Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
244/2002.L1-6
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: JUROS DE MORA
JUROS LEGAIS
EMPRESA COMERCIAL
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O art.º 102.º do Código Comercial, na redacção dada Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho (que vigorou até às alterações introduzidas pelo Decreto de Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), nos parágrafos § 2.º e § 3.º, trata de duas realidades distintas: no primeiro deles, a dos juros legais, cuja taxa é idêntica à dos juros previstos no art.º 559.º n.º 1, do CC; e, no segundo, a “taxa supletiva de juros moratórios”, aplicável apenas aos créditos de que fossem titulares empresas comerciais.
II. O facto de o § 3.º prever a aplicação apenas “relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais”, não excluía a aplicação do § º2 ao mesmo tipo de créditos, dado aquele primeiro ter aplicação aos casos em que estão em causa créditos de empresas comerciais, singulares ou colectivas, relativamente aos quais, embora se tenha estipulado serem devidos juros moratórios, não se fixou a taxa, designadamente com intenção deliberada de os sujeitar à taxa supletiva que estivesse fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, e à eventual variabilidade no futuro.
III. Cabia à Ré, caso pretendesse a condenação dos A. na “taxa supletiva de juros moratórios”, nos termos previstos no § 3.º do art.º102.º, ter deduzido expressamente esse pedido na reconvenção.
IV. Tendo a R., sociedade comercial, formulado o pedido reconvencional de condenação dos AA. em determinada quantia, acrescida de “juros de mora”, a condenação daqueles nesse pedido de juros apenas poderia atender ao disposto no § 2.º do art.º 102.º, por serem esses os juros legais, como regra, para as operações comerciais.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

No Tribunal Judicial de Benavente, A e B intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C ( Construções …., Lda ), a qual veio a ser distribuída ao 1.º Juízo, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 10.050,22, acrescida dos juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento.
No essencial, fundamentou a sua pretensão na realização deficiente de uma obra na moradia dos autores, por parte da ré, para cuja correcção os autores haverão de despender o montante peticionado.
A ré contestou, impugnando a existência de quaisquer defeitos de sua responsabilidade. E, com a contestação, deduziu pedido reconvencional peticionando o pagamento das obras suplementares por si realizadas na moradia dos autores e por estes não pagas e bem assim de parte das obras acordadas, tudo no montante global de € 4.392,88, acrescido dos juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Concluiu pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
Os autores ofereceram resposta à contestação.
No despacho saneador foi admitido o pedido reconvencional e selecionada a matéria de facto considerada assente e a que veio a constituir a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e à consequente fixação da matéria de facto, decisão que não mereceu reclamação.
Foi então proferida sentença, decidindo-se julgar a “acção totalmente improcedente”, com a consequente absolvição da ré do pedido formulado pelos autores; e, julgar a “a reconvenção totalmente procedente”, condenando-se os “autores/reconvindos a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 4.392,88 (quatro mil, trezentos e noventa e dois euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal sucessivamente vigentes para as operações comerciais, contados desde a notificação do pedido reconvencional, ocorrida em 8/6/2002, até integral e efectivo pagamento”.
I.2 Os autores/reconvidos, inconformados com aquela decisão sobre o pedido reconvencional, na parte em que os condenou a pagar juros de mora vincendos, às taxas sucessivamente vigentes para as operações comerciais, contados da notificação do pedido reconvencional, ocorrida em 8/6/2002, até integral e efectivo pagamento, vieram interpor o presente recurso de apelação, o qual foi recebido na espécie própria e com o efeito e modo de subida devidos.
Com as alegações apresentaram as respectivas conclusões, com o teor seguinte:
1. Não há dúvidas de que o contrato que os autores celebraram com a ré é um contrato de empreitada.
2. E que a ré é uma sociedade comercial.
3. Todavia, somos de parecer que o facto de a ré ser uma sociedade comercial, não basta para se considerar que os actos que a mesma praticou ao abrigo do contrato que celebrou com os autores, são actos de comércio, de modo a que se lhes deva aplicar o regime do Código Comercial, mais precisamente as taxas de juros sucessivamente vigentes para as operações comerciais.
4. O conceito que delimita a matéria comercial, à qual deve ser aplicável o Código Comercial, é o acto de comércio.
5. Conforme dispõe o artigo 2.º do Código Comercial, “ Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código...”.
6. Desde logo temos que o contrato de empreitada se encontra especialmente regulado no código civil.
7. Por seu turno, o artigo 230.º, 6.º, do Código Comercial considera comerciais as empresas que se proponham “edificar ou construir casas para outrem...”.
Mas tal não significa a empreitada seja um acto de comércio
8. O artigo 230.º apenas contempla a empresa em sentido subjectivo, i. é, do ponto de vista do comerciante.
9. Ou seja, o 230º, 6.º do Código Comercial não se destina a atribuir à empreitada um regime especial, mas antes a justificar a comercialidade da empresa. Não dos actos que pratica, que só seriam comerciais se estivesse previsto regime especial no Código Comercial para o contrato de empreitada.
10. Nenhum regime especial para a empreitada está previsto no Código Comercial.
11. Donde se conclui não ser a empreitada acto de comércio, por não estar especialmente regulado na lei comercial.
12. Tal como decorre do disposto no artigo 102.º do Código comercial, a taxa de juros comerciais é aplicável apenas aos actos comerciais, i. é, àqueles que estão especialmente regulados no Código Comercial.
13. Não estando a empreitada especialmente regulada no Código Comercial, antes no Código Civil, e sendo o contrato dos autos um contrato de empreitada, dever-se-ia aplicar o regime previsto no Código Civil, designadamente no que concerne à taxa dos juros de mora devidos pela ré, que deveria ser a taxa dos juros civis.
14. Ao decidir como decidiu, a Mm.ª Juiz “ a quo” fez uma incorrecta interpretação do que dispõem os artigos 2.º, 102.º e 230.º, todos do Código Comercial.
15. Mesmo que, no caso dos autos, o contrato de empreitada celebrado entre autores e ré seja considerado acto comercial, por a ré ser uma sociedade comercial, o Tribunal “ a quo” condenou os autores para além do pedido reconvencional formulado pela ré, pelo que a sentença é nula.
16. A considerar-se tal hipótese, no caso dos autos o acto é comercial apenas do lado da ré, visto serem os autores meros consumidores.
17. Nos termos do artigo 99.º do Código Comercial, que regula os actos de comércio unilaterais, “ embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contraentes”.
18. Uma das consequências de tal previsão legal é a aplicação aos actos de comércio unilaterais, do disposto no artigo 102.º do Código Comercial.
19. De acordo com este dispositivo legal, devem distinguir-se os juros legais (previstos no parágrafo 2), cuja taxa é a dos juros civis, dos juros moratórios (previstos no parágrafo 3), cuja taxa supletiva é a fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
20. Para que possa ser aplicada a taxa supletiva prevista no parágrafo 3 do artigo 102.º do Código Comercial, isto é, para que possam ser aplicadas as taxas de juros sucessivamente vigentes para as operações comerciais, necessário se torna que as mesmas sejam expressamente peticionadas na acção.
21. Porém, como se constata do pedido reconvencional, a ré pediu a condenação dos autores no pagamento de “ ... juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento...”.
22. Ou seja, a ré não caracterizou os juros, nem a taxa aplicável, limitando-se a pedir a condenação dos autores em juros de mora à taxa legal, sendo ainda certo que no contrato de empreitada que celebrou com os autores, nada foi estipulado quanto à taxa de juro a aplicar em caso de mora.
23. Pelo que, deveria o Tribunal “a quo” ter fixado como taxa aplicável ao contrato dos autos a mencionada no artigo 559.º do Código Civil, por força do disposto no mencionado parágrafo 2 do artigo 102.º do Código Comercial, ou seja, a taxa fixada para os juros civis.
24. Não tendo sido expressamente peticionada pela ré a taxa supletiva de juros moratórios fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a douta sentença recorrida, ao condenar os autores no pagamento de juros à taxa comercial, condenou-os para além do pedido.
25. Pelo que, a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código de Processo Civil.
Concluem pugnando pelo provimento do recurso, anulando-se a Decisão recorrida na parte em que condenou os autores no pagamento à ré de juros às taxas sucessivamente vigentes para as operações comerciais, devendo ser substituída por outra que os condene no pagamento de juros à taxa fixada para os juros civis.
I.3 A recorrida apresentou contra alegações e com as mesmas conclusões, no essencial, contrapondo o seguinte:
1. O recurso interposto da douta sentença carece de fundamento.
2. Os autores não pagaram a totalidade do preço devido pela obra desenvolvida pela ré, nem pelas alterações solicitadas - omissão esta que se presume culposa, sendo a ré credora dos autores pelo valor correspondente — art.° 799°, n.° 2, do Código Civil.
3. Com a dedução da reconvenção os autores foram interpelados para procederem ao pagamento de tais quantias, desde tal interpelação tombaram em mora - art.° 805°, n.° 1 do Código Civil.
4. A indemnização devida pela mora traduz-se nos juros, que a ré/reconvinte peticiona contados desde a citação até integral pagamento e que são devidos desde a data da notificação dos autores da dedução de reconvenção, ocorrida em 08/06/2002.
5. Os juros são devidos às taxas sucessivamente vigentes para as operações comerciais, pois que a ré é sociedade é uma sociedade por quotas e tem natureza comercial (artigo 1º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais), sendo por isso comerciante por natureza (artigos 2º e 13º do Código Comercial).
6. Às relações jurídicas que se qualificam como comerciais aplica-se a lei comercial, isto é, o Código Comercial e as leis mercantis avulsas - decorre logo do art. 1º do Código, e é confirmado indirectamente no art. 3º daquele diploma.
7. A aplicação da lei comercial depende da existência de um acto de comércio: há um acto de comércio, a relação é mercantil e aplica-se, assim, o direito comercial.
8. Não se detecta no regime jurídico do Código Comercial anterior ao decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, nem sequer neste, a vigorar actualmente, qualquer não aplicação do mesmo ao actos comerciais unilaterais ou de proscrever a aplicação da taxa de juro comercial a estes actos de comércio unilaterais, previstos no artigo 99º do Código Comercial.
9. A obrigação de pagamento de juros comerciais respeita a todos os actos comerciais e é independente da natureza da pessoa do obrigado ao pagamento de tais juros (artigo 102º do Código Comercial).
10. In casu, não obstante os AA/Reconvindos, devedores, serem consumidores, é-lhes aplicável a taxa de juro empregue aos créditos comerciais (artigo 102º, § 3º, do Código Comercial).
11. À época em que começaram a vencer-se os juros aqui em causa vigorava ainda a anterior redacção do artigo 102.º, dada pelo Decreto-lei nº 262/83, de 16 de Junho.
12. As taxas de juro a considerar são as taxas relativas aos créditos da titularidade de empresas comerciais - as taxas consideradas na sentença recorrida.
Concluiu pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção integral da sentença.
I.4 Foram colhidos os vistos legais.
I.5 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil, na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24 Agosto), as questões a apreciar são as seguintes:
i) A de saber se a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. e) e 661.º nº 1 do Código de Processo Civil.
ii) A de saber, no caso em concreto, qual a taxa de juros aplicável pela mora.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foi considerada assente a matéria de facto seguinte:
1. Nos princípios de 2001 os autores contactaram um dos gerentes da ré, para realizar obras na sua residência em …., indicaram os trabalhos que pretendiam ver realizados e pediram-lhe preços e prazos para a realização daqueles.
2. Datado de 16 de Maço de 2001, os autores receberam o orçamento da ré junto como documento n.º 1 com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, onde constavam entre outros os seguintes trabalhos:
a) Levantar o vigamento do telhado e recolocá-lo depois de levantar a parede traseira do sótão; retirar a telha marselhesa e substituí-la por telha Lusa;
b) Execução de isolamento do telhado da casa e da cozinha com material da Matsica.
3. O preço dos trabalhos orçamentados era de 2.405.133$00, aos quais acrescia IVA.
4. Os autores analisaram aquele orçamento e propuseram o acréscimo dos seguintes trabalhos:
a) que no terraço o ladrilho a instalar não fosse liso;
b) que o chão do corredor do sótão fosse ladrilhado com material parecido com o corredor existente no R/C.
5. Autores e ré chegaram a acordo em 10 de Junho de 2001.
6. Autores e ré acordaram que o preço seria pagão em duas prestações iguais, uma no início e outra no termo dos trabalhos.
7. Foi entregue à ré um cheque sobre o BES, no valor de 1.202.566$00, referente à primeira prestação, que não foi então facturado.
8. Os autores estiveram nos Estados Unidos durante a realização dos trabalhos.
9. Em 29 de Outubro de 2001 a ré deu os seus trabalhos como findos e apresentou a sua factura n.º 507, no valor de € 7.018,10.
10. Para pagamento e a sua solicitação foram-lhe entregues dois cheques sobre o BES: um pelo trabalho desenvolvido no montante de 1.202.566$00 e outro, no valor de 203.436$00, tendo a ré entregue o seu recibo n.º 216, da mesma data.
11. Posteriormente, os autores receberam nos Estados Unidos uma carta da ré datada de 31 de Janeiro de 2002.
12. Nesta carta foi-lhes enviada a factura n.º 529, de 31 de Janeiro de 2002, no valor de 1.202.566$00, pago a 30 de Julho de 2001.
13. Na mesma data foi junto o documento de quitação parcial n.º 230.
14. Do montante orçamentado ficou por liquidar o montante de € 1.019,71 (204.436$00), solicitada pela ré passados seis meses.
15. Os autores indicaram à ré quais os trabalhos que pretendiam e quais as suas finalidades.
16. Com o gerente da ré, Sr. …., a autora vistoriou a obra, sendo que aquele nega quaisquer responsabilidades.
17. A parede traseira da casa foi elevada, para o que se retirou o telhado e voltou a colocar-se de novo.
18. Os autores mandaram forrar interiormente o telhado com um tecto falso em madeira, o que foi efectuado pelo carpinteiro …. num momento em que a ré não havia concluído a totalidade dos trabalhos.
19. Nos quartos do 1.º andar os autores fizeram colocar chão flutuante em carvalho e rodapés.
20. Os trabalhos referidos em 4. foram contratados como trabalhos extra-orçamento.
21. O cheque referido em 7. foi entregue à ré a meio dos trabalhos por uma cunhada dos autores, tendo ficado acordado que a factura seria emitida no final dos mesmos.
22. Em 29 de Outubro de 2001 estavam realizados todos os trabalhos acordados no orçamento.
23. A ré voltou à obra para acabar alguns trabalhos que não constavam do orçamento, como acabar parte da instalação eléctrica e o revestimento da escada em ladrilho cerâmico.
24. A pedido da autora, a ré procedeu gratuitamente à troca da disposição do assentamento das louças da casa de banho do R/C.
25. A ré procedeu ao isolamento das zonas mais susceptíveis de infiltrações, como junto à chaminé, guarda-fogos e janela tipo velux.
26. Como o telhado foi colocado no Verão foi necessário proceder a algumas rectificações após ter chovido.
27. Após o beirado estar concluído a autora pediu à ré para substituir o beirado por um beirado à portuguesa, o que foi feito sem acréscimo no preço.
28. O gerente da ré, Sr. C..., informou a autora para não forrar interiormente o telhado com aquela madeira a 10 cms das telhas porque tal obrigaria a madeira a empenar.
29. O vigamento em cimento não foi substituído por não ter sido pedido.
30. A realização dos trabalhos foi fiscalizada desde o início por um cunhado da autora, …., nunca tendo havido qualquer reclamação ou pedido de colocação de novo vigamento.
31. Em Fevereiro de 2002, estando o tempo húmido, não existiam quaisquer vestígios de humidade nas paredes, o que foi verificado pela autora quando foi entregue a chave e vistoriada a obra.
32. A ré não fiscalizou a colocação do tecto falso.
33. Após a entrega da obra após a rectificação referida em 26.º a até ao momento não houve qualquer reclamação por parte dos autores.
34. A ré sempre se disponibilizou e comprometeu com a autora a ir verificar a obra sempre que se suspeitasse de qualquer anomalia e após ter chovido, nunca a autora se tendo disponibilizado para o efeito.
35. Como trabalho extra-orçamento e a solicitação dos autores, a ré procedeu ao revestimento da escada, o qual custou € 208,20, sem IVA.
36. Bem como procedeu ao revestimento do terraço, o qual custou € 1.000,54, sem IVA.
37. Procedeu igualmente ao revestimento do corredor, o qual custou € 274,78, sem IVA.
38. A ré procedeu à pintura exterior da casa e do quintal, no montante de € 476,80, sem IVA.
39. Procedeu igualmente a trabalhos de electricidade no montante de € 214,51, sem IVA.
40. Em diversos trabalhos e material a ré despendeu a quantia de € 708,21, sem IVA.
41. Foi enviada aos autores a relação dos trabalhos extra datada de 25 de Janeiro de 2002, a fim de procederem ao respectivo pagamento.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2.1 Os recorrentes vieram arguir a nulidade da sentença alegando que a recorrida pediu a sua condenação no pagamento de “ ... juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento...”, não tendo expressamente peticionado a aplicação das taxas de juros vigentes para as operações comerciais.
No seu entender, em face daquele pedido, o Tribunal a quo a quo” deveria ter fixado como taxa aplicável a mencionada no artigo 559.º do Código Civil, por força do disposto no mencionado parágrafo 2 do artigo 102.º do Código Comercial, ou seja, a taxa fixada para os juros civis.
Tendo-os condenado no pagamento de juros à taxa comercial, condenou-os para além do pedido e, logo, a sentença é nula.
A recorrida não se pronuncia sobre esta questão, tendo-se focado apenas na questão relativa à determinação da taxa de justiça aplicável.
Como assinalam os recorrentes, a recorrida concluiu o pedido reconvencional pedido a condenação daqueles no pagamento do montante global de € 4.392,88, “acrescido dos juros de mora contados desde a citação até integral pagamento”.
Passemos à apreciação.
Decorre do disposto no n.º 2, do art.º 660.º do Código de Processo Civil, que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo conhecer senão destas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Como assinalava o Professor José Alberto dos Reis, quando a lei diz que o juiz deve resolver todas as questões, suscita-se sempre o problema de saber quais são exactamente essas questões de fundo ou de mérito que o juiz deve conhecer, para mais adiante escrever, cingindo-nos às passagens mais assertivas, o seguinte:
- “Uma coisa deve ter-se como certa. O Juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. (..) a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia (..). As conclusões são justamente os pedidos que o autor há-de formular. (..) assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) [..] também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” [Código do Processo Civil Anotado, Volume IV, (Reimpressão) Coimbra Editora, 1984, pp.53/54]
Por outro lado, em correlação com aquela norma, dispõe o n.º 1 do art.º 661.º, do CPC, “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Significa isto, como é consensualmente aceite, que a sentença deve conter-se dentro dos limites definidos pela pretensão do autor, bem como da reconvenção, nos casos em que é deduzida pelo réu, como aqui acontece.
Trata-se de um corolário do princípio do dispositivo, consagrado no art.º 264.º do CPC, daí decorrendo que sobre as partes recai o ónus de “alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” [n.º1], só podendo o juiz fundar a decisão nesses factos que tenham sido alegados pelas partes “sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e, da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”.
Embora sem relevância para o caso, deixa-se nota que a referência aos art.º 514.º e 665.º, reporta-se, respectivamente, aos factos notórios ou àqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; e, aos casos em que o tribunal, a partir da conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa, forma a convicção segura de que o autor e réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei.
A não coincidência da decisão com os limites definidos pela pretensão do autor conduz ao excesso de pronúncia e determina a nulidade da sentença, como decorre do n.º1 e al. e) do art.º 668.º do CPC, onde se lê que a sentença é nula quando “O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Revertendo ao caso, concluiu a sentença, sem discordância das partes, nem tão pouco nossa, que entre aquelas foi celebrado um contrato de empreitada, tipificado no art.º 1207.º do Código Civil.
O pedido reconvencional deduzido pela R. contra aos autores, no qual estes vieram a ser condenados, respeita ao pagamento de parte do preço devido em contrapartida da realização da obra.
E, para além do pagamento desse valor, a R. pediu ainda a condenação dos AA. nos “juros de mora contados desde a citação até integral pagamento”.
Para chegar a esta parte do pedido, a sentença fez o percurso seguinte:
Os artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Código Civil dispõem que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo pois a prestação debitória ser realizada integralmente e cumprida de acordo com o estipulado, abrangendo assim o tempo, lugar e modo da prestação, de acordo com a boa fé.
No caso em apreço, os autores não pagaram a totalidade do preço devido pela obra desenvolvida pela ré, nem pelas alterações solicitadas, omissão esta que se presume culposa, sendo a ré credora dos autores pelo valor correspondente – art.º 799.º, n.º 2, do Código Civil.
Uma vez que com a dedução da reconvenção nos presentes autos os autores foram interpelados para procederem ao pagamento de tais quantias, pelo menos desde tal interpelação tombaram em mora – art.º 805.º, n.º 1 do Código Civil.
A indemnização devida pela mora traduz-se nos juros, que a ré peticiona contados desde “a citação” até integral pagamento e que são devidos efectivamente desde a data da notificação dos autores da dedução de reconvenção, ocorrida na pessoa do respectivo mandatário judicial em 8/6/2002, como resulta de fls. 49 dos autos».
Para logo de seguida prosseguir com a fundamentação que sustentou a decisão condenatória na parte objecto do recurso, com a argumentação seguinte:
- “Quanto à taxa legal dos juros, os mesmos serão devidos às taxas sucessivamente vigentes para as operações comerciais, pois que a ré é sociedade comercial, nos termos do disposto no art.º 102.º do Código Comercial”.
Convenhamos que nesta parte a fundamentação é exígua, de tal modo que dificilmente se apreende até o seu sentido e alcance. Não obstante, tendo por base a ideia de que na sua parte decisória, a sentença se reconduz, no seu traçado lógico essencial, a um verdadeiro silogismo, no caso, ainda assim, há um silogismo judiciário que se configura com a estrutura seguinte:
- Como premissa maior, a norma jurídica aplicável, ou seja, o “art.º 102.º do Código Comercial”;
- Como premissa menor, a situação de facto que decorre dos factos, em concreto, a falta de pagamento de parte do preço relativo a um contrato de empreitada celebrado entre os autores e a ré, que “é sociedade comercial”;
- E, como conclusão, aquela decisão final assente nestas premissas, condenando ao pagamento da parte do preço em falta e dos juros, quanto a estes fixando-se como taxa legal, ” as taxas sucessivamente vigentes para as operações comerciais”.
Numa linguagem corrente, os juros são a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Distinguem-se entre convencionais e legais, consoante a obrigação de juros resulte da vontade das partes ao incluírem no negócio a cláusula de que certo valor vence juros, ou decorra da própria lei.
Além desta classificação dos juros (que atende à sua fonte), outra há, como é sabido, baseada na sua função ou finalidade (juro remuneratório, moratório e compensatório [Cfr. F. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª ed. Coimbra, Almedina, 1989, pág. 27 e ss.).
A R., no pedido de condenação dos Autores, usou exclusivamente a expressão “juros de mora”.
Diz-se que há mora quando há atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação e tal seja imputável ao devedor. A obrigação não é efectuada no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor (n.º2 do art.º 804.º do CC).
Havendo mora e sendo imputável ao devedor, este fica constituído na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º1 do mesmo artigo).
Nos termos do disposto no art.º 798.º, a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação depende da existência de culpa, mas de acordo com o disposto logo no n.º 1 do artigo seguinte (799.º), é sobre o devedor que recai ónus de provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, “A responsabilidade do devedor só é excluída se este provar que a violação lhe não é imputável, por ter sido devida a causa estranha à sua vontade, como se houve caso de força maior, ou culpa de terceiro ou do credor. À prova da falta de culpa e à apreciação desta são aplicáveis os princípios formulados nos artigos 798.º e 799.º (..) princípios que, aliás, estão em conformidade, quanto ao encargo da prova, com a regra de que a prova dos factos extintivos dum direito compete àquele contra quem a invocação é feita (art.º 342.º, n.º2) [Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Ed., Coimbra Editora, 1986, pp. 63) .
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, como aqui acontece, não precisa o credor de provar que teve prejuízos causados pela mora. Nesse caso, conforme dispõe n.º1 do art.º 806.º do CC, “(..) a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Sobre o momento da constituição em mora rege o art.º 805.º, do CC. No caso concreto, acolhendo-se o entendimento seguido na sentença, é de considerar que os autores foram interpelados para procederem ao pagamento através da notificação do pedido reconvencional, em 8/6/2002, como decorre dos autos e as próprias partes referem, havendo mora pelo menos desde então, nos termos previstos no n.º1 daquele artigo.
E, os juros devidos são os legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal” (artigo 806º, nº 2, do Código Civil).
No caso, as partes não estipularam qualquer juro diferente do legal.
Os juros legais a que se refere aquela disposição, são os referidos no art.º 559.º do Código Civil, com a epígrafe, “taxa de juro”, em cujo n.º 1 se lê “Os juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”.
Mas nessa mesma classificação, há ainda a considerar os juros definidos por lei para os actos comerciais, nos termos previstos no art.º 102.º do Código Comercial, subordinado à epígrafe “Obrigações de juros”.
Na data em que começaram a vencer-se os juros aqui em causa -08/06/202 -vigorava ainda a redacção dada àquele artigo pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, entretanto alterada pelo Decreto de Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Naquela anterior redacção, que é aqui a aplicável (art.º 12.º n.º1 do CC), o art.º 102.º dispunha então o seguinte:
- «Haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil.
§ 3º Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas».
Apesar da já apontada exiguidade da fundamentação da sentença, deficiência que também não resulta claramente colmatada no dispositivo, crê-se que foi esta a redacção do art.º 102.º do Código Comercial considerada pela Senhora Juiz do tribunal a quo. Com efeito, no silogismo judiciário que se configurou, antecipada e justamente com o propósito de resolver esta dúvida, a premissa menor consiste na afirmação de que a R. é “sociedade comercial”, o que se crê consistir num apelo ao § 3.º acima transcrito.
Assim se considerará, sendo certo que esta foi também a interpretação feita pelos recorrentes e recorrida.
Voltando ao art.º 102.º do Cód. Com., e para o que aqui releva, cabe começar por assinalar que os § 2.º e § 3.º, tratam de duas realidades distintas de juros moratórios: o primeiro deles, a dos juros legais, cuja taxa é idêntica à dos juros previstos no art.º 559.º n.º 1, do CC; e, o segundo, a “taxa supletiva de juros moratórios”, aplicável apenas aos créditos de que fossem titulares empresas comerciais.
Sendo de notar que o facto de o § 3.º, prever a aplicação apenas “relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais”, não excluía a aplicação do n.º2 ao mesmo tipo de créditos.
Senão vejamos.
O art.º 102.º trata dos chamados juros comerciais, ou seja, os inerentes aos actos comerciais, abrangendo os convencionais e os legais, como resulta dada expressão “que for de convenção ou direito”.
Quanto aos primeiros, logo o § 1 vem dizer que a taxa só pode ser fixada por escrito.
E, quanto aos segundos, dispõe o § 2.º, remetendo para os artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil.
Aplicando-se o § 3.º aos casos em que estão em causa créditos de empresas comerciais, singulares ou colectivas, relativamente aos quais, embora se tenha estipulado serem devidos juros moratórios, não se fixou a taxa, designadamente com intenção deliberada de os sujeitar à taxa supletiva que estivesse fixada, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, e à eventual variabilidade no futuro.
É justamente por isso que o parágrafo se inicia dizendo “Poderá ser fixada por portaria (..)”, e não “(..) são os fixados em portaria (..)”, como consta do n.º1, do art.º 559.º do CC.
Atendendo a essa distinção entre juros legais e convencionais, defendeu-se no Acórdão da RC de 20/10/87, que sendo formulado pedido de condenação da Ré nos “juros legais”, a condenação deveria atender ao disposto no § 2.º, sendo a R. condenada nos juros previstos no art.º 559.º do CC, atento o disposto no art.º 661.º n.º1, do CPC [Colectânea de Jurisprudência, ano XII, 4,pp. 89].
No mesmo sentido veio a entender-se no Acórdão da Relação do Porto, de 13-02-2003, defendendo-se que os juros moratórios previstos no § 3 do artigo 102.º do Código Comercial, só são aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde que sejam expressamente peticionados na acção declarativa [Processo n.º 0232844, Moreira Alves, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp].
Como já se deixou dito, a ré, ao deduzir o pedido de condenação em juros, limitou-se exclusivamente a usar a expressão “juros de mora”.
Por conseguinte, a condenação dos autores no pedido de juros apenas poderia atender ao disposto no § 2.º do art.º 102.º, na redacção aplicável, por serem esses os juros legais, como regra, para as operações comerciais.
É certo que a ré é uma empresa comercial e, logo, comerciante (art.º 13.º n.º2 do C. Com.), bem assim que estamos perante um acto de comércio unilateral regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes (art.ºs 1.º. 2.º e 99.º do Cód. Com.).
Porém, como ficou atrás dito, relativamente à “contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de (..) direito vencerem-se” a lei comercial aplicável (art.º 102.º) distinguia então entre os juros comerciais, remetendo para os juros legais em caso de mora, previstos no art.º 559.º do CC (§ 2.º) e “a taxa supletiva de juros moratórios” , prevista no § 3.º.
Perante estas realidades bem distintas, cabia à Ré, caso pretendesse a condenação dos A. na “taxa supletiva de juros moratórios” prevista no § 3.º, ter deduzido expressamente esse pedido na reconvenção.
Assim sendo, conclui-se que a sentença condenou em objecto diverso do pedido, sendo nula nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 661.º n.º1 e e 668º n.º1 al. e), do C.P.C., em consequência cumprindo decretar a sua nulidade.
Não obstante, sendo certo que na apelação a regra é a da irrelevância da nulidade, sempre deverá este tribunal conhecer do objecto do recurso (art.º 715.º n.º1 do CPC).
II.2.1 A apreciação do objecto do recurso resume-se à questão de saber qual a taxa de juros aplicável pela mora, a de juros civis ou a de juros comerciais.
E, pelo que já decorre do exposto na apreciação da questão anterior, a solução desta é necessariamente uma só e, logo, evidente.
É inquestionável que os AA. se constituíram em mora a partir da notificação do pedido reconvencional.
Da argumentação que antecede resulta, também, que na determinação da obrigação de juros de mora tinha aplicação a lei comercial, nomeadamente o art.º 102.º do Cód. Com., com a redacção dada pelo DL 262/83, de 16 de Junho, disposição que distinguia duas realidades distintas: a dos juros legais, previstos no § 2.º, cuja taxa é idêntica à dos juros previstos no art.º 559.º n.º 1, do CC; e, a “taxa supletiva de juros moratórios”.
Excluída que ficou a possibilidade de aplicação do aí previsto no § 3.º, na medida em que nem sequer foi expressamente pedida pela R. no pedido reconvencional dirigido contra os AA., nem sequer caberá indagar se no caso era ou não aplicável, apenas restando aplicar o § 2º, onde se dispõe “Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil”.
Consequentemente, sobre a quantia em que foram condenados a pagar à R. - € 4 392,88 - os AA. devem ser condenados no pagamento de juros de mora vencidos, à taxa legal sucessivamente vigente, nos termos previstos no art.º 559.º do CC, ex vi art.º 102.º § 2.º do Cód. Comercial, desde a notificação do pedido reconvencional, em 08/06/2002, até efectivo e integral pagamento.
***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.ºs 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrida que, atento o decaimento, a elas deu causa.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, decide-se:
- Declarar a nulidade da sentença, nos termos previstos nos artigos 661.º n.º1 e 668.º n.º1 al.e), do CPC, na parte relativa à condenação no pagamento de juros de mora, em que fixou aqueles “à taxa legal sucessivamente vigentes para as operações comerciais”;
- Condenar os AA. - sobre a quantia de € 4 392,88 em que foram condenados a pagar à R. - no pagamento de juros de mora vencidos, à taxa legal sucessivamente vigente, nos termos previstos no art.º 559.º do CC, ex vi art.º 102.º § 2.º do Cód. Comercial, desde a notificação do pedido reconvencional, em 08/06/2002, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 23 de Março de 2012

Jerónimo Freitas (Relator)
Olindo Geraldes (Adjunto)
Fátima Galante (Adjunta)