Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6456/10.6TBSXL.L2-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Decretada a entrega cautelar do bem locado, o tribunal, ao antecipar o juízo sobre a causa principal, não se encontra vinculado a confirmar tal entrega, cabendo-lhe apreciar a prova constante dos autos e, aplicando o direito aos factos, julgar a pretensão do autor, agora com efeitos definitivos.
II - A decisão proferida ao abrigo do nº7 do art. 21º do DL 149/95 admite recurso não só fundamento em que o processo não contém os elementos necessários à resolução definitiva do caso, mas igualmente quando a parte pretenda impugnar a decisão de mérito respeitante à pretensão da entrega do locado.
III - Desde que interpretado com a amplitude de permitir nova discussão e apreciação dos factos constitutivos do direito do requerente e das excepções contra ele invocadas pelo requerido, o nº7 do art. 21º encontrar-se-á em conformidade com a Constituição.
IV - Se o contrato de locação financeira exige que a interpelação admonitória seja comunicada à parte contrária por meio de carta registada com aviso de recepção, a falta de assinatura do mesmo compromete tal notificação, não se podendo ter por cumprida a formalidade prevista no contrato.
V - O não cumprimento de tal formalidade invalida a resolução posteriormente operada pela Ré, acarretando a improcedência do pedido de restituição do imóvel objecto do contrato de locação financeira.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.
Nos presentes autos de procedimento cautelar para entrega judicial de imóvel, ao abrigo do art. 21º do DL 149/95, de 24 de Junho, na redacção do DL nº 30/2008, de 25.02, que o Banco (…), S.A., move contra:
J (…) e
C (…)
proferida que foi decisão, pelo tribunal a quo, a decretar a entrega judicial do imóvel em causa, desta foi interposto recurso de apelação para este tribunal, na sequência do qual foi proferido Acórdão a confirmar a decisão recorrida.
Após baixa do processo à 1ª instância, o juiz ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a antecipação do juízo e sobre o juízo da causa principal nos termos do disposto no art. 21º, nº7, do DL 145/95, na redacção do DL 30/2008.
Em resposta, a Requerente veio requerer que se antecipe o juízo sobre a causa principal.
Os Requeridos nada vieram dizer.
Pelo juiz a quo foi proferida decisão, antecipando o juízo definitivo da causa principal e com valor de sentença, considerou validamente resolvido o contrato celebrado entre as partes e determinou a entrega judicial, a título definitivo da fracção à requerente.
Não se conformando com o teor de tal decisão, vieram os Requeridos dele interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. O ora Recorrido, (…), SA, intentou Providência cautelar de entrega judicial, onde peticionava: a entrega da fracção autónoma, designada pela letra F, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar B, do prédio urbano (...).
2. Ora, conforme se alcança da formulação da causa de pedir e do pedido, a Recorrida, resolveu o contrato com os Requeridos, ora Recorrentes, por falta de pagamento das seguintes prestações:
- nº 58, vencida em 07/03/2010, 81,58 Euros;
- nº 59, vencida em 07/04/2010, 246,65 Euros;
- nº 60, vencida em 07/05/2010, 245,12 Euros;
- nº 61, vencida em 07/06/2010, 245,02 Euros;
- nº62, vencida em 07/07/2010, 246,85 Euros.
3. Os Recorrentes efectuaram os seguintes pagamentos das rendas, em execução do Contrato de Locação Imobiliária, conforme documentos juntos aos autos, como decorre dos documentos juntos com o requerimento apresentado em 31/01/2011:
(…).
4. Os ora Recorrentes não foram notificados da carta enviada pela Recorrida em 05/08/2010.
5. O contrato não se encontra resolvido, porquanto as rendas se encontram pagas.
6. A resolução extra-judicial da Locação Financeira imobiliária, outorgado entre a Requerente e os Requeridos, não respeitou os requisitos legais aplicáveis, devendo considera-se nula, por decorrência do disposto, nos artigos 432º, nº1, do C.Civil e 16º, nº1, do D.L. 149/95, de 24/06.
7. Na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o carácter abusivo da sanção aplicada, designadamente extraindo dos documentos juntos aos autos e acima mencionados, que implicam necessariamente decisão diversa da proferida, as necessárias consequências, em sede probatória, questão que haveria de ser determinante da decisão final, incorreu no vício de omissão de pronúncia sobre matéria relevante, cominado com a nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil que, desde já, se invoca, com as legais consequências.
8. A decisão ora recorrida, na medida em que interpretou perfunctória e inadequadamente os elementos carreados para os autos e a prova produzida, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, o que se invoca, com as legais consequências.
9. Entronca, neste ponto, a obscuridade da sentença, pois que, o Tribunal a quo, bastou-se sem a demonstração de factos fundamentais, pelo que a decisão soçobra e o erro de julgamento é notório.
10. Termos em que se invoca a nulidade da sentença recorrida, com as legais consequências, por incorrecta interpretação e aplicação das normas pertinentes, designadamente do artigo 21º do Decreto-Lei 149/95.
11. Os meios probatórios juntos aos autos, adequadamente analisados, impunham decisão diversa, pelo que, a D. sentença recorrida, carece de revogação, mercê da incorrecta análise da matéria de facto dada como assente e do desprezo por factualidade relevante e persistente.
12. Por conseguinte, a sentença recorrida merece anulação ou revogação pelos vícios de que enferma, o que, desde já se requer, consubstanciados na falta de pronúncia sobre matéria relevante para a boa decisão da causa, na incorrecta apreciação da factualidade e na errada interpretação e aplicação do Direito.
 Conclui pela revogação da decisão e sua substituição por outra que, julgando improcedente o pedido da Requerente, ora Recorrida, decida pela absolvição dos requeridos, ora Recorrentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – QUESTÃO PRÉVIA
Constatando-se que as alegações de recurso dos Apelantes reproduzem, ipsis verbis, o teor das alegações por si anteriormente apresentadas no recurso que haviam interposto da decisão proferida a título provisório na providência cautelar, e que foram apreciadas pelo Acórdão que incidiu sobre tal decisão, levantam-se, antes de mais, duas questões que se mostram interligadas:
- âmbito e natureza da decisão de antecipação do juízo da causa principal;
- se, no recurso que interponham desta decisão “definitiva”, podem as partes por em causa e voltar a discutir os fundamentos que constituíram o pressuposto do pedido de entrega decidido a título cautelar.
Tais questões contendem igualmente com outra questão, levantada pelos apelantes nas suas alegações de recurso, respeitante à Constitucionalidade do nº7 do art. 21º do DL nº 149/95, de 24 de Junho, na parte em que possibilita a um tribunal proferir uma decisão com efeitos definitivos sobre os direitos dos particulares, questões que passamos a analisar.
1. Âmbito e natureza da decisão de antecipação da resolução definitiva do conflito – constitucionalidade do nº7 do art. 21º.
Dispõe o art. 21º do DL nº 149/95, de 24.06 (Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira), na redacção do DL nº 30/08, de 25.02:
1. Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.
2. Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento de registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições o permitam, por via electrónica.
(…)
7. Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
(…).
Segundo o preâmbulo do DL nº 30/2008, que introduziu o citado nº7 do art. 21º, “permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21º (…). Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto”.
Tratando-se de uma possibilidade não prevista no regime das providências cautelares comuns ou especiais regulamentadas no Código de Processo Civil, só encontra paralelo no regime processual civil experimental (art. 16º do DL 108/2006) e no processo administrativo (art. 21º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos).
Contudo, e relativamente ao regime previsto no citado art. 16º, haverá que salientar uma diferença de monta – a decisão a antecipar os efeitos da causa principal só será de proferir depois de proferida a decisão sobre a providência cautelar[1], e unicamente no caso de esta ter sido decretada (e já não no caso de a mesma ter sido indeferida)[2].
De qualquer modo, em ambos os casos, tratar-se-á de atribuir ao juiz o poder de antecipar o juízo sobre a causa principal, resolvendo definitivamente o caso, dispensando a propositura da acção principal.
E tal regime de convolação de um procedimento cautelar em causa principal, segundo Carlos Lopes do Rego[3], implicando um derrogação do principio constante do art. 383º, nº4 do CPC[4], apresenta algumas dificuldades, relacionadas com o facto de a regra da autonomia da tramitação e decisão no procedimento cautelar e na causa principal se encontrarem justificadas pela evidente diversidade de objecto e de fundamento de ambas.
Com efeito, e desde logo, a providência cautelar (ainda que com feitos antecipatórios) assenta em pressupostos específicos, sendo o direito do requerente invocado numa mera perspectiva de mera “probabilidade séria”, ou seja, como simples “fumus bonis iuris”, e sempre valorado em termos de mera prova sumária, face ao estatuído no nº1 do art. 384º do CPC[5].
Assim, nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “parece-nos evidente que a “convolação” amplamente consentida pelo art. 16º, não poderá afectar a confiança das partes, assente na previsibilidade do grau ou nível de sucumbência possível no processo em que têm intervenção: na realidade, ao articular, alegar, produzir prova e, em geral, ao utilizar os meios processuais ou impugnatórios que caracterizam o procedimento cautelar as partes supõem razoavelmente que o risco máximo que nele correm é o de ser proferida no seu confronto uma decisão provisória desfavorável – podendo colidir com manifestamente com a regra constitucional do “processo equitativo” a ampla e irrestrita possibilidade de serem surpreendidas pela definitiva dirimição da causa principal no âmbito de um procedimento que justificadamente tinham como meramente cautelar, instrumental e provisório[6]”.
A imposição de audição prévia das partes, não terá, assim, unicamente em vista a pronuncia por parte destas sobre a questão da convolação (nomeadamente sobre se a mesma poderá ter lugar por os autos conterem os elementos necessários à resolução definitiva), mas também para que tenham “a possibilidade de discutir as razões de facto e de direito pertinentes à demanda já considerando a hipótese de a pronúncia sobre elas ter natureza definitiva[7]”.
No entendimento de Rui Pinto[8], apesar de existir uma radical diferença entre objecto cautelar e o objecto principal, é no entanto possível uma convolação, enquanto aproveitamento de elementos do objecto cautelar, ou seja, há pontos comuns entre os objectos cautelares e final que permitem o aproveitamento daqueles para este[9]:
“O juiz cautelar ao proceder à convolação da causa de pedir cautelar em causa de pedir final deve apenas aproveitar os mesmos factos jurídicos, constitutivos da titularidade do direito, agora retirando-se deles outra pretensão – a pretensão final.
Por outro lado, deverá fazer corresponder a esses factos constitutivos da pretensão final, as excepções e impugnações que o requerido haja deduzido em oposição ao requerimento cautelar[10]”.
E afirma ainda tal autor:
Nas providências antecipatórias já constará dos autos o mesmo efeito jurídico que se obteria na acção principal, embora não dotado do valor de caso julgado absoluto. Provisório, portanto.
A convolação consistirá em o juiz voltar a enunciar esse efeito agora com a qualidade de definitivo e julgar a sua procedência à luz somente da parte da causa de pedir cautelar e da oposição que sejam respeitantes aos factos constitutivos da titularidade do direito e contrapostas impugnações e excepções.
Trata-se assim de uma actuação sobre matéria de direito, porquanto sobre o estrito plano de efeitos jurídicos pedidos pelo autor[11]”.
Tratar-se-á, assim, de aproveitar uma parte do procedimento cautelar para compor um objecto final, proferindo uma decisão final.
Aqui chegados, entendemos que, sob pena de ser considerado inconstitucional, por violação do direito fundamental a um processo equitativo (art. 20º, nº4, da CRP)[12], o nº7, do art. 21º, terá de ser entendido no sentido de que, ao proferir a decisão que antecipa o juízo sobre a causa principal, o juiz não se encontra vinculado ao sentido da decisão que decretou a providência cautelar, sendo livre de aplicar o direito aos factos e ainda de fazer uma nova apreciação da prova constante dos autos, face às exigências de certeza impostas pela natureza dos efeitos (definitivos) da decisão agora em causa.
Defender posição contrária, seria assumir que, de uma prova produzida e, sobretudo, “avaliada” de uma forma sumária, e apreciada a existência do direito do requerente em termos de mera probabilidade, o respectivo resultado se pudesse vir a impor às partes em termos definitivos, ainda que contra a vontade expressa de alguma delas.
A opinião por nós defendida não será de fácil conciliação com o sustentado por Elizabetth Fernandez, segundo a qual “a decisão da causa principal só pode ser a favor do requerente da entrega judicial do bem, isto é, uma vez decretada a providência, a decisão definitiva só poderá ser a da procedência da pretensão inerente à entrega judicial do bem[13]”.
Segundo tal autora, apesar da letra do preceito utilizar a expressão “providência cautelar”, o nº7 do art. 21º do regime legal da locação financeira aproximar-se-ia mais de um processo urgente de natureza definitiva dimensionado em duas fases: o decretamento da providência de entrega do bem seguida da decisão definitiva do litigio.
Teremos de discordar de tal posição[14], na medida em que pressuponha que, decretada a providência, a decisão definitiva tenha necessariamente de confirmar a entrega efectuada.
Também Mariana França Gouveia[15], partindo do pressuposto de que só é admissível a antecipação da decisão final quando estejam reunidos os pressupostos da providência[16] (solução que, é expressamente consagrada quanto ao juízo de antecipação referido no nº7, do art. 21º, previsto unicamente para o caso de a entrega cautelar ter sido decretada), conclui que “a decisão final antecipada só pode ser em sentido positivo, isto é, de procedência. O único resultado admissível é o deferimento da providência e a procedência do pedido”.
Tal afirmação só por nós poderá ser aceite se devidamente adaptada: se interpretada no sentido, não de coarctar a liberdade de apreciação do juiz, impedindo-o de concluir pela inexistência do direito do autor, mas, de lhe impor, tão só, em tal caso, a obrigação de se abster de antecipar o juízo definitivo, remetendo a discussão a título definitivo para uma acção autónoma[17].
De qualquer modo, note-se que, ao contrário do que decorrerá da previsão do art. 16º do Regime Experimental em que a antecipação da decisão da causa principal surge como meramente facultativa para o juiz, o regime da locação financeira impõe que, requerida a providência cautelar de entrega da coisa locada e caso venha a ser decretada, o tribunal antecipe o juízo sobre a causa principal, “desde que o tribunal esteja na posse de todos os elementos necessários à resolução definitiva da causa principal”[18].
Ou seja, se a entrega da coisa locada tiver sido decretada a título cautelar e se o processo dispuser dos elementos necessários à resolução definitiva da causa principal, e ainda que alguma das partes tenha manifestado a sua oposição a tal, o tribunal encontrar-se-á vinculado a antecipar o juízo da causa principal.
Contudo, não podemos aceitar que se encontre igualmente vinculado a proferir uma decisão favorável à entrega decidida a título cautelar.
Como a tal propósito refere expressamente Rui Pinto, “a resolução definitiva não tem de ser favorável ao autor, tal como, tradicionalmente, a decisão final da tradicional acção principal pode “confirmar” ou “infirmar” a medida cautelar. (…) A lei pretende a antecipação da resolução do litígio, e não a antecipação da resolução favorável ao litígio[19]”.
Também Paulo Ramos Faria, quanto ao art. 16º do Regime Experimental, defende que “nada na lei obsta a que a resolução definitiva da causa seja no sentido da sua improcedência. Se tiverem sido trazidos ao procedimento cautelar os elementos necessários a essa resolução, e tiver sido oferecido o contraditório apropriado, nenhuma razão há para que o juiz, recusando a tutela definitiva antecipada, obrigue os litigantes a recorrerem à acção de tutela pela para poderem ver a situação jurídica definitivamente decidida[20]”.
            Carlos Lopes do Rego emite opinião semelhante:
“Não nos parece sustentável o entendimento segundo o qual a decisão final antecipada só possa ser em sentido positivo, isto é, de procedência: tal solução conduziria a uma inadmissível quebra do princípio da igualdade das partes, ao submeter apenas uma delas ao risco de sucumbência quanto à matéria do litígio principal[21].
O nº7 do art. 21º, prevê claramente uma cisão entre o a decisão que decreta a entrega cautelar e a posterior decisão que antecipa o juízo sobre a causa principal (cisão esta que se não verifica no art. 16º do Regime experimental), supondo-se que com o objectivo de obstar a que a preocupação em decidir definitivamente a causa principal venha a prejudicar a celeridade na decisão da tutela cautelar.
Contudo, se para o decretamento da providência o tribunal se bastou com “a verificação da aparência de um direito”, com um juízo de mera probabilidade e de verosimilhança da existência do direito invocado, na decisão definitiva essa sumariedade cognitiva terá de ser substituída por um juízo de certeza – já não basta o fumus boni iuiris.
Se nos encontramos perante uma tutela antecipatória plena, dotada de identidade com o mérito da causa, e que permite que se alcancem mais cedo as vantagens associadas às que são obtidas por via de acção, a mesma terá de garantir às partes uma qualidade de cognição adequada a um juízo definitivo[22].
Como refere Rui Pinto, a propósito do art. 16º do regime experimental, tal norma não será uma porta aberta para os abusos feitos com as providências cautelares: “não há uma convolação real do objecto cautelar em final, mas sim, aproveitamento dos elementos de prova e das alegações que o possam ser: há elementos que ficam e outros que não irão a final em função das exigências do objecto e das garantias processuais da acção final. Ou seja, não há um abaixamento nem na qualidade da cognição, nem na qualidade das alegações das partes[23]”.
Para definir o alcance do nº7 do art. 21º, socorrer-nos-emos ainda da interpretação que dele foi feita pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2010[24], e que concluiu pela sua conformidade com a constituição:
“O processo passa a prosseguir a finalidade própria de uma acção de condenação do locatário dos bens a ver reconhecido o direito do locador de restituição definitiva dos bens locados.
(…) Ora, o preceito em causa pode ser entendido no sentido de que ambas as partes podem, aquando da audição prevista no preceito – assim se respeitando o princípio do processo equitativo, na sua dimensão de igualdade processual –, exercer o contraditório de alegação e de prova, sem limitações, e de o tribunal poder decretar a resolução definitiva do caso apenas quando disponha dos elementos necessários para poder retirar essa conclusão.
Na verdade, a norma sindicada não estabelece quaisquer restrições à possibilidade de alegação das partes e de oferecimento e controlo das provas produzidas.
É claro que pode suceder que, por virtude do exercício do contraditório, a tarefa do tribunal tenha de ultrapassar os limites do julgamento factual e jurídico que suportou o decretamento da providência e o julgador caia numa situação de não dispor dos elementos necessários à resolução definitiva do caso.
Em tal hipótese, afigura-se não restar outra solução do que remeter a resolução do caso para acção autónoma, sob pena de ofensa do direito a um processo equitativo”.
Aceitando tal Acórdão que a audição das partes se destinará, não apenas a conferir às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a existência ou não de elementos necessários ao conhecimento da acção principal, mas ainda a exercer o contraditório “de alegação e de prova, sem limitações”, dele retiramos mais um argumento no sentido de que tal norma conferirá ao juiz (da primeira instância ou de recurso) um poder de indagação autónomo relativamente à decisão proferida em sede cautelar.
Voltemos novamente à questão atrás levantada – uma vez que o juízo de antecipação, a que se refere o nº7 do art. 21º, só se encontra previsto para o caso de decretamento da entrega cautelar, decretada esta, será que a antecipação do juízo sobre a causa principal só pode ser efectuada no sentido confirmatório?
Partindo do pressuposto que o juízo de antecipação não dispensa uma nova apreciação por parte do juiz sobre se se encontram reunidos os pressupostos constitutivos do direito do requerente, agora à luz das exigências impostas pela natureza de uma decisão com carácter definitivo, restam-nos unicamente duas opções:
Na hipótese de o juiz da causa, depois de uma análise mais aprofundada do direito invocado pelo requerente, concluir que, apesar de o processo dispor dos elementos necessários a uma decisão definitiva, tais elementos não são de molde a confirmar a decisão de entrega já efectuada,
- encontrar-se-á limitado a proferir um juízo de  não antecipação, remetendo a resolução definitiva para acção autónoma?
- ou, poderá antecipar o juízo sobre a causa principal, ainda que no sentido da improcedência do pedido do autor?
Ora, por um lado, o preâmbulo do DL 30/2008 ao referir que se permite ao juiz “decidir a causa principal”, parece atribuir a tal decisão um alcance mais amplo do que a simples “confirmação da decisão de entrega”.
Por outro lado, se o nº7 no art. 21º impõe como condição necessária à prolação da decisão sobre a causa principal, que tenham sido trazidos os elementos necessários à decisão definitiva, não se justifica uma interpretação restritiva e no sentido de tal conhecimento só poderá ocorrer no caso de a decisão definitiva vir a ser favorável ao autor.
Aqui chegados, encontramo-nos em condições de extrair as seguintes conclusões:
· Decretada a entrega do locado a título cautelar, o tribunal, ao antecipar o juízo sobre a causa principal, não se encontra vinculado a confirmar tal entrega, cabendo-lhe apreciar a prova constante dos autos e, aplicando o direito aos factos, julgar a pretensão do autor, agora com efeitos definitivos e com força de caso julgado.
· A decisão proferida ao abrigo do nº7 do art. 21º – através da qual o juiz antecipa o juízo sobre a causa principal –, admite recurso nos termos gerais, não só com fundamento em que a mesma não deveria ter sido proferida (por não terem sido trazidos ao processo os elementos necessários à resolução definitiva do caso ou porquanto não foi devidamente cumprido o contraditório), mas igualmente quando, aceitando as partes que os autos dispõem dos elementos necessários a proferir um juízo definitivo, pretendam impugnar a apreciação de mérito da pretensão de entrega do bem locado[25].
· O nº7 do art. 21º do DL 149/95, encontrar-se-á em conformidade com a Constituição, desde que interpretado no sentido de permitir nova discussão e apreciação dos factos constitutivos do direito do requerente e das excepções contra ele invocado pelos requeridos, e desde que se encontrem asseguradas as mesmas garantias de prova que numa acção declarativa.
 Passaremos, assim, a conhecer do mérito do recurso interposto pelos Apelantes.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), as questões a decidir são as seguintes:
1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (sobre os documentos relativos ao pagamento das rendas desde 01.01.2009).
2. Erro de julgamento decorrente dos elementos fornecidos imporem decisão diversa – falta de notificação da carta enviada pela recorrida em 05.08.2010.
3. Nulidade da resolução extrajudicial, por não respeitar o disposto nos arts. 432º, nº1, CC, e 16º, nº1 do DL 149/95.
4. Licitude da resolução e restituição do bem locado.
1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Segundo os Apelantes, a sentença não se pronuncia sobre os pagamentos das rendas efectuados pelos requeridos em momento anterior à resolução do contrato, “quando é certo constarem dos autos, nos pontos 6, 7, 8 e 9, dos factos indiciariamente provados e nos depoimentos das testemunhas ... e ..., factos reveladores de contradição manifesta com os descritivos pagamentos efectuados pelos requeridos/recorrentes durante a execução do contrato”.
Na decisão agora em recurso, o juiz a quo, deu “por reproduzidos os factos provados, a fundamentação da matéria de facto e o direito esmiuçados na decisão cautelar que faz fls. 440 e ss.".
Assim, sendo, tal sentença, na parte em que para a mesma se remete, faz parte integrante da decisão ora recorrida.
Embora os RR., na sua oposição tenham alegado todos os pagamentos por si efectuados no âmbito do presente contrato desde 07.10.2007 até Novembro de 2010, tais pagamentos só teriam interesse enquanto meio de prova dos factos que aqui verdadeiramente se encontram em causa e que foram fundamento de resolução – a falta de pagamento dos montantes de 81,58 €, 246,65 €, 245,12 €, 245,02 € e 246,85 €, respeitantes, respectivamente a parte das rendas dos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2010 (falta de pagamento alegada pelos autores), ou para prova dos factos impeditivos alegados pelos requeridos – de que tais valores se encontravam pagos à data da resolução do contrato.
Ora, o tribunal, deu como provado que “os requeridos não pagaram até ao dia 07 dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, e Julho, os seguintes montantes por conta de cada uma das respectivas rendas: 81,58 €, 246,65 €, 245,12 €, 245,02 € e 246,85 €.
E, deu ainda como não provado que “em momento anterior ao recebimento da carta a comunicar a resolução, os requeridos já tinham regularizado o pagamento das rendas em dívida”.
E o tribunal fundamentou tais respostas com o teor do depoimento das testemunhas ... V… e V.C que “afirmaram que os valores pagos pelos requeridos entre 7 de Março a 7 de Julho foram afectos, em primeiro lugar ao pagamento das rendas e juros anteriores em dívida, daí que não tenha sido a totalidade mas apenas parte das rendas compreendidas naquele período que não foi paga. Também identicamente confirmaram os pagamentos posteriores à carta de 05 de Agosto de 2010, afirmados pelos requeridos. Tais depoimentos encontraram claro e inequívoco na relação de pagamentos feitos pelos requeridos a partir de 15 de Janeiro de 2009 e afectação dos mesmos (por regra a rendas anteriores e juros, por pagar), junta a fls. 310 a 313, elaborada por aquela 2ª testemunha e baseada no extracto de fls. 314 a 3124). E pode-se ir mais longe: confrontando todos os documentos juntos pelos requeridos (que avolumam os autos), encontramo-los espelhados neste extracto último”.
Ou seja, do teor da fundamentação do juiz a quo resulta claro que o tribunal teve em consideração os pagamentos que se mostram reflectidos nos documentos juntos e que, mesmo assim, em conjugação com a interpretação deles efectuada pelas referidas testemunhas, considerou como provadas as referidas faltas de pagamento.
Não se verifica, assim, quanto a este ponto qualquer omissão de pronuncia, sendo que, como já se referiu, o tribunal não tinha que dar como provado cada um dos alegados pagamentos, cuja relevância advém unicamente como meio de prova para apuramento das quantias em dívida à data da resolução.
 2. Erro de julgamento decorrente dos elementos fornecidos imporem decisão diversa – falta de notificação dos requeridos da carta enviada a 05.08.2008.
Segundo os apelantes, os mesmos não foram notificados da carta de 05/08/2010, do Banco… SA  sendo que, em nenhum dos Avisos de recepção juntos, consta a assinatura dos ora recorridos.
Mais alegam que, consultado o site dos CTT, verifica-se que o número de registo de objecto postal (RP 86784096PT), tem data de 18/08/2010 e foi entregue em …, quando a residência dos ora Recorrentes é em … (Doc. 1 junto a fls. 487).
Concluem os Apelantes que não poderá ser dado como provado, que os Autores conheciam o conteúdo da carta de 05/08/2010, quando foram notificados da resolução do contrato em 06 de Setembro de 2010.
Tal alegação levanta-nos dúvidas quanto à interpretação da intenção dos apelantes, nomeadamente sobre se pretendem uma alteração da matéria de facto ou se apenas impugnam a apreciação de direito efectuada pelo tribunal a quo, sendo que de qualquer modo, constam do processo os elementos de prova utilizados pelo tribunal.
Quanto a tal matéria, o tribunal deu como provados os seguintes factos, sob o ponto 8 da matéria de facto:
8. No dia 5 de Agosto de 2010, por carta registada com Aviso de recepção enviada para os Requeridos, a Requerente solicitou-lhes o pagamento das quantias em divida no prazo de 30 dias, sob pena de “…o incumprimento tornar-se-á definitivo (…) com as consequências daí resultantes”.
Ora, se a redacção de tal ponto da matéria dada como provada nos podia deixar na dúvida sobre se, com a mesma, o tribunal apenas pretendeu dar como provado o envio de tal carta e já não a sua recepção por parte do réu, a leitura da fundamentação da sentença (fls. 446 dos autos), dissipará quaisquer dúvidas: aí é referido expressamente pelo juiz a quo que “não interessa que não se tenha provado o efectivo recebimento de tal carta pelos requeridos, já que a requerente enviou-a para a morada constante do contrato”.
Com efeito, a partir do momento em que os RR. alegam não terem recebido tal carta, o tribunal não poderia ter chegado a outra conclusão:
Encontrando-se juntos aos autos (a fls. 25 a 28) os respectivos avisos de recepção, e não se mostrando estes assinados, em termos de matéria de facto apenas se poderia como provado que a requerente no dia 5 de Agosto de 2010, enviou aos requeridos, as referidas cartas registadas com aviso de recepção, e que os respectivos avisos não se mostram assinados.
Retirar de tais factos a conclusão sobre se os requeridos se mostram, ou não, regularmente notificados, constituirá já matéria de direito, questão que analisaremos mais adiante.
Como tal, e apesar de se considerar inexistir qualquer erro no julgamento da matéria de facto, à cautela, apenas para que não restem dúvidas quanto à interpretação a dar ao respectivo teor, alterar-se-á a redacção do ponto 8 da matéria de facto, aditando o ponto 8.a:
8. No dia 5 de Agosto de 2010, a requerente enviou para os requeridos, para a morada constante do contrato, carta registada com Aviso de recepção, pela qual lhes solicitava o pagamento das quantias em divida no prazo de 30 dias, sob pena de “…o incumprimento tornar-se-á definitivo (…) com as consequências daí resultantes”.
8.a. Os respectivos avisos de recepção não se encontram assinados.
 A. Matéria de facto.
São os seguintes os factos considerados na sentença de que se recorre, com a alteração agora introduzida ao ponto 8, ao qual aditamos o ponto 8.a.
1. A requerente exerce, entre outras, a actividade de locação financeira.
2. No dia 6 de Abril de 2005, a requerente e os requeridos subscreveram um acordo intitulado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”, cuja cópia de fls. 10 a 19, se dá por integralmente reproduzido, sendo o seguinte o teor da sua cláusula 11ª:
            11ª (Resolução e Caducidade):
              1. Para além dos mais casos de resolução decorrentes da lei e do presente Contrato, este poderá ser resolvido em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações do Locatário se este, interpelado para o efeito, por carta registada com aviso de recepção, não suprir a sua falta no prazo de trinta dias a contar da data da emissão daquela notificação.
              2. (…)
              3. A resolução far-se-á por simples declaração do Locador dirigida ao Locatário, por carta registada com aviso de recepção.
              4. Resolvido o contrato, o Locatário, que não tem direito a qualquer indemnização ou compensação, deverá restituir o imóvel locado em bom estado de conservação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da resolução, sob pena de s constituir na obrigação de pagar ao locador a quantia conforme o previsto no número 8 do artigo 9º deste contrato.
              5. (…)
              6. Em alternativa ao direito de resolução do contrato previsto nos números anteriores, poderá o locador, em caso do locatário se constituir em incumprimento de qualquer uma das suas obrigações contratuais, exercer os seus direitos de crédito sobre este, que se considerarão todos vencidos no momento da verificação do incumprimento. Neste caso, todos os créditos vencerão juros a partir do referido vencimento.”
3. No âmbito desse acordo, a pedido dos requeridos, a fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao … andar B, do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Avenida … e nº… da Rua …, nº …, antigo lote …, da …, Freguesia de …, Concelho do …l, descrito na Conservatória do Registo Predial de …a, sob o nº …, da dita freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …
4. Os requeridos obrigaram-se a pagar à requerente 336 rendas mensais.
5. No dia 25 de Setembro de 2007, a requerente e os requeridos subscreveram um acordo, intitulado “Aditamento contrato de Locação Financeira Imobiliária nº ..., cuja cópia faz fls. 20 a 22 e se dá por integralmente reproduzida (…).
7. Os Requeridos, não pagaram até ao dia 7 dos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho os seguintes montantes por conta de cada uma das respectivas rendas: 81.58 Euros, 246,65 Euros, 245,12 Euros, 245,02 Euros, 246,85 Euros.
8. No dia 5 de Agosto de 2010, a requerente enviou para os requeridos, para a morada constante do contrato, carta registada com Aviso de recepção, pela qual lhes solicitou o pagamento das quantias em divida no prazo de 30 dias, sob pena de “…o incumprimento tornar-se-á definitivo (…) com as consequências daí resultantes”.
8.a. Os respectivos avisos de recepção não se encontram assinados.
9. No dia 11 de Agosto de 2010, os requeridos procederam ao depósito, em conta da requerente, de 280 Euros.
10. No dia 6 de Setembro de 2010, por carta registada com aviso de recepção enviada para os requeridos, por eles recebida a 13 de Setembro de 2010, a requerente comunicou-lhes que não tinham procedido ao pagamento das rendas em débito, no valor de global de 792,03 Euros, no prazo de trinta dias, pelo que “incorreram em incumprimento definitivo” e “considera resolvido o contrato de locação financeira”, solicitando-lhes a entrega do imóvel no prazo de 8 dias, que os requeridos não fizeram.
11. A requerente requereu o cancelamento do registo do contrato.
12.No dia 15 de Setembro de 2010, os requeridos procederam ao depósito em conta da requerente, de 270 Euros.
13. No dia 7 de Outubro de 2010, os Requeridos procederam ao depósito em conta da requerente, de 565 Euros.
14. No dia 8 de Novembro de 2010, os requeridos procederam ao depósito em conta da requerente, de 580 Euros.
15. No dia 26 de Novembro de 2010, os requeridos procederam ao depósito em conta da requerente, de 270 Euros.
16. No dia 07 de Dezembro de 2010, os requeridos procederam ao depósito, em conta da requerente de 580 Euros.
17. No dia 6 de Janeiro de 2011, os requeridos procederam ao depósito, em conta da requerente, de 280 Euros.
            B. O Direito
1. Nulidade da resolução extrajudicial, por não respeitar o disposto nos arts. 432º, nº1, do CC, e art. 16º do DL 149/95.
A Locadora interpõe a presente acção, pedindo a restituição do bem locado na sequência da resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas.
Invocam os apelantes a nulidade de tal resolução extrajudicial, antes de mais, por desrespeito do art. 16º[26] do DL 149/95, sem que, contudo, lhes assista, neste aspecto, qualquer razão.
Com efeito, o citado art. 16º foi revogado pelo DL 285/2001, de 3 de Novembro, com o objectivo de dar prevalência à vontade das partes, ou como consta do preâmbulo de tal diploma, assentando na ideia de que a disciplina destes contratos “deve ser regulada pelas regras gerais do direito, quando as partes, no exercício da liberdade de conformação do conteúdo negocial, não estabeleçam as clausulas que melhor se acomodem aos objectivos que visam prosseguir”.
2. Validade da interpelação admonitória.
Segundo o nº1 da cláusula 11ª do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, para além dos demais casos de resolução decorrentes da lei e do contrato em apreço, o contrato poderá ser resolvido em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações do Locatário se este, interpelado para o efeito, por carta registada com aviso de recepção, não suprir a sua falta no prazo de trinta dias a contar da data da emissão daquela notificação.
Assim, face ao não pagamento atempado de determinadas rendas, a Requerente/Locadora enviou ao requeridos uma primeira carta, a 5 de Agosto de 2010, a solicitar-lhes o pagamento da totalidade das rendas em mora, no prazo de 30 dias sob pena de “o cumprimento se tornar definitivo”.
Segundo a sentença recorrida, “não interessa que não se tenha provado o efectivo recebimento de tal carta pelos requeridos, já que a requerente enviou-a para a morada do contrato (cfr., fls. 25 a 28), pelo que não se lhe pode assacar culpa alguma” (fls. 446 dos autos, respeitante à decisão cautelar, para a qual remete a sentença recorrida, quanto aos factos e quanto ao direito).
Teremos de discordar de tal afirmação, dando razão aos apelantes.
Com efeito, a produção de efeitos de uma declaração varia conforme se trate de uma declaração com ou sem destinatário específico.
Se a declaração não tem destinatário, é eficaz logo que adequadamente emitida – nº1 do art. 224º do CC.
Já no caso de se tratar de uma declaração negocial que tem um destinatário, a sua eficácia fica dependente da sua chegada ao poder do destinatário ou de ser dele conhecida – nº1 do art. 224º do CC. Será também eficaz se só por culpa do destinatário não foi recebida e não o sendo se, recebida pelo destinatário, o é em condições de, sem culpa deste, não poder ser conhecida – ns. 2 e 3 do art. 224º.
No entendimento do Acórdão do STJ de 09.02.2012[27], o disposto no art. 224º traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência.
Contudo, segundo tal Acórdão, o legislador ponderou ainda outras situações, atribuindo também eficácia à declaração remetida, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida (art. 224º, nº2, do CC), previsão que se aproxima da chamada teoria da expedição.
Como afirma Pedro Pais Vasconcelos[28], chegada ao poder do destinatário, a declaração é legalmente tida por conhecida, sendo irrelevante que o declaratário, que tem em poder a declaração, a não leia ou dela não tome conhecimento.
Como se refere no citado Acórdão do STJ de 06.02.2012, a dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar tal situação, devendo a apreciação ser feita casuisticamente, ponderando, designadamente o específico contexto contratual.
No caso em apreço, não haverá dúvidas de que se trata de uma declaração recipienda ou receptícia, uma vez que se destina a dar a conhecer aos requeridos a concessão de um prazo para cumprimento das rendas em mora, sob pena de incumprimento definitivo.
Ora, encontrando-se provado que a locadora enviou a carta para a morada dos requeridos, os respectivos avisos de recepção não se mostram assinados (nem têm qualquer carimbo dos correios ou qualquer data neles aposta).
Ora, como se refere no Acórdão do STJ de 28-05-2002, “é evidente que a expedição de uma carta não equivale ao seu recebimento pelo destinatário, nem faz, só por si, com que este a conheça[29]”.
E, segundo o Acórdão do STJ de 14.11.2006[30], devolvida a carta registada, com A/R, através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não recepção da carta se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário”.
Segundo a sentença recorrida, “não interessa que não se tenha provado o efectivo recebimento, já que a requerente enviou-a para a morada do contrato, pelo que não se lhe pode assacar culpa alguma”.
E, poderíamos até concordar com tal raciocínio, não tivessem as partes na clausula 11ª, nº1 do contrato estabelecido uma forma especial para tal comunicação:
É que, quer para a resolução do contrato, quer para a chamada “interpelação admonitória”, as partes fizeram constar do contrato que a respectiva comunicação seria efectuada “por carta registada com aviso de recepção” (cfr., respectivamente, os ns. 3 e 1, da citada clausula).
O estabelecimento de tal formalidade especial – envio de carta registada com aviso de recepção – terá por objectivo assegurar o efectivo recebimento da mesma por parte do destinatário e não só o facilitar da prova do mesmo.
Ora, se no caso de as partes nada terem acordado quanto à forma de tal comunicação, nos bastaríamos com o simples envio da carta para a morada constante do contrato, podendo presumir-se de tal facto o seu recebimento por parte do destinatário, a partir do momento em que se fez constar do contrato a exigência de que tal comunicação fosse efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, esta só se poderá considerará recebida no caso de o respectivo aviso de recepção se mostrar devidamente assinado.
Não se encontrando assinados os respectivos avisos de recepção, não podemos considerar que tais cartas tenham chegado ao poder do destinatário, para daí presumir o seu conhecimento por parte dos requeridos.
A ausência de assinatura dos respectivos avisos de recepção, permitir-nos-á dar por assente que tais cartas não foram entregues ou recebidas pelos requeridos.
Por outro lado, nenhuns elementos existem nos autos que nos permitam concluir que o próprio não recebimento de tais cartas se deva a culpa dos requeridos (os avisos juntos aos autos, não só não contêm qualquer assinatura, como não contêm quaisquer outros dizeres ou data ou sequer algum carimbo dos correios[31]).
E, note-se que, da matéria dada como provada nos autos, não se podem extrair quaisquer indícios que levem a concluir que os Requeridos se andassem na frustrar às comunicações da autora – antes pelo contrário, a posterior carta enviada aos requeridos, pela qual lhes comunicou terem incorrido em incumprimento definitivo, igualmente enviada por carta registada com A/R, foi por estes efectivamente recebida, mostrando-se assinados os respectivos avisos de recepção.
Como refere Pedro Pais Vasconcelos[32], seria necessário demonstrar que, “sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida”, sendo que a concretização deste regime não dispensa “um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração”.
Concluindo, não poderemos considerar por demonstrado que as cartas, pelas quais a locadora concedia aos Requeridos um prazo de 30 dias para procederem ao pagamento dos montantes das rendas em atraso, lhes tenham sido regularmente comunicadas.
2. Licitude da resolução e restituição do bem locado.
A resolução do contrato de locação financeira tem, em regra, na sua base, uma situação de incumprimento definitivo de um dos contraentes (art. 17º do DL 149/95)[33].
Como refere Fernando de Gravato Morais[34], o estabelecimento de uma clausula resolutiva, como a que é geralmente inserida nos contratos de locação financeira, no sentido de que o incumprimento de uma só obrigação (ou uma só renda) dá direito à resolução do contrato, consagra tão só a desnecessidade da indagação da gravidade do incumprimento.
A mora do devedor não permite, por via de regra, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, através de alguma das situações tipificadas nos arts. 801º, 802º e 808º, do CC, ou seja, impossibilidade da prestação, perda do interesse do credor ou em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório fixado pelo credor.
No caso em apreço, em face do não pagamento atempado do montante de parte das rendas de Março a Julho, a locadora, envia uma carta aos requeridos, concedendo-lhes um prazo de 30 dias para pagarem, considerando que a mora se converteria em incumprimento definitivo se o pagamento não fosse efectuado – é a chamada interpelação admonitória, um dos meios disponíveis ao credor para converter a mora em incumprimento definitivo.
Contudo, embora tenha enviado tal carta por meio de registo, os respectivos A/R não se mostram assinados.
Na ausência de interpelação admonitória pela forma prescrita no contrato – a autora não logrou demonstrar o cumprimento da forma prevista no contrato para tal comunicação –, encontramo-nos perante uma simples mora no pagamento de parte dos montantes de algumas das rendas, não dando direito à resolução do contrato.
Como tal, a posterior comunicação de resolução do contrato, enviada a 06.09.2010, não se pode ter como lícita.
Era à requerente, que incumbia a prova de que se encontravam reunidos os pressupostos para a resolução do contrato.
Na sua ausência, a restituição do equipamento locado não tem fundamento legal, face à improcedência do pedido de reconhecimento judicial da validade e eficácia da resolução do contrato de locação financeira que o poderia suportar.

IV – DECISÃO
 Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam, em conferência, julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, e antecipando-se o juízo definitivo da causa principal e considerando-se invalidamente resolvido o contrato celebrado entre as partes, julga-se improcedente o pedido de entrega, a título definitivo, da fracção à requerente.
Custas da decisão de antecipação e da apelação, a suportar pela requerente/Apelada.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2012

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Ao contrário da “decisão da causa principal” prevista no art. 16º do Regime Experimental, na qual haverá, em regra, uma simultaneidade de julgamentos cautelar e definitivo.
[2] Cfr., neste sentido, Rui Pinto Duarte, “O contrato de Locação Financeira”, Maio de 2010, pag. 49, estudo disponível in http://www.fd.unl.pt/docentes-doc.
[3] “A Conversão do Procedimento Cautelar em Causa Principal, Prevista no Artigo 16º do Regime Processual Experimental”, estudo publicado na Revista do CEJ, 2º Semestre 2006/Nº5, pags. 156 a 158.
[4] Segundo o qual “nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”.
[5] Luís Filipe Brites Lameiras, que assina o presente acórdão na qualidade de adjunto, na sua obra “Comentário ao Regime Processual Civil Experimental”, alerta para os riscos de tal convolação: “No procedimento cautelar o tratamento das questões é sempre simplificado com uma natural diminuição das garantias às partes, justificada com o cariz urgente daquele”; “Sem o processo principal a abordagem judiciária nunca supera um patamar de superficialidade, bem podendo acontecer que a aparência do direito não seja confirmada pela apreciação, mas atenta das provas” – cfr., pag. 25, nota 53.
[6] Estudo e obra citados, pag. 159.
[7] Paulo Ramos Faria, “Regime Processual Civil Experimental Comentado”, Almedina, 2010, pag. 226.
[8] “Critérios judiciais de convolação não homogénea pelo art. 16º do Regime Processual Civil Experimental”, estudo disponível in www.fd.ul.pt/LinkClick.aspx? (04.01.2010), pag.27.
[9] No requerimento de uma providência urgente para perigo de dano tenham de ser alegados dois grupos de factos – o primeiro, são os factos comuns aos invocados na acção principal, factos relativos à titularidade de um direito ou “situação objectiva para a qual se requer a tutela”; o segundo, são factos diferentes dos invocados na acção principal, factos integrativos do perigo e idóneos a causar dano a tal direito.
[10] Rui Pinto, “Critérios judiciais de convolação não homogénea pelo art. 16º do Regime Processual Civil Experimental”, local citado, pag.31.
[11] Estudo citado, pag. 34 e 35.
[12] Qualquer interpretação da citada norma que não assegure uma tutela efectiva dos direitos de ambas as partes, dando cumprimento processual efectivo dos princípios da igualdade, na vertente da igualdade de armas no processo, e do contraditório, com proibição da indefesa, encontrar-se-á afectada de inconstitucionalidade material.
[13] “Entre a Urgência e a inutilidade da tutela definitiva”, estudo publicado in “Cadernos de Direito Privado”, Número Especial 01/Dezembro 2010, pag. 51.
[14] A perigosidade de tal interpretação encontra-se patente na perspectiva de facto consumado face à resolução operada pela locadora, assumida por tal autora, como se ao tribunal não incumbisse uma aferição da validade e eficácia de tal resolução, e que se extrai das razões que a seu ver sustentam a emanação de uma decisão principal: “Convém não esquecer que a petição de entrega do veículo tem subjacente uma resolução do contrato de locação financeira, promovida extrajudicialmente pela locadora ou a caducidade do contrato por falta de exercício do direito de compra. Portanto, o litígio está resolvido por natureza, pois o contrato está resolvido ou caduco. A instauração de uma acção subsequente, peticionando ao tribunal que decida se o contrato de locação foi ou não devidamente resolvido ou está ou não caduco, quando o bem em causa já foi entregue pelo locatário, é desnecessária quando esta questão já foi apreciada pelo tribunal cautelar de modo completo e exaustivo” – Elizabeth Fernandez, estudo citado, pag. 51.
[15] “Regime Processual Experimental. Anotado – Dec. Lei nº 108/2006, de 08 de Junho”, Almedina 2006, pag. 153.
[16] Também neste sentido se pronunciam Borges Maia e Inês Setil: “O juízo sobre a causa principal não poderá ser antecipado se o pedido da providência cautelar for indeferido, devendo o requerente propor a causa principal (se instaurou o procedimento cautelar preliminarmente) ou aguardar pelo seu termo (se o fez incidentalmente) – “Breve Comentário do Regime Processual Experimental Aprovado pelo DL nº 108/2006, de 08.06, in Scientia Iurídica, nº 306, pag. 325.
[17] Se a ideia do legislador é tão só o aproveitamento do procedimento de entrega judicial para conferir cariz definitivo à decisão (da entrega), então, encontrar-nos-íamos perante um alargamento das situações em que não é possível a antecipação do juízo definitivo: não só, no caso de o processo não dispor dos elementos necessários à resolução definitiva do caso, mas também, quando, dispondo embora dos elementos necessários, estes levassem à improcedência do pedido de entrega a título definitivo.
[18] No sentido de que o nº7 do art. 21º do DL 149/95, ao contrário do art. 16º, consagra um poder vinculado e de que o tribunal deve aqui antecipar a resolução definitiva do caso, para tanto bastando que estejam reunidos os pressupostos elencados na lei, cfr., Paulo Ramos Faria, obra citada, pag. 233, nota 350.
[19] Cfr., Rui Pinto, “Critérios Judiciais de Convolação não (…)”, pag. 10 e 11, onde, segundo tal autor, e quanto ao art. 16º do Regime Experimental, ainda que o juiz se aperceba que o pedido cautelar improcede, v.g., por falta de periculum, nem por isso deverá deixar de convolar a causa se entender que já pode conhecer a acção principal.
[20]“Regime Processual Civil Experimental Comentado”, pag. 233.
[21] “A Conversão do Procedimento Cautelar em Causa Principal”, local citado pag. 161, nota 2.
[22] No entendimento de Luís Carvalho Ricardo, em anotação ao artigo 16º do Regime Experimental, deverão ser adoptadas particulares cautelas na antecipação do juízo sobre a causa principal, “tendo em consideração que, nos procedimentos cautelares, são menores as exigências em relação à matéria probatória e em relação ao processamento que conduz à decisão sobre a pretensão formulada, pois apenas se exige a prova sumária, com a petição, do direito ameaçado, permitindo-se o deferimento da providência desde que exista probabilidade séria de existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão: “Por todas estas razões, deverá estabelecer-se um critério análogo ao que é adoptado nas acções em geral relativamente à apreciação da prova e às garantias que, nesta matéria, são conferidas aos litigantes, sob pena de, a troco de celeridade e simplificação, o direito ou direitos das partes serem irremediavelmente afectados” – cfr., “Regime Processual Experimental, Anotado e Comentado”, CEJUR, Julho 2007, pag. 87 e 88.
[23] Estudo citado, pag. 9.
[24] Acórdão de 04.02.1010, publicado no DR 2ª Série – nº 46 – 8 de Março de 2010.
[25] Assim, e apesar de, da decisão que decreta ou indefere a providência cautelar não caber recurso para o Supremo, por força do art. 387º-A do CPC, entende-se que da sentença proferida ao abrigo do nº7 do art. 21º, não sendo uma decisão provisória, pronunciando-se definitivamente sobre os direitos das partes, caberá recurso até ao Supremo nos termos gerais – cfr., neste sentido, Paulo Ramos Faria, “Regime Processual Civil Experimental Comentado”, pag. 250 e 251. Segundo tal autor, não sendo impugnada a decisão de convolação, e se a falta de elementos se situar ao outro nível (insuficiente densificação ou determinação da causa principal, por serem os factos alegados insuficientes ou o pedido principal ficto padecer de vícios), poderá o tribunal da Relação ter de julgar improcedente a demanda, como se apreciasse uma sentença proferida numa acção com tutela plena (obra citada, pag. 251 e 252).
[26] Cujo nº1 previa que a mora no pagamento de uma prestação de renda por prazo superior a 30 dias permitia ao locador a resolução do contrato, atribuindo, o respectivo nº2, ao locatário a possibilidade de precludir o direito à resolução do contrato, desde que este procedesse ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias a contar da notificação da resolução do contrato.
[27] Acórdão relatado por Abrantes Geraldes, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.
[28] “Teoria Geral do Direito Civil”, 2010 – 6ª ed., Almedina, pag. 457.
[29] Acórdão relatado por Ribeiro Coelho, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj., a propósito de uma carta enviada para efeitos de resolução de um contrato de locação financeira, e relativamente à qual a locadora não juntou atempadamente aos autos o respectivo aviso de recepção.
[30] Acórdão relatado por Moreira Alves, disponível na CJ – STJ, Ano XIV, T3, pag. 109.
[31] A autora nada alega quanto ao percurso de tais cartas, nem sequer se as mesmas foram lhe foram devolvidas pelos correios, limitando-se a juntar como prova do respectivo envio os já referidos avisos de recepção – sem qualquer assinatura, data ou carimbo dos correios (terão sido deixados avisos para os destinatários procederem ao seu levantamento na estação dos correios e os requeridos é que os não foram levantar?, terão sido devolvidos por desconhecimento do destinatário?).
[32] Cfr., obra citada, pag. 458.
[33] Cfr., Fernando Gravato Morais, “Manual da Locação Financeira”, 2011, 2ª ed., Almedina, pag. 242.
[34] Obra citada, pag. 236.