Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1037/11.0TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: COMPENSAÇÃO
DEPÓSITO BANCÁRIO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2012
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Na vigência de contrato de trabalho entre um Banco e uma sua trabalhadora é ilegítimo àquele, porque entidade patronal, proceder à compensação de créditos seus - alheios à relação laboral - com créditos salariais desta.
II – É inválida a cláusula inserta no contrato de trabalho pela qual o Banco como entidade patronal pode a debitar a conta de depósitos à ordem da trabalhadora, aberta em sucursal deste, por todas as quantias que eventualmente venha a ter em dívida para com o Banco, nomeadamente as emergentes de empréstimos vencidos.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Relatório

AA, requereu, em 29 de Julho de 2011, providência cautelar não especificada, contra BB, Sociedade ... Companhia de Seguros CC, SA, pedindo a condenação da 1.ª requerida a proceder ao pagamento mensal da quantia de 792,67 € no NIB da requerente e a devolver-lhe a quantia de 19 469,85€, respeitante a quantias vencidas.
Invocou, como fundamento da sua pretensão, o Anexo VIII do ACT celebrado entre o BCP e o SNQTB e o facto de a 1.ª requerida, proceder à penhora mensal do salário da requerente, em valor superior ao legalmente permitido, privando-a do respectivo vencimento e ainda o disposto no art. 824.º do Cód. Proc. Civil.
A 1.ª requerida contestou a pretensão da requerente invocando que não efectua qualquer penhora de vencimento nem qualquer retenção indevida uma vez que se limita a proceder ao débito mensal de quantias relativas aos contratos de mútuo celebrados entre as partes.
A 2.ª requerida pronunciou-se pelo desentranhamento do requerimento.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, por despacho aí proferido, a 2.ª requerida foi absolvida da instância por ilegitimidade passiva.
A final foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
O Tribunal, considerando a providência parcialmente procedente porque parcialmente provada, decide:
a) Limitar à quantia de 1/6 do valor da retribuição auferida pela requerente, o valor dos débitos efectuados, mensalmente, na sua conta bancária, pela requerida/sua entidade patronal, cfr. art. 279º, nº3 do CT.
b) Considerar improcedente, porque não provada, a devolução da
quantia de 19.469,85€ à requerente.
Custas pela requerida, considerando o seu decaimento, a atender na acção principal.
Inconformada a 1.ª requerida veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – aditamento do art. 67.º da oposição à matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância;
2.ª – improcedência da limitação imposta na sentença.
Fundamentação de facto
1º - A requerente é trabalhadora da 1ª ré desde 2 de Novembro de 1998, com a categoria profissional de Assistente Técnica, posto de trabalho no Projecto Especial de Outsourcing, no ....
2º - A remuneração auferida pela autora em Junho de 2011, é a que consta de fls. 271 do Processo Principal, e que não inclui o subsídio de alimentação.
3º - A autora encontra-se actualmente na situação de baixa médica.
4º - Na pendência da relação jurídico-laboral a autora contraiu junto da 1ª ré vários empréstimos;
5º - A autora encontra-se numa situação de carência económica (matéria dada como provada e alegada com diferente redacção nos quesitos 25º e 26º da PI).
6º - A 1ª ré procede ao pagamento mensal do vencimento da requerente na conta ordenado identificada a fls. 272/273 do processo principal.
7º - O primeiro empréstimo contraído pela autora, foi celebrado para aquisição de habitação própria, com uma prestação que, em Janeiro de 2003 era de cerca de €: 246,00.
8º - Provado o conteúdo dos quesitos 46º e 47º a 50º da contestação, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
9º - Provado também que, a autora contraiu diversos créditos juntos de entidades financeiras, designadamente, Baclays Bank, Cofidis, CGD, Santander, Citybank, Unicre, BBVA, Cetelem, Oney e Cofidis, e que, por via desses créditos recorreu ao Fundo Social do BCP que, em 11/08/2009, lhe emprestou a quantia de €: 30.000,00, a fim da mesma regularizar as prestações em dívida aquelas entidades.
10º - A taxa de juro aplicada ao mútuo mencionado no artigo anterior foi 2,6%, com um prazo de pagamento de 144 mensalidades.
11º - A autora contraiu junto da 1ª R. um crédito pessoal no valor de cerca de €: 40.000,00, ao qual foi aplicado uma taxa de juro de 6,8%,conforme alegado no quesito 52º da contestação.
12º - As prestações dos contratos de mútuo acima referidos são debitadas na conta à ordem da autora mencionada no quesito 6º, nas datas dos respectivos vencimentos.
Ao abrigo do disposto no art. 659.º, nº 3 ex vi art. 713.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, elimina-se o facto provado 8 – e aditam-se, os seguintes, que correspondem aos arts. 46º e 47º a 50º da contestação, cujo teor foi impropriamente dado por integralmente reproduzido naquele facto 8 -.
13º - Em Janeiro de 2003, entre a 1.ª ré e a autora foi celebrado um contrato de empréstimo à habitação no valor de 90 000 euros, para aquisição de habitação e o remanescente para obras de beneficiação do referido imóvel (doc. 20 junto com a contestação) tendo sido cumpridas as regras de endividamento constantes do regulamento.
14º - Em Maio de 2003, entre a 1.ª ré e a autora foi celebrado novo contrato de empréstimo à habitação (através de mútuo com hipoteca) no valor de 25 000 euros, formalmente para obras de beneficiação no imóvel acima referenciado (doc. 5 junto com a contestação) mas na prática principalmente para liquidação das dívidas da autora, tendo sido cumpridas as regras de endividamento constantes do regulamento.
15º - Em Outubro de 2003, a 1.ª ré e a autora celebraram novo contrato de empréstimo à habitação (mútuo com hipoteca) no valor de 25 000 euros, formalmente para obras de beneficiação no imóvel acima referenciado (doc. 7 junto com a contestação) mas na prática principalmente para liquidação das dívidas da autora, tendo sido cumpridas as regras de endividamento constantes do regulamento.
16º - Em Agosto de 2004, a 1.ª ré e a autora celebraram novo contrato de empréstimo à habitação (mútuo com hipoteca) no valor de 15 000 euros, formalmente para obras de beneficiação no imóvel acima referenciado (doc. 11 junto com a contestação) mas na prática principalmente para liquidação das dívidas da autora, tendo sido cumpridas as regras de endividamento constantes do regulamento.
17º - Em Janeiro de 2006, a 1.ª ré e a autora celebraram novo contrato de empréstimo à habitação (mútuo com hipoteca) no valor de 35 000 euros, formalmente para obras de beneficiação no imóvel acima referenciado (doc. 16 junto com a contestação) mas na prática principalmente para liquidação das dívidas da autora, tendo sido cumpridas as regras de endividamento constantes do regulamento.
Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão:
Por se encontrar documentalmente provado – fls. 300 -, defere-se a pretensão formulada pela apelante e adita-se, ainda, aos factos provados o seguinte:
18º - Segundo a clausula 11.ª do contrato de trabalho celebrado entre a 1 ° ré e a autora, em 2 de Maio de 2001, [o] Segundo Outorgante por esta forma autoriza o Primeiro Outorgante a debitar uma sua conta de depósitos à ordem, aberta em sucursal deste, por todas as quantias que eventualmente venha a ter em dívida para com este, nomeadamente as emergentes do pagamento indevido de quaisquer importâncias relativas ao presente contrato, da duplicação de créditos, de erros de cálculo e de empréstimos vencidos.
Quanto à 2.ª questão:
A presente providência cautelar foi intentada ao abrigo do disposto no art. 381.º do Cód. Proc. Civil que tem os seguintes pressupostos:
- a probabilidade séria da existência do direito traduzido na acção;
- o justo e fundado receio que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito;
- a não existência de providência cautelar específica;
- o prejuízo resultante da providência não exceda o valor do dano que com ela se pretende evitar.
Está em causa o primeiro dos referidos pressupostos, ou seja, coloca-se nos autos a questão de saber se a recorrida tem direito a manter intacto o seu vencimento ou se ao invés a recorrente pode continuar a efectuar no mesmo os descontos que tem vindo a efectuar.
A sentença sindicada depois de afastar a aplicação ao caso das disposições invocadas pela requerente, o que fez caso julgado, já que a requerente não pediu a ampliação do âmbito do recurso, tal como previsto no art. 684.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, entendeu que, por aplicação analógica do disposto no art. 279.º, nº 3 do Cód. Trab. de 2009, não seria licito à requerida descontar mais do que 1/6 do valor da retribuição da requerente, entendimento este que a requerida não aceita pelas razões que constam das alegações de recurso.
A questão essencial que se coloca nestes autos e que constitui o suporte e fundamento do recurso da requerida, consiste em se averiguar se será permitida a compensação de créditos por uma entidade bancária e relativa a uma sua trabalhadora, com conta aberta nessa instituição, isto é, se pode uma instituição bancária, como depositária, compensar o seu crédito sobre a titular de uma conta, cujo saldo provém de salário, depositado pela própria instituição bancária como empregadora.
De facto, a requerente é trabalhadora da requerida, possui uma conta de depósito de salários nessa mesma requerida, é devedora a esta de empréstimos provenientes de contratos de mútuo com a mesma celebrados, e a requerida procede à compensação do seu crédito relativo a estes empréstimos na conta bancária da sua funcionária/empregada.
A requerida deposita a remuneração da requerente, sua funcionária, em conta por esta aberta em nome daquela, na instituição bancária requerida.
Daqui resulta que entre o Banco, como devedor da requerente em virtude do depósito, e a depositante, como devedora ao Banco, existe uma reciprocidade de créditos.
Sobre a compensação de créditos a efectuar por instituições bancárias quanto a contas existentes nos próprios bancos, tem sido fértil tanto a doutrina como a jurisprudência, ainda que não de forma uniformizada.
Vejam-se, a propósito, Paula Camanho, “Do Contrato de Depósito Bancário”, Almedina, Menezes Cordeiro, “Manual do Direito Bancário”, 2.ª edição e Menezes Cordeiro, “Depósito Bancário e Compensação”, CJ/STJ, Ano X, T. I, pág. 5.
Sobre a natureza e classificação do depósito bancário regem os arts. 1205.º e 1206.º do Cód. Civil, os quais devem ser conjugados com o art. 1185.º do mesmo corpo de leis. Sobre a possibilidade da compensação regulam os arts. 847.º nº 1 alíneas a), b) e 865.º do Cód. Civil e ainda o art. 516.º do Cód. Civil quanto a depósitos solidários.
A compensação constitui uma causa de extinção das obrigações – art. 847º do Cód. Civil -, em que no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, visto que, ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa (Pires de Lima e A Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 135).
Sucede, porém, que o problema da requerente tem um outro cariz, qual seja, ser ela trabalhadora da própria requerida.
Perante os factos assentes e a matéria provada, podemos concluir que não se está perante um qualquer e vulgar depósito bancário, onde a compensação, dentro de certos limites, é facultada.
Aqui trata-se, essencialmente, de nos colocar perante um débito cuja compensação incidirá sobre um crédito de natureza laboral.
E sendo-o, então, haverá que se ter em conta, para além dos normativos citados, o fixado no art. 279.º do Cód. Trab. actualmente vigente que corresponde, no essencial, ao disposto no art. 270.º do Cód. Trab. de 2003, que reproduzia com modificações o art. 95.º da LCT.
Aquele art. 279.º, `semelhança do art. 270.º do Cód. Trab. de 2003 autoriza a entidade patronal a deduzir no salário do seu trabalhador os montantes referentes às amortizações de capital ou pagamento de juros de empréstimo que lhe haja efectuado desde que, tal dedução, não exceda 1/6 do vencimento por este auferido.
Este princípio é explicado por Abílio Neto (“Contrato de Trabalho”, 16.ª edição, pág. 338), afirmando que o legislador quis manifestamente obstar a comportamentos unilaterais da entidade patronal tendentes a pôr em perigo a garantia do recebimento integral do salário. Este propósito seria frustrado se em quaisquer outros casos, embora afigurando-se porventura razoáveis, fosse permitido o patrão fazer justiça por suas mãos, isto é, efectuar descontos compensatórios sem a concordância dos trabalhadores interessados.
Também o Ac. RC de 11.04.1991, CJ, Ano XVI, T. II, pág. 132, reportando-se ao art. 95.º da LCT considera que é a afectação do salário à satisfação das exigências de subsistência do trabalhador e dos seus encargos familiares que determinam a existência daquele normativo, dando-se deste modo protecção contra quaisquer arbitrariedades da entidade patronal e tendo em vista acautelar um dano pecuniário incomportável com a redução da retribuição essencialmente, justificam a proibição do nº 1 do art. 95.º, razões estas que levaram mesmo ao limite fixado no então art. 823.º do Cód. Proc. Civil, hoje 824.º. Este princípio constituirá, então, uma excepção ao fixado no art. 847.º do Cód. Civil.
Daqui podemos concluir que não pode a entidade bancária proceder à compensação do seu crédito com a remuneração que é devida ao trabalhador/devedor.
Mais ainda quando resulta da matéria provada que o Banco deposita as remunerações devidas à requerente numa conta aberta em nome desta. Se a requerente deposita, porventura, outras quantias em tal conta, não será caso para alterar o pensamento e aplicação do nº 1 do art. 95. da LCT.
Certo é que as remunerações são aí depositadas e a compensação que o Banco efectuava recaiam sobre tais remunerações. E afirmar-se também que o nº 1 do art. 95.º proíbe a compensabilidade dos créditos laborais e não dos saldos das contas onde tais depósitos são efectuados, será totalmente injustificado, quer perante o teor do normativo, acompanhado do art. 824.º-A do Cód. Proc. Civil actual, quer do espírito do legislador e que acima se enunciou.
Neste sentido pode ver-se o Ac. da RP de 24.01.2005 (CJ, Ano XXX, T. I, pág. 173) que aqui seguimos de perto.
Mas será legítimo, perante estes factos, que o Banco retire e compense, na faculdade concedida pela alínea a) do nº 1 do art. 824.º do Cód. Proc. Civil 1/3 da remuneração da requerente?
Consideramos que não.
Embora a lei considere como impenhorável 2/3 dos vencimentos do executado, conceder a possibilidade de compensação em tal montante a quem fosse empregador/credor contra o seu empregado/devedor, seria conceder ao exequente/credor um privilégio creditório não previsto nem consentido pela própria lei – arts. 733.º e 735.º do Cód. Civil -, dando-se ao exequente/credor/empregador, a possibilidade de, prevalentemente aos restantes credores, de atingir o património do devedor para satisfação do seu crédito.
É certo que resulta da matéria de facto provada que na clausula 11.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 2 de Maio de 2001, ficou consignado que a trabalhadora autorizava o Banco a debitar uma sua conta de depósitos à ordem, aberta em sucursal deste, por todas as quantias que eventualmente venha a ter em dívida para com este, nomeadamente as emergentes de empréstimos vencidos.
Dir-se-á que ficou assim preenchida a autorização da trabalhadora para a compensação, dentro da liberdade contratual permitida pelo art. 405.º do Cód Civil, tanto mais que ninguém deve ser surpreendido com actos que contrariem situações de confiança legítima.
Acontece que a esta eventual faculdade não o permite o nº 1 do art. 95.º da LCT, quando refere que a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, sendo que tal impossibilidade abrange ainda de fazer quaisquer descontos ou deduções sobre o montante da retribuição.
A permitir e conceder-se a possibilidade de o Banco credor e empregador retirar, para compensação do seu crédito, descontos da conta bancária da sua funcionária/devedora, sem sua autorização e ainda que fossem 1/3 do seu vencimento, usando a faculdade consentida pelo art. 824º do Cód. Proc. Civil, estava-se a conceder-lhe uma faculdade que o nº 2 do art. 824.º do Cód. Proc. Civil apenas permite e concede ao juiz, que fixa em 1/3 e 1/6 e segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a dívida exequenda e as condições económicas do executado.
Conclui-se, assim, que a referida cláusula 11.ª é inválida não podendo produzir quaisquer efeitos (veja-se, a propósito o Ac. do STA de 4.03.1975, Apêndice ao DG de 7.11.1976, pág. 136).
Razões estas mais que suficientes para impossibilitar que a entidade patronal proceda, a qualquer compensação.
Assim o entende Menezes Cordeiro, “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, Almedina, 2003, pág. 145.
Acontece que, no caso em apreço, a sentença transitou na parte em que concluiu pela possibilidade da requerida descontar da conta bancária da requerente 1/6 do valor da retribuição auferida pela requerente, apenas estando em causa, no recurso, a possibilidade de tal desconto não ter o apontado limite.
E tendo transitado, importa, apenas, concluir pela improcedência da apelação, com a confirmação da decisão sindicada.

Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2012

Isabel Tapadinhas
Decisão Texto Integral: