Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2867/06.0TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CAUÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar…para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo, quer a parte líquida, quer a parte ilíquida da condenação
Decisão Texto Parcial:AA, (…), instaurou  acção[1] , com processo comum, contra TEATRO ..., instituto público, com sede na Rua ..., nº..., Lisboa, posteriormente BB - ...,E.P.E..
Pede com fundamento , no incumprimento do contrato de trabalho a que alude na petição inicial, que seja :
1 - declarada como de trabalho a relação jurídica mantida com o réu.
2 - declarada a vigência de tal contrato com a impossibilidade de o réu contratar outro maestro titular ou, no caso de tal contratação já ter ocorrido, a revogação do respectivo contrato.
3 - Caso assim não se entenda que seja declarada a cessação do contrato em virtude de despedimento, com a consequente declaração de ilicitude do mesmo, condenando-se o réu:
a) No pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.
b) Na sua reintegração enquanto maestro titular da “ORQUESTRA” (Orquestra ...) e do Teatro ...;
c) Opta pela indemnização , em substituição da reintegração, no pagamento de uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, no valor de 27.347,88 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), indemnização essa a fixar em 36.463,84 (trinta e seis mil quatrocentos e sessenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) caso se verifique a oposição da ré à reintegração.
d) No pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do Tribunal.
4 - Em qualquer caso que o Réu seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) 388.833,00 (trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e trinta e três euros) a título de retribuições em falta.
b) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
5 - O réu seja condenado a pagar-lhe juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a data de vencimento até integral pagamento.
Realizou-se a audiência de partes.
O Réu contestou.
Impugnou parte da matéria alegada pelo autor.
Realizou-se julgamento.
Foram dados como assentes os seguintes factos:
(…)
Veio a ser proferida sentença[2] que em sede decisória teve o seguinte teor:
“Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, em consequência, decido:
a) Declarar como de trabalho a relação jurídica mantida entre o autor e o réu.
b) Declarar ilícito o despedimento do autor realizado pelo réu.
c) Condenar o réu a reintegrar o autor enquanto Maestro Honorário da “ORQUESTRA”.
d) Condenar o réu a pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente decisão, a que devem ser deduzidas as importâncias previstas no nº2 do art. 437º do Código do Trabalho.
e) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 450.471,00 (quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros), a título de créditos salariais em dívida, nos termos supra expostos.
f) Condenar o réu a pagar juros de mora sobre todas as quantias atrás referidas, à taxa legal, desde a data de vencimento das respectivas obrigações até integral pagamento.
g) Absolver o réu do demais peticionado.
h) Condenar o autor e o réu no pagamento das custas a que deram causa, na proporção do decaimento.
i) Ordenar o registo e notificação da presente sentença.” – fim de transcrição.
Inconformado o Réu recorreu, sendo certo que requereu a prestação de caução.[3]
O Autor contra alegou [4]e recorreu subordinadamente.
Também a Ré contra alegou.[5]
Em 26.9.2011 , veio a ser lavrado o seguinte despacho ( vide fls. 1296) a fixar o valor da caução:
A sentença condenatória engloba montantes, em particular a alínea d) do respectivo dispositivo, cuja liquidação não pode ser efectuada mediante simples cálculo aritmético, pelo que se afigura adequado o montante a caucionar indicado pela recorrente (450.471, 00 Euros).
Pelo exposto, fixo  em  450.471, 00  €(quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros) o valor a caucionar.
Prazo para junção do documento referente à garantia bancária: 10 (dez) dias.
Notifique” – fim de transcrição.
O Autor agravou, sendo certo que concluiu que:
 “§ único: O montante da caução a prestar pelo Réu para que possa ser atribuido efeito suspensivo ao seu Recurso de Apelação deve ser fixado em € 2.293.691,30, sob pena de se manter o efeito meramente devolutivo — de resto, a regra geral (Art. 83°, n.° 1, 1a parte, CPT)” – fim de transcrição.
A Ré contra alegou, sustentando a improcedência do recurso.
A caução foi prestada no supra citado montante de quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros.
O Mº Pº lavrou douto parecer ( vide fls. 1439v e 1350), sendo certo que o Autor respondeu pugnando pela sua posição ( fls. 1354 a 1357).


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In casu, constata-se que foram interpostos três recursos, sendo duas  apelações e um agravo.
Todavia o conhecimento das apelações depende como é óbvio da sorte do agravo.
Se este proceder o processo terá de baixar para ser prestada caução no
valor a determinar e só depois de prestada ( ou não) a mesma e fixado efeito à apelação interposta pela Ré os recursos de apelação deverão então ser admitidos em 1º instância , com a fixação dos competentes efeitos , e subir para ser apreciados.

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Cumpre, pois, apreciar o agravo.
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
E no presente agravo suscita-se uma única questão que é a de saber se o valor da caução a prestar pelo Réu ( que aceita ter de a prestar, pelo que a tal título nada há a dirimir….) devem ou não incluir-se os valores iliquidos constantes da condenação e não apenas os que já se mostram liquidados.
Cumpre, antes mais, recordar o disposto no art. 83º do CPT (aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro), segundo o qual ( efeito dos recursos):
“ 1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.
2 – O juiz fixará prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada.
3 – O incidente de prestação de caução referido no nº 1 é processado nos próprios autos.
4 – Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente”.
Temos, pois, que da supra citada norma do CPT o efeito regra do recurso de apelação é o devolutivo.
Nas palavras de Alberto Leite Ferreira, proferidas à luz do CPT, aprovado pelo DL nº 272 - A/81, de 30 de Dezembro, mas que mantêm actualidade , uma vez que o recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo
“ a decisão adquire, por isso, logo que proferida e mesmo sem transitar , dignidade e força de titulo executivo.
Compreende-se.
Na base duma execução está sempre um conflito de interesses entre o credor que pretende a rápida execução do seu direito e o devedor que, sem pressas, pretende ver a execução rodeada de todas as garantias para que o seu património não seja indevidamente sacrificado. Quer dizer: ao interesse da prontidão para o credor contrapõe-se o interesse da justiça para o devedor.
Ora, colocada perante este conflito, a lei laboral deu preferência ao interesse da prontidão, quer dizer ao interesse do credor.
Porquê ?
As sentenças dos tribunais do trabalho dizem respeito, na maioria dos casos , a salários e indemnizações devidas a trabalhadores e tanto aqueles com estas revestem uma natureza que quase os identifica com os alimentos.
A natureza dos direitos reconhecidos , o seu carácter quase alimentício, exige que a execução seja pronta para ser útil , pois a sua demora pode privar o trabalhador do necessário à sua subsistência. Se se aguardasse pelo trânsito em julgado da decisão bem podia acontecer que a execução já viesse demasiado tarde , tornando-se assim carecida de interesse.
Compreende-se assim que a lei tivesse sobreposto a rapidez da execução no interesse do credor ao acerto da justiça no interesse do devedor.
Apesar de tudo, o rigor do princípio mostra-se amplamente atenuado na medida em que o devedor pode obstar à execução imediata pela obtenção do efeito suspensivo” CPT, Anotado, 4ª edição, pág 394/395..
Cumpre, assim, concluir que a prestação de caução destina-se a evitar a imediata execução do julgado, visto que através da mesma o recurso logra efeito suspensivo.
Por outro lado, através da sua prestação garante-se ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação do devedor, caso a decisão venha a ser confirmada no recurso.
Todavia a questão a apreciar é a de saber se o valor da caução a prestar pela agravada (Ré nos autos)  deve abranger os valores iliquidos constantes da condenação e não apenas os que já se mostram liquidados.
Ora o S.T.J., no seu Acórdão n.º 6/2006, in D.R. n.º 205, I Série, de 24.10.2006,[6] reportando-se embora ao art. 79.º/1 do anterior C.P.T. (com teor coincidente com o do actual art. 83.º/1, no segmento que aqui interessa), veio estabelecer/uniformizar Jurisprudência nestes termos:
O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar…para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo, quer a parte líquida, quer a parte ilíquida da condenação”.[7]
Ora as considerações constantes desse aresto , expendidas em face do artigo 79º, n.º 1, do Código de Processo de trabalho de 1981 , a nosso ver, logram inteira aplicação em relação ao estatuído no artigo 83º do CPT (aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro),uma vez que os presentes autos tiveram início em 2006.
Resta, pois, tendo em conta tal entendimento fixar o montante da caução a prestar.
Na parte que releva a decisão em causa condenou a Ré a :
- pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente decisão, a que devem ser deduzidas as importâncias previstas no nº2 do art. 437º do Código do Trabalho.
- a pagar ao autor a quantia de 450.471,00 (quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros), a título de créditos salariais em dívida, nos termos supra expostos.
- a pagar juros de mora sobre todas as quantias atrás referidas, à taxa legal, desde a data de vencimento das respectivas obrigações até integral pagamento.
Ora em face da supra citada orientação é evidente que a caução não se pode ficar pelo valor de 450.471,00 (quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros) que equivale ao montante líquido fixado na sentença recorrida que se fixou a título de caução no despacho recorrido ( vide fls. 1292), embora , como é evidente, tenha que o englobar.
Mas e na parte restante ?
Neste ponto cumpre referir , que se concorda com o raciocínio explanado pelo recorrente em relação ao apuramento de um valor mensal retribuitivo de € 18.231,92 (dezoito mil, duzentos e trinta e um euros e noventa e dois cêntimos), resultante do cálculo “€ 218.783,00 : 12””.
Segundo o mesmo a acrescer à parte líquida do dispositivo da sentença recorrida (os tais € 450.471,00), cumpre apurar o quantitativo provável do crédito respeitante à parte ilíquida do respectivo dispositivo , que já se deixou enunciado, tendo em conta:
a) A data do despedimento;
b) O montante da retribuição mensal do A., ora agravante;
c) O n.º de retribuições devidas e não pagas, desde essa data do despedimento até, pelo menos a data em que a Sentença transitaria em julgado, se não fosse o recurso de apelação que a Ré interpôs;
d) Os juros de mora, calculados à taxa legal e vencidos desde o vencimento das respectivas obrigações até, pelo menos a data em que
a Sentença transitaria em julgado, não fosse o supra citado recurso.
Ora o Tribunal “a quo “entendeu que o despedimento se reporta a  13/09/2005, com referência à carta que o Réu remeteu, nessa data, ao Autor (cfr. pág. 26, § 2º da Sentença).
Assim, “ relativamente à retribuição mensal do Autor e que servirá de base de cálculo ao crédito reconhecido (mas não liquidado) no dispositivo da Sentença, temos:
1) Retribuição Fixa Anual: € 41.317,00
Veja-se, a este respeito, o Facto Provado 2. (concretamente, a Cláusula 3ª, n.º 1 do Contrato) e Facto Provado 4. (concretamente, o parágrafo 4) do Aditamento)
2) Retribuição Variável Anual:
a) 1º Espectáculo (Estreias): € 12.911,00
Veja-se, igualmente, o Facto Provado 2. (concretamente, a Cláusula 3ª, n.º 1 do Contrato) e Facto Provado 4. (concretamente, o parágrafo 4) do Aditamento)
b) Restantes Espectáculos (Réplicas): € 12.500,00
Veja-se, igualmente, o Facto Provado 2. (concretamente, a Cláusula 3ª, n.º 1 do Contrato) e Facto Provado 4. (concretamente, o parágrafo 4) do Aditamento), que deverá, no entanto, ser conjugado com o Facto Provado 5., concretamente, a carta de 14/09/2004, na qual o Réu prevê o pagamento de € 12.500,00 por cada espectáculo, aumentando, assim, a quantia anteriormente prevista para as réplicas (€ 10.329,00).
A tudo isto, há que ter em conta que ao Autor teriam de ser atribuídas, no mínimo e em cada ano:
a) 2 produções líricas (cfr. Facto Provado 2., concretamente, as Cláusulas 1ª, n.º 1 e 10ª do Contrato), sendo que cada produção lírica envolve, normalmente e pelo menos, 5 execuções (cfr. Facto Provado 18) − ou seja, no total, 2 estreias + 8 réplicas;
b) 4 produções sinfónicas (cfr. Facto Provado 2., concretamente, as Cláusulas 1ª, n.º 1 e 10ª do Contrato) – ou seja, 4 estreias.
Assim, a retribuição variável anual relativa às produções líricas deverá ser calculada, com referência a esses mínimos, tendo por base duas estreias e oito réplicas: [€ 12.911 x 2] + [€ 12.500 x 8] = € 25.822
+ 100.000 = € 125.822 / ano
Já a retribuição variável anual relativa às produções sinfónicas tem por base, com referência aos referidos mínimos, quatro estreias: € 12.911 x 4 = € 51.644 / ano
Assim sendo, o total da retribuição variável anual por produções (garantida em termos mínimos, pois havendo mais estreias ou réplicas, haveria lugar ao pagamento de retribuição suplementar) ascende a
€ 177.466 (proveniente do seguinte cálculo: € 125.822 + € 51.644)
Em suma, a retribuição anual total – ou seja, retribuição fixa (€ 41.317) + retribuição variável (€ 177.466) − devida ao Autor é de € 218.783,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e três euros)
A esta retribuição anual corresponde uma retribuição mensal de € 18.231,92 (dezoito mil, duzentos e trinta e um euros e noventa e dois cêntimos), resultante do cálculo “€ 218.783,00 : 12”” – fim de transcrição.
Concorda-se com tal raciocínio, sendo que a tal título o agravante
fez cálculos tendo em conta um  período de seis anos.
Segundo refere :
“Assim e concluindo, as retribuições intercalares – portanto, respeitantes ao período que vai desde 13/09/2005 (data do despedimento, conforme explicado supra) até ao trânsito em julgado da Sentença (que por ser ainda impossível determinar, se convenciona como a data em que a Sentença transitaria em julgado, não fosse o Recurso interposto pelo Réu, portanto, o dia 19/05/2011 e que perfaz, aproximadamente de 6 anos −, ascendem, em termos aproximados, a € 1.312.698,00 (um milhão, trezentos e doze mil, seiscentos e noventa e oito euros) – de acordo com o seguinte cálculo “€ 218.783,00 x 6 (anos)”. – fim de transcrição.
Cumpre salientar que não se concorda que em sede do cálculo do valor atinente à  caução a prestar a tal título se delimite o respectivo termo como sendo o da data em que a Sentença transitaria em julgado se não tivesse sido interposto recurso.
A nosso ver, essa balização deve corresponder  à data da fixação do montante da caução, o que , no caso concreto , em 1ª instância ocorreu em 26.9.2011 ( vide fls. 1292).
Seja como for , no caso concreto, constata-se que entre a data do despedimento (13/09/2005) e esta última data (26.9.2011 ) já tinham decorrido  6 anos e 13 dias, sendo certo que se se tivesse em conta a data do presente acórdão[8] ainda se devia considerar decorrido mais tempo…
Seja como for , em qualquer dos casos, haviam decorrido no mínimo os seis anos que o recorrente se encarregou de balizar para esse efeito.
Como tal afigura-se que em sede da caução a prestar se pode fixar o valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (  a que devem ser deduzidas as importâncias previstas no nº2 do art. 437º do Código do Trabalho) no montante de € 1.312.698,00 (um milhão, trezentos e doze mil, seiscentos e noventa e oito euros) – de acordo com o supra citado  cálculo “€ 218.783,00 x 6 (anos)”.
Mas e quanto à dedução das importâncias previstas no nº2 do art. 437º do Código do Trabalho [9]  ?
Uma vez que os autos não contêm elementos que permitam
deduzir quaisquer quantias ao valor em apreço , afigura-se que na presente fixação nenhum valor cumpre subtrair a tal título.
Deverá, pois, a nosso ver, atender-se em sede de fixação de caução aos seguintes valores:
- € 450.471,00 (quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros), a título de créditos salariais
- € 1.312.698,00 de retribuições intercalares sem deduções.
Por outro lado, sobre estes valores também são devidos nos termos da sentença juros de mora , à taxa legal, desde a data de vencimento das respectivas obrigações até integral pagamento.
Esses juros incidem e acrescem quer sobre a parte líquida do dispositivo da Sentença (€ 450.471,00), quer sobre a parte agora liquidada (€ 1.312.698,00).
In casu, os juros de mora calculados pelo recorrente até 19.5.2011 – que nem sequer abrangem quer a data da fixação do valor da caução em 1ª instância ( 26.9.2011) quer a do presente acórdão  - ascendem a:
a) € 122.626,85 − calculados, à taxa legal, sobre a parte líquida do dispositivo da Sentença;
b) € 298.503,93 − calculados, à taxa legal, sobre a parte ilíquida e ora liquidada do dispositivo da Sentença.
Estes montantes totalizam € 421.130,78 (quatrocentos e vinte e um mil, cento e trinta euros e setenta e oito cêntimos).


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Cabe , agora, salientar que o recorrente também sustenta que na fixação do valor da caução se deve ter em conta o valor patrimonial da sua reintegração , em que o Réu foi igualmente condenado, que entende corresponder ao sêxtuplo da sua retribuição mensal em quantia que estima em € 109.391,52.[10]
Porém, neste ponto não se concorda com o seu raciocínio ( de atribuir um valor patrimonial correspondente ao sêxtuplo da retribuição mensal à sua reintegração); sendo certo que o número por ele ficcionado a tal título tem obviamente a ver com o valor  que o legislador fixou para a obtenção de efeito suspensivo no recurso interposto de uma providência cautelar de suspensão de despedimento.[11]
De facto, esse número tem a ver com o período de tempo ( 6 meses) que o legislador reputa como razoável para se obter uma decisão do recurso nesse tipo de processo[12], permitindo , assim, ao trabalhador sobreviver com recurso ao inerente salário.[13]
Ora não é essa a situação que aqui está em apreciação.
 
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Como tal, em face do raciocínio explanado, entende-se que o valor a caucionar pela Ré , na qualidade de apelante , para lograr efeito suspensivo no recurso de apelação que interpôs é de :
a) € 450.471,00, a título de créditos salariais em dívida;
b) € 122.626,85, a título de juros de mora devidos, calculados sobre a quantia referida na alínea anterior;
c) € 1.312.698,00, a título de retribuições intercalares;
d) € 298.503,93, a título de juros de mora devidos, calculados sobre a quantia referida na alínea anterior.
Estes valores totalizam a quantia global de € 2. 184.299,78.
PROCEDE, POIS, EMBORA APENAS PARCIALMENTE,O PRESENTE AGRAVO,


                                                      *****

Como já se salientou a procedência ainda que parcial do presente agravo prejudica , por motivos óbvios , a apreciação das apelações interpostas a título principal pela Ré e subordinado pelo Autor.

                                                          *****

Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o agravo e em consequência em revogar a decisão recorrida ( vide fls. 1292) que deverá ser substituída por outra que fixe o valor a caucionar pela Ré  BB - ...,E.P.E., para lograr efeito suspensivo na apelação que interpôs na quantia total de € 2. 184.299,78 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil duzentos e noventa e nove Euros e setenta e oito cêntimos).
Custas pela parte vencida a final.
DN (processado e revisto pelo relator - artigo 138º nº 5º do CPC)

Lisboa, 7 de Março de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto.
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[1] Em 26.7.2006.
[2] Vide fls.1070 a 1098.
[3] Vide fls. 1106 a 1162.
[4] Vide 1171 a 1240.
[5] Vide fls. 1274 a 1284.
[6] Acordão: 13-09-2006, SOUSA GRANDÃO , Nº do Documento: SJ200609130010534 , acessível em www.dgsi.pt
[7] No acórdão em causa refere-se:
“Como é sabido, o património do devedor constitui a garantia geral do cumprimento das obrigações que o mesmo tenha assumido junto do credor.
Pela sua própria natureza, esta garantia geral reverte indistintamente a favor de todos os credores, sem critério de prioridade ou de excepção.
Por isso, a sua fragilidade é manifesta: em caso de insolvabilidade do devedor, o pagamento dos credores será rateado e proporcional ao montante de cada crédito, perante o valor apurado do activo subsistente.
Daí que a lei preveja a constituição de garantias em sentido restrito, incidindo sobre bens determinados e destinadas a reforçar a eficácia da satisfação dos créditos, certo que as mesmas conferem ao credor beneficiário a necessária preferência no respectivo pagamento.
Nesse caso, a "garantia" traduz-se numa relação jurídica acessória da obrigação principal, que reforça a expectativa do credor relativamente à satisfação do seu crédito.
Essa relação revestirá natureza real ou obrigacional e pode ser constituída pelo próprio devedor ou por terceiro.
A prestação de caução, que se concretiza através de alguma das sobreditas garantias especiais, pode decorrer da lei, de negócio jurídico ou de determinação do Tribunal - artigos 623º e 624º do Código Civil -, sendo autorizada ou imposta para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada (cfr. Almeida e Costa in "Direito das Obrigações", Coimbra 8ª ed., pág. 812).
3.3.1.
No domínio adjectivo laboral (artigos 79º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, correspondente ao actual artigo 83º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho de 1999), a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; apesar disso, pode o apelante requerer a fixação do efeito suspensivo, através da prestação de caução por depósito em dinheiro ou por meio de fiança bancária, "... da importância em que foi condenado".
Na espécie, a prestação da caução visa uma dupla finalidade:
- por um lado, permitir que à apelação seja atribuído o efeito suspensivo - contra o regime-regra plasmado nos sobreditos preceitos - assim se evitando que o apelado, enquanto credor, possa dar imediata execução ao segmento condenatório vertido na decisão impugnada (como lhe seria facultado pelo artigo 47º, n.º 1, do Código Processo Civil);
- por outro, garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, se e na medida em que sobrevive decisão ulterior confirmatória do julgado.
É dizer, em suma, que a caução se destina a garantir o cumprimento, por banda do apelante, de uma obrigação que, não sendo ainda definitiva, já foi reconhecida e afirmada por uma sentença judicial.
Sendo essa a função, no caso, da garantia em análise, compreende-se que o seu correcto processamento imponha:
- a necessidade de um juízo judicial de reconhecimento da sua idoneidade (que no domínio laboral, se circunscreve à suficiência da caução);
- a inalterabilidade da garantia, por acção do garante, até à decisão do recurso.
3.3.2.
Está em causa a interpretação do segmento normativo que impõe ao apelante "... a prestação de caução da importância em que foi condenado" (sublinhado nosso).
A divergência das partes, que se estende às diversas decisões judiciais documentadas nos autos, reside em saber - já o dissemos - se o referido segmento deve ser interpretado no sentido de circunscrever a caução ao montante líquido da condenação, ou se, ao invés, deve incluir também a sua vertente ilíquida.
Quando a lei proíbe a condenação em objecto diverso do pedido, cominando a infracção com nulidade decisória - artigos 661º, n.º 1, e 668º, n.º 1, alínea E) do Código de Processo Civil. - está a referir-se à diversidade qualitativa.
Casos há, porém, em que a disparidade não deriva da "qualidade" mas reside no simples modo como se opera a condenação: é o que sucede quando a um pedido específico corresponde uma condenação genérica.
Sendo de todo evidente que tal situação não configura nulidade decisória, resta saber quando - e em que termos - a lei consente essa disparidade.
Dispõe, neste contexto, o artigo 661º n.º 2 do Código de Processo Civil (na redacção aqui atendível).:
"Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença ("no que vier a ser liquidado", segundo a redacção actual, introduzida pelo D.L. n.º 38/2003, de 8 de Março), sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida".
Por sua vez, o artigo 471º do mesmo Código estabelece como regra, a obrigatoriedade da dedução de um pedido específico, só autorizando os pedidos genéricos em casos absolutamente contados.
Há quem entenda, compaginando os dois preceitos, que o tribunal só pode condenar no que se liquidar em "execução de sentença" (ou "no que vier a ser liquidado"), quando o pedido tenha sido ou pudesse ter sido formulado em termos genéricos; nos demais casos - que constituem a regra-geral - em que o pedido seja ou devesse ter sido deduzido em termos específicos, o tribunal deverá julgar improcedente a acção, sempre que não venha a alcançar os elementos necessários para fixar o objecto ou a quantidade da condenação.
Para outros, sem recusar a validade do confronto entre os dois preceitos, haverá que reflectir, ainda assim, sobre a "ratio" de ambos e sobre o seu enquadramento sistemático.
O artigo 471º regula a petição inicial e, situando-se na fase inicial da acção - em que imperam proeminentes razões de disciplina processual - perceber-se que imponha, como regra, a dedução de um pedido específico.
O artigo 661º n.º 2, por sua vez, já disciplina uma fase adjectiva final, subsequente à instrução e discussão da causa, e previne a situação em que se provou a existência de direito, sucedendo apenas que o tribunal se encontra impossibilitado de proferir decisão específica por não ter logrado alcançar o objecto e (ou) a quantidade que corporizam esse já reconhecido direito.
Neste caso - segundo a mesma tese - é de aceitar, por evidentes razões de justiça, que o tribunal se abstenha de absolver o Réu - porque demonstrada a existência da obrigação -, muito embora se perceba também a inconveniência - porque arbitrária - de uma condenação quantificada: será então de accionar (também aqui) a regra do falado artigo 661º n.º2.
Como quer que seja - e no que ora releva - importa reter que o funcionamento dessa regra pressupõe necessariamente, em qualquer situação, - o reconhecimento de um direito - a favor do credor - e a existência de uma obrigação - a onerar o devedor.
E não se duvidará que a vertente ilíquida integra o segmento condenatório da sentença nos mesmíssimos termos em que o integra a vertente líquida.
3.3.3.
Aqui chegados, caberá interpretar o preceito questionado - artigo 79º, n.º 1, do Código de Processo de trabalho de 1981 - por forma a saber qual das orientações em confronto se mostra nele consubstanciada.
Interpretar uma lei significa descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in "Noções Fundamentais do Direito Civil", Coimbra vol. II, 5ª ed., pág. 130).
Para tal, deverá o intérprete socorrer-se dos princípios basilares contidos no artigo 9º do Código Civil.
Partindo da letra da lei, haverá que eliminar, desde logo, aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência.
Mas, como o sentido literal representa apenas o conteúdo possível da lei, torna-se necessário averiguar, de seguida, se ele corresponde efectivamente ao pensamento do legislador.
Nessa tarefa crítica intervêm elementos lógicos, sendo usual cindi-los em elementos históricos, teleológicos ou racionais e sistemáticos.
O elemento histórico pressupõe a análise do preceito por apelo às suas fontes e respectivos trabalhos preparatórios.
O elemento teleológico busca apurar a "ratio legis", isto é, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida.
O elemento sistemático pressupõe o apelo a outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar e, bem assim, àquelas que regulam os institutos afins, de acordo com a unidade intrínseca que é suposto nortear todo o ordenamento jurídico.
3.3.4.
A mera literalidade do preceito em causa consente as duas interpretações em confronto: não surpreende, por isso, que haja uma total omissão sobre o caminho a seguir para a concreta fixação da caução, no caso de se entender que ela deve incluir a condenação global, incluindo a ilíquida.
Também se não vislumbra que o elemento histórico seja susceptível de fornecer qualquer subsídio válido para o excurso interpretativo que nos propomos.
Já o elemento teleológico, ao invés, pode conceder ajuda importante nessa tarefa.
Com efeito, se a caução se destina, "in casu" a garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido pela sentença apelada, essa garantia só será plenamente atingida se o valor da caução corresponder à globalidade da condenação.
E o elemento sistemático vem reforçar decisivamente esse entendimento.
O Código de Processo Civil - que é de aplicação subsidiária no domínio laboral (artigo 1º, n.º 2, alínea A) do Código de Processo de Trabalho) - também normativiza o efeito a atribuir ao recurso de apelação e, bem assim, os casos em que é possível alterar o efeito - regra.
Referimo-nos aos artigos 692º e 693º desse diploma.
Embora a redacção aqui relevante seja a que precedeu a reforma introduzida pelo já referido Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, vamos analisar já o regime actual, visto que ali se contêm, na parte ora útil, os mesmos princípios que norteavam o regime anterior.
Seguindo uma orientação que remonta a 1939, a apelação tinha, por norma, efeito suspensivo, sendo que o efeito devolutivo só era (eventualmente) declarado a requerimento do apelado.
Este princípio - com pontual alteração dos casos em que eram consentidas desvios legais - manteve-se até à aludida reforma de 2003, que veio consagrar, como regra da apelação, o efeito meramente devolutivo, ainda que com taxativas excepções "ex lege".
Além disso - e em decorrência da alteração operada no regime-regra - confere-se agora à parte vencida a faculdade de requerer a fixação do efeito suspensivo, verificados determinados pressupostos e sob a condição de ser prestada caução (artigo 692º n.º 3): trata-se de faculdade idêntica, com pressupostos também idênticos, àquela que já anteriormente lhe era concedida, quando a parte vencedora requeresse a atribuição do efeito devolutivo com fundamento na alínea D) do n.º 2 do mesmo preceito (redacção de pretérito).
Do mesmo passo, continua a parte vencedora - como também já lhe era concedido no passado - a ter a faculdade de exigir do apelante a prestação de caução, sempre que não queira ou não possa obter a execução provisória da sentença - artigo 693º, n.º 2.
É notória, no que aqui releva, a semelhança de regimes entre o Código de Processo Civil e o Código de Processo do Trabalho: a prestação de caução, em qualquer das hipóteses configuradas, visa assegurar o cumprimento da obrigação, sempre que o apelado não possa (ou não queira) executar provisoriamente a decisão sob recurso.
Sucede que, no regime adjectivo geral, a prestação de caução, por parte do apelante, só é consentida se o apelado não estiver já garantido por hipoteca judicial - cfr. O mesmo artigo 693º n.º 2 (versão actual e de pretérito).
Como se vê, a lei equipara a caução à hipoteca judicial, como garantias do apelado, no domínio da não execução das sentenças condenatórias impugnadas pela parte vencida.
Compreende-se que assim seja, visto que "... A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível, é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado" - artigo 710º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, se o credor operar esse registo, mal se perceberia a exigência de outra garantia, no caso, a caução.
Ora, a lei substantiva prevê expressamente, no exacto âmbito do preceito transcrito, a eventualidade de uma condenação em "prestação ilíquida", caso em que "... pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito" - n.º 2 do mesmo preceito (sublinhado nosso).
E então, se a lei opera a assinalada equiparação entre as duas garantias, somos a concluir que a unidade do sistema jurídico suporta a interpretação no sentido de que, no caso, o montante da caução deva corresponder ao "quantitativo provável do crédito", abarcando, destarte, a condenação líquida e a condenação ilíquida.
Ademais, é essa a solução que melhor harmonia as decisões práticas: não sendo académico, como sabemos, hipotisar uma sentença condenatória que apenas integre um segmento ilíquido, sempre importaria resolver - na tese contrária - se era lícito ao apelante requerer, nesse caso, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso - como a lei lhe faculta - sem prestar caução - como a lei indistintamente proíbe.
3.3.5.
E não se afirme, em contrário, que nada justifica a prestação de caução relativamente ao segmento condenatório ilíquido, uma vez que só o segmento líquido é imediatamente exigível.
À semelhança do que acontece com a parte líquida, também a ilíquida pode ser objecto de execução provisória: a única diferença reside na necessidade de liquidação prévia - que esta última comporta - a operar, segundo o regime actual, na própria acção declarativa (art.º 378º n.º 2) e, segundo o regime de pretérito, no requerimento executivo (artigos 805º e 806º) todas eles do Código Processo Civil.
Dir-se-á, por fim, que o cálculo provisório do crédito ilíquido, para efeitos de fixação do montante da caução, pode, e deve ser feito no âmbito das diligências probatórias previstas no artigo 983º, n.º 1, do Código Processo Civil” – fim de transcrição.
[8] Por ser o da decisão que fixa o valor da caução.
[9] Segundo o qual ao referido montante deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
[10] Sendo que em abono dessa tese cita Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/04/2002, publicado no BTE, 2ª Série, n.os 1-2-3/2005, pág. 443.
[11] Vide artigo 40, nº 2º do CPT/99.:
[12] Vide nesse sentido Albino Mendes Baptista, CPT, Anotado, 2ª edição, pág 108.
[13] Nas palavras de Albino Mendes Baptista o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto na providência cautelar de suspensão de despedimento “ nada tem a ver com o direito do trabalhador a receber os salários em dívida , mas apenas significa que através da caução , é garantido , no que toca ao mesmo , o recebimento , no mínimo de seis meses de salário, e, no que toca ao empregador , de que a decisão de 1ª instância não será imediatamente executada” - Introdução ao Direito Processual do Trabalho, pág 70, Quid juris.

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: