Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3555/09.TDLSB.L1-5
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: FURTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
INDÍCIOS
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - No tipo criminal de furto a acção consubstancia-se numa subtracção que consiste, basicamente, numa substituição de poderes entre o possuidor e o agente. A subtracção não se esgota na mera apreensão da coisa (que até pode não existir na sua materialidade).
II - A essência da subtracção está na violação da posse exercida pelo lesado, por um lado, e na integração da coisa na esfera patrimonial de outrem, em regra na do próprio agente, por outro. Nas palavras do Professor Beleza dos Santos (Rev. Leg. e Jurisp., 58.º, 252), a subtracção consiste "na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente".
III - É importante ter em atenção este primeiro aspecto do tipo objectivo do furto porque na apropriação do gás natural canalizado não há propriamente uma “aprehensio rei”, uma apreensão material da coisa pelo agente. O que existe é a “possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa” que se concretiza na utilização do gás para os fins que são comuns em qualquer casa de habitação.
IV - Sendo o furto um crime de realização livre, são irrelevantes e indiferentes os meios e as modalidades de realização da conduta.
V - O tipo legal de furto não descreve o seu modo de execução e portanto não é importante para o preenchimento do tipo que a apropriação da coisa se tenha consumado por uma ou outra forma; no caso, que a reposição do consumo de gás se tenha efectuado por uma via, que não a ligação “by pass”.
VI - É hoje geralmente aceite que o gás, sendo matéria existente no Universo, quantificável e controlável porque ocupa espaço, e dotado de utilidades susceptíveis de apropriação individual, integra o conceito de coisa móvel tal como é exigido na descrição do crime de furto.
VII - O preenchimento do tipo legal de furto requer um determinado fim ou escopo, precisamente que o agente actue com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem. A intenção de apropriação é ilegítima quando o agente actua contra a vontade do ofendido (sem o seu consentimento) e sem ter qualquer direito sobre a coisa.
VIII - Quanto ao que se deve entender por indícios suficientes uma primeira posição (minoritária e que podemos considerar já ultrapassada) defende que a suficiência de indícios basta-se com a mera possibilidade (ainda que diminuta) de futura condenação em julgamento.
Uma posição intermédia (denominada teoria da probabilidade dominante, que, reconhecidamente, é a que tem apoio na letra da lei) considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição.
Por último, a posição que recolhe os favores da maioria da doutrina advoga ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
Fala-se, a este propósito, em “possibilidade particularmente qualificada” ou de “probabilidade elevada” de condenação. Ainda que haja quem não autonomize esta posição da anterior e tanto fale em “alta probabilidade” como em “probabilidade mais forte” de futura condenação do que de absolvição do acusado.
IX - Depois de um primeiro momento em que se negou a sua aplicação, a jurisprudência vem agora, pacificamente, admitindo a aplicação do princípio “in dubio pro reo” em todas as fases do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

No âmbito do processo comum que, sob o n.º 3555/09.0 TDLSB, correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, L… GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S.A.”, devidamente identificada nos autos, que requereu e foi admitida a intervir como assistente, não se conformando com o despacho de encerramento do inquérito, em que figura como arguida I…, também melhor identificada, que determinou o arquivamento dos autos, veio requerer a abertura de instrução, com os fundamentos que expôs no requerimento de fls. 72 e segs.
Realizados os actos instrutórios julgados necessários e pertinentes, após o obrigatório debate instrutório, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia (fls. 108 a 111).
Ainda inconformada, a assistente recorreu dessa decisão para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes conclusões (em transcrição):

1. O presente recurso vem interposto do despacho de não pronúncia proferido no âmbito dos presentes autos, mediante o qual o M.mo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu inexistirem indícios suficientes da prática do crime denunciado, ou seja, da prática do crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 240.º, n.º 2, al. c) do C.P.P.
2. Defende o Tribunal a quo que, entre outros fundamentos, por não ter ficado demonstrada a ligação por by pass, invocada em sede de denúncia criminal, inexistem indícios da prática do crime de furto denunciado.
3. De todo o modo, a Assistente, em sede de requerimento de abertura de instrução – peça processual que, em caso de pronúncia seria o sustentáculo da imputação formulada e o verdadeiro objecto do processo, estando naturalmente sujeita à respectiva prova – mediante a prova recolhida em sede de inquérito, não invocou a existência de qualquer by pass, mas antes alegou a existência de uma ligação directa de gás que permitia a sua passagem para o interior da habitação da Arguida, sem o seu conhecimento e o seu consentimento, pelo que a decisão instrutória o objecto da instrução.
4. Sem conceder, importa ter presente que, para a verificação do crime denunciado [art. 204.º, n.º 2, alínea c)], é absolutamente irrelevante o meio utilizado pelo agente, porquanto este não faz parte do tipo legal, pelo que o que importa verdadeiramente analisar é (i) a existência e indícios suficientes de subtracção com intenção de apropriação por parte da Arguida e (ii) a natureza perigosa do bem furtado.
5. Por força de incumprimento contratual, a Assistente veio a rescindir o contrato com efeitos a 20.07.2005, cessando nessa data o fornecimento de gás canalizado à Arguida.
6. A suspensão do fornecimento de gás implica, tecnicamente uma série de procedimentos destinados a salvaguardar a segurança da instalação, de pessoas e bens, procedimentos esses expressamente previstos por lei e sancionáveis em caso de incumprimento.
7. Tecnicamente, a Assistente procede ao tamponamento e selagem da instalação a partir da válvula fiscal que permite a passagem do gás através do contador até à sua entrada na instalação, estando, desta forma – uma vez que a válvula fiscal está instalada antes do contador e inacessível ao consumidor – assegurada a impossibilidade de o Cliente faltoso continuar a consumir o gás que bem sabe ser da propriedade da Assistente, a menos que, para o efeito, sejam praticados ilícitos, entre outros, de natureza criminal (v.g. violação de marcas e selos).
8. No caso concreto, na data da suspensão do fornecimento de gás e do tamponamento e selagem da instalação, o equipamento de medida (contador) registava um consumo de global de 113 m3 de gás (consumo correspondente à quantidade global de gás consumido desde o início da execução do contrato até à data da rescisão do mesmo), pelo que, de forma legal, seria impossível aquela instalação registar consumos de gás, excepto por recurso a meios manifestamente ilegais, como se verificou no caso.
9. Com efeito, não obstante o corte do fornecimento de gás e a cessação do contrato, legitimamente efectuados, foi detectada naquela instalação pela Assistente uma ligação directa destinada única e exclusivamente ao abastecimento de gás da residência da Arguida, ou seja, a violação dos selos e tampões colocados previamente pela Assistente.
10. Desta forma ilícita foram consumidos 788 m3 de gás, (valor correspondente à diferença entre os 901 m3 registados aquando da retirada do contador e os 113 m3 verificados na data de rescisão do contrato e respectiva interrupção de fornecimento, sendo certo que a Assistente nunca receber qualquer pagamento dos montantes correspondentes ao preço do gás consumido de forma desconhecida e não autorizada pela Assistente.
11. Houve pois uma clara subtracção de coisa móvel alheia – o gás natural canalizado pertencente à Assistente, cujo fornecimento lhe havia sido cortado – apropriação essa claramente ilegítima.
12. É indiferente saber quem efectuou a ligação clandestina para cometimento do crime denunciado, na medida em que o que é efectivamente relevante é saber quem beneficiou de tal gás e, consequentemente, o furtou à Assistente.
13. É manifesto que quem beneficiou desta ligação ilícita foi a Arguida e, bem assim, todos aqueles que moram na Rua M…, lote 18, 2.º Esq, 1900 Lisboa, porque a ligação ilícita apenas permitia o abastecimento de gás à residência da Arguida.
14. E não poderá proceder o argumento utilizado pela Arguida para o afastamento da relevância de toda a prova produzida e que foi o da utilização de garrafa ou botija após a rescisão contratual e a suspensão do fornecimento do gás.
15. A Arguida mentiu porque, como é evidente, por ser uma realidade indesmentível e que, mais que não seja, de acordo com as regras da experiência comum não poderia ter sido ignorada pelo Tribunal a quo, quem consome gás de botija não tem necessidade de manter aberta a ligação entre a rede geral de gás canalizado e a rede individual de gás.
16. A Assistente até concede que a Arguida pudesse ter algum dos seus electrodomésticos abastecidos por gás de garrafa (v.g. um aquecedor a gás), sendo certo que, sempre será de se dar por assente que, pelo menos, o esquentador e o fogão existentes na habitação da Arguida (bens absolutamente necessários em qualquer lar) eram utilizados por recurso ao gás canalizado propriedade da Assistente.
17. A Arguida mentiu também porque é indesmentível a diferença dos consumos efectuados – e devidamente registados no contador colocado no local – entre a data de rescisão contratual e a data de retirada do contador (788 m3).
18. Esta diferença apenas acontece quando, como supra explanado, o gás passa da rede geral de gás para a instalação existente na residência do consumidor. E se o gás entrou na residência da Arguida a mesma beneficiou, comprovadamente, da sua utilização.
19. E se dúvidas pudessem existir sobre o efectivo beneficiário do gás consumido, desde já deve ser tido em consideração que a ligação directa detectada abastecia única e exclusivamente a residência da Arguida, sendo tecnicamente impossível o abastecimento, através desta instalação, a qualquer outra fracção.
20. Assim sendo, uma vez que a Arguida sabia (tendo obrigação de saber) que o gás não é sua propriedade, estando a mesma comprovada tecnicamente e demonstrada nos autos, a mesma actuou de forma dolosa e com evidente intenção de apropriação.
21. A Arguida conhecia, quis e realizou de livre e espontânea vontade a subtracção comprovada, sabendo que tal lhe é vedado por lei, constituindo prática de crime.
22.  O bem que a Arguida subtraiu, pela sua natureza perigosa, determina a prática, pela mesma, do crime p.p. no art. 203º do C. Penal e art. 204º, n.º 2, alínea c) do mesmo diploma legal.
23. Pelo exposto, sempre se deverá entender que o douto Tribunal a quo errou ao proferir decisão de não pronúncia, pelo que a mesma não poderá deixar de merecer a censura de V. Exas.”.

Pretende assim que a arguida seja pronunciada pela prática de um crime de furto qualificado.
                                                                       *
Quer a arguida, quer o Ministério Público apresentaram resposta à motivação da recorrente, mas expressaram posições diametralmente opostas.
A arguida resumiu assim as razões por que entende não merecer censura a decisão recorrida:

1.ª – Salvo o devido respeito, não assiste razão à Assistente quanto à sua pretensão recursal.
2.ª – Com efeito, e contrariamente ao sustentado pela Assistente, não é verdade que o Douto Tribunal “a quo” “ultrapassou o verdadeiro objecto da instrução, fixado no requerimento de abertura de instrução, atento que não se baseou nem fundamentou a sua decisão estribado, única e exclusivamente, no facto de não se ter comprovado em sede de inquérito a existência de um by pass na instalação da Arguida;
3.ª Pelo contrário, foram objecto de análise crítica todos os elementos probatórios constantes dos autos;
4.ª – E, assim sendo, face aos elementos objectivos do crime em presença (furto qualificado, p. e p. pelos artºs 20º, nº 1 e 204º, nº 2, al. c) C.P.), é exigida, entre outros, a intenção de apropriação;
5.ª – E os indícios constantes dos autos, como bem se assinala no Douto Despacho recorrido, são manifestamente insuficientes para se poder pronunciar a Arguida pela autoria do crime que lhe imputa a Assistente, sendo mais do que provável a sua absolvição se acaso fosse levada a julgamento, atento, desde logo, o Princípio In Dubio Pro Reo;
6.ª – Acresce que o alegado pela Assistente de que “é indiferente saber quem efectuou a ligação clandestina para o cometimento do crime denunciado…”, que não pode colher, tem no entanto a virtualidade de corroborar, embora por via indirecta, a total justeza dos fundamentos, de facto e de direito, plasmados no Douto Despacho recorrido e que levaram à não pronúncia da Arguida;
7.ª – E que é consubstanciado pela Assistente no artº 47º do seu Reqtº de Abertura de Instrução ao alegar, peremptoriamente, de que “não tem a certeza absoluta da prática material dos referidos factos pela Arguida…”, o que significa que a assistente admite que a Arguida possa não ter praticado o crime que lhe imputa;
8.ª – Não merece pois censura o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, devendo, em consequência, ser mantida a Douta Decisão de Não Pronúncia da Arguida, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA”.
                                                             *   
Por seu turno, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem, na parte que consideramos relevante):

1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. “… não perfilhamos o entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”, sendo certo que, sopesando todos os elementos probatórios constantes dos autos, estará suficientemente indiciada a prática, pela arguida, do crime de furto qualificado em apreço;
7. É certo que a aqui recorrente, aquando da apresentação da supra aludida denúncia de fls. 2-7, fez referência a uma ”ligação entre a rede pública de abastecimento de gás e a sua [da então denunciada – parêntesis nosso] instalação de gás domiciliária – através de by pass, sucedendo, todavia, que tal by pass não foi visualizado pelas testemunhas H…, F… e P…, como cada um dos mesmos indivíduos declarou, “na data em que se deslocou à habitação da denunciada para retirar o contador (cfr. fls. 44, 46 e 48, respectivamente);
8. Ora, como bem é referido no despacho de arquivamento do inquérito – não se afastando, pois, a possibilidade de ter sido efectuada semelhante ligação -, “pelo menos, não foi detectada tal situação no momento em que selaram a instalação e retiraram o contador”;
9. Porém, é igualmente certo que qualquer uma das mesmas testemunhas declarou que “No local verificou que a válvula fiscal se encontrava aberta e isso permitia que o gás passasse pelo contador para o interior da habitação (cfr. fls. 43, 45 e 48, respectivamente);
10. Ora, importante concatenar tal facto com aqueloutro (ambos tidos por nós como suficientemente indiciados) de terem, entretanto, sido consumidos, na habitação da arguida, 788 m3 de gás (vide fls. 8, 9, 10 e 12), sempre se deverá concluir no sentido de não ser razoável afirmar, sem mais, como consta no supra referido despacho de arquivamento do inquérito (entendimento esse não questionado e, muito possivelmente, mesmo, secundado pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal), que “qualquer pessoa, ainda que sem interesse, poderia ter aberto a dita válvula”…”;
11. Ou, também sem mais, dar crédito à arguida quando refere que “nunca mais consumiu gás da empresa lesada, tendo a partir dessa data começado a consumir gás de bilha” (cfr. fls. 57), sendo certo que houve, efectivamente, consumo de gás pertença da ora recorrente, que não terá aproveitado senão à arguida e ao respectivo agregado familiar;
12. Assim, será, de facto, de entender que, uma vez cotejados os autos e pesados todos os elementos probatórios recolhidos, indiciarão suficientemente os primeiros o cometimento, por parte da arguida I…, do supra referenciado crime de furto qualificado;
13. É, pois, certo que a douta decisão proferida nos merece, nos termos acima explicitados, reparo.  

São estas as razões por que, contrariando frontalmente a posição da sua colega nas fases de inquérito e de instrução, o magistrado do Ministério Público que subscreve a resposta conclui que o recurso deve ser provido.
                                                                       *
Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta subscreve a argumentação explanada pelo Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância que respondeu à motivação do recurso e pronuncia-se pela procedência deste.
                                                             *
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
                                                             *
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
                                                                       *

A assistente pretende que a arguida seja pronunciada para ser submetida a julgamento pelos factos que descreve no requerimento instrutório e que, na sua perspectiva, consubstanciam os crimes de furto qualificado e de quebra de selos previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. c), e 356.º do Cód. Penal (embora, nas conclusões do recurso, tenha considerado que só o primeiro dos referidos ilícitos foi cometido pela arguida).
Por isso, definido pelas conclusões da motivação (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj), o objecto do recurso centra-se nas seguintes questões:

§ os factos denunciados configuram a prática de algum crime, designadamente do crime de furto qualificado?
§ a arguida praticou esses factos, sendo, pois, a autora do crime eventualmente cometido?
§ com as provas obtidas nas fases de inquérito e de instrução, em julgamento, a arguida será condenada por esses factos?

II - Fundamentação:

No tipo criminal de furto a acção consubstancia-se numa subtracção que consiste, basicamente, numa substituição de poderes entre o possuidor e o agente.
Acentuam os autores que a subtracção não se esgota na mera apreensão da coisa (que até pode não existir na sua materialidade).
A essência da subtracção está na violação da posse exercida pelo lesado, por um lado, e na integração da coisa na esfera patrimonial de outrem, em regra na do próprio agente, por outro. Nas palavras do Professor Beleza dos Santos (Rev. Leg. e Jurisp., 58.º, 252), a subtracção consiste "na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente".
Em termos idênticos se pronuncia o Prof. Faria Costa (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 44) quanto à essência deste elemento objectivo do crime de furto: (a subtracção) consiste “no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha[1]  [2].
É importante ter em atenção este primeiro aspecto do tipo objectivo do furto porque na apropriação do gás natural canalizado não há propriamente uma “aprehensio rei”, uma apreensão material da coisa pelo agente. O que existe é a “possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa” (Faria Costa, ob. cit., 34), que se concretiza na utilização do gás para os fins que são comuns em qualquer casa de habitação.
Sendo o furto um crime de realização livre, são irrelevantes e indiferentes os meios e as modalidades de realização da conduta.
Este é, também, um ponto a realçar, atento o conteúdo da decisão de não pronúncia da arguida.
Escreveu a Sra. Juíza de instrução no despacho recorrido:
“Procedendo à comprovação judicial da decisão de acusação, através, quer da sua aferição jurídica, quer da análise crítica de todos os elementos probatórios constantes dos autos à luz do direito aplicável e para efeito de formulação de um juízo indiciário positivo ou negativo, ter-se-á de concluir que não existem elementos suficientes nos autos que permitam sustentar tal acusação em sede de julgamento”.
E, imediatamente a seguir, expressa o mesmo juízo com as seguintes palavras:
“Fazendo um juízo crítico sobre os indícios constantes dos autos terá que se concluir que eles são insuficientes para poder imputar, mesmo nesta fase processual, o cometimento do crime à arguida”.
A ideia com que se fica, é que estes são trechos de outra decisão que foram para aqui transpostos sem que tenha havido a preocupação de os adaptar ao caso, pois refere-se uma “decisão de acusação” que não existe neste processo, pois o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos.
Patente é, ainda, que a fundamentação (se assim lhe podemos chamar) peca por manifesta insuficiência.
A decisão instrutória, seja de pronúncia ou de não pronúncia, tem de ser fundamentada[3] e só não consideramos a decisão em crise não fundamentada porque, se bem que de forma muito resumida e meramente descritiva, contém uma referência aos elementos de prova recolhidos.
Com efeito, imediatamente antes das passagens já transcritas, depois de mencionar o essencial da denúncia, em que a assistente imputa à arguida o facto de, já depois de ter sido rescindido o contrato de fornecimento de gás, aquela ter reposto ilegalmente o fornecimento fazendo, através de um by pass, a ligação entre a rede pública de abastecimento e a sua instalação de gás domiciliária, a Sra. Juíza de instrução constata que três testemunhas (técnicos de gás) declararam terem verificado que a válvula fiscal se encontrava aberta e isso permitia que o gás passasse pelo contador para o interior da habitação da arguida, mas também disseram que não visualizaram nenhuma ligação “by pass”.
A inexistência da alegada ligação “by pass” terá sido a principal, senão mesmo a única, razão para a Sra. Juíza de instrução ter considerado que não havia indícios suficientes da prática, pela arguida, de qualquer crime e por isso não a pronunciou.
Salvo o devido respeito, a inconsistência do argumento é de tal modo flagrante que surpreende que tenha sido essa a base da decisão recorrida.
O tipo legal de furto não descreve o seu modo de execução e portanto não é importante para o preenchimento do tipo que a apropriação da coisa se tenha consumado por uma ou outra forma, que a reposição do consumo de gás se tenha efectuado por uma via, que não a ligação “by pass”.
Além disso, era o conteúdo do requerimento de abertura de instrução que a Sra. Juíza devia ter tido em consideração, pois é essa peça que consubstancia materialmente uma acusação, que define o objecto do processo e limita os poderes de cognição do juiz[4].
Ora, no requerimento instrutório, a assistente já não alega que foi através de uma ilícita ligação “by pass” que a arguida logrou voltar a consumir gás da rede pública e que lhe pertence.
Fica, assim, afastado, enquanto razão válida para a não pronúncia, o principal (ou único) argumento esgrimido pela Sra. Juíza de instrução.
Prosseguindo com a nossa análise, convém dizer que objecto material do crime de furto há-de ser uma coisa móvel alheia e, após um período de hesitações e alguma controvérsia (essencialmente porque havia quem entendesse que o gás, a electricidade, etc. não são coisas corpóreas e por isso seriam insusceptíveis de subtracção), é hoje geralmente aceite que o gás, sendo matéria existente no Universo, quantificável e controlável porque ocupa espaço, e dotado de utilidades susceptíveis de apropriação individual, integra o conceito de coisa móvel tal como é exigido na descrição do crime de furto[5].
Importa, ainda, salientar que, embora não seja necessário que se saiba quem é o proprietário, é essencial que a coisa subtraída seja propriedade de alguém, que não do agente.
Sendo “a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica” (Prof. Faria Costa, Ob.Cit., 30-31) o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do furto, só pode ser objecto deste crime a coisa que tenha um valor juridicamente relevante, ainda que se trate de um valor de uso ou, simplesmente, de afeição[6].
Como bem salienta a Ex.ma PGA neste tribunal, dos elementos de prova existentes, sobretudo da prova documental junta pela assistente, decorre, inequivocamente, que o contador da casa de habitação da arguida registava um aumento, em mais 788 m3, de consumo de gás pertencente à assistente, já depois de rescindido, em 20.07.2005, o contrato de fornecimento.
Houve, pois, uma apropriação ilegítima de coisa móvel, concretamente, 788 m3 de gás, que pertencia à assistente e tinha um valor juridicamente relevante.
No que tange ao elemento subjectivo, o crime de furto não se basta com o dolo genérico, ou seja, a consciência e vontade de praticar o acto de subtracção.
O preenchimento do tipo legal de furto requer um determinado fim ou escopo, precisamente que o agente actue com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem.
Como salientou o Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, ed. A.A.F.D.L., 116) é este elemento que faz distinguir o furto do crime de dano.
A intenção de apropriação é ilegítima quando o agente actua contra a vontade do ofendido (sem o seu consentimento) e sem ter qualquer direito sobre a coisa.
Foi, manifestamente, o que aconteceu neste caso, pois alguém, sem o consentimento da assistente que havia interrompido o fornecimento de gás à casa de habitação da arguida, fez com que o fornecimento desse bem fosse restabelecido através de uma ligação directa. Houve, assim, a intenção de desapropriar a assistente e o subsequente animus sibi habendi em relação aos referidos 788 m3 de gás.
Em conclusão, os elementos de prova reunidos permitem afirmar, com grande segurança, que foi cometido um crime de furto de gás natural canalizado.

                                                             *
Podemos afirmar que a arguida, seguramente, praticou os factos que configuram esse crime, justificando-se, assim, a sua submissão a julgamento?
É esta a questão crucial que importa apreciar e decidir, pois da resposta a dar-lhe depende a procedência ou improcedência do recurso em apreço.
Com efeito, tal como acontece com o encerramento do inquérito[7], a questão central do despacho que encerra a fase de instrução é a de saber se foram recolhidos indícios suficientes (pressuposto fundamental, quer da dedução de acusação, quer da prolação de despacho de pronúncia, pois, de contrário, terá de ser arquivado o inquérito e proferido despacho de não pronúncia) da existência de crime, na afirmativa, quem foi o seu agente e se este é punível.
Saber quando é que os indícios são suficientes para esse efeito é questão que tem dividido a doutrina e a jurisprudência e por isso justifica-se que nos detenhamos sobre este ponto.
  O n.º 2 do art.º 283.º do Cód. Proc. Penal (aplicável à decisão instrutória por força do disposto no art.º 308.º, n.º 2) diz-nos quando devem considerar-se suficientes os indícios recolhidos: têm essa virtualidade sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Ao Ministério Público e ao juiz de instrução exige-se, então, que formule um prognóstico, uma previsão sobre o que acontecerá em julgamento.
Mas a definição legal da suficiência de indícios não nos elucida sobre o significado da expressão “possibilidade razoável” de condenação e é neste ponto que divergem aqueles que têm estudado[8] o tema e também a jurisprudência.
Uma primeira posição (minoritária e que podemos considerar já ultrapassada) defende que a suficiência de indícios basta-se com a mera possibilidade (ainda que diminuta) de futura condenação em julgamento[9].
Uma posição intermédia (denominada teoria da probabilidade dominante, que, reconhecidamente, é a que tem apoio na letra da lei) considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição.
Neste sentido, pode ver-se (em www.dgsi.pt/jstj) o acórdão do STJ de 08.10.2008 (Relator: Cons. Soreto de Barros) em que se afirma que «possibilidade razoável» é a que se baseia num juízo de probabilidade, “uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha”.
Por último, a posição que recolhe os favores da maioria da doutrina advoga ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
Fala-se, a este propósito, em “possibilidade particularmente qualificada” ou de “probabilidade elevada” de condenação[10].
Importa, no entanto, realçar que autores há que não autonomizam esta posição da anterior e tanto falam em “alta probabilidade” como em “probabilidade mais forte” de futura condenação do que de absolvição do acusado.  
Assim acontece com o Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, I, 1984, 133) que se pronuncia nos seguintes termos: “os indíci0s só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”.
Assim também o acórdão do STJ de 18.0.2005, www.dgsi.pt/jstj (Relator: Cons. Pereira Madeira), onde pode ler-se que “aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
O Professor Castanheira Neves (“Sumários de Processo Criminal”, lições policopiadas, 1968, 38-39) vai, ainda, mais longe, defendendo que “na suficiência de indícios está contida a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final” ou “um tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer a dúvida (ou logre impor uma convicção)”[11].
Feita esta incursão pela doutrina e pela jurisprudência sobre o conceito de suficiência de indícios, estamos em condições de nos pronunciarmos sobre o caso concreto.
A arguida sustenta que os indícios são manifestamente insuficientes para que seja pronunciada, “sendo mais do que provável a sua absolvição se acaso fosse levada a julgamento, atento, desde logo, o Princípio In Dubio Pro Reo”.
É a própria assistente quem afirma – acrescenta a arguida – que “não tem a certeza absoluta da prática material dos referidos factos pela Arguida…”, o que significa que a assistente admite que a Arguida possa não ter praticado o crime que lhe imputa.
Certeza absoluta, ninguém pode ter porque está para além da capacidade humana, que é limitada.
Mas a verdade material que se busca em processo penal não é uma verdade absoluta, não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem estar para além da capacidade do conhecimento humano, mas sim a “certeza bastante para as necessidades práticas da vida, a certeza histórico-empírica” (Professor Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 246).
Como faz notar o professor Antunes Varela (A. Varela, Rev. Leg. e Jurisp., 116.º, pág. 339), a prova de determinado facto não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta “apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social, e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico” (A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, 116.º, pág. 339).
Mas tem razão a arguida quando afirma que uma dúvida fundada e séria quanto à suficiência dos indícios deve ser decidida a seu favor.
Depois de um primeiro momento em que se negou a sua aplicação, a jurisprudência vem agora, pacificamente, admitindo a aplicação do princípio “in dubio pro reo” em todas as fases do processo.
Assim sucedeu, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa de 28.02.1996 e de 02.05.2006 (www.dgsi.pt/jtrl) em que, claramente, se assume que, “na dúvida, a decisão terá necessariamente de ser favorável ao arguido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”.
Vai no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, no acórdão n.º 439/02, considerou que “a interpretação normativa dos artigos citados – 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, do Código de rocesso Penal – que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição”.
A favor da aplicação do princípio em qualquer fase do processo, nomeadamente no inquérito e na instrução, está, também, Maia Costa (Revista do Ministério Público, n.º 92, 71), pois entende que o enunciado normativo contido no art.º 283.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal “demonstra uma inquestionável similitude entre a posição do magistrado do Ministério Público que aprecia a prova do inquérito e a do juiz que analisa a prova da audiência de julgamento: em qualquer dos momentos, cada um daqueles magistrados, caso se confronte com uma dúvida inultrapassável sobre as provas produzidas, deve fazer funcionar a (mesma) regra (in dubio pro reo), arquivando o inquérito o Ministério Público, proferindo sentença absolutória o juiz.
Considerações idênticas são válidas evidentemente para o juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo portanto lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra in dubio pro reo, no caso de se encontrar perante idêntica situação de dúvida quanto às provas”.
A pergunta que, então, se impõe é esta: face aos elementos de prova existentes, se a arguida for submetida a julgamento pelos factos que a assistente lhe imputa, que prognóstico é possível fazer? Será de considerar altamente provável a sua futura condenação, ou, pelo menos, será mais provável a condenação do que a absolvição? Ou, como pretende a arguida, a dúvida será o resultado do processo probatório e a sua absolvição impor-se-á?
Os documentos que constituem fls. 8, 9, 40 e 41 e os depoimentos das testemunhas H..., F… e P… permitem ter como certo que:
§ em 08.03.2005, a arguida celebrou com a assistente um contrato de fornecimento de gás natural canalizado, mas, quase desde o início da sua execução, não cumpriu com as suas obrigações, por não pagar as facturas do consumo, razão por que a assistente, em 20.07.2005, rescindiu (ou resolveu) o contrato, interrompendo o fornecimento de gás e procedendo à selagem da instalação;
§ nessa altura, o equipamento de medida (contador) registava um consumo global de 113 m3 de gás;
§ em 21.02.2007, foi verificada na instalação do domicílio da arguida  uma ligação directa à rede pública, já que a válvula fiscal, que havia sido selada, estava aberta, permitindo a passagem do gás, pelo contador, para o domicílio da arguida;
§ nessa altura, o contador registava um consumo global de 901 m3 de gás.

Da conjugação de todos estes elementos resulta, claramente, indiciado que foi a arguida quem se apropriou dos 788 m3 de gás que correspondem à diferença entre o consumo global registado no momento da suspensão do fornecimento (113 m3) e o valor registado no momento em foi detectada a ligação directa (901 m3).
Esta conclusão, ao contrário da decisão recorrida, é lógica, é razoável e está de acordo com as regras da experiência de vida. Dir-se-ia mesmo que é uma questão de bom senso.
É certo que não se pode ter por indiciado que foi a arguida quem, violando os selos apostos na válvula fiscal, procedeu à ligação directa para obter, novamente, o fornecimento de gás.
No entanto, se não foi a arguida quem, materialmente, realizou essa operação, não é crível que quem a realizou tenha agido por sua iniciativa e sem o acordo e/ou o conhecimento daquela.
Só assim se compreende que tenha voltado a consumir o gás canalizado, facto que é indesmentível, apesar de ela o negar.
De todo o modo, a arguida não podia deixar de estar bem ciente de que estava a apropriar-se ilegitimamente de coisa que não lhe pertencia, pois só lhe era lícito utilizar o gás nos seus usos domésticos se tivesse um contrato de fornecimento válido e eficaz, o que não sucedia, pois o contrato celebrado já havia cessado porque a assistente o resolveu com justa causa.
Por isso, dúvidas não podem restar de que, sendo levada a julgamento pelos factos descritos sob os n.ºs 28 e seguintes do requerimento de abertura de instrução, e mantendo-se a prova existente, é muito provável que venha a ser condenada.
São, pois, claramente suficientes os indícios da prática, pela arguida, de um crime de furto qualificado e por isso não pode manter-se o despacho recorrido.  


III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que pronuncie a arguida I… pela prática dos factos narrados sob os n.ºs 28 e seguintes do requerimento de abertura de instrução, com o enquadramento jurídico-penal nele indicado.
Por ter decaído, pagará a arguida taxa de justiça que se fixa em quatro UC´s (artigos 513.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais).
  
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).
   
Lisboa, 16 de Novembro de 2010

Neto de Moura
Alda Tomé Casimiro
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[1] Por isso que, para este penalista, o bem jurídico penalmente protegido pelo furto é “a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica” (Ob. Cit., 32).
[2] Com interesse, veja-se, também, o estudo de Paulo Saragoça da Matta intitulado “Subtracção de Coisa Móvel Alheia” – Os Efeitos do Admirável Mundo Novo num Crime “Clássico” e incluído na obra “Liber Discipulorum”, 993 e seg.s
[3] Sobre a fundamentação da decisão instrutória, veja-se o estudo de Paulo Saragoça da Matta “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença” in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, organizadas pela FDUL e pelo C.D. de Lisboa da O.A., 272-273).
[4] Cfr. os acórdãos do STJ de 08.10.2008 (Relator: Cons. Soreto de Barros) e de 24.09.2003 (Relator: Cons. Henriques Gaspar), ambos localizáveis em www.dgsi.pt/jstj.
[5] Cfr. Paulo Saragoça da Matta, “Subtracção de coisa móvel alheia – Os efeitos do admirável mundo novo num crime clássico”, estudo integrado na obra “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, 2003, 1010.
[6] No entanto, parte da doutrina considera que só a coisa com valor patrimonial (e que ultrapasse um limiar mínimo de valor) releva para o tipo legal, sendo este um elemento implícito do tipo objectivo do crime de furto.
[7] Nos termos do art.º 283.º do Cód. Proc. Penal, o Ministério Público deduz acusação quando tiverem sido recolhidos “indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente” e no art.º 308.º substituiu-se o termo “crime” por “pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, expressão que corresponde à definição de crime que, “para efeitos do disposto no presente Código”, se contém no art.º 1.º do Cód. Proc. Penal.
[8] Cfr. Jorge Noronha e Silveira, “O conceito de indícios suficientes no Processo Penal Português”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, organizadas pela FDL e pelo C.D. de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 2004, págs. 155 e segs., estudo de que, neste ponto, vamos servir-nos.
[9] Parece ser esta a posição de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, 183) quando afirma: “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade de que foi cometido o crime pelo arguido”.
[10] Assim, Jorge Gaspar (“Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido”, Revista do Ministério Público, n.º 88, 101 e segs.), Carlos Adérito Teixeira (“Indícios Suficientes”: Parâmetros de racionalidade e “instância de legitimação”, Revista do CEJ, n.º 1, 160) e Paulo Dá Mesquita “(“Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária”, 2003, 90 e segs.).
[11] Posição perfilhada por Jorge Noronha e Silveira, estudo citado, 171, pois considera que entre juízo de probabilidade (próprio da fase de instrução) e juízo de certeza (da fase de julgamento) não existe uma diferença essencial.
Na mesma linha, parece estar António Cluny que afirma: “A decisão de acusar deve basear-se já num juízo muito próximo do que preside à decisão do juiz: Por um lado, porque ela se constitui como um pré-juízo fundado na mesma teleologia; por outro, porque a metodologia que preside à investigação incorpora valores e alguns métodos em tudo semelhantes aos usados pelo juiz com vista à decisão” (Pensar o Ministério Público Hoje”, 1997, 49).