Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1015/10.6TTALM.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Os créditos correspondentes a compensação por violação do direito a férias e pela prestação de trabalho suplementar, são manifestamente créditos laborais para efeitos da aplicação do prazo de prescrição contemplado no nº 1º do artigo 337º do CT/09.
2 – E o mesmo se passa em relação a créditos por danos não patrimoniais resultantes da verificação de “mobbing” no decurso do contrato de trabalho”.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Em 22 de Dezembro de 2010[1], AA intentou acção, com processo comum [2], contra Banco BB, Sa.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe um total de € 146.057.46, sendo:
- € 12.303,27 a título de indemnização por o ter impedido de gozar férias durante três anos;
- € 39.848,40  por trabalho suplementar prestado em dias úteis;
- € 17.277,95 por trabalho suplementar prestado em sábados;
 - € 1.260,80 por trabalho suplementar prestado em domingos e feriados;
- € 75.000,00 por danos não patrimoniais.
- € 1.367,03 de férias respeitantes a 2009.
Alegou, em síntese, que trabalhou para a Ré desde Abril de 2001.
Em 21 de Dezembro de 2009, solicitou a rescisão do contrato de trabalho nos termos do documento de fls. 66 dos autos que aqui se dá por inteiramente transcrito.
Cabe , desde já, salientar que não se vislumbra que tenha sido requerido a citação urgente da Ré.[3]
Em 4 de Janeiro de 2011, designou-se data para audiência de partes.
A Ré foi citada por carta registada, com AR.
Realizou-se a audiência de partes.
A Ré contestou, sendo certo que excepcionou a prescrição dos créditos laborais do Autor.
Alegou que o prazo prescricional ocorreu em 22 de Dezembro de 2010 e que só foi citada em 7 de Janeiro de 2011.
O Autor respondeu à excepção ( vide fls. 321 a 337), sustentando a improcedência da excepção.
Foi então lavrado o seguinte despacho:
“ Atendendo à pouca complexidade da causa, não se mostra necessária a realização da audiência preliminar (cfr. artº. 62º, nº. 1 do CPT).
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
O estado dos autos habilita-nos a conhecer, desde já, da excepção de prescrição invocada pela ré, o que se passa a fazer:
Da excepção de prescrição:
Em sede de contestação, excepcionou a ré Banco BB, S.A a prescrição dos créditos peticionados pelo autor, afirmando, para o que interessa, que tendo o contrato de trabalho, celebrado entre as partes, cessado em 21 de Dezembro de 2009 e tendo sido a ré apenas citada
em 07.01.2011 encontra-se prescrito o direito invocado pelo autor.
Conclui a Ré pela procedência da excepção invocada.
Notificado o autor, o mesmo respondeu, afirmando que não tendo o autor gozado férias em 2009 e não podendo o contrato cessar sem que tivesse gozado tais férias que, também, não lhe foram pagas, a cessação do contrato apenas ocorreu 22 dias depois da carta enviada pelo autor, ou seja no dia 23 de Janeiro de 2010.
Ainda que se considere que o contrato de trabalho cessou em 22 de Dezembro de 2010, sempre há que considerar que a propositura da acção ocorreu dentro do prazo de um ano, não tendo havido citação atempada da ré por motivos de férias judiciais.
Conclui pela improcedência da excepção suscitada.
Tendo em consideração os articulados apresentados pelas partes e a excepção deduzida pela Ré, tem-se por assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da referida excepção:
a) O autor remeteu à ré que a recebeu, em 21 de Dezembro de 2009, uma carta datada dessa mesma data com o seguinte teor “ (…) Venho por este meio comunicar que, nos termos do nº. 1º do art.38 do Dec.Lei 64-A/89, de 27.02, vou rescindir o contrato de trabalho convosco celebrado em 10-05-2002, com efeitos a partir do próximo dia 21.12.2009, requerendo, desde já dispensa de cumprimento do prazo de aviso prévio estabelecido na Lei (…), tudo conforme documento de fls. 66 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
b) A presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Dezembro de 2010, tendo sido distribuída em 22.12.2010,.
c) A Ré foi citada para a presente acção no dia 07 de Janeiro de 2011 (cfr.fls. 79).
Cumpre decidir:
Peticiona o autor /trabalhador, na sequência da cessação da relação laboral que mantinha com a ré, sua entidade empregadora:
- a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 12.303,27 a título de indemnização prevista no artigo 246º do Código do Trabalho por ter impedido o autor de gozar férias;
- a condenação da ré a pagar-lhe a compensação pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis, no montante de € 39.848,00;
- a condenação da ré a pagar-lhe a compensação por trabalho suplementar prestado ao sábado, no montante de € 17.277,96;
- a condenação da ré a pagar-lhe a compensação por trabalho suplementar prestado em dias feriados e domingos no montante de € 1.260,80;
- a condenação da ré a pagar-lhe a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de € 75 000,00;
- a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 1.367,03 relativa a férias do ano de 2009.
Não se duvida, assim, que estamos perante créditos decorrentes da violação e cessação do contrato de trabalho.
Estatui o art.º 337º/1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (em vigor à data da cessação do contrato), que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”.
Provado está que “ O autor remeteu à ré que a recebeu, em 21 de Dezembro de 2009, uma carta datada dessa mesma data com o seguinte teor “ (…)
Venho por este meio comunicar que, nos termos do nº. 1º do art.38 do Dec.Lei 64-A/89, de 27.02, vou rescindir o contrato de trabalho convosco celebrado em 10-05-2002, com efeitos a partir do próximo dia
21.12.2009, requerendo, desde já dispensa de cumprimento do prazo de aviso prévio estabelecido na Lei (…).
Não está em causa nos autos o alcance da missiva remetida pelo autor à ré, aceitando ambos, que através da mesma o autor denunciou o contrato de trabalho que o vinculava à ré.
A questão controvertida prende-se com o momento em que se deve considerar extinto o vínculo laboral.
Por um lado, afirma a ré, fundando-se no teor da declaração rescisória do contrato, que o contrato cessou no dia 21 de Dezembro de 2009.
Por outro, afirma o autor, que, não tendo o autor gozado férias no ano de 2009, que, também, não lhe foram pagas, a cessação do contrato apenas ocorreu 22 dias depois da carta enviada pelo autor, ou seja no dia 23 de Janeiro de 2010.
Cremos, não assistir razão ao autor. Senão vejamos.
Desde logo, não se pode deixar de notar que, apenas em sede de resposta à excepção, veio o autor reportar a data da cessação do contrato ao dia 23 de Janeiro de 2010, quando na sua petição inicial afirma, expressamente, que o vínculo jurídico-laboral cessou em 22 de
Dezembro de 2009 (cfr. artº. 233º da sua petição inicial).
Conforme entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência a contagem do prazo de prescrição é o da ruptura de facto da relação de dependência independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente com a cessação
efectiva do vínculo jurídico, como acontecerá por exemplo nas situações em que a decisão de despedimento é posteriormente declarada ilícita (v.g por todos o douto Acórdão do STJ de 12.14.2006, disponível em www.dgsi.t).
No caso vertente, interpretando o texto da carta remetida pelo autor à ré, de acordo com a teoria objectivista da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º do Código Civil, afigura-se claro o sentido da declaração do autor, ao tempo trabalhador da ré: o mesmo pretendeu rescindir o contrato de trabalho celebrado com a ré com efeitos a partir do dia 21.12.2009.
Mais, expressamente, afirmou o autor que requeria a dispensa do aviso prévio previsto na Lei. ( De que terá sido dispensado, como emerge da posição das partes).
A declaração, assim, efectuada constitui denúncia “ad nutum” do contrato de trabalho, ou seja, facto extintivo da relação laboral, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 340º, al. h) e 400º do Código do Trabalho. Razão pela qual se entende que a relação laboral
cessou, efectivamente, no dia 21 de Dezembro de 2009.
No que respeita à argumentação do autor, não se entende em que preceitos funda o mesmo, tal entendimento. Quando é certo que a própria lei prevê os efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias, nos termos do artigo 245º do Código do Trabalho,
assistindo ao trabalhador o direito a receber a retribuição e respectivo subsídio relativos a férias não vencidas, mas em nada bulindo com a data da cessação do contrato.
Note-se, ainda, a este respeito, que a entidade empregadora pode determinar, nos termos do disposto no artº. 241º, nº. 5 do CT, o gozo das férias ao trabalhador antes da cessação do contrato, mas apenas para os casos em que a cessação esteja sujeita a aviso prévio,
porquanto, nestes casos, continuando a declaração de rescisão a ser o facto extintivo da relação laboral, o aviso prévio funciona como um termo suspensivo aposto à denúncia do contrato (cfr. neste sentido o Ac. da Relação de Coimbra de 10.11.2005, disponível em www.dgsi.pt). Situação que não ocorreu no caso dos autos
Aqui chegados, resta-nos concluir que a cessação do contrato de trabalho se verificou no dia 21 de Dezembro de 2009.
Assim, todos os eventuais créditos emergentes da relação laboral havida entre Autora e Ré estariam extintos, por efeito da prescrição, no dia 22 de Dezembro de 2010.
Ora, a presente acção foi intentada precisamente nessa data, sendo que a prescrição apenas poderia ser interrompida pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (cfr., art.º 323º/1, do
Código Civil).
“In casu”, verifica-se que a Ré apenas foi citada em 07 de Janeiro de 2011, isto é, já depois de esgotado o prazo de prescrição.
Para obstar ao decurso do prazo prescricional, o Autor poderia ter proposto a acção cinco dias antes do termo do prazo de prescrição, requerendo, desde logo a citação urgente da Ré, de forma a valer-se do disposto no artigo º 323º/2, do Código Civil. O que não fez.
Resta-nos concluir, assim, que procede a invocada excepção de prescrição.
A excepção de prescrição consubstancia, atento o disposto no art.º 493º/1 e 3, do Código de Processo Civil, excepção peremptória que importa a absolvição do pedido.
Decisão:
Face a todo o exposto, decido julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré, em consequência do que a absolvo dos pedidos formulados pelo Autor.
Custas a cargo do Autor (cfr., art.º 446º, do Código de Processo Civil).
Fixo o valor da acção em € 146.057,46 (cfr. artº. 315º, nºs.1 e 2 do CPC, ex-vi do artº. 1º, nº. 2, al. a) do CPT).
Registe e notifique.
Face ao despacho supra, prejudicada fica a data designada para audiência de julgamento.
Notifique” – fim de transcrição.
Inconformado o Autor recorreu.
Concluiu que:
(…)
A Ré contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi  admitido .
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( vide fls. 411/412).
O Autor respondeu sustentado a bondade do recurso ( fls. 415 a 417).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

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Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório, nomeadamente que:
1) O autor remeteu à ré que a recebeu, em 21 de Dezembro de 2009, uma carta datada dessa mesma data com o seguinte teor “ (…) Venho por este meio comunicar que, nos termos do nº. 1º do art. 38 do Dec.Lei 64-A/89, de 27.02, vou rescindir o contrato de trabalho convosco celebrado em 10-05-2002, com efeitos a partir do próximo dia 21.12.2009, requerendo, desde já dispensa de cumprimento do prazo de aviso prévio estabelecido na Lei (…), tudo conforme documento de fls. 66 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) A presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Dezembro de 2010, tendo sido distribuída em 22.12.2010,.
3) A Ré foi citada para a presente acção no dia 07 de Janeiro de 2011 (cfr.fls. 79).
4-  Autor e Ré mantiveram uma relação laboral desde Abril ou Maio de 2001.

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É sabido que objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[4]
In casu, a questão a dirimir consiste em saber se os créditos peticionados pelo Autor se mostram ou não prescritos; sendo certo que na mesma se suscitam duas sub – questões.
A primeira consiste em saber se o prazo contemplado no artigo 337º do CT/09 se aplica a todos os créditos peticionados na presente acção.
A segunda é a de saber se mesmo sendo aplicável a todos eles o disposto no artigo 337º do CT/2009  a prescrição se deve considerar operada.

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O art. 337º do CT /2009 [5], visto que a relação laboral em causa cessou em 21 de Dezembro de 2009 – o que não é questionado por qualquer dos litigantes -  preceitua que:
“1 – O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho , da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos , só pode ser provado por documento idóneo.
Este preceito corresponde ao anteriores  artigos 381º do CT/2003 e artigo 38º da LCT.
A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral.
O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante do própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos.
Segundo Leal Amado , citado em douto aresto do STJ de 14.12.2006( doc SJ200612140024484 in www. dgsi.pt ) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador.
Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide "A prescrição dos créditos laborais , Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70.
“Assim, o que importa ( para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência , não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico , a qual , em virtude de decisão judicial que ( por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada.
O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág 481.
Tal como referia Pedro Romano Martinez ( Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa( caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.
Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.
Cumpre ainda referir que “ o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” – vide Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581, sendo o sublinhado nosso.

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In casu, e passando agora a tratar da primeira sub-questão suscitada pelo recorrente afigura-se por demais evidente que os peticionados créditos a título de:
 -  indemnização por a Ré o ter impedido de gozar férias durante três anos;
-  trabalho suplementar prestado em dias úteis;
- trabalho suplementar prestado em sábados;
 - trabalho suplementar prestado em domingos;
- de férias respeitantes a 2009;
emergem do contrato de trabalho em apreço.
Na realidade tratam-se de créditos emergentes do contrato de trabalho que o Autor mantinha com a Ré , que fez cessar em 21 de Dezembro de 2009.
Como tal é indubitável que se lhes aplica o disposto no nº 1º artigo 337º do CT/2009.
E, a nosso ver, é evidente que o direito do Autor às férias de 2009 decorre do contrato de trabalho que celebrou com a Ré.
E não se venha argumentar que isso não sucede nem relação à  peticionada indemnização por a Ré o ter impedido de gozar férias durante três anos, nem em relação aos créditos atinentes à prestação de trabalho suplementar ( ou até às supra citadas férias atinentes a 2009) , visto que tais créditos ( a existirem) não têm , de forma por demais evidente , cariz extra contratual.
Por outro lado, quer a invocada prestação de trabalho suplementar ( no âmbito do contrato de trabalho, nem pode ser de outro modo…)  nem a violação do direito do trabalhador ( igualmente no decurso da execução do aludido acordo)  a gozar férias; sendo certo que a lei laboral  contempla tais direitos de forma expressa também decorrem da existência de contrato de trabalho ( vide artigo 222º do  CT/03 e artigo 246º do CT/09 em relação à indemnização por falta de gozo de férias e artigos  197º a 204º do CT/03 e 226º a 231º artigos no tocante ao trabalho suplementar ).
É certo que a  violação do direito do trabalhador a gozar férias configura um ilícito.
Todavia, ao contrário do sustentado pelo recorrente, é um ilícito contratual, visto que o direito ao gozo de férias resulta da existência do contrato de trabalho.
Daí que o próprio legislador tenha contemplado expressamente a indemnização  a conferir pela sua violação.
Aliás, isso mesmo se pode inferir do nº 2º do artigo 337º do CT/09 que refere :
“ O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos , só pode ser provado por documento idóneo.”
Nas palavras de Monteiro Fernandes a lei completa o regime prescricional em causa “com uma singular exigência de prova quanto aos créditos mais antigos ( vencidos há mais de cinco anos ,relativamente aos momento em que são reclamados ) e que resultem de violação do direito a férias ,da aplicação de sanção abusiva ou da realização de trabalho suplementar “[6].
E mesmo se dirá da prestação de trabalho suplementar em dias de úteis, de descanso complementar ou de descanso semanal obrigatório…

                                                      ***

Mas e em relação aos  € 75.000,00 peticionados a título de danos não patrimoniais ?
A tal título o recorrente , em sede de recurso, alega que:
“ Na PI, o Autor, além de reclamar créditos salariais à Ré, dirige o assento tónico do pedido para o comportamento que a Ré, através de um agente seu, manteve para com o Autor, durante longos meses, os quais se traduziram na reiteração de comportamentos ilícitos que lesaram os mais elementares direitos de personalidade do Autor.
A partir do art.º 17.º da PI, o Autor inicia toda uma descrição factual que se reporta a comportamentos que estão muito para além
da relação contratual existente entre Autor e Ré, ou seja, que já não advém do incumprimento das obrigações contratuais.
4.1. Como se refere na PI no relato dos factos:
17. Digno de uma verdadeira “escravatura”;
18. Sendo sujeito a uma pressão constante e a uma exigência de
produtividade extrema;
19. Para além de um desrespeito absoluto pelos seus direitos como
trabalhador e como pessoa;
20. Com episódios que se sucederam e que foram sendo constantes;
21. Praticados reiteradamente, com um efeito de escala até atingir
níveis impensáveis no Sec. XXI;
22. Tudo sob a autoridade de um superior hierárquico que, em nome
da entidade patronal, exerceu a sua função de direcção e fiscalização do trabalho do Autor;
23. Praticamente desde o início desta relação profissional, o referido
gerente começou a exercer forte pressão sobre o Autor.
O Autor destaca ainda que:
36. E, a partir daí, passar a “valer tudo”, entenda-se, todos os
métodos, para exercer a pressão e formular exigências inaceitáveis e
absurdas, uma vez que a referida pessoa nunca mais parou de explorar
essa situação;
É nesse contexto que o Autor se reporta ao facto de ter ficado privado do gozo de férias:
37. Em Maio de 2007, o Autor tinha férias marcadas há já alguns
meses, para viajar para a Tunísia, tendo até pago as mesmas;
38. Na semana em que ia viajar, o gerente, CC,
pressionou-o com intuito de o coagir a desistir das férias;
39. Argumentando que o Director Comercial, DD, iria
visitar o Balcão dos ... e almoçar com o gerente e que este
pretendia que o Autor estivesse no Banco;
40. Referiu que isso seria bom para a situação económica e
profissional do Autor;
41. Aludindo ao referido crédito e à possibilidade de a sua presença
no dia da visita do director comercial ajudar a esse facto, bem como a
melhorar a sua imagem perante o Banco;
42. E ainda que a sua progressão na carreira dependia dessa
presença;
43. Nesses dias, aproveitou esses factos, usando uma odisseia de
chantagens para forçar o Autor a desistir das férias;
44. O que este acabou por fazer, não suportando mais a pressão
exercida;
45. Assim, desistiu das férias e permaneceu no Balcão;
46. Sendo certo que, tudo isto, acabou por ter como resultado prático
uma visita do dito director por dez minutos no balcão, que mais não fez
do que cumprimentar os funcionários;
47. Nesse ano, o Autor não gozaria mais as férias;
48. Aliás, nunca mais, nos anos seguintes teve férias;
E
214. Nesse ano, uma vez mais, o Autor foi pressionado a abdicar das
suas férias, quando já tinha viajem marcada e paga para Londres;
215. Novamente, perdeu o dinheiro e não gozou férias;
216. Era o terceiro ano consecutivo nessas circunstâncias
O Autor destaca, igualmente a forma humilhante, desrespeitadora e ofensiva como foi tratado pela pessoa em questão:
50. Caso o Autor formulasse, por ex., um parecer negativo sobre a
aprovação de um crédito, logo o gerente reagia;
51. Apelidando-o de inútil e energúmeno, impropérios mais
frequentemente usados;
52. CC, pretendia atingir o máximo de objectivos, para
garantir a sua promoção;
53. E procurou fazê-lo à custa das exigências de trabalho que fazia
sobre o autor;
54. Exigindo sempre deste, mais e mais;
55. Para além da própria resistência humana;
56. Após o referido episódio das férias, começou a exigência para
trabalhar aos fins de semana, nomeadamente ao sábado;
57. O estilo utilizado foi sempre o mesmo, a chantagem, a coacção, a pressão, a ameaça;
58. Para acabar por dar a entender que era o Autor, voluntariamente,
a ceder a todas as exigências
59. A verdade é que o Autor foi obrigado a ceder a todas as
imposições e chantagens.
Reportando-se sempre a factos ocorridos no âmbito da relação de
hierarquia profissional existente entre ambos.
O Autor destacou este comportamento ilícito e violador dos seus direitos fundamentais, quer no âmbito das situações que viriam a dar origem ao impedimento do exercício de direitos decorrentes da relação contratual, como o fez nos art.ºs 60.º a 79.º da PI,
Quer em actos que se devem considerar:
 ofensivos da sua honra, como em:
80. Muitas vezes, CC retirou os processos da secretária do Autor deixando-o, momentaneamente, sem trabalho para o obrigar a reagir;
81. Sempre por método agressivo e publicamente, de forma a
aumentar a pressão e também humilhar e envergonhar o Autor;
 ofensivos do direito à intimidade da vida privada, como:
82. O passo seguinte, foi o controlo das chamadas telefónicas;
83. Sempre que o telefone do Banco tocava para o Autor era vedado o acesso a este, independentemente dos motivos e das razões do telefonema, tentando o gerente sempre saber se se tratava de trabalho, de contacto de colegas ou outro balcão;
84. Começou também, ainda que subtilmente, a controlar as
chamadas de telemóvel;
85. A secretária do gerente ficava mesmo por trás da do Autor, no mesmo espaço e sempre que o telefone móvel do autor tocava, aquele dirigia-se para junto de si, com intuito de tentar forçar a desligar, fazendo-lhe gestos e comentando sempre, independentemente da duração do telefonema, que não podia passar tanto tempo ao telefone;
 Ou mesmo ofensivo da dignidade enquanto pessoa,
especificamente em:
89. Nesse espaço de tempo, o Autor adoeceu gravemente;
90. O que aumentou a sua fragilidade, ao mesmo tempo que passou a constituir mais uma arma para a contínua pressão psicológica exercida por CC;
91. Em Maio desse ano foi diagnosticado ao Autor HIV;
92. Rapidamente a doença evoluiu, causando grande desgaste físico, cfr. Docs.6 a 10, que se juntam e se dão integralmente por
reproduzidos;
93. E os sinais externos da mesma passaram a ser evidentes;
94. Por questão de reserva da sua intimidade, o Autor encobriu o seu estado de saúde;
95. Mas como os efeitos da mesma eram cada vez mais visíveis, o
Autor começou a sofrer uma pressão de CC que, à força
pretendeu saber o que se passava;
96. Até que, num dia de maior humilhação, o Autor contou-lhe,
revelando o grau de perturbação física em que se encontrava e, em jeito de desabafo, referiu-se à fraqueza física e psíquica que a doença lhe estava a causar;
97. Mas aquele, não apenas ignorou o estado físico do autor;
98. Como ainda passou a utilizar essa informação como forma de
factor acrescido de pressão;
99. O referido gerente assumiu sempre a postura, segundo a qual, o Autor tinha que trabalhar como os outros, que não era diferente;
100. Manifestando-se indiferente ao seu estado de doença;
 Ou na sua exploração enquanto trabalhador e homem:
108. E consequentemente, a sua vulnerabilidade, o que o referido
gerente soube explorar;
109. Com o passar do tempo, o Autor foi-se tornando um escravo ao serviço de CC e do Banco BB;
110. Trabalhado incessantemente;
111. Com um índice de produtividade elevadíssimo, atendendo que era o único funcionário naquele balcão destinada a acompanhar o credito à habitação;
 Também na forma como se reportou às ameaças e chantagens de que o Autor foi vítima:
142. Mas logo as ameaças voltaram;
143. As acusações que ninguém do BB gostava dele, que apenas CC o apreciava;
144. E, na verdade, entende-se porque motivo gostava tanto dele, pois, conseguia a promoção graças ao abuso da sua força de trabalho;
145. Continuaram, então, nova ameaças, chantagens e também
promessas de um trabalho mais aliviado, por o balcão ter 11
funcionários;
146. Até que, CC convenceu o Autor a aceitar;
 Para além do mais, os danos que o Autor invoca, como tendo
sofrido danos de natureza pessoal, são resultantes desta actuação ilícita, veja-se nomeadamente:
182. Sempre com o conhecimento e o incentivo daquele;
183. O Autor entrou num cansaço extremo;
184. Arruinado financeiramente;
185. Gravemente doente;
186. Sujeito a constantes humilhações;
187. E a uma pressão permanente;
Ou
200. O Autor chorava diariamente, pedia desesperado, que CC intercedesse pela sua transferência;
201. Mas era resposta que obtinha era sempre: “ AA, você é um
inútil e não serve para lado nenhum”, “Pare de carpir mágoas”;
202. O Autor estava no limiar da sua resistência e começou a cometer erros sucessivos, sob a pressão e com o conhecimento daquele gerente;
203. Que com frequência o repreendia e humilhava em público, dentro da agência do BB, na presença de todos;
 Numa exigência que, em muito ultrapassou os limites da
resistência humana, como refere o Autor, na PI:
217. Decidindo que o local de trabalho do Autor passaria a ser numa sala de reuniões;
218. Fechado e isolado, sem contacto com ninguém;
219. Tendo desligado os telefones daquele gabinete e impedindo o
contacto de e com o Autor;
220. Atolou-o de processos e, como o Autor se queixava de falta de tempo para executar todas as tarefas que lhe eram destinadas, proibiu os contactos com quem quer que fosse;
221. Colegas, clientes e ou amigos;
222. Controlou constantemente os seus contactos, mesmo pelo
telefone pessoal;
223. Ao mesmo tempo que o autor se ia queixando, aquele redobrava as chantagens;
224. O Autor trabalhou mais de 4 meses absolutamente isolado;
225. Tratado abaixo do limiar da dignidade da pessoa humana” – fim de transcrição.
Ou ainda que:
“304. Desde logo, o comportamento do réu, de um modo geral, revela um desrespeito pelos direitos de personalidade consagrados nos art.ºs
70 e ss. do Código Civil;
305. E reiterados no Código do Trabalho;
306. Mormente, o direito à integridade física e moral, consagrado no art.º 15.º do CT;
307. Grosseiramente lesado, quando o trabalhador foi obrigado a
trabalhar incessantemente, sem descanso, doente, desgostoso, sem forças;
308. Em condições desumanas;
309. Também o direito à intimidade da vida privada foi lesado,
essencialmente pela actuação do gerente, que deu a conhecer a todos o estado de doença do autor e a natureza da mesma;
310. Ao mesmo tempo que, a sua orientação sexual foi exposta e alvo de chacota por outro superior hierárquico;
311. Por outro lado, o trabalhador acabou por ser descriminado, de
forma indirecta, quando o seu superior hierárquico utilizou informações pessoais para fazer chantagem e pressionar o autor;
312. Verificou-se, inequivocamente, a violação da proibição de
descriminação;
313. Nomeadamente, quando o Autor foi sujeito a tratamento diferente, por força da sua orientação sexual e da sua condição económica;
Também:
316. Não foi respeitada a condição de doente do autor, portador de doença crónica;
Ainda:
325. O trabalhador foi desrespeitado, tratado como escravo;
326. Impedido de manter contactos pessoais;
327. Acabando por perder o discernimento
E
346. Constituindo fundamento para indemnização por responsabilidade civil;
347. Tendo o autor direito à indemnização por danos não patrimoniais;
348. Que, pela reiteração, pela violência e gravidade com que foram cometidos, nunca podem ser inferior a 75 000€ (setenta e cinco mil euros);
O que revelam à saciedade que o pedido do Autor, pelo menos neste aspecto particular, se centra na responsabilidade civil da entidade empregadora, com base em comportamentos ilícitos e não com fundamento em créditos provenientes do não cumprimento do contrato” – fim de transcrição.
Tal descrição aponta não só no sentido da invocação do desrespeito de direitos do Autor , enquanto trabalhador, ( vide artigos 15º a 26º , 122º do CT/03 e artigos 14º a  29 e 129º  do CT/09)  como até da  verificação de “mobbing” por parte da entidade empregadora.
Segundo aresto desta Relação de 14-9-2011 ( proferido no processo nº 429/09.9TTLSB.L1-4  , Relator: MARIA JOÃO ROMBA “existe assédio moral ou mobbing quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que, apesar de, quando analisados isoladamente, não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários anos), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respectiva dignidade profissional, integridade moral e psíquica, a tal ponto que acabaram por ter reflexos não só na prestação laboral (com a desmotivação que causam) mas também na própria na saúde, levando-o a entrar numa situação de acompanhamento psiquiátrico, a conselho da própria médica do trabalho” – fim de transcrição.
Ora no fundo é de “assédio moral” que o Autor/recorrente se queixa de ter sido alvo por parte da sua empregadora.
E neste particular recordar-se-ão aqui as supra citadas considerações da  Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, sendo certo que a matéria alegada para sustentar o direito a tal indemnização configura uma violação do contrato de trabalho por parte da Ré.
E não deve olvidar-se o disposto no artigo 26º do CT/03 (segundo o qual sem prejuízo do disposto no Livro II, a prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego , confere-lhe o direito a uma indemnização , por danos patrimoniais e não patrimoniais , nos termos gerais”) e artigo 28º do CT/09 (que tem uma redacção idêntica).
Aliás, a tal título em anotação ao preceito do CT/ 2003, Abílio Neto anota que “com a entrada em vigor do actual CT , perde sentido , ao menos neste âmbito específico , a querela doutrinária quanto à ressarcibilidade em sede de responsabilidade contratual , que uma parte significativa da doutrina considerava restrita ao campo da responsabilidade extra-contratual, uma vez que este corpo normativo a consagra expressamente e com profusão”.[7]
E nem se venha invocar o douto acórdão do STJ de 3.2.2011 (Relator Lopes do Rego , proferido no processo nº 1228/07.8TBAGH.L1.S1  Nº Convencional: 7ª SECÇÃO ) que mereceu o seguinte sumário na parte que aqui releva:
“O regime especial de prescrição dos créditos emergentes da violação de um contrato de trabalho, estabelecido nas leis laborais, só é aplicável aos créditos típicos da relação laboral, excluindo-se do seu âmbito os emergentes de uma relação de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente quando esteja em causa uma responsabilidade delitual conexa com a criminal ou a entidade patronal exerça, no confronto de trabalhador que esteve ao seu serviço, um direito de regresso, pretendendo repercutir na esfera patrimonial do comissário o valor dos danos, decorrentes da conduta ilícita e culposa deste que lesou concomitantemente direitos de terceiro”.
É que o que ali se refere aqui não logra aplicação.
Como já se salientou, a supra citada descrição aponta no sentido da invocação da verificação de “mobbing” no decurso da relação laboral, por parte de um ou mais superiores hierárquicos e consequentemente   da própria Ré.
Ora como é evidente tais condutas , a terem existido, inseriram-se  , de forma evidente,  na relação laboral que o recorrente  manteve com a Ré, configurando, antes de mais , a violação dos seus supra citados direitos enquanto trabalhador .
Assim, cumpre concluir que continuamos no âmbito da responsabilidade contratual, a tal não obstando que a peticionada indemnização seja devida a título de “danos morais” ( não patrimoniais).
E cumpre salientar no tocante a eventuais comportamentos ilícitos – geradores de responsabilidade civil aquiliana – por parte de ex- colegas, que estes não se mostram aqui demandados…
Como tal , a nosso ver, salvo o devido respeito por entendimento diverso, também neste ponto ( quanto à referida responsabilidade por danos não patrimoniais e consequentes danos ) logra aplicação o prazo prescricional contemplado no nº 1º artigo 337º do CT/2009.
Improcede, pois, o recurso neste particular.

                                                         ***

Em relação à segunda sub questão , cumpre , agora, salientar que o início do prazo prescricional de um ano , aplicável nos termos da referida disposição ,  tem lugar no dia seguinte àquele em cessou o contrato de trabalho , terminando, pois, às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo finda no último dia desse mês ( art 279º, alínea c) do Código Civil aplicável por força do disposto no art 296º do mesmo diploma).
Assim , o prazo prescricional em causa iniciou-se em 22 de Dezembro de 2009 , completando-se às 24 h 00m do dia 22 de Dezembro de 2010.
É certo que em 22 de Dezembro de 2010 decorria um período de
férias judiciais .
O Apelante contudo sustenta ( vide conclusão XVI) que terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, ele se transfere para o 1º dia útil seguinte.
Tal raciocínio sempre resultaria do disposto na al. e) do art. 279º do C.C. a qual estatui que:
"O prazo que termine em Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo".
A recorrida , por sua vez, sustenta a improcedência desse raciocínio.
A jurisprudência não é uniforme quanto a esta questão.
Todavia neste ponto perfilha-se posição adoptada em ac. da Rel de Lisboa de 22 de Outubro de 2003, que se passa a citar (vide processo 4533/2003-4 in www. dgsi .pt):
“Entendem uns que "recaindo o termo do prazo prescricional em férias, a citação efectuada no primeiro dia útil subsequente àquelas tem eficácia interruptiva, independentemente da data em que a acção tiver sido proposta", "transferindo-se o prazo que termina em férias para o 1º dia útil seguinte às férias" - Ac. do STJ de 25.05.99, BMJ. nº 487, pag. 257, de 22.06.94 em Ac. Dout. do STA, nº 395, pag. 1330, Ac. do STJ de 18.01.95 em CJ-STJ, 1995, T.1, pag. 250, e de 4.11.92, e, BMJ nº 421, pag. 267.
Outros, porém, como o Ac do STJ de 26.04.99 em CJ-STJ, 1999, T. II, pag. 267, entendem que "a prescrição dos créditos laborais verifica-se pelo decurso do prazo, independentemente de qualquer acto.
Se o prazo de prescrição terminar em férias, a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não pode diferir-se para depois das férias, pois o termo do prazo não se difere para o primeiro dia útil após as férias".
Entendemos mais correcta a interpretação constante deste último aresto.
Com efeito, o art. 296º do C. Civil, sob a epígrafe "contagem de prazos" manda aplicar "as regras constantes do art. 279º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou outras entidades".
O art. 279º do C. Civil inserido no capítulo relativo aos negócios jurídicos estabelece normas relativas ao "cômputo do tempo".
E segundo o disposto na al. e) deste artigo, já acima transcrita, o prazo que termine nas férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil se o "acto sujeito a prazo" houver de ser praticado em juízo e só neste caso.
Ora, a prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial. Logo, o prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida al. e) do art. 279º, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo.
A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo.
Com efeito, a prescrição pode interromper-se por promoção do titular do direito (art. 323º do Cód. Civil), por compromisso arbitral (art. 324º do C. C.) ou pelo reconhecimento do direito (art. 325º do C. C)” – fim de transcrição.
Constata-se, assim, que ,no caso em apreço, a prescrição consumou-se às 24 horas de 22 de Dezembro de 2010, malgrado essa data recair em férias judiciais.

                                                      ***

Mas será que se deve considerar que , no caso concreto, a prescrição se interrompeu ( nomeadamente através da aplicação do disposto no nº 2º artigo 323º do Código Civil) ?
O artigo 267º do CPC ( momento em que a acção se considera proposta) estatui:
“1 - A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art 150º.
2 - Porém, o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário”.
Por sua vez, o art. 323º do Código Civil regula:
“1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3 - A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos anteriores.
4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo , qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito puder ser exercido”.
In casu, tal como já se referiu , está provado que em 21 de Dezembro de 2009, se operou a desvinculação do Autor , que rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a Ré.
Assim, a prescrição dos direitos do Autor consumava-se às 24 horas de 22 de Dezembro de 2010, malgrado essa data recair em férias judiciais.
Ora a presente acção foi intentada nesta última data.  
Como tal é evidente que , em 7 de Janeiro de 2011 , a citação da Ré foi efectuada depois de se haver completado o prazo de prescrição.
É que a presente acção não foi proposta cinco dias antes do termo do prazo prescricional…
É certo que durante as férias judiciais se praticam citações, notificações e actos destinados a evitar dano irreparável ( vide nºs 1º e 2º do art 143º do CPC), nomeadamente os referidos no art 234º nº 4 alínea f) do mesmo diploma ( exemplo fornecido por José Lebre de Freitas , João Redinha e Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 1º, 1999, pág 246 – anotação 3).
Todavia não se vislumbra que tenha sido solicitada a citação urgente da Ré ( vide artigo 478º do CPC).
Desta forma, independentemente de o disposto no nº 2º do art 323º do Código Civil operar[8],  sem isso  ser  pedido,  é evidente que em 27 de Dezembro de 2010, os créditos do Autor já se mostravam prescritos.
E também se deve salientar que , no caso concreto, a citação dependia de despacho judicial que a ordenasse tal como resulta do disposto no artigo 54º , nº 3º do CPT/2010.
Assim, não tendo o processo em causa cariz urgente, é evidente que  apenas seria sujeito a despacho judicial em 4 de Janeiro de 2011 , após as férias judiciais….
Desta forma, não pode o recorrente socorrer-se do disposto no nº 2º do artigo 323º do Código Civil em abono das suas pretensões.
Operou, pois, a invocada prescrição.
Improcede, assim, integralmente o presente recurso.

                                                     **

Nestes termos acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
DN ( processado e revisto pelo relator - nº 5º do art 138º do CPC).
Lisboa, 21 de Março de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto
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[1] Pelo que ao presente processo se aplica o CPT na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro.
[2] Que não tem cariz urgente tal como se infere a contrario do disposto no artigo 26º do CPT/10.
[3] Nos moldes previstos no artigo 478º do CPC.
[4] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[5] Aplicável desde 14 de Fevereiro de 2009.
[6] Vide Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina , pág  482.
[7] Vide Código do Trabalho e legislação conexa, Anotados, Setembro de 2003, Ediforum, pág 31.
[8] Cumpre salientar que dessa norma resulta que para o decurso do prazo de 5 dias ter a mesma eficácia que a citação ( ou notificação ) é necessário que a respectiva falta de efectivação seja consequência de causa não imputável ao requerente.
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela “ se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação” – Código Civil, Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág 289
Decisão Texto Integral: