Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3166/05.0TBCSC.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
FIANÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A qualificação do contrato assenta nas cláusulas desse mesmo contrato, atenta a vontade negocial expressa pelas partes.
II - Ora saber se, num caso concreto, se está perante uma fiança ou uma garantia bancária, teremos que nos socorrer das regras de interpretação do negócio jurídico – arts. 236 a 238 CC.
III - A regra, nos negócios jurídicos em geral, é da que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal (alguém medianamente sagaz, diligente e prudente), colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante – art. 236/1 CC.
IV- No que concerne aos negócios jurídicos formais, como o do presente processo, há o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238 CC.
V - A interpretação não deve cingir-se tão só à letra da lei, devendo também ter em conta os elementos lógico e teleológico (hermenêutica jurídica).
VI - Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
VII - Ora, in casu, no documento em que foi exarada a garantia prestada pelo Banco réu (presta uma garantia bancária – sendo esta designação usual na garantia bancária que não na fiança), em nome e a pedido de D…LDª (o que faz apelo ao contrato de mandato de garantia, típico da garantia autónoma), obriga-se como principal pagador (denota autonomia da garantia), a fazer entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias…se D…LDª o não fizer em devido tempo (típico da garantia automática).
VIII - Em nome e a pedido da sociedade D…LDª, o Banco réu ofereceu uma garantia bancária no valor de € 14.757,93, obrigando-se como principal pagador, a fazer as entregas de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até aquele limite, se D…LDª o não fizer em devido tempo.
IX - Daqui se extrai, que estamos face a uma garantia bancária e não já uma fiança.
X- Esta garantia implica, para o Banco garante, a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que lhe seja permitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário.
(ISM)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A… e B… demandaram C…S.A. pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 10.429,06, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese que, em 30/3/98, celebraram com a sociedade D…, Lda., um contrato de arrendamento comercial, tendo em 10/1/2003, celebrado um aditamento ao contrato.
Nos termos do acordado, cláusula 3ª, a sociedade estava obrigada a pagar aos autores a renda mensal até ao 1º dia útil do mês anterior aquela a que respeitava, depósito em conta bancária.
A sociedade não pagou as rendas respeitantes aos meses de Agosto a Novembro de 2003 – 4 rendas (valor de € 1.274,41, cada uma, ou seja, € 5.097,64).
A sociedade nunca denunciou o contrato de arrendamento – arts. 118 RAU e 1055/1 b) CC – pelo que os autores são igualmente credores da quantia de € 2.548,82.
A sociedade aquando do abandono da loja, deixou os estores avariados, salitre no gabinete, alcatifa nas paredes, buracos e rachas, luzes estragadas, autoclismo da casa de banho estragado, o sistema de ar condicionado sujo e sem pressão e um vidro da montra partido, estragos estes cuja reparação efectuada pelos autores foi no valor de € 3.792,77.
A sociedade também não pagou a água no valor de € 87,19, tendo os autores suportado esse pagamento.
Para garantia do contrato de arrendamento comercial a sociedade, o réu emitiu garantia bancária.
O contrato de arrendamento, na cláusula 4ª, previa uma caução de € 1.097,36.
Subtraindo o valor da caução é o réu devedor aos autores da quantia de € 10.429,06.
Atenta a garantia bancária os autores solicitaram ao Banco réu o pagamento das quantias peticionadas recusando-se este a fazê-lo.

Na contestação o réu concluiu pela absolvição do pedido requerendo a intervenção provocada da sociedade D…LDª.
Impugnou o alegado pelos autores sustentando que na fiança prestada o Banco obrigava-se, como principal pagador, “a fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias, até ao limite de € 14.757,93, se a beneficiária, D…LDª, não o fizer em devido tempo”, faltando assim ao cumprimento do contrato.
A fiança é acessória da obrigação principal, respondendo o fiador tão só em caso de incumprimento do ordenante da garantia e outorgante no contrato garantido.
A sociedade D…LDª, comunicou-lhe não ser devedora aos autores de quaisquer quantias a título de rendas, afirmando ter acordado com os senhorios a resolução do contrato de arrendamento, a partir de 1/9/2003, tendo entregue as chaves em 8/9/2003, não reconhecendo os danos alegados pelos autores.

Admitida a intervenção principal da sociedade, apesar de citada, esta não contestou.

Frustrada que foi a tentativa de conciliação foi proferido despacho saneador.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus C…SA e sociedade D…LDª a pagar aos autores a quantia de € 5.274,69, bem como as quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença, relativas à reparação dos danos causados no locado, até ao montante máximo de € 3.792,77 e aos consumos de água, até ao montante máximo de € 87,19, absolvendo-os no demais peticionado.

Vieram os autores pedir a aclaração da sentença no que aos juros peticionados concerne, tendo sido efectuada a correcção, constante de fls. 201, tendo os réus sido condenados “no pagamento dos juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação até efectivo pagamento”.

Inconformado apelou o Banco réu formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª – O recorrente não se conforma nem com a decisão dada aos quesitos 10 e 11, nem tão pouco com a solução jurídica oferecida pelo Tribunal quanto à matéria controvertida.
2ª – As respostas aos quesitos 10 e 11 contrariam manifestamente o produzido em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como o teor da documentação junta aos autos.
3ª – Deveria ter sido acrescentado o facto contido no art. 16 da contestação do réu Banco e dado o mesmo como provado, atenta a sua importância na factualidade dos autos.
4ª – O depoimento de RZ.., conjugado com os demais testemunhos e com os documentos apresentados pelo réu Banco, faz prova dos factos alegados neste recurso (art. 353/2 CC). O Tribunal a quo não poderia ignorar as suas afirmações para a formação da sua convicção, nos termos do art. 655 CPC. “… no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso,
na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo (in Ac. RL de 13/12/2007, in www.dgsi.pt).
5ª – O testemunho de FG.. não pode ser bastante, nem idóneo para dar como provado o caso sub judice, porquanto o mesmo se encontrava inquinado de uma parcialidade gritante dado o seu interesse na procedência da acção.
6ª – Houve cessação, por acordo, do contrato de arrendamento entre os autores e a inquilina. Aqueles aceitaram os termos do acordo, nunca se opuseram aos mesmos e ficaram com as chaves na altura combinada com a arrendatária, sabendo e querendo as consequências que daí advinham.
7ª – O réu Banco não está obrigado a cumprir a fiança prestada uma vez que não se provou a existência da obrigação principal, ou seja, nada é devido aos autores pela chamada.

Foram apresentadas contra-alegações pelos apelados, que pugnaram pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

São estes os factos que a 1ª instância deu como provados:

1 – Em 30/3/98, os autores celebraram com a sociedade D…, Lda., um contrato de arrendamento comercial, nos termos e condições que constam do documento de fls. 8/14.
2 – Em 10/1/2003, os autores e a sociedade D…, Lda., celebraram um aditamento ao referido contrato, nos termos que constam do documento de fls. 15/17.
3 – Nos termos da cláusula 3ª do mesmo contrato, a sociedade D…, Lda., estava obrigada a pagar a renda mensal aos autores, até ao 1º dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse, na conta bancária nº .../..., do Banco T…, agência de ....
4 – A última renda paga pela inquilina foi a renda relativa ao mês de Julho de 2003 e, aquando da celebração do contrato, entregou aos senhorios, a título de caução, a quantia de € 1.097,36.
5 – Em 8/9/2003, a ré inquilina procedeu à entrega das chaves do locado aos senhorios.
6 – Em 2003 a renda era de € 1.274,41.
7 – À data da entrega das chaves o locado apresentava os estores avariados, salitre no gabinete, alcatifa nas paredes, paredes com buracos, luzes estragadas, autoclismo da casas de banho avariado, sistema de ar condicionado sujo e sem pressão e um vidro da montra partido.
8 – Com a reparação dos referidos estragos os autores despenderam quantia em montante não concretamente apurado.
9 – A ré inquilina não procedeu ao pagamento dos consumos de água, de montante não concretamente apurado, tendo os autores procedido ao seu pagamento.
10 – Para garantia do contrato de arrendamento em causa, o réu Banco C…, S.A., emitiu a garantia bancária que consta de fls. 21.
11 – Os autores solicitaram ao réu o accionamento da garantia bancária para pagamento das quantias decorrentes do contrato de arrendamento.
12 – O réu não pagou as quantias reclamadas pelos autores.
13 – Num primeiro momento, os autores accionaram a garantia bancária pelo valor de € 7.842,00, tendo vindo, mais tarde, accionar a mesma garantia pelo valor de € 14.266.12 e, na presente acção, pedem o valor de € 10.429,26.

Vejamos, então.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra o objecto do recurso, arts. 684 nº 3 e 690 CPC, as questões que cabe decidir consiste em saber se há lugar:

a) à alteração da resposta à matéria de facto no que concerne aos arts. 10 e 11 da p.i. e art. 16 da contestação
b) Banco réu prestou uma garantia bancária autónoma ou fiança

a) Questão da modificabilidade da decisão de facto.
…………….

b) Garantia bancária ou fiança.

“A garantia bancária ou autónoma implica a concessão eventual de um crédito equivalente ao montante garantido, mediante uma contrapartida. O garante recebe uma contraprestação para, na eventualidade de ocorrência de certos factos, pagar uma quantia a terceiro, constituindo-se credor do garantido por essa importância. A garantia representa uma determinada soma em dinheiro, independentemente da natureza da obrigação assumida. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia – Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, Almedina, 1994 – 49/50.
O contrato de garantia bancária é um negócio jurídico inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico como consequência do princípio da liberdade contratual – art. 405 CC.
A garantia autónoma pode ser simples ou à primeira solicitação. Enquanto na primeira o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível nas segundas, devendo nestas o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada.
A garantia bancária autónoma, automática ou à 1ª solicitação (garantee upon first demand) é, na formulação de Galvão Telles, a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato base) sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o mesmo contrato – Garantia Bancária Autónoma, O Direito, ano 120º, 1998, III-IV – 283.
Por outro lado, a fiança encontra-se prevista nos arts. 627 e sgs. CC e implica que haja um segundo património, o património de um terceiro (fiador), que vai, conjuntamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. Deste modo, acresce à garantia patrimonial que incide sobre os bens do fiador: o credor passa a ter como garantia de cumprimento dois patrimónios. O do devedor e outro do fiador. O património do devedor continua a responder por uma dívida própria enquanto que o património do fiador responde por uma dívida alheia – Romano Martinez e Fuzeta da Ponte – obra cit. - 29.
A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem - o devedor principal. O seu compromisso é acessório.
Além da característica da acessoriedade a fiança é também subsidiária, embora tal característica seja não essencial e pode ser, em casos pontuais, excluída – arts. 640 a) e B) CC e 101 CCom.
As garantias autónomas distinguem-se da fiança na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia), e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida.
A garantia bancária na medida em que não é acessória da obrigação garantida, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido – Romano Martinez e Fuzeta da Ponte – obra cit. – 50.
Faz-se muitas vezes uma declaração expressa nesse sentido, afirmando-se no título da garantia não poder o garante invocar as excepções derivadas do contrato base – cfr. Ac STJ 28/9/2006, proc. 06ª2412, in www.dgsi.pt.
As garantias autónomas implicam para o garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido,
solicitação ou exigência do beneficiário, sem que seja permitido ao garante invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário (o que, não excluiu a possibilidade de o garante excepcionar o dolo, a má-fé ou o abuso de direito, nos termos dos arts. 334 e 762/2 CC – cfr. Acs. STJ de 1/7/2003, proc. 20079/03-6 de 14/10/2004, proc. 04B2883 de 12/9/2006, proc. 06A2211 de 21/11/2006, proc. 06A3335, in www.dgsi.pt.
Quanto às garantias autónomas à primeira solicitação obedecem ao seguinte lema: Paga-se primeiro e discute-se depois – cfr. Almeida Costa e Pinto Monteiro – Garantias Bancárias – O Contrato de Garantia à primeira solicitação, CJ ano XI, Tomo V – 19” – in Ac. STJ, de 13/1/2009, relator Paulo Sá, Acs. RL de 28/5/2009, relator Octávia Viegas e de 16/4/2009, relator Rui da Ponte Gomes, in www.dgsi.pt.
A qualificação do contrato assenta nas cláusulas desse mesmo contrato, atenta a vontade negocial expressa pelas partes.
Ora saber se, num caso concreto, se está perante uma fiança ou uma garantia bancária, teremos que nos socorrer das regras de interpretação do negócio jurídico – arts. 236 a 238 CC.
A regra, nos negócios jurídicos em geral, é da que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal (alguém medianamente sagaz, diligente e prudente), colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante – art. 236/1 CC.
A excepção tem lugar nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante – art. 236/2 CC – cfr. A. Varela, RLJ, 116 – 189; J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 1996 – 102 e 217.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como o do presente processo, há o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238 CC.
A interpretação não deve cingir-se tão só à letra da lei, devendo também ter em conta os elementos lógico e teleológico (hermenêutica jurídica) – cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, 1983 – 182 e P. Lima e A. Varela, CC Anot., I vol., 4ª ed. – 58 e sgs.
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações – art. 237 CC – cfr. Ac. STJ de 13/1/2009, já citado.
Ora, in casu, no documento em que foi exarada a garantia prestada pelo Banco réu (presta uma garantia bancária – sendo esta designação usual na garantia bancária que não na fiança), em nome e a pedido de D…LDª (o que faz apelo ao contrato de mandato de garantia, típico da garantia autónoma), obriga-se como principal pagador (denota autonomia da garantia), a fazer entrega de quaisquer
importâncias que se tornem necessárias…se D…LDª o não fizer em devido tempo (típico da garantia automática) – cfr. fls. 21.
Em nome e a pedido da sociedade D…LDª, o Banco réu ofereceu uma garantia bancária no valor de € 14.757,93, obrigando-se como principal pagador, a fazer as entregas de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até aquele limite, se D…LDª o não fizer em devido tempo.
Daqui se extrai, que estamos face a uma garantia bancária e não já uma fiança.
O Banco réu assumiu a posição de garante, perante os autores, credores da sociedade D…LDª, pelo incumprimento desta, a garantida, assumindo “uma obrigação de indemnização baseada na responsabilidade objectiva, obrigação essa que é própria e distinta da obrigação cujo cumprimento garante, ou seja, obrigou-se a entregar aos autores certa quantia pecuniária, em caso de incumprimento por parte da garantida, do contrato de arrendamento comercial, que é o contrato base – cfr. Mónica Jardim, A Garantia Autónoma, Almedina – 181 – cfr. Ac. STJ de 13/1/2009 já citado.
Esta garantia implica, para o Banco garante, a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que lhe seja permitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário.
Destarte, não tendo a ré inquilina D…LDª efectuado o pagamento das quantias peticionadas – pagamento das rendas, não
denúncia do contrato de arrendamento comercial no prazo legal e valor dos danos no locado -, é o Banco réu responsável pelo pagamento das mesmas.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Banco apelante.

Lisboa, 8 de Março de 2012

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: