Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
104/11.4PTCSC.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE MULTA
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº Tendo o arguido cometido um crime de condução sem habilitação legal, depois de duas condenações em pena de multa por idêntico ilícito, é de concluir pela insuficiência da pena de multa para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
IIº Sendo a prestação de trabalho a favor da comunidade uma pena menos grave que a de multa, não faz sentido aplicar a mesma ao arguido depois de duas insuficientes penas de multa;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
A... foi condenado pelo 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
“1. O arguido sempre vincou que iria inscrever-se imediatamente na escola de condução após o julgamento, o que fez, fazendo prova nos autos.
2. Na audiência de discussão e julgamento, bem como em alegações finais, o arguido demonstrou-se arrependido, confessando de forma livre, integral e sem reservas os factos.
3. O arguido, não contesta a factualidade que consta dos autos, bem pelo contrário tendo demonstrado interiorização do desvalor da sua conduta, bem com ofereceu prova bastante quanto aos seus elementos socioeconómicos, tendo ficado demonstrado à saciedade que o arguido é pessoa integrada social e profissionalmente.
4.As finalidades da punição são, face ao Código Penal e atento o estipulado no artigo 40º nº1 Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que a escolha da pena acessória depende, unicamente, de considerações de prevenção geral e especial, não se vislumbra, no caso vertente, a existência de circunstâncias que levem a excluir esta preferência no tocante ao arguido considerando a confissão dos factos e a sua integração social.
5.Tal sentença viola as normas do artigo 40º, nº, 1, 2 e 3 do Código Penal e artigos 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.
6. O arguido foi condenado a uma pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.
7.A outros arguidos em igualdade de circunstâncias, ainda foram aplicadas penas de multa.
8. Entendemos que a Douta sentença proferida violou, também, as normas constantes dos artigos 40º, nº1 , 43.º do Código Penal, 58.º e 71º, nº1 do Código Penal.
9. O Tribunal a quo nem considerou a aplicação ao arguido de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
10. Assim, ao arguido foi aplicada uma pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, quando ao mesmo deveria ter sido aplicada uma pena de multa, mesmo com uma imposição ao arguido de uma regra de conduta ao abrigo do art. 52.º.
11. Se assim o tribunal não entendesse deveria ter sido aplicado ao arguido uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
12. Dispõe o artigo 58º, nº 1, do Código Penal que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O Ministério Público apresentou resposta, sem formular conclusões, mas pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II
A) Factos Provados
1. No dia 5 de Outubro de 2011, pelas 9 horas, na Avenida Marginal, …, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-…-….
2. À data dos factos o arguido não era titular de carta de condução válida.
3. O Arguido sabia que para conduzir na via pública veículo com as características do supra descrito, tinha de estar, para tanto, habilitado com carta de condução ou outro documento que para tal o habilitasse nos termos previstos no Código da Estrada.
4. Sabia, igualmente, que não era possuidor de tal documento e mesmo assim quis e efectivamente logrou conduzir na via pública o sobredito veículo.
5. O Arguido agiu deliberada, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
6. O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas.
7. Aufere um rendimento mensal de € 650,00.
8. Vive com uma irmã, o cunhado e um sobrinho, contribuindo com a quantia mensal de € 300,00 para as despesas da casa.
9. Tem o 12º ano de escolaridade.
10. O arguido foi já condenado, no âmbito do processo n.º 421/09.3GLSNT, que correu termos no juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, pela prática, em 11.03.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, perfazendo o total de € 640,00, por sentença de 02.04.2009, transitada em julgado em 04.05.2009.
11. Mais foi condenado, no âmbito do processo n.º 232/09.6GACSC, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, pela prática, em 11.02.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 225,00, por sentença de 10.02.2010, transitada em julgado em 12.03.2010.
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III – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
O arguido discute neste recurso a pena de prisão que lhe foi aplicada, sustentando a aplicação de uma pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade.
Importa referir que, embora na sua motivação o arguido aflore a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, a circunstância de não ter levado esse vício às conclusões, retira-o do objecto do recurso.
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IV – Fundamentação
Da medida da pena
O arguido põe em causa a medida da pena de prisão em que foi condenado - 5 meses -, peticionando, através do recurso, uma pena de multa ou de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A propósito da escolha e determinação da medida concreta da pena, a primeira instância fundou a sua decisão nos seguintes termos:
“ Como ensina Figueiredo Dias, “a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o juiz investiga e determina a moldura penal (…) aplicável ao caso, na segunda, o juiz investiga e determina dentro daquela moldura legal, a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira - (…) não necessariamente posterior, de um ponto de vista cronológico, à segunda – o juiz escolhe (dentre as penas postas à sua disposição no caso, através dos mecanismos das “penas alternativas” ou das “penas de substituição”) a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida.”.
O crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal é punido com pena de prisão de um mês a dois anos ou pena de multa de 10 a 240 dias (art. 3º, n.º1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro e arts. 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1 do Código Penal).
A pena de prisão constitui uma última ratio, pelo que estando prevista a pena de multa como alternativa àquela, deve ser dada preferência a esta, sempre que se revele suficiente para garantir as finalidades da punição já analisadas (art. º 70.º, do Código Penal).
Ora, no caso dos presentes autos, os antecedentes criminais do arguido, que foi já condenado por duas vezes em pena de multa, pela prática do mesmo crime, não podem deixar de levar a concluir que a pena de multa não é já suficiente para assegurar as finalidades punitivas.
Tais antecedentes revelam, pois, exigências de prevenção especial particularmente reforçadas, já que naturalmente se constata que as condenações anteriores, não tiveram o desejado efeito de afastar o arguido da prática do crime em apreço, sendo assim de aplicar ao mesmo uma pena de prisão.
Na determinação da medida da pena em concreto, em termos simultaneamente adequados e proporcionais, é necessário atender ao grau de culpa e às exigências de prevenção, nos termos do art. 71º, n.º 1, do Código Penal.
Ora, a aplicação de qualquer pena tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos tutelados com a incriminação e, bem assim, a regeneração e reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva).
A culpa releva na fixação de um limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art.º 40º, n.º 2, do Código Penal), no respeito pelo princípio da dignidade humana.
Por outro lado, há que considerar as necessidades de prevenção geral, ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, e de reposição da norma jurídica violada.
A pena concretamente fixada deve pois graduar-se entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos, com respeito pela medida da culpa, e as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.
Já quanto à prevenção especial, tendo a mesma em vista a socialização do arguido, a medida adoptada tem naturalmente como limite mínimo um “quantum” que não frustre tal objectivo.
A pena concreta será assim adequada e proporcional se, no respeito pelo princípio da culpa - limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art. 40º, n.º 2 do Código Penal) - satisfizer as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico e de socialização do arguido.
Tendo por referência tais critérios gerais, há que ponderar, para fixação da pena concreta a aplicar, as circunstâncias enunciadas no art.º 71.º, n.º2 do Código Penal.
No concreto caso dos presentes autos, depõe contra o arguido, desde logo, a intensidade do dolo, a qual é elevada, uma vez que, face ao que resultou provado, este revestiu a modalidade de dolo directo.
Quanto ao grau de ilicitude, é de notar sobretudo a ausência de consequências danosas conhecidas da conduta do arguido.
Por fim, há que ponderar, positivamente, a circunstância de o arguido ter confessado, integralmente e sem reservas, os factos que lhe foram imputados.
Assim, por tudo quanto foi dito, e atendendo à moldura aplicável, acima referida, afigura-se adequado fixar em 5 (cinco) meses, a pena de prisão a cumprir pelo arguido pelo crime por que vai condenado.
Nos termos do art. 43º n.º 1 do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, salvo se a tal se opuser, no caso concreto, a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Ora, na situação em apreço, e pelos motivos acima já explanados a propósito da opção pela aplicação de pena de prisão, verifica-se um risco de cometimento de novos crimes por parte do arguido, o qual desaconselha a substituição da mesma por qualquer tipo de pena não privativa da liberdade”.
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A conduta do arguido prevê a punição, em alternativa, em prisão ou em multa. O critério de escolha é-nos dado pelo art.º 70.º do Código Penal, optando- -se, preferencialmente, pela pena não privativa da liberdade, mas só quando esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Neste âmbito, refira-se, em primeiro lugar, que o sistema punitivo adoptado pelo Código Penal português tem um sentido pedagógico e ressocializador, visando a recuperação social do delinquente, assentando “na concepção básica de que a pena privativa da liberdade (...) constitui verdadeiramente a última ratio da política criminal”, Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do crime”, editorial notícias, 1993, pág - 52.
O arguido foi já condenado, no âmbito do processo n.º 421/09.3GLSNT, que correu termos no juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, pela prática, em 11.03.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, perfazendo o total de € 640,00, por sentença de 02.04.2009, transitada em julgado em 04.05.2009. Mais foi condenado, no âmbito do processo n.º 232/09.6GACSC, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, pela prática, em 11.02.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 225,00, por sentença de 10.02.2010, transitada em julgado em 12.03.2010.
Por conseguinte, podemos concluir que duas penas de multa não foram suficientes para afastar o arguido da delinquência, in casu, de reiteradamente conduzir sem habilitação legal.
Face aos factos apurados, mormente por o arguido demonstrar um total desprezo pela censura do facto ínsita nas anteriores condenações (foi condenado por duas vezes pela prática do mesmo tipo de ilícito, circunstância que, no entanto, não o inibiu de voltar a praticar aquele crime), e tendo em consideração as finalidades preventivas, afigura-se não ser suficiente a aplicação de uma pena de multa, porquanto a mesma não realiza os limiares mínimos de prevenção geral da defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do arguido (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 02.07.2008, processo nº 2793/2008-3, dgsi.pt).
Mostram-se, pois, esgotadas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que esta pena não detentiva – multa - poderia ter tido sobre este arguido.
Concordantemente com o tribunal a quo entende-se inadequada a pena de multa.
Ora, face aos critérios para a ponderação da medida concreta, já indicados na sentença recorrida (a consciência da ilicitude, a intensidade do dolo, que é directo, a inexistência de consequências do facto ao nível do dano concreto, os antecedentes criminais do arguido, a confissão integral e as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, atentos os elevados indicies de sinistralidade que se verificam no nosso País, em parte atribuíveis a condutas idênticas às do arguido), uma pena de prisão inferior a 5 meses seria desajustada, por que insuficiente.
Resta ponderar a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. Tal substituição pressupõe que à infracção deva ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, exista uma prognose social favorável (isto é, a esperança de que o arguido não volte a delinquir, contribuindo a substituição para a sua ressocialização) e a aceitação pelo arguido de tal sanção (cfr. Noções Elementares de Direito Penal, Simas Santos e Leal Henriques, 3.ª Ed., 2009, pg. 179.
Ora, no caso concreto, não obstante as duas condenações anteriores em multa, o arguido continua a conduzir sem habilitação legal. O arguido trabalha (aufere um rendimento mensal de € 650,00), vive com uma irmã, o cunhado e um sobrinho, contribuindo com a quantia mensal de € 300,00 para as despesas da casa, e tem o 12º ano de escolaridade. É pessoa com percurso académico mínimo para perceber a gravidade da sua conduta. Não é analfabeto, muito menos um indigente. Continua a conduzir sem carta porque quer, tem competências e rendimentos suficientes para obter a habilitação legal. O que já pagou em multas daria para custear a carta em qualquer escola de condução. Do documento de fls. 40 resulta até a inscrição em escola de condução, embora em data posterior à realização do julgamento.
O arguido só tem delinquido na prática de condução sem habilitação legal, pelo que, obtendo a carta de condução que agora se propõe, é possível – espera-se - que não volte a delinquir. Mas para esta esperança não contribui em nada a substituição da pena de prisão em prestação de trabalho a favor da comunidade. Pelo contrário. O arguido foi condenado em duas penas de multa – uma montante de 640 € e outra de 225 € -, pesadíssimas para os seus rendimentos (principalmente a primeira), mas nem isso foi suficiente para se inscrever em escola de condução. A prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena menos grave que a de multa (veja-se que é substitutiva da pena de prisão e também da própria pena de multa, nos termos do art.º 48.º, do Código Penal). Assim, depois de duas insuficientes penas de multa, não faz sentido aplicar ao arguido uma pena menos grave.
No acórdão da Relação de Porto, de 23.08.2008, processo nº TRP P00041271, dgsi.pt, escreveu-se que “tendo em conta a natureza e os pressupostos de cada uma delas, as diferentes penas de substituição devem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção”.
Do que decorre que a pena substitutiva que segue é a suspensão da execução da pena de prisão. Pena que o tribunal a quo aplicou. E com a qual se concorda.
A prestação de trabalho a favor da comunidade, por constituir pena menos gravosa que as anteriores penas de multa, transmitiria ao arguido a perigosa mensagem (prevenção especial) que a prática reiterada do mesmo crime não implica um agravamento das suas penas. Só a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão parece resultar para este arguido. Nem multa, nem trabalho a favor da comunidade. É convicção deste tribunal que só o receio de prisão justificou uma rápida inscrição em escola de condução.
Improcede, assim, o recurso, mantendo-se o (bem) decidido pelo tribunal a quo.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2012

Relator: Paulo Barreto;
Adjunto: Margarida Blasco;