Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
746/09.8TTLRS.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: EMPRESAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PERDA DO LOCAL DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - A cláusula 17ª, da convenção colectiva de trabalho para o sector de limpeza [CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, com as sucessivas alterações, publicado nos BTEs: nº 8 de 28.02.96; nº 7 de 22.02.97; nº 9 de 8.03.98; nº 8 de 29/02/2000; nº 7 de 22/02/2001; nº 9 de 8/03/02; nº 9 de 8/03/03 tornado extensivo a todo o sector, respectivamente, pelas P.E. publicadas nos BTES nº 26 de 15/07/96; nº 25 de 8/7/97; nº 29 de 8/8/98; nº 1 de 6/01/2000; nº 32 de 29/08/2001; nº 22 de 15/06/02; nº 21 de 8/6/2003 e nº 12 de 29/03/2004] que contempla situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram, tendo embora alguma similitude com o regime estabelecido, no art. 318º do Código do Trabalho, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente.
II - Conforme resulta do n.º2 da referida cláusula, a transmissão da posição contratual depende de três factores:
(i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
(ii) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho;
(iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
III - Não tendo a autora logrado demonstrar factos que permitam concluir ter trabalhado, de forma ininterrupta ou consecutiva, entre 2 de Janeiro de 1996 e 15 de Julho de 2008, em determinado ou determinados locais, na execução de serviços de limpeza, com mudança apenas das entidades patronais adjudicatárias dos serviços de limpeza nesses locais, não é possível concluir pela aplicação ao caso da aludida cláusula 17ª do CCT podendo apenas concluir-se da matéria de facto provada que, em 1 de Abril de 2008, a autora iniciou a prestação da sua actividade de trabalhadora de limpeza ao serviço e por conta da aqui ré.
IV - Tendo a ré ao feito cessar, unilateralmente, o referido contrato de trabalho com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008, mediante invocada denúncia em período experimental, já depois de esgotado este período experimental, tal circunstância configura, em si, um despedimento ilícito.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
AA, (…), doravante designada por A., instaurou no tribunal do Trabalho de ... a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a BB – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA UNIPESSOAL, LDª., (…) doravante designada por R., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, a R. seja condenada a pagar-lhe o seguinte:
- As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
- As retribuições correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se venham a vencerem;
- Em substituição da reintegração, uma indemnização corresponde a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, discorrido desde a data do início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que à data do despedimento se cifra em € 8.977,44 (oito mil novecentos e setenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos);
- 15 dias de trabalho prestado no mês de Julho de 2008, não pago, no montante de € 249,30 (duzentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos);
- A quantia de € 997,67 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta e sete cêntimos), a titulo de retribuição correspondente a férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2007 e não gozadas;
- A quantia de € 620,46 (seiscentos e vinte euros e quarenta e seis cêntimos), a título de retribuição correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessão;
- A quantia de € 310,23 (trezentos e dez euros e vinte e três cêntimos), a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Para sustentar os pedidos alega, no essencial que, em 02 de Janeiro de 1996, foi contratada pela Empresa CC – Limpeza e Vigilância, Lda., para trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, com a categoria profissional de empregada de limpeza, no ... D... de ..., executando para o efeito tarefas de limpeza geral.
Prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao dia 31 de Outubro de 1998.
No dia 01 de Novembro de 1998, a A., foi transmitida para a empresa DD – Serviços de Limpeza, Lda., com a antiguidade e com a mesma categoria profissional, devido ao facto de ter havido transmissão de estabelecimento comercial.
Por ordem desta passou a prestar o seu trabalho na Fábrica de produtos de limpeza, denominada P..., em ... e também na N... – telecomunicações.
Prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001.
No dia 01 de Abril de 2001, a A., foi informada pelo representante da empresa DD – Serviços de Limpeza, Lda, que passaria a desempenhar as suas funções para a empresa EE, EIRL., com a antiguidade e com a mesma categoria profissional, devido ao facto de ter havido transmissão de estabelecimento comercial.
Por ordem do representante legal da empresa EE, EIRL, passou a prestar o seu trabalho no Centro Comercial ... A... ...B..., em ....
Em 7 de Abril de 2004 a A., foi informada que a partir dessa data passaria a desempenhar as suas funções no Centro Comercial G..., em Lisboa, sendo o seu horário de trabalho de Segunda a Sexta Feira, das 9.00 horas às 17.00 horas almoço das 12.00 horas ás 13.00 horas.
A A. prestou o seu trabalho para a empresa EE, Sociedade Unipessoal, Lda., de forma ininterrupta até ao dia 30 de Junho de 2005.
Em 01 de Agosto de 2005, a A. começou a prestar o seu trabalho para a empresa FF – Centro de Limpeza, Lda., tendo como local de trabalho, o Centro Comercial G....
Em data que não pode precisar a A., foi informada pela Sra. GG (que representava a empresa FF – Centro de Limpeza, Lda), que passaria a exercer as suas funções na Alta de Lisboa, e que as tarefas a executar seriam de limpeza de escadas em condomínios. A A. prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao mês de Fevereiro de 2006.
No dia 01 de Fevereiro de 2006, foi informada pelo representante da empresa FF – Centro de Limpeza, Lda, que passaria a desempenhar as suas funções para a empresa HH – Serviços de Limpeza, Lda, com a antiguidade e com a mesma categoria profissional, devido ao facto de ter havido transmissão de estabelecimento comercial. A A. prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao dia 31 de Março de 2008.
Em 01 de Abril de 2008 quando se apresentou ao serviço, a A., foi informada pelo representante da empresa HH – Serviços de Limpeza, Lda, que passaria a desempenhar as suas funções para a empresa, BB – Prestação de Serviços Unipessoal, Lda., ora R., com a antiguidade e com a mesma categoria profissional, devido ao facto de ter havido transmissão de estabelecimento comercial.
A A. continuou a prestar o seu trabalho de limpeza de escadas de prédios na Alta de Lisboa.
Por motivos que a A. desconhece, a R., apresentou à A., para que esta assinasse, um contrato de trabalho a termo certo, que esta recusou.
Não satisfeita com as explicações e com as solicitações da A., a R., no dia 15 de Julho de 2008, sem qualquer justificação, impediu que a A., entrasse nas instalações de um prédio onde fazia limpeza, e mandou-a embora.
A R. remeteu-lhe uma Declaração, da qual consta que rescindiu o contrato de trabalho com a A., por denúncia durante o período experimental, declaração esta datada de 16 de Julho de 2008, e pagou-lhe € 458,97.
Desde Fevereiro de 1996 e até ao dia 15 de Julho de 2008, quando foi despedida pela R., a A., sempre trabalhou de forma ininterrupta (com excepção dos períodos em que gozou férias) para as empresas de limpeza indicadas na presente peça processual.
A A. era trabalhadora sem termo da R., fruto da transmissão de estabelecimento, enquanto unidade económica e, consequentemente, fruto da transmissão da posição jurídica de empregador, tendo a A. sido ilicitamente despedida por aquela.
Citada a R., procedeu-se a audiência de partes sem que tenha sido obtida a sua conciliação.
A R. contestou a acção, apresentando defesa por excepção arguindo a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de impugnação do despedimento e a prescrição dos créditos reclamados.
Por impugnação, alegou que o Lote 5 do Condomínio do Parque de ... em ..., adjudicou-lhe o serviço de limpeza que teve o seu início no dia 1 de Abril de 2008.
Na sequência desta contratação, a R. tentou contratar os serviços da A. para esse Condomínio e como tal, tomou a decisão de a convidar para trabalhar consigo, o que se verificou no dia 1 de Abril de 2008.
No dia 23 desse mês, a R. efectuou um pedido de informações da documentação laboral relativa à A., à entidade administradora daquele condomínio, de nome “Espaço Actual”.
Esta entidade, em duas datas diferentes, ou seja, no dia 29 de Abril e no dia 21 de Maio, enviou o recibo da remuneração da A. relativo a Março de 2008, um documento da Segurança Social e um documento da contabilidade da empresa “HH  – Serviços de Limpeza, Ldª”.
No dia 21 de Maio de 2008, enviou a morada da A. AA, bem como cópia do seu Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte.
Para os efeitos da aplicação do normativo constante da cláusula 17ª do CCT, conforme o disposto no nº 6 desta cláusula, é requisito legal obrigatório a transmissão de obrigações e créditos da funcionária para a empresa R. não só o envio da documentação solicitada nos cinco dias úteis após esse pedido bem como o envio de toda a documentação enumerada taxativamente nesse número, o que se não verificou.
Assim, em virtude de não ter sido cumprido nem o requisito temporal nem o envio total da documentação legal exigida pela CCT atrás identificada (cfr. nº 6 da cláusula 17ª) , não se pode aplicar o normativo desta cláusula (nº 2 da cláusula 17ª) e como tal, não é legalmente válida a transmissão automática da Autora como funcionária da empresa “HH – Serviços de Limpeza, Ldª” para a empresa R., sendo, para tal, obrigatório a celebração de novo contrato de trabalho entre a A. e R. e ilegal qualquer obrigatoriedade da R. ficar com a trabalhadora que prestava serviço naquele Condomínio.
A anterior entidade empregadora da A. é que é a responsável pelo pagamento dos créditos reclamados e que sejam anteriores a essa data, bem como os proporcionais de férias e subsídios de natal e de férias.
Se a A. pretendia receber essas importâncias ora reclamadas, deveria ter demandado ou deverá demandar a empresa “HH – Serviços de Limpeza, Ldª” e não a ora R..
Ao contrário do afirmado pela A. não prestou serviços de limpeza na Alta de Lisboa mas no Condomínio do Parque de ....
A A. foi impedida de ali continuar a trabalhar não no dia 15 de Julho como alegado, mas no dia 27 de Junho de 2008, devendo-se considerar esse dia como o dia da cessação do vínculo laboral da R. com a A..
Não existiu qualquer transmissão de estabelecimento comercial entre a R. e a empresa “HH, Lda”, nem se operou a transmissão legal e automática, resultante da aplicação da cláusula 17ª da CCT em vigor para o caso presente, por não se terem reunido os requisitos legalmente obrigatórios.
A A. não pode reclamar estes créditos de férias e subsídios de férias vencidas em Janeiro de 2007 e não gozadas nem das férias e subsídios de férias e de Natal que não respeitem ao período compreendido entre 1 de Abril e fim do mês de Junho.
A R. está e sempre esteve receptiva a cumprir o pagamento dos créditos laborais justos e devidos e como tal, encontra-se desde o dia 14 de Julho de 2008 passado o cheque no montante de € 458,97.
Concluiu, pugnando pela sua absolvição dos pedidos.
A A. respondeu à defesa por excepção, alegando, quanto à arguida caducidade do direito de accionar a acção de impugnação de despedimento, que foi despedida verbalmente, sem processo disciplinar, no dia 15 de Julho de 2008, terça-feira, sem qualquer justificação, tendo sido impedida, de entrar nas instalações de um prédio onde fazia limpeza.
Quanto ao alegado período experimental, contrapôs que mesmo considerando o de 60 (sessenta) dias, em qualquer dos casos, quer a 27 de Junho de 2008, quer a 15 de Julho de 2008, já estaria decorrido e a A. já seria funcionária sem termo.
No que respeita à arguida prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, reafirma que o despedimento, ocorreu no dia 15 de Julho de 2008, pelo que, o prazo prescricional de 1 (um) ano estabelecido em beneficio do trabalhador para reclamação dos créditos laborais resultantes de contrato de trabalho, verificar-se-ia apenas à meia noite do dia 15 de Julho de 2009.
Assim, a acção foi proposta em tempo, por quem para o efeito tinha legitimidade contra a sociedade R., empregadora.
Quanto à não aplicabilidade da Cláusula 17.ª, da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e actividades similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Doméstica e Actividades Diversas, publicada no BTE n.º 12 de 29 de Março de 2004, extensível ao caso da presente pela Portaria n.º 478/2005 de 13 de Maio, dizendo que a empresa, nunca foi sua entidade empregadora, não percebendo os motivos pelos quais a sociedade R. solicitou a informação sobre a trabalhadora (A.), à referida empresa.
Quando a R. ganhou a adjudicação do serviço de limpeza do condomínio em que a A. prestava trabalho, a empresa que a antecedeu foi a HH– Serviços de Limpeza, Lda., que era a sociedade empregadora da A..
O dever de solicitar da entidade patronal que perdeu o local de trabalho as informações referentes à A., era e é da R. e o dever de prestar as informações correctamente, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao solicitado, era da sociedade que empregava a A., à data em que a mesma perdeu o local de trabalho, ou seja, era da HH – Serviços de Limpeza, Lda.
Acresce que a A. trabalhou ininterruptamente até ao dia 15 de Julho de 2008 sem ter assinado qualquer contrato com a R, pelo que se outros motivos não existissem, seria sempre trabalhadora sem termo, à data em que foi despedida.
Procedeu-se ao saneamento do processo, conhecendo-se a excepção de ilegitimidade e relegando-se ulterior fase de sentença a apreciação das excepções de caducidade do direito de impugnação do despedimento e de prescrição de créditos.
Fixou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória (fls. 131 a 136).
Não houve reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, no final da mesma, sido proferida a decisão de fls. 190 a 195 sobre a matéria de facto controvertida constante da base instrutória.
Não houve reclamações.
Foi, depois, proferida a sentença de fls. 197 a 218 que julgou a presente acção totalmente improcedente e absolveu a R. dos pedidos formulados pela A.
Inconformada com esta sentença, dela veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Contra-alegou a R./apelada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 270 verso a 271 verso no sentido de se conceder parcial procedência á acção, alterando-se, nessa conformidade, a sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cabe, agora apreciar e decidir do mérito do recurso interposto pela A./apelante.

II – APRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes:
Questões:
§ Decisão em desconformidade com a prova produzida em audiência;
§ Contradição entre factos provados e a decisão;
§ Prestação de trabalho para várias empresas e de modo ininterrupto, tendo mantido os locais de trabalho, e consequente aplicação ao caso vertente da cláusula 17ª da Convenção Colectiva de Trabalho para o sector das empresas de prestação de serviços de limpeza;
§ Ilicitude do despedimento da A./apelante
§ Créditos existentes a favor da A./apelante.

Em 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
A. A R., apresentou à A., para que esta assinasse, um contrato de trabalho a termo certo, o qual recusou assinar, por considerar ser trabalhadora sem termo.
B. No dia 15 de Julho de 2008, a A. pediu então ao Sr. II que lhe fizesse as contas e que lhe pagasse todos os anos de antiguidade a que tinha direito, tendo este referido que fariam chegar a sua casa os acertos de contas.
C. No dia 21 de Julho de 2008, a A., recebeu em casa uma carta da R., na qual a R., informa a A., que a mesma poderá levantar o cheque de acerto de contas nas instalações da R..([1])
D. No interior da mencionada carta, foi também enviado à A., uma Declaração, da qual consta que a R., rescindiu o contrato de trabalho com a A., por denúncia durante o período experimental.([2])
E. As contas que a R., apresentou à A., foram para pagamento da quantia total de € 458,97.
F. Ao serviço da R. a auferia o vencimento mensal no valor de € 493,82.
G. A A. em 02 de Janeiro de 1996, foi contratada pela Empresa CC – Limpeza e Vigilância, Lda., para trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, com a categoria profissional de empregada de limpeza, prestando o seu trabalho no ... D... de ..., executando para o efeito tarefas de limpeza geral, nomeadamente varria e lavava o chão, limpava o pó, despejava os caixotes do lixo, limpava os vidros.
H. Actividade que executava no horário de Segunda a Sexta Feira, das 7.00 horas às 14.00 horas.
I. A A. prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao dia 31 de Outubro de 1998.
J. A partir do dia 01 de Novembro de 1998, a A. passou a prestar a actividade de trabalhadora de limpeza para a empresa DD – Serviços de Limpeza, Lda..
K. A A., prestou a actividade de trabalhadora de limpeza ao serviço da empresa DD – Serviços de Limpeza, Lda, na Fábrica de Produtos de Limpeza, denominada P..., em ... e também na N... – Telecomunicações.
L. A A. prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001.
M. A A., em 1 de Abril de 2001, iniciou a prestação de trabalho, como trabalhadora de limpeza, para a empresa EE, EIRL.
N. A A., entre outros locais, prestou a sua actividade à EE, EIRL, no Centro Comercial ... A... ...B..., em ....
O. Através de carta datada de 7 de Abril de 2004 a A., foi informada pela EE, EIRL, que a partir dessa data passaria a desempenhar as suas funções no Centro Comercial G..., em Lisboa, sendo o seu horário de trabalho de Segunda a Sexta Feira, das 9.00 horas às 17.00 horas.
P. Em 12 de Julho de 2005, a A. foi informada pela empresa EE, Unipessoal, Lda. que a firma JJ - Condomínios de Lisboa, Lda, prescindira o contrato de limpeza do Centro Comercial G..., com efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2005.
Q. Na missiva que remeteu à A., a empresa EE, Lda., informou-a que poderia continuar a prestar o seu trabalho no Centro Comercial G..., pois com a transmissão da firma, transmitiu-se também o contrato de trabalho da A..
R. A A. prestou trabalho para a empresa EE, Sociedade Unipessoal, Lda., até ao dia 30 de Junho de 2005.
S. Em 01 de Agosto de 2005, a A. iniciou a prestação do seu trabalho para a empresa FF – Centro de Limpeza, Lda..
T. A A. prestou o seu trabalho para esta empresa (FF) até ao dia 28 de Fevereiro de 2006.
U. No dia 01 de Fevereiro de 2006, a A. iniciou a prestação da actividade de trabalhadora de limpeza para a empresa HH– Serviços de Limpeza, Lda.
V. A A. prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao dia 31 de Março de 2008.
W. Em 01 de Abril de 2008, a A. iniciou a prestação da actividade de trabalhadora de limpeza por conta da empresa BB – Prestação de Serviços Unipessoal, Lda., ora R..
X. No dia 27 de Junho de 2008, A R. enviou uma carta registada com aviso de recepção para a morada da Autora, que veio devolvida com o motivo “endereço insuficiente” em 30/06/08.([3])
A primeira das suscitadas questões de recurso resulta da circunstância da A./apelante começar por concluir [conclusão c)] «que o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com a prova produzida em audiência de julgamento, bem como contra a demais prova constante dos autos e pelo mesmo Tribunal considerada», conclusão que leva a inferir que a A./apelante entende ter havido da parte daquele Tribunal erro na apreciação da prova e, consequentemente, na decisão sobre matéria de facto controvertida constante da base instrutória oportunamente elaborada.
Sucede que, muito embora constem dos autos os diversos elementos da prova produzida em audiência de julgamento realizada em 1ª instância, o que é certo é que a A./apelante não deu o mínimo cumprimento ao disposto no art. 685.º-B n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil, razão pela qual e ao abrigo desses dispositivos legais se rejeita, nessa parte, o recurso interposto.
Ainda assim, tendo em consideração o disposto no art. 659.º n.º 3 do Cod. Proc. Civil – disposição legal que o Sr. Juiz de 1ª instância não poderia deixar de levar em consideração aquando da prolação da sentença recorrida e que este Tribunal da Relação também não pode olvidar nesta fase processual – constatamos que há matéria de facto que resulta demonstrada por acordo das partes e outra que resulta de documentos juntos pela A./apelante e que foram emitidos pela R./apelada – embora, incompreensivelmente, impugne a data que ela própria apôs num deles – matéria que tem relevância para a decisão da causa e que, por isso mesmo, não pode deixar de ser aqui considerada.
Estamos a falar, concretamente, da carta datada de 9 de Julho de 2008 e que foi dirigida pela R. à A. em 10 de Julho de 2008, carta que consta de fls. 87 dos autos e em que aquela comunica a esta que denuncia o contrato de trabalho que entre elas vigora e que esse contrato deixava de produzir efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2008, carta que a A. reconhece haver recebido, como resulta da missiva que dirigiu à R. em 21 de Julho de 2008 e que consta do documento de fls. 89 dos autos, bem como de três documentos emitidos pela R. e juntos pela A., respectivamente, a fls. 59 a 61 dos presentes autos, documentos que são constituídos por uma carta dirigida pela R. à A. com a data de 20 de Julho de 2008 e através da qual lhe envia a declaração que constitui o documento de fls. 60 e a informa que, desde 15 de Julho de 2008 se encontra nas suas instalações o cheque de acerto de contas relativo ao período de trabalho efectuado pela A., a referida declaração de fls. 60, datada de 16 de Julho de 2008 e em que a R. declara que a A. auferiu no último mês o vencimento de € 470,90 e que a mesma esteve ao seu serviço no período compreendido entre o dia 1 de Abril de 2008 e o dia 15 de Julho de 2008 e que a rescisão do contrato foi efectuada por denúncia do contrato no período experimental, enquanto que o documento de fls. 61 se reporta a um resumo de contas de retribuições devidas à A. respeitantes a 14 dias de trabalho de Julho, 10 dias de subsídio de refeição, bem como aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado pela A. entre 1 de Abril e 14 de Julho de 2008, tudo no montante global de € 458,97.
Deste modo, em face de tais elementos de prova e de acordo com a referida disposição legal, este Tribunal decide alterar a redacção dada pelo Tribunal a quo às alíneas C. e D. dos factos que considerou provados e que acima reproduzimos, alíneas que passarão a ter a seguinte redacção:
C. No dia 21 de Julho de 2008, a A. recebeu em casa uma carta da R., na qual esta a informava de que nas suas instalações e desde o dia 15/07/2008, se encontrava o cheque de acerto de contas em relação ao período de trabalho efectuado pela A., bem como os respectivos recibos e que os mesmos poderiam ser levantados de 2ª a 6ª feira entre as 9:00H e as 18:00H.
D. No interior da mencionada carta, foi também enviada à A. uma Declaração datada de 16 de Julho de 2008, na qual a R. declara que no último mês a A. auferiu € 470,90, que a mesma esteve ao serviço da empresa no período compreendido entre 1 de Abril de 2008 e 15 de Julho de 2008 ocupando o posto de empregada de limpeza e que a rescisão do contrato foi efectuada por denúncia no período experimental.
Decide-se também aditar à aludida matéria de facto uma alínea Y. com o seguinte teor:
Y. No dia 10 de Julho de 2008 a R. enviou à A. uma carta datada de 9 de Julho de 2008 sobre o assunto Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, em que lhe comunicava que denunciava o contrato de trabalho entre elas em vigor e a informava de que esse contrato deixava de produzir efeitos a partir do dia 15.07.2008, que a denúncia comunicada não lhe dava o direito a qualquer indemnização e que no referido dia a A. deveria comparecer nos escritórios da empresa para receber os valores a que tinha direito.
No mais mantém-se a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo.

Uma segunda questão suscitada no recurso interposto, é a que se prende com a invocada contradição entre factos provados e a decisão, o que, em si, traduz a arguição da nulidade de sentença prevista no art. 668.º n.º 1 al. c) do Cod. Proc. Civil.
Sucede, porém, que na arguição de uma tal nulidade, não foi levado em conta o estabelecido no art. 77.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, ou seja, a mesma não foi feita de forma expressa e separada no próprio requerimento de interposição de recurso, como aí se determina, mas apenas em sede de alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação, circunstância que determina a extemporaneidade ou a intempestividade dessa arguição e, consequentemente, a sua não apreciação pelo Tribunal ad quem, como vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça([4]), entendimento que também vimos perfilhando.
Deste modo, não se aprecia aqui a invocada nulidade de sentença.

Uma terceira questão suscitada pela A./apelante, tem a ver com a invocada prestação de trabalho, da sua parte e para diversas empresas, de modo ininterrupto, tendo mantido os locais de trabalho, pelo que, nessa medida, tem aplicação no caso vertente a cláusula 17ª da Convenção Colectiva de Trabalho para o Sector das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza publicada no BTE n.º 12 de 29.03.2004 e tornada extensiva ao presente caso pela Portaria n.º 478/2005 de 13.05.
A este propósito refere-se na sentença recorrida que «No caso concreto, a regra eventualmente aplicável, susceptível de conduzir ao efeito jurídico pretendido pela A., ou seja, a sucessiva transmissão do seu contrato de trabalho entre empresas prestadoras de serviços de limpeza, é efectivamente a cláusula 17ª, da convenção colectiva de trabalho para o sector de limpeza [CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, com as sucessivas alterações, publicado nos BTEs: nº 8 de 28.02.96; nº 7 de 22.02.97; nº 9 de 8.03.98; nº 8 de 29/02/2000; nº 7 de 22/02/2001; nº 9 de 8/03/02; nº 9 de 8/03/03 tornado extensivo a todo o sector, respectivamente, pelas P.E. publicadas nos BTES nº 26 de 15/07/96; nº 25 de 8/7/97; nº 29 de 8/8/98; nº 1 de 6/01/2000; nº 32 de 29/08/2001; nº 22 de 15/06/02; nº 21 de 8/6/2003 e nº 12 de 29/03/2004] que contempla situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram.
Nessa cláusula estabelece-se:
“1 – A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2 – Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3 – No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e da Lei geral já deveriam ter sido pagos.
4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) – Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) – Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.
5- Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho.
6- Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores a entidade patronal que perder o local trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao Sindicato representativo dos respectivos trabalhadores, os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros.
a) Nome e morada dos trabalhadores
b) Categoria Profissional
c) Horário de Trabalho
d) Situação sindical de cada trabalhador e indicação, sendo sindicalizados, se a sua quota sindical é paga mediante retenção efectuada pela entidade patronal devidamente autorizada ou não;
e) Data de admissão na empresa e se possível no sector;
f) Início de actividade no local de trabalho;
g) Situação contratual, prazo ou permanente;
h) Se a prazo, cópia de contrato;
i) Mapa de férias do local de trabalho;
j) Estrato de remuneração dos últimos 120 dias, caso seja concedido a algum trabalhador acréscimos de remuneração por trabalho aos Domingos, trabalho nocturno ou quaisquer prémios ou regalias com carácter regular e permanente;
k) Situação perante a medicina no trabalho.
7- (..)
8 – (..)
Embora esta cláusula tenha alguma similitude com o regime estabelecido, no art. 318º do Código do Trabalho, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente.
A cláusula impõe, por força dos seus n.ºs 1, 2 e 3, a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho. Ou seja, havendo sucessão de empresas na prestação de serviço de limpeza em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço.
Como se disse, a cláusula visa garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores e, concomitantemente, contribuir para a viabilidade económica das empresas [nesse sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/90 de 12 de Julho de 1990 (confirmado em plenário pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/91 publicado no DR II série, de 24 de Abril de 1992)].
Conforme resulta do n.º2, a transmissão da posição contratual depende de três factores:
(i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
(ii) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho;
(iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
No caso concreto, para além do percurso antecedente, importa essencialmente saber se ocorreu a transmissão da posição contratual da A., da sociedade HH, para a R. BB, relativamente ao local de trabalho em “escadas e prédios da Alta de Lisboa”.
Ora, salvo o devido respeito, a própria alegação da A., pela imprecisão de elementos essenciais era, desde logo, susceptível de comprometer a sua pretensão.
Na verdade, sendo certo que recaía sobre a A. o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado (art.º 342.º 1 do CC), verifica-se logo que a mesma não precisou como o devido rigor qual o local de trabalho. Eventualmente tal poderia ser suprido através da alegação da R., não fora um ponto essencial de desacordo.
Acontece, porém, que a R. até veio logo questionar que houvesse alguma prestação de serviços de limpeza assegurada por si na Alta de Lisboa. Na sua versão, o local de trabalho para onde terá contratado a A. (e não recebido a mesma por transmissão da posição contratual) era no Lote 5, do condomínio do Parque de ..., em .... Apenas a data de início da prestação de trabalho é coincidente, ou seja, 1 de Abril de 2008.
Assim sendo, em face da factualidade apurada, é evidente que não se mostram minimamente demonstrados os factos necessários para se mostrarem verificados os factores acima apontados, a que se reporta o nº 2 da cláusula 17ª, necessários para sustentarem a pretensão da A.
Em suma, no que respeita ao início da relação laboral entre A. e R, apenas temos assente que em “Em 01 de Abril de 2008, a A. iniciou a prestação da actividade de trabalhadora de limpeza por conta da empresa BB – Prestação de Serviços Unipessoal, Lda., ora R.” (W)»
Ora, perante a matéria de facto provada e tendo em consideração o disposto na cláusula 17ª do mencionado CCT, de modo algum merece censura esta parte da sentença recorrida, a qual, nessa medida, aqui se acolhe sem necessidade de lhe aduzirmos qualquer outro fundamento.
Não tendo a A./apelante logrado demonstrar factos que permitam concluir ter trabalhado, de forma ininterrupta ou consecutiva, entre 2 de Janeiro de 1996 e 15 de Julho de 2008, em determinado ou determinados locais, na execução de serviços de limpeza, com mudança apenas das entidades patronais adjudicatárias dos serviços de limpeza nesses locais, com realce para a discrepância entre as partes quanto ao local em que a A. afirma ter trabalhado para a empresa “HH, Ldª” até 31 de Março de 2008 e ter passado a trabalhar ao serviço da R. “BB, Ldª” em 1 de Abril de 2008, ou seja na “Alta de Lisboa” e o local para o qual esta afirma ter contratado a A. a partir desta última data, ou seja o Condomínio do Parque de ... em Carnide, sem se haver demonstrado que tivesse adjudicado os serviços de limpeza na referida Alta de Lisboa, de forma alguma poderemos concluir pela aplicação ao caso da aludida cláusula 17ª do CCT para o sector das empresas de serviços de limpeza, podendo apenas concluir-se da matéria de facto provada (al. W.) que, em 1 de Abril de 2008, a A./apelante iniciou a prestação da sua actividade de trabalhadora de limpeza ao serviço e por conta da aqui R. “BB Ldª”, como se concluiu na sentença recorrida.

Relativamente à quarta das suscitadas questões de recurso, tem a mesma a ver com a circunstância invocada pela A./apelante de haver sido despedida de forma ilícita pela R./apelada em 15 de Julho de 2008, contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida quando aí se extrai a ilação de que a relação laboral entre ambas as partes cessou com causa e data indeterminada entre Junho ou Julho de 2008, tendo em conta as versões das partes.
Antes de mais, cabe referir que, levando-se em consideração a matéria de facto que resultou demonstrada, a apreciação jurídica do caso em apreço, designadamente no tocante à invocada ilicitude de despedimento, deve ser feita à luz do regime jurídico introduzido pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08. É o que resulta do disposto no art. 7.º n.º 1 da Lei n.º 7/2009 de 12.02 que introduziu o Código do Trabalho actualmente em vigor.
Posto isto, importa ter presente que, entre as modalidades de cessação do contrato de trabalho previstas no art. 384.º do Código do Trabalho aqui aplicável, figuram a resolução – que pode ser concretizada por iniciativa do empregador ou por iniciativa do trabalhador, sendo que o despedimento por facto imputável ao trabalhador constitui uma das formas de resolução do contrato por iniciativa do empregador – e a denúncia – entre estas figurando a que pode ser concretizada por qualquer das partes durante o período experimental, ou seja o período inicial de execução do contrato.
Competindo àquele que invoca um determinado direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342.º n.º 1 do Código Civil), sem dúvida que recaía sobre a A./apelante a prova não só da existência de contrato de trabalho entre si e a R./apelada, bem como das circunstâncias de facto por si alegadas de haver sido despedida, verbalmente, por esta em 15 de Julho de 2008.
Se é certo que a matéria da facto provada permite extrair a conclusão de que existiu um contrato de trabalho entre ambas as partes, contrato que se iniciou em 1 de Abril de 2008, não há dúvida que a mesma matéria de facto não permite extrair a ilação de que a A./apelante foi verbalmente despedida pela R./apelada no dia 15 de Julho de 2008. Com efeito, o que a matéria de facto provada constante das alíneas D. e Y. revela é que a R./apelada fez cessar, unilateralmente, aquele contrato de trabalho, com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008, fazendo-o sob a figura jurídica de denúncia de contrato no período experimental.
Sucede que, mesmo que se considere (e consideramo-lo já que a A. se recusou a assinar um contrato de trabalho a termo certo que lhe foi apresentado pela R. e ainda assim continuou a trabalhar ao serviço desta até 15 de Julho de 2008) estarmos em presença de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, o que é certo é que, de acordo com o disposto no art. 107.º al. a) do Código do Trabalho, o período experimental nesse contrato era de 90 dias – já que a matéria de facto não revela tratar-se do desempenho de funções de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade que pressupusessem especial qualificação da A. – circunstância que leva a concluir que, tendo o contrato iniciado a sua execução em 1 de Abril de 2008, o referido período experimental esgotou-se em 1 de Julho de 2008.
Significa isto que a R./apelada ao fazer cessar, unilateralmente, o referido contrato de trabalho com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008, mediante invocada denúncia em período experimental, já o fez depois de esgotado este período experimental, circunstância que configura, em si, um verdadeiro despedimento (não verbal é certo mas, ainda assim, um verdadeiro despedimento) concretizado para produzir efeitos precisamente no dia em que a A./apelante afirma ter sido despedida pela R./apelada.
Ora, essa cessação de contrato assumida pela R./apelada na mencionada data, sem a ocorrência de justa causa e sem a precedência de procedimento disciplinar que à verificação desta conduzisse, constitui despedimento ilícito da aqui A./apelante ao abrigo das disposições conjugadas do art. 53º da Constituição da República e do art. 429.º al. a) do Código do Trabalho, com as consequências previstas no art. 436.º e seguintes deste último diploma, não se acompanhando, pois, nesta parte, a sentença recorrida.

Quanto à última das suscitadas questões de recurso, importa, antes de mais, relembrar não haver a A. logrado demonstrar factos que nos levassem a concluir pela aplicação ao caso vertente do disposto na cláusula 17ª do CCT em vigor para o sector das empresas de serviços de limpeza e a que anteriormente fizemos alusão. Daí que, no caso vertente e em face da matéria de facto provada, apenas podemos configurar a situação da existência de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado celebrado entre ambas as partes, contrato que se iniciou em 1 de Abril de 2008 e perdurou até ao dia 15 de Julho de 2008.
Nesta conformidade, não se pode considerar a antiguidade invocada pela A. nos presentes autos, nem se pode concluir pela responsabilização da R. por créditos laborais que àquela assistissem, fruto do seu relacionamento laboral com outras empresas, designadamente as que refere nos seus articulados e que constam dos pontos G. a U. dos factos provados, soçobrando, desde logo, o pedido formulado na al. f) e em parte das als. g) e h) da sua petição inicial.
Fruto da ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da R./apelada, assiste, contudo, à A./apelante o direito a receber daquela as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias que precederam a propositura da presente acção, ou seja, desde 23 de Junho de 2009 até ao trânsito em julgado deste Acórdão, incluindo a título de férias e subsídios de férias e de Natal, deduzidas, no entanto, das importâncias que a mesma tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse sido alvo de despedimento, bem como das importâncias recebidas a título de subsídio de desemprego, sendo que estas devem ser entregues pela R./apelada à Segurança Social (art. 437.º do CT), retribuições a calcular, se necessário, em sede de incidente de liquidação, já que neste momento não dispomos de diversos elementos que nos permitissem proceder aqui a essa liquidação.
Assiste igualmente á A./apelante o direito a receber da R./apelada uma indemnização em substituição da reintegração, indemnização que, atendendo ao elevado grau de ilicitude do despedimento operado e ao valor da retribuição auferida pela A./apelante, se fixa em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade ou fracção, antiguidade a calcular desde 1/4/2008 até à data do trânsito deste Acórdão e a liquidar no mencionado incidente.
Finalmente, assiste à A./apelante o direito a receber da R./apelada a retribuição referente a 14 dias de Julho de 2008 no montante de € 230,45 (duzentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao período compreendido entre 01/04/2008 a 14/07/2008, no valor global de € 427,98 (quatrocentos e vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos).

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, alterando-se a sentença recorrida:
A) - Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1) Declara-se a ilicitude do despedimento da A/apelante.
2) Condena-se a R./apelada a pagar à A./apelante:
a) As retribuições que esta deixou de auferir desde os 30 dias que precederam a propositura da presente acção, ou seja, desde 23 de Junho de 2009 até ao trânsito em julgado deste Acórdão, incluindo a título de férias e subsídios de férias e de Natal, deduzidas, no entanto, das importâncias que a mesma tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse sido alvo de despedimento, bem como das importâncias recebidas a título de subsídio de desemprego, sendo que estas devem ser entregues pela R./apelada à Segurança Social (art. 437.º do CT), retribuições a calcular, se necessário, em sede de incidente de liquidação;
b) Uma indemnização em substituição da reintegração, indemnização que se fixa em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade ou fracção, antiguidade a calcular desde 1/4/2008 até à data do trânsito deste Acórdão e a liquidar no mencionado incidente de liquidação;
c) A retribuição referente a 14 dias de Julho de 2008 no montante de € 230,45 (duzentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao período compreendido entre 01/04/2008 a 14/07/2008, no valor global de € 427,98 (quatrocentos e vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos).
B) No mais julga-se a acção improcedente, absolvendo a R./apelada do mais que vem pedido pela A/apelante.
Custas a cargo de A. e R. na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2012

José Feteira
Filomena de Carvalho
Ramalho Pinto
----------------------------------------------------------------------------------------
([1]) Redacção alterada por decisão proferida infra.
([2]) Redacção alterada conforme decisão proferida infra.
([3]) Inserida uma nova alínea Y. de acordo com decisão proferida infra.
([4]) Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20.09.2006; 07.05.2009 e 15.09.2010, todos publicados em www.dgsi.pt.
Decisão Texto Integral: