomar o trabalho.
Todavia, no n.º2 do mesmo dispositivo, estabelece-se uma presunção do abandono do trabalho em caso de ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência, ou seja, sem que conheça os motivos pelos quais o trabalhador não comparece ao serviço.
Deste modo, a entidade empregadora tem o ónus da prova da ausência ao serviço, mas beneficia da presunção – iuris tantum – do abandono do trabalho se lhe não for comunicado o motivo da ausência. Esta presunção pode, no entanto, ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da sua ausência, tal como decorre do n.°4 do mesmo art.º403 do CT, não lhe bastando a prova dos factos que determinaram a ausência.
No caso em apreço, resultou apurado que:
- Em 27 de Setembro de 2007, o autor foi vítima de um acidente de trabalho, o qual deu origem à acção especial emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Funchal sob o nº 510/08.1
- O Autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 28.09.2007 a 01.10.2008 e com incapacidade temporária parcial de 15% de 02.10.2008 a 20.10.2008.
- Ao autor, em consequência do referido acidente sofrido ao serviço da ré, foi-lhe fixada uma IPP de 10% a partir do dia imediato ao da alta, a qual foi alterada para 13%, com efeitos a 1.3.2010, por despacho proferido em 31.05.2010, no processo acima referido.
- O Autor esteve com incapacidade para o trabalho por estado de doença nos períodos de 22.10.2008 a 21.11.2008, 22.11.2008 a 21.12.2008, 22.12.2008 a 20.01.2009, 21.01.2009 a 19.02.2009 e de 20.02.2009 a 21.03.2009.
- O Autor deixou de comparecer no local de trabalho desde a data do acidente.
– Por carta registada com aviso de recepção, com data de 18 de Janeiro de 2010, recebida pela Autor no dia 21 de Janeiro de 2010, a Ré deu conta ao mesmo do seguinte: “ Desde 20/02/2009, que não comparece no seu serviço, sem que até ao momento tenha comunicado os motivos de semelhante comportamento. (…) Por tal facto, e nos termos do artº403, do Código do Trabalho, consideramos terminado, por abandono, o seu contrato de trabalho”.
– A esta carta, o autor respondeu por carta registada com A/R, enviada à Ré em 15.02.2010, cuja cópia se acha junto a fls.81, na qual consta que “… Por imperativo legal, o requerente deixou de ter direito a receber retribuição devida por baixa médica, razão pela qual em conversa com as pessoas do escritório da entidade empregadora, entenderam que não valia a pena entregar baixa pois não recebia da segurança social. Assim deixou de apresentar tal baixa, contudo, com a consciência por parte do requerente e da entidade patronal que apenas devido ao acidente e ao facto de não estar curado é que não ia trabalhar. Aliás estiveram ambas as partes presentes em tribunal, como aconteceu recentemente e nunca ninguém da entidade patronal, lhe solicitou qualquer documento, inclusive, dizendo-lhe que se tratasse, para ficar totalmente curado, para então voltar ao serviço.
Destes factos resulta assim que o autor deixou de comparecer ao serviço da ré desde a data do acidente de trabalho, ocorrido em 27 de Setembro de 2009, primeiro porque esteve com ITA até 20.10.2008, depois porque continuou de baixa médica, por doença, tendo para o efeito apresentado os respectivos atestados médicos que justificavam a sua ausência. Sucede que, desde do último atestado, cujos efeitos terminavam em 21.03.2009, o autor não apresentou mais atestados médicos, continuando ausente ao serviço. Todavia, face dos anteriores atestados médicos que determinaram a baixa médica do autor por doença desde de 22.10.2008, terá de concluir-se que o contrato de trabalho se suspendeu por facto não imputável ao trabalhador, devido a doença deste que se prolongou por mais de um mês, atento ao disposto no n.º1 do art.º333 do CT/2003.
Assim, quando a ré enviou ao autor a carta referida no ponto nº 4 sabia que o contrato que os ligava se encontrava suspenso, pelo que não podia desconhecer a razão pela qual o autor não comparecia ao serviço. Aliás, só assim se compreende o silêncio da ré durante o período de tempo decorrido entre a data da último atestado, com efeitos a 21.03.2009, e a comunicação de abandono do trabalho efectuada pela ré em 21 de Janeiro de 2010, ou seja, mais de 9 meses depois.
Por outro lado, em resposta à carta de 21.01. 2010, o autor responde com a carta de 15.02.2010, junta a fls. 81, onde fica esclarecido que a ré sabia que a falta de apresentação dos atestados médicos a partir de 21.03.2009, se devia ao facto de a Segurança Social, por imperativo legal, deixar de lhe poder pagar mais subsídios por doença, sabendo, no entanto, que o autor continuava impossibilitado de trabalhar.
Deste modo, não resultaram provados factos que revelassem intenção do autor em não retomar o trabalho, que constitui um requisito essencial para a existência de um abandono do trabalho, como não resultou provado que o empregador não soubesse do motivo da ausência do trabalhador, pelo que a presunção do abandono, a que alude o nº2 do art.º 403 do CT, também não se verifica. Com efeito, esta pressupõe que não tenha sido comunicado ao empregador o motivo da ausência (não exigindo a lei qualquer forma para o efeito), tendo-se apurado que a ré sabia que o contrato de trabalho em causa estava suspenso por doença do autor. E, nos termos do artigo 334º do CT a relação laboral só se restabelece definitivamente, pondo assim termo à suspensão operada ope legis, quando cessado de vez o impedimento do autor.
No entanto, caso a ré tivesse entendido que o motivo da suspensão do contrato havia cessado, devia ter instaurado procedimento disciplinar por faltas que justificassem um despedimento com justa causa, ou então, se fosse o caso, alegado e comprovado a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho.
Em síntese, encontrando-se o contrato de trabalho suspenso por doença do autor, a ausência deste nunca poderia ser considerada como um abandono do trabalho pois faltava-lhe o elemento de natureza subjectiva constituído pela intenção definitiva, por parte do trabalhador, em não retomar o trabalho, que também não se podia presumir dado que a ré sabia que o contrato de trabalho que os ligava estava suspenso por doença do autor.
Deste modo, considera-se que a carta de comunicação da cessação do contrato de trabalho enviada pelo autor e recebida pelo autor em 21 de Janeiro de 2010, configura um despedimento ilícito, porque sem procedimento disciplinar e sem invocação de justa causa, nos termos do art.º381, alíneas a) e c) do CT. Em consequência, o autor tem direito, ao abrigo do art.º389 do mesmo diploma, a ser indemnizado por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, na sua reintegração, bem como na compensação a que alude o art.º390 do CT.
Vejamos
O autor pede a condenação da ré relativamente aos danos não patrimoniais, no valor de 20.000, €. Contudo, não logrou fazer a prova dos danos sofridos a esse título como lhe competia, pelo que improcede o pedido nesta parte.
No que respeita à reintegração, o autor pede a indemnização por antiguidade em sua substituição, ao abrigo do art.º391 do CT, alegando que tem direito, nos termos do art.º 157, n.º4 da Lei n.º98/2009, (novo regime dos acidente de trabalho) a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.
Com efeito, este normativo legal dispõe que: “O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados no código do trabalho, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.”
No entanto, no caso resultou, apenas, apurado que as ausências do autor, a partir de 22.10.2008, foram justificadas por doença deste, sem que se tivesse apurado que o despedimento ocorreu quando o trabalhador se encontrava temporariamente incapacitado em resultado do acidente de trabalho por si sofrido em 2007.
Assim sendo, entendemos ser de fixar uma indemnização, ao abrigo do art.º391, que se nos afigura deverá corresponder a uma retribuição de 40 dias – atento ao grau de ilicitude do despedimento face à ordenação referida no art.º381, alienas b) e c), e ao valor pouco elevado da retribuição – por cada ano completo ou fracção de antiguidade, tendo em atenção que, nos termos do art.º331 n.º2 do CT/2003, o tempo de suspensão do contrato conta-se para efeitos de antiguidade, reportando por isso a antiguidade do autor ao período de Fevereiro de 1999 à presente data.
Deste modo, o autor tem direito a uma indemnização em substituição da reintegração no valor de 769,00€:22x40= 1.298,20 x 14 anos de antiguidade = a 18,174,80€
Quanto à compensação a que se refere o art.º390 do CT, afigura-se-nos que o autor não tem o autor direito a receber qualquer importância a esse título, dado que o contrato se encontrava suspenso, pelo que as respectivas retribuições encontravam-se suspensas, ao abrigo do n.º1 do art.º331, do CT/2003.

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, nos termos acima expostos e em consequência declara-se ilícito o despedimento do autor efectuado pela ré em 21.01.210, e condena-se a ré a pagar-lhe a quantia de 18,174,80€ (dezoito mil cento e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos, a titulo de indemnização em substituição da reintegração e nos respectivos juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se a ré dos restantes pedidos.
Custas pela recorrida

Lisboa, 21 de Março de 2012

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: