Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7078/11.0TBOER-A.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
HOMOLOGAÇÃO
OPOSIÇÃO
CREDOR
DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Artºs 256º nº5; 258º do CIRE e artº 201ºnº1 in fine do CPC
I - O Legislador no que ao suprimento da aprovação dos credores diz respeito não estipula um prazo para os credores aceitantes do plano de pagamento ou o(s) devedor(es) fazerem o necessário requerimento.
II - E assim sendo, o prazo a ter em conta é o supletivo, precisamente de 10 dias.
III - Logo e atento à data da prolação da decisão recorrida, bem como a data da notificação do(s) devedore(s) da resposta ou ausência desta, por parte dos credores constata-se que a decisão em causa (que considerou extemporâneo o requerido suprimento) foi exarada quando notoriamente ainda decorria o prazo para o(s) devedor(es) deduzirem o pedido de suprimento.
IV - E nesta perspectiva, a decisão recorrida é nula por configurar uma irregularidade susceptível de influir na boa decisão da causa.
( Da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)

A e marido, B , devidamente identificados nos autos, vêm por apenso aos autos principais apresentar plano de pagamento aos credores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 252° do C1RE, propondo, o pagamento aos credores C , D , E , F e G , todos com os sinais nos autos, de 66,67% do valor do passivo total do passivo que têm perante os mesmos, em 90 prestações mensais, iguais e sucessivas, e ainda o pagamento da totalidade da dívida que têm para com o credor H (também identificada totalmente nos autos), esta em 180 prestações mensais.
Notificados os indicados credores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 256°, nº 2, do CIRE, vieram manifestar a sua oposição ao plano de pagamentos apresentado os credores D e F , sendo ainda que estes e bem ainda os credores G e C vieram corrigir as indicações relativas aos seus créditos.
Notificados os devedores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 256°, nº 3, do CIRE, vieram modificar a sua relação de créditos, de acordo com as correcções apresentadas, tendo os credores em questão sido notificados dessa modificação e não tendo havido alterações às anteriores posições quanto à adesão ao plano de pagamentos apresentado.
E foi proferida a seguinte decisão:
“-…-
Nos termos do disposto no artº 257° do CIRE o plano de pagamentos é tido por aprovado quanto não tenha havido qualquer recusa ou quando for objecto de suprimento a aprovação daqueles credores que se opuseram.
E o artº 258° do CIRE refere que o suprimento é concedido quando for requerido pelo devedor ou por algum dos credores que haja aceite o plano de pagamentos, desde que este haja sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados.
Ora pese embora o plano de pagamentos haja sido aceite por credores cujos créditos representam mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados, nem nenhum destes nem tão pouco os devedores vieram formular requerimento de suprimento da aprovação daqueles dois credores que se opuseram (D e F), após terem tomado conhecimento das recusas em questão.
Assim, não tendo sido requerido tal suprimento não pode o tribunal dele conhecer oficiosamente, o que equivale a afirmar a falta de preenchimento dos pressupostos do artº 257° do CIRE para que o plano apresentado pudesse ser aprovado.
Ou seja, face ao disposto nos artºs 257° e 258° do CIRE., “a contrario”, não pode o plano de pagamentos apresentado pelos devedores ser objecto de homologação, posto que não veio a merecer válida aprovação pela totalidade dos credores abrangidos pelo mesmo.
Pelo exposto julga-se o presente incidente de aprovação de plano de pagamentos improcedente por não aceite e, em consequência, não se homologa o plano de pagamentos aos credores apresentado pelos devedores através do seu requerimento de 10/7/2011, mais se determinando o prosseguimento dos autos principais da insolvência.
Custas do presente incidente pelos devedores, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que possam gozar.
-…-”
Os requerentes notificados da decisão supra vieram dizer que:
- Ainda não haviam requerido o suprimento da aprovação dos credores prevista no artigo 258° do CIRE pelo simples facto de ainda estar em curso, na presente data, 15 de Setembro de 2011, o prazo para que os credores se pronunciassem ou não, no prazo de dez dias e nos termos do artigo 256° nº 5 do CIRE, sobre o requerimento apresentado, de acordo com o disposto no artigo 256° nº 3 do CIRE, pelos Requerentes.
- Com efeito, os credores foram notificados pelo Tribunal do requerimento apresentado pelos devedores no dia 01 de Setembro de 2011, podendo pronunciar-se sobre tal requerimento até hoje, 15 de Setembro de 2011 e, nos termos do artigo 145° nº 5 do CPC, até ao próximo dia 20 de Setembro de 2011.
- Ora, no seu modesto entender, os Requerentes só poderiam requerer o suprimento da aprovação dos credores depois de se constatar nos presentes autos, de forma definitiva que, in casu, os credores D e F, não alteraram a sua posição inicial, de acordo com o supra mencionado artigo 256° nº 5 do CIRE.
- Se os credores D e F alterassem a sua posição inicial, não teriam os Requerentes de recorrer ao suprimento previsto no artigo 258° do mesmo Código.
- Acresce que sempre teriam os Requerentes de ser notificados pelo Tribunal sobre a posição activa ou passiva tomada pelos seus credores nos termos do artigo 256° nº 5 do CIRE.
- Mesmo que se entenda que tal notificação não é legalmente exigível, aos Requerentes teriam de ser atribuídos dez dias após precludir o prazo para os credores se pronunciarem, que só se verificará conforme supra a 20 de Setembro de 2011, isto de acordo com o disposto no artigo 153° nº 1 do CPC, para requerer tal suprimento, ou seja, os Requerentes poderiam de forma tempestiva requerer o suprimento da aprovação do plano de pagamentos relativamente aos credores que mantivessem a sua recusa, até ao dia 30 de Setembro próximo.
Face ao exposto, nada mais resta aos Requerentes senão requerer a V. Exa. se digne ordenar a revogação do douto despacho em crise, dado que a sua prolação se deve, certamente, a um mero equivoco na conclusão respectiva.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“-…-
Carece de todo e qualquer fundamento a pretendida revogação do despacho de 14/9/2011, assente em «mero equívoco na conclusão respectiva».
(…)
O que conduz ao indeferimento da pretensão dos devedores, o que se decide.
-…-”
Do decidido vieram os mesmos requerentes e insolventes recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I -.Analisado o despacho recorrido, e não se conformando os Recorrentes com o teor do mesmo, solicitaram esclarecimento, porquanto, e no seu modesto entendimento, ainda não tinha sido requerido o mencionado suprimento da aprovação dos credores previsto no artigo 258º, do CIRE pelo simples facto de ainda estar em curso, na data em que foi proferido o despacho de que se recorre - 14 de Setembro de 2011 - o prazo para que os credores se pronunciassem ou não, no prazo de dez dias e nos termos do artigo 256º, nº 5, do CIRE, sobre o requerimento apresentado, de acordo com o disposto no artigo 256º nº 3, do CIRE, pelos próprios devedores.
II - Compulsados os autos, verifica-se que os credores foram notificados a 01 de Setembro de 2011, nos termos do artigo 256°, nº 5, do CIRE, do douto despacho que ordenou que se pronunciassem sobre o requerimento dos ora Recorrentes remetido ao abrigo do artigo 256°, nº3.
III - Os credores podiam pronunciar-se sobre tal requerimento até ao dia 15 de Setembro de 2011 atento o prazo estatuído no mencionado nº 5, do artigo 256º do CIRE e, nos termos do disposto no artigo 145º, nº 5, do CPC, até ao dia 20 de Setembro de 2011.
IV – O despacho proferido tem conclusão de 14 de Setembro de 2011, ou seja foi proferido antes de decorrido o prazo para a pronúncia dos credores sobre as alterações introduzidas pelos Devedores, o que nunca poderia ter ocorrido.
V - A conclusão feita pela secretaria do Tribunal é precoce e prematura, não acautelando os prazos judiciais ainda em curso, facto que deveria ter sido averiguado pelo Meritíssimo Juiz a quo.
VI - No seguimento do despacho proferido em 1 de Setembro de 2011, veio a credora F pronunciar-se expressamente, ao abrigo do disposto no artigo 256º, nº 5, do CIRE, mantendo a sua posição inicial de não adesão ao plano de pagamentos apresentado.
VII - Os Recorrentes apenas podem requerer o suprimento da aprovação dos credores após se constatar, de forma definitiva que, in casu, os credores D e F, não iriam alterar a sua posição inicial, de acordo com o supra mencionado artigo 256º, nº 5, do CIRE.
VIII - O suprimento nunca pode ser requerido sem a posição final dos identificados credores, até porque caso estes alterassem a sua posição inicial, tão pouco se tornaria necessário o recurso ao artigo 258º, do mesmo Código.
IX - Neste sentido veja-se a anotação 8ª, ao artigo 256º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, página 229, que dispõe o seguinte: “O nº 5 reporta-se à tramitação subsequente ao uso, pelo devedor, da faculdade de alteração do plano inicialmente apresentado. Trata-se de permitir aos credores avaliarem as «modificações» ou «acrescentos» a que o devedor tenha procedido no âmbito do regime estatuído nos nºs 3 e 4. Se essas «modificações» ou «acrescentos» o justificarem - «quando necessário», diz o preceito -, por poderem conduzir a uma modificação da atitude dos credores perante o plano, deve-lhes ser dado conhecimento da posição assumida pelo devedor. Para tanto os credores são notificados e dispõem de 10 dias para, de novo, se pronunciarem sobre o plano, tal como então se mostre formulado. Se os credores considerarem as «modificações» ou «acrescentos» introduzidos pelo devedor justificam a alteração da posição tomada quanto à sua adesão ao plano, têm de expressamente se pronunciar nesse sentido. Na verdade, a parte final do nº 5 atribui ao seu silêncio o sentido de manterem a posição por eles anteriormente assumida”.
X - Perante as alterações introduzidas pelos devedores, é inequívoco que teriam os credores de ser notificados - como foram e bem - do despacho proferido em 31 de Agosto e notificado aos credores em 1 de Setembro de 2011, para querendo se pronunciarem sobre as "modificações" ou "acrescentos" introduzidos pelos devedores ao plano inicialmente apresentado.
XI - Ao ter ocorrido tal notificação, forçosa é a conclusão que os credores tinham o prazo de 10 dias para se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 256º nº 5.
XII - Nunca podia ter sido proferido qualquer despacho antes de decorrido o prazo de pronuncia por parte dos credores.
XIII - Os Recorrentes teriam necessariamente de ser notificados pelo Tribunal a quo sobre posição activa ou passiva tomada pelos seus credores nos termos do artigo 256 nº 5, do CIRE, pois só desta forma ficariam a conhecer se era ou não necessário requerer o suprimento da aprovação dos credores, a que alude o artigo 258º, do CIRE.
XIV - Mesmo que se entenda que tal notificação não é legalmente exigível, aos devedores sempre teria de ser concedido o prazo de dez dias, após preclusão do prazo para os credores se pronunciarem, ao abrigo do artigo 258º, nº 5, para requererem o suprimento.
XV - Ou seja, os devedores poderiam, de forma tempestiva, requerer o suprimento da aprovação do plano de pagamentos, relativamente aos credores que mantivessem a sua recusa, até ao dia 30 de Setembro de 2011, ou ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº 5, do CIRE., até ao dia 6 de Outubro de 2011.
XVI - O despacho recorrido foi proferido sem o respeito pelos prazos de resposta, quer dos credores, quer dos próprios devedores, pelo que o despacho proferido está ferido de nulidade, devendo em consequência ser revogado.
XVII - Pedido esclarecimento sobre o despacho proferido em 14.09.2011, despacho de que se recorre, veio o Exmo. Tribunal manter o decidido, fundamentando o seu entendimento no facto de dia 29 de Agosto terem sido os devedores notificados ao abrigo do artigo 256º, nº 3, do CIRE e de que dispunham do prazo de 10 dias para declarar se alteravam ou não a sua relação de créditos.
XVIII - Lamentavelmente não decorre do despacho que os devedores, em 30 de Agosto de 2011, remeteram aos autos requerimento elaborado ao abrigo do disposto no artigo 256º nº 3, onde modificam a sua lista de credores.
XIX - Ao contrário do que resulta do despacho de esclarecimento, os devedores não confundiram o seu prazo de 10 dias – que nem o usaram diga-se, atenta a celeridade com que informaram o Tribunal das alterações a introduzir – com o prazo adicional de 5 dias previsto no artigo 256º nº 4.
XX - Resulta ainda do despacho de esclarecimento que igualmente não é feita qualquer alusão, estranhamente, diga-se, ao despacho proferido em 1 de Setembro de 2011, que determina “Notifique-se os outros intervenientes processuais da alteração de fls. 161”. XXI - Tal notificação ocorreu em 1 de Setembro e cujo prazo de pronuncia, conforme já supra se referiu, apenas terminou em 20 de Setembro de 2011.
XXII - Verifica-se ainda, do despacho de esclarecimento ser entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, que: “Já quanto à oportunidade para o exercício do direito ao suprimento, uma vez que os devedores tomaram conhecimento da posição dos credores com a notificação a que alude o nº 3 do artº 256º do CIRE, e dado que é dessa posição dos credores que decorre a possibilidade dos credores lograrem obter o suprimento da aprovação daqueles credores que rejeitaram o plano pelos mesmos apresentados (pois que já o mesmo se mostrava aceite por credores que representavam mais de 2/3 do total dos créditos abrangidos por esse piano), na falta de disposição legal própria sobre o prazo para o exercício daquele direito, há-de o mesmo ser o supletivo de 10 dias, contado do conhecimento pelos devedores do preenchimento do condicionalismo que lhes permite requerer o suprimento em questão”.
XXIII - Do exposto parece resultar o seguinte: quando o devedor se aperceber, no decurso do processo, que já possui os 2/3 necessários para requerer o suprimento dos credores que se opuseram ao plano de pagamentos apresentado, deve, no prazo de 10 dias requerer o suprimento, independentemente da fase em que se encontre o processo, fazendo-se, desta forma, “tábua rasa” do determinado no artigo 256º, nºs 3 e 5, do CIRE.
XXIV - Não podem os Recorrentes concordar com a posição assumida pelo Meritíssimo Juiz a quo, em primeiro lugar e desde logo porque não é isso, de todo, que decorre da lei, que determina que quando for contestado por algum credor o crédito indicado pelos devedores, estes são notificados para declarar se modificam ou não a listagem inicialmente apresentada, sendo posteriormente os credores notificados para se pronunciar ao abrigo do disposto no artigo 256º nº 5 do CIRE.
XXV - Por outro lado, se o entendimento explanado no despacho de esclarecimento vingasse, mostra-se de todo despicienda a notificação efectuada aos devedores, em 29 de Agosto de 3011, sendo certo que tal notificação existiu, sem prejuízo de já nessa data se saber que 2/3 dos credores dos devedores aderiram ao plano.
XXVI – Uma vez alterada a lista de créditos pelos devedores, em cumprimento do disposto no artigo 256º nº 3, os credores foram notificados ao abrigo do nº 5, do mesmo artigo, tendo inclusive um deles – F - reiterado a sua anterior posição de não aceitação do plano.
XXVII - Ao prevalecer a posição explanada no despacho de esclarecimento – o que não se aceita - a verdade é que o despacho recorrido foi prematuramente proferido.
XXXVIII - A notificação para os devedores se pronunciarem ao abrigo do disposto no artigo 256º nº 3, data de 29 de Agosto de 2011, e só se considera feita no «dia posterior ao do registo», ou seja, em 1 de Setembro de 2011, após o qual decorre o prazo de 10 dias que apenas terminaria em 12 de Setembro, porquanto dia 11 (10º dia) foi Domingo, pelo que o prazo se transfere para o 1º dia útil seguinte.
XXIX - Os devedores ainda poderiam usar da faculdade que lhes é conferida pelo artigo 145º nº 5, do CPC, pelo que o seu prazo apenas terminaria em 15 de Setembro de 2011, 1º dia útil após o termo do prazo.
XXX - O despacho recorrido tem data de 14 de Setembro, ou seja um dia antes de terminado o prazo concedido aos devedores, pelo que aqui igualmente dever-se-á considerar o despacho de que se recorre nulo.
XXXI - Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao julgar improcedente o plano de pagamentos apresentado, por não aceite, tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 256,°, nº 3 e 5 e 258º, ambos do CIRE.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que decidiu julgar improcedente o incidente de aprovação de plano de pagamentos, devendo ser a decisão recorrida substituída por outra que admita o prosseguimento dos autos, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
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- Foram dispensados os vistos aos Ex.mos. Adjuntos.
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APRECIANDO E DECIDINDO
Thema decidendum:
Em função das conclusões do recurso, temos que:
- Os recorrentes e insolventes nos autos, pugnam pela revogação da decisão objecto de recurso, por entenderem que o despacho recorrido foi proferido sem o respeito pelos prazos de resposta, quer dos credores, quer dos próprios devedores, violando assim o disposto nos artºs 256º, nº 3 e 5 e 258º, ambos do CIRE.
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- Os factos são os constantes do relatório que antecede.
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- O DIREITO
Segundo os recorrentes e insolventes o suprimento da oposição dos credores que não aderiram ao plano de pagamento apresentado por aqueles só poderia ser requerido – artº 258º do CIRE - depois de decorrido o prazo concedido aos credores a que alude o artº 256º nº 5 do CIRE.
Na sua opinião poderiam, de forma tempestiva, requerer o suprimento da aprovação do plano de pagamentos, relativamente aos credores que mantivessem a sua recusa, até ao dia 30 de Setembro de 2011, ou ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº 5, do CIRE, até ao dia 6 de Outubro de 2011.
Logo, o despacho proferido está ferido de nulidade, devendo em consequência ser revogado.
Outro foi o entendimento do Tribunal recorrido, que fundamentou a sua decisão, no essencial, da seguinte maneira:
“-…-
Ora pese embora o plano de pagamentos haja sido aceite por credores cujos créditos representam mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados, nem nenhum destes nem tão pouco os devedores vieram formular requerimento de suprimento da aprovação daqueles dois credores que se opuseram (D e F), após terem tomado conhecimento das recusas em questão.
Assim, não tendo sido requerido tal suprimento não pode o tribunal dele conhecer oficiosamente, o que equivale a afirmar a falta de preenchimento dos pressupostos do artº 257° do CIRE para que o plano apresentado pudesse ser aprovado.
Ou seja, face ao disposto nos artºs 257° e 258° do CIRE., a contrario, não pode o plano de pagamentos apresentado pelos devedores ser objecto de homologação, posto que não veio a merecer válida aprovação pela totalidade dos credores abrangidos pelo mesmo.
-…-”
Na sequência do pedido de esclarecimento feito pelos insolventes, o mesmo Tribunal esclareceu que:
“-…-
Carece de todo e qualquer fundamento a pretendida revogação do despacho de 14/9/2011, assente em «mero equívoco na conclusão respectiva».
Com efeito, por carta registada de 29/8/2011 foram os devedores notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 256°, nº 3, do CIRE, em face das posições assumidas pelos credores. Ou seja, de que dispunham do prazo de 10 dias para declarar se modificavam ou não a relação dos créditos, só ficando abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos cuja existência fosse pelos mesmos reconhecida e apenas: a) na parte pelos mesmos aceite caso subsista divergência quanto ao montante; b) se fosse exacta a indicação feita pelos mesmos, caso subsistisse divergência quanto a outros elementos.
É certo que o nº 4 do artº 256° do CIRE estabelece que pode ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos, no prazo de 5 dias, quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas.
Mas o tribunal não deu tal oportunidade aos devedores, por ausência do juízo de conveniência respectivo.
Pelo que desde logo quanto ao prazo para os devedores exercerem as suas faculdades processuais em face da posição assumida pelos credores, é o mesmo apenas o de 10 dias a que alude o nº 3 do artº 256° do CIRE e não também o de 5 dias a que alude o nº 4 do mesmo preceito legal.
Já quanto à oportunidade para o exercício do direito ao suprimento, uma vez que os devedores tomaram conhecimento da posição dos credores com a notificação a que alude o nº 3 do artº 256° do CIRE, e dado que é dessa posição dos credores que decorre a possibilidade dos devedores lograrem obter o suprimento da aprovação daqueles credores que rejeitaram o plano pelos mesmos apresentado (pois que já aí o mesmo se mostrava aceite por credores que representavam mais de 2/3 do total dos créditos abrangidos por esse plano), na falta de disposição legal própria sobre o prazo para o exercício daquele direito, há-de o mesmo ser o supletivo de 10 dias, contado do conhecimento pelos devedores do preenchimento do condicionalismo que lhes permite requerer o suprimento em questão. E para os credores que aderiram ao plano há-de o mesmo contar-se desde, o momento em que tornaram conhecimento das recusas, que no caso concreto ocorreu com as notificações expedidas em 5/8/2011.
Ou seja, inexiste qualquer prematuridade no despacho de 14/9/2010, já que proferido apenas depois de se esgotar o prazo para os devedores e os credores aceitantes do plano de pagamentos poderem vir requerer o suprimento da aprovação daqueles credores que rejeitaram o plano.
-…-”
- Quid juris?
Recordemos a tramitação do incidente do plano de pagamentos a que se reportam os artºs 255º a 258º do Código de Insolvência e da Recuperação e Empresas / CIRE.
Não se afigurando altamente improvável que o plano de pagamentos apresentado pelos devedores venha a merecer aprovação dos credores é suspenso o processo de insolvência e ordenada a notificação destes, nos termos do artº 256º nºs 1 e 2, do CIRE – vide despacho de fls. 67.
Quando haja contestação do referido plano ou pedidos de correcção do mesmo é o devedor notificado para dizer o que tiver por conveniente, nomeadamente alterar o plano ou proceder à sua correcção – nºs 3 e 4 do citado artº 256º do CIRE.
Ora no caso vertente notificados os respectivos credores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 256°, nº 2, do CIRE, vieram manifestar a sua oposição ao plano de pagamentos apresentado os credores D e F, sendo ainda que estes e bem ainda os credores G e C vieram corrigir as indicações relativas aos seus créditos.
E notificados os devedores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 256°, nº 3, do CIRE, vieram modificar a sua relação de créditos, de acordo com as correcções apresentadas, tendo os credores em questão sido notificados dessa modificação e não tendo havido alterações às anteriores posições quanto à adesão ao plano de pagamentos apresentado.
Referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda - em anotação ao artº 257º ao CIRE por ambos anotados, Quid Juris, 2008, Reimpressão, pag.825 -: “segundo estes dois preceitos (artºs 257º e 258º) se houver aceitação do plano por credores que representem mais de dois terços dos créditos relacionados pelo devedor pode o tribunal (…) suprir a aprovação dos demais credores verificados certos requisitos (…). Em suma, a aprovação implica uma unanimidade dos credores, quer directamente expressa quer por suprimento judicial”.
Um dos requisitos a ter em conta para se desencadear o suprimento é haver um requerimento de algum desses credores ou do devedor nesse sentido – artº 258º nº1 do CIRE.
E é aqui que se centra a questão sub judice.
Temos, por um lado, os recorrentes a defenderem que tal requerimento só deve ser deduzido depois de decorrido o prazo de 10 dias previsto no nº5 do artº 256º do CIRE.
E, por outro lado, o Tribunal a quo a estribar-se no nº 4 do mesmo preceito legal, que lhe confere a faculdade de (pode) “dar a oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos, no prazo de 5 dias, quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas”.
Argumenta-se ainda na decisão recorrida que o prazo para o(s) devedor(es) requerer(em) o suprimento (artº 258º do CIRE) “é o mesmo e apenas o de 10 dias a que alude o nº 3 do artº 256° do CIRE e não também o de 5 dias a que alude o nº 4 do mesmo preceito legal”.
Deste modo, o problema está em saber se o prazo em causa é, como diz o Tribunal recorrido, de 10 dias nos termos do artº 256º nº3 do CIRE, ou seja, o mesmo prazo que tem para “declarar se modifica ou não a relação dos créditos”; ou tendo havido (como houve / fls. 161) correcções por parte dos devedores e a sua notificação aos credores que se presume ter sido esta feita nos termos do nº5 do artº 256º do CIRE (e assim foi entendido pela F / fls. 172) começa o mencionado prazo a correr só quando este (10 dias) findar (o que se verificou em 5-9-2011 / fls. 173 ).
Isto porque, só depois desta última reacção dos credores é que o(s) devedor(es) pode(m) em definitivo equacionar o requerimento para suprimento da aprovação dos credores opoentes – artº 258º do CIRE.
Ainda segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda o nº 5 do artº 256º do CIRE “visa permitir aos credores avaliarem, designadamente, as modificações ou acrescentos” feitos pelo(s) devedore(s).
Diferente escopo visa alcançar o nº 4 do mesmo artº 256º do CIRE: dar uma oportunidade ao(s) devedore(s) de modificarem o plano quando “tal for tido por conveniente” - ob.cit., anotação 8, pag.823.
Por isso e como decorre do teor do nº 5 do artº 256º do CIRE tais notificações não tem de ser concominantes.
O Legislador no que ao suprimento da aprovação dos credores diz respeito não estipula um prazo para os credores aceitantes do plano de pagamento ou o(s) devedor(es) fazerem o necessário requerimento – artº 258º do CIRE.
E assim sendo, o prazo a ter em conta é o supletivo, precisamente de 10 dias, matéria em que estamos todos em sintonia.
Logo e atento à data da prolação da decisão recorrida (14-9-2011), bem como a data da notificação do(s) devedore(s) da resposta ou ausência desta, por parte dos credores, nos termos do referido nº 5 do artº 256º (5-9-2011), constata-se que aquela decisão foi exarada quando notoriamente ainda decorria o prazo para o(s) devedor(es) deduzirem o pedido de suprimento, nos termos doa artº 258º do CIRE.
E nesta perspectiva, a decisão recorrida é nula por configurar uma irregularidade susceptível de influir na boa decisão da causa - artº 201º nº1 in fine do CPC.


DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ª Secção) acordam em julgar procedente o recurso e consequentemente:
a) - Anulam a decisão recorrida;
b) – Devendo os autos aguardar o terminus do prazo de dez dias de que beneficiam os recorrentes para requererem o suprimento a que alude o artº 258º do CIRE e cujo início ocorreu com a notificação da resposta ou ausência desta, por parte dos credores em cumprimento do nº 5 do artº 256º do CIRE (fls. 171 a 173).
Sem custas.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2012

Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa