Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
68/11.4TTFUN.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: VERIFICAÇÃO DA DOENÇA
AUSÊNCIA DO DOMICÍLIO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Configura uma situação de faltas injustificadas, integradora de justa causa de despedimento, a ausência da trabalhadora, durante cerca de um mês, uma vez que, apesar de a entidade empregadora ter tido acesso a uma cópia do certificado de incapacidade que a trabalhadora apresentou nos Serviços da Segurança Social e que se destinava a ser entregue ao médico na próxima consulta, o que motivou a entidade empregadora a requerer, ao Centro de Segurança Social respectivo, a verificação da situação de doença da trabalhadora, nos termos do art.º 17º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, ficou demonstrado que o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da trabalhadora, não a encontrando, quando esta estava obrigada a permanecer no domicilio, e que, tendo sido convocada para exame médico de verificação de incapacidade temporária para o trabalho, a trabalhadora faltou a tal exame.
II- Decorrendo do contrato de trabalho, como contrato sinalagmático, para o trabalhador a obrigação de disponibilizar a sua força de trabalho ao empregador, cabe-lhe demonstrar e provar a razão da sua ausência ao serviço, sempre e logo que a mesma ocorra.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

AA,instaurou, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra a Ré- “Snack Bar BB Unipessoal, Lda.”,através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, pedindo que fosse declarada a irregularidade/ilicitude do despedimento operado pela Ré, com as consequências prescritas nos artºs 389º a 391º do Código do Trabalho.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual, e tal como consta da sentença recorrida, alegou:
A Autora deixou de comparecer ao trabalho no dia 11-12-2010, inclusive, semter comunicado à Ré o motivo da ausência.
Nesse dia 12-12-2010 encontrou no chão do estabelecimento um Certificado deIncapacidade Temporária para o Trabalho, por estado de doença, em nome da Autora, onde se atestava a incapacidade desta, por doença natural, com início a 10- 12-2010 e termo a 08-01-2011.
A Ré solicitou ao Centro de Segurança Social da Madeira a verificação da doença da trabalhadora, sendo que a Autora não compareceu ao exame médico marcado para o efeito, nem apresentou qualquer justificação.
O Serviço de Inspecção efectuou a visita ao domicílio da Autora, a 21-12-2010, onde a não encontrou.
A alegada doença da trabalhadora não pôde ser verificada, sendo que esta se ausentou para a Venezuela entre 11-12-2010 e 09-01-2011.
Face à ausência injustificada da Autora, em 11 de Janeiro 2011 a Ré instaurou-lhe processo disciplinar, remetendo-lhe nota de culpa.
O comportamento da Autora violou os deveres profissionais, constituindo justa causa de despedimento.
A Autora apresentou contestação/reconvenção, alegando:
Avisou a Ré que não andava bem fisicamente e que iria ao médico, e muitoprovavelmente entraria de “baixa”.
Não existe qualquer prova de que não estivesse efectivamente doente duranteo período em que não compareceu no trabalho.
Não praticou qualquer comportamento violador dos seus devereslaborais, que lesasse os interesses da Ré e que conduzisse ao despedimento.
Peticionou a declaração de ilicitude do despedimento e o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, as férias e subsídios vincendos, bem como a indemnização, caso não opte pela reintegração.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
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Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A Ré apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como única questão em discussão, a de saber se se pode qualificar como integrando uma situação de faltas injustificadas a ausência da Autora ao serviço no período de 10/12/2010 a 08/01/2011.
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Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita:
1. – A Autora foi admitida ao serviço da Ré exercendo as funções de empregada de Snack Bar de 1ª, com o horário de trabalho das 8 às 18horas.
2. – A Autora deixou de comparecer ao trabalho no dia 11 de Dezembro de 2010.
3. –No dia 12 de Dezembro de 2010, a Ré verificou a existência de um papel cor-de-rosa no chão do estabelecimento, onde a Autora troca de roupa, o qual corresponde a um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença (cf. documento de fls. 46).
4. – Por carta datada de 3 de Novembro de 2010, dirigida pela Autora à Ré solicita-se “uma licença sem vencimento de aproximadamente um mês, mais precisamente no período compreendido entre 09 de Dezembro de 2010 a 09 de Janeiro de 2011, em virtude e por motivos mui particulares não posso exercer as funções que desempenho na v/ empresa”.
5. – A Autora era a única trabalhadora da Ré.
6. – Esta época era de maior movimento e trabalho, com as escolas ainda a funcionar, no estabelecimento da Ré.
7. – Por recibo de vencimento, datado de 30.11.2010, emitido pela Ré a favor da Autora, consta descrito “Vencimento”, com o total pago de 514,43€.
8. – Por recibo de vencimento, datado de 28.02.2011, emitido pela Ré a favor da Autora consta descrito “férias não gozadas de 2010”, com o total pago de 514,43€.
9. – Por recibo de vencimento, datado de 31.03.2011, emitido pela Ré a favor da Autora consta descrito “subsídio de férias 2010”, com o total pago de 514,43€.
10. – Por recibo de vencimento, datado de 31.01.2011, emitido pela Ré a favor da Autora consta descrito “venc. 21 Jan/11, falta c/ perda remun.”, com o total pago de 360,10€.
11. – Por recibo de vencimento, datado de 28.02.2011, emitido pela Ré a favor da Autora consta descrito “Vencimento 1 dia, Subs. Férias 2 dias. Férias n/ gozadas 2 d, falta c/ perda remun.”, com o total pago de 85,73€.
12. – Por cheque sacado sobre o BANIF, emitido pela Ré a favor da Autora, datado de 14 de Fevereiro de 2011, consta o pagamento de 1.474,69€.
13. – Por documento denominado “Aditamento ao Contrato de Trabalho a Termo Certo”, datado de 1 de Abril de 2006, celebrado pela Ré e pela Autora, consta “o presente contrato renova-se pelo período de 1 ano (...) acréscimo temporário da actividade da empresa, uma vez que nesta época do ano existe não só um maior afluxo de clientes, como é também nesta altura que a empresa tem menos pessoal, devidos às respectivas férias. De igual modo prevê-se um acréscimo de trabalho no verão, o qual já se começa a sentir a partir deste mês”.
14. – Por “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, emitido em 10 de Dezembro de 2010, pela médica CC, em nome da Autora, consta um “período de incapacidade de 10.12.2010 a 08.01.2011, por “doença natural”.
15.– No certificado referido não consta preenchida a autorização médica para que a beneficiária possa ausentar-se do domicílio (documentos de fls. 114 e 115);
16. – Por carta datada de 8 de Novembro de 2010, remetida pela Ré à Autora, recebida por esta, consta que “não autoriza o gozo da licença (...) em virtude da impossibilidade de substituição da trabalhadora, o que tornaria prejudicial e, consequentemente, inviável o normal funcionamento da empresa”.
17. – Por carta datada de 20 de Dezembro de 2010, remetida pelo Mandatário da Ré ao Presidente do Conselho de Administração do Centro de Segurança Social da Madeira, solicita-se “a verificação por médico (...) da doença da sua funcionária, AA”.
18. – Por fax remetido, em 21 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias do Centro de Segurança Social da Madeira, informa-se que “o referido exame se encontra agendado para o dia 23 de Dezembro de 2010 pelas 14.00 horas”.
19. – Por fax remetido, em 27 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias do Centro de Segurança Social da Madeira, informa-se que “o referidoexame (...) não se realizou, devido à não comparência, por parte da beneficiária, não apresentando qualquer justificação até à presente data (...) o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da beneficiária, a 21.12.2010, às 16h40, encontrando-se ausente do seu domicílio”.
20. – Por carta datada de 11 de Janeiro de 2011, remetida pelo Mandatário da Ré à Autora consta que “foi-lhe mandado instaurar Processo Disciplinar (...) junto se envia nota de culpa (...) será intenção daquela proceder ao despedimento com justa causa”.
21. – Por carta datada de 25 de Janeiro de 2011, a Autora respondeu à nota de culpa.
22. – Por carta datada de 28 de Janeiro de 20111, remetida pelo Mandatário da Ré à Autora, consta “vai V. Exa. punida com uma sanção de despedimento sem indemnização ou compensação”.
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- o direito:
Considerou a sentença que a Autora incorreu numa situação defaltas injustificadas no período de 10-12-2010 até 08-01-2011, dado que, apesar de a Ré ter tido acesso a uma cópia do certificado de incapacidade que a Autora apresentou nos Serviços da Segurança Social e que se destinava a ser entregue ao médico na próxima consulta, o que motivou a mesma Réa requerer, ao Centro de Segurança Social da Madeira, a verificação da situação de doença da Autora, nos termos do art.º 17º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, ficou demonstrado que o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da Autora, a 21/12/2010, pelas 16H40, não a encontrando, quando esta estava obrigada a permanecer no domicilio, e que, tendo sido convocada para exame médico de verificação de incapacidade temporária para o trabalho, para o dia 23/12/2010, a Autora faltou ao exame em questão.
Mais considerou a sentença que essas faltas determinarama impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho, integradora de justa causa de despedimento.
Contra isto reage a recorrente, atacando, exclusivamente, a qualificação da ausência em tal período como faltas injustificadas, com o fundamento de que o procedimento desencadeado pela Ré não se enquadrou no disposto no artigo 254.º do Código do Trabalho e não se demonstrou, igualmente, que foi cumprido o procedimento previsto no artigo 17.º da Lei 105/2009, para daí retirar as consequênciassobre a trabalhadora, designadamente as decorrentes da sua falta à comissãode verificação de incapacidade. Da mesma forma nada se demonstrou no sentido de a Autora, no períododa sua doença, não se poder ausentar da sua residência, na medida em que não se determinou que doença a mesma padecia, não podendo a Autora ser responsabilizada pela falha na autorização médica no impresso, como também nada se apurou sobre se a trabalhadora não estaria ausente por razões de tratamento.
Vejamos:
Atenta a data de ocorrência dos factos, encontra aqui aplicação o Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2.
A justa causa de despedimento está definida no artº 351º, nº 1, do CT como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
É necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
Enuncia o legislador, no nº 2 do mesmo preceito e a título meramente exemplificativo (nomeadamente), diversos comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa do despedimento de um trabalhador pela sua entidade patronal.
Não basta, porém, a demonstração de qualquer dos referidos comportamentos, para que se possa ter por verificada a justa causa para despedimento. Com efeito e conforme decorre daquele conceito, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de três requisitos ou pressupostos:
- a existência de um comportamento culposo do trabalhador (requisito subjectivo);
- a verificação da impossibilidade de manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador (requisito objectivo);
- a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
A justa causa de despedimento, pressupõe, portanto, a existência de uma determinada acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo contratual estabelecido entre si e o empregador e que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo.
Como tal, importa desde já averiguar da existência de infracção disciplinar que possa ser assacada à Autora, tal como concluiu a Ré e a sentença recorrida confirmou.
Repare-se que a apelante apenas ataca, no seu recurso, a qualificação da sua ausência como faltas injustificadas, já não pondo em causa a conclusão, retirada pela sentença, que essas faltas, a considerarem-se injustificadas, integraram justa causa de despedimento.
Como factualidade relevante para esta questão temos, tal como se enunciou na sentença, que:
- a Autora não compareceu ao serviço a partir de 11 de Dezembro de 2010;
- a Autora apresentou nos Serviços do Centro de Segurança Social um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença, para o período compreendido entre 10/12/2010 e 08/01/2011, do qual não consta autorização médica para que esta se ausente do domicílio;
- em 20/12/2010 a Ré solicitou ao Centro de Segurança Social da Madeira a verificação por médico da doença da Autora;
- o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da beneficiária, a 21/12/2010, pelas 16H40, não encontrando a Autora;
- a Autora foi convocada para exame médico de verificação de incapacidade temporária para o trabalho para o dia 23/12/2010, tendo faltado ao exame em questão.
O CT enuncia, nas diversas alíneas do seu nº 2, as faltas que devem ser consideradas como justificadas, entre elas se incluindo as faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador e as que como tal forem qualificadas por lei – alíneas i) e j).
Todas as outras faltas, não previstas nesse nº 2, são consideradas injustificadas - nº 3 de tal artigo.
Partilhando o entendimento da sentença, é ao trabalhador que compete alegar e demonstrar a justificação para a sua falta ao serviço. Com efeito, do contrato de trabalho, como contrato sinalagmático, decorre para o trabalhador a obrigação de disponibilizar a sua força de trabalho ao empregador, cabendo-lhe demonstrar e provar a razão da sua ausência ao serviço, sempre e logo que a mesma ocorra. Sempre que o trabalhador falta ao serviço, sobre ele impende o ónus de comunicar à entidade empregadora essa ausência, bem como o motivo justificativo da mesma.
No que respeita à prova do motivo justificativo da falta, rege o artº 254º do CT, nos seguintes termos:
“1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 — A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 — A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 — A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 — O incumprimento de obrigação prevista nos n.ºs 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada”.
Como decorre desse nº 3, confere-se a faculdade ao empregador de promover a verificação da situação de doença do trabalhador, sendo a “legislação específica” para onde remete tal disposição o artº 17º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro (Regulamento do Código do Trabalho), que estabelece o procedimento a adoptar para essa verificação, a efectuar por médico designado pela Segurança Social.
Aqui reside a primeira objecção da Autora- apelante, ao invocar que não está demonstrado que a Ré tenha adoptado o procedimento previsto nesse artº 17º.
Não colhe essa sua argumentação, face ao que ficou provado nos pontos 17 a 19:
17. – Por carta datada de 20 de Dezembro de 2010, remetida pelo Mandatário da Ré ao Presidente do Conselho de Administração do Centro de Segurança Social da Madeira, solicita-se “a verificação por médico (...) da doença da sua funcionária, AA”.
18. – Por fax remetido, em 21 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias do Centro de Segurança Social da Madeira, informa-se que “o referido exame se encontra agendado para o dia 23 de Dezembro de 2010 pelas 14.00 horas”.
19. – Por fax remetido, em 27 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias do Centro de Segurança Social da Madeira, informa-se que “o referido exame (...) não se realizou, devido à não comparência, por parte da beneficiária, não apresentando qualquer justificação até à presente data (...) o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da beneficiária, a 21.12.2010, às 16h40, encontrando-se ausente do seu domicílio”.
Ou seja, daqui decorre, inquestionavelmente, que a Ré desencadeou o mecanismo de verificação da situação de doença, que foi aceite pelo serviços da Segurança Social, tomando estes as providências adequadas, designadamente a marcação do exame. Caso os serviços competentes da Segurança Social considerassem desadequado o procedimento adoptado pela Ré certamente não teriam dado andamento a esse processo de verificação.
Quanto à ausência por parte da Autora da sua residência, também não podem proceder as objecções da mesma: decorre do disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro que constitui dever do beneficiário abrangido pelo regime de protecção na doença “Não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, salvo em caso de tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos entre as 11 e as 15 e entre as 18 e as 21 horas”
Por outro lado ficou provado que por “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, emitido em 10 de Dezembro de 2010, pela médica CC, em nome da Autora, consta um “período de incapacidade de 10.12.2010 a 08.01.2011, por “doença natural”, não constando do certificado referido o preenchimentoda autorização médica para que a beneficiária possa ausentar-se do domicílio (documentos de fls. 114 e 115).
Caberia, assim, à Autora, pelos fundamentos já expostos, ligados à sua obrigação de comunicar o motivo da sua ausência ao trabalho, alegar e provar que terá existido um lapso da médica nesse não preenchimento da autorização para ausência do domicílio, bem como o motivo justificativo dessa ausência quando o Serviço de Inspecção efectuou visita ao seu domicílio.
Assim como deveria ter invocado o “motivo atendível” a que se refere o nº 5 do artº 254º do CT que a levou a não comparecer ao exame que lhe tinha sido marcado, bem como a não apresentar qualquer justificação para essa não comparência.
Daí que não possa merecer qualquer dúvida que, face ao disposto nesse nº 5 do artº 254º do CT, a ausência ao serviço da Autora no período em questão se deve considerar como integrando uma situação de faltas injustificadas.
E não pondo a Autora- apelante em questão a parte da sentença em que o Sr. Juiz considerou que tais faltas injustificadas integraram justa causa de despedimento- sem embargo de ser referir que essa consideração se encontra suportada em fundamentação exaustiva e adequada, em termos de não permitir outra interpretação – há que julgar, sem mais, como improcedentes as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2012

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: