Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2755/10.5TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ASSÉDIO MORAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Verifica-se a legitimidade passiva dos superiores hierárquicos e dos colegas de uma trabalhadora que, numa acção igualmente intentada contra a sua entidade empregadora, vem invocar uma situação de assédio moral, consubstanciada numa prolongada perseguição profissional, de que terão sido mentores os seus superiores hierárquicos e executantes seus colegas de trabalho, formulando contra eles um pedido indemnizatório com fundamento em responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade.
II- O tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer de tal pedido relativo a esses réus.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

AA instaurou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, como processo comum, contra BB - CUIDADOS INTEGRADOS DE SAÚDE, S.A., TAP - TRANSPORTES Aéreos PORTUGUESES, S.A, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II pedindo:
- a declaração de violação, por todos os Réus, dos seus direitos de personalidade, maxime do direito à honra, ao bom nome e à honorabilidade profissional, devendo aqueles ser, em consequência, solidariamente condenados no pagamento de € 32.000,00, a título de indemnização por violação dos mesmos direitos;
- a condenação solidária de todos os Réus no pagamento nos juros de mora a vencer desde a citação dos mesmos em relação àquela quantia pecuniária;
- a condenação de todos os Réus a respeitar, no futuro, os direitos de personalidade da Autora, e, em consequência, absterem-se, nomeadamente, de ordenar o agendamento ou agendar actos médicos para momentos não coincidentes com o tempo e horário de trabalho da Autora, ordenar o desagendamento ou desagendar actos médicos em momentos coincidentes com o tempo e horário de trabalho da Autora e comunicar a utentes da Ré - BB dados falsos sobre a ausência da Autora ao trabalho, nomeadamente relativos à sua indisponibilidade para a realização de consultas e à conduta profissional de absentismo da Autora.
Alegou, para o efeito, e em síntese:
Foi admitida ao serviço da Ré- TAP em 01/12/1990, desempenhando actualmente funções profissionais junto da Ré- BB.
Esta última Ré detém um centro clínico privado cujo objecto social reside na prestação de cuidados de saúde globais, ao nível do ambulatório, que presta a todo o Grupo em que se integra a Ré –TAP.
Entre estas duas Rés existe uma situação de coligação de sociedades, na modalidade de domínio total inicial, sendo que a transmissão de estabelecimento da Ré –TAP para a Ré -BB foi declarada inválida.
Ambas as Rés são suas empregadoras.
Os Réus CC e DD foram mentores de uma situação de prolongada perseguição profissional que lhe foi dirigida, com tal lesando a sua honra, bom nome e honorabilidade profissional, e lesando ainda interesses de terceiros‚ os utentes da BB‚ os quais foram propositadamente enganados,
Os Réus EE, FF, GG, HH e II foram executantes da referida situação de prolongada perseguição profissional, com tal lesando também a sua honra, bom nome e honorabilidade profissional, e lesando ainda, de igual modo, interesses de terceiros.
Verificou-se, assim, uma situação de assédio, na modalidade de assédio moral do trabalhador, praticado em co-autoria por empregador, superiores hierárquicos e colegas de trabalho da Autora, ou seja, uma hipótese de assédio moral transversal (praticado por uma pluralidade de agentes de diversos níveis hierárquicos) e estratégico (possuindo como objectivo a saída de um determinado trabalhador‚ a Autora‚ da organização do empregador).
Os Réus contestaram oportunamente a acção, tendo os Réus TAP‚ Transportes Aéreos Portugueses, S. A., CC, DD, EE, FF, GG, HH e II vindo suscitar a sua ilegitimidade, alegando a inexistência de qualquer relação laboral / contrato de trabalho entre cada um deles e a Autora.
No despacho saneador foi proferida decisão, relativamente a essa excepção de ilegitimidade, do seguinte teor:
“Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julga-se procedente a ilegitimidade passiva invocada pelos TAP ‚ Transportes Aéreos Portugueses, S. A.‚, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II.
Em consequência, absolvem-se os mesmos da instancia, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º al. e) do Cod. Proc. Civil”.
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Inconformada com o decidido, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)

A Ré- BB apresentou contra-alegações, que foram julgadas intempestivas.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, como questões a apreciar:
- ilegitimidade passiva dos Réus CC; DD, EE, FF, GG, HH e II
- competência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho.
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A Autora - apelante, embora aceitando a ilegitimidade relativamente à Ré- TAP, não se conforma com semelhante decisão no que respeita aos Réus supra-identificados.
Sustenta a Srª Juíza, no despacho recorrido, que “a alegada violação de direitos de personalidade por parte de superiores hierárquicos, colegas de trabalho e/ou demais trabalhadores da empregadora só pode ser apreciada por este tribunal como forma de responsabilizar a empregadora.
Se a autora pretende responsabilizar individualmente cada um destes réus, terá de o fazer noutra sede, que não no âmbito de um processo de natureza laboral”.
Vejamos:
Diremos, desde já, que não estamos perante uma questão de legitimidade, mas sim de competência material do tribunal do trabalho, no que respeita ao pedido formulado contra esses Réus.
É que não restam dúvidas dessa legitimidade.
O réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, que se afere pelo prejuízo que dessa procedência advenha (artº 26º, nºs 1 e 2 do CPC); na falta de indicação de lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo autor (nº 3 do artº 26º do CPC).
É sabido que o legislador da revisão processual do DL 329-A/95 optou pela já conhecida tese de Barbosa de Magalhães mesmo em relação à chamada legitimidade plural. Na tese de Barbosa de Magalhães o objecto do processo não incide sobre direitos ou relações efectivamente existentes, mas sobre um litígio acerca de uma concreta relação jurídica, afirmada pelo autor e negada pelo réu.
Assim, as partes são legítimas se tiverem interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer, expressando-se o interesse em demandar na utilidade da procedência da acção e o interesse em contradizer no prejuízo que dessa procedência advenha, sendo que, na falta da indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Sendo a legitimidade uma relação entre os sujeitos e o objecto do processo, a natureza puramente hipotética da relação litigiosa não poderá deixar de se reflectir na concepção da legitimidade - cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, 2004, pag. 59.
O julgador para aferir da legitimidade das partes tem apenas que atentar na relação material controvertida como o autor a apresenta na petição inicial, para em face dela verificar se o autor e o réu são sujeitos com interesse directo em demandar ou contradizer.
Não importa saber se essa relação é verídica ou não, não importa indagar da posição que o réu sobre ela venha a assumir, não importa considerar a relação que tenha resultado da discussão da causa, pois que esta vai interessar antes para o conhecimento de mérito.
Na hipótese dos autos, a Autora vem invocar uma situação de assédio moral, consubstanciada numa prolongada perseguição profissional, de que terão sido mentores os seus superiores hierárquicos - os Réus CC e DD - e executantes os Réus EE, FF, GG, HH e II seus colegas de trabalho.
Independentemente de se considerar ou não qualquer conexão entre a relação laboral existente com a Ré- BB e a relação material controvertida, em termos de posição relativa da Autora e dos seus superiores hierárquicos e do seus colegas de trabalho, dúvidas não há do interesse em contradizer destes - foi formulado contra eles um pedido indemnizatório com fundamento em responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade da Autora, bem como o pedido de condenação a respeitarem, no futuro, os direitos de personalidade da Autora, com a consequente abstenção de actos que os ponham em causa, tendo esses superiores e colegas todo o interesse em contrariar essa posição e essa pretensão da Autora.
Daí que não possamos acompanhar a decisão sob recurso, dada a manifesta legitimidade passiva dos referidos Réus.
A questão que se põe é, como já adiantámos supra, a de saber se o tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido relativo aos mesmos Réus.
Saliente-se que, determinando o nº 2 do artº 102º do CPC que “ A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento”, estamos perante um recurso de parte do despacho saneador, que nessa parcela não transitou em julgado, pelo que é licito a este Tribunal de recurso apreciar esta questão de competência.
É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada.
A este propósito, decidiu-se no Ac. do STJ de 3/7/2003, in www.dgsi.pt, que “à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos, há-de a competência do tribunal aferir-se pelos termos em que a acção é proposta e determinar-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir".
Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais deve olhar-se "aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, como antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum): é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.”.
No mesmo sentido podem ver-se Manuel de Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. 1979, págs. 90/91, Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, 1994, pag. 36 e, entre outros, os Acs. do STJ de 06/07/78, in BMJ n.º 278, de 5/2/2002, in Col. Jur. 2002, I, 68, de 11/12/2002, de 22/06(2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Os tribunais do trabalho têm competência em matéria cível para conhecer, para além do mais, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…” (artº 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13 de Janeiro – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), bem como “Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente” (artº 85º, alínea o), da LOFTJ).
No Ac. no Ac. do STJ de 15/02/2005 (www.dgsi.pt, proc. 04S3037) refere-se, com toda a clareza e rigor, que: “diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes), para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão.
A tal respeito escreveu aquele autor:
«A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc.
Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir:
a) da unidade da causa de pedir;
b) da relacionação dos diversos pedidos.
Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cod. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos.
Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas.
Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…)
A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho.
Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…)
De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos».
Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal”.
No caso que nos ocupa, sempre haveria que reconhecer a conexão, com os contornos supra descritos: estamos perante a alegação de uma situação de perseguição profissional, que, segundo a Autora, terá sido levada a cabo por acção conjunta de diversos agentes- empregador, superiores hierárquicos e colegas de trabalho -, verificando-se uma clara unidade não só da causa de causa de pedir como do próprio pedido.
Assim, desde logo por esta alínea estaria reconhecida a competência material, no caso que nos ocupa.
Isto se não se concluísse, como parece imperioso que se faça, que a situação cabe, sem margem para dúvidas, na al. h) do artº 85º da LOFTJ, segundo a qual o tribunal do trabalho é competente para tratar “Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal” (realce nosso).
E a violação dos direitos de personalidade não pode deixar de ser considerada como um acto ilícito.
Mas mais: salvo melhor opinião, a situação dos autos encontra pleno cabimento nas hipóteses previstas nos artºs 186º-D a 186-F do Código de Processo do Trabalho, regulando estes os termos do processo especial destinado à “Tutela da personalidade do trabalhador”, assim dando seguimento processual ao que, a este respeito, se prevê no Código do Trabalho.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de Lisboa de 6/10/2010 (em que o aqui relator interveio como adjunto), disponível em www.dgsi.pt, a previsão, pelo Código do Trabalho, de alguns preceitos que respeitam aos direitos de personalidade, tanto do empregador, como do trabalhador (artºs 15º a 21º do CT de 2003 e 14º a 22º do CT de 2009), reforçam a noção de que a pessoa é simultaneamente cidadão e trabalhador subordinado ou empregador. “Com efeito, o trabalhador mantém intactos os seus direitos como cidadão a que não renuncia pelo contrato de trabalho, ou seja, “a cidadania não fica à porta da empresa” nas expressivas palavra de Juan Escribano Gutierrez, citado pelo Professor Júlio Gomes, no seu “Manuel de Direito do Trabalho” Vol. I, no capítulo sobre os direitos de personalidade, págs. 265 a 384, páginas que, concentrando inúmeras referências ao direito comparado, nos serviram de reflexão, ver ainda, de Guilherme Machado Dray, “Direitos de Personalidade”, com especial relevo na parte relativa ao Código do Trabalho, Almedina 2006, pág. 61 e sgts”.
Sendo indiscutível que, nestas hipóteses, se verifica a competência material do tribunal do trabalho.
O referido processo especial deverá ser seguido nos casos previstos no artº 186º-D:
“O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Prevê-se, assim, uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre empregador e o autor ou autores da ameaça ou da ofensa da personalidade do trabalhador, entre os últimos se incluindo, naturalmente, os co-trabalhadores e os superiores hierárquicos.
E, contrariamente ao defendido pela Autora- apelante, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que os pedidos formulados na presente acção têm pleno cabimento naquela previsão legal do citado artigo: o pedido de indemnização não deixa de ser uma forma de atenuação dos efeitos da ofensa já praticada, e a Autora também formulou o pedido de que os apontados responsáveis se abstenham de praticar, para futuro, actos violadores dos seus direitos de personalidade.
Deveria, assim e em nossa modesta opinião, ter sido adoptada a forma do processo especial prevista nos artºs 186º-D a 186-F do CPT, e não a forma de processo comum. Todavia, tal questão não é objecto de recurso, cabendo à 1ª instancia, se assim o considerar, apreciá-la em momento oportuno.
Mesmo que se entendesse em sentido contrário, ou seja, de que aos pedidos formulados corresponde não essa acção especial mas a forma de processo comum, ainda assim não se alteraria a conclusão de competência a que chegámos: para além do que já se disse a propósito da competência por conexão e do que resulta da al. h) do artº 85º da LOFTJ , não faria sentido, por claro desrespeito pela unidade do sistema jurídico, que o tribunal do trabalho fosse competente para apreciação dessa acção especial e não o fosse em relação a qualquer acção com processo comum em que se formulasse, contra a entidade empregadora e eventuais outros autores da violação do direitos de personalidade do trabalhador, pedidos de idêntica natureza aos formulados na presente acção.
Não se pode assim, manter o despacho recorrido, verificando-se, por outro lado, a competência do tribunal do trabalho, em razão da matéria, para a apreciação dos pedidos formulados pela Autora.
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Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento à apelação, revogando-se, na parte impugnada, o despacho recorrido e considerando-se os Réus - CC, DD, EE, FF, GG, HH e II parte legítima.

Lisboa, 21 de Março de 2012

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: