Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2584/10.6TVLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: NEGÓCIO CONSIGO MESMO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
LIQUIDAÇÃO
JUROS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O negócio feito pelo representante consigo mesmo é meramente anulável, nos termos do artigo 261º do C.Civil, salvo se o representado tiver expressamente consentido na celebração.
II - Mas tal negócio, se os poderes conferidos na procuração não foram excedidos, não coenvolve abuso de representação ou representação sem poderes, sancionados com a ineficácia em relação ao representado nos arts. 268º e 269º do C.Civil.
III - Se houver actuação fora dos limites dos poderes de representação, havendo embora procuração, está-se no âmbito da representação sem poderes prevista no art.268º, ficando a validade do negócio dependente de ratificação.
IV - O artigo 280º do CCivil comina com a nulidade o negócio jurídico indeterminável, mas não o negócio jurídico indeterminado, desde que este seja determinável, o que será feito de acordo com o artigo 400º do mesmo código.
V – O art. 693º, nº2, do CCivil, proíbe o credor hipotecário de beneficiar da preferência disponibilizada pela hipoteca no tocante aos juros, enquanto acessórios do crédito, de mais de três anos, que ficam, assim, sujeitos ao regime dos créditos comuns.
VI - Apenas se pode relegar para momento ulterior a liquidação dos danos e não a prova da ocorrência dos mesmos – cfr artº 661º, nº2, do C.P.Civil. A indicação concreta de eventuais danos sofridos tem necessariamente que ser feita pelo A., em obediência ao princípio do dispositivo e a quantificação em incidente de liquidação só será viável se tiverem sido alegados e provados danos, cujo concreto montante, não foi possível apurar.
( Da Responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
A e mulher B , instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C   (  Banco …., SA) , pedindo que:
- seja anulada a escritura de hipoteca e o Documento Complementar, de 11-01-2005, por configurar contrato consigo mesmo;
- se assim não se entender, que seja declarado ineficaz, em relação aos AA., o Documento Complementar à referida escritura, por manifesto excesso de poderes;
- seja o R. condenado a indemnizar os AA. pelos prejuízos que lhes advieram da intervenção do mesmo nos actos notariais – escritura e documento complementar – de forma ilegal e do uso que vem fazendo de tais instrumentos, em montante a liquidar em execução de sentença e que
- sejam declarados prescritos os juros garantidos pela referida escritura de hipoteca e ainda, em qualquer caso, declarada sem efeito a garantia prestada, por caducidade e o R. condenado a reconhecê-lo.
Alegaram, em síntese, que em 15 de Agosto de 1999, o A. contactou o R. e pediu-lhe que o Banco emitisse a seu favor uma garantia bancária no valor de Esc. 31.394.272$00, com vista à suspensão de uma execução que contra ele corria seus termos. O A. propôs ao R. C que daria, como contra garantia da caução bancária a prestar, hipoteca sobre o prédio misto da sua propriedade e da sua mulher sito em ..., concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 0000.
O R. solicitou que o A. enviasse uma carta para formalizar o pedido e que na mesma os AA. se obrigassem a constituir o R. C seu procurador, conferindo-lhe poderes para outorgar a escritura, nos termos da minuta por ele a enviar. Mais foi solicitado que a procuração fosse passada no interesse do R. C.
Enviada a carta, o R. propôs ao A. que, para maior celeridade da operação, a procuração a conferir pelos AA. visasse um valor superior ao da garantia a prestar, com vista a reforçar garantias quanto a juros, no valor de 98.300 contos, de um alegado empréstimo de 31/12/96 de que os AA. não eram mutuários. Dada a urgência que os AA, tinham em obter a referida garantia, enviaram a procuração nos termos que lhes tinha sido pedido. Através de tal procuração, os AA. conferiram poderes ao R. para, em seu nome e com a faculdade de substabelecer, constituir hipoteca a favor daquele banco sobre o prédio para reforço de garantias quanto a juros do empréstimo consolidado em 31 de Dezembro de 1996, no montante de Esc. 98.300.0 00$00, a que acresceram os juros entretanto vencidos, bem como os respectivos encargos. Contra a entrega da procuração o R. C emitiu a solicitada garantia bancária. A Escritura só veio a ser celebrada em 11 de Janeiro de 2000. Reproduziram-se na mesma os termos da referida procuração, com respeito e observância do mandado conferido, sendo vaga a referência a um empréstimo consolidado em 31 de Dezembro de 1996. Porém, no Documento Complementar o R., através dos seus funcionários, com intenção dolosamente premeditada e excedendo, manifestamente, o mandato que havia sido conferido pelos AA. aditou, em seu benefício, que a hipoteca assegura, até ao limite máximo previsto “a) Todas as obrigações de responsabilidades constituídas ou a constituir, junto do C , sua renovação, substituição, até à sua integral lquidação” e ainda o constante sob as alíneas b) e c) seguintes.
Tanto a escritura de hipoteca, como o documento complementar, enfermam de nulidade, uma vez que configuram um negócio consigo mesmo.
Esgotado que estava o uso integral dos poderes conferidos por procuração ao R. na escritura de hipoteca, o que consta das alíneas do referido documento supra referidas é ineficaz, por exceder os poderes que pela procuração haviam conferido ao R. Baseado nesse documento complementar, o R. fez distribuir contra os AA. uma execução que está a correr termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Sintra, sob o nº 1008/08.33TCSNT e relativamente à qual os AA. deduziram oposição, a qual não teve qualquer andamento. Em qualquer circunstância, os juros garantidos pela escritura, porque vencidos há mais de 5 anos, estão prescritos nos termos da alínea d) do artigo 310º do C.Civil e estando decorridos mais de três anos sobre a constituição da hipoteca, os mesmos não gozariam de qualquer garantia hipotecária, a qual caducou, nos termos do artº 693º, nº2, do mesmo diploma.
A conduta do R. vem causando aos AA. prejuízos de muitas centenas de milhares de euros, cuja quantificação não é neste momento possível concretizar.
O R. contestou, invocando, em suma, que, conforme resulta do conteúdo da própria procuração, a mesma foi passada para fim diverso daquele que os AA. invocam, não resultando que a celeridade na emissão da garantia bancária estivesse dependente do reforço de garantias já existentes para aquele empréstimo. É verdade que os AA. não eram mutuários do Contrato de empréstimo de 31.12.96, mas o A. marido era o gerente da sociedade mutuária, o Centro ….., Lda e nessa qualidade assinou o respectivo contrato. O A. obrigou-se por esse contrato de empréstimo, tal como a A. mulher, como solidariamente responsáveis com a mutuária pelo empréstimo.
Conforme resulta da petição inicial, os AA. tinham consciência do que fizeram. A referência ao empréstimo consolidado em 31 de Dezembro de 1996 feita na escritura de hipoteca tem o mesmo âmbito da referência que os AA. fizeram na outorga da correspondente procuração que habilitou a escritura. Tal referência permite com certeza e rigor determinar as obrigações garantidas de forma legítima e legal.
Tendo o documento complementar um carácter genérico só se aplicará em cada caso naquilo que seja adequado e exigível. É evidente que os AA. autorizaram a constituição da hipoteca sobre o imóvel pelo C ou por quem substabelecessem esses poderes a favor do próprio C. Nem a escritura, nem a hipoteca, nem o respectivo documento complementar se encontram feridos de nulidade. O prédio não responderá como garantia real derivada da hipoteca por mais valor garantido pela hipoteca conforme a procuração de 15.9.99, no valor máximo registado. Não se verifica qualquer prescrição dos juros ou caducidade. Pede a condenação dos AA. como litigantes de má fé, devendo ser condenados em multa e indemnização a seu favor.
Os AA. vieram sustentar que não existe litigância de má fé da sua parte.
Tendo em conta o disposto no art. 510º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, conheceu-se directamente do pedido, considerando que os autos forneciam todos os elementos para a decisão a proferir.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
Os AA. vêm recorrer da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. O clausulado do Documento Complementar à Escritura de 11-01-2000 excedeu os poderes conferidos ao R., pela procuração de que lhe foi outorgada pelos AA., pelo que, excedendo o negócio consentido, consubstancia um negócio consigo mesmo, anulável nos termos do artº 261º, nº 1., do CCivil, disposição que a sentença recorrida violou;
2. Em qualquer caso, se assim se não entender, então sempre os actos notariais em causa, por excesso de poderes, são ineficazes em relação aos AA., e como tais devem ser declarado, nos termos do artº 268º, nº 1., do CCivil, que a sentença recorrida igualmente violou.
3. Não é verdade que os AA. não tenham referido os danos que a conduta do R. lhes causava, designadamente, através de execução fundada na Escritura e Documento Complementar em causa, não sendo possível quantificá-los, razão porque tem toda a pertinência requerer a liquidação da indemnização em execução de sentença, tendo sido violado o artº 661º, nº 2., do CPCivil.
4. A totalidade do valor que integra a hipoteca em causa corresponde a juros vencidos há mais de cinco anos e, como tal, devem ser declarados prescritos, nos termos da alínea d) do artº 310º do CCivil, que a sentença recorrida violou.
5. Pese embora, ocorrer convenção em contrário, o certo é que por força do art. 693º, nº 2., do CCivil, a garantia hipotecária relativa a juros com mais de três anos, cessa, pelo que a douta sentença recorrida violou também aquela disposição legal.
Termos em que deverá proceder o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Contra-alegou o Recorrido para concluir pela manutenção da sentença que não violou qualquer preceito legal, não merecendo censura.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente, importa decidir se, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC:
- se foram excedidos os poderes conferidos ao R., pela procuração que lhe foi outorgada pelos AA., o que consubstanciaria um negócio consigo mesmo, anulável nos termos do art. 261º, nº 1., do CCivil.
- se, existe fundamento para a aplicação do disposto no art. 280º do CCivil, que comina com a nulidade o negócio jurídico indeterminável.
- se podia proceder o pedido de liquidação em incidente de liquidação.
- se estão prescritos os juros que ultrapassem os 3 anos garantidos pela hipoteca.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1- O A. enviou ao R. a carta cuja cópia consta de fls 24, datada de 1 de Setembro de 1999, como seguinte teor:
«(...)
Exmos senhores,
na sequência das nossas conversações, vimos solicitar a V. Exas a emissão de uma garantia bancária “First-Demand” em nome do Signatário e a favor do “ …..Banco ….,SA”, para assegurar o pagamento da quantia da dívida exequenda de Esc. 31.394.272$00 (...), acrescida dos juros contados à taxa legal e do respectivo Imposto de selo – Proc. 93/98, que corre termos pelo 10º Juízo Cível – 3ª Secção do Tribunal Judicial de Lisboa, em que é exequente o referido “ …..Banco ….,SA” e executado o Signatário.
Esta garantia será contra-garantida por hipoteca sobe um prédio urbano de propriedade do Signatário, conforme descrições que se juntam em anexo e visa nos termos contratuais aplicáveis a suspensão da execução que foi devidamente embargada, até à sua decisão final.
O Signatário e sua mulher farão outorgar procuração irrevogável a favor dessa instituição bancária, nos termos da minuta a enviar por V. Exas logo que esta solicitação mereça decisão favorável por parte de V. Exas.
Junta-se avaliação do imóvel efectuada pelo “…Banco…de Crédito, através da qual se verifica que o valor da propriedade em causa cobre largamente o montante da garantia a prestar.
(...)».
2- No dia 15 de Setembro de 1999, no Décimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa, os AA. outorgaram a procuração cuja cópia consta a fls 26 e 27, com o seguinte teor:
«(...) perante mim …., Segunda Ajudante do Décimo Cartório Notarial de Lisboa, compareceram como outorgantes:
A ,… e  B  , …
Disseram os outorgantes na sua invocada qualidade:
Que, constituem pelo presente instrumento, seu bastante procurador o C , a quem conferem poderes para em seu nome, e com a faculdade de substabelecer, constituir Primeira hipoteca a seu favor sobre o prédio sito nos limites de ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o número …. da freguesia de ..., e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 0000, para reforço das garantias, quanto a juros, do empréstimo consolidado em 31 de Dezembro de 1996, no montante de 98.300.000$00 (Noventa e oito milhões e trezentos mil escudos) a que acresceram juros entretanto vencidos, bem como os respectivos encargos, quer judiciais quer extrajudiciais.
Mais lhe confere poderes para praticar tudo o mais que se tome necessário à execução do presente mandato, incluindo junto de quaisquer Repartições e/ou Conservatórias competentes.
Que a presente procuração é passada nos termos do número três do artigo duzentos e sessenta e cinco e do número dois do artigo mil e setenta, ambos do Código Civil, porque passada no interesse do C  é irrevogável”.
3- Em 15 de Setembro de 1999, o R. C emitiu Garantia Bancária nos termos que constam do documento junto a fls 16 com o seguinte teor:
“(…)O C , (…) a pedido do A , advogado, …, presta a favor do “ …Banco ….,Investimentos, SA” , (a seguir designado por B…), uma garantia Bancária nos seguintes termos:
Esta garantia destina-se a assegurar o pagamento da quantia exequenda em dívida no valor de Esc. 31.394.272$00 (Trinta Um Milhões, Trezentos Noventa Quatro mil, Duzentos Setenta e Dois Escudos), a que acrescem os juros legais que se vencerem, o imposto respectivo, bem como o pagamento das custas eventuais no Processo nº 93/98, que corre termos pelo 10º Juízo – 3ª Secção do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que é exequente o B… e executado o Cliente.
O banco depositará à ordem do 10º Juízo, 3ª Secção, Proc. 93/98, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, logo que este lho solicite e para sua utilização nos montantes que este lhe indicar devidos pelo Cliente (…)”
4- No dia 11 de Janeiro de 2000, nas instalações do C , perante ….., Segundo Ajudante do Décimo Quinto Cartório Notarial de Lisboa, foi lavrada escritura pública intitulada “Hipoteca” nos termos que consta de fls 28 a 30 e “Documento Complementar” nos termos que constam de fls 31 a 34.
5- Consta de tal escritura que:
«(…) compareceram como outorgantes:
Primeiro - …., (…), e …..,(…), na qualidade de procuradores do C, (…), Segundo -…., (…) e …., na qualidade de procuradores substabelecidos de A e mulher B . (…), qualidade e suficiência de poderes para o acto que verifiquei por constar de fotocópia de procuração e substabelecimento que arquivo.
(…)
Disseram os segundos na sua dita qualidade:
Que, pela presente escritura, e para reforço das garantias do empréstimo consolidado em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, quanto a juros, no montante de Noventa e Oito Mil e Trezentos Contos, a que acrescem juros entretanto vencidos, bem como os respectivos encargos, quer judiciais quer extrajudiciais, que para simples efeito de registo se fixam em três mil novecentos e trinta e dois contos, constituem a favor do C, hipoteca sobre o prédio urbano, sito nos limites de ..., denominado “….”, freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número …..da dita freguesia e registado a favor dos constituintes dos segundos outorgantes pela inscrição G-um; inscrito na respectiva matriz sob o artigo mil novecentos e quarenta e dois (…)».
6- Consta do Documento Complementar à escritura aludida:
«Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada a folhas 11 do Livro 80-H do 15º Cartório Notarial de Lisboa em 11 de Janeiro de 2000.
Para além das condições particulares estabelecidas neste contrato, são-lhe aplicáveis as seguintes cláusulas genéricas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A presente hipoteca assegura, até ao limite máximo previsto:
a) Todas as obrigações ou responsabilidades constituídas ou a constituir, junto do C , sua renovação, substituição, até à sua integral liquidação;
b) O reembolso de quaisquer despesas notariais, de registo, de seguro, fiscais e outras que o C venha a incorrer por conta ou no interesse do mutuário e estejam relacionadas com as obrigações ou responsabilidades garantias;
c) Os juros remuneratórios e comissões contados e devidos referentes às operações bancárias contratadas, juros devidos pela mora, comissões e despesas diversas, Imposto de selo e demais encargos legais e quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais que venham a ser efectuadas para assegurar e obter o pagamento de tudo o que é devido até ao total reembolso dos créditos (…)”.
7- Em 30 de Dezembro de 1996, foi outorgado o documento de fls 134 a 140, intitulado “Contrato de Empréstimo”, no qual intervierem os AA. na qualidade de “Terceiros Outorgantes”, o R. na qualidade de “Primeiro Outorgante” e Centro ….., Lda, enquanto “Segundo Outorgante”.
8- Ali declararam os intervenientes que:
“(…)
Entre o 1º e 2º Outorgante é celebrado um contrato de empréstimo em que intervêm os
3ºs Outorgantes como avalistas, o qual se rege nos termos e pelas condições das cláusulas
seguintes:
Primeira
O 1º Outorgante empresta à 2ª Outorgante a importância de Esc. 368.800.000$00 (…)
quantia que esta se confessa devedora perante o 1º outorgante, a qual se destina à liquidação das seguintes responsabilidades junto do C :
a) Financiamentos titulados pelos contratos de desconto das livranças nºs 145891 e 145911 e
b) Descoberto na conta de D/O nº .../...
(…)
Oitava
Para garantia do bom pagamento de quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do presente empréstimo e das suas eventuais renovações, a 2ª Outorgante entrega
uma livrança em branco por ela subscrita, à ordem do C , avalizada pelos 3º Outorgantes
(…)”
9- Encontra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, pela Ap. ... de 2000/02/21, hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado em 5- nos seguintes termos.
“(…) Capital: 98.300.000,00 Escudos
Montante máximo assegurado: 102.232.000,00
(…)
Sujeito (s) Activo (s)
C
(…)
Fundamento: Garantia de Empréstimo; despesas: 3.932 000$00 (…)”
10- O R. instaurou contra os AA. e outros nas Varas Mistas de Sintra execução ordinária, com base numa livrança da qual constam como avalistas os AA. na qual nomeou à penhora, entre outros, o prédio urbano sito nos limites de ... – ... - freguesia de ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 00000/000 e inscrito na matriz sob o artº ...º.
11- O R. invocou naquela execução que:
«(…)
A dívida referenciada … está especial e parcialmente garantida por Hipoteca constituída, a favor do Banco Exequente, sobre o prédio urbano, sito nos limites de ..., denominado “….”, freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 00000/000000 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000, conforme cópia simples da escritura de constituição de hipoteca que se junta como Documento nº3 e se dá por integralmente reproduzido, …”.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Em sede de conclusões de recurso vêm os AA. insistir na anulação do clausulado do Documento Complementar à Escritura de 11-01-2000 que excedeu os poderes conferidos ao R., pela procuração que lhe foi outorgada pelos AA., pelo que, excedendo o negócio consentido, consubstancia um negócio consigo mesmo, anulável nos termos do art. 261º, nº 1., do CCivil.
Em qualquer caso, afirmam, sempre os actos notariais em causa, por excesso de poderes, são ineficazes em relação aos AA., e como tais devem ser declarado, nos termos do art. 268º, nº 1., do CCivil.
1. Do negócio consigo mesmo
Dispõe o art. 261º nº 1 do CC que é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de conflito de interesses.
O negócio consigo mesmo ocorre quando alguém, com poderes para representar certa pessoa na celebração de um contrato, em vez de o realizar com terceiro realiza-o consigo próprio; ou o representante de duas pessoas, em vez de contratar separadamente, em nome de uma com terceiro e em nome da outra com terceiro, contrata unitariamente em nome das duas, pondo-as face a face e estabelecendo o vínculo contratual entre elas.
Este negócio comporta, assim, duas modalidades:
- o negócio consigo mesmo stricto sensu, em que a pessoa age simultaneamente em nome próprio e como representante;
- a dupla representação, em que a pessoa age em representação de duas partes.
Certo é que "o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo (negotium a semet ipso), seja nomine próprio seja nomine alieno (em representação de terceiro), é meramente anulável, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses - n.º 1 do art. 261º do C. Civil"[1].
Portanto, na base da proibição do negócio consigo mesmo estão os perigos que podem advir dada a circunstância de o representante poder sentir-se tentado a sacrificar os interesses do representado em benefício dos seus, ou, na hipótese da dupla representação, poderá prejudicar os interesses de um dos representados em benefício dos do outro.
Claro que tais riscos não ocorrem se houver consentimento do representado, que tem de especificar o negócio a realizar. O mesmo se passa no caso de o negócio excluir, por sua natureza, a possibilidade de conflito de interesses, isto é, quando não haja possibilidade de lesão do interesse do representado, como ocorre habitualmente quando haja predeterminação do conteúdo do contrato, cumprimento de uma obrigação ou doação feita pelo representante ao representado.
No caso dos autos foi emitida pelos AA. a favor do C, a procuração de cujo teor consta que constituem “… seu bastante procurador o C ,.… a quem conferem poderes para em seu nome, e com a faculdade de substabelecer, constituir Primeira hipoteca a seu favor sobre o prédio sito nos limites de ..., descrito (…), para reforço das garantias, quanto a juros, do empréstimo consolidado em 31 de Dezembro de 1996, no montante de 98.300.000$00 (…) a que acresceram juros entretanto vencidos, bem como os respectivos encargos, quer judiciais quer extrajudiciais”.
Da leitura do texto da procuração pode concluir-se que os poderes conferidos ao C, são para em nome dos AA constituírem a favor do próprio C hipoteca sobre o prédio aí identificado, sendo a finalidade da hipoteca, a constituir sobre esse imóvel, o “reforço das garantias, quanto a juros, do empréstimo consolidado em 31 de Dezembro de 1996, no montante de 98.300.000$00 a que acrescem os juros entretanto vencidos, bem como os respectivos encargos quer judiciais quer extrajudiciais".
2. Quanto ao excesso de mandato
Dizem os Recorrentes que o Réu actuou em manifesto excesso de mandato, porque acabaram por garantir não só os juros de relativos ao contrato de Dezembro de 1996, mas todas as obrigações ou responsabilidades constituídas ou a constituir, junto do C . Ou seja, consideram os Recorrentes que ao consignar o que consta do artigo 1º do Documento Complementar, o R., através dos respectivos funcionários substabelecidos, excedeu mandato que os mesmos lhe conferiram.
2.1. De acordo com o artigo 280º do CCivil, nº1, “é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física e legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”.
Contudo, no que diz respeito à determinabilidade do objecto do negócio, o artigo 400º do mesmo código, estabelece, no seu nº1, que “a determinação da prestação pode ser confiada a uma outra pessoa das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados”. Por outro lado, segundo o seu nº2, “se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas”.
Deste modo, o artigo 280º apenas proíbe o negócio com objecto indeterminável, mas não proíbe o objecto indeterminado, desde que determinável. Por força do artigo 280º, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável; mas é válido o negócio jurídico com objecto indeterminado, que seja determinável com recurso à forma prevista no artigo 400º do CCivil[2].
Como bem refere Rodrigues de Bastos, a determinabilidade do objecto negocial afere-se no verificar se a determinação “está contida potencialmente na referência a um acontecimento futuro, ou a critérios objectivos de determinação, ou, inclusive, à determinação realizada por um terceiro"[3].
2.2. A hipoteca é, nos termos, do art. 686º do CCivil, uma garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certa coisa, imóvel ou equiparada, do devedor ou de terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
No caso, estamos, como refere a sentença recorrida, perante uma hipoteca voluntária - aquela que emerge de contrato ou de declaração unilateral – art. 712º do mesmo diploma.
E a hipoteca entende-se sujeita ao princípio da especialidade, que é imposto pela exigência do seu registo - constitutivo – sobre bens especialmente determinados – do devedor ou de terceiro – e de determinação do crédito cuja satisfação garante.
No que tange ao crédito garantido, a hipoteca tem de assegurar uma quantia determinada, pelo menos aproximadamente, isto é, tem de se especificar a responsabilidade assegurada pela hipoteca, não podendo garantir quaisquer responsabilidades indeterminadas.
A hipoteca é, como também se afirma na sentença recorrida, “especial no sentido de que se estabelece para determinada responsabilidade. O princípio da especialidade no tocante ao crédito garantido exige – por evidentes razões de protecção de terceiros e do tráfico jurídico em geral – que compreenda apenas o valor do crédito publicitado pelo registo. Mas isso não impede a extensão da garantia que disponibiliza aos acessórios desse crédito – v.g. juros e despesas – desde que esses acessórios constem da inscrição registral (art. 693 nº 1 do Código Civil)”.
2.3. Revisitando o caso dos autos, o objecto da obrigação que consta da escritura como sendo aquele que a hipoteca se destina a garantir está ali perfeitamente determinado: “… para reforço das garantias do empréstimo consolidado em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, quanto a juros, no montante de Noventa e Oito Mil e Trezentos Contos, a que acrescem juros entretanto vencidos, bem como os respectivos encargos, quer judiciais quer extrajudiciais, que para simples efeito de registo se fixam em três mil novecentos e trinta e dois contos…”.
Por isso, a referência ao empréstimo consolidado em 31 de Dezembro de 1996 terá necessariamente o mesmo âmbito da referência que os Recorrentes fizeram na outorga da correspondente procuração que habilitou esta escritura de hipoteca e fizeram-no porque sabiam qual era o contrato a que se estavam a referir, já que nele interveio o Recorrente como sócio gerente da mutuária e ambos os Recorrentes como garantes, com prestação de aval na livrança caução respectiva.
Relativamente ao documento complementar, estabelece o art. 64º, nº2, do Código de Notariado que:
“Os estatutos das associações, fundações e sociedades e as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se igualmente o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 40.º”.
Como a própria denominação indica, trata-se de um “documento complementar”, ou seja, de documento que tem que obedecer e ser interpretado por referência ao que consta e às condições estabelecidas no título-base, ou seja, está subordinado à escritura Ou seja, tendo esse Documento Complementar um carácter genérico só se aplicará em cada caso naquilo que seja adequado e exigível, em observância da legalidade e, por isso, insíto na escritura em causa.
Cabe realçar ainda que do Documento Complementar consta que "a presente hipoteca assegura até ao montante máximo previsto", o que significa que este máximo previsto tem como limite o montante consignado na escritura: "para reforço das garantias quanto a juros do empréstimo consolidado em 31 de Dezembro de 1996, no montante de 98.300.000$00, a que acrescem juros entretanto vencidos bem como os respectivos encargos quer judiciais quer extrajudiciais."
Donde a conclusão a retirar é a de que esse montante máximo não pode ultrapassar os mencionados 93.800.000$00 e juros entretanto vencidos (máximo de 3 anos) e encargos judiciais e extrajudiciais.
            Sendo a hipoteca um direito real de garantia sujeito a registo, carece de registo para produzir efeitos mesmo entre as partes, pelo que, atento o princípio da especialidade da hipoteca, o que releva é o que consta do registo e o imóvel hipotecado só responde nos termos que ficaram a constar do registo.
3. Do que acima se refere resulta que falecem os argumentos constantes das conclusões de recurso, no que tange à pretendida ineficácia dos actos notariais em relação aos AA., por aplicação do disposto no art. 268º, nº 1., do CCivil. Na verdade, os normas dos artigos 268º e 269º do CCivil regulam as relações entre o representado, o representante e os sujeitos que com este celebrem negócios jurídicos, estabelecendo um regime de protecção destes últimos – terceiros em relação à constituição da relação de representação – no âmbito dos negócios concluídos no desconhecimento da falta ou abuso de poderes.
Em caso de actuação fora dos limites dos poderes de representação ou com ausência total deles, cai-se sob a alçada do citado art. 268º do CCivil, segundo o qual o “negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for ratificado”.
A invalidade é uma espécie do género ineficácia negocial, tomada esta expressão em sentido amplo, e compreende a nulidade e a anulabilidade, senão também a inexistência.
A ineficácia que, nos termos do artigo 268º, n.º 1, do Código Civil, atinge negócio celebrado em nome de outrem por uma pessoa sem poderes de representação, é uma ineficácia stricto sensu, que não uma nulidade e, demais, relativa, dado que apenas se verifica em relação a certas pessoas (impossibilidade) e só por elas pode ser invocada[4].
Porém, da matéria dada provada, não decorre que o R. tenha actuado para além ou fora dos poderes conferidos pelos AA.
Ora, o negócio consigo mesmo, não sendo excedidos os poderes contidos na procuração, não coenvolve abuso de representação ou representação sem poderes, sancionados com a ineficácia em relação ao representado nos arts. 268º e 269º do C.Civil.
De facto, o legislador não qualificou - se o pretendesse fazer tê-lo-ia expressamente declarado - o negócio consigo mesmo como um negócio com abuso de poderes representativos sancionado este com a ineficácia, antes o considerou apenas inquinado por vício determinante da sua anulabilidade[5].
4. Da liquidação: art. 661º, nº 2 CPCivil
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de liquidação, por falta da indicação de danos concretos. Contestam os Recorrentes tal entendimento, afirmando que alegaram que a conduta do R. lhes causava danos, designadamente, através de execução fundada na Escritura e Documento Complementar, só que não era possível quantificá-los, pelo que podiam requerer a liquidação da indemnização, de acordo como o art. 661º, nº 2., do CPCivil.
Vejamos.
Peticionaram os AA. a condenação do Réu no ressarcimento aos mesmos dos prejuízos que lhes advieram sua da intervenção nos actos notariais da forma referida.
Porém, considerando o supra ficou referido, e tal como também conclui a sentença recorrida, não resulta a prática de qualquer acto ilícito, susceptível de dar lugar a indemnização por parte do R.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre tal pedido teria que improceder, pois os AA. não invocam, como lhes competia, danos concretos que para os mesmos tenham resultado da actuação do R. e apenas se pode relegar para momento ulterior a liquidação dos danos e não a prova da ocorrência dos mesmos – cfr artº 661º, nº2, do C.P.Civil. A indicação concreta de eventuais danos sofridos tem necessariamente que ser feita pelo A., em obediência ao princípio do dispositivo, concretizando factos. A quantificação em incidente de liquidação só será viável se tiverem sido alegados e provados danos, cujo concreto montante, não foi possível apurar.
Falecem igualmente as alegações de recurso quanto a este fundamento.
5. Da prescrição de juros
Afirmam os Recorrentes, ainda, que a totalidade do valor que integra a hipoteca corresponde a juros vencidos há mais de cinco anos e, como tal, devem ser declarados prescritos, nos termos da alínea d) do artº 310º do CCivil. Por outro lado, por força do art. 693º, nº 2., do CCivil, a garantia hipotecária relativa a juros com mais de três anos, cessa.
Quid juris?
Como se afirma na sentença recorrida, o disposto no art. 310º do C.Civil destina-se a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando, assim, excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor.
Da escritura ficou a constar que a hipoteca era constituída “para reforço das garantias do empréstimo consolidado em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, quanto a juros, no montante de noventa e oito mil e trezentos contos, a que acrescem juros entretanto vencidos”.
Assim, não tem aplicação o disposto na referida alínea d) do artº 310º do C.Civil.
Com efeito, o que está em causa no art. 693º, nº2, do CCivil, não é a prescrição ou caducidade, mas tão só a intenção de proibir o credor hipotecário de beneficiar da preferência disponibilizada pela hipoteca no tocante aos juros, enquanto acessórios do crédito, de mais de três anos, ficando assim sujeitos ao regime dos créditos comuns.
Mas, o disposto neste normativo não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida, conforme o nº 3 do referido preceito legal.
In casu, ficou desde logo a constar que a hipoteca se destinava ao reforço das garantias do empréstimo consolidado em 31/12/96, quanto a juros, no montante referido, montante esse acrescido dos juros entretanto já vencidos, ou seja, vencidos desde 1/1/97, sendo que a escritura foi celebrada 11 de Janeiro de 2000.
A prescrição consiste na perda de um direito pelo seu não exercício, o que não aconteceu quanto à identificada dívida nem quanto aos mencionados juros garantidos pela hipoteca.
Concluindo:
I - O negócio feito pelo representante consigo mesmo é meramente anulável, nos termos do artigo 261º do C.Civil, salvo se o representado tiver expressamente consentido na celebração.
II - Mas tal negócio, se os poderes conferidos na procuração não foram excedidos, não coenvolve abuso de representação ou representação sem poderes, sancionados com a ineficácia em relação ao representado nos arts. 268º e 269º do C.Civil.
III - Se houver actuação fora dos limites dos poderes de representação, havendo embora procuração, está-se no âmbito da representação sem poderes prevista no art.268º, ficando a validade do negócio dependente de ratificação.
IV - O artigo 280º do CCivil comina com a nulidade o negócio jurídico indeterminável, mas não o negócio jurídico indeterminado, desde que este seja determinável, o que será feito de acordo com o artigo 400º do mesmo código.
V - O att. 693º, nº2, do CCivil, proíbe o credor hipotecário de beneficiar da preferência disponibilizada pela hipoteca no tocante aos juros, enquanto acessórios do crédito, de mais de três anos, que ficam, assim, sujeitos ao regime dos créditos comuns.
VI - Apenas se pode relegar para momento ulterior a liquidação dos danos e não a prova da ocorrência dos mesmos – cfr artº 661º, nº2, do C.P.Civil. A indicação concreta de eventuais danos sofridos tem necessariamente que ser feita pelo A., em obediência ao princípio do dispositivo e a quantificação em incidente de liquidação só será viável se tiverem sido alegados e provados danos, cujo concreto montante, não foi possível apurar.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012.

Fátima Galante
Manuel Aguiar Pereira
Gilberto Santos Jorge
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[1] Ac. STJ de 26/06/2003, no Proc. 1826/03, 2ª secção (relator Ferreira de Almeida)., www.dgsi.pt.
[2] Pedro Soares Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte “Garantias de Cumprimento”, 2006, páginas 98 e 99; Varela “Das Obrigações em Geral”, 5ª ed., vol. I, página 762, Mota Pinto “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, p. 431.
[3] Rodrigues Bastos, in "Das Relações Jurídicas", II, 1968, 187.
[4] Mota Pinto, Teoria do Direito Civil, 2ª ed., pág. 592.
[5] Ac STJ de 14 de Outubro de 2004, Araújo de Barros - Relator, www.dgsi.pt/jstj